| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EDER RAE 7empo Novo. Tempo de Todos! LEI Nº 719 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.018. CRIA O PROGRAMA SÁUDE NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Taquaral, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Artigo 2º - São objetivos do programa instituído por esta Lei: I- Garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica, ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras; II- Elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual está inserida; Ill- Execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da comunidade escolar; IV- Avaliação e reorientação das ações planejadas. Artigo 3º - O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos disciplinares: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. E al MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 CABE MADE, 7:mpo Novo. Tempo de Todos! |- Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes escolar, domiciliar, profissional e outros; Il - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária; Hll- Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento do diagnóstico de retardo do crescimento pôndero-estatural (RCPE), que requer uma avaliação cuidadosa dos parâmetros de crescimento (peso, comprimento/altura e perímetro cefálico) ao longo do tempo dos alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros; IV- Saúde mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de distúrbios afetivo-comportamentais; V- Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras e outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos suspeitos; VI- Sexualidade e DSTs: implantação e dinamização do Programa Afetivo-Sexual, em desenvolvimento em algumas superintendências regionais de ensino e diretorias regionais de saúde; VIl- Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social e Acuidade Visual: VIll- Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros; IX- Vigilância Epidemiológica: acompanhar as incidências de doenças infecto contagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida; X- Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o efeito nocivo a saúde do uso de drogas, álcool e do tabagismo; XI- Relação de Consumo: medicamentos, produtos industrializados, manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete taquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EUDES RAEM 72mpo Novo. Tempo de Todos! XIl- Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação, consumo, relação paciente-médico e outros; XIlI- Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma; XIV- Hipertensão: promover estratégias para a prevenção diagnóstico, tratamento e controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de riscos por doenças cardiovasculares Artigo 4º - A Rede Municipal de Ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do programa e à capacitação permanente dos professores. Artigo 5º - A Rede Municipal de Ensino poderá estabelecer parcerias com outros órgãos não governamentais, bem como, com a iniciativa privada propriamente dita, para a consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade econômica. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Taquaral, 16 de fevereiro de 2018. à s LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. SRS SS Tr ra RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.