br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 908/2025

Tipo Lei
Número / Ano 908 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id918

Originating matéria

matéria 1115 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Pref_eiturc)Mu_nicipgl udidiffitil
H{1TIC`S€IdrLidc13'F?eil{]`ucil?6=
LEI N°908, DE 07 DE MAIO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001 -84
DISPOE SOBRE 0 FUNDO IVIUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE -
FMDCA, NOS TERIVIOS PREVISTOS NA LEI
FEDERAL N° 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 -
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E
NA CONSTITUICAO FEDERAL.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuic6es
que lhes sao conferidas por lei,
FAZ SABER que a Camara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITUL0 I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1°. Esta Lei disp6e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e o Adolescente -FMDCA, nos
termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Crianca e do Adolescente
e na Constituigao Federal.
TiTULO 11
FUNDO MUNICIPAL
CApiTULO I
D0 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Art. 2°. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e Adolescente e urn fundo especial gerido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianpe e do Adolescente -CMDCA.
§ 10 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianpe e Adolescente -FMDCA sao destinados,
exclusivamente, a execueao de programas, projetos e aeoes, voltados para a promo9ao, prote9ao e
defesa dos direjtos da crianga e do adglescente.
§ 2°. 0 Fundo Municipal dos Direi{os da Crianpe e do Adolescente - FMDCA integra o orcamento pdblico
municipal e constitui unidade orgamentaria pr6pria.
Art. 3°, 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -FMDCA tom como principios:
I -ampla participa?ao social;
11 - fortalecimento da politica municipal de atendimento a crianpe e ao adolescen{e:
Ill - transparencia na aplicagao dos recursos ptiblicos;
lv - gestao poblica democratica;
V - Iegalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiencia,
isonomia e eficacia.
Rue do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
Pref_eiturQ_tylu_nicjfp9I
HQnEst!!1r-C!e\`,PI=riojDcr_13
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CN PJ O 1.610.390/0001 -84
Art. 4°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -CMDCA tera as seguintes
atribuig6es em relagao a gestao do Fundo Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente -FMDCA:
I -definir as diretrizes, pnoridades e crlt6rios para fins de aplica9ao dos recursos do Fundo, observado
a disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 -Estatuto da Crianpe e do
Adolescente e nas demais normas vigentes;
11 -promover ao final do mandato, a realizaeao e atualizagao de diagn6sticos relativos a situaeao da
infancia e da adolescencia, bern como do sjstema de garantia dos direitos da crianga e do adolescente
do munieipio;
Ill -aprovar as propostas a serem incluidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or9amentarias -
LDO e Lel Orcamentaria Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianpe e do
Adolescente, considerando os resultados dos diagn6sticos realizados e observando os prazos legais
do ciclo orgamentario;
lv - aprovar anualmente o plano de aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenaria,
V - realizar chamamento pdblico, por meio de edifal, objetivando a selecao de projetos de 6rgaos
governamentais e de organizag6es da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo,
conforme estabelecido no plano de aplicagao e em consonancia com demais disposie6es legais
vigentes;
Vl -elaborar os edrtais para os chamamentos ptiblicos aprovados pela Plenaria, em consonancia
com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014;
Vll ~ instituir, por meio de resolucao, as comiss6es de selegao e de monitoramento e avaliagao para fins
de realizaoao dos chamamentos ptlblicos aprovados pela Plenaria;
Vlll -convocar os 6rgaos governamenfais e as organizaedes da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento poblico, para a apresentagao do plano de trabalho, objetivando a celebragao
de parcerias entre a administragao pdblica e organizag6es da sociedade civ`l, em regime de mdtua
cooperaeao, para a consecuoao de finalidades de interesse ptiblico e reciproco, mediante a execugao
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos ~em planos de trabalho lnseridos em termos de
colaboracao, em termos de fomento ou em acordos de cooperagao.
IX - dar publicidade as ag0es e aos projetos de 6rgaos governamentais e das organizag6es da
sociedade civil financiados com recutsos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente
- FMDCA;
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -
FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianea e do Adolescente -CMDCA, em conformidade com as disposi90es previstas nesta Lei e na
Lei n° 8.069, de 1990 -Estatuto da Crianpe e do Adolescente; e
Xl -outras atribui9bes previstas na legislagao vigente.
Rue do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
Pref_eitu_[o udidiREI
H.Inr-s±{IdczdeeRe,^,I)viQr..c!c),
PREFEITURA MUNICIPAL
DETAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CN PJ 01.610.390/OO01 -84
Paragrafo dnico. As mjnutas dos editais de chamamento publico mencionados no inciso V deste artigo
deverao ser submetidas a analise e aprovaeao da Procuradoria do Municipio.
