| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 905 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR Nº061, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte: Anexo VII Padrões de Referência Salarial REFERÊNCIA VALOR R$ 01 1.457,66 02 1.537,75 03 1.758,97 04 1.803,18 05 2.090,75 06 2.422,51 07 2.864,94 08 2.879,17 09 3.307,35 10 3.749,76 11 3.970,61 12 4.633,36 13 4.974,24 14 5.986,30 15 9.109,55 § 1º - Nos termos do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da Lei nº 39, 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário mínimo nacional. Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral. Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII e do anexo IX, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição. ANEXO VIII TABELA I - 15 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I 1.723,58 1.809,76 1.900,24 1.995,28 2.095,03 FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. TABELA II - 27 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I 3.102,45 3.257,57 3.420,45 3.591,47 3.771,03 FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. TABELA III - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I 3.447,17 3.615,97 3.800,50 3.990,51 4.190,05 FAIXA I Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano e de Educação Especial. TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I II III IV V I 4.596,22 4.826,03 5.067,35 4.949,49 5.586,74 FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB II. ANEXO IX DIRETOR DE ESCOLA - JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO) FAIXA/NÍVEL I II III IV V I 5.200,36 5.460,39 5.733,40 6.020,08 6.321,08 FAIXA I (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1 ao 5o ano) Art. 5º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – definição do índice em lei específica; III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 6º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005, corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente exercício. Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Taquaral, 23 de janeiro de 2025. ARI FERNANDO JACINTO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município. Adriana Germano Escriturária