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norma nº 833/2022

Tipo Lei
Número / Ano 833 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ENCARREGADO DE SEGURANÇA E PORTARIA E CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquaral
Gestão 2021-2024
LEI Nº833, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
“MODIFICA PARTE DA LEI Nº 525 DE 23 DE
SETEMBRO DE 2011 “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO
DO CARGO DE AGENTE ENCARREGADO DE
SEGURANÇA E PORTARIA E CRIAÇÃO DO CARGO
DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º - Fica Extinto o cargo de “Agente Encarregado de Segurança
de Segurança e Portaria” e fica criado, na estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Taquaral, o cargo de Assessor da Presidência, de provimento em
comissão, destinado a atender encargos de coordenador de licitações e
assessoramento, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre
as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a
investidura no serviço público, nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art.2º - A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a
função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de
suas atribuições.
Art. 3º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de dedicação à CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL parcial
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição.
Art. 4º - A designação e dispensa de servidores para o exercício dos
cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio
do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 5º - Quando de sua nomeação, o servidor ocupante de cargo em
provimento em comissão deverá apresentar declaração de que não possui vínculo de
parentesco, nos termos da Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal,
incluindo a reciprocidade de contratações, em formato conhecido como nepotismo
cruzado.
Art. 6º - A descrição das atribuições do cargo e requisitos mínimos
para provimento consta no Anexo I, parte integrante desta Lei. L
Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(dtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquara
Art. 7º - Fica instituído e incorporado ao Plano de Empregos de Pessoal
da Câmara Municipal de Taquaral instituído pela Lei Municipal nº 525, de 23 de
setembro de 2011, o cargo de provimento em comissão a seguir descrito: Denominação
Assessor da Presidência.
Art. 8º - Para efeitos legais, a remuneração do cargo em provimento
em comissão prevista nesta Lei somente poderá ser alterada por Lei específica,
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índice.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessárias.
Art. 10º - Esta Lei revoga todas as Leis anteriores.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PA GIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao taquaral.sp.gov.br

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