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norma nº 755/2019

Tipo Lei
Número / Ano 755 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, MANUSEIO, QUEIMA, SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, BALÕES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Lei 755 de 08 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre a regulamentação, e proibição, manuseio, queima
soltura de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, balões
similares no Município de Taquaral/SP”.
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhes confere..
FAZ saber, que a Câmara Municipal aprova, e de acordo com o Artigo 58, 8 8º da Lei
Orgânica do Município de Taquaral o 1º Secretário sanciona e promulga a seguinte
Le]:
Artigo 1º - É permitido no município de Taquaral/SP, o manuseio a utilização de, a queima de
fogos de artifício que não causem ruído, estrondo estampido, ou qualquer outro tipo de
Barulho.
Paragrafo 1º Os fogos de artifícios visuais, ornamentais e luminosos serão permitidos,
desde que se enquadrem no artigo 1º desta Lei, exatamente em referência ao ruído,
estampido, estrondo ou qualquer tipo de barulho ocasionado pelo Artefato e a
questão.
Artigo 2º - É permanente proibido em todo o município de Taquaral/SP, o manuseio, a utilização,
a queima, a soltura de fogos de artifício, artefatos ruidosos, estrondos e pirotécnicos,
em eventos realizados em locais, onde a Prefeitura Municipal disponibiliza o Próprio
Público, com ou sem a participação de animais ou em áreas próximas de Abrigos, de
animais, de qualquer espécies, parques Públicos, Matas ou Áreas de Preservação
Permanente, nas seguintes modalidades:
I- Shows Eventos Pirotécnicos
II = Apresentação com elementos de pirotecnia ou similares.
HI — soltura queima e manuseio de fogos com ruído, estrondo estampido ou similares.
Parágrafo 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são
considerados fogos,, artefatos pirotécnicos e similares;
a) Os fogos com estampidos
b) Os fogos de estampidos, ruídos e estrondos;
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatodcamarataquaral.sp.gov.br
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c) Os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lagrimas, com ou sem
bombas;
d) Os chamados de post-à-féu, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras” ou
similares.
e) As baterias, ou seja, salvo de 21 tiros, sendo que estas baterias já possuem
Legislação própria federal sobre a proibição ;
f Os demais fogos de artifício e bomba;
g) Moiteiros com tubos de ferro ou de bambu;
h) Gironda com fogos luminosos com bombas; e
i) Rojões de vara e rojões soltos a mão.
Parágrafo 2º Excetua-se à proibição no “caput” deste artigo, desde que obedecidas
além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:
a) Eventos realizados por empresas registrada no Exercito Brasileiro com
certificado de registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, aprovada pelo
INMETRO e com aprovação da autoridade competente da cidade de Taquaral/SP
seguindo do Corpo de bombeiro do Estado de São Paulo.
b)
Artigo 3º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior consideram-se:
I -eventos realizados com a participação de animais, rodeios, cavalgadas, eventos de
exposição, quermesse nas zonas urbanas e rurais, leilões de animais, qualquer lugar que
abrigue, exponha, ou com participação de animais;
II — Locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos em geral,
santuários entre outros;
III- Parques Públicos ou matas em geral: onde há tipicamente abundancia de vegetação
e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma Urbana ou rural;
IV — Áreas de preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa , com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geográfica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana: e,
V — Animal, organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
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Artigo 4º - É vedado fabricar, transportar ou soltar balões, sendo punido na forma do
Código Penal Brasileiro em vigência, ou outra Lei, que dispuser no âmbito do território
do município de Taquaral/SP.
Artigo 5º - O manuseio, a utilização, a queima ou soltura de fogos de artifício em desconformidade
com o disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o
.
pagamento de multa, e as seguintes sanções:
a) — na forma da Lei Criminal, Civil e Administrativa;
I — Multa de 200 UFESPS ao Estabelecimento contido o CNPJ que descumprir o
disposto no caput desta Lei; dobrando o valor por reincidência;
IT — Multa de 100 UFESPs. Á pessoa física, e de 200 UFESP.s à Pessoa Jurídica Privada
ou Pública, pelo descumprimento do disposto no Artigo desta Lei;
HI — Interdição das Atividades, combinadas com a Multa prevista no Inciso I, deste
Artigo, quando o infrator for for Empresa responsável pelo Ato “praticado.
IV — Multa de 500 UFESPs. Por infração, ao Estabelecimento, Entidade, associação,
responsável físico ou Jurídico, público ou privado que não cumprir o disposto no
Artigo 3º desta Lei,
V — Aplicação das penalidades cabíveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ou na Legislação pertinente em vigência, após abertura de sindicância ou
Inquérito Administrativo , ao servidor que tenha autorizado o Evento sem os devidos
cuidados descritos e observância nos artigos, incisos, parágrafos e alíneas desta Lei.
Artigo 6º - São passiveis de punição as Pessoas físicas, inclusive detentora de função Publica,
civil, ou militar, demais Organismos com competência , que intentarem contra o que
dispõe nesta Lei, ou que se Omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta
Eei- a
Artigo 7º - O Poder Público fira autorização a reverter os valores recolhidos em função das multas
previstas por Lei para custeio das Ações, publicações e conscientização da população
sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direta dos animais, para
instituições, abrigos, santuários de animais, controle populacional através da
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esterilização, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais, As
sobras serão revertidas para o custeio e manutenção das, ONGs, associações Protetoras
de Animais e OCIP.s, voltadas para a causa animal, ambos previstas em Estatuto
Interno devidamente registrado.
Parágrafo 1º - Após constatada a infração da pessoa jurídica, física ou demais descrita
nesta Lei, que não quitar a multa ou infração que lhe fora autuada, não lhe será mais
concedido alvará, licença ou permissão de funcionamento.
Parágrafo 2º - As multas não quitadas ou não acordadas serão convertidas em Divida
Ativa para o Município.
Parágrafo 3º - As multas serão reajustada de acordo com UFESP em vigência.
Artigo 8º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e aplicação das multas decorrentes
da infração ficarão a cargo dos Orgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Administrativa
Taquaral, 08 de novembro de 2019.
Jesus Vicenté“da Silva
1º Secretário
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
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