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norma nº 55/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12 DE 24 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE TAQUARAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara
Gestão 2021-2024
Lei Complementar nº 055, de 18 de agosto de 2023.
“Altera e acrescenta artigos na Lei
Complementar Municipal nº 12 de 24 de
junho de 2016 que institui o Estatuto do
Magistério de Taquaral.”
ARTIGO 1.º - Fica alterado o caput do artigo 26 e incluído os parágrafos
1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 26 — Poderá haver nas unidades
escolares postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de
Escola, de Professor Coordenador e Coordenador Pedagógico.
$ 1 Para a Unidade Escolar comportar o
posto de trabalho de Vice Diretor deverá funcionar em no mínimo 2 (dois)
períodos ou ter em funcionamento Escola de Educação Complementar
no contraturno e, para comportar o posto de trabalho de Professor
Coordenador deverá possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula.
$ 2 O Coordenador Pedagógico terá
caráter de coordenação geral e articulará as ações pedagógicas entre
os Professores Coordenadores das Unidades Escolares.
ARTIGO 2.º - Fica alterado o caput do artigo 27 e o parágrafo 1º e criado
o parágrafo 3º no artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24
de junho de 2016 que passa a ter a seguinte redação:
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Qtaquaral.sp.gov.br
dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
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CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quarai
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Art. 27 — Os titulares de cargo efetivo
poderão ser afastados e designados pelo Poder Executivo Municipal
para exercer funções de Vice-Diretor de Escola, de Professor
Coordenador e Coordenador Pedagógico, em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, desde que tenham no mínimo 3 (três) anos
de experiência em docência para as funções de Vice-Diretor de Escola
e Professor Coordenador e 5 (cinco) anos de experiência em docência
para a função de Coordenador Pedagógico.
$ 1- O Vice-Diretor, preferencialmente,
deverá ser da própria Unidade Escolar e sua designação dependerá da
indicação e homologação pelo Diretor do Departamento Municipal de
Educação, ouvido o Diretor de Escola e os Docentes da Unidade
Escolar.
$ 2º -«- O Professor Coordenador,
preferencialmente, deverá ser professor da Unidade Escolar e sua
designação dar-se-á mediante processo seletivo a ser regulamentado
pelo Departamento Municipal de Educação.
$ 3º - O Coordenador Pedagógico deverá
ser professor de qualquer uma das Unidades Escolares e sua
designação dependerá da indicação e homologação feita pelo Diretor do
Departamento Municipal de Educação, ouvido os Diretores de Escolas e
os Docentes da Rede Municipal de Ensino.
ARTIGO 3º - Fica criado o inciso Ill no artigo 28 da Lei Complementar
Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte
redação:
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(taquaral.sp.gov.br
Taquai DE
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 28 - Exigir-se-á para o posto de trabalho de:
H...
Hll — Coordenador Pedagógico, formação em nível
superior e licenciatura plena em Pedagogia, com experiência profissional
de no mínimo 5 (cinco) anos, dos quais 2 (dois) anos em Gestão
Educacional.
ARTIGO 4º - Fica criado o parágrafo único no artigo 29 da Lei
Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte
redação:
Art. 29 - Pelo exercício da função de Vice-
Diretor de Escola, de Professor Coordenador ou Coordenador
Pedagógico, durante o afastamento o docente cumprirá a carga horária
de 40 horas semanais e se esta for superior ao de cargo em que estiver
lotado, a diferença será remunerada como carga suplementar, enquanto
permanecer na função.
Parágrafo único —- No caso de professor
que acumular dois cargos do magistério em horários alternados for
designado para a função de Vice-Diretor ou de Professor Coordenador
ou de Coordenador Pedagógico, deverá se afastar dos dois cargos, mas
poderá optar pela remuneração dos cargos efetivos que exerce.
ARTIGO 5º - Fica criado o & 5º no artigo 30 da Lei Complementar
Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte
redação:
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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Art. 30 - Observados os requisitos legais,
haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos
profissionais do magistério da Educação Básica.
o,
$ 5º - Caso a lista classificatória do
processo seletivo não venha a suprir a necessidade de contratações
temporárias para admissão em caráter eventual durante o ano letivo,
poder-se-á realizar seleção por análise de currículo, regulada por edital
próprio, oportunamente elaborado e devidamente divulgado.
