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norma nº 1/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-11
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios aos servidores da Prefeitura e Câmara Municipal.
native_id1019

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Prefeitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
LEI Nº 001/2001
Dispõe sobre a concessão de Be-
nefícios aos servidores da Pre-
feitura e Câmara Municipal de
Turiúba, de acordo com que pre-
ceitua a Emenda Constitucional
n.º 20, Lei 9717/98, Portaria
MPAS 4992/99, e dá outras provi-
dências
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Mu-
nicipal de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Turiuba aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TURIÚBA
(IPREMT)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Artigo 1º - O Instituto de Previdência Municipal de
Turiúba (IPREMT), autarquia municipal, instituída por esta
lei, tem por fim assegurar aos servidores da administração
direta e indireta do Município, a concessão de aposentadoria,
pensões, salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio-
acidente, salário-família, auxilio-reclusão, bem como a cria-
ção de vantagens outras, a serem oferecidas aos servidores
municipais de Turiúba.
S 1º - Os membros do IPREMT não respondem, nem subsi-
diariamente, pelas obrigações sociais.
S 2º - O prazo de duração do IPREMT será indetermina-
do.
te
ura Municipal de Tur
a
uba
CNPJ 45.724.952/0001-96
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios do Insti-
tuto os servidores legalmente investidos em cargo público de
provimento efetivo, e o servidor estável constitucionalmente,
vinculados à órgãos da administração direta ou indireta do
Município.
Artigo 3º - São receitas do IPREMT:
I - A contribuição mensal, obrigatória, no valor de
10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração e 13º (dé-
cimo terceiro) salário do servidor em atividade.
II - A contribuição mensal das entidades da Adminis-
tração direta e indireta no valor de 16,20% (dezesseis virgu-
la vinte por cento) calculado sobre a remuneração e 13º. (dé-
cimo terceiro) salário do servidor em atividade, conforme de-
finido no artigo 7º.
III - A contribuição facultativa, mensal dos servido-
res públicos afastados para tratar de interesses particula-
res, nos termos dos artigos 127 e 140 do Estatuto de Funcio-
nários Públicos Municipais, correspondente ao valor total da
contribuição (obrigação do servidor adicionada à obrigação da
administração).
IV - Os rendimentos e os juros provenientes de apli-
cações financeiras.
V - Os resultados da assinatura de contratos, acordos
ou convênios.
VI - Doações, legados e outras.
sai - O percentual de 16,20% ( dezesseis virgula
vinte por cento ), das contribuições patronais incidentes so-
bre a remuneração e 13º salário dos servidores, a que se re-
fere o inciso II deste artigo, é composto de:
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14,20% ( catorze virgula vinte por cento )jpara
cu: s benefícios; e
II - 2% (dois por cento),para custeio das despesas
administrativas do Instituto.
S 2º - As contribuições previstas nos incisos de I a
III serão creditadas na conta do Instituto até o 10º. (déci-
mo) dia útil do mês subsequente.
S 3º - O Instituto, aplicará seus recursos para for-
mação de um patrimônio rentável, objetivando o atendimento de
suas finalidades.
Artigo 4º - As receitas do Instituto serão deposita-
das obrigatoriamente em estabelecimento de crédito oficial.
Parágrafo único - Caso não haja agência de banco ofi-
cial no Município, as receitas poderão ser depositadas em es-
tabelecimentos bancário particulares, existentes no Municí-
pio.
Artigo 5º - Ocorrendo atraso nas contribuições pre-
vistas nos incisos de I a III do artigo anterior, ficam os
órgãos da administração direta ou indireta, conforme o caso,
obrigados a efetuar o depósito do crédito acrescido de 2%
(dois por cento) de multa e corrigir o seu valor pela varia-
ção da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro índice
que a venha substituir, acrescido de juros legais dê 12%a.a.
referentes ao período de atraso.
Artigo 6º - Constituem ativos do IPREMT:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei.
II - Direitos que porventura vier a constituir.
III - Bens móveis que vier a adquirir.
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igo 7º - Constituem passivos do IPREMT, de acordo
com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos
benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou
não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza
que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta
Lei.
Artigo 8º - Os bens do Instituto são exclusivamente
destinados ao atendimento de suas finalidades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 9º - O orçamento do Instituto deverá obedecer
aos princípios da Lei 4320/64, bem como aos princípios da u-
nidade e universidade, observando-se na elaboração e execução
os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Artigo 10 - A escrituração de suas contas será feita
através de contabilidade própria.
Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne-
cessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para casos de insuficiência ou o-
missões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
Resolução.
Artigo 12 - Os balancetes do Instituto serão assina-
dos pelo seu contador e pelo Presidente do Conselho de Admi-
nistração.
Artigo 13 - Anualmente, será levantado o cálculo atu-
arial do IPREMT a fim de ser indicada qualquer providência
caso necessária.
