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norma nº 923/2025

Tipo Lei
Número / Ano 923 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Y Tc Prefeituro Municipal ||
LEI N.º923 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para
Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de
serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP.
Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada
mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso |, da Lei Federal nº
14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora
de Transportes do Estado de São Paulo —- ARTESP.
Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal
à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima
mensal de:
| — 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da
cidade de Bebedouro/SP. :
$ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a
viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas
deficitárias.
$ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por
decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular
do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as
demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado
pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP, conforme
Portaria nº 75, de 26 de junho de -2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à
empresa contratada.
Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus
limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de
fevereiro de 2022 — “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até
os municípios da região e dá outras providências”.
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeituro Municipal de
Taquaral
Juntos pe Honest
Ç
Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o
artigo 2º desta Lei.
$ 1º O valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder
Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a
capacidade econômica dos beneficiários. )
$ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP para o respectivo
trajeto, conforme a portaria vigente.
Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo
serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas.
$ 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela
empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes.
$ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
8 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações
significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada.
Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária,
conforme a seguinte classificação e codificação:
02 — PODER EXECUTIVO
02.02 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
| 04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
3.3.90.39 — FR 1110 — Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica R$ 78.000,00
$ 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes
de superávit financeiro advindo do exercício anterior.
8 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o
próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão
da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei.
8 3º Fica expressamente consighada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa
para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das
demais edições das LDO seguintes.
Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos | e Il, da Constituição Federal,
que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
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Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(taquaral.sp.gov.br (
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Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
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promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de
2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024,
que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025.
Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, | e Il, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei: E
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois
subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Taquaral/SP, 24 de setembro de 2025.
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de
costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na
mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br

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