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norma nº 132/2005

Tipo Lei
Número / Ano 132 / 2005
Date 2005-11-10
EmentaDispõe sobre assistência social, aposentadoria e pensão aos servidores e fundações públicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
CNPJ: 45.724.952/0001-96
Estado de São Paulo
LEI Nº132/2005 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a assistência
social, concessão de
aposentadoria e pensão aos
servidores da Prefeitura, Câmara
Municipal de Turiúba, Autarquias,
e Fundações Públicas, dando
outras providências”.
SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MUNHOZ, PREFEITA
MUNICIPAL DE TURIUBA, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Turiúba aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica mantida a autarquia criada através da lei
municipal n.º 41/92, de 17 de novembro de 1992, entitulado de
Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT -, a
qual passa a ser regida nos ditames dessa lei, da lei federal
9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964 e normas regulamentadoras do MPAS e dos seguintes
artigos.”
CAPITULO II
Dos Beneficiários
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º - São segurados do RPPS:
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I - o servidor público titular de cargo efetivo nos
termos da Lei Municipal 30/1991, dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo; e
II - os aposentados e pensionistas nos cargos citados
neste artigo.
s 1º - Fica excluído do disposto no caput O servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
s 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a
cada um dos cargos ocupados.
s 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao
RGPS.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 3º - Para efeito desta Lei são considerados
beneficiários na condição de dependente do servidor
concursado ocupante de cargo público:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou
inválido;
II - os pais; ou
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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de dezoito anos ou inválido.
s 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
s 2º - A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
s 3º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do servidor e desde que
comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no
s 72 do art. 5º, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
s 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela.
s 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com o servidor ou servidora.
s 62 - Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, por no mínimo 5
(cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou, por qualquer período, quando tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
s 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata
o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 4º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o servidor ou servidora, enquanto não
lhe for garantida a prestação de alimentos;
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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 5º - Considera-se inscrição de dependente, para os
efeitos da previdência social, o ato pelo qual o servidor
concursado exercente de cargo público o qualifica perante ela e
decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de
nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em
se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de
nascimento do dependente, observado o disposto no 5 3º do art.
3º;
II - pais - certidão de nascimento do servidor e
documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
s 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea
"a! do inciso I do caput será efetuada no Departamento Pessoal
da Prefeitura Municipal de Turiúba, em formulário próprio criado
para este fim.
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s 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes
documentos, observado o disposto nos S$ 6º e 72:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do servidor, em que
conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
v - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo
órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do servidor;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados ;
XIII - apólice de seguro da qual conste o servidor como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha. de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o servidor como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor
em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor
de dezoito anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar.
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32 — O fato superveniente que importe em exclusão ou
inclusão de dependente deve ser comunicado a Prefeitura
Municipal de Turiúba, com as provas cabíveis.
s 4º - OQ servidor casado não poderá realizar a inscrição
de companheira.
s 5º - Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da
vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
s 62 - Para a comprovação do vínculo de companheira ou
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI
e XII do 5 2º constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de
no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante
justificação administrativa.
s 72 - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a
prova de dependência econômica será feita por declaração do
servidor firmada perante a Prefeitura Municipal de Turiúba,
acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V,
VI e XIII do 5 2º, que constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de
no mínimo três, corroborados, quando necessário, por
justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do
Serviço Social do Município.
s 8e - No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do IPREMT.
s 9 - Deverá ser apresentada declaração de não
emancipação, pelo servidor, no ato de inscrição de dependente
menor de dezoito anos referido no art. 3º.
s 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o servidor
deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o IPREMT.
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s 11 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão
de Lei tem suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 6º - Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que
tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-
la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do
vínculo, na forma prevista no 8 6º do art. 5º;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na
forma prevista no $ 72 do art. 5º;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica,
na forma prevista no £ 7º do art. 5º e declaração de não
emancipação; e
IV - equiparado a filho pela comprovação de dependência
econômica, prova da equiparação e declaração de que não
tenha sido emancipado.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 7º - A Autarquia Municipal criada através da lei
citada no artigo primeiro desta lei, intitulada como Instituto
de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, será regida nos
termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
S único - Caberá à autarquia IPREMT mencionado no caput a
gestão do RPPS (regime próprio de previdência social).
Art. 8º - São fontes do plano de custeio do RPPS as
seguintes receitas:
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I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados
ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras
e receitas patrimoniais;
Vo - valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do 5 9º do art. 201 da Constituição
Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento
municipal.
