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norma nº 451/2009

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROJETO TAQUARA', PROGRAMA DE INCENTIVO AOS PEQUENOS AGRICULTORES ATRAVÉS DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APOIO TÉCNICO PARA MELHORIA DA RENDA E DA QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO E RESGATAR AS CARACTERÍSTICAS HISTÓRICO CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 451 de 07 de Maio de 2009.
“Dispõe sobre criação do “Projeto
Taquara”, Programa de incentivo aos pequenos
agricultores através de cursos de capacitação e apoio
tégnico para melhoria da renda e da qualidade de Vidasno
campo e resgatar as características histórico-culturais do
Município de Taquaral e dá outras providências”.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou o presente projeto de autoria do vereador
Mário Cezar Belotti e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A presente Lei cria o Projeto Taquara no município de Taquaral onde
poder Executivo fica autorizado a criar Programa de incentivo aos pequenos
agricultores através de cursos de capacitação e apoio técnico para melhoria da
renda e da qualidade de vida no campo.
Art. 2º - O Projeto Taquara será dividido em 5 fases:
| - Primeira Fase: Implantar nas escolas através do Departamento Municipal
de Educação programa de incentivo à pesquisa ao debate sobre a importância
da Taquara para a história e a cultura do povo taquaralense, incentivando o
estudo da planta, suas características e de seu potencial nas diversas
disciplinas, bem como a infinidade de usos, elaborar concursos de redação,
palestras e trabalhos extra-classe;
RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Il - Segunda Fase: Incentivar a reintrodução da “taquara” e outras espécies
de bambus economicamente viáveis através de distribuição de mudas entre os
agricultores, assegurando-lhes suporte técnico e capacitação para a
exploração dessa planta;
HI - Terceira Fase: Rromoção de cursos para o aproveitamento da produção,
de bambus e taquara nas suas mais variadas formas de uso, como por
exemplo: culinária, construção civil, construção rural, arte, artesanato,
cosméticos, música, marcenaria, projetos de irrigação, utensílios domésticos,
decoração, recuperação de áreas degradas, paisagismo, medicina, etc;
x
IV - Quarta Fase: Criação de Feiras e programa de divulgação em toda
região para comereialização de produtos e serviços do município;
E)
V - Quinta Fase: Criação de bienal “Expotaquaral”;
Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão
suportadas por dotações. orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente suplementadas se necessário. .
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpyé
Prefeitura do Município dé a
Pétronílio José Vilela
refeito Municipal
RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP

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