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norma nº 905/2025

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de I
Taquara
(à
AY Ad juntos pelo NR Honestidade e Renovação
LEI Nº905, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Taquaral
- REFIS, e dá outras providências. ”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Taquaral - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos
valores retidos.
Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante
preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos
já interpostos.
Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma:
1 - pagamento à vista em única parcela, com desconto de
100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de junho de 2025.
Il - pagamento à vista em única parcela, com desconto de
90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de julho de 2025 e 30 de
setembro de 2025.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
T Prefeitura Municipal de I
-Jaquara
pelo
Juntos Honestidade e Renovação
III - parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora da multa, em até 12 (vezes) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00
(sessenta e cinco reais) por parcela.
IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora da multa, em até 36 (trinta seis) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de
R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela.
$ 1º As parcelas vencerão todo dia 10 (dez) de cada mês.
8 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data
do respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado
antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.
8 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente
poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do termo
de confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor,
podendo parcelar o saldo remanescente na forma do art. 3º.
84º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão
aderir aos planos previstos nos incisos 1, II, HI do art.3º desta lei.
8 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
1 - através de formulário próprio;
Il - distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
HI - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais.
Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Ta Prefeitura uara /
Ad luntos pelo ua e Renovação
Cria
exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira
Art, 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da
parcela.
Art. 5º - Os débitos tributários e não tributários, objetos de
ação de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único: Havendo ação judicial em trâmite, deverá
o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e
honorários.
Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva.
Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos
de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se funda a referida ação, protocolando, no ato da adesão do parcelamento do REFIS,
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da Lei
nº 13.105 de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte suportar os ônus eventualmente
arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários
Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
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CNP) 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquaral
A luntos pelo IB Honestidade e Renovação
Ç
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
Fiscal; .
H - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI - a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
IV-acisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas
do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 20 de
março de 2025 e se encerra em 30 de setembro de 2025, respeitado os prazos definidos no art. 3º
desta lei.
REFIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 10º - Os servidores municipais poderão obter a
compensação de seus débitos tributáveis, que trata esta lei, total ou parcialmente, com licença
prêmio.
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Prefeitura Municipal de
Taquaral
EA
ay Es Juntos pelo EB Honestidade e Renovação
constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção de ser manifestada através
Parágrafo único - A compensação mencionada neste artigo
de requerimento, devidamente instruídos com os documentos solicitados nos artigos seguintes.
Art. 11º - Os débitos tributários a serem compensados devem
ter sido gerados:
I- por imóvel de propriedade do servidor;
II - por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde
que seja solteiro, separado judicialmente e divorciado, e esteja comprovadamente residindo no
imóvel;
II - por imóvel de propriedade do cônjuge ou companheiro
do servidor;
IV - por imóvel de propriedade dos filhos menores do
servidor, desde que comprovadamente este resida no imóvel.
Art. 12 - O pedido de compensação será protocolado e
instruído com o comprovante de residência do imóvel gerador do tributo a ser compensado,
com a prova de residência do imóvel, certidão de casamento, comprovação de união estável e
certidão de nascimento dos filhos menores, conforme o caso, e com certidão do departamento
de recursos humanos comprovando o pedido de licença prêmio a que faz jus o servidor.
Art. 13 - A tentativa ou compensação irregular sujeitará o
servidor a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do processo
administrativo disciplinar, com penalidade de demissão, nos termos da Lei Complementar nº
39, de 12 de dezembro de 1.997.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 para
débitos relativos a imóveis cuja titularidade esteja desatualizada, está condicionada ao registro
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Prefeitura Municipal de
“Taquaral
Juntos pelo RB Honestidade e Renovação
de Protocolo de Averbação, devendo o contribuinte apresentar todos os documentos requeridos
pelo fisco para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Único. O contribuinte que não apresentar a
documentação requerida, ou apresentá-la de forma incompleta ou insuficiente, será excluído do
Programa REFIS Municipal 2025, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 15 O município poderá adotar providências para a
cobrança judicial ou extrajudicial de seus créditos, tais como, incluir o devedor na dívida ativa
do município, realizar o protesto em cartório ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, como
SPC ou SERASA, mas não limitadas a essas.
Art. 16 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de
Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025
(Art. 4º, 8 2º, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro 1 desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 21 de março de 2025
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos da Lei Orgânica do ria
N
Rua do Cafezal, 530 Taquaral/SP — CEP: 14765-000
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