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norma nº 30/1991

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1991
Date 1991-07-01
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Turiúba/SP.
native_id308

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a 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.6.C. 45724952/0001-96 
LET Nº n30/97 
Dispõe sobre o estatuto dos servidores *' públicos do municínio de Turiuba(sp), 
APARECIDO CARDOSO, Prefeito do Municipio 
de Turiuba, Estado de São Paulo, usando! 
das atribuições que jhe são conferidas 
por Lei, etc... 
Faz Saber, que a Camara Municipal de Tue 
riuba aprovou e ele sanciona e promulga! 
a Sequinte Lei. 
TITULO 1 
Capítulo Único 
Pas disposições preliminares 
Artigo 1º,- O renime jurídico dos Servi= dores do município de Turiuba, bam Como, de suas autarquias & - fundações, é o ESTATUTÁRIO, instituído por esta lei, 
Artigo 2º,=- Para nº efeitos desta lei, - servidores são Funcionários legalmente investidos em cargos pú - blicos, de provimento efetivo 04 em Comissão, 
Artigo 39,2 Fargo pública É o conjunto * de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organi zacional que dgevem ser cometidas ao Funcionário, 
Parâgrafço Único = Os cargos públicos, - acessíveis a todos 0oS brasileiros que preencham os requisitos le gais, serão criados por 18i, com denominação própria e vencimento Panos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo * 9U EM comissão, 
Artigo 4º,- Ds Cargos núblicos são de car reita e em comissão, 
Artigo 59,2 Carreira à «& conjunto de clas Ses da mesma natureza do trabalbo, escalconadas segundo 6& nível de complexidade e o 9rau de responsabilidade, | 
Artigo 6º,- Às atribuições e respenssbili dades pertinentes à cada Classe serão descritas em regulamento, = incluindo entre nutras, as seguintes indiraçõess: denominação, có= digo, des SCcrição sintética, 15CGGC0va Sa Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP — 
Prefeitura Municipal de Turiuhb 
od 
| 
C.G.C. 45 724952/0001-96 
crição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima 
para o exercício do cargo e, quando for o caso, requisito legal ou especial, 
$ 1º - Respeitada essa regulamentação, aos fun￾cionârios da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de 
suas diferentes classes, 
$ 2º - É vedado atribuír ao funcionário encer-! 
998 ou Searviços diversos dos de sua carreira ou cargo. 
Artigo 7º,+- É vedada a vinculação ou equiparas'! 
ção de qualquer natureza para efeito de remuneraçõo do pessoal do serviço público municipal. . 
Parágrafo Única - Haverá igualdade de denomina￾ção dos cargos equivalentes 8 paridade de vencimentos e vantagens! 
entre os funcionários da Prefeítura a da Câmara Municipal, 
Artigo B2,= Quadro é o conjunto de cargos de *' carreira e em comissão integrantes da estrutura dos órgãos dos pos 
dares do município, das autarquias e das fundações públicas munici 
pais, 
Artigo 9º,-. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, 
TÍTULO 11 
Das disposições gerais 
CAPÍTULO 1 
Da Investidura, do Exercício e da Vacáncia dos 
Cargos Públicos 
SEÇÃO 1 
Don Provimento 
Artigo 10,- São requisitos para o ingresso no 
serviço público: 
I - 8 nacionalidade brasileira; 
I1T - o gozo dos direitos políticos: 
I11I = a quitação com as obrigações militares «& 
eleitorais; É 
IV - 5 nível de escolaridade exigido para o 
axercício do cargo; 
V -a idade mínima de dezoito (18) anos; 
VI - àaboa saúde física e mental, 
a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 
F—— ==——. 
03 Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.6.C. 45724952/0001-96 
| 
=— $ 1º - As atribuícões do cargo padem justificar outros requisitos estabelecidos em lei, 
$ 2º - Às pessoas portadoras ” de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para pro= vimento de cargo, cujas atribuições se jam compativeis com a defici ência de que São portadoras, para as quais serão reservadas parta das vagas oferecidas em CSONCUrso, num percentual fixado em Lei, Artigo 11.- Os cargos públicos serão providos * por: 
1 - nomeação; 
II - promoção; 
II1I- transferência: 
IV =» reintegração; 
V =- reversão es 
VI - aproveitamento, 
Parãorafo Único - O provimento dos cargos públi cos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder , do dirigente de autarquia ou de fundação pública, 
Artigo 12,= A nomeação para cargo que deva ser! provido em caróter efetivo, depende de previa habilitação em con= 
Curso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ore! dem de classificação dos candidatos 8provados e vedadas quaisquer! 
vantagens entre os concorrenteec. 
