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norma nº 866/2022

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
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Taquaral
Gestão 2021-2024
e PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
LEI Nº866, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU — IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA.”
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado do São Paulo, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Taquaral para fins de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A apuração do valor venal dos imóveis será obtida pela soma dos valores venais do terreno e
da construção, apurados de acordo com as normas € métodos previstos nesta Lei, e mediante a
fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
e Vvl = Valor Venal do Imóvel
e VVT=Valor Venal do Terreno
e VVE= Valor Venal da Edificação
Art. 3º O valor venal do terreno será apurado através da fórmula:
VVT=Vm?TxESTxFTxFPx(ATxFG)
Onde:
GR
e VVT= Valor Venal do Terreno LJ
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br
Taquara
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=» CNPJ 01.610.390/0001-84
e VYmiT = Valor do Metro Quadrado da Face de Quadra do Terreno (Anexo |)
e FST= Fator Situação do Terreno (Tabela |)
e ET= Fator Topografia (Tabela Il)
e FP= Fator Pedologia (Tabela Ill)
e AT= Área da Fração Ideal do Terreno
e FG= Fator Gleba (Tabela IV)
Art. 4º O valor venal da edificação será apurado para todos os imóveis com área construída,
conforme a fórmula:
VVE = AE x Vm?C x FEC x (PTC/100)
Onde:
e VVE= Valor Venal da Edificação
e AE = Área Edificada da Unidade
e Vm?C = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação (Tabela V)
e FEC= Fator Estado de Conservação (Tabela VI)
Art. 5º O valor unitário do metro quadrado de terreno referido no art. 3º é:
|- O da Face de Quadra do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de
uma, à que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou do logradouro de maior
valor;
|| - O da Face de Quadra do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno,
ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor, em havendo mais de um
logradouro de acesso;
|ll- O da Face de Quadra do Logradouro correspondente à servidão de passagem, no
caso de terreno encravado;
Parágrafo único. As Faces de Quadras dos Logradouros ou trechos de logradouros que não
constarem da Planta Genérica de Valores, terá seus valores unitários do metro quadrado de terreno
Vá
A
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PREFEITURA DE
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fixado pelo órgão competente da secretaria Municipal da Fazenda, com os parâmetros e formas
utilizadas para a elaboração da Planta Genérica de Valores.
Art. 6º Os lotes com áreas comuns terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas,
proporcionalmente às áreas de cada lote.
Art. 7º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção, previstos
nas Tabelas de la |V, em anexo:
|- | Fator Topografia (FT): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos
se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela |.
|l- Fator Pedologia (FP): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos
se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela Il.
lll- Fator Situação do Terreno (FST): A influência deste fator na localização do terreno na
quadra com relação ao logradouro, no cálculo do valor venal dos terrenos se fará
através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela Ill.
Para os efeitos do disposto nesta Lei se considera:
a. Terrenos de esquina ou mais de uma frente: os lotes em que os prolongamentos
de seus alinhamentos façam frente para duas ou mais ruas ou logradouros;
b. Terrenos de uma frente: os lotes em que o prolongamento de seu alinhamento
faça frente apenas para uma rua ou logradouro;
c. Terrenos Encravados ou Vila: aqueles que situados no interior da quadra, se
comunicam com a via pública por um ou mais corredores de acesso;
IV- Fator Gleba/Dimensão (FG): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos
terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela IV.
Art. 8º Para a obtenção do valor venal de terrenos nos quais tenham sido edificados prédios
compostos de unidades autônomas utilizar-se-á a fração ideal com que cada um dos condôminos
participa na propriedade condominial, sem prejuízo dos fatores de correção aplicáveis em
conformidade com as circunstâncias. A
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quara!
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Art. 9º A aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela IV, dar-se-á sobre a fração ideal do
terreno.
Art. 10. No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadram nas normas de
avaliação determinadas por esta Lei, poderão ser feitas avaliações especiais pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 11. No cálculo do valor das edificações será aplicado o seguinte fator de correção, previsto na
Tabela VI, em anexo:
|- | Fator Estado de Conservação da Edificação (FEC): A influência deste fator no cálculo
do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção
constantes da Tabela VI.
Art. 12. A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes
ou pilares, computando-se as superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
Parágrafo único. As metragens e características das construções obtidas por foto ou imagem, e cuja
área assim obtida não exceder de 10% (dez por cento) da constante do cadastro, esta poderá ser
desprezada, podendo ser adotada a metragem constante do cadastro ou do projeto de construção,
para efeito de cálculo do valor.
Art. 13. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial acrescentar-
se-á, à área privativa de cada unidade, aquela que lhe é imputável das áreas comuns em função da
cota-parte a ele pertencente.
Art 14. Para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será deduzida a parcela do
valor venal apurado na forma prevista no artigo 2º desta Lei, para os imóveis de uso residencial o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pd
dr
Art. 15. As alíquotas para efeito do cálculo de IPTU passam a ser de:
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|- Imóveis prediais 0,12%
1 - Imóveis territoriais 0,40%
Art. 16. Para o exercício de 2023 os vencimentos e números de parcelas serão os constantes da
notificação ou carnê de pagamento, a ser fixado pelo Executivo.
Art. 17. Nos terrenos localizados em APP — Área de Preservação Permanente, em margens de Rios e
Córregos em que parte do terreno seja área non aedificandi, definidas nas legislações e normas
regulamentares, a não-incidência do imposto dar-se-á da seguinte forma:
|- Nos terrenos onde não há edificação, a não-incidência se efetuará sobre a área non aedificandi;
|l - Nos terrenos onde há edificação sobre a área non aedificandi a não-incidência de se dará apenas
sobre a área do terreno não ocupado.
Art. 18. No caso de terrenos e edificações interditados pela Defesa Civil, poderão ser concedidas
isenções, mediante avaliações realizadas pela secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 19. Nos casos em que os custos operacionais de lançamento superarem a receita a ser
arrecadada, fica o Poder Executivo autorizado a não efetuar o respectivo lançamento.
Art. 20. O Executivo poderá editar decretos e outras normas, se necessárias, à execução da
presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral de 2022.
O CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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&
, PREFEITURA MUNICIPAL
Taquara b DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
nova, ciaude! É CNPJ 01.610.390/0001-84
TABELAS
TABELA | a
L SITUAÇÃO DO TERRENO FST
MEIO DE QUADRA 1,00
MAIS DE UMA FRENTE 1,10
E VILA 0,80 |
ENCRAVADO 0,70
TABELA II
TOPOGRAFIA FT
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90 |
DECLIVE 0,80
IRREGULAR 0,70 |
TABELA Ill
PEDOLOGIA FP
FIRME 1,00
INUNDÁVEL 0,80 |
ALAGADO/MANGUE 0,70
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,60 ]
TABELA IV ]
FATOR GLEBA - ÁREA EM M? ÁREA NA FAIXA | FG
até 500,00 m? 1 500,00 m? 1,00
o que exceder 500,01 m? até 1.000,00 m? 500,00 m? “| 0,90
o que exceder 1.000,01 m? até 1.500,00 m? 500,00 m? 0,80
r o que exceder 1.500,01 m? até 2.000,00 m? 500,00 m? 0,70
L o que exceder 2.000,01 m? até 3.000,00 m? 1.000,00 m? 0,60
o que exceder 3.000,01 m? até 5.000,00 m? 2.000,00 m? 0,50
o que exceder 5.000,01 m? até 10.000,00 m? 5.000,00 m? a 0,40
o que exceder 10.000,01 m? até 20.000,00 m? | 10.000,00 m? 0,25
o que exceder 20.000 m? excedente L 0,10 | G&
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E
PREFEITURA DEM PRA AA
quara! Estado de São Paulo
nova =» CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021-2024
TABELA V ]
[| PO PADRÃO | VALORRS$ |
RESIDENCIAL FINO | 149575 |
RESIDENCIAL | MÉDIO | 1.196,60
RESIDENCIAL REGULAR | Boas
RESIDENCIAL | COMUM | 65813 |
RESIDENCIAL | RÚSTICO 478,64
| — COMERCIAL FINO 1.196,60
COMERCIAL | MÉDIO 957,28
COMERCIAL | COMUM 717,96
INDUSTRIAL FINO 1.435,92
INDUSTRIAL MÉDIO | 1.076,94
INDUSTRIAL COMUM [| 837,62
E TABELA VI
ESTADO DE CONSERVAÇÃO FEC |
Lo NOVO/OTIMO 1,00
BOM | 0,90
REGULAR | 0,80
RUIM 0,65
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Taqua
REFEITURA DE
Gestão 2021-2024
VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO
ANEXO |
FACE DE QUADRA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado
CNPJ 01.610.390/0001-84
de São Paulo
DISTRITO | SETOR | QUADRA LOGRADOURO VALOR R$
3 01 001 | RUA CENTRAL 250,00
3 01 001 RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | au 001 ] RUA SAO LUIZ | 225,00
[3 01 001 RUA SAO PAULO “| 200,00
3 [jo | qo | RUA CENTRAL | 25000 |
3 ja 020 RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | 01 020 RUA SAO LUIZ 225,00
3 01 020 E RUA SAO MIGUEL 1 225,00
3 ja 030 RUA CENTRAL 250,00
[3 01 030 | RUA DO CAFEZAL 250,00
3 01 030 RUA SAO JOSE 225,00
[ 3 t 01 030 | RUA SAO MIGUEL (225,00
3 01 040 | RUA CENTRAL | 25000
3 01 040 RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | 01 040 RUA SANTO ANTONIO 225,00
E [o oo |. RUA SAO JOSE [ | 22500
po | 01 oso | RUA CENTRAL | 250,00
3 01 050 RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | q 050 | RUA SANTA LUZIA “| 225,00
- 3 t 01 050 1 RUA SANTO ANTONIO E 225,00
3 ja 060 |. RUA CENTRAL | 250,00
3 01 060 RUA SANTA LUZIA 200,00
3 o1 | 060 RUA SANTO ANTONIO "| 20000
3 01 060 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00
3 01 070 RUA CENTRAL 250,00
3 ro 070 E RUA SANTO ANTONIO | 200,00
3. jo 070 | RUA SAO JOSE | 200,00
3 | o 070 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00
3 01 070 TRAVESSA DOIS 200,00
3 | 01 080 I RUA CENTRAL 1 250,00 |
