| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2005 |
| Date | 2005-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre assistência social, aposentadoria e pensão aos servidores e fundações públicas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo LEI Nº132/2005 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. “Dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal de Turiúba, Autarquias, e Fundações Públicas, dando outras providências”. SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, PREFEITA MUNICIPAL DE TURIUBA, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica mantida a autarquia criada através da lei municipal n.º 41/92, de 17 de novembro de 1992, entitulado de Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT -, a qual passa a ser regida nos ditames dessa lei, da lei federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e normas regulamentadoras do MPAS e dos seguintes artigos.” CAPITULO II Dos Beneficiários Seção I Dos Segurados Art. 2º - São segurados do RPPS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo I - o servidor público titular de cargo efetivo nos termos da Lei Municipal 30/1991, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo; e II - os aposentados e pensionistas nos cargos citados neste artigo. s 1º - Fica excluído do disposto no caput O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. s 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. s 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. Seção II Dos Dependentes Art. 3º - Para efeito desta Lei são considerados beneficiários na condição de dependente do servidor concursado ocupante de cargo público: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; II - os pais; ou PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. s 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. s 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. s 3º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no s 72 do art. 5º, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. s 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela. s 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor ou servidora. s 62 - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, por no mínimo 5 (cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou, por qualquer período, quando tenham prole em comum, enquanto não se separarem. s 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 4º - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Art. 5º - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o servidor concursado exercente de cargo público o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente, observado o disposto no 5 3º do art. 3º; II - pais - certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. s 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a! do inciso I do caput será efetuada no Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, em formulário próprio criado para este fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo s 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos S$ 6º e 72: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; v - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados ; XIII - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha. de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 32 — O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado a Prefeitura Municipal de Turiúba, com as provas cabíveis. s 4º - OQ servidor casado não poderá realizar a inscrição de companheira. s 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. s 62 - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do 5 2º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa. s 72 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do servidor firmada perante a Prefeitura Municipal de Turiúba, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do 5 2º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Município. s 8e - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do IPREMT. s 9 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo servidor, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 3º. s 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o servidor deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPREMT. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA . CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo s 11 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de Lei tem suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Art. 6º - Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê- la, observados os seguintes critérios: I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no 8 6º do art. 5º; II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no $ 72 do art. 5º; III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no £ 7º do art. 5º e declaração de não emancipação; e IV - equiparado a filho pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 7º - A Autarquia Municipal criada através da lei citada no artigo primeiro desta lei, intitulada como Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, será regida nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. S único - Caberá à autarquia IPREMT mencionado no caput a gestão do RPPS (regime próprio de previdência social). Art. 8º - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo I - contribuição previdenciária do Município; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; Vo - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 5 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. Ss 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. s 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e despesas administrativas para sua manutenção. Ss 3º - Os recursos do IPREMT serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, e somente poderão ser utilizados dentro dos poderes a que originarem. s 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. Art. 9º - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 8 serão de 17% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo remuneração de contribuição. O percentual de 17% do contribuinte especificado no inciso I, será aumentado gradativamente, num percentual de 0,5% (meio ponto percentual) anualmente, iniciando estes aumentos em Janeiro de 2007. Os aumentos que serão gradual, em meio ponto percentual ao ano, com início em janeiro de 2007, ocorrerão até alcançarem o percentual máximo de 22%, quando então ficará estacionado neste valor, só podendo aumentar mediante aprovação de nova lei específica sobre este assunto. s 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I -as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; Iv - o salário-família; v - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que trata o art. 51, desta lei; e x -— outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo s 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 5 5º do art. 52. s 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. s 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. s 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do árt. 8 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado, e ocorrerá até o 30º dia do mês posterior ao mês de competência de pagamento da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa. s 6º - cada Poder do Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, sendo esta responsabilidade proporcional ao vinculo do servidor efetivo. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 10 - A contribuição previdenciária dos beneficiários de que trata o inciso III do artigo 8, obrigará os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluída suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data da publicação desta lei, bem como os alcançados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, a contribuírem para o custeio do regime de que tratam os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. s 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas do município. II - ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata O art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. s 2º - A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. s 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA o CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 11 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso II do art. 8. s 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 13 e 14. s 2º - Durante o período de licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 8, caso o servidor venha querer continuar contribuindo com sua parte. Art. 12 - fo) recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do art. 8 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração. S único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 13 - Nas hipóteses de que tratam os artigos 11 e 12, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 9. s 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos prazos previstos no 5 5º do art. 9, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsegúente quando não houver expediente bancário naquela data. s 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. art. 14 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a multa de 2$(dois por cento) e correção pela variação da Selic ou outro índice que venha substituir, acrescido de juros legais de 12% a.a. referente ao período em atraso. Art. 15 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO IV Seção I Da organização do IPREMT Art.16 - O IPREMT será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, escolhidos por eleição direta e secreta, dentre os Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, na forma e com atribuições a serem 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo “belecidas pelo Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. s 1º - Para cada membro do Conselho Deliberativo e Fiscal será escolhido o respectivo suplente. s 2º - Ao Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser concedida uma função-gratificada, a ser pago pelo IPREMT, limitado ao valor correspondente do piso salarial da Prefeitura Municipal de Turiúba, desde que não exerça cargo público. Art.17 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 05 (cinco) servidores públicos municipais, que elegerão, de forma direta e secreta, um Presidente e Secretário, na forma que dispuser o Regimento Interno. S único - Somente poderão ser eleitos servidores efetivos, no mínimo há mais de 03 (três) anos de exercício, no serviço público municipal. Art.18 - A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mandado subsegúente. Seção II Do Conselho Deliberativo e Fiscal Art.19 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: I- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPREMT ; II apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREMT ; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPREMT; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPREMT; vY - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; vI - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREMT e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREMT; VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos financeiros, convênios e ajustes pelo IPREMT; VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMT; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPREMT; XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPREMT, nas matérias de sua competência; e XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPREMT. Ss 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA . CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo s 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumindo em seu lugar, o suplente. Art.20 - Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Diretoria Executiva. Art.21 - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a competência do Conselho Deliberativo e Fiscal e de seus membros, deverão ser regulamentadas por Resolução da Autarquia. CAPITULO V Do Plano de Benefícios Art. 22 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; £) salário maternidade; e g) salário família. II - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte; e b) auxilio reclusão. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Seção I Quanto ao Segurado Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez art. 23 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para O exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. s 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. s 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. s 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para O trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqúência de: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. s 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. s 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame de junta médico-pericial do órgão competente. s 7º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado. s 8º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 24 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 52, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo federal. Ss único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Subseção III 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição art. 25 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; Iv - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. s 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. s 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Subseção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 26 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Subseção V Do Auxílio Doença Art. 27 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e será calculado na forma prevista no art. 52. s 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. s 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. s 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do órgão onde o servidor estiver lotado o pagamento da sua remuneração. s 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão onde o servidor estiver lotado desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. art. 28 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício de função que lhe 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo garanta subsistência, deverá ser aposentado por invalidez, ou readaptado conforme laudo de junta médica. Subseção VI Do Salário Maternidade Art. 29 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. s 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. s 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a última remuneração da segurada, limitada ao valor da remuneração do cargo efetivo que a segurada ocupar. s 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário- maternidade correspondente a duas semanas. s 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 30 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário- maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Subseção VII Do Salário Família art. 31 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 54. gs 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices utilizados pelo RGPS, e na mesma data. s 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 32. - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); II - R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). S único - Os valores previstos nos inciso I e II do caput serão reajustados na mesma data e índice do RGPS. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 33 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. $ único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 34 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregúência à escola do filho ou equiparado. art. 35 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção II Quanto aos dependentes Subseção I Da Pensão por Morte Art. 36 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 3º e 4º, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. s 1º -. Os valores que servem de base para teto da remuneração, de que se trata os incisos I e II do caput serão corrigidos de acordo com o valor estabelecido para o teto dos benefícios do RGPS. s 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. s 3º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA . CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 38 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que, se requerida após 30 dias do óbito o valor passa a ser devido a partir da data do requerimento. Art. 39 - | A pensão por morte será concedida preferencialmente ao cônjuge, a companheira, o companheiro e rateada entre todos os dependentes da mesma classe em partes iguais na falta dos preferenciais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 5 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. s 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 40 - O pensionista de que trata o 5 1º do art. 36 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREMT o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 41 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 60. Art. 42 - Não será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do RPPS, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 43 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo observados os critérios de comprovação de dependência econômica. $ único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Subseção II Do auxílio reclusão Art. 44 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. s 1º - O valor limite referido no caput será corrigido nas mesmas datas e índices aplicados pelo do RGPS. s 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. s 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. s 4º - Na hipótese de fuga do segurado, cessa o benefício, que será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. s 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. s 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREMT pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. s 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. s 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 45 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido os benefícios descritos no Artigo 22, pagos pelo IPREMT. Ss único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMT, e que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor da remuneração do servidor referente ao cargo efetivo que 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Ba no mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras Especiais e de Transição Art. 46 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública Municipal, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 52 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. 5 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo ção aos limites de idade estabelecidos pelo art. 25 e 5 1º, na seguinte proporção: 1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. s 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 5 1º s 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 53. Art. 47 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 46, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública Municipal, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo obBtrvadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no S 1º do art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Ss único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 48 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo So vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. S único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. . Art. 49 - observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 48, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Jlei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 50 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 46, 47 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública Municipal, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo oblêrvadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 5 1º do art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; III - quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. IV - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso I do art. 25 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. s único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 49 desta lei, observando igual critério de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 51 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 25 e 46, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 24. s 1º - OQ abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo menda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. s 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ao qual o servidor esteja lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no artigo 64. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 52 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. s 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. s 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA o CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. s 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. s 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 5 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II -— superiores ao limite máximo do salário-de- contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. Ss 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 54. s 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. s 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 5 6º serão considerados em número de dias. Art. 53 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo na mesma data e percentual em que se der o reajuste dos servidores da ativa. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 54 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 51. S único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 52, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no 5 5º do citado artigo. Art. 55 - Ressalvado o disposto nos artigos 23 e 24, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 56 - A vedação prevista no S£ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos e servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O S 11 deste mesmo artigo. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 57 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 58 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 59 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 60 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 61 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico, a cargo do órgão competente. Art. 62 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. s 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo s 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. s 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 63 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 8º; II - o valor devido pelo beneficiário ao IPREMT; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; v - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais, autorizadas pelos beneficiários. Art. 64 - Nenhum beneficio previsto nesta Lei, terá valor inferior ao salário mínimo estabelecido pelo governo federal. Art. 65 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. S único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Art. 66 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 67 - O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 68 - O IPREMT encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 9 e 10; e III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 69 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, mês a mês; Iv - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e v - valores mensais e acumulados da contribuição do município. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo : s 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais art. 70 - O Poder Executivo e o Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREMT relação nominal dos Segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição. Art. 71 - A atual Diretoria do IPREMT permanece até o final do seu mandato, conforme o Decreto 181/2005, cabendo a esta, dentre outras atividades, a elaboração das Resoluções, bem como a proceder a eleição da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo e fiscal, no momento oportuno. Art. 72 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, e, em especial a Lei 68/2002 de 28 de Junho de 2002. Turiuba/SP, 10 de Novembro de 2005. SILVÂNIA A DOS SANTOS MUNHOZ Prefeita Municipal 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA CNPJ: 45.724.952/0001-96 Estado de São Paulo Publicada por afixação em local público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório local. ANTONIO“ ATAY) SANTIAGO Secretário 41