Paragrafo Único - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, 
Artigo 13,+ O limite máximo de idade deverá, pa ra fins de inscrição no concurso, ser inferior à idade do funciona 
rio para aposentar=se, 
Artigo lá.» Encerradas as inscrições, legalmen￾te processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não 
se abrirão novas inscrições antes da realização do concurso, 
Artigo 15,=- Os concursos serão julgasos por co= 
missão em que pelo menos um dos membros seja estranho àao servico * 
público municipal. 
Artigo l6,- O prazo de validade dos concursos *' 
será fixado no respectivo edital, até o máximo de dois (02) anos. 
Artigo 17,- O concurso deverá estar homologado! 
pala autoridade competente am noventa (90) dias, contados do têrmi 
no das provas, E ] Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =— 
7 
Prefeitura Municipal de Turivha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
MH 
SEÇÃO 11 
Do Estágio Probatório 
Artigo 18,+ O funcionário nomeado em caráter sfativo, fica sujeito ao estágio probatório de dois (D2) anos de enercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requi+- sitos;: 
I - eficiência; 
If - idoneidade moral; 
111 - aptidão; 
IV - disciplinas 
V -“ assiduidade e; 
VI - dedicação ào serviço, 
$ 12 - Os chefes de setor ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro fO04) *meses antes do término desta, deverão informar, reservadamente, * ao órgão de pessoal competente, sobre o preenchimento dos requisi tos previstos neste artico, 
$ 2º - Em seguida, o setor de pessoal formu- larã parecer escrito opinando sobre o merecimento do estágio pro» batório em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor *' ou contra a confirmação do funcionário, 
$ 3º - Desse parecer, se contrário à confir« mação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias, 
$ 4º - Julgado o parecer e a defesa, a auto= 
ridade competente decretaraá à exoneração do funcionêériao, se enten 
der aconselhável: ou, 0 confirmará se e decisao forfavorável à 
permanência do funcionário, 
Artigo 19,+ À apuração dos requisitos de que 
trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exonera 
ção do funcionário possa ser feita antes de findo o estágio proba 
tório, 
Parágrafo Único - Findo o estágia probatório 
com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável. 
SEÇÃO II) 
Da Promoção Horizontal e Vertical 
SUBSEÇÃO 1 
Da Promoção Horizontal 
Artigo 20.+ Promoção horizontal é a passagem 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP === 
FP 
R 
Prefejiura Municipal de Turinuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
R mediante processo especial de avaliação do funcionário Para o pa. drão de vencimento imediatamente superior aquele em que se encon» 
tra dentro da mesma referancia, 
Artigo 2l1.- O processo especial de avaliação ' 
será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser con-! 
cluído no masmo mês à seus efeitos vigerao a partír do primeiro *' (12) dia do mês de janeiro do ano seguinte, 
Artigo 22,- Serão poomovidos os funcionários 
que alcançarem cinquenta (50) pontos no processo especial de ava= 
liação, 
Artigo 23,- Ds funcionários não promovidos em 
(01) ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no ar￾tino anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim 
de promoção, 
Artigo 24,- Quando a soma de pontos for superi 
Or ao número exioido para a Promoção, a saldo não será conciderar 
da para qualousr efeito, começando-se nove contagem para outra 
promoção, 
Artigo 25,- Para sfeitos de promoção, os ponº* 
tos serão etribufídos da seguinte forma: 
1 - des (10) pontos para os funcionários que 
contarem com um (01) ano de efetivo exercício; 
Il - de zero (0) a dez (1D) pontos para oe 
funcionários peia assiduidade e pontualidade; 
III - de zero (0) a dez (10) pontos pela efici 
eência; 
IV - de zero (0) à dez (10) pontos pela inici 
ativa; 
V - de zero (0) a dez (10) pontos pela dedi￾cação ao serviço público e disciplina. 
