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norma nº 59/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Taquai DEM:
quara!
Gestão 2021-2024
0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI COMPLEMENTAR Nº059, DE 27 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na
ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) aos servidores
públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos
do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015
será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
REFERÊNCIA VALOR R$
01 . 1.371,66
02 1.447,02
03 1.655,19
04 1.696,79
05 1.967,39
06 2.279,58
07 2.695,91
08 2.709,30
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao taquaral.sp.gov.br
8
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA DE e DE TAQUARAL/SP
quaral Estado de São Paulo
nova, CNPJ 01.610.390/0001-84
Gestão 2021-2024
09 3.112,21
10 3.528,52
11 3.736,34
12 4.359,99
13 4.680,76 |
14 5.633,11
15 8.572,08
8 1º - Nos termos do 83º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art.
147-A, da Lei nº 39, 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal
perceberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional e caso a remuneração do
servidor fique em valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor receberá abono
salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de
julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste
na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) ao piso
salarial dos docentes do magistério de Taquaral.
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível | e faixa | do anexo
VIII e do anexo IX, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que
passa a ter a seguinte composição.
ANEXO VIII
TABELA | - 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I | 1 mm IV V
| 1.621,89 | 1.702,98 1.788,12 1.877,56 | 1.971,42
FAIXA! Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamental 1 ao |
ano PEB Il ou que atua na Educação Complementar - PEB Il.
TABELA Il - 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL 1 N | mm IV EREM
I 2.919,40 3.065,37 | 3.218,64 3.379,57 3.548,54
FAIXA | Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamentalde 1 ao
5 ano PEB Il ou que atua na Educação Complementar - PEB Il.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracao QDtaquaral.sp.gov.br
Taquai DEM >
quara
Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
TABELA Ill - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL | I u um | IV |
I 3.243,78| 3.402,63 3.576,27 | 3.755,07| 3.942,83
Professor de Educação Básica | que atua na Educação Infantil - Pré-
escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB |
e na EJA e, Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino
Fundamental de 1 ao 5 ano e de Educação Especial.
L
FAIXA |
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL [ N um | IV V
Il 4.325,04 4.541,29 4.768,37 | 4.657,47 5.257,12
FAIXA | Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamental de 1 ao
) 5 ano PEB II.
ANEXO IX
DIRETOR DE ESCOLA - JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO)
FAIXA/NÍVEL I H m Iv v
I 4.893,54 5.138,22 5.395,13 | 5.664,89 5.948,13
FAIXA | (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1 ao 50 en)
Art. 5º — A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes
condições:
| — autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
Il — definição do índice em lei específica;
Ill — revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na
lei orçamentária anual;
IV — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da
Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos
termos dos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 6º — O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9
de junho de 2005, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, a partir de
1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessários.
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br
Taquai DEM >
quara
Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Taquaral, 27 de março 2024.
IO CARDOSO DE OLIVEIRA Do
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao QDtaquaral.sp.gov.br

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