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norma nº 61/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº061, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei 
complementar:
Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 6,27% (seis
inteiros e vinte e sete décimos por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a 
título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada 
nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
REFERÊNCIA VALOR R$
01 1.457,66
02 1.537,75
03 1.758,97
04 1.803,18
05 2.090,75
06 2.422,51
07 2.864,94
08 2.879,17
09 3.307,35
10 3.749,76
11 3.970,61
12 4.633,36
13 4.974,24
14 5.986,30
15 9.109,55
§ 1º - Nos termos do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da Lei nº 39, 
31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao 
salário mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário mínimo 
nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário 
mínimo nacional.
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica 
concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 6,27% (seis inteiros e 
vinte e sete décimos por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral.
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII e do anexo IX, 
da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição.
ANEXO VIII
TABELA I - 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 1.723,58 1.809,76 1.900,24 1.995,28 2.095,03
FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB II ou que 
atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA II - 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 3.102,45 3.257,57 3.420,45 3.591,47 3.771,03
FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB II ou 
que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA III - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 3.447,17 3.615,97 3.800,50 3.990,51 4.190,05
FAIXA I
Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-escola: Educação 
Infantil - Creche. Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB I e na EJA e, Professor de Educação 
Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano e de Educação Especial.
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 4.596,22 4.826,03 5.067,35 4.949,49 5.586,74
FAIXA I
Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB II.
ANEXO IX
DIRETOR DE ESCOLA - JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO)
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 5.200,36 5.460,39 5.733,40 6.020,08 6.321,08
FAIXA I (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1 ao 5o ano)
Art. 5º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária 
anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 6º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005, 
corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente 
exercício.
Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrário.
Taquaral, 23 de janeiro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no 
quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos 
do da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária

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