| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2019 |
| Date | 2019-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, MANUSEIO, QUEIMA, SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, BALÕES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Lei 755 de 08 de novembro de 2019. “Dispõe sobre a regulamentação, e proibição, manuseio, queima soltura de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, balões similares no Município de Taquaral/SP”. A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere.. FAZ saber, que a Câmara Municipal aprova, e de acordo com o Artigo 58, 8 8º da Lei Orgânica do Município de Taquaral o 1º Secretário sanciona e promulga a seguinte Le]: Artigo 1º - É permitido no município de Taquaral/SP, o manuseio a utilização de, a queima de fogos de artifício que não causem ruído, estrondo estampido, ou qualquer outro tipo de Barulho. Paragrafo 1º Os fogos de artifícios visuais, ornamentais e luminosos serão permitidos, desde que se enquadrem no artigo 1º desta Lei, exatamente em referência ao ruído, estampido, estrondo ou qualquer tipo de barulho ocasionado pelo Artefato e a questão. Artigo 2º - É permanente proibido em todo o município de Taquaral/SP, o manuseio, a utilização, a queima, a soltura de fogos de artifício, artefatos ruidosos, estrondos e pirotécnicos, em eventos realizados em locais, onde a Prefeitura Municipal disponibiliza o Próprio Público, com ou sem a participação de animais ou em áreas próximas de Abrigos, de animais, de qualquer espécies, parques Públicos, Matas ou Áreas de Preservação Permanente, nas seguintes modalidades: I- Shows Eventos Pirotécnicos II = Apresentação com elementos de pirotecnia ou similares. HI — soltura queima e manuseio de fogos com ruído, estrondo estampido ou similares. Parágrafo 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos,, artefatos pirotécnicos e similares; a) Os fogos com estampidos b) Os fogos de estampidos, ruídos e estrondos; CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 c) Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lagrimas, com ou sem bombas; d) Os chamados de post-à-féu, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras” ou similares. e) As baterias, ou seja, salvo de 21 tiros, sendo que estas baterias já possuem Legislação própria federal sobre a proibição ; f Os demais fogos de artifício e bomba; g) Moiteiros com tubos de ferro ou de bambu; h) Gironda com fogos luminosos com bombas; e i) Rojões de vara e rojões soltos a mão. Parágrafo 2º Excetua-se à proibição no “caput” deste artigo, desde que obedecidas além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes: a) Eventos realizados por empresas registrada no Exercito Brasileiro com certificado de registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, aprovada pelo INMETRO e com aprovação da autoridade competente da cidade de Taquaral/SP seguindo do Corpo de bombeiro do Estado de São Paulo. b) Artigo 3º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior consideram-se: I -eventos realizados com a participação de animais, rodeios, cavalgadas, eventos de exposição, quermesse nas zonas urbanas e rurais, leilões de animais, qualquer lugar que abrigue, exponha, ou com participação de animais; II — Locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos em geral, santuários entre outros; III- Parques Públicos ou matas em geral: onde há tipicamente abundancia de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma Urbana ou rural; IV — Áreas de preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa , com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geográfica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana: e, V — Animal, organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Artigo 4º - É vedado fabricar, transportar ou soltar balões, sendo punido na forma do Código Penal Brasileiro em vigência, ou outra Lei, que dispuser no âmbito do território do município de Taquaral/SP. Artigo 5º - O manuseio, a utilização, a queima ou soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o . pagamento de multa, e as seguintes sanções: a) — na forma da Lei Criminal, Civil e Administrativa; I — Multa de 200 UFESPS ao Estabelecimento contido o CNPJ que descumprir o disposto no caput desta Lei; dobrando o valor por reincidência; IT — Multa de 100 UFESPs. Á pessoa física, e de 200 UFESP.s à Pessoa Jurídica Privada ou Pública, pelo descumprimento do disposto no Artigo desta Lei; HI — Interdição das Atividades, combinadas com a Multa prevista no Inciso I, deste Artigo, quando o infrator for for Empresa responsável pelo Ato “praticado. IV — Multa de 500 UFESPs. Por infração, ao Estabelecimento, Entidade, associação, responsável físico ou Jurídico, público ou privado que não cumprir o disposto no Artigo 3º desta Lei, V — Aplicação das penalidades cabíveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou na Legislação pertinente em vigência, após abertura de sindicância ou Inquérito Administrativo , ao servidor que tenha autorizado o Evento sem os devidos cuidados descritos e observância nos artigos, incisos, parágrafos e alíneas desta Lei. Artigo 6º - São passiveis de punição as Pessoas físicas, inclusive detentora de função Publica, civil, ou militar, demais Organismos com competência , que intentarem contra o que dispõe nesta Lei, ou que se Omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta Eei- a Artigo 7º - O Poder Público fira autorização a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por Lei para custeio das Ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direta dos animais, para instituições, abrigos, santuários de animais, controle populacional através da CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 esterilização, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais, As sobras serão revertidas para o custeio e manutenção das, ONGs, associações Protetoras de Animais e OCIP.s, voltadas para a causa animal, ambos previstas em Estatuto Interno devidamente registrado. Parágrafo 1º - Após constatada a infração da pessoa jurídica, física ou demais descrita nesta Lei, que não quitar a multa ou infração que lhe fora autuada, não lhe será mais concedido alvará, licença ou permissão de funcionamento. Parágrafo 2º - As multas não quitadas ou não acordadas serão convertidas em Divida Ativa para o Município. Parágrafo 3º - As multas serão reajustada de acordo com UFESP em vigência. Artigo 8º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos Orgãos competentes da Administração Pública. Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria Administrativa Taquaral, 08 de novembro de 2019. Jesus Vicenté“da Silva 1º Secretário CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br