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norma nº 54/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REETRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquai DEM:
Cura
Gestão 2021-2024
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº054, DE 07 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre a reestruturação da carreira
de enfermeiro e dá outras providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de junho de 2023,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta lei promove a reestruturação dos cargos de enfermeiro do
município de Taquaral/SP.
Parágrafo único - Para atendimento aos fins do caput deste artigo, os
cargos cujas atribuições, requisitos e jornada de trabalho sejam compatíveis entre si
serão convertidos e integrados a uma só carreira.
Art. 2º - Ficam transformados no cargo de enfermeiro, se mantendo as
quantidades, atualmente existentes, na forma do Anexo V da Lei Complementar nº
05, de 24 de setembro de 2015, 02 (dois) cargos de enfermeiro plantonista.
Art. 3º - Considerando já existentes 04 (quatro) cargos de enfermeiro,
fica consolidada a quantidade de 06 (seis) cargos, decorrente da transformação de
que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 05,
de 24 de setembro de 2015, passando a vigorar com a redação atualizada na forma
desta lei.
a
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br
Taquaral
quara)
Gestão 2021-2024
dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 4º - Havendo servidor ocupante de cargo objeto do artigo 2º, não
haverá nenhum prejuízo de ordem remuneratória, observando-se o disposto no artigo
5º, 8 2º, desta lei.
Parágrafo único - Os servidores cujos cargos tenham sido
transformados estarão sujeitos à disciplina exclusivamente do cargo de enfermeiro.
Art. 5º - Fica consolidada a carga horária do cargo de enfermeiro de 40
(quarenta) horas semanais.
8 1º - Ficam mantidos, todos os requisitos para ingresso no cargo, ou
seja, a conclusão de curso de ensino superior em enfermagem e registro do COREN.
8 2º - Fica mantido o padrão remuneratório nível 12, previsto no Anexo
VII, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, para o cargo de
enfermeiro consolidado pelo disposto no artigo 3º.
$ 3º - Ficam consolidadas, para o cargo de enfermeiro, as atribuições
atualmente constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro
de 2015.
8 4º - As disposições deste artigo serão implementadas nos Anexos V,
Vil e VIll da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015.
Art. 6º - A lotação e organização das jornadas de trabalho dos ocupantes
dos cargos de que trata o art. 3º serão definidas exclusivamente por ato da Diretoria
Municipal de Saúde em atenção à demanda, inclusive eventual regime de escala ou
plantão.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br
Taquai DEM:
quara
Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Taquaral, em 07 de julho de 2023.
RDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(Dtaquaral.sp.gov.br

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