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norma nº 872/2023

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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e PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº872, DE 24 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação e dá providências correlatas”.
Paulo Sergio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de
Taquaral aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, de caráter
normativo, consultivo, propositivo, deliberativo e mobilizador do município de
Taquaral/SP, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à
educação municipal, definidas nesta Lei.
Art. 2º — Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal fica
vinculado ao Departamento Municipal de Educação, o qual deverá garantir apoio
necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º — O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto de 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I. 02 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo
preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil;
H. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
HI. 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;
IV. 02 (dois) representante dos servidores das escolas públicas municipais;
V. 01 (um) representante dos servidores das escolas estaduais;
VI. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes - CMDCA e
VII. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação.
$ 1º — Os representantes serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na
forma prevista nos artigos seguintes.
Rua do Cafezal, 530 . Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licita)taquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
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$ 2º — A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe
do Executivo.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para
manutenção do cargo de conselheiro.
Art. 4º — O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos 1, HI e IV do artigo
3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I. Cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de
assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento
previsto nos incisos 1, HI e IV do artigo 3º desta Lei.
IN. Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o
representante de seus respectivos segmentos.
II. A convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo
solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
IV. Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma
assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando
escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos
segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 5º — O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos II, V a IX do artigo
3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I. Os representantes indicados participarão de uma assembleia, especialmente
convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto
ou por aclamação, dentre os indicados de seus respectivos segmentos, um representante
efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação
Il. Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o
representante de seus respectivos segmentos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º — Compete ao Conselho Municipal:
I. Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino, a partir das
legislações federal e estadual sobre a matéria;
TE. Exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em
matéria educacional; /
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Tel.: (16) 3958-9200 . licitaDtaquaral.sp.gov.br
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II. Fiscalizar e propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em educação,
no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV. Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento
da execução de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino
fundamental no âmbito do Município;
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V. Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda,
transporte escolar e outros);
VI. Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de
ensino de todos os níveis situados no Município;
VII. Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 7º — São atribuições do Conselho Municipal:
E Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política de
educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
JJ: Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de Educação;
HI. Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do
Município;
IV. Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam
o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V. Supervisionar a realização do censo escolar;
VI. Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade
escolar;
VII. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos
estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que
atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
VIII. Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras
organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da
atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas
educacionais de cunho regional;
IX. Articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando
à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 8º — O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e
atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas
no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o
conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados
sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial, a merenda escolar e o
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controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização do Magistério.
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CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º— O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução,
desde que garantida a renovação de um terço dos membros, a cada mandato.
$1º — Até 4 (quatro) meses antes de findar o mandato a que se refere o caput, o Conselho
Pleno deliberará, em escrutínio secreto, sobre os membros que deverão ser reconduzidos
ao mandato subsequente.
$2º — A relação dos membros eleitos deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias, submetida à
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
83º — Aprovada a recondução dos membros, o presidente do Conselho solicitará a
Departamento Municipal de Educação a indicação de novos titulares e suplentes
representativos do segmento, o que deverá ser atendido até 1 (um) mês antes do
vencimento do mandato a que se refere este capítulo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 — No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:
I - não é remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 47, de 25 de maio de 1.998.
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Taquaral, 24 de março de 2.023
O CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 . Taquaral/SP . CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 . licita)taquaral.sp.gov.br

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