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norma nº 45/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DA LEI Nº545, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DA LEI Nº 243, 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
m
n
m
Taquara
LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 25 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 39, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1997, DA LEI Nº 545, DE 10 DE ABRIL DE
2012, DA LEI Nº 243, DE 09 DE JUNHO DE 2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º. A Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997 fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 103-A — Em caso de exoneração, demissão ou qualquer
forma de desligamento do funcionário do quadro de pessoal,
o funcionário, no ato da rescisão, receberá as licenças prêmio
adquiridas e não gozadas em pecúnia.
(...)
Art. 144 —(...)
8 1º Em cumprimento à decisão Judicial que defere a
antecipação de Tutela e decisão judicial transitada em
julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de
seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos
limites determinados pela sentença.
8 2º As multas de trânsito deverão ser pagas pelo funcionário
identificado como responsável pela infração, descontando-se
o valor diretamente do holerite do funcionário.
8 3º A pedido do funcionário e desde que deferido pelo Chefe
do Executivo Municipal, o valor da multa de trânsito poderá
ser parcelado em até 2 (duas) vezes nas multas consideradas
graves e até 3 (três) vezes nas multas consideradas
gravíssimas.
(...)
Art. 147-A. Nos termos do 83º, Art. 39 da Constituição
Federal, nenhum funcionário público municipal perceberá
remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Caso a remuneração do servidor fique em
valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor poderá
receber abono salarial a fim de que-sua remuneração não seja Á
inferior ao salário mínimo nacional.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoOtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
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(=)
Art. 149 —(...)
VIII - Aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro
e aos membros de Equipe de Apoio em pregão.
(...)
rt. 151-A — Fica criado no âmbito do Município de Taquaral,
o regime de Banco de Horas em razão de acréscimo ou de
redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor
público, a fim de possibilitar a compensação das horas
excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público,
nos seguintes termos:
| - As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão
computadas como crédito de horas a serem compensadas em
descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma
hora trabalhada.
ll — Caso o servidor seja devedor de horas no mês de
referência, o desconto será feito preferencialmente sobre o
banco de horas, só resultando em desconto sobre os
vencimentos do servidor caso não disponha de horas
registradas no banco de horas.
8 1º O Banco de Horas será preferencialmente digital, com a
inscrição automática do horário que exceder a jornada de
trabalho realizada pelo servidor no referido Banco de Horas,
mediante atestado do Chefe do Executivo, do Diretor do
Departamento ou do Chefe de Setor de efetiva execução do
serviço.
8 2º A prefeitura municipal deverá extinguir o registro
manuscrito do Banco de Horas, salvo impossibilidade de
determinado departamento ou setor, concedendo-se à
prefeitura municipal prazo para transição e adaptação às
medidas previstas neste artigo.
8 3º As horas inscritas no Banco de Horas devem ser
compensadas em até 2 (dois) anos, mediante assinatura de
Termo de Compensação de Horas.
S 4º Em caso de eventual exoneração, demissão ou qualquer
forma de desligamento do funcionário do quadro de pessoal,
todas as horas extras não compensadas devem ser pagas na
rescisão.
8 5º Em relação às horas extras que até a data da edição da
presente lei já estiverem registradas em controle seja
manuscrito seja eletrônico:
| - As horas extras que já estejam inscritas em sistema
eletrônico que computa as horas de trabalho de servidores em
atividade ficam desde já inscritas no Banco de Horas.
Il - Caso o número de horas extraordinárias registradas no
controle manuscrito de horas extraordinárias seja superior
àquele indicado no sistema eletrônico que computa as horas
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de trabalho de servidores em atividade, deverá ser promovida
a inscrição da diferença de horas no Banco de Horas
eletrônico.
Art. 151-B — O pagamento de horas extras se fará de modo
excepcional e justificado mediante ordem do Chefe do
Executivo, do Diretor de Departamento ou do Chefe de Setor.
Art. 151-C — Fica estabelecido o tempo de tolerância de atraso
de entrada em atividade de 10 minutos.
8 1º Em razão do tempo de tolerância não deve ser realizado
desconto dos vencimentos, da remuneração ou do banco de
horas referente ao atraso de até 10 minutos pelo servidor no
registro de início das atividades ou do retorno de intervalo
intrajornada.
8 2º O tempo de tolerância previsto neste artigo não autoriza
que o servidor se retire antes do fim habitual de sua jornada,
apenas justifica eventual atraso de início das atividades ou do
retorno de intervalo intrajornada.
(...)
Art. 158-A — Aos membros titulares da Comissão Permanente
de Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da Equipe de Apoio
em Pregão será devida gratificação, no valor de 10% da
referência 01 por processo homologado ou cuja instrução
esteja encerrada.
8 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste
artigo não poderá superar o valor de 30% da referência 01 em
um único mês de referência.
8 2º A gratificação prevista neste artigo pode ser acumulada
com aquelas previstas no art. 149, Ille VI desta lei.
(1)
Art. 171. (...)
XXVII — Registrar horário de atividades no ponto eletrônico ou
manual quando não estiver efetivamente no desempenho de
atividades junto à prefeitura municipal.
Parágrafo único. Não se considera como violação da
proibição prevista no inciso XXVI, o fato de o servidor deixar
de registrar o horário de entrada, intervalo e saída no ponto
manual ou eletrônico em até três vezes em um único mês.
Art. 2º. O dispositivo da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 144 - Salvo as exceções expressamente previstas em Lei,
é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto
nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa
autorização do interessado ou mediante prévio procedimento
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br Fo
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administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla
defesa ao interessado.
Art. 3º. Os dispositivos da Lei nº 545, de 10 de abril de 2012 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 2º -(...)
V — Implantação ou manutenção de programas de qualquer
natureza executados em parceria com os demais Entes da
Federação ou Entidades Públicas ou Privadas;
VI - Substituição de servidores efetivos por saída voluntária,
dispensa ou de afastamentos transitórios, licenças, cujas
ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços;
VII — Manutenção de serviços públicos que não possam sofrer
solução de continuidade, justificadas pela inexistência de
outros servidores habilitados e disponíveis e/ou pelo
impedimento para contratação de servidores por concurso
público, por força de disposições legais, ou ainda para a
substituição de servidores efetivos afastados
temporariamente por motivos de saúde, licença gestante, ou
quando a demanda for diminuta e insuficiente para
preenchimento.
(=)
Artigo 4º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos
previstos nos incisos, IV, VII, VII, IX, XII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXIl e XXIII do art. 7.º, da Constituição Federal, na forma
prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais
Parágrafo único. (...)
V-—O quanto previsto na Lei n. 604, de 28 de novembro de
2013;
VI — A gratificação prevista na Lei n. 619, de 05 de maio de
2014; :
Art. 4º. O dispositivo da Lei nº 243, de 09 de junho de 2005 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5º. Suprimido.
Art. 1º - Fica a título de regulamentação do disposto no artigo
149, III, da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997,
delimitado o valor da gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva ou banca examinadora em 20% (vinte por
cento) incidente sobre a referência 1 (um) da Lei Municipal de
Quadro de Pessoal.
Gr
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoODtaquaral.sp.gov.br
4 PREFEITURA MUNICIPAL
4 DE TAQUARAL/SP
? Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 2021-2024
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em 01 de março de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Taquaral, 25 de março de 2022.
(6 SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
iana Ge
(Esériturária
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br

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