| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taguai DEM quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI Nº880 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a implementação do piso nacional dos profissionais da enfermagem e reestruturação da carreira de auxiliar e técnico de enfermagem e dá outras providências”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Esta lei trata de disposições relativas aos profissionais da enfermagem no município de Taquaral. Parágrafo único. As disposições relativas à implementação dos valores elencados no artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986 têm seus efeitos a partir do repasse da primeira parcela a que se refere o art. 3º, parágrafo único, da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 2º Os valores pagos a título de complementação de remuneração dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão implementados em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do crédito da primeira parcela pela União, incluídos os valores retroativos, se houver. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Taquai DER: quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 3º Considerando a disponibilidade orçamentária e o disposto no Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 05/2015, os valores da remuneração dos cargos listados no caput do artigo 1º, após a complementação a que se refere o art. 198, 88 14 e 15, da Constituição da República, serão pagos à razão de: 1- 100% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de enfermeiro; H - 70% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de técnico em enfermagem; HI - 50% do valor previsto no caput do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para o cargo de auxiliar de enfermagem. Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre a imediata eficácia das disposições relativas ao pagamento dos valores de que trata esta lei. 81º O Setor de Pessoal observará, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei. 82º A administração municipal promoverá as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários. Art. 5º O cargo criado por lei municipal com a denominação de auxiliar de enfermagem poderá ser reestruturado para técnico em enfermagem. 81º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. 82º O servidor auxiliar de enfermagem que possuir nível superior em enfermagem, mas obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. f Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao (Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM > uiarai Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP 4 Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 83º O servidor auxiliar de enfermagem que, supervenientemente, obter a qualificação técnica reconhecida por fiscalização de conselho federal ou estadual poderá ser reestruturado ao cargo de técnico de enfermagem. 84º A administração pública promoverá a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem após a completa reestruturação para o cargo de técnico de enfermagem. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 7º A remuneração do servidor municipal de enfermagem estará vinculada e limitada à Lei Municipal que instituiu os cargos públicos de que tratam esta lei, sendo o complemento advindo da União de responsabilidade única e exclusiva desta e para a finalidade dos repasses na forma do art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, bem como na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023, na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de maio de 2023 e revogadas as disposições em contrário. Paço Munici em 20 de setembro de 2023. PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br Táaquai DEM > quara: Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo = CNPJ 01.610.390/0001-84 Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br