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norma nº 874/2023

Tipo Lei
Número / Ano 874 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquai DEM:
Gestão 2021-2024
id PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
= CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº 874, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de
Taquaral para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Munícipio de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, decretou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
do exercício financeiro de 2024 e dispõe sobre as alterações da legislação
tributária.
Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei
Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais:
PA
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 4
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Dtaquaral.sp.gov.br
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nova,
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Estado de São Paulo
= CNPJ 01.610.390/0001-84
I - Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária.
II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais.
III - Gestão responsável dos recursos públicos.
IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais.
V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos
conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no
processo decisório.
VI — Planejamento e descentralização da gestão pública.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de
contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior,
a Lei Orçamentária do exercício de 2024 priorizará os investimentos
direcionados:
1 — À redução das desigualdades sociais;
II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos
fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda
a população;
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 4 á Fá
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Dtaquaral.sp.gov.br cá
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Estado de São Paulo
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HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à
terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento
da função social da propriedade;
V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade;
VI-À prioridade do transporte coletivo público de passageiros;
vi - À preservação e à recuperação do ambiente natural e
construído;
VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação
e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle;
IX - À participação, sempre que possível, da população nos
processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de
controle do desenvolvimento urbano e rural.
Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei
Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos
nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao
desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos,
coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos
gerais.
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br ae
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Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento para o exercício de 2024 deverá obedecer ao disposto
nos anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades
orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações
emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando.
Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal
e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas
dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa.
81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas
quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com
direito a voto.
83º. O orçamento da seguridade social abrangerá todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
84º. A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo
integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
A,
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Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao
respectivo exercício fiscal.
Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de
cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos
da política econômica do governo federal.
$1º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as alterações havidas na legislação tributária, observando:
1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º. As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
83º. Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que
exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na
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programação de desembolso,
Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos
autorizando o Executivo a:
I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo
7º da Lei nº 4.320/64, sendo:
1. — Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do
orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei
nº 4,320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei
4.320/1964, sem onerar os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos
vinculados e de receitas próprias de autarquias.
2. - Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o
provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei
nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei
4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada
fonte de recursos para fins de abertura de créditos
suplementares.
3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do
exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o
superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para
fins de abertura de créditos suplementares.
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II — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado
sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os
dispositivos instituídos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja
utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica
autorizada sua utilização para suplementação das dotações nos limites de que
trata o artigo 12.
HI — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso 1, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da
Constituição Federal.
Iv — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de
créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite
permissível pela legislação federal.
81º, A categoria de programação de que trata o inciso III, refere-
se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional
programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa.
82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos
limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
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V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas
dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de
recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis.
VI - Autorizar a realização de transferências financeiras entre as
unidades gestoras da administração direta e indireta, quando necessário, para
atender despesas da execução orçamentária devidamente caracterizadas,
devendo as unidades gestoras participantes efetuarem registros das
transferências concedidas e recebidas, em contas específicas de resultado.
Art. 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até
o início do exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar a proposta
orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio
legis.
Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá:
I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução orçamentária;
II — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar
cortes de dotações da administração direta e indireta;
III — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
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IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de
Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do
TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta;
V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 — Metas Anuais;
Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não
possui RPPS);
Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
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Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste
artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram
mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser
alterados, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Integra esta lei os anexos de riscos e metas fiscais onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo, caso venham a se concretizar.
Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da
receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá
promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter
a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$1º. Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta
dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está
de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de
maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
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82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de
cálculo.
83º, Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
84º, Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de
precatórios judiciais.
85º, Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as
afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais
mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos
vinculados.
86º, A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
87º, Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. I, d,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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88º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária,
promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal.
Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para
pagamento à vista.
Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter
desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos
17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a
renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de
2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos
limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei
Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado O
aumento da despesa com pessoal para:
I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras administrativa;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
81º. Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
a) em não havendo dotação suficiente fica autorizada a
suplementação de doção orçamentária, desde que exista fonte de recursos,
esta suplementação não será considerada na utilização do percentual descrito
no Art. 10, item 1 do inciso 1.
H - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do
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HI - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do
“caput”,
82º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:
I — De indenização por demissão de servidores ou empregados;
H — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
de que trata o caput deste Artigo;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes: Ê
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a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da
Constituição Federal;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo
vinculado à previdência municipal.
Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata O Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal
e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração
Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos
RA
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programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou
recursos de outras esferas do governo.
Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para
as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei
Municipal.
81º, Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que
venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do
benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da
respectiva lei que a declarou de utilidade pública.
82º, A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014,
os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser
repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino
cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal,
observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber.
Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de
2024, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro de 2023, será acompanhado:
I - Da mensagem de encaminhamento;
II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três
últimos exercícios.
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III — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
Iv - Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
VI - Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da
administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por
cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a
proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei
municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(taquaral.sp.gov.br
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IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com
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demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder
Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
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Art. 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, enviado à
Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão
Legislativa de 2023 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção.
Art, 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ta junho de 2023.
/
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no
local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da
Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do
Município. )
Adfidna Germano
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
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Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
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Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (li)
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - 11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Aposentadorias
Pensões por Morte
Compensação Financeira entre os Regimes
| Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
|| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)
(RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
[RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
[Caixa e equivalentes de caixa
investimentos e aplicações
Outros bens e direitos
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ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDOR!
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[RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Í 2019
Receitas Correntes [ 0.00
[TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl) |
[DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
[Despesas Correntes (XII) 000 |.
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| Demais Despesas Correntes . 0,00
[Despesas de Capital (XIV) 0,00
[TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV) 0,00
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[RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI! - XV) 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS | E
000.
0,00
| 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2019
|| Contribuições dos Servidores
| Demais Receitas Previdenciárias
| TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVil)
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
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