| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Benefícios aos servidores da Prefeitura e Câmara Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 LEI Nº 001/2001 Dispõe sobre a concessão de Be- nefícios aos servidores da Pre- feitura e Câmara Municipal de Turiúba, de acordo com que pre- ceitua a Emenda Constitucional n.º 20, Lei 9717/98, Portaria MPAS 4992/99, e dá outras provi- dências APARECIDO CARDOSO, Prefeito Mu- nicipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiuba aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TURIÚBA (IPREMT) CAPÍTULO I DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO Artigo 1º - O Instituto de Previdência Municipal de Turiúba (IPREMT), autarquia municipal, instituída por esta lei, tem por fim assegurar aos servidores da administração direta e indireta do Município, a concessão de aposentadoria, pensões, salário-maternidade, auxílio-doença, auxilio- acidente, salário-família, auxilio-reclusão, bem como a cria- ção de vantagens outras, a serem oferecidas aos servidores municipais de Turiúba. S 1º - Os membros do IPREMT não respondem, nem subsi- diariamente, pelas obrigações sociais. S 2º - O prazo de duração do IPREMT será indetermina- do. te ura Municipal de Tur a uba CNPJ 45.724.952/0001-96 CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios do Insti- tuto os servidores legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, e o servidor estável constitucionalmente, vinculados à órgãos da administração direta ou indireta do Município. Artigo 3º - São receitas do IPREMT: I - A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 10% (dez por cento) calculado sobre a remuneração e 13º (dé- cimo terceiro) salário do servidor em atividade. II - A contribuição mensal das entidades da Adminis- tração direta e indireta no valor de 16,20% (dezesseis virgu- la vinte por cento) calculado sobre a remuneração e 13º. (dé- cimo terceiro) salário do servidor em atividade, conforme de- finido no artigo 7º. III - A contribuição facultativa, mensal dos servido- res públicos afastados para tratar de interesses particula- res, nos termos dos artigos 127 e 140 do Estatuto de Funcio- nários Públicos Municipais, correspondente ao valor total da contribuição (obrigação do servidor adicionada à obrigação da administração). IV - Os rendimentos e os juros provenientes de apli- cações financeiras. V - Os resultados da assinatura de contratos, acordos ou convênios. VI - Doações, legados e outras. sai - O percentual de 16,20% ( dezesseis virgula vinte por cento ), das contribuições patronais incidentes so- bre a remuneração e 13º salário dos servidores, a que se re- fere o inciso II deste artigo, é composto de: Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 14,20% ( catorze virgula vinte por cento )jpara cu: s benefícios; e II - 2% (dois por cento),para custeio das despesas administrativas do Instituto. S 2º - As contribuições previstas nos incisos de I a III serão creditadas na conta do Instituto até o 10º. (déci- mo) dia útil do mês subsequente. S 3º - O Instituto, aplicará seus recursos para for- mação de um patrimônio rentável, objetivando o atendimento de suas finalidades. Artigo 4º - As receitas do Instituto serão deposita- das obrigatoriamente em estabelecimento de crédito oficial. Parágrafo único - Caso não haja agência de banco ofi- cial no Município, as receitas poderão ser depositadas em es- tabelecimentos bancário particulares, existentes no Municí- pio. Artigo 5º - Ocorrendo atraso nas contribuições pre- vistas nos incisos de I a III do artigo anterior, ficam os órgãos da administração direta ou indireta, conforme o caso, obrigados a efetuar o depósito do crédito acrescido de 2% (dois por cento) de multa e corrigir o seu valor pela varia- ção da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro índice que a venha substituir, acrescido de juros legais dê 12%a.a. referentes ao período de atraso. Artigo 6º - Constituem ativos do IPREMT: I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei. II - Direitos que porventura vier a constituir. III - Bens móveis que vier a adquirir. CNPJ 45.724.952/0001-96 igo 7º - Constituem passivos do IPREMT, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei. Artigo 8º - Os bens do Instituto são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Artigo 9º - O orçamento do Instituto deverá obedecer aos princípios da Lei 4320/64, bem como aos princípios da u- nidade e universidade, observando-se na elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município. Artigo 10 - A escrituração de suas contas será feita através de contabilidade própria. Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a ne- cessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para casos de insuficiência ou o- missões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Resolução. Artigo 12 - Os balancetes do Instituto serão assina- dos pelo seu contador e pelo Presidente do Conselho de Admi- nistração. Artigo 13 - Anualmente, será levantado o cálculo atu- arial do IPREMT a fim de ser indicada qualquer providência caso necessária. Prefeitura Municipal de Turiuba =] Prefei! a Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 14 - O IPREMT será gerido por um Conselho de Administração composto de cinco membros efetivos e dois su- plentes. Parágrafo Único - Haverá também um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e um suplente. Artigo 15 - Os servidores municipais filiados ao Ins- tituto elegerão através de chapas previamente registradas, os membros do Conselho, de Administração e Conselho Fiscal, me- diante voto secreto e direto, podendo participar do pleito os inativos e pensionistas desde que filiados, na forma que dis- por o estatuto da Entidade. S 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto e direto. S 2º - Somente poderão ser eleitos para os respecti- vos Conselhos servidores efetivos ou estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, que não estejam exercendo mandato eletivo municipal, estadual ou federal. S 3º - Imediatamente após a proclamação do resultado das eleições, os membros eleitos, em reunião, elegerão o Pre- sidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho Administrativo, e Presidente e Secretário do Conselho Fiscal. S 4º - Os membros eleitos serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Artigo 16 - O mandato dos membros referidos nos arti- gos anteriores será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. Artigo 17 - Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria sim- ples de votos. Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 18 - As reuniões dos Conselhos serão secreta- riadas pelos seus Secretários respectivos. Artigo 19 - O exercício da função de Conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante. Artigo 20 - Compete ao Conselho de Administração: I - Decidir sobre as aplicações financeiras dos re- cursos do Instituto. II - Declarar a perda da qualidade de pensionistas. III - Zelar pela verificação e acompanhamento dos ca- sos de invalidez e interdição mencionados no artigo 38 desta lei. IV - Elaborar e alterar seu Estatuto. V - Aprovar o orçamento do Instituto. VI - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos su- plementares e especiais. VII - Promover a avaliação técnica do Instituto. S 1º - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. s 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinária no ano, sem jus- tificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o su- plente. Artigo 21 - Os cheques à conta do Instituto serão as- sinados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de Adminis- tração. Prefeitura Municipal de CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 22 - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a competência do Conselho de Administração e de seus membros, e do Conselho Fiscal deverão ser previstas no Estatuto do IPREMT. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA SUBSEÇÃO I DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Artigo 23 - Os servidores públicos da Administração direta e indireta serão aposentados na forma prevista no ar- tigo 40 e seus incisos da Constituição Federal e nesta Lei. Ss 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre pre- cedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela inca- pacidade definitiva para o serviço público. S 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público, através de perícia médica a ser realizada por profissionais indicados pelo Instituto. Ss 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. S 4º - O servidor será readaptado se não for conside- rado inválido para o serviço público. S 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 38 desta lei. SUBSEÇÃO II te Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Artigo 24 - Os proventos da aposentadoria serão inte- grais, e calculados de acordo com o disposto no artigo 147 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: I - Quando inválido em consegiência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença pro- fissional. II - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos- terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopa- tia grave, doença de parkson, lepra, paralisia irreversível, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan- cados do mal de pocet ( osteíde deformante ), síndrome de i- munodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especia- lizada. S 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como cau- sa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou emprego. Ss 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. Ss 3º - A prova do acidente será feita em processo es- pecial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as cir- cunstância o exigirem. S 4º - Entende-se por doença profissional a que de- correr das condições do serviço ou fatos nele ocorridos de- vendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Artigo 25 - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do ser- vidor e em nenhuma hipótese inferiores ao piso salarial ado- tado pela Prefeitura Municipal. Ú ra tg « CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 26 - Para fins desta lei conceitua-se como: 1 - funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, regido por estatuto próprio ; II - empregado público - pessoa legalmente investida em emprego público, de provimento efetivo, regido pela C.L.T. ( Consolidação das Leis do trabalho ); III - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento em comissão ou e- fetivo; IV - cargo público: conjunto de atribuições e respon- sabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei, com denominação própria e atribuições específicas; V -— vencimento ou salário base: retribuição pecuniá- ria básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor