| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROJETO TAQUARA', PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PEQUENOS AGRICULTORES ATRAVÉS DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APOIO TÉCNICO PARA MELHORIA DA RENDA E DA QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO E RESGATAR AS CARACTERÍSTICAS HISTÓRICO CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 451 de 07 de Maio de 2009. “Dispõe sobre criação do “Projeto Taquara”, Programa de incentivo aos pequenos agricultores através de cursos de capacitação e apoio tégnico para melhoria da renda e da qualidade de Vidasno campo e resgatar as características histórico-culturais do Município de Taquaral e dá outras providências”. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o presente projeto de autoria do vereador Mário Cezar Belotti e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A presente Lei cria o Projeto Taquara no município de Taquaral onde poder Executivo fica autorizado a criar Programa de incentivo aos pequenos agricultores através de cursos de capacitação e apoio técnico para melhoria da renda e da qualidade de vida no campo. Art. 2º - O Projeto Taquara será dividido em 5 fases: | - Primeira Fase: Implantar nas escolas através do Departamento Municipal de Educação programa de incentivo à pesquisa ao debate sobre a importância da Taquara para a história e a cultura do povo taquaralense, incentivando o estudo da planta, suas características e de seu potencial nas diversas disciplinas, bem como a infinidade de usos, elaborar concursos de redação, palestras e trabalhos extra-classe; RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Il - Segunda Fase: Incentivar a reintrodução da “taquara” e outras espécies de bambus economicamente viáveis através de distribuição de mudas entre os agricultores, assegurando-lhes suporte técnico e capacitação para a exploração dessa planta; HI - Terceira Fase: Rromoção de cursos para o aproveitamento da produção, de bambus e taquara nas suas mais variadas formas de uso, como por exemplo: culinária, construção civil, construção rural, arte, artesanato, cosméticos, música, marcenaria, projetos de irrigação, utensílios domésticos, decoração, recuperação de áreas degradas, paisagismo, medicina, etc; x IV - Quarta Fase: Criação de Feiras e programa de divulgação em toda região para comereialização de produtos e serviços do município; E) V - Quinta Fase: Criação de bienal “Expotaquaral”; Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações. orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário. . Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpyé Prefeitura do Município dé a Pétronílio José Vilela refeito Municipal RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP