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norma nº 846/2022

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquaral
Gestão 2021-2024
Lei nº846 de 06 de maio de 2022.
“Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate
e Prevenção à Dengue e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta
pelo vereador Ari Fernando Jacinto:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de
Combate à Dengue, no Município de Taquaral.
Art. 2º Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a
ser coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações
pelo mosquito “Aedes negypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre
hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I- Levantamento de índice de infestação;
II - Execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor
e meios de diagnóstico da dengue;
III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de
diagnóstico da dengue;
IV - Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V - Notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue
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Tel.: (16) 3958-9200 « administracaotaquaral.sp.gov.br
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hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou
isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma
a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos
mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I - Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem
eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
II - Os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas
áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que
contenham ou retenham água;
HI - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas
tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a
limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis,
que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V - Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os
responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva
à proliferação de mosquitos;
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VI - Nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos
em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de
fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.
Ast. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa,
visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de
contrair doenças relacionadas ao Aedes negypti ou ao Aedes albopictus.
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3º desta Lei, os responsáveis
estarão sujeitos, respectivamente:
I- À notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - Não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
HI - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação
mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento
administrativo por um dia do estabelecimento.
Art. 6º As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:
I- Leve - quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II - Média - de três a quatro focos;
III - Grave - de cinco a seis focos;
IV - Gravíssima - de sete ou mais focos.
Art. 7º As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas:
I- Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); Go / 5
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II - Para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
KI - Para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Para infrações gravíssimas: R$ 600,00 (seiscentos reais).
g 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo, o infrator
será notificado para regularizar a situação no prazo de 10(dez) dias, findos os quais, perdurando a
irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
8 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 8º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta
Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos
contidos no Código Tributário Municipal.
Art. 9º A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá ao Departamento
Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
Ast. 10. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada
integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
Asxt. 12. Cada casa recebera um selo, sendo que o selo verde é para as casas que estão
limpinhas sem água parada, sem lugares para procriação do mosquito, o amarelo é sinal de alerta
para possíveis criatórios e O vermelho para locais em que foram encontradas larvas do Aedes
aegypti.
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