Parágrafo Único « Não poderão ser promevidos * 
es funcionários que não contarem com um (01) ano de efetivo exer￾cícia no cargo e nem serão avaliados encuanto não contarem com es 
se tempo ou mais de serviço, ou, da última promoção, 
Artigo 26.- Todo funcionáriô será promovido ps 
lo menos uma (01) vez a cada cinco (DS) anos de efetivo exercicio 
nó cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promo»! 
ção, Como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço, 
—= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP m———
Ob 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
SUBSEÇÃO 11 
Da Promoção Vertical 
Artigo 27.+ Promoção vertical é a psassegem me 
diante processo seletivo especial do funcionário, para a clesse 
imediatamente superior aquele em que se encontra dentro da respec= 
tiva carreira, 
Artigo 28,+ A promoção vertical obetdecerôê aos 
critários de antiguidade e merecimento, alternsdemente, 
Parágrafo Único - Havendo fusão de classes pa 
ra os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na classe 
anterior. 
Artigo 29.- O merecimento é adquirido na cles 
sE. 
$ 1º - Não poderá ser promovido por merecimen 
ta o funcionário que, Na classe em promoção, tiver sofrido qualquer 
das penalidades previstas neste estatuto, 
valiados em escala de sero (0) a dez (10) pontos, para cada um dos 
seguintes fatores: 
1 - assiduidade e pontualidade; 
1L eficiência; 
111 - dedicação ao serviço; 
IV - disciplina; 
y = iniciativa. 
$ 39,- Só serão considerados para efeitos de 
promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo * 
de trinta e cinco (35) pontos, na soma dos fatores enumarados nes>— 
te artigo. | 
$ 4º - Quando ocorrer empate na apuração — do 
merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, Suces 
sivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos: 
I - títuloe comprovação de conclusão eu 
fraquência em cursos, ceminários ou simpoósitos, desde que relacio￾nados com a função exercida; | 
I1I - assidugídade e pontualidade; 
111 - número da dependentes; 
IV + maior tempo de sÉérviço público munici-' 
pal; 
ES LJ +” - V - maior tempo de sarviço publico, 
$ 2º - O merecimento apurar-se-à em pontos, a. 
= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP === 
Of Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724 952/0001-86 
== & Artigo 30- À antiguidade será determineda pelo 
tempo de efetivo exercicio na classe, 
S 1º - Será contados em dias o tempo de efeti￾vo exercício na classe para apuração de antiouídade, 
$ 2º - Para efôitos de apuraçõo de antiguidade 
serê considerado o período de afastamento, desde que remunerados 
$ 3º - O funcionário reintegrado no cargo fará 
jus às promoções cabiveis por antiguidade, como se não tivesse in= 
terrompido o exercício; 
8 4º - Quando ocorrer empate na apuraçõo da an 
tiquidade, terão preferência os funcionários que apresentarem es 
seguintes requisitos, pela ordem: 
I - maior tempo de serviço público municipel 
11 =- maior tempo de serviço público; 
III - meior número de dependentes; 
IV - maior idade, 
Artigo 3l+ Às prOomMOÇÕeES Verticeis poderão ser 
realizadas anualmente, desde que verificada a existencia de cargos 
vagos, 
Parêâgrosfo tnico- O processo das promoções ver 
ticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro (1º) semestre 
da ano e seus efeitos vigerão a partir do primeiro (1º) dia do mês 
de julho, 
Artigo 32=m Pera todos os efeitos, será conside 
rado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decre=- 
tada, no prazo legal, a promoção à que teria direito, quer por me. 
recimento, quer por antipuídade, 
Artigo 33» Não poderá ser provovido o funcionãs 
rio nos seguíntes casos: 
1 - quando não tenha o interstício de sete-' 
centos e trinta (730) dias de efetivo exercício ininterrupto na 
classe, na data de instauração do processo das promoções verticais 
salvo se inexistir outro funcionário que preencha esta exigência: 
1T - enquanto em estágio probatório; 
111 - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisao administrativa, 
Parágrafo Único= do funcionário afastado para' 
tratar de interesse particular, sómente se abonsrão as vantagens * 
t —— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP É 
. " " ot Prefeitura Municipal de Turiíuha 
C.G.C. 45724 952/0001-986 
decorrentas da promoção vertical a partir da data de reassunção,. 