pú- blico, pelo exercício das atribuições inerentes a seu cargo; VI - remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniá- ria básica acrescida das quantias referentes às vantagens pe- cuniárias a que o servidor tem direito; VII - salário-família: ajuda de custo recebida pelo servidor, que não integra os vencimentos para efeito de apo- sentadoria e/ou pensão. Artigo 27 - Os proventos da aposentadoria serão rea- justados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se reajustar a remuneração do servidor em atividade. S 1 - Serão estendidos aos inativos: I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividades. II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da sim- ples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 apo ia do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo. S 2 - Não serão estendidos aos inativos: I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexida- de de atribuições. II - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei. SEÇÃO II DA PENSÃO Artigo 28 - O valor mensal da pensão por morte será de 100% ( cem por cento ) do valor da aposentadoria que o se- gurado recebia ou daquela as que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Artigo 29 - A pensão mensal vitalícia é devida ao cônjuge, ao companheiro ou companheira desde que mantenham a união estável por mais de dois anos, e ao pai ou mãe que vi- vam sob dependência econômica do servidor. S 1º - Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão se- rá deferida aos filhos do contribuinte, menores de 18 (dezoi- to) anos, se homem, e 21 ( vinte e um) anos, se mulher, ou filho inválido solteiro de qualquer idade. S 2º - Equiparam-se aos filhos: I - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros, se homem, e 21 (vinte e um) anos, se mulher sem outra pensão ou rendi- mento. Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 O menor que, por determinação judicial, se en- III - O menor, não emancipado, que esteja sob a tute- la do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. S 3º - Na falta de beneficiários legais, a pensão de- verá ser concedida ao irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou invalido e a irmã solteira de qualquer con- dição menor de 21 (vinte e um) anos ou invalida, desde que não possua bens suficiente para o próprio sustento e educação. Artigo 30 - A pensão por morte será devida ao conjun- to dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumi- da. Artigo 31- Os beneficiários com direito a pensão de- verão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito do contribuinte e com os documentos que comprovem sua condi- ção de beneficiário, nos termos desta lei. Artigo 32 - O dependente que tiver direito a pensão, sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência ofi- cial, fará jus apenas à complementação do valor recebido e ao que tem direito por força desta lei. Parágrafo único - O dependente, enquadrado na restri- ção de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor rece- bido, para fins de pagamento de complementação. Preto tura Munic CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 33 - Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou ca- tástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 2 (dois) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da decla- ração, na forma estabelecida nesta lei. Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do ser- vidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente desobriga- dos os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. Artigo 34 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1 - Encontrando-se divorciado ou separado judicial- mente ou de fato, e que não esteja recebendo pensão de ali- mentos. II - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. Artigo 35 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: I - Se desaparecerem as condições inerentes à quali- dade de dependente. II - Se cessar a invalidez ou interdição no caso de invalidez ou interdição. III - Se falecer. Artigo 36 - Não faz jús à pensão o beneficiário con- denado pela prática de crime doloso que tenha como resultado a morte do servidor. Artigo 37 - A invalidez e interdição mencionadas nes- ta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos ór CNPJ 45.724.952/0001-96 gãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Instituto. Artigo 38 - O direito a pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no pra- zo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. SEÇÃO III DO AUXÍLIO-DOENÇA Artigo 39 - O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua ati- vidade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao servidor que ao se filiar ao IPREMT já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agrava- mento dessa doença ou lesão. Artigo 40 - O auxílio-doença será devido ao servidor a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade. Parágrafo único - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de do- ença, incumbirá o órgão empregador pagar ao segurado seu sa- lário integral. Artigo 41 - O servidor em gozo do auxílio-doença, in- susceptível de recuperaçãO para sua atividade habitual, deve- rá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único - Não cessará o benefício até que se- ja dado como habilitado para o desempenho de suas atividades, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ) 45.724.952/0001-96 Artigo 42 - O servidor em gozo de auxílio-doença será considerado pelo órgão empregador como licenciado. SEÇÃO IV DO SALÁRIO - FAMÍLIA Artigo 43 - O salário-família será devido, mensalmen- te, ao servidor, que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou e- quiparados, nos termos desta lei. Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. Artigo 44 - O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade será idêntico ao estipulado por Portaria do Ministério da Previdência e Assis- tência Social, para os empregados subordinados ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). S 1º - A cota do salário-família a que se refere esta Seção será atualizada na mesma data e proporção sempre que houver majoração do valor pago pelo INSS. Ss 2º - O valor da remuneração de que trata o artigo 42 será alterado com base em portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, neste sentido. Artigo 45 - O pagamento do salário-família é condi- cionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à fe Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 ap o anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Artigo 46 - As cotas do salário-família serão pagas pelo órgão público empregador, mensalmente, junto com o salá- rio, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Estatuto do IPREMT. Artigo 47 - A cota do salário-família não será incor- porada, para qualquer efeito, ao salário do servidor. SEÇÃO V DO SALÁRIO - MATERNIDADE Artigo 48 - O salário-maternidade é devido à segurada do IPREMT, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, sendo pago diretamente pelo Instituto. S 1º Mediante atestado firmado por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, e em casos excepcionais, os pe- ríodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser au- mentados por até mais duas semanas. S 2º - Em casos de partos antecipado ou não, a segu- rada tem direito aos cento e vinte dias previsto neste arti- go. Ss 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Sis- tema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário- maternidade correspondente a duas semanas. Artigo 49 - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral do servidor, apura- da no último mês que o mesmo prestou serviços ao órgão públi- co. Prefeitura Municipal de Turiuba CNP) 45.724.952/0001-96 SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Artigo 50 - O auxílio-reclusão será devido, nas mes- mas condições da pensão por morte, aos dependentes do segura- do recolhido à prisão, que não receber qualquer tipo de remu- neração, não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposen- tadoria, e que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). S 1º - O valor da remuneração de que trata este arti- go será alterado com base em portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, neste sentido. S 2º - O requerimento objetivando a concessão do au- xílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, bimensal, de declaração de per- manência na condição de presidiário. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 51 - Nenhum benefício previsto nesta lei pode- rá ser superior ao valor em espécie pago ao Prefeito Munici- pal. Artigo 52 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Artigo 53 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestados à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, pa- rágrafo 2º. da Constituição Federal. se Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Artigo 54 - No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus dependentes. Artigo 55 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, o Município promoverá o Censo dos depen- dentes dos servidores. Artigo 56 - Ressalvados os casos previstos nos art. 23, S 1º., e art. 24, I e II desta Lei, o servidor somente fará jus aos benefícios desta lei após a carência de 15 anos de contribuição ao IPREMT. Parágrafo Único - Para os atuais servidores em ativi- dade na administração direta ou indireta cujo a carência será de cinco anos. Artigo 57 - A exoneração, demissão ou dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento obrigató- rio e imediato de sua filiação junto ao Instituto. Artigo 58 - Qualquer alteração da presente lei, de- penderá da realização de audiência prévia com os membros do Conselho de Administração do IPREMT. Artigo 59 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o atual corpo diretivo do Instituto deverá elaborar seu Estatuto, de acordo com as normas cons- tantes desta Lei, devendo ser aprovado em Assembléia Geral, para este fim convocada. Artigo 60 - Fica o órgão público empregador obrigado a apresentar a certidão negativa de débito, expedida por este Instituto de Previdência, em todos os casos em que for soli- citada à apresentação de identificada certidão oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). fe CNP) 45.724.952/0001-96 Parágrafo único - O fornecimento da certidão a que se refere este artigo será estabelecida no estatuto deste Insti- tuto. Artigo 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e, em es- pecial, a Lei Municipal nºs. 041/92, de 17/11/92, 043/92 de 01/12/92, 06/93 de 26/03/93, 07/93 de 26/03/93, 10/94 de 25/02/94, 19/94 de 03/05/94, 28/96 de 08/10/96, 004/98 de 09/03/98 e decreto 282/92 de 07/12/92. Prefeitura Municipal de Turiúba, 11 de Janeiro de 2001. fee beso CIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local.