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norma nº 877/2023

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquai DE
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Gestão 2021-2024
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº 877, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos
que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio aser
celebrado com o Município de Taquaral, e dá outras providências
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem
atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Taquaral,
delegadas por força deConvênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública.
81º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que
se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
|- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
|- 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao
Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
5 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será
incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência
médica ou de natureza tributária.
8 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a
legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
8 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caputdeste artigo, não
podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br
a od
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA DE Asas DE TAQUARAL/SP
Ua R Estado de São Paulo
E ame CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021-2024
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta dasdotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
+
o de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro
de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei
Orgânica do Município.
Escjiturária
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br

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