| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSOA À INFORMAÇÃO NA CAMARA DO MUNCIPIO DE TAQUARAL, PREVISTA NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 2º , DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO Dal CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEINº 703 DE 12 DE JULHO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA DO MUNCÍPIO DE TAQUARAL, PREVISTA NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II, DO $ 2º, DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O Prefeito do Munícipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotadas para garantir o acesso as informações da Câmara Municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do Artigo 5º no inciso II, do $3º, do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216 da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal, nº 12527 de 18 de novembro de 2011. Artigo 2º - Administração desta Casa assegurara as pessoas naturais e jurídicas o direito de Acesso a Informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei. Artigo 3º - O Acesso a Informação disciplinado nesta lei não se aplica: I — as informações relativas a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. EDS REAR 17:mpo Novo. Tempo de Todos! EE O E Sr MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ; Il — as hipóteses de sigilo previstas na legislação com fiscal bancaria, comercial, profissional, industrial e seguido de justiça. Artigo 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão SIC, que ficará instalado no Prédio da Câmara Municipal, localizado a Avenida Leonardo José Jacinto, 801, Distrito Industrial, Taquaral -SP. Parágrafo Único — Cabe ao Serviço de informação ao Cidadão — SIC: 1 Disponibilizar atendimento presencial ao público; II - Receber, autuar e processar, para respostas os pedidos de Acessos a Informação; HI - Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/: IV — Zelar pelo entendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; V-— Elaborar relatório mensal dos atendimentos Artigo 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso as informações referentes a Câmara Municipal, preferencialmente no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/ e , na impossibilidade de utilização desse meio apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. $ 1º - O pedido de Acesso a Informação deverá conter: PS ae DO SS ea a] RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍDIO DE TAQUARAL |, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 I— Nome do requerente; 5 II — Numero de Documento de Identificação Válido; HI - Especificação, de forma clara e precisa, dá informação requerida; e IV — Endereço Físico e eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da resposta requerida. $2º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I- Genéricos; II — Desproporcionais ou desarrazoados; ou HI — Que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal. $ 3º - na hipótese do inciso III do $ 2º o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Artigo 6º - As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, no prazo de, até vinte (20) dias. $1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais de dez (10) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestaç.ao da informação da qual será dada ciência ao requerente. $2º - Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC: CEEE Ar MOS EO OO SERIO OO SEO CIO O ES RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. EMLER. 7:mpo Novo. Tempo de Todas! ds MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERR 72mpo Novo. Tempo de Todos! I — Apresentar ao requerente as razoes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial do acesso pretendido; ou II — Comunicar que não possui a informação indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou organização não pertencente a Câmara Municipal, que deve detê-la. 83º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. 84º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referido informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação e seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimento. Artigo 7º - À busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como, reprodução de documentos, mídias digitais e postagens. 81º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 82º - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. E TS O EE CO RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralG yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! Artigo 8º - As informações de interesse público serão disponibilizadas no sitio eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, o qual será atualizado, rotineiramente, e deverá atender entre outros , aos seguintes requisitos : I— Conter formulário para requerimento de acesso a informação; II — Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, no Portal da Transparência. II - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso. IV — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso. Paragrafo Unico: É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente do requerimento, a divulgação em seus sítios eletrônicos informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas . Artigo 9º- Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.camarataquaral.sp.gov.br/, as seguintes informações de interesse público no Portal da Transparência: I- Receita Orçamentaria Arrecadada; II - Repasses ou Transferências de Recursos Financeiros III — Execução Orçamentária e Financeira detalhada em nível de grupo de despesa/credor/ordem cronológica; IV - Licitações realizadas e em andamento, com editais e anexos; V- Relação de Bens Patrimoniais do Munícipio; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Paragrafo Unico: as informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos governamentais. Artigo 10º - No caso de indeferimento de Acesso as Informações ou as razões da negativa do acesso poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez (10) dias, a contar de sua ciência. $1º - O recurso será apresentado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que o encaminhará a autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez(10) dias. $ 2º - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Artigo 11º - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, integrada por representantes e respectivos suplentes, indicados pelos titulares das seguintes unidades: I- um do Departamento de Administração Geral; II - um do Departamento de Finanças e Orçamento; III - um do Departamento de Jurídico; 1º - A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação G: de Informações far-se-á por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. $ 2º - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta poa TS SISTERS AA a TC O RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ELLA 7:mpo Novo. Tempo de Todos! injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do Orgão que representa. 8 3º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será presidida por um dos seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido. Artigo 12º - Cabe a Comissão Mista de Reavaliação de Informações: I - decidir quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados; II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações sigilosas. de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa da autoridade municipal, quanto ao acesso as informações. Artigo 13º - Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: I- presidir os trabalhos da Comissão; II - aprovar' a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões; DE SS TOO OEA CORSO RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralO yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ER Ss á ESTADO DE SÃO PAULO x Governo nani: Su ad CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara HI - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e VI - remeter ao Chefe de Gabinete a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal. $ 1º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se- á, sempre que convocada pelo presidente. $ 2º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto ao Gabinete da Presidência. Artigo 14º - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Paragrafo Unico - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. Artigo 15º - A Presidência desta casa em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, desenvolverá atividades para: I- promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao A SIS EEE AU O TS CSS SS IAG SET Í RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ,, ESTADO DE SÃO PAULO GAR CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 DS ]]—— desenvolvimento de praticas relacionado à transparência na administração pública; II - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico que estará a disposição no sitio eletrônico http:/www.camarataquaral.sp.gov.br/ e no Serviço de Informação ao Cidadão -- SIC, na sede da Câmara Municipal. Artigo 16º - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Artigo 17º - Os casos omissos não estipulados por esta Lei serão disciplinados pela Lei Federal nº 12.527 e pelo Decreto de regulamentação nº 7.724, de 16/05/2012. Artigo 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral, 12 de Julho de 2.017. Laércio Vicente Sc Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos-do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Oyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.