br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 472/2009

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ARVORE DE FALSA -MURTA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id611

Originating matéria

matéria 532 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 472 de 21 de Dezembro de 2009.
“Dispõe Sobre plano de erradicação e
substituição de árvores de falsa-murta
no perímetro urbano do Município de
Taquaral e dá outras providências”.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral,
Câmara Municipal aprovou o presente Projeto de autoria dos vereadores
Cláudio Luiz Bolaina, Leandro César Marcato e Mário: Cezar Belotti e ele
sanciona a seguinte Lei:
*
Artigo 1º - O Município de Taquaral elaborará um plano de erradicação, com
to
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
substituição de árvores de falsa-murta (Murraya Paniculata), existentes no seu
perímetro urbano, por este vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus
Liberibacter spp, causadora do Huanglongbing (HLB — ex— greening); doença
esta que afeta todas as espécies de citros, e cuja transmissão ocorre por meio
do inseto vetor Diaphorina citri.
Artigo 2.º - O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a ser contado a partir da publicação da presente Lei.
Artigo 3.º - Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos
públicos Federais, Estaduais e Municipais, além de instituições privadas,
estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância
do programa, como também para assunção das despesas decorrentes da
medida.
Ato ccaboictise 2 adia
RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- S
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4.º - Fica proibido no perímetro urbano do Município de Taquaral o
plantio e cultivo das arvores de falsa-murta, devendo o Poder Público
diligenciar no sentido de que esse vegetal não conste das espécies manejadas
em eventual Viveiro Municipal de mudas a ser Criado pela Administração.
Artigo 5.º - O poder Executivo, por seu departamento competente deverá
elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da
presente Lei, à Zona Rural do Município.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da erradicação e substituição de árvores
previstas pela Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
*
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data “de sua publicação revogadas as
disposições em contrário. get O E
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquáral, 21 de Dezembro de 2009.
/
Patfonílio José Vilela
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SF

open original →