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norma nº 880/2023

Tipo Lei
Número / Ano 880 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taguai DEM
quaral
Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI Nº880 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a implementação do piso
nacional dos profissionais da enfermagem
e reestruturação da carreira de auxiliar e
técnico de enfermagem e dá outras
providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei trata de disposições relativas aos profissionais da
enfermagem no município de Taquaral.
Parágrafo único. As disposições relativas à implementação dos valores
elencados no artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 têm seus
efeitos a partir do repasse da primeira parcela a que se refere o art. 3º, parágrafo único,
da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 2º Os valores pagos a título de complementação de remuneração
dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão
implementados em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
do crédito da primeira parcela pela União, incluídos os valores retroativos, se houver.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 4
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
Taquai DER:
quara
Gestão 2021-2024
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 3º Considerando a disponibilidade orçamentária e o disposto no
Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 05/2015, os valores da remuneração dos
cargos listados no caput do artigo 1º, após a complementação a que se refere o art. 198,
88 14 e 15, da Constituição da República, serão pagos à razão de:
1- 100% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de enfermeiro;
H - 70% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de técnico em enfermagem;
HI - 50% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para o cargo de auxiliar de enfermagem.
Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre a imediata eficácia das
disposições relativas ao pagamento dos valores de que trata esta lei.
81º O Setor de Pessoal observará, no provimento de cargos e funções e
na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
82º A administração municipal promoverá as medidas necessárias à
harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os
direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 5º O cargo criado por lei municipal com a denominação de auxiliar
de enfermagem poderá ser reestruturado para técnico em enfermagem.
81º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir a qualificação técnica
reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado
ao cargo de técnico de enfermagem.
82º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir nível superior em
enfermagem, mas obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho
federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem.
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Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br
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o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
4 Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
83º O servidor auxiliar de enfermagem que, supervenientemente, obter
a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual
poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem.
84º A administração pública promoverá a extinção do cargo de auxiliar
de enfermagem após a completa reestruturação para o cargo de técnico de
enfermagem.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na
forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 7º A remuneração do servidor municipal de enfermagem estará
vinculada e limitada à Lei Municipal que instituiu os cargos públicos de que tratam
esta lei, sendo o complemento advindo da União de responsabilidade única e exclusiva
desta e para a finalidade dos repasses na forma do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de
25 de junho de 1986, bem como na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na
forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 11 de maio de 2023 e revogadas as disposições em contrário.
Paço Munici em 20 de setembro de 2023.
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
= CNPJ 01.610.390/0001-84
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br

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