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norma nº 852/2022

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o. H|
a. PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 20272024
LEI Nº852, DE 25 DE JULHO DE 2022.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador
das ações, de caráter permanente em todos os níveis das políticas públicas no âmbito
municipal, vinculado à Diretoria de Assistência Social do Município de Taquaral, com
o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas com deficiência.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao transporte, e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
com as demais pessoas.
Art. 4º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no
Município, abrangerão os seguintes aspectos:
| - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da
pessoa com deficiência;
Il - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
Ill - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte,
desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
| - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Itápolis
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
Il - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
N
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Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br NE
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HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas
à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à
consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V-propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando
à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VII - deliberar sobre o as ações municipais relativas aos direitos das pessoas com
deficiência.
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito
de atuação;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
dos seguintes membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes órgãos ou entidades:
| - dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento de Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Administração;
Il - dos representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de entidades não-governamentais da sociedade civil
organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de
fórum próprio;
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b) 1 (um) representante de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no
Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio;
c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no
Município e eleitos através de fórum próprio.
$ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos
municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
& 2º Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
S 3º Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão
regulamentados no Regimento Interno.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - se desvincular do órgão de origem da sua representação;
Il - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno;
III - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo
de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal
mediante Decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinadas
no regimento interno.
Art. 10 - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública, prestado ao Município.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação
do ato ao Prefeito Municipal.
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Art. 12 — O Poder Executivo prestará o apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na medida de suas
possibilidades.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Taquaral, 25 de julho de 2022.
b ULO GIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
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