Artiço 3á+ O funcionário suspenso preventivas! 
mente, poderá ser promovido, mas à promoção será tornada sem afei 
to sa sobrevier a procedência da penalidade aplicada. Ú 
Artigo 35« O período em que o funcionário es￾tiver suspenso não será computado para efeito de promoção Ee, a 
aplicação dessa penelidade interrompe o Curso do interstício mi￾nimo previsto no artigo 33, [, deste estatuto. 
Artigo 36 Só por antiguidade podersê ser pro￾movido o funcionário afastado parta exercicio do mandato eletivo, 
Artigo 37- Os direitos e vantagens que decor=' 
rem da promoção vertical serão contados a partir da data pravista 
no parágrafo único do artico 31 deste estatuto, 
Artigo 3B= Será anulada a promoção feita inde￾vidamente, e assim ocorrendo, será promovido quem de direito, 
8 12 - O funcionário indevidamente promovido '! 
não ficará obrigado à restituição do que mais houver percebido, *' 
galvo se comprovado dolo ou má-fé de sua parte. 
$ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção ' 
será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimentos à 
que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único do 
artigo 31 deste estatuto, 
Artigo 39- É facultativo ao funcionário provo» 
car a abertura do competente processo de promoção, quando não for 
instaurado no prazo previsto neste estatuto, 
Artigo 40- Compete ao departamento de pessoal* 
processar as promoções cujas normas, respeitadas às prescrições ' 
deste estatuto, poderão sar estabelecidas em regulamento, tanto ' 
para as promoções horizontais como para as verticais, 
SEÇÃO IV 
DA TRANSFERÊNCIA 
Artigo 41- O funcionário poderá ser transferi￾do de um para outro cargo de provimento efetivo, 
8 1º = A transferencia dar-se-ê: 
1 - a pedidodo funcionário, atendida à con￾veniençia do serviço é OS requisitos necessarios ao provimento do 
cargos 
IT - "ex-officio", no interesse da administra 
o Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9656-1263 - TURIUBA - SP === 
DI 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724 952/0001-36 
HH 
administração, observadas as condições do inciso anterior, 
$ 2º - À transferência de funcionários equiva 
le à nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos regui 
sitos desta lei, 
Artigo 42- A transferência de que trata o 8 
'12 do artigo anterior, far-se=-ã serpre para cargo de igual venci 
mento, e; sómente será concedida ao funcionário que contar no mí￾nimo com um (01) ano de efetivo exercício, devendo obedecer às se. 
guintes condições: 
I -sefora pedido só poderá ser feita pa￾1a à VaDa à Ser provida par merecimento; 
II - não poderá exceder de um terço (1/3) de 
cada classe; 
111 - só poderá efetivar-se no mês seguinte * 
ao da promoção, 
SEÇÃO V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 43+ À reinteoração que decorrerá de de 
cisso administrativa, ou, judicial passada em julgado, é o rein- * 
gresso do funcionário no serviço publico, com ressarciamento das 
vantagens atinentes ao cargo, 
Artigo 44- À reintegração administrativa, que 
deverá ser pleiteada em pedido de revisão, será feita no cargo an= 
tariormente ocupado pelo reintegrando e, se este houver sido trans 
formado ou extinto, no cargo resultante ou equivalente da transfor 
mação ou extinção; se impossível estas providencias, o reintegran￾do ficará em disponibilidade, 
Farâgrafo Único - À reintegração administrati￾va só será possível quando o cargo anteriormente ocupado pelo rein 
tegrando estiver vado ou em outro de igual natureza ou equivalente 
também vago, vedada a exoneração do ocupante do cargo objeto de re 
integração, 
Artigo 45+ À reintegração decorrente de decie 
são judicial será feita no cargo anteriormente ocupado; se este ho 
ver sido transformado, no cargo resultante da transformação é, se 
extinto, em cargo de vencimento e funções equivalentes, etendidae = 
tFabilitação profissionsal,. 