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente -CMDCA divulgar
amplamente:
I -as diretrizes. prioridades e criterios para fins aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Crianea e do Adolescente.,
11 -os editajs de chamamento pdblico para selegao de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Crianpe e do Adolescente;
Ill -a relagao dos projetos aprovados em cada ano-calendario e o valordos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
lv - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos 6rgaos governamentais e pelas organizag6es da
sociedade civil e a respectiva destinagao, por projeto;
V - a avaliagao anual dos resultados da execugao dos projetos financiados com recursos do Fundo
sera realizada com base nos relat6rios tecnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliacao
homologados pela Comissao de Monitoramento e Avaliaeao instituida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 6°. Compete ao Departamento de Assistencia Social a administragao oreamenfaria, financeira e
contabil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianpe e do Adolescente, e:
I - executar o plano de aplicaeao dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianpe e do Adolescente, mediante solicitagao formalizada;
11 -executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
Ill -realizar a execueao oreamentaria e financeii.a dos recursos do Fundo em consonancia com as
delibera9@es aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente;
lv -encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaraeao de Beneficios Fiscais (DBF), por meio
eletr6nico, ate a dltimo dia dtil do mss de mar9o, em rela9ao ao ano calendario anterior;
V -apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Dlreitos da Crianca e do Adolescente,
a presta9ao de contas do Fundo, atraves de instrumentos de gestao financeira;
Vl -manter arquivados, polo prazo previstQ em lei, os documentos comprobat6rios da movimentagao
das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalizagao;
Vll - convocar os 6rgaos gov.emamentais e as organizae6es da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento pdblico realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente, para a apresentagao da documentagao para fins de habilita9ao juridica e tecnica,
objetivando a celebracao dos termos de fomento, termos de colaboracao e/ou convenjos, observado o
disposto na Lei Federal n° 13.019re014;
Vlll - celebrar termo de fomento, termo de colaboragao e acordo de cooperagao, no caso de
organizae6es da sociedade civil, e, convenio, no caso de 6rgaos govemamentais, bern como os termos
aditivos e demais atos necessarios para a execugao das parcerias e/ou dos convenios;
lx -celebrar contratos administrativos, bern como os termos aditivos e demais atos necessartos para
fins de execugao de a¢6es e atividades aprovadas pelo CMDCA, no ambito de sua atuaeao;
Run do Cafezal` 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
-.-,.-
Prefeituro Mu_nicipgl
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CN PJ 01.610.390/0001 -84
X - designar o(s) servidor(es) para exercicio das competencias, referentes aos termos de fomento e
termos de colaboraeao, no caso de organizae6es da sociedade civil, e, convenios, no caso de 6rgaos
governamentais;
XI -elaborar os pareceres relativos a execu9ao do objeto referentes a celebra9ao de parcerias entre a
administragao pdblica e organizag6es da sociedade civil, em regime de mt!tua cooperaeao, para a
consecugao de finalidades de interesse pdblico e reciproco, medlante a execugao de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboraeao, em
termos de fomento ou em acordos de cooperagao.
Xll - observar, quando do desempenho de suas atribuig6es, o Principio da Prioridade Absoluta a
Crian¢a e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227. da Constrtuieao
Federal de 1988 e no caput e na alinea "b" do paragrafo dnico do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de
1990 -Estatuto da Crianga e do Adolescente;
XIIl -outras atribuig6es previstas nas demais disposi96es legais vigentes.
CApiTULO 11
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7°. 0 Fundo Mun`cipal dos Direjtos da Crjanpe e do Adolescente tom como receitas:
I - dotacao consignada anualmente, no Orcamento deste Municipio, para atividades vinculadas ao
CMDCA;
11 -doacao, contribuigao e legado que lhe forem destinados por pessoas juridicas ou fisicas;
Ill - valor provenjente de multa decorrente de condenaeao civil ou de imposieao de penaljdade
administrativa previstas em lei;
IV -outros I.ecursos que lhe forem destinados como resultantes de dep6slto e aplica9ao de capital;
V -recursos pdblicos que lhes forem destinados, por meio de {ransferencias entre Entes Federativos,
desde que previstos na legislagao especifica;
Vl -destinac6es de receitas dedutiveis do lmposto de Renda -lR, com incentivos fiscais. nos termos
previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -Estatuto da Crian9a e do Adolescente;
VIl -contribui96es dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIIl -o resultado de aplica96es no mercadQ financeiro, observada a legislagao pertinente;
lx -recursos provenientes de multas e concursos de progn6stico, nos termos da legislacao vigente;
X - recursos provenientes de even-tuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em
conformidade com o pafagrafo dnico do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990 -Estatuto da Crian9a
e do Adolescente;
Xl - supefavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercicios anteriores, ou
decorrente de arrecadacao superior as previs6es orcamentarias realizadas;
XIl -outros recursos que lhe forem destinados.