3 01 080 1 RUA SAO JOSE 1 200,00
3 01 080 RUA SAO MIGUEL 200,00
3 [oa 080 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00
L 3 01 090 | RUA CENTRAL 250,00
3 01 090 RUA SAO LUIZ 200,00
pas fa oo | RUA SAO MIGUEL 200,00
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E
PREFEITURA MUNICIPA
Taquaral D DE TAQUARAL/SP PAL
Estado de São Paulo
nova, Crue CNP) 01.610.390/0001-84
E TT”
3 01 090 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00
3 [a 100 | RUA CENTRAL 250,00
3 01 100 RUA SAO LUIZ E 200,00
3 ja 100 | RUA SAO PAULO | 20000
3 [0 | 100 RUA SENHOR BOM JESUS 200,00
3 | q 010 | | AVENIDA LEONARDO JOSE JACINTO 225,00
3 02 010 RUA DO CAFEZAL “| 250,00
3 02 010 RUA SANTA LUZIA 225,00
3 ] 02 010 RUA SAO LUIZ | 225,00
3 o2 | 02 RUA DO CAFEZAL "| 22500
3 | 020 RUA SANTA LUZIA 225,00
3 |jo 020 | RUA SANTA TEREZINHA | 200,00
3 | q 020 | RUA SAO PEDRO 225,00
; 3 | 03 | 01 RUA CENTRAL | 225,00
3 03 010 1 RUA DO CAFEZAL 225,00 |
3 [08 | oq RUA SANTA LUZIA | 225,00
L 3 03 010 [ RUA SAO PEDRO | 22500
3 03 030 RUA CENTRAL 200,00
[ 3 | 03 030 n RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 200,00
[3 03 030 RUA SAO DIMAS 200,00 |
3 | 03 040 RUA DO CAFEZAL 225,00
3 | 03 040 + RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA E 200,00
3 | 08 040 RUA SAO MANOEL 200,00 |
3 03 040 RUA SAO PEDRO 225,00
3 | 03 050 | RUA DO CAFEZAL “| 225,00
[3 | 0 | o0 | RUA SANTA TEREZINHA | 200,00
[3 03 050 RUA SAO MANOEL 200,00
[3 | 0 050 RUA SAO PEDRO | 225,00
3 03 060 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00
3 |9 060 | RUA SANTA TEREZINHA | 200,00
3 03 060 RUA SAO MANOEL 200,00
[3 | 06 | 0% RUA SAO PEDRO | 200,00 |
E 3 03 070 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00
3 03 070 | RUA SANTA TEREZINHA | 20000 |
3 03 070 RUA SAO MANOEL 200,00
3 03 o7o | RUA SAO SEBASTIAO 190,00 |
[3 “| o 080 RUA DO CAFEZAL 200,00
3 o3 | 080 | RUA SANTA TEREZINHA | 200,00
3 03 080 RUA SAO MANOEL | 200,00
3 | 03 | oo | RUA SAO SEBASTIAO 190,00 |
3 03 090 RUA DO CAFEZAL ga 200,00
3 + 03 00 | RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 200,00 | í
[3 03 090 RUA SAO MANOEL [ 200,00. |
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP * CEP: 14.765-000
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&
PREFEITURA MUNICIPAL
Taquaral b DE TAQUARAL/SP A
Estado de São Paulo
nova, cane! CNPJ 01.610.390/0001-84
[3 03 090 | RUA SAO SEBASTIAO [ | 190,00
3 | 03 110 RUA CENTRAL 190,00
3 | 03 110º | | RUANOSSA SENHORA DE FATIMA 190,00
3 o3 | mo | RUA SAO JOAO | 185,00 1
3 | 03 no | RUA SÃO SEBASTIAO 190,00 |
3 jo | 10 | RUA DO CAFEZAL 190,00
3 03 120 RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA 190,00 E
3 ! 03 | 120 [ RUA SAO JOAO 185,00
3 03 120 RUA SAO SEBASTIAO 190,00
3 o3 | 130 RUA DO CAFEZAL |” 190,00
t— 1 1—
3 | 0 130 RUA SANTA TEREZINHA 190,00
3 | 0 130 |. RUA SAO JOAO 185,00
3 03 130 RUA SAO SEBASTIAO 190,00
3 1 03 140 RUA SANTA RITA DE CASSIA a 185,00
3 03 140 RUA SANTA TEREZINHA | 19000 |
3 03 140 RUA SAO JOAO | 18500
3 o3 | 140 | RUA SAO SEBASTIAO 190,00 1
