| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ENCARREGADO DE SEGURANÇA E PORTARIA E CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquaral Gestão 2021-2024 LEI Nº833, DE 03 DE JANEIRO DE 2022. “MODIFICA PARTE DA LEI Nº 525 DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ENCARREGADO DE SEGURANÇA E PORTARIA E CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Art. 1º - Fica Extinto o cargo de “Agente Encarregado de Segurança de Segurança e Portaria” e fica criado, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Taquaral, o cargo de Assessor da Presidência, de provimento em comissão, destinado a atender encargos de coordenador de licitações e assessoramento, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, nos termos do Anexo I da presente Lei. Art.2º - A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições. Art. 3º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação à CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL parcial serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. Art. 4º - A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 5º - Quando de sua nomeação, o servidor ocupante de cargo em provimento em comissão deverá apresentar declaração de que não possui vínculo de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal, incluindo a reciprocidade de contratações, em formato conhecido como nepotismo cruzado. Art. 6º - A descrição das atribuições do cargo e requisitos mínimos para provimento consta no Anexo I, parte integrante desta Lei. L Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquara Art. 7º - Fica instituído e incorporado ao Plano de Empregos de Pessoal da Câmara Municipal de Taquaral instituído pela Lei Municipal nº 525, de 23 de setembro de 2011, o cargo de provimento em comissão a seguir descrito: Denominação Assessor da Presidência. Art. 8º - Para efeitos legais, a remuneração do cargo em provimento em comissão prevista nesta Lei somente poderá ser alterada por Lei específica, CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias. Art. 10º - Esta Lei revoga todas as Leis anteriores. Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PA GIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao taquaral.sp.gov.br