Ss 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do
RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos
I, II e III incidentes sobre o abono anual e os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
s 2º - As receitas de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS e despesas administrativas para sua
manutenção.
Ss 3º - Os recursos do IPREMT serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal, e somente poderão ser
utilizados dentro dos poderes a que originarem.
s 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto
os títulos públicos federais.
Art. 9º - As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e II do art. 8 serão de 17% e 11%,
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
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remuneração de contribuição. O percentual de 17% do
contribuinte especificado no inciso I, será aumentado
gradativamente, num percentual de 0,5% (meio ponto
percentual) anualmente, iniciando estes aumentos em Janeiro
de 2007. Os aumentos que serão gradual, em meio ponto
percentual ao ano, com início em janeiro de 2007, ocorrerão
até alcançarem o percentual máximo de 22%, quando então
ficará estacionado neste valor, só podendo aumentar mediante
aprovação de nova lei específica sobre este assunto.
s 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I -as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
Iv - o salário-família;
v - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 51, desta
lei; e
x -— outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
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s 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos
23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no 5 5º do art. 52.
s 3º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição
relativa ao mês em que for pago.
s 4º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o
somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
s 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do
árt. 8 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o
segurado estiver vinculado, e ocorrerá até o 30º dia do mês
posterior ao mês de competência de pagamento da remuneração, do
abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.
s 6º - cada Poder do Município é o responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, sendo
esta responsabilidade proporcional ao vinculo do servidor
efetivo.
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Art. 10 - A contribuição previdenciária dos beneficiários
de que trata o inciso III do artigo 8, obrigará os servidores
inativos e os pensionistas do Município, incluída suas
autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data da
publicação desta lei, bem como os alcançados pelo artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 41, a contribuírem para o custeio do
regime de que tratam os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e
44, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
s 1º - A contribuição previdenciária a que se refere o
caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das
pensões que supere:
I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, para os servidores
inativos e os pensionistas do município.
II - ao dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata O
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante.
s 2º - A contribuição de que trata o parágrafo
anterior incidirá também sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
s 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
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Art. 11 - O servidor afastado ou licenciado do cargo,
sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento
ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no
inciso II do art. 8.
s 1º - A contribuição a que se refere o caput será
recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos
arts. 13 e 14.
s 2º - Durante o período de licenciamento do cargo, o
Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de
que trata o inciso I do art. 8, caso o servidor venha querer
continuar contribuindo com sua parte.
Art. 12 - fo) recolhimento das contribuições
mencionadas nos incisos I, II e III do art. 8 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da
Constituição da República, desde que o afastamento do cargo
se dê com prejuízo da remuneração.
S único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver
opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou
entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista
no inciso I do art. 8.
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Art. 13 - Nas hipóteses de que tratam os artigos 11 e 12,
a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou
relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na
forma do art. 9.
s 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas nos prazos previstos no 5
5º do art. 9, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsegúente quando não houver expediente bancário naquela data.
s 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o
caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
art. 14 - A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita a multa de 2$(dois por cento) e
correção pela variação da Selic ou outro índice que venha
substituir, acrescido de juros legais de 12% a.a. referente ao
período em atraso.
Art. 15 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da organização do IPREMT
Art.16 - O IPREMT será dirigido por uma Diretoria
Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo
Tesoureiro e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, escolhidos
por eleição direta e secreta, dentre os Servidores Públicos
Municipais ativos e inativos, na forma e com atribuições a serem
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“belecidas pelo Regimento Interno, observadas as disposições
desta Lei.
s 1º - Para cada membro do Conselho Deliberativo e Fiscal
será escolhido o respectivo suplente.
s 2º - Ao Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser
concedida uma função-gratificada, a ser pago pelo IPREMT,
limitado ao valor correspondente do piso salarial da Prefeitura
Municipal de Turiúba, desde que não exerça cargo público.
Art.17 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto
por 05 (cinco) servidores públicos municipais, que elegerão, de
forma direta e secreta, um Presidente e Secretário, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
S único - Somente poderão ser eleitos servidores
efetivos, no mínimo há mais de 03 (três) anos de exercício, no
serviço público municipal.
Art.18 - A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo
e Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
reeleição para o mandado subsegúente.
Seção II
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art.19 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
I- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do
IPREMT ;
II
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do
IPREMT ;
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III - organizar e definir a estrutura administrativa,
financeira e técnica do IPREMT;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do IPREMT;
vY - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas
de alteração da política previdenciária do Município;
vI - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREMT e
o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREMT;
VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem
como a celebração de contratos financeiros, convênios e ajustes
pelo IPREMT;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de
atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREMT;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao IPREMT;
XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros
e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao IPREMT, nas matérias de sua
competência; e
XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao IPREMT.
