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norma nº 513/2011

Tipo Lei
Número / Ano 513 / 2011
Date 2011-07-11
EmentaCRIA O PROGRAMA CIDADE ECOLÓGICA E ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
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&, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Dá ESTADO DE SÃO PAULO
PAGURRE CNPJ 01.610.390/0001-84
e
Lei n.º 513 de 11 de julho de 2.011.
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 11 de julho de 201 À
TABELECE CRITERIOS E
AO AREAS DE
stado de São Paulo, no
uso de suas atribuiçõ e Projeto de autoria do
vereador Paul
Es
Artigo 1º - Pararefeito
conservação instituí
“conjunto de áreas de
Artigo 2º - entende-se por áreas de conservação as propricdades publica ou privada, com características
naturais revelantes valor ambiental ou destinadas ao uso publico, legalmente constituídas, com objetivos e
limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais se aplicam garantias de
conservação, proteção ou utilização publica. «
Artigo 3º - As áreas de conservação classificam-se em:
I- AREAS DE PROTEÇAO AMBIENTAL. Compostas por áreas de propriedade publica ou privada,
sobre as quais se impõe restrições as atividades ou uso da terra, visando a proteção dos valores ambientais
de origem vegetal, animal ou mineral.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralDyahoo.com.br/eabinete .taquaralDvahoo com br - CEP. 14,765.090 TAQUARAL -SP
y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
O ——
H— RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de propriedade publica municipal destinadas
a proteção dos recursos naturais manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum.
Hl- RESERVAS CILIARES. Área de propriedade publica ou privada, ao longo dos cursos d água,
abrangendo toda sua extensão ou assoreamento dos leitos dos cursos d água.
+
IV- PARQUES DE LAZER. Área de propriedades publica municipal, que possuam uma área mínima de
cinco hectares e que se destinem ao lazer da populaçã portando equipamentos para a recreação, e
com características naturais de interess e :
at qo
V - RESERVA BIOLOGICA
da
municipalidade, em área de
do habitat da fauna, da
estabilidade dos solos, da ;p stica “e manu istr uilibrada dos maciços
VI— AREAS ESPECIFICAS: d de con: riada E ivos específicos, tais
Parágrafo único-="As eterísticas, objetivos e
destinação definidas
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado à promover a criação e ampliação das áreas de conservação
existentes, através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, , via compra, desapropriação,
permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para
a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel. é
Parágrafo único — A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos
imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação especifica.
Artigo 5º - O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolvera plano de manejo
especifico para cada área de conservação.
ra Fi Tai(Dyaoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP
y
& PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
»á ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
SS
Artigo 6º - Os dispositivos da presente Lei serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados a partir da
data da sua publicação. :
Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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