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norma nº 58/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
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de PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taguai DE
Gestão 2021-2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2015”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º. Os incisos IV, V e VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 9º-(...)
IV — Departamento de Educação;
V — Departamento de Esporte, Lazer e Cultura;
Art. 2º. Os incisos Ill e IV do art. 14 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 14-(...)
ll — Diretoria de Educação;
IV — Diretoria de Esporte, Lazer e Cultura;
Art. 3º. O art. 19 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19 - O Departamento de Educação é o órgão encarregado de
planejar, formular e implementar as políticas municipais de Educação,
especialmente as relacionadas com o desenvolvimento da educação
infantil e do ensino fundamental, com consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos federais ou estaduais e pelo respectivo
Conselho Municipal.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 PA
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br
Taquai DEM:
Gestão 2021-2024
dd PREFEITURA MUNICIPAL
E DETAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 4º. O art. 20 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 20 — Integram o Departamento de Educação as seguintes
unidades subordinadas:
| — Diretoria de Educação;
Il — Setor de Educação Infantil;
HI — Setor de Ensino Fundamental;
IV — Setor de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
V— Setor de Educação Especial;
VI — Setor de Educação Complementar;
VII — Central de Alimentação.
Art. 5º. O art. 21 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 21 - O Departamento de Esportes, Lazer e Cultura é o órgão
encarregado de planejar e executar o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização de programas, projetos e atividades
esportivas, de lazer e culturais na área de competência do Município.
Art. 6º. O art. 22 da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 22 - Integram o Departamento de Esportes e Lazer:
| — Diretoria de Esportes e Lazer;
Il — Setor de Esportes e Lazer.
Ill — Setor de Cultura.
Art. 7º. Fica alterada a denominação do seguinte cargo:
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Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQtaquaral.sp.gov.br
dd PREFEITURA MU
NICIPAL
PREFEITURA DE e DE TAQUARAL/SP
Ua Estado de São Paulo
S AOVAL , Fe Ped CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021-2024 ii a
Denominação Antiga Denominação Atual
Diretor do Departamento de Educação e Diretor do Departamento de Educação
Cultura
Art. 8. Fica alterada a denominação do seguinte cargo:
Denominação Antiga Denominação Atual
Diretor do Departamento de Esportes e Diretor do Departamento de Esportes,
Lazer Lazer e Cultura
Art. 9. As atribuições do Diretor do Departamento de Educação passam a ser as seguintes:
CARGO: Diretor do Departamento de Educação
ATRIBUIÇÕES
1. Planejar, formular e implementar as políticas municipais e Educação,
especialmente às relacionadas com o desenvolvimento da educação infantil e do
ensino fundamental, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos
Federais ou Estaduais e pelo respectivo Conselho Municipal;
2. Coordenar, planejar, executar e controlar todas as atividades relativas ao ensino
fundamental e à educação infantil do Município, incluindo a alimentação através do
sistema municipal de merenda e transporte escolar;
3. Supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com os demais
departamentos e setores da Prefeitura a execução dos programas, projetos e ações
relacionados às suas respectivas áreas de competência;
4. Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e adotar medidas
que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação
finalística;
5. Estabelecer diretrizes, objetivos e metas para sua atuação e conjunto de
atividades.
6. Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE);
7. Participar da Comissão de Execução do Plano Municipal de Educação;
8. Planejar os programas, projetos, atividades e o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de cultura, a difusão de sua
manifestação e a proteção do patrimônio cultural do Município;
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quarai
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DE TAQUARAL/SP
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CNPJ 01.610.390/0001-84
9. Promover, incentivar, difundir e desenvolver atividades culturais, festividades
cívicas e comemorativas, certames e eventos artísticos, literários e vocacionais no
Município;
10. Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e
demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico e arqueológico
do Município;
11. Comunicar aos demais órgãos componentes da Administração Municipal todas
as medidas culturais adotadas, para perfeito entrosamento das ações
administrativas;
12. Supervisionar, coordenar e controlar a execução do plano cultural do Município,
elaborando e fazendo cumprir o seu calendário de eventos;
13. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 13. As atribuições do Diretor do Departamento de Esportes, Lazer e Cultura passam a ser
as seguintes:
CARGO: Diretor do Departamento de Esportes, Lazer e Cultura
ATRIBUIÇÕES
1. Assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, diretrizes e metas quanto aos
aspectos desportivos e de lazer do Município;
2. Planejar os programas, projetos, atividades e o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de lazer e esporte, a difusão de sua
manifestação e a proteção do patrimônio esportivo do Município;
3. Incentivar, difundir e promover no Município as atividades esportivas e de lazer
em todas as suas modalidades;
4. Supervisionar, coordenar e controlar a execução do plano esportivo e de lazer do
Município, elaborando e fazendo cumprir o seu calendário de eventos;
5. Promover a articulação com quaisquer órgãos federais, estaduais, municipais,
particulares e organismos pertencentes à sociedade civil, visando a
complementação, aperfeiçoamento e a consecução dos programas e planos do
município;
6. Supervisionar, coordenar e controlar a administração do ginásio esportivo, dos
conjuntos e praças desportivas e campos varzeanos e rurais;
7. Promover, incentivar, difundir e desenvolver atividades esportivas e
comemorativas, certames e eventos no Município;
8. Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e demais
peças que compõem a memória e o acervo esportivo e histórico do Município;
9. Comunicar aos demais órgãos componentes da Administração Municipal todas
as medidas desportivas e de lazer adotadas, para perfeito entrosamento das ações
administrativas;
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 o
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br
Taquarak
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ed PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
10. Planejar os programas, projetos, atividades e o conjunto de ações visando o
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de cultura, a difusão de sua
manifestação e a proteção do patrimônio cultural do Município;
11. Promover, incentivar, difundir e desenvolver atividades culturais, festividades
cívicas e comemorativas, certames e eventos artísticos, literários e vocacionais no
Município;
12. Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e
demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico e arqueológico
do Município;
13. Comunicar aos demais órgãos componentes da Administração Municipal todas
as medidas culturais adotadas, para perfeito entrosamento das ações
administrativas;
14. Supervisionar, coordenar e controlar a execução do plano cultural do Município,
elaborando e fazendo cumprir o seu calendário de eventos;
15. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Artigo 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Taquaral, 26 de janeiro de 2024.
GIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adri
cyiturária
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br

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