| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 896 / 2024 |
| Date | 2024-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO, NA REDE PÚBLICA, DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 LEI Nº 896, DE 30 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, na rede pública, da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar” Jorge Aparecido Machado, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto. Artigo 1º - É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da carteira de vacinação ou declaração de vacinação em dia, atualizada dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas das redes pública, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Municipal de Saúde, a emissão da referida Declaração de vacinação em dia, mediante a solicitação escrita dos pais ou responsáveis pelo menor. Artigo 2º - A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Artigo 3º - Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação de determinada da vacina, devendo ainda, apresentar no do atestado médico a carteira de vacinação constando as demais vacinas. Artigo 4º - À falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, orém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de%0 (sessen! CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES - Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov. Re CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. Câmara Municipal de Taquaral, Secretaria Administrativa, 30 de maio de 2024 Jorge not Machado Presidente Registrada e afixada na Secretaria na data supra Secretária Legislativa CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 -.contatoecamarataquaral.sp.sov.br