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norma nº 924/2025

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA E REGIME DE SOBREAVISO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, CONSTANTES NA LEI Nº 871, DE 24 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquaral
ay Ad Juntos pelo RB Honestidod
Lei nº924, de 24 de setembro de 2025.
“Altera a carga horário e o regime de sobreaviso
dos conselheiros tutelares, constante da Lei nº
871, de 24 de março de 2023, e dá providências
correlatas.”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, 8 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023,
que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá
outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
& 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser
submetidos à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de
atividades, sem prejuízo das escalas de sobreaviso, que deverão
ser idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual (NR).
Art. 2º Fica alterado o artigo 8º, 8 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023,
que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá
outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará
desde o término do expediente até o início do seguinte e será
realizado pelos membros do Conselho Tutelar, preferencialmente,
de forma individual, ou, excepcionalmente, em duplas, (NR).
Rua do Cafezal, 530 —- Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Prefeitura Municipal de
Taquara
fa
4
Fá Juntos pel vaçõ
Cd
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 8º, o seguinte parágrafo:
8 7º. Considera-se de sobreaviso o Conselheiro Tutelar que
permanecer dentro dos limites do município, com veículo e
telefone móvel (celular) do órgão, aguardando a qualquer
momento o chamado para atendimento; ou, no caso de
sobreaviso em dupla, aquele que será acionado para prestar
apoio.
Art. 4º Fica acrescido ao artigo 82, os seguintes parágrafos:
$ 3º. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar a dispensa justificada
do trabalho na data correspondente ao seu aniversário, nos
exatos termos da lei nº 238, de 9 de junho de 2005, ou da que
venha a substitui-la.
$ 4º. Caberá ao colegiado a definição da data exata da dispensa,
considerando que lei nº 238, de 9 de junho de 2005, estabelece
uma margem de até 10 dias subsequentes para a concessão. '
Art. 5º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo
que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 24 de setembro de 2025.
Ari do Jacinto
Pr o Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de Sao Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
T Prefeituro Municipal de
Taquara
A
tidode e Renovação
AY dl luntos pelo WE Hones
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume,
no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br

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