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norma nº 57/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA 'CIDADÃO EM DIA', DESTINADO A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa "CIDADÃO EM DIA”, destinado à
regularização de débitos no âmbito do Município de
Taquaral e dá outras providências.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, o
Programa "CIDADÃO EM DIA" destinado a oferecer aos devedores da Administração Municipal
a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em Dívida
Ativa, constituídas de ofício ou declaradas espontaneamente, as remanescentes de
parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em
fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação judicial em ação judicial de
qualquer natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal.
$ 1º - O ingresso no Programa "CIDADÃO EM DIA" ocorrerá por adesão do devedor ao
Programa.
8 2º - O devedor poderá aderir ao Programa "CIDADÃO EM DIA" no período que vai
desde a publicação da presente Lei, até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente lei abrange exclusivamente os débitos
relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º - O Programa de que trata a presente Lei contempla descontos de juros moratórios
e multa e poderão ser pagos à vista, em única parcela, ou parcelado em até 46 (quarenta e seis)
é
vezes, da seguinte forma:
Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao QDtaquaral.sp.gov.br
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ed PREFEITURA MUNICIPAL
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Estado de São Paulo
= CNPJ 01.610.390/0001-84
| - o pagamento à vista, em (única parcela, a ser pago em até 02 (dois) dias úteis após a
assinatura do acordo:
a) desconto de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios;
b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa;
Il - pagamento parcelado em 6 (seis), 12 (doze), 24 (vinte quatro) e 46 (quarenta e seis)
parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura
do Termo de Adesão, sendo o vencimento das demais parcelas todos os dias 10 (dez) de cada mês
ou primeiro dia útil subsequente:
a) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
b) descontos de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 60% (sessenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) descontos de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento)
do valor da multa para pagamento em até 46 (quarenta e seis) parcelas;
8 1º - valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para
pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
$ 2º - Para a consolidação do débito, a atualização monetária será calculada até a data da
adesão, nos termos da legislação vigente.
8 3º - Aquele que, logo após a adesão firmada, tiver interesse em realizar o pagamento
definitivo do crédito tributário poderá realizar a transação junto ao órgão de atribuição para o feito a
qualquer momento, desde que a soma dos valores correspondentes do parcelamento seja igual ou
inferior a 46 parcelas até o valor igual ou superior a 6 parcelas, hipótese em que se aplica o desconto
do inciso |l alínea “a” deste artigo.
G
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Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br
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Art. 4º - A adesão será aceita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário
próprio conforme ANEXO ÚNICO a esta Lei Complementar, o que acarretará confissão
irretratável da sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na
desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 5º - Os demais parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal, previstos
no Código Tributário Municipal, continuarão a existir na forma daquele dispositivo, ressalvando-
se, porém, que não se beneficiarão das facilidades deste Programa.
Art. 6º - O saldo dos débitos parcelados vincendos e desde que sem parcelas vencidas, e
a pedido do contribuinte, poderão ser objeto deste Programa, podendo ser pago à vista ou
reparcelado nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º - A adesão ao Programa "CIDADÃO EM DIA" será cancelada e rescindida
retornando os débitos à sua origem, nas seguintes hipóteses:
| - pelo descumprimento de quaisquer exigências desta Lei Complementar, inclusive
informações falsas; sem prejuízo da aplicação da lei penal se decorrer crime ou contravenção.
Il - pelo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta)
dias;
ll - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica.
Parágrafo único - O eventual atraso no pagamento das parcelas implicará com os
acréscimos legais previstos em Lei, ou seja, Multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Art. 8º - A rescisão de que trata o art. 7º desta Lei Complementar independe de notificação
ou interpelação previa e acarretará:
| - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
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II - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o
valor originário da dívida;
HI - inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para
cobrança judicial;
IV - demais medidas que se fizerem necessárias para a recuperação do crédito.
Art 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no
que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua
aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Jurídica do
Município de Taquaral e do Departamento de Contabilidade e Finanças.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 27 ubro de 2023.
e Oliveira
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro
de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei
Orgânica do Município.
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PARCELAMENTO
PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/2021.
Eu,
no e inscrito no RG e no CPF
nº , residente e domiciliado na Rua
snº venho respeitosamente REQUERER autorização para PARCELAMENTO
DE DÉBITOS relativo a(o) do(s) exercicio(s) de,
o(s) qual(quais) RECONHEÇO E CONFESSO, incidente(s) sobre o CADASTRO Nº
, em ( ) parcelas no valor de R$
Esses; )
Estou ciente de que as parcelas poderão ser corrigidas a partir de 10 de janeiro de 2023,
nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei Complementar no XXXXXX/2023, e que o boleto
emitido neste ato refere-se ao parcelamento em sua totalidade.
Declaro, ainda, estar ciente de que o rompimento deste parcelamento, por qualquer um
dos motivos previstos no art. 7º da Lei Complementar no XXXXXXX/2023, acarretará a imediata
retomada da cobrança, por via administrativa ou judicial, conforme se verifica na hipótese, do
remanescente do débito, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar no XXXXXXXX/2023.
Declaro, por fim, a DESISTÊNCIA de quaisquer parcelamentos vigentes até a data da
assinatura deste TERMO DE ADESÃO, bem como de quaisquer recursos administrativos ou
judiciais interpostos. Nestes termos para deferimento.
Taquaral, de de 2023
Assinatura
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br

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