CApiTULO Ill
DA CAPTACA0 DE RECURSOS PARA 0 FUNDO
Rue do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
``_--
Pref_eitu|D__Mu_nicjfpgl
HQr:`=st_,fir.c!eL=Rlc_7`„ij,-i=fc:i=
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001 -84
Art. 8°. A captagao de recursos para o Fundo, ocorrefa das segujntes formas:
I -promovida diretamente por meio de a96es do CMDCA;
11 -realizada por organizae6es da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio
de chamamento publico.
Art. 9°. Os contribuintes poderao efetuar doac6es ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianoa e do
Adolescente -FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de
renda, obedecidos os seguintes limites:
I -1% (urn por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas juridicas tributadas
com base no lucro real;
11 -6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fisicas na Declaraeao de Ajuste
Anual, observado as disposi96es legais vigentes.
Pafagrafo dnico. A pessoa fisica podefa optar pela destinacao de que trata o lnciso 11 do caput diretamente
em sua Declaragao de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (ties por cento), previsto no artigo 260-
A, Ill, da Lei Federal n° 8.069/1990 -Estatuto da Crianca e do Adolescente.
CApiTULO IV
DA DESTINACA0 DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.10. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -Estatuto da
Crianga e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crlanga e do Adolescente
serao aplicados em:
I - programas de protepao e socioeducativos destinados a crianga e ao adolescente, conforme previsto
no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 -Estatuto da Crianga e do Adolescente;
11 -acolhimento, sob a forma de guarda, de criangas e adolescentes, em conformidade com o
§ 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente;
Ill - programas de atengao integral a primeira- infancia em areas de maior carencia
socioecon6mica e em situag6es de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
§2° do artlgo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -Estatuto da Crianpe e do Adolescente;
lv -financiamento das ac6es de atefidimento socioeducativo, em especial para capacita9ao, sistemas
de informacao e de avaliagao, e'm conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal n°
12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonancia com as linhas de agao prioritarias
definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente,
Vl - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboraeao de diagn6sticos. sistemas de
informae6es, monitoramento e avaliagao das pal(ticas ptlblicas de promoeao, prote9ao, defesa e
atendimento dos direitos da crianpe e do adolescente;
Vll - programas e projetos complementares para capacitagao dos operadores e atores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Crianpe e do Adolescente;
Rue do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
Pref_eiturQdidREI
HL]ii„3stid,DdeeF:€n`c]ijQiieo
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estaclo de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001 -84
Vlll -apoio a projetos de comunicagao, campanhas educativas, publicag6es, divulga9ao das ag6es
de promogao, proteeao, defesa e atendimento dos direitos da crianca e do adolescente.
Art. 11. A aplicagao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente -FMDCA,
em qualquer caso, dependefa de pr6via deliberagao e aprovagao do Plenario do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianpe e do Adolescente.
Art. 12. Os 6rgaos governamentais e as organizac6es da sociedade civil cujos proietos forem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianpe e do Adolescente devefao manter as condic:6es
de habilitagao, utilizagao e prestagao de contas dos recursos, sob pena de devolugao dos valores
recebidos, sem prejuizo das demais sang6es legais.
CApiTULO V
DAS VEDAC6ES DE DESTINACAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.13. E vedada a utilizaeao de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
para programas, projetos e ac6es governamentais e nao govemamentais, que nao tenham observado as
normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 -Estatuto da Crianpe e do Adolescente.
Pafagrafo tlnjco. A16m das condig6es estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a
utiliza9ao dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente para:
I - despesas que nao se identifiquem diretamente com a realizagao de sous objetivos ou servigos
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situag6es emergenciais ou de calamidade pdblica
previstas em lei e aprovados pelo plenario do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente;
11 -financiamento das politicas pdblicas sociais basicas, em carater continuado, e que disponham de
fundo especifico; e investimentos em aquisi9ao, construgao, reforma, manutengao e/ou aluguel de
im6veis pdblicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da politica da infancia e da adolescencia;
Ill -transferencia de recursos sem a delibera9ao do respectivo Conselho dos Direitos da Crianpe e
do Adolescente;
lv - manutengao e funcionamento do Co`nselho Tutelar e pagamento da remuneragao de seus
membros;
V - manutengao e funcioname'nto do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art.14. Os 6rgaos governamentais e as organizag6es da sociedade civil somente poderao obter recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente medjante comprovagao da regularidade
do registro e da inscrigao do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Crjanpe e do Adolescente,
conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -Estatuto da Crianga e do
Adolescente.