Ss 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou
por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros.
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s 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três
reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem justificativa,
perderá o mandato, assumindo em seu lugar, o suplente.
Art.20 - Os cheques à conta do Instituto serão assinados
pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Diretoria Executiva.
Art.21 - As normas gerais para a realização das eleições,
bem como a competência do Conselho Deliberativo e Fiscal e de
seus membros, deverão ser regulamentadas por Resolução da
Autarquia.
CAPITULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 22 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
£) salário maternidade; e
g) salário família.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por morte; e
b) auxilio reclusão.
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Seção I
Quanto ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
art. 23 - A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para O exercício de atividade
que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga a partir da data
do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
s 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, não podendo ser inferiores ao valor do
salário mínimo.
s 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
s 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução
ou perda da sua capacidade para O trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqúência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
s 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas
no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
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5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; e hepatopatia.
s 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame de junta médico-pericial do órgão competente.
s 7º - O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado.
s 8º - O aposentado que voltar a exercer atividade
laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a
partir da data do retorno.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 24 - O segurado será aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no art. 52, não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo federal.
Ss único - A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço.
Subseção III
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Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
art. 25 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na
forma prevista no art. 52, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
Iv - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
s 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para O
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
s 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 26 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma prevista no art. 52, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção V
Do Auxílio Doença
Art. 27 - O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias
consecutivos e será calculado na forma prevista no art. 52.
s 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica.
s 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será
submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou
pela aposentadoria por invalidez.
s 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade
do órgão onde o servidor estiver lotado o pagamento da sua
remuneração.
s 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do
benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão onde o
servidor estiver lotado desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
art. 28 - O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de readaptação para exercício de função que lhe
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garanta subsistência, deverá ser aposentado por invalidez, ou
readaptado conforme laudo de junta médica.
Subseção VI
Do Salário Maternidade
Art. 29 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre
vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
s 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante perícia médica.
s 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual a última remuneração da segurada, limitada ao valor da
remuneração do cargo efetivo que a segurada ocupar.
s 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-
maternidade correspondente a duas semanas.
s 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapacidade.
Art. 30 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-
maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um)
e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade.
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Subseção VII
Do Salário Família
art. 31 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao
segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos
termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos,
observado o disposto no art. 54.
gs 1º - O valor limite referido no caput será corrigido
pelos mesmos índices utilizados pelo RGPS, e na mesma data.
s 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Art. 32. - O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos),
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais);
II - R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos),
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais) e igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
S único - Os valores previstos nos inciso I e II do caput
serão reajustados na mesma data e índice do RGPS.
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33 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS,
ambos terão direito ao salário-família.
$ único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 34 - O pagamento do salário-família está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de fregúência à escola do filho ou equiparado.
art. 35 - O salário-família não se incorporará à
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção II
Quanto aos dependentes
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 36 - A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos artigos 3º e 4º, quando do seu falecimento,
correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois
mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos),
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
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II - totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
s 1º -. Os valores que servem de base para teto da
remuneração, de que se trata os incisos I e II do caput serão
corrigidos de acordo com o valor estabelecido para o teto dos
benefícios do RGPS.
s 2º - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
s 3º - A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes
a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração
de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
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Art. 38 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
sendo que, se requerida após 30 dias do óbito o valor passa a
ser devido a partir da data do requerimento.
Art. 39 - | A pensão por morte será concedida
preferencialmente ao cônjuge, a companheira, o companheiro e
rateada entre todos os dependentes da mesma classe em partes
iguais na falta dos preferenciais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
5 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício mediante prova de dependência econômica.
s 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da
inscrição ou habilitação.
Art. 40 - O pensionista de que trata o 5 1º do art. 36
deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do IPREMT o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 41 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observado o disposto no art. 60.
Art. 42 - Não será admitido o recebimento, pelo
dependente, de mais de uma pensão no âmbito do RPPS, ressalvado
o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 43 - A condição legal de dependente, para fins desta
Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado,
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observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
$ único - A invalidez ou a alteração de condições quanto
ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito à pensão.
