| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Y Tc Prefeituro Municipal || LEI N.º923 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 “AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP. Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso |, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo —- ARTESP. Art. 2º. A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima mensal de: | — 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da cidade de Bebedouro/SP. : $ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas deficitárias. $ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 3º. O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de -2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à empresa contratada. Art. 4º. Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022 — “Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até os municípios da região e dá outras providências”. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeituro Municipal de Taquaral Juntos pe Honest Ç Art. 5º. Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o artigo 2º desta Lei. $ 1º O valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a capacidade econômica dos beneficiários. ) $ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo — ARTESP para o respectivo trajeto, conforme a portaria vigente. Art. 6º. O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas. $ 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes. $ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação. 8 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada. Art. 7º. Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária, conforme a seguinte classificação e codificação: 02 — PODER EXECUTIVO 02.02 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL 3.3.90.39 — FR 1110 — Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica R$ 78.000,00 $ 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro advindo do exercício anterior. 8 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei. 8 3º Fica expressamente consighada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das demais edições das LDO seguintes. Art. 8º. Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos | e Il, da Constituição Federal, que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a 2 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(taquaral.sp.gov.br ( PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 AY Toi To, art [R promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de 2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025. Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no art. 16, | e Il, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei: E a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Taquaral/SP, 24 de setembro de 2025. Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. Escriturária Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br