Parágrafo Único - Não sendo possível atender! 
tu. Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 
rr 
JU 
Prefeitura Municipal de Turivha 
C.G.C. 45724852/0001-96 
=——- . 2 SN - É = s . a os o disposto neste ertico, ficars o reinteorado em disponibilidade, 
Articso 46º O Funcionário que estiver ocupado! o cargo objeto de reintegração Será EXOPEerado, o0Uu, se ocupava ou» tro cargo no quadro de pessoal, a este serga reconduzido, sem die reito a indenização, 
SEÇÃO VIT 
DA REVERSTO 
Artigo 47+ Reversão é à ato pelo quel o apo-=! sentado reinoressa no serviço público à pedido ou "ex-officio", 
$ 1º - Aeversão "ex- officio" será feita quan do insubsistentes as razões que determinaram a aposentsdoris por invalidez, 
$ 2º » Não poderá reverter À atividade o apo-= sentado que tiver completado sessenta (60) anos de idade, ou que tenha trinta e cinco (35) anos de serviço completcs, incluindo o tempo de inatividade, 
$ 3º = À reversão só poderá efetivar-se quan 
do, em inspeção médica, ficar comprovada a plena capacidade para! o exercício do cargo. 
$ 4º - Se o laudo médico não for favorável, po derá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, de-' corridos no mínimo noventa (90) dias, 
É 5º + Será tornada sem efeito a rEVEADSTO "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que revarter & não tomar posse ou não entrar em exercicio dentro do prazo lepnal, Artigo 46» À reversão far-se-á, de preferên-'! 
cia no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo compa+- tível com o padrão de Vencimento, respeitada a habilitação profis 
sional,. 
Parágrafo Único - A reversão a pedido, que se 
rã feita a critério da autorídade competente, dependerá também da 
existencia de cargo vaco, que deva ser provido por merecimento, 
SEÇÃO VII 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 49=m Aproveitamento é o reinoresso no 
serviço público do funcionário em disponibilidade, 
8 1º -D eproveitamento dependerá de comprova 
ção de capacidade física & mental, mediante inspeção médica, 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12639 - TURIUBA - SP ===
1 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.6.C. 45724952/0001-96 
===—m— ” 8 2º . O aproveitamento "* 
Uj fâr-Se=a a pedido oy ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional, 
$ 3º - Provada em exame médico à iNncapacidas de definitiva, será decretada à aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade, 
Artigo 50= e, dentro do prazo 16981, o fun cionário não tomar PoSse “9u Dão entrar em exercício do cargo em que houver sido aproveitado, Será tornado sem efeito » aproveitas= mêENto e cassada a disvoniblidade, com perda de todos os direitos? e vantagens de sua anterior situação, ressalvados os casos da doe ençã comprovada em inspeção médica, 
Artigo 51+ Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tera preferência o de maior temõóo de disponibilidade, 
8; No Caso de empate, o de naior tempo de serviço público, 
Capítulo II 
Das Mutações Funcionais 
Seção | 
Da Substituição 
Artigo 52=- Haverá substituição No impedihen= to do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efeti 
vo oU em comis SSão, 
$ 1º - Somente havera substituição remunera. dã nãra às cargos de direção ou chefia, nas ausências Superiores" a sete (07) dias cConsecutiv, 
$ 29 - No mês de dezembro de cada ano, será! organizada pelos chefes de serviço, a relação de substitutos para o ano Seguinte, a qual será aprovada e baixada por portaria da au toridade competente, 
Artigo 53= D Substituto, enquanto perdurar à substituição, perceberá o vencimento do cargo em que tiver classi ficado à substituído, 
SEÇÃO II 
DA READAPTAÇRO 
Artigo 54. Readaptação Éà investidur. em -— cargo mãis Compatível com à capacidade E do funcionário e dependera sempre de inspeção medica, 
TC Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 906-1263 - TURIUBA - SP |
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724 952/0001-96 
=—. 
