| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES DIRIGIDAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 AY Tr Prefeituro Municipol | LEI Nº931 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a disponibilização eletrônica de respostas a requerimentos e indicações dirigidas ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que aprova e o Senhor Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei proposta pelo Vereador Valdeci Leão: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização preferencial das respostas a requerimentos, indicações e demais solicitações de documentos e informações formuladas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por meio de arquivo digital em formato PDF e/ou via correio eletrônico (e-mail) indicado pelo solicitante, buscando: I reduzir custos públicos com impressão, papel e envio físico; KH. agilizar o fornecimento'de informações e a tramitação administrativa; HI. promover eficiência e continuidade dos serviços públicos; IV. preservar o meio ambiente pela diminuição do uso de papel e do gasto energético relacionado à reprodução física de documentos; V. facilitar o controle e o arquivamento eletrônico dos atos e comunicações administrativas. Art. 2º São princípios desta Lei: a publicidade, a eficiência, a sustentabilidade ambiental, a economia de recursos públicos e a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente. Art. 3º A Administração Municipal deverá, por norma interna e observadas as exceções legais, fornecer as respostas a requerimentos e indicações e as cópias de documentos solicitados, preferencialmente, em arquivo digital no formato PDF e/ou por envio ao e-mail informado pelo requerente. A 4 , 1 Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 ode e Renovação Prefeitura Municipol de (3 Taquaral 8 1º Quando o documento apresentar informação sigilosa ou de acesso restrito, observar-se-á o disposto na Lei de Acesso à Informação e demais normas aplicáveis. 8 2º Quando o documento contiver dados pessoais sensíveis ou cujo tratamento demande cautela, deverão ser observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas pertinentes, garantindo-se a proteção e anonimização quando necessário. Art. 4º A disponibilização em meio digital deve obedecer aos requisitos mínimos: L emissão em formato PDF legível e pesquisável, preferencialmente com assinatura digital quando exigida por norma; H. identificação do processo / número do protocolo e data de resposta; II. indicação de eventual custo para a disponibilização de cópia física, nos termos da legislação municipal vigente, quando o solicitante optar por versão impressa. Art. 5º Se o interessado não possuir meios eletrônicos ou manifestar expressamente opção pela via física, deverá ser garantida a alternativa impressa, observado o pagamento de eventuais emolumentos quando previstos em lei. Art. 6º As Secretarias e órgãos municipais deverão responder aos requerimentos e indicações no prazo previsto na legislação municipal aplicável; quando não houver prazo específico, o prazo máximo para resposta será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por motivo justificado e registrado no processo administrativo. Art. 7º Fica instituído o registro eletrônico das comunicações e das respostas (protocolo digital), com acesso administrativo para auditoria, controle e arquivamento conforme políticas de gestão arquivística. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, deverá: I. adequar seus fluxos de trabalho, sistemas e procedimentos para viabilizar a emissão e envio das respostas em formato digital; II. capacitar servidores para uso de ferramentas de assinatura digital, geração de PDF's e envio por e-mail; Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Prefeituro Municipal de Taquaral Juntos pele ietocie Ç de resposta e os meios para requerer versão impressa, se necessário. HI. publicar em seu portal oficial instruções claras para uso do canal eletrônico Art. 9º Esta Lei não se aplica quando: I. o conteúdo do documento for sigiloso ou protegido por segredo legal; IL houver risco à segurança pública, à investigação em andamento, ou à proteção de dados pessoais que não possam ser mitigados por métodos técnicos (redação, ocultação de trechos etc.). Art. 10. O não cumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas previstas no regime jurídico municipal, sem prejuízo de outras medidas de controle interno e responsabilidades previstas em lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 22 de dezembro de 2.025. Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br =