Prefeitura Municipal de Turiuba
=]
Prefei!
a Municipal de Turiuba
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14 - O IPREMT será gerido por um Conselho de
Administração composto de cinco membros efetivos e dois su-
plentes.
Parágrafo Único - Haverá também um Conselho Fiscal,
composto de três membros efetivos e um suplente.
Artigo 15 - Os servidores municipais filiados ao Ins-
tituto elegerão através de chapas previamente registradas, os
membros do Conselho, de Administração e Conselho Fiscal, me-
diante voto secreto e direto, podendo participar do pleito os
inativos e pensionistas desde que filiados, na forma que dis-
por o estatuto da Entidade.
S 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto e
direto.
S 2º - Somente poderão ser eleitos para os respecti-
vos Conselhos servidores efetivos ou estabilizados nos termos
do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-
rias, que não estejam exercendo mandato eletivo municipal,
estadual ou federal.
S 3º - Imediatamente após a proclamação do resultado
das eleições, os membros eleitos, em reunião, elegerão o Pre-
sidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho
Administrativo, e Presidente e Secretário do Conselho Fiscal.
S 4º - Os membros eleitos serão nomeados por Decreto
do Prefeito Municipal.
Artigo 16 - O mandato dos membros referidos nos arti-
gos anteriores será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma
recondução.
Artigo 17 - Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria
de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria sim-
ples de votos.
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Artigo 18 - As reuniões dos Conselhos serão secreta-
riadas pelos seus Secretários respectivos.
Artigo 19 - O exercício da função de Conselheiro é
gratuito e se constitui em serviço público relevante.
Artigo 20 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Decidir sobre as aplicações financeiras dos re-
cursos do Instituto.
II - Declarar a perda da qualidade de pensionistas.
III - Zelar pela verificação e acompanhamento dos ca-
sos de invalidez e interdição mencionados no artigo 38 desta
lei.
IV - Elaborar e alterar seu Estatuto.
V - Aprovar o orçamento do Instituto.
VI - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos su-
plementares e especiais.
VII - Promover a avaliação técnica do Instituto.
S 1º - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu
presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de
seus membros.
s 2º - O membro que não comparecer a mais de 03
(três) reuniões ordinárias ou extraordinária no ano, sem jus-
tificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o su-
plente.
Artigo 21 - Os cheques à conta do Instituto serão as-
sinados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de Adminis-
tração.
Prefeitura Municipal de
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Artigo 22 - As normas gerais para a realização das
eleições, bem como a competência do Conselho de Administração
e de seus membros, e do Conselho Fiscal deverão ser previstas
no Estatuto do IPREMT.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Artigo 23 - Os servidores públicos da Administração
direta e indireta serão aposentados na forma prevista no ar-
tigo 40 e seus incisos da Constituição Federal e nesta Lei.
Ss 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre pre-
cedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela inca-
pacidade definitiva para o serviço público.
S 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24
(vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde,
for considerado inválido para o serviço público, através de
perícia médica a ser realizada por profissionais indicados
pelo Instituto.
Ss 3º - A invalidez para o exercício do cargo não
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço
público.
S 4º - O servidor será readaptado se não for conside-
rado inválido para o serviço público.
S 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a
exames médicos periódicos na forma do artigo 38 desta lei.
SUBSEÇÃO II te
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DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Artigo 24 - Os proventos da aposentadoria serão inte-
grais, e calculados de acordo com o disposto no artigo 147 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais:
I - Quando inválido em consegiência de acidente no
exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença pro-
fissional.
II - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos-
terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopa-
tia grave, doença de parkson, lepra, paralisia irreversível,
espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan-
cados do mal de pocet ( osteíde deformante ), síndrome de i-
munodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas
em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especia-
lizada.
S 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como cau-
sa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes
ao cargo ou emprego.
Ss 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
Ss 3º - A prova do acidente será feita em processo es-
pecial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as cir-
cunstância o exigirem.
S 4º - Entende-se por doença profissional a que de-
correr das condições do serviço ou fatos nele ocorridos de-
vendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Artigo 25 - Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do ser-
vidor e em nenhuma hipótese inferiores ao piso salarial ado-
tado pela Prefeitura Municipal.
Ú
ra
tg
«
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Artigo 26 - Para fins desta lei conceitua-se como:
1 - funcionário público - pessoa legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo, regido por estatuto
próprio ;
II - empregado público - pessoa legalmente investida
em emprego público, de provimento efetivo, regido pela C.L.T.
