| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | MODIFICA O § 2º DO ARTIGO 6º DA LEI 713 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taguai DE Gestão 2021-2024 [od LEI Nº785, DE 05 DE MARÇO DE 2021 “Modifica o 8 2º do Artigo 6º da Lei 713 de 22 de dezembro de 2017” A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente Lei, proposta pelo vereador Jefferson Alexandre dos Santos. Artigo 1º- O 8 2º do Artigo 6º da Lei nº 713 de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 82º - O valor devido pela concessão perpétua da Sepultura Simples poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista; as demais Sepulturas poderão ser pagas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista. Texto anterior $ 2º - O valor devido pela concessão perpétua poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista; Artigo 2º - A presente Lei entrará em vigor contrário. de sua publicação, revogadas as disposições em AulS Sérgio de Oliveira Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.0.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br