3 L 03 | 150 RUA SANTA ISABEL 19000 |
[ 3 03 150º |. RUA SANTA RITA DE CASSIA | 190,00
[3 [o 150 | RUA SAO MANOEL | 190,00
3 03 150 RUA SAO PEDRO 190,00
L 3 03 160 RUA SANTA ISABEL E 190,00
3 03 160 RUA SANTA RITA DE CASSIA 190,00
3 03 160 RUA SAO MANOEL 190,00
3 t 03 160º | RUA SAO SEBASTIAO [190,00
[3 | 03 I 0 | RUA SANTA ISABEL | 185,00
3 03 170 RUA SANTA RITA DE CASSIA 185,00
3 |8 170 [ RUA SAO SEBASTIAO 190,00
3 03 T 181. | RUA PROJETADA E 200,00
3 03 181 RUA PROJETADA F 200,00
[3 | 03 181 1 RUA PROJETADA A 200,00 |
3 03 181 RUA PROJETADA B 200,00
3 | 03 182 | RUA PROJETADA E 120000 |
3 03 12º | RUA PROJETADA F 1 200,00 |
3 [ 03 182 RUA PROJETADA B 200,00
L 3 03 182 RUA PROJETADA C 200,00
3 | 03 183 | RUA PROJETADA E "| 200,00
Ê 3 03 | 18 E RUA PROJETADA F | 200,00
3 03 183 RUA PROJETADA C 200,00
[73 | o 183 RUA PROJETADA D 200,00
3 | 08 184 | RUA PROJETADA E 1 200,00
[3 [o | no | RUA CENTRAL | 25000 2
3 | 0 210 RUA DO CAFEZAL | 250,00
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br
&
PREFEITURA MUNICIPAL
Ta ns uaral D DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
qu aa aaçãá CNPJ 01.610.390/0001-84
» 3 | 03 210 RUA SANTA BARBARA T 250,00
[3 |6 no | RUA SANTA CECILIA 250,00
3 | 0 220 RUA CENTRAL [250,00
3 | 0 20 |. RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | 03 | 220 RUA SANTA CECILIA | 25000
3 03 220 RUA SANTA CLARA 250,00
3 |0 230 | RUA CENTRAL [25000 |
| 3 [o | zo | RUA DO CAFEZAL [25000 |
3 03 230 RUA SANTA CLARA 250,00
3 | 0 230 | RUA SAO JOAO | 25000 |
3 | 0 220 | RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | 0 20 | RUA SANTA CLARA 250,00
3 | 03 240 RUA SANTA RITA DE CASSIA 250,00
| 3 | 03 240 RUA SAO JOAO I 250,00
3 03 250 E RUA DO CAFEZAL 250,00
3 | 0 250 RUA SANTA CECILIA 250,00 |
3 03 250 |. RUA SANTA CLARA 250,00
3 [ os | 250 | RUA SANTA ISABEL | 250,00
3 | 0 260 RUA DO CAFEZAL | 250,00
3 | o3 | 260 I RUA SANTA BARBARA | 250,00
3 03 260 RUA SANTA CECILIA 250,00
[3 [0 | zo EE RUA SANTA ISABEL | 25000 |
3 03 280 RUA SANTA CLARA 250,00
3 03 280 RUA SANTA RITA DE CASSIA 250,00
3 | 08 30 | ESTRADA PGR 468 250,00
pL3 |o 330 I RUA DO CAFEZAL | 25000 |
3 03 330 RUA SANTA BARBARA 250,00
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[3 03 30 | RUA CENTRAL | 250,00
[3 | 03 ao | RUA DO CAFEZAL | 250,00 |
3 03 340 RUA SANTA BARBARA 250,00
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k 3 04 020 | RUA SAO LUIZ . 160,00
3 | 04 020 RUA SAO PAULO | 160,00 |
3 04 | 030 AVENIDA RAUL SEIXAS 160,00
3º | 04 030 RUA NOSSA SENHORA APARECIDA | 160,00
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3 04 030 [ RUA SAO PAULO 160,00
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP * CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br
quaral Estado de São Paulo
nova, cade! CNPJ 01.610.390/0001-84
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[| 3 [0 oso | RUA SAO MIGUEL 1 175,00
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L 3 04 090 RUA SÃO JOSE 1 175,00
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