| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2011 |
| Date | 2011-07-11 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA CIDADE ECOLÓGICA E ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. |
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&, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Dá ESTADO DE SÃO PAULO PAGURRE CNPJ 01.610.390/0001-84 e Lei n.º 513 de 11 de julho de 2.011. Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 11 de julho de 201 À TABELECE CRITERIOS E AO AREAS DE stado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõ e Projeto de autoria do vereador Paul Es Artigo 1º - Pararefeito conservação instituí “conjunto de áreas de Artigo 2º - entende-se por áreas de conservação as propricdades publica ou privada, com características naturais revelantes valor ambiental ou destinadas ao uso publico, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização publica. « Artigo 3º - As áreas de conservação classificam-se em: I- AREAS DE PROTEÇAO AMBIENTAL. Compostas por áreas de propriedade publica ou privada, sobre as quais se impõe restrições as atividades ou uso da terra, visando a proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralDyahoo.com.br/eabinete .taquaralDvahoo com br - CEP. 14,765.090 TAQUARAL -SP y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 O —— H— RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de propriedade publica municipal destinadas a proteção dos recursos naturais manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum. Hl- RESERVAS CILIARES. Área de propriedade publica ou privada, ao longo dos cursos d água, abrangendo toda sua extensão ou assoreamento dos leitos dos cursos d água. + IV- PARQUES DE LAZER. Área de propriedades publica municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da populaçã portando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interess e : at qo V - RESERVA BIOLOGICA da municipalidade, em área de do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da ;p stica “e manu istr uilibrada dos maciços VI— AREAS ESPECIFICAS: d de con: riada E ivos específicos, tais Parágrafo único-="As eterísticas, objetivos e destinação definidas Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado à promover a criação e ampliação das áreas de conservação existentes, através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, , via compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel. é Parágrafo único — A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação especifica. Artigo 5º - O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolvera plano de manejo especifico para cada área de conservação. ra Fi Tai(Dyaoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP y & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL »á ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 SS Artigo 6º - Os dispositivos da presente Lei serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação. : Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.