. . e Artigo 55- À readaptação não acarretara dimínui' 
ção, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante 
transferência, 
SEÇÃO 111 
DA REMOÇÃO 
. meo A Artigo 56- À remoção é 9 ato pelo qual se proces 
5 - CN ANN ff . sa a movimentação do funcionario que Passa a ter exercicio em outro 
fo" HH E RN s Fars crgão ou unidade administrativa, preenchendo caroo de lotação sem «- 
modificar, entretanto, sua situação funcional, 
, - ” . A $ 1º- À temoção far-Semã, à pedido, au "ex=-offi. 
cio", nos seguintes casos: 
Lo de um para qutro Setor ou serviço; 
IT = de uma para putra unidade do mesmo órgão - 
administrativo, 
& 20. A remoção so poderá ser feita respeitada a 
lotação de cada órgão ou unidade administrativa, 
$ 3º2 Para efeito de remoção, o funcionário não 
poderã receber atribuições estranhas às especificadas à sua classe, 
SEÇÃO TV 
DA LOTAÇÃO 
Artigo 57= Entende-se por lotação o número de = 
funcipnários de cargo de carreira, que devem ter início em cada se. 
tor Ou Serviço, 
Artigo 58- O chefe do setor ou serviço em que 
for lotado o funcionario é a autoridade Competente para dar=lhe exe 
cício, 
CAPÍTULO 111 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
SEÇÃO 1 
DA POSSE 
Artigo 59= Posse 6 o ato que investe o cidadão'= 
em cargo público, 
Artioo 60. À posse verificar se=-êá mediante assi. 
natura pela autorigede competente e pelos funcionário, de àm termo = 
em gue este se compromete a Cumprir bem e fielmente as atritvições? 
e responsab!i lidades do caroo, 
e Artigo 61- 3 São compctantes para dar posse 
E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 - TURIUBA - SP ==
ST 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
Í - a autoridade da recartição onde o funcioná | 
rio estiver sendo empossado; 
11 = os chefes de serviço. 
Artigo 62=- À autoridade que der posse, deverá ' 
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as 
exigencias legais para a investidura no cargo, 
Artigo 63- A posse deverá verificar-se dentro * 
de trinta (30) dias, contados da data da publicação do eto de pro￾vimento do cargo, 
$ 1º- Esse prazo poderê ser prorrogado por mais 
30 (trinta) dias, por solicitação escrite do interessado e medisn￾te ato fundamentado da autoridade competente, 
&$ 228- O termo inicial de posse para Funcionário 
em férias ou licencisdo, exceto no caso de licença para tratso de 
interesse particular, será o de data em que voltar ao serviço, 
$ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo, se 
rá tornade sem efeito o ato de provimento. 
Artigo 64- OQ funcionário nomeado para cargo cu￾jo provimento dependa de fiança, não. podera entrar em exercicio *'! 
sem prévia satisfação dessa exigencia. 
$ 1º9- Sera sempre exigida Fiança de funcionário 
que tenha dinheiro e ou material público sob sua guarda «e responsa 
bilidades 
& 2º8- A fiança poderá ser prestada em: 
1 - dinheiros 
11 =- títulos da dívida pública; 
111 - apólices de seguro de Fidelidade funcio-' 
nal, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autoriza 
da e; 
IV =- carta de fiançe. 
& 32. Não poderá ser autorizado o levantamento' 
da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. 
É 4º- O responsável por alcance ou desvio da 
material não ficara isento da ação administeativa e criminal que 
couber, ainda que o valor de. fiança seja superior ao prejuizo veri 
ficado, 
SEÇÃO 11 
DO EXERCÍCIO 
== Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9096-1263 - TURIUBA - SP —
14 
Preieitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724 852/0001-96 
H 
Artigo 65= O exercício é o ato pelo qual. o fun 
cionário assume as atribuições e responsasbilidades do cargo, 
& 1º - O início, a interrupção e o reinício do 
exercício serto registrados no assentamento individual do funcionã 
rio, " 
& 2º - O início do exercício e as alterações * 
que ocorrerem serão comuniídadas ao órgão competente, pelo chefe do 
setor cu serviço em que estiver lotado o Funcionário, 
$ 3º - DO exercício deve ser dado felo chefe do 
setor ou serviço para o qual for designado o funcionário, 
Artigo 66- O exercicio terá início no prazo de 
trinta (30) dias, contados: 
T =- da data da publicação do ato, no caso de 
reintegração; 
IT - da data da posse, nos demais casos, 
8 1º - O funcionário transferido ou removido," 
quando legalmente afastado, terá