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norma nº 896/2024

Tipo Lei
Número / Ano 896 / 2024
Date 2024-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO, NA REDE PÚBLICA, DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
LEI Nº 896, DE 30 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, na rede
pública, da carteira de vacinação no ato da matrícula
escolar”
Jorge Aparecido Machado, Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a presente Lei proposta pelo vereador Ari
Fernando Jacinto.
Artigo 1º - É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da carteira de
vacinação ou declaração de vacinação em dia, atualizada dos alunos de até 18 (dezoito) anos
de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas das redes pública, que
ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Municipal de Saúde, a emissão da referida
Declaração de vacinação em dia, mediante a solicitação escrita dos pais ou responsáveis pelo
menor.
Artigo 2º - A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que
contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o
Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em
consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado
de São Paulo.
Artigo 3º - Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação de determinada da
vacina, devendo ainda, apresentar no do atestado médico a carteira de vacinação
constando as demais vacinas.
Artigo 4º - À falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta lei ou a
constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a
matrícula,
orém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de%0 (sessen!
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES -
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov. Re
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para
providências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrárias.
Câmara Municipal de Taquaral,
Secretaria Administrativa, 30 de maio de 2024
Jorge not Machado
Presidente
Registrada e afixada na Secretaria na data supra
Secretária Legislativa
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 -.contatoecamarataquaral.sp.sov.br

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