ARTIGO 6º - Fica criado o artigo 37-A na Lei Complementar Municipal
nº 12 de 24 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 37-A - As atribuições do Coordenador
Pedagógico são as abaixo elencadas:
| — Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os
processos e propostas educacionais implementados nas diferentes
instâncias da rede educacional municipal;
H - Atuar articuladamente com o Núcleo Pedagógico, na
elaboração do plano de trabalho, na orientação e no acompanhamento
do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação docente e
do desempenho dos alunos, à vista das reais necessidades e
possibilidades das escolas;
1 - Em articulação com o Núcleo Pedagógico, diagnosticar as
necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações
para a melhoria do desempenho escolar dos alunos, a partir de
indicadores, inclusive dos resultados de avaliações internas e externas;
HI - Elaborar relatórios periódicos de suas atividades
relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos,
de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias;
IV- Assistir o Diretor do Departamento Municipal de Educação
no desempenho de suas funções;
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br
Taquai DE
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| DE TAQUARAL/SP
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V- Apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos
do Departamento Municipal de Educação, com vista à sua
implementação;
VI - Auxiliar os professores coordenadores e a equipe escolar
na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua execução
e, quando necessário, sugerindo reformulações;
Vil - Elaborar metas voltadas à melhoria do ensino e da
aprendizagem dos alunos, articulando-as à proposta pedagógica,
acompanhando sua implementação e, quando necessário, sugerindo
reformulações;
Vill - Orientar a implementação do currículo adotado pelo
Departamento Municipal de Educação, acompanhando e avaliando sua
execução, bem como, quando necessário, redirecionando rumos;
IX - Participar da análise dos resultados do processo de
avaliação institucional que permita verificar a qualidade do ensino
oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas
para superação de fragilidades detectadas;
X - Acompanhar as ações desenvolvidas nas horas de
trabalho pedagógico coletivo - HTPC, realizando estudos e pesquisas
sobre temas e situações do cotidiano escolar, para implementação das
propostas do Departamento Municipal de Educação.
ARTIGO 7º - O artigo 44 e seus incisos e parágrafos da Lei
Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 44 - As vantagens pecuniárias a que
se refere o artigo anterior são as seguintes:
| — adicional por tempo de serviço (por
quinguênio);
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao (Dtaquaral.sp.gov.br
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H — sexta-parte dos vencimentos integrais
(após completar cinco quinguênios);
HM - salário-família.
Parágrafo primeiro - O adicional por
tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente
à jornada de trabalho.
Parágrafo segundo - O professor que
acumular dois cargos do magistério em horários alternados fará jus ao
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, que incidirão sobre o
valor correspondente à cada jornada de trabalho.
ARTIGO 8º - Fica criado o parágrafo 3º no artigo 52 da Lei
Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte
redação:
Parágrafo terceiro - O professor que acumular
dois cargos do magistério em horários alternados fará jus em gozar a
licença prêmio para seus cargos conjuntamente ou separadamente,
conforme conveniência da administração.
ARTIGO 9º - Ficam incluídos os incisos VI, VIl e VIll no parágrafo único
do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de
2016 com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Consideram-se outras
ausências como efetivo exercício, além das citadas no art. 65:
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao taquaral.sp.gov.br
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Vi - A folga de aniversário previsto na Lei
Municipal nº 238 de 9 de junho de 2005.
Vil - As ausências do professor em razão de
acompanhamento médico de menor ou idoso nos termos da Lei
Municipal nº 604 de 28 de novembro de 2013.
VIll - As folgas decorrentes de trabalho em dia de
eleição, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, nos termos do
artigo 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
ARTIGO 10 - Fica incluído o inciso Vie o $ 6º no artigo 41 da Lei
Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 com a seguinte
redação:
Art. 41 - O docente ou especialista de
educação, titular de cargo, poderá ser afastado do exercício, respeitado
o interesse da administração, para os seguintes fins:
I — exercer funções de vice-diretor de
escola, de professor coordenador ou coordenador pedagógico, por
designação.
(...)
Vi — Exercer o cargo em comissão de
Diretor do Departamento Municipal de Educação.
(...)
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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CNPJ 01.610.390/0001-84
$ 6º - O docente ou especialista de
educação que exerce ou exerceu o cargo comissionado de Diretor do
Departamento Municipal de Educação ou o posto de trabalho de
Coordenador Pedagógico terá computado o período nesse cargo, para
todos os efeitos, como efetivo exercício na carreira do magistério.
ARTIGO 11 - O artigo 102 da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24
de junho de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 102 - Ficam criados os Postos de
Trabalho de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador e de
Coordenador Pedagógico, de acordo com o Anexo V, a serem exercidos
por professor da rede, mediante designação, atendidas as qualificações
exigidas.
ARTIGO 12 - O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de
junho de 2016 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO V
POSTOS DE TRABALHO
Qtd. Postos de Trabalho Carga Condições
horária
03 Vice-Diretor 40 horas Unidade Escolar funcionar no
mínimo em dois períodos ou haver
Escola de Ensino Complementar.
03 Professor Coordenador 40 horas A Unidade Escolar possuir no
mínimo 6 (seis) salas de aula.
L
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
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40 horas Atender a todas as unidades
01 | Coordenador Pedagógico
escolares do município
ARTIGO 13 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 034 de
15 de julho de 2020.
Taquaral/SP, 18 de agosto de 2023.
io Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local
de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura
Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Qtaquaral.sp.gov.br

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