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norma nº 917/2025

Tipo Lei
Número / Ano 917 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
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Juntos pela aqua Honestidode e Renovação
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LEI Nº 917, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta à consideração
desta Casa de Leis o seguinte:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA, que compreende as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2026 e dispõe sobre as
alterações da legislação tributária.
Artigo 2º - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual — LOA
deverá observar os seguintes princípios gerais:
|- Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária;
Il - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
HI - Gestão responsável dos recursos públicos;
IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais;
V- Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias
de participação, legalmente constituídas no processo decisório;
— Planejamento e descentralização da gestão pública.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “Reserva de Contingência” de, no mínimo, 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Artigo 3º - Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual
- LOA do exercício de 2026 priorizará os investimentos direcionados:
|— À redução das desigualdades sociais;
|| — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso
aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população;
HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna,
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da
propriedade;
V-A universalização da mobilidade e da acessibilidade;
VI—À prioridade do transporte coletivo público de passageiros;
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VII- À preservação e à recuperação do ambiente natural e construído;
VII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções
de planejamento, de articulação e de controle;
IX — À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de
planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural.
Artigo 4º - Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA
observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e
estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social,
a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os
fins de atingir os objetivos gerais.
Artigo 5º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para
o exercício de 2026 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta
Lei.
Artigo 6º - Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão
atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes
das respectivas áreas de comando.
Artigo 7º - Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis
à previsão da receita e à fixação da despesa.
$1º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos mantidos
pelo Poder Público Municipal.
82º - O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha
ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto.
83º - O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social, quando couber.
84º - A proposta parcial de orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do
Município, na forma da Lei.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual - LOA atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem a estimativa da receita, relativa ao respectivo exercício fiscal.
Artigo 9º - A previsão das receitas observará, para o efeito de cálculo, o índice de inflação
apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal.
$1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na
legislação tributária, observando:
|- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
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HI - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º - As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$3º - Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária
e os recursos respectivos previstos na programação de desembolso.
Artigo 10 - A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá os dispositivos autorizando o Poder
Executivo a:
|- Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
sendo:
a- Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa
atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, $ 1º, inciso
Hl da Lei 4.320/1964;
b- Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação,
nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 18, inciso Il da Lei
4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos suplementares;
c- Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos
termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso | da Lei
4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos suplementares.
Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação
de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação
em vigor.
Parágrafo Único - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro
do exercício de sua referência fica autorizada sua utilização para suplementação das dotações
nos limites de que trata o artigo 12.
HI — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso |, fica o Poder Executivo autorizado a
transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal.
IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de
infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal.
81º - A categoria de programação de que trata o inciso Ill, refere-se às despesas com a mesma
classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade
executora de despesa.
82º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025, serão inscritas
em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para
efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias,
quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com
as fontes de recursos disponíveis.
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Artigo 11 - Na ausência do autógrafo da Lei Orçamentária Anual - LOA até o início do exercício
de 2026, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos)
por mês, durante o período de vacatio legis.
Artigo 12 - Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o
Poder Executivo deverá:
|- Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária;
Il — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o
alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e
indireta;
ll — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os
Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à
comunidade, para fins de consulta;
V- Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
Artigo 13 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1- Metas Anuais;
Tabela 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS);
Tabela 7- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
Tabela 8- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores
correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus
valores poderão ser alterados, através de Decreto do Poder Executivo.
Artigo 14 - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação
das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Artigo 15 - No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo
com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um
padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o
disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
81º - Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos 30 (trinta) dias subsequentes à
constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas,
deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na
Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
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82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
83º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
84º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
85º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações
destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as
decorrentes de outros recursos vinculados.
86º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que
dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
87º - Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no artigo 65, Inc. |, d, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
88º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 16 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os
efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional,
ou de lei complementar municipal.
Artigo 17 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de
até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Artigo 18 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00%
(cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Artigo 19 - A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta Lei serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo e a renúncia dos valores apurados não será
considerada na previsão da receita de 2026, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 812, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e
71, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e, se cumpridas as exigências previstas
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nos cio 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
| - Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou
extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras
administrativa;
Il - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
81º - Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver:
|- Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Il - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do “caput”;
Hll - Observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”.
82º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados
nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 21 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com os 11 (onze) meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre,
não poderá exceder ao limite de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
|— 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão
computadas as despesas:
|— De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste
Artigo;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
Artigo 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar
aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 23 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado
em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 24 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das
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necessidades, ser incorporados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo.
Artigo 25 - O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins
lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal.
$1º - Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas
de utilidade pública, somente poderão ser objetos do benefício de que trata o caput deste
artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública.
82º - A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, os recursos para auxílios,
subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de
colaboração ou de fomento.
Artigo 26 - A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos
fixados no artigo 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB,
no que couber.
Artigo 27 - O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2026, que deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025, será acompanhado:
| - Da mensagem de encaminhamento;
I|— Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios.
Ill — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
IV— Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
V— Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
VI - Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos
de ajuste fiscal de vedação da:
! - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
Il - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Hi - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição;
V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
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Artigo 29 - Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes
sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Artigo 30 - Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
Hl — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Artigo 31 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2026, enviado à Câmara Municipal, deverá
ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2025 e devolvido ao Poder
Executivo, para sanção.
Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 30 de junho de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO |
crF
32124513869
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal,
na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ADRIANA GERMANO |
CPF
18641955844
Adriana Germano
Escriturária
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
JAMF - Demonstrativo 6
RECEITAS E DESPESAS PREVIDEN! JAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - 1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Aposentadorias
Pensões por Morte
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00
Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
[Caixa e equivalentes de caixa 0,00
investimentos e aplicações 0,00
[Outros bens e direitos 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
[RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023
Receitas Correntes 0,00
(TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00
[DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV) 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022
[Caixa e equivalentes de caixa 0,00
investimentos e aplicações 0,00
Outros bens e direitos 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI!)
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
MUNICIPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - TABELA VII
2026
$ 2º, Il da Lei Comp EmmilR$,
Compensação ia
a ú
Beneficiário | Tio | 204 | 205 | 20% |
Renuncia de Receita Receitas Tributárias A RR Redução de despesas
TOTAL
FONTE: SISTEMA METBIT
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
,00]
Aumento Permanente da Receita
(5) Transferências Constitucionais
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (ll) = (I+l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (llI-IV)
Nota Explicativa: Não há previsão para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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