| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taquai DE Clica! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI Nº 877, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio aser celebrado com o Município de Taquaral, e dá outras providências Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Taquaral, delegadas por força deConvênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. 81º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites: |- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; |- 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. 5 2º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. 8 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo. 8 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caputdeste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br a od PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE Asas DE TAQUARAL/SP Ua R Estado de São Paulo E ame CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. + o de Oliveira Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Escjiturária Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br