Subseção II
Do auxílio reclusão
Art. 44 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado
recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a
R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e
corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo
efetivo.
s 1º - O valor limite referido no caput será corrigido
nas mesmas datas e índices aplicados pelo do RGPS.
s 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
iguais entre os dependentes do segurado.
s 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
s 4º - Na hipótese de fuga do segurado, cessa o
benefício, que será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
s 5º - Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
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- documento que certifique o não pagamento da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da
prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
s 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao IPREMT pelo segurado ou por
seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
s 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
s 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o
benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 45 - O abono anual será devido àquele que, durante o
ano, tiver recebido os benefícios descritos no Artigo 22, pagos
pelo IPREMT.
Ss único - O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMT, e
que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor da remuneração do servidor referente ao cargo efetivo que
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Ba no mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 46 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública Municipal, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos
calculados de acordo com o art. 52 quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cingúenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea “a” deste inciso.
5 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
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ção aos limites de idade estabelecidos pelo art. 25 e 5 1º,
na seguinte proporção:
1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º
de janeiro de 2006.
s 2º - O segurado professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no 5 1º
s 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 53.
Art. 47 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 46, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 25, o segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo público efetivo na administração pública Municipal, até
31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
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obBtrvadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas
no S 1º do art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ss único - Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 48 - É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que,
até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
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So vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
S único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente. .
Art. 49 - observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 48, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma
da Jlei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 50 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 46, 47 ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 25, o segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo público efetivo na administração pública Municipal, até
16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
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oblêrvadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas
no 5 1º do art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
III - quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
IV - idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do inciso I do art. 25 desta Lei, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
s único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art. 49 desta lei, observando igual critério de revisão as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 51 - O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
artigos 25 e 46, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contida no art. 24.
s 1º - OQ abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação
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menda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos, se homem.
s 2º - O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Poder ao qual o servidor esteja lotado e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 64.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 52 - No cálculo dos proventos das aposentadorias
referidas nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44 será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizados como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
s 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do regime geral da previdência social.
s 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho
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1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
s 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
por outro documento público.
s 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma
do 5 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II -— superiores ao limite máximo do salário-de-
contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social.
Ss 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput
deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 54.
s 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
s 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto no 5 6º serão considerados em número de dias.
Art. 53 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que
tratam os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31, 36 e 44 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
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na mesma data e percentual em que se der o reajuste dos
servidores da ativa.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 54 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito
de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art.
51.
S único - O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado
a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 52, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no 5 5º do citado artigo.
Art. 55 - Ressalvado o disposto nos artigos 23 e 24, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Art. 56 - A vedação prevista no S£ 10 do art. 37, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos e servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere
o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata O S 11 deste mesmo artigo.
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Art. 57 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo
RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 58 - Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 59 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 60 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 61 - O segurado aposentado por invalidez permanente
e o dependente inválido, independentemente da sua idade,
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico, a cargo do órgão competente.
Art. 62 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
será pago diretamente ao beneficiário.
s 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência
das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
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s 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído,
cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
s 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será
pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 63 - Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art.
8º;
II - o valor devido pelo beneficiário ao IPREMT;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
v - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais,
autorizadas pelos beneficiários.
Art. 64 - Nenhum beneficio previsto nesta Lei, terá valor
inferior ao salário mínimo estabelecido pelo governo federal.
Art. 65 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o
ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
S único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente
revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
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Art. 66 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou
outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 67 - O RPPS observará as normas de contabilidade,
fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 68 - O IPREMT encaminhará ao Ministério da
Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados,
correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 9 e 10; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do
RPPS.
Art. 69 - Será mantido registro individualizado para
cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
Iv - valores mensais e acumulados da contribuição do
servidor; e
v - valores mensais e acumulados da contribuição do
município.
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s 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro
anterior.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
art. 70 - O Poder Executivo e o Legislativo, suas
autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão
gestor do IPREMT relação nominal dos Segurados e seus
dependentes, com as respectivas remunerações e valores de
contribuição.
Art. 71 - A atual Diretoria do IPREMT permanece até o
final do seu mandato, conforme o Decreto 181/2005, cabendo a
esta, dentre outras atividades, a elaboração das Resoluções,
bem como a proceder a eleição da nova diretoria executiva e
do conselho deliberativo e fiscal, no momento oportuno.
Art. 72 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento
vigente.
art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário, e, em
especial a Lei 68/2002 de 28 de Junho de 2002.
Turiuba/SP, 10 de Novembro de 2005.
SILVÂNIA A DOS SANTOS MUNHOZ
Prefeita Municipal
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Publicada por afixação em local público e de
costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada
cópia ao Cartório local.
ANTONIO“ ATAY) SANTIAGO
Secretário
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