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norma nº 794/2021

Tipo Lei
Número / Ano 794 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PESSOAS VACINADAS PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquai DE
Gestão 2021-2024
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº794, DE 29 DE ABRIL DE 2021
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PESSOA
VACINADAS PELA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO
DE TAQUARAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito Paulo Sérgio Cardoso de
Oliveira promulga a presente lei,
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Taquaral/SP, através da Secretaria Municipal
de Saúde, obrigada a tornar pública a lista de vacinação das pessoas imunizadas contra a
Covid-19 no município.
/
$ 1º - A lista deverá ser divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Taquaral/SP.,
sendo a mesma classificada por grupos prioritários e contendo o nome completo da
pessoa imunizada, data da imunização, fabricante da vacina e lote da vacina.
8 2º - Nos termos das recomendações do Anexo II, integrante do Plano Nacional de
Vacinação da Covid-19, para a população-alvo de trabalhadores da saúde; trabalhadores
da «educação; profissionais das forças de segurança e salvamento; e funcionários do
sistema prisional; deverá constar na lista o local de atuação profissional comprovado
mediante documento de vínculo de trabalho ativo.
Artigo 2º - A lista deverá ser atualizada semanalmente.
Parágrafo Único - O número de pessoas Vacihadas deverá. obrigatoriamente ser
compatível com as doses enviadas para o município.
Artigo 3º - Esta lista deverá conter os nomes dos cidadãos já vacinados, com as descrições
que alude o $ 2º do artigo primeiro:
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP:1 4765-000 Ens
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaOtaquaral.sp.gov.br
ES
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-2024
Artigo 4º - Em caso de alguma “dose da vacina”, se perder, por qualquer motivo, deverá
ser realizado um “relatório”, assinado pelo Secretário de Saúde, encaminhado cópia a
Câmara Municipal.
Artigo 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
Taquaral, 29. de abril de 2021.
GIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ULO SER
? Prefeito Municipal
- Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária ;
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria taquaral.sp.gov.br

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