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norma nº 703/2017

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 2017
Date 2017-07-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSOA À INFORMAÇÃO NA CAMARA DO MUNCIPIO DE TAQUARAL, PREVISTA NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 2º , DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL,
ESTADO DE SÃO PAULO Dal
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEINº 703 DE 12 DE JULHO DE 2.017.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO À
INFORMAÇÃO NA CÂMARA DO MUNCÍPIO DE TAQUARAL,
PREVISTA NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO
INCISO II, DO $ 2º, DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL”.
O Prefeito do Munícipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotadas para garantir o acesso as informações da Câmara Municipal,
previsto no inciso XXXIII do caput do Artigo 5º no inciso II, do $3º, do artigo 37
e no $ 2º, do artigo 216 da Constituição Federal, em conformidade com disposições
da Lei Federal, nº 12527 de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - Administração desta Casa assegurara as pessoas
naturais e jurídicas o direito de Acesso a Informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Artigo 3º - O Acesso a Informação disciplinado nesta lei não se
aplica:
I — as informações relativas a atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica
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cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos ;
Il — as hipóteses de sigilo previstas na legislação com fiscal
bancaria, comercial, profissional, industrial e seguido de justiça.
Artigo 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão SIC,
que ficará instalado no Prédio da Câmara Municipal, localizado a Avenida
Leonardo José Jacinto, 801, Distrito Industrial, Taquaral -SP.
Parágrafo Único — Cabe ao Serviço de informação ao Cidadão —
SIC:
1 Disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - Receber, autuar e processar, para respostas os pedidos de
Acessos a Informação;
HI - Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o
prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sitio eletrônico
http://www.camarataquaral.sp.gov.br/:
IV — Zelar pelo entendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V-— Elaborar relatório mensal dos atendimentos
Artigo 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá
ter acesso as informações referentes a Câmara Municipal, preferencialmente no
sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/ e , na impossibilidade de
utilização desse meio apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC.
$ 1º - O pedido de Acesso a Informação deverá conter:
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MUNICÍDIO DE TAQUARAL |,
ESTADO DE SÃO PAULO
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I— Nome do requerente; 5
II — Numero de Documento de Identificação Válido;
HI - Especificação, de forma clara e precisa, dá informação
requerida; e
IV — Endereço Físico e eletrônico do requerente para recebimento
de comunicações ou da resposta requerida.
$2º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I- Genéricos;
II — Desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI — Que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
$ 3º - na hipótese do inciso III do $ 2º o órgão ou entidade deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Artigo 6º - As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC, no prazo de, até vinte (20) dias.
$1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais de
dez (10) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestaç.ao da
informação da qual será dada ciência ao requerente.
$2º - Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC:
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I — Apresentar ao requerente as razoes de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial do acesso pretendido; ou
II — Comunicar que não possui a informação indicando, se for do
seu conhecimento, o órgão, a entidade ou organização não pertencente a Câmara
Municipal, que deve detê-la.
83º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
84º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal, será
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a
referido informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação e seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimento.
Artigo 7º - À busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais
utilizados, tais como, reprodução de documentos, mídias digitais e postagens.
81º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo de
seu sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
82º - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
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Artigo 8º - As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, o qual
será atualizado, rotineiramente, e deverá atender entre outros , aos seguintes
requisitos :
I— Conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II — Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, no Portal da Transparência.
II - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso.
IV — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Paragrafo Unico: É dever dos órgãos e entidades municipais
promover, independente do requerimento, a divulgação em seus sítios eletrônicos
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas .
Artigo 9º- Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, as seguintes informações de interesse
público no Portal da Transparência:
I- Receita Orçamentaria Arrecadada;
II - Repasses ou Transferências de Recursos Financeiros
III — Execução Orçamentária e Financeira detalhada em nível de
grupo de despesa/credor/ordem cronológica;
IV - Licitações realizadas e em andamento, com editais e anexos;
V- Relação de Bens Patrimoniais do Munícipio;
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Paragrafo Unico: as informações poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios eletrônicos governamentais.
Artigo 10º - No caso de indeferimento de Acesso as Informações ou
as razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão, no prazo de dez (10) dias, a contar de sua ciência.
$1º - O recurso será apresentado ao Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC, que o encaminhará a autoridade que exarou a decisão impugnada,
devendo se manifestar no prazo de dez(10) dias.
$ 2º - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Artigo 11º - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, integrada por representantes e respectivos suplentes, indicados pelos
titulares das seguintes unidades:
I- um do Departamento de Administração Geral;
II - um do Departamento de Finanças e Orçamento;
III - um do Departamento de Jurídico;
1º - A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação
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de
Informações far-se-á por Portaria do Presidente da Câmara
Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
$ 2º - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta
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ESTADO DE SÃO PAULO
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injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do Orgão que
representa.
8 3º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
presidida por um
dos seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Artigo 12º - Cabe a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I - decidir quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como
sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações sigilosas. de oficio ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação
federal sobre essa classificação;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou
recusa da autoridade municipal, quanto ao acesso as informações.
Artigo 13º - Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I- presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar' a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
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ER Ss á ESTADO DE SÃO PAULO x Governo nani:
Su ad CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara
HI - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de
reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Chefe de Gabinete a ata com as decisões tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-
á, sempre que convocada pelo presidente.
$ 2º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará
junto ao Gabinete da Presidência.
Artigo 14º - Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Paragrafo Unico - O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
Artigo 15º - A Presidência desta casa em conjunto com o
Departamento de Finanças e Orçamento, desenvolverá atividades para:
I- promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
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desenvolvimento de praticas relacionado à transparência na administração
pública;
II - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico
e eletrônico que estará a disposição no sitio eletrônico
http:/www.camarataquaral.sp.gov.br/ e no Serviço de Informação ao Cidadão --
SIC, na sede da Câmara Municipal.
Artigo 16º - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Artigo 17º - Os casos omissos não estipulados por esta Lei serão
disciplinados pela Lei Federal nº 12.527 e pelo Decreto de regulamentação nº
7.724, de 16/05/2012.
Artigo 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 12 de Julho de 2.017.
Laércio Vicente Sc
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos-do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
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