CApiTULO VI
DA SELECA0 DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO P0BLICO
Rua do Cafezal` 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br
Pref_eituro udidiffidl
+Iori[f2stlciEILJ:lepF?i±ii'3Hji.c6^j
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CN PJ 01.610.390/OO01 -84
Art. 15. A selegao de projetos de 6rgaos governamentais e das organizag6es da sociedade civil para fins
de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente devera ser
realizada por meio de chamamento ptiblico, em conformidade com as exigencias da Lei Federal n°
13.019, de 2014.
CApiTULO VII
DA cOMissAO DE sELEeAO PARA ANALlsAR Os pRojETOs A SEREM FiNANciADOs com
RECURSOS DO FUNDO
All 16. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianpe e do Adolescente -CMDCA instituifa, por meio de
resolugao, as comiss6es de selegao que terao como competencia analisar os projetos dos 6rgaos
governamentais e das organizag6es da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente - FMDCA.
Art.17. Os integrantes das comiss6es de seleeao serao designados pelo Plenario do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA;
§ 10. As comissdes de sele9ao serao compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizag6es da sociedade civil e do poder
ptlblico.
Art. 18. 0 processo de seleeao abrangera a analise de projetos, a divulgagao e a homologacao dos
resultados,
Art. 19. Os projetos de 6rgaos govemamentais e das organizag6es da sociedade civil serao selecionados
de acordo com os criterios estabelecidos pelo edital de chamamento ptlblico.
Art. 20. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA devera divulgar o
resultado preliminar do processo de sele9ao no Dlario Oficial do Municipio -em at610 (dez) dia§ titeis
ap6s o encerramento do processo de sele?ao, prorrogavel por igual periodo por motivos de interesse
pdblico ou force major.
Art. 21. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -CMDCA instituira, por meio de
resolucao, as comiss6es de monitoramento e `avaliagao, que serao responsaveis
pelo monitoramento e avaliaeao dos fnvenios, dos termos de colaboragao ou dos termos de fomento
celebrados com os 6rgaos govemamentais e organizag6es da sociedade civil.
§ 1°. Os lntegrantes das comiss6es de monitoramento e avalia9ao serao designados pelo Plenario do
Conselho Municipal dos D.ireitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22. Compete ao Departamento de Assistencia Social a designagao de servidor que sera responsavel
pela emissao do relat6rio t6cnico de monitoramento e avaliagao da execu9ao dos convenios, termos de
colaboragao ou termos de fomento celebrados, a ser submetido a comissao de monitoi.amento e
avaliacao, em consonancia com as disposi96es legais vigentes.
Rue do Cafezal` 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria®aquaral.sp.gov.br -./`_-
Hcl72`=s{1dc!.dt.i=F.(c.ric).jac€3
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ O 1.610.390/0001 -84
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Djreitos da Crian9a e do Adolescente -CMDCA deverao
realizar visita tecnica in loco pal.a subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administragao pdblica
e organizag6es da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga
e do Adolescente -FMDCA.
CApiTULO Vlll
DA PRESTACAO DE CONTAS
Art. 24. Compete ao Departamento de Assistencia Social o acompanhamento dos dados constantes na
plataforma eletr6nica, relativos aos convenios, termos de colaboracao e/ou termos de fomento
celebrados com os 6rgaos governamentais e organizag6es da sociedade civil.
Art. 25. A presta9ao de contas referente aos convenios, termos de colaboragao e/ou termos de fomento
celebrados com os 6rgaos governamentais e organizag6es da sociedade civil devefa ser realizada
observando-se as regras previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal n° 1.606,
de 2024.
CApiTUL0 LX
DAs Disposie6Es FINAis
Art. 26. Nos materials de divulga?ao das ag6es, projetos e programas que tenham recebido financ'iamento
do Fundo Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente 6 obrigatoria a referencia ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crjanpe e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente - FMDCA, como fonte poblica de financiamento.
Art. 27. 0 Conselho Municipal dos Djreitos da Crianga e do Adolescente devefa revisar seu Regimento
lnterno para adequa-lo aos termos desta Lei, no prazo de canto e vinte dias.
Art 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposig6es em contfario.
Taquaravsp, 07 de maio de 2025.
Registrada em livro pr6prio e publicado no D.O.M. e tambem por afixagao no local de costume, no quadro
de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei
Organica do Munl.cipio.
Rue de Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel. : (16) 3958-9200 -secretaria©aquaral.sp.gov.br

open original →