| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REETRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taquai DEM: Cura Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº054, DE 07 DE JULHO DE 2023. “Dispõe sobre a reestruturação da carreira de enfermeiro e dá outras providências”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de junho de 2023, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta lei promove a reestruturação dos cargos de enfermeiro do município de Taquaral/SP. Parágrafo único - Para atendimento aos fins do caput deste artigo, os cargos cujas atribuições, requisitos e jornada de trabalho sejam compatíveis entre si serão convertidos e integrados a uma só carreira. Art. 2º - Ficam transformados no cargo de enfermeiro, se mantendo as quantidades, atualmente existentes, na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, 02 (dois) cargos de enfermeiro plantonista. Art. 3º - Considerando já existentes 04 (quatro) cargos de enfermeiro, fica consolidada a quantidade de 06 (seis) cargos, decorrente da transformação de que trata o artigo anterior. Parágrafo único - Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, passando a vigorar com a redação atualizada na forma desta lei. a Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br Taquaral quara) Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 4º - Havendo servidor ocupante de cargo objeto do artigo 2º, não haverá nenhum prejuízo de ordem remuneratória, observando-se o disposto no artigo 5º, 8 2º, desta lei. Parágrafo único - Os servidores cujos cargos tenham sido transformados estarão sujeitos à disciplina exclusivamente do cargo de enfermeiro. Art. 5º - Fica consolidada a carga horária do cargo de enfermeiro de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º - Ficam mantidos, todos os requisitos para ingresso no cargo, ou seja, a conclusão de curso de ensino superior em enfermagem e registro do COREN. 8 2º - Fica mantido o padrão remuneratório nível 12, previsto no Anexo VII, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, para o cargo de enfermeiro consolidado pelo disposto no artigo 3º. $ 3º - Ficam consolidadas, para o cargo de enfermeiro, as atribuições atualmente constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015. 8 4º - As disposições deste artigo serão implementadas nos Anexos V, Vil e VIll da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015. Art. 6º - A lotação e organização das jornadas de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º serão definidas exclusivamente por ato da Diretoria Municipal de Saúde em atenção à demanda, inclusive eventual regime de escala ou plantão. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário. 4 Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br Taquai DEM: quara Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Taquaral, em 07 de julho de 2023. RDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(Dtaquaral.sp.gov.br