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norma nº 916/2025

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAMPLIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, CONSTANTE DA LEI Nº 905, DE 21 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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H,r!I`ti=`.=!jrJri{±eeFii={-ic.JGciio
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001 -84
LLein°916,de23dejunhode2025.
"AmpLia o Programa de Recuperaeao Fiscal do Muhicipio
de TaquaraL, constarite da Lei n° 905, de 21 de mango de
2025, e da outras pro`/id6ncia§."
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Municfpio de TaquaraL Estado de Sao Paulo, no uso de
suas atribuie6es legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e eta sanciona e
promunga a seguinte lei:
Art.10 Fica acrescido ao artigo 10, os seguintes paragrafos:
Art. 10 ...................................................--
§ 10 Poderao regularizar os d6bitos os contribuintes de fatos
geradores tribut6rios ocorrido§ no ano de 2025, ate a promulgac5o
desta lei.
§ 2° Como medida de desjudicializacao, os d6bitos oriundos de
processos judiciais nao tributarios tambem poderao ser
regularizados de forma parcelada.
Art. 20 Fica acrescido ao artigo 30, o inciso V, o inciso Vl e o paragrafo 60:
Art. 30 .......................................................
V -Os d6bitos de fatos geradores do ano de 2025 poderao ser pagos
parceladamente, sem juros e sem acr6scimos, de modo que a dltima
parcela nao ultrapasse o final do corrente exercicio.
Vl .- Os debitos judiciais dever5o ser atuaLizados mos termos da
sentenca ate a data do requerimento e poderao ser pagos em
parcelas, de modo que a l]ltima n5o ultrapasse o final do exercicio
corrente. Nao havera juros e correcao ap6s o requerimento.
.,
§ 60 Os honorarios advocatfcios sao independentes e devefao ser
pagos integralmente ate o protocolo do requerimento.
§ 70 Na hip6tese de inadimplemento de qualquer das parcelas,
havera o vencimento antecipado de toda a divida, com incidencia de
juros e correcao por todo o periodo.
Rua do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 -secretaria@taquaral.sp.gov.br ``-. ' ----
#ficfloff| uPREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001 -84
Art. 3° As aLterac6es realizadas nao implicam em aumento de despesas, sendo que a
execugao desta Lei correra por conta de dotae6es pr6prias do orcamento vigente, suplementadas se
necessario.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao, revogadas as disposic6es em
contrario.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 23 de junho 2025.
Registrada em livro pr6prio e publicado no D.O.M. e tamb6m por afixac6o no local de costume, no
quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos
da Lei Organica do Municlpio.
Rua do Cafezal, 530 -Taquaral/SP -CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 -secretaria@taquaral.sp.gov.br

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