| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ARVORE DE FALSA -MURTA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 611 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 472 de 21 de Dezembro de 2009. “Dispõe Sobre plano de erradicação e substituição de árvores de falsa-murta no perímetro urbano do Município de Taquaral e dá outras providências”. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Câmara Municipal aprovou o presente Projeto de autoria dos vereadores Cláudio Luiz Bolaina, Leandro César Marcato e Mário: Cezar Belotti e ele sanciona a seguinte Lei: * Artigo 1º - O Município de Taquaral elaborará um plano de erradicação, com to Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a substituição de árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu perímetro urbano, por este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus Liberibacter spp, causadora do Huanglongbing (HLB — ex— greening); doença esta que afeta todas as espécies de citros, e cuja transmissão ocorre por meio do inseto vetor Diaphorina citri. Artigo 2.º - O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado a partir da publicação da presente Lei. Artigo 3.º - Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como também para assunção das despesas decorrentes da medida. Ato ccaboictise 2 adia RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- S PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4.º - Fica proibido no perímetro urbano do Município de Taquaral o plantio e cultivo das arvores de falsa-murta, devendo o Poder Público diligenciar no sentido de que esse vegetal não conste das espécies manejadas em eventual Viveiro Municipal de mudas a ser Criado pela Administração. Artigo 5.º - O poder Executivo, por seu departamento competente deverá elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da presente Lei, à Zona Rural do Município. Artigo 6.º - As despesas decorrentes da erradicação e substituição de árvores previstas pela Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. * Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data “de sua publicação revogadas as disposições em contrário. get O E Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquáral, 21 de Dezembro de 2009. / Patfonílio José Vilela Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SF