| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 860 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 28
Taquai DEM: Gestão 2021-2024 id PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI Nº 874, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Munícipio de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2024 e dispõe sobre as alterações da legislação tributária. Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais: PA Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- DO 2024 1/20 Taquai BE e nova, Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 I - Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária. II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais. III - Gestão responsável dos recursos públicos. IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais. V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no processo decisório. VI — Planejamento e descentralização da gestão pública. Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2024 priorizará os investimentos direcionados: 1 — À redução das desigualdades sociais; II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 4 á Fá Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Dtaquaral.sp.gov.br cá nº874-23- LDO 2024 2/20 ( Taquai DEM: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade; V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade; VI-À prioridade do transporte coletivo público de passageiros; vi - À preservação e à recuperação do ambiente natural e construído; VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle; IX - À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural. Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos gerais. Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 AL Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br ae nº874-23- LDO 2024 3/20 Taquai DEM Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo - CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2024 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando. Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa. 81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto. 83º. O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º. A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS A, Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 ee Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 4/20 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao respectivo exercício fiscal. Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal. $1º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na legislação tributária, observando: 1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. $2º. As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º. Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 s Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br is Pá nº874-23- LDO 2024 5/20 Taquai DEMS quarai Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo =” CNPJ 01.610.390/0001-84 programação de desembolso, Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos autorizando o Executivo a: I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: 1. — Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4,320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964, sem onerar os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados e de receitas próprias de autarquias. 2. - Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. 3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- 1DO2024 6/20 bd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Ua Estado de São Paulo UV CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 II — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12. HI — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso 1, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. Iv — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. 81º, A categoria de programação de que trata o inciso III, refere- se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 1 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- DO 2024 7/20 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta EFEITURA DE quarai Gestão 2021-2024 V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. VI - Autorizar a realização de transferências financeiras entre as unidades gestoras da administração direta e indireta, quando necessário, para atender despesas da execução orçamentária devidamente caracterizadas, devendo as unidades gestoras participantes efetuarem registros das transferências concedidas e recebidas, em contas específicas de resultado. Art. 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até o início do exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio legis. Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá: I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária; II — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e indireta; III — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 8/20 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta EFEITURA DE IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta; V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em: Tabela 1 — Metas Anuais; Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS); Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 5) Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(dtaquaral.sp.gov.br rá nº874-23- LDO 2024 9/20 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quarai Gestão 2021-2024 Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Integra esta lei os anexos de riscos e metas fiscais onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar. Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. $1º. Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br R nº874-23- LDO 2024 10/20 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP ?” Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta EF u URA DE quara Gestão 2021-2024 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 83º, Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 84º, Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 85º, Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 86º, A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 87º, Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. I, d, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 * administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº874-23- DO 2024 11/20 Taquái DEM> quaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 88º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal. Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 E Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 12/20 % PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado O aumento da despesa com pessoal para: I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras administrativa; II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 81º. Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; a) em não havendo dotação suficiente fica autorizada a suplementação de doção orçamentária, desde que exista fonte de recursos, esta suplementação não será considerada na utilização do percentual descrito no Art. 10, item 1 do inciso 1. H - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 13/20 Taquai DEM: quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 HI - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”, 82º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: I — De indenização por demissão de servidores ou empregados; H — Relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste Artigo; IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: Ê 4 Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao (Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 14/20 Taquai DE e quara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP & Estado de São Paulo é” CNPJ 01.610.390/0001-84 a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata O Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos RA Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 a Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 15/20 Taquai DEMS Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo. Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal. 81º, Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. 82º, A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento. Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber. Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2024, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2023, será acompanhado: I - Da mensagem de encaminhamento; II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios. = bl Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Ea é Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23 - LDO 2024 16/20 Taquai DE s quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 III — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Iv - Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; VI - Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(taquaral.sp.gov.br N nº874-23- LDO 2024 17/20 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 + administracao (Dtaquaral.sp.gov.br < nº874-23- LDO 2024 18/20 Taquai DES quarai Gestão 2021-2024 & PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 L Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº874-23- LDO 2024 19/20 Taquai DEM > quarai Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo m. CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2024, enviado à Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2023 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção. Art, 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ta junho de 2023. / PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. ) Adfidna Germano Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº874-23- 1002024 20/20 kh S20Z EJB Opejaloid Ojuewiasaio, %h S20a BJed opejaford oluauiasaio) %hS PZOZ BJEd opejaloid ouauiasaio | “ojuauyissaso ap oeseloJd eAqealidxe EjON| SIBAVIIVA IL) | | | ooiuquoseoreu oupusa ejunhes o 88-opuesopisuco opezita! 19) sejasep BuXDs sejou sep omoigo O 888 so sas SEE EEE! it= 1) = (lh) eus sp BOY - (Sady WS) ouPA opeynsaa seugua sesedsaa sp JSBed 8 SOjsaR ep ousados fendeg op seguia sesedsog — oo ogoror — ooooo nes — coco neser Toovorzersi 7 — oo 00085 py oo'norenz ez 1 — o00ooomo sz 00002 202 8E a 00000 080/62 DO'v9i ese az Y on'ooo'voz ez aoosi gol aoiooo'vai ooziusz oo ogoBzL 000000012 ; t co ooo noo'sz — 00000 zum 00'000'ppLBZ t ' y — 0000000982 0O'000'ppL 2 t — 0000000882 O 09L Tan sz j So00oparaz Sejuauog sesedsaq seno SIBPOS sOfItoUa 9 jeossad Sajuauoa seuguta sesadssa ) seuguia sesodsad]| eo4 esodaa (eydeg op seupuua soyenor SGJALIO SEUPlILAI SEVBD6A SIBAQ SBjUGLOO SENUGUAjSURI PUOUjDW BD SSQANQUINO O sex sojsodu oo oee sol ma SIVNNV SVLIN SIVOSII SVLIW 30 OXINV SVIHVLNINVÓÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 WEVYNDVL IO OlajDINNIA [| ] oo'o o0'0 “000 “(ereerseza) ee'gsz 0101 00'862'Z00'0L os'piS LZeL go'esg eres [ (e-g)=(2) 4OJBA