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norma nº 887/2023

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
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dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
= CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara
Gestão 2021-2024
LEI Nº887, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Taquaral para o exercício de 2024.
Art. 1º O Orçamento do Município de Taquaral, para o exercício de 2024, estima a
Receita e fixa a Despesa em R$ 26.460.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta
mil reais), abrangendo a Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo,
discriminado pelos anexos desta Lei, em atendimento às disposições do artigo 165 da
Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei nº. 4.320/64, e Lei nº. 874/2023,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício de
2024, compreende:
I -O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta do Executivo e do
Legislativo Municipal e entidades mantidas.
II-O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados;
Parágrafo Único. A Receita Estimada do Município de Taquaral, no valor de
R$ 26.460.000,00 (Vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), acrescida das
contas redutoras correspondentes às retenções para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, no valor de R$ 4.285.400,00 (Quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e
quatrocentos reais), resulta no montante de R$ 30.745.400,00 (Trinta milhões, setecentos e
quarenta e cinco mil e quatrocentos reais).
I -Orçamento Fiscal está fixado em R$ 15.850.515,00 (quinze milhões, oitocentos e
cinquenta mil, quinhentos e quinze reais). VA ;
Rua do Cafezal, 530 + Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(taquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
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É CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara:
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II -Orçamento da Seguridade Social em R$ 10.342.550,00 (dez milhões, trezentos e
quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
III -Reserva de Contingência no montante total de R$ 266.935,00 (duzentos e
sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais).
Art. 2º A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, com o seguinte
desdobramento:
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES (Lei nº. 4320/64, Artigo 2º, 81º, 1):
1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER EXECUTIVO
1 - Receitas Correntes 30.645.400,00
1.1 - Receita Tributária 2.194.400,00
1.2 - Receita de Contribuições 300.000,00 =
1.3 - Receita Patrimonial 49.000,00
1.6 - Receita de Serviços 559.000,00
1.7 - Transferências Correntes 27.533.000,00
1.9 - Outras Receitas Correntes 10.000,00
2 - Receitas de Capital 100.000,00
2.2 - Alienação de Bens 0,00
2.4 - Transferências de Capital 100.000,00
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é CNPJ 01.610.390/0001-84
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PREFEITURA DE
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Receita Própria 30.745.400,00
(-) Contas Redutoras do FUNDEB 4.285.400,00
Total R$ 26.460.000,00
Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada segundo a discriminação
dos quadros integrantes desta Lei, e a dos Órgãos da Administração Indireta desdobrada
em seus respectivos orçamentos, estimados e fixados por Decretos do Poder Executivo.
SUMÁRIO GERAL DA DESPESA POR FUNÇÕES (Lei nº. 4.320, Artigo 2º, 81º, 1):
1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Administração Direta
01 - Legislativa 1.210.000,00
04 - Administração 3.356.935,00
06 - Segurança Pública 2.000,00
08 - Assistência Social 1.595.550,00
10 - Saúde 8.747.000,00
12 - Educação 6.789.665,00
13 - Cultura 297.000,00
15- Urbanismo 2.702.750,00
17 - Saneamento 741.050,00
20 - Agricultura 71.850,00
27 - Desporto e Lazer 746.200,00
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28 - Encargos Especiais 200.000,00
99 - Reserva de Contingência 266.935,00
TOTAL 26.460.000,00
2 - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração Direta
Câmara Municipal de Taquaral 1.210.000,00
Prefeitura Municipal de Taquaral 25.250.000,00
TOTAL 26.460.000,00
3 - POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[Administração Direta
Poder Legislativo:
01 - Câmara Municipal de Taquaral 1.210.000,00
Poder Executivo:
02.01 - Gabinete do Prefeito e Dependências 279.150,00
02.02 - Departamento Municipal de Administração 2.470.600,00
02.03 - Departamento Municipal de Economia e Finanças 805.185,00
02.04 - Departamento Municipal de Educação e Cultura 4.430.315,00
02.05 - Fundo Des. Man. Educação Básica - FUNDEB 2.656.350,00
02.06 - Esporte, Lazer e Turismo 746.200,00
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[1207 - Fundo Municipal de Saúde 8.747.000,00
02.08 - Fundo Municipal de Assistência Social 1.597.550,00
02.09 - Obras e Serviços - Infraestrutura Urbana 3.445.800,00
02.14 - Serviços de Meio Ambiente 71.850,00
Soma - Poder Executivo 25.250.000,00
TOTAL GERAL 26.460.000,00
Art. 4º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a:
I- Proceder com suplementações de créditos orçamentários nos termos do artigo 7º
da Lei nº. 4.320/64, sendo:
81º Até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos
termos do artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei
4.320/1964.
82º A utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do
artigo 7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o
excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos suplementares.
83º A utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo
7º da Lei nº. 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit
financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
suplementares.
II - Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a
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denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos
na legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de
dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação
de dotações do corrente exercício.
III - Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I, fica o Poder Executivo
autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal.
IV - Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para
programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação
federal.
81º A categoria de programação de que trata o inciso III, refere-se às despesas com
a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma
unidade executora de despesa.
82º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023, serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde.
V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações
orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes,
de acordo com as fontes de recursos disponíveis de acordo com o Anexo Il do TCE/SP.
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Art. 5º Os valores monetários dos programas e ações constantes desta Lei
Orçamentária ficam ratificados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,
eno Plano Plurianual do Município de Taquaral para o período de 2022/2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, com seus dispositivos aplicados
aos órgãos da administração direta, revogadas as disposições em contrário.
O CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no
quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos
do da Lei Orgânica do Município.
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