( Consolidação das Leis do trabalho );
III - servidor público: pessoa legalmente investida
em cargo ou emprego público, de provimento em comissão ou e-
fetivo;
IV - cargo público: conjunto de atribuições e respon-
sabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros
do funcionalismo, criado por Lei, com denominação própria e
atribuições específicas;
V -— vencimento ou salário base: retribuição pecuniá-
ria básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor pú-
blico, pelo exercício das atribuições inerentes a seu cargo;
VI - remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniá-
ria básica acrescida das quantias referentes às vantagens pe-
cuniárias a que o servidor tem direito;
VII - salário-família: ajuda de custo recebida pelo
servidor, que não integra os vencimentos para efeito de apo-
sentadoria e/ou pensão.
Artigo 27 - Os proventos da aposentadoria serão rea-
justados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
reajustar a remuneração do servidor em atividade.
S 1 - Serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral
concedidos aos servidores em atividades.
II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da sim-
ples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a
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apo ia do servidor, quando mantidos a mesma natureza,
atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
S 2 - Não serão estendidos aos inativos:
I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou
transformação de cargos que implique mudança de sua natureza,
aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexida-
de de atribuições.
II - O aumento de vencimento individual decorrente de
promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a
lei.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 28 - O valor mensal da pensão por morte será
de 100% ( cem por cento ) do valor da aposentadoria que o se-
gurado recebia ou daquela as que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Artigo 29 - A pensão mensal vitalícia é devida ao
cônjuge, ao companheiro ou companheira desde que mantenham a
união estável por mais de dois anos, e ao pai ou mãe que vi-
vam sob dependência econômica do servidor.
S 1º - Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão se-
rá deferida aos filhos do contribuinte, menores de 18 (dezoi-
to) anos, se homem, e 21 ( vinte e um) anos, se mulher, ou
filho inválido solteiro de qualquer idade.
S 2º - Equiparam-se aos filhos:
I - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil,
enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros, se homem,
e 21 (vinte e um) anos, se mulher sem outra pensão ou rendi-
mento.
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O menor que, por determinação judicial, se en-
III - O menor, não emancipado, que esteja sob a tute-
la do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio
sustento e educação.
S 3º - Na falta de beneficiários legais, a pensão de-
verá ser concedida ao irmão de qualquer condição menor de 18
(dezoito) anos ou invalido e a irmã solteira de qualquer con-
dição menor de 21 (vinte e um) anos ou invalida, desde que não
possua bens suficiente para o próprio sustento e educação.
Artigo 30 - A pensão por morte será devida ao conjun-
to dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumi-
da.
Artigo 31- Os beneficiários com direito a pensão de-
verão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito
do contribuinte e com os documentos que comprovem sua condi-
ção de beneficiário, nos termos desta lei.
Artigo 32 - O dependente que tiver direito a pensão,
sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência ofi-
cial, fará jus apenas à complementação do valor recebido e ao
que tem direito por força desta lei.
Parágrafo único - O dependente, enquadrado na restri-
ção de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor rece-
bido, para fins de pagamento de complementação.
Preto
tura Munic
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Artigo 33 - Por morte presumida do servidor ou seu
desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou ca-
tástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente,
decorridos 2 (dois) meses de ausência, será concedida a seus
dependentes uma pensão provisória, a contar da data da decla-
ração, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do ser-
vidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente desobriga-
dos os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Artigo 34 - A esposa ou o marido perde o direito à
pensão:
1 - Encontrando-se divorciado ou separado judicial-
mente ou de fato, e que não esteja recebendo pensão de ali-
mentos.
II - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida a
qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Artigo 35 - Além das hipóteses previstas nesta Lei,
perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - Se desaparecerem as condições inerentes à quali-
dade de dependente.
II - Se cessar a invalidez ou interdição no caso de
invalidez ou interdição.
III - Se falecer.
Artigo 36 - Não faz jús à pensão o beneficiário con-
denado pela prática de crime doloso que tenha como resultado
a morte do servidor.
Artigo 37 - A invalidez e interdição mencionadas nes-
ta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos ór
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gãos próprios do Município ou por profissional ou entidade
credenciada pelo Instituto.
Artigo 38 - O direito a pensão não prescreverá, mas
prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no pra-
zo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 39 - O auxílio-doença será devido ao servidor
que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ati-
vidade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao
servidor que ao se filiar ao IPREMT já portador da doença ou
da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agrava-
mento dessa doença ou lesão.
Artigo 40 - O auxílio-doença será devido ao servidor
a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade.
Parágrafo único - Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de do-
ença, incumbirá o órgão empregador pagar ao segurado seu sa-
lário integral.
Artigo 41 - O servidor em gozo do auxílio-doença, in-
susceptível de recuperaçãO para sua atividade habitual, deve-
rá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
Parágrafo único - Não cessará o benefício até que se-
ja dado como habilitado para o desempenho de suas atividades,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
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Artigo 42 - O servidor em gozo de auxílio-doença será
considerado pelo órgão empregador como licenciado.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Artigo 43 - O salário-família será devido, mensalmen-
te, ao servidor, que tenha remuneração inferior ou igual a R$
398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito
centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou e-
quiparados, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-
família, pago juntamente com a aposentadoria.