OgÍBUEA 004 x (e/2) “as (gg'pz) “000 — ts'g) 9621 96LLL er'coL Raven ce'L96'c9p (gg'crp'ze6'9) 00'0 000'0 000'0 * Kgr'oso'ego'2) 6e'g62 Z05'8Z 00'862'209'8Z voLpevrroz (o0'z8e'960:2Z tzoz we Bld % sepezijeay SEjoIN 00'0 fo joio) 00'0 260 | - PL'gz ss'9z2 90'22 Ly'LL 1283 % o0'0 toco oo'o pecerca *|00'000'00r'84 o0'000'005'8! vecerzeoer |pe'ceztar el te) zzor we SeJSIASIA SEJSIN EZOLZ HORIILNV OIDIQNIXA OQ SIVOISIS SVLIIN SVO OLNIINRIdINNO OC OYSVITVAV SIVOSIA SVLIIN JA OXINY SVIHYLNIIANVÔMO SIZIALINIA JA 137 IVEVNDVL 30 OldIDINNIA 86 262 99L bz = ZZOL 194 :BAgeo!ldxa eJoN eyui Bp oxiedy - (Scldê WIS) ISUILHON Opeynsoy — (190) epinbr epepiosuoo epi (od ) (1-1) = (111) eyum ep euwy - (Sady WaS) OuPuUA Opeynsay BPEpIOSUOZ BIN EPING (11) seuguud sesadseg |ejo 1 esadsag (1) seuguia segoooy eo eysosy EU Rp CMedy - [Scicits WIS) [BON OpRINSS (190) epnbry epepposuos epa (20) epepgosuoo eamana pia tt =1) = (4H) RUM mp euroy - (Scedld NIS) OUPUNIA OpeNSoM . (1) seupunia sesodes — eounresgo oo'noo0os 1z ; ; : ] ; Temiosnove 00000009 4 f j 7] X [e [ARTISTA — Buui Ep OXIOQ - (Scicili INZS) IEUALON OpEIINSoR (ac emezess) ' (190) eprbr epepjosuoo paia » oo À (90) epeprosuoo eagana epa — 0609 y E y E [ = 1) = (nl) euuM ep euro - (Seis WIS) UFLA Opeunsa logs) : ' ; EX [os (ih seed sesadssa (ozete) Tlodmsesosa | oseerimes E estes | seesesreoz 00 18€ G60 4Z 1 pzoz SINORIILNV SOIOJINIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIA SIVOSIA SVLIW 30 OXINV SVISVLNINVÔO SIZIELIHIA 3Q 137 WEVNDVI IG Old|DINNIN LI ll o | L ess PR] “"eIUPpIASId Sp oUdoJaq euiboy Inssod ogu jesenbe | ep oidiluny O :enge 00'0 WWLOL 00'0 sopejnunay soznfeid no son 000 senesey 00'0 OIUQUINES Lzoz | % . . opinbr oiuguued OIIVIONICIAZAA JINIDIA * Wergeara , — oroLo sore — Sg669LL999 wLOL co'prL'geg'ps LO'LbL'SaL LS 18'eL 1Voge rig opejnunay opeynser oo'0 "000 "000 o0'0 senesoy 6€'69b0b/'ZL . 6e'690b/'ZL eg'gz 6E'69b 2€22L [eydegjouquimed 1 a opinbr oque OaINDM OINQUIELVd 0a OVÂNTIOAI SIVOSIA SVLIIN IA OXINV SVIHYLNIINVÔIO SIZIALINIA JA 137 IVEVNDVL IG OIdJIINNIA Hj sue | jesenbej ap esmtasaud :IINOS OHIBINVNIA OQTVS o o 1V1OL SOd[QNd SIJOPIAS SOp solidoJd soulSoy Sddy OQ SILNIHHOD SvSadsaa epa epogsezmmouy seJjSdUBUIj SOQSIDAU| o sojuau|saAu] TV.LIdV3 3d SVSadSIa SOAILV Ja OVôVNaNV va SOSHNIaIN SOA OVÍVIIdY sepepinbr sesadsag sejpugJajsuel| SIBAQUU] SUS 2p OBÍeUaIIy sI2AOIA SUB ap opÍeua!|y SOAILV 3d OyôVNaNv IW.LIdVD 30 SVLIZDa HOISILNV ONIIINVNIS 0OCTVS sepezijpoy sejio20y (il OSUI “57 Sob uy 487) 5 ejagei - INV pzoz SOAILV Ja OVôVNaNYV v WOOD SOAILSO SOSYNDaIN SOq oyôvondv a NIDIHO SIVOSIA SVLIN Ja OXINV SVINVINIAVÔNO SIZINLINIa 30 137 IVAVNOVL IA OIdIDINNIA | MUNICÍPIO DE TAQUARAL LIC LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) I Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (li) Demais Receitas Correntes Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - 11) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Aposentadorias Pensões por Morte Compensação Financeira entre os Regimes | Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) || RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) (RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES [RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) [Caixa e equivalentes de caixa investimentos e aplicações Outros bens e direitos rir ) ' ] re o r ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDOR! fit [RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Í 2019 Receitas Correntes [ 0.00 [TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl) | [DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS [Despesas Correntes (XII) 000 |. | Pessoal e Encargos Sociais . [ M 0,00 | Demais Despesas Correntes . 0,00 [Despesas de Capital (XIV) 0,00 [TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV) 0,00 [o] 1] | [ [RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI! - XV) 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS | E 000. 0,00 | 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO [RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 || Contribuições dos Servidores | Demais Receitas Previdenciárias | TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVil) [DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) “Oquatuepoueuljas ap sewesgoJd ap oseo eu jedjujd JOjea op eÍueIgo? eu ojuewne o eJed sounf a segjnu ap epunuay “BPIAIP ep eSueJgOS ap sedngod ap ogóuny ua op5epeda4Je eu ojusuune o ud epesuaduios eJas ejuNuaL y :PAgea!|dx3 230N O O CR TviOL eH922y ep oquauiny|000'00Z O S9JU94109 S2j1229Y e41229Y 2p eUNU9Yy EE Does | um [0 om | ousou opSesuaduios BISIAGIA EJ1229Y Ap BIUNU9Y SeuBIBOJA / S9J0J2S Sa tu UI (00/TOT Jejuaus|duiod 197 ep || “at 8 “sp Me) vzoz HA VIISVL - VIII JA VIDNONIY VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVINILSI SIVOSId SVLIIN JA OXINV SVIHVLNIINVÓHO SIZIALINIA 3G 137 IVAVNOVL IA OIdIDINNIA "openuguoo 19/81 eo ap seligjeBugo sesedsap sep oBsuedxo EJed OESINSIA EU OBN :BAgBONdXI JON | | (AI) = (A) 9904 Sp opsuedxa ep epinbr webiew E = 9904 SeAoN | (Al) BIrug wsBiew ep opezunores us o (1141) = (11) esrug tese L (Il) esadsaq sp ajusueusd ogônpou E (|) Byao0u Sp aueueuied ojusuny op [euts opjes = 4 a u Lo L =. = sIBUOloN|jSUOQ SEIIUGIajsUBIL (-) Bjl2904 BP SjJusuBusa oueuny SSIS SS “op VE “JeT) 8 OMENSUOLISA - INV | vzoz OQYNNILNOO HILYAVO Ja SVIIQLVORIIO SWSadSaa SVA OYSNVdXA IG NIDUVIN SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVISVLNIINVÓRO SIZIALIAIA JA EM! WE VNDVAL JA OldIDINNIA