Artigo 44 - O valor da cota do salário-família, por
filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido de qualquer idade será idêntico ao
estipulado por Portaria do Ministério da Previdência e Assis-
tência Social, para os empregados subordinados ao regime do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
S 1º - A cota do salário-família a que se refere esta
Seção será atualizada na mesma data e proporção sempre que
houver majoração do valor pago pelo INSS.
Ss 2º - O valor da remuneração de que trata o artigo
42 será alterado com base em portaria editada pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, neste sentido.
Artigo 45 - O pagamento do salário-família é condi-
cionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
fe
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ap o anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Artigo 46 - As cotas do salário-família serão pagas
pelo órgão público empregador, mensalmente, junto com o salá-
rio, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Estatuto do IPREMT.
Artigo 47 - A cota do salário-família não será incor-
porada, para qualquer efeito, ao salário do servidor.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO - MATERNIDADE
Artigo 48 - O salário-maternidade é devido à segurada
do IPREMT, durante cento e vinte dias, com início no período
entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência
deste, sendo pago diretamente pelo Instituto.
S 1º Mediante atestado firmado por médico credenciado
pelo Sistema Único de Saúde, e em casos excepcionais, os pe-
ríodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser au-
mentados por até mais duas semanas.
S 2º - Em casos de partos antecipado ou não, a segu-
rada tem direito aos cento e vinte dias previsto neste arti-
go.
Ss 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Sis-
tema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-
maternidade correspondente a duas semanas.
Artigo 49 - O salário-maternidade consistirá numa
renda mensal igual à remuneração integral do servidor, apura-
da no último mês que o mesmo prestou serviços ao órgão públi-
co.
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SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo 50 - O auxílio-reclusão será devido, nas mes-
mas condições da pensão por morte, aos dependentes do segura-
do recolhido à prisão, que não receber qualquer tipo de remu-
neração, não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposen-
tadoria, e que tenha remuneração inferior ou igual a R$
398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito
centavos).
S 1º - O valor da remuneração de que trata este arti-
go será alterado com base em portaria editada pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, neste sentido.
S 2º - O requerimento objetivando a concessão do au-
xílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação, bimensal, de declaração de per-
manência na condição de presidiário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51 - Nenhum benefício previsto nesta lei pode-
rá ser superior ao valor em espécie pago ao Prefeito Munici-
pal.
Artigo 52 - A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
Artigo 53 - As aposentadorias concedidas com base na
contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o
tempo de serviço prestados à atividade privada para que se
efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, pa-
rágrafo 2º. da Constituição Federal.
se
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Artigo 54 - No ato da posse o servidor apresentará
relação dos seus dependentes.
Artigo 55 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da
vigência desta lei, o Município promoverá o Censo dos depen-
dentes dos servidores.
Artigo 56 - Ressalvados os casos previstos nos art.
23, S 1º., e art. 24, I e II desta Lei, o servidor somente
fará jus aos benefícios desta lei após a carência de 15 anos
de contribuição ao IPREMT.
Parágrafo Único - Para os atuais servidores em ativi-
dade na administração direta ou indireta cujo a carência será
de cinco anos.
Artigo 57 - A exoneração, demissão ou dispensa do
serviço público municipal importará no cancelamento obrigató-
rio e imediato de sua filiação junto ao Instituto.
Artigo 58 - Qualquer alteração da presente lei, de-
penderá da realização de audiência prévia com os membros do
Conselho de Administração do IPREMT.
Artigo 59 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta lei, o atual corpo diretivo do Instituto
deverá elaborar seu Estatuto, de acordo com as normas cons-
tantes desta Lei, devendo ser aprovado em Assembléia Geral,
para este fim convocada.
Artigo 60 - Fica o órgão público empregador obrigado
a apresentar a certidão negativa de débito, expedida por este
Instituto de Previdência, em todos os casos em que for soli-
citada à apresentação de identificada certidão oriunda do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
fe
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Parágrafo único - O fornecimento da certidão a que se
refere este artigo será estabelecida no estatuto deste Insti-
tuto.
Artigo 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, e, em es-
pecial, a Lei Municipal nºs. 041/92, de 17/11/92, 043/92 de
01/12/92, 06/93 de 26/03/93, 07/93 de 26/03/93, 10/94 de 25/02/94, 19/94 de
03/05/94, 28/96 de 08/10/96, 004/98 de 09/03/98 e decreto 282/92 de 07/12/92.
Prefeitura Municipal de Turiúba, 11 de Janeiro de
2001.
fee beso
CIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume,
registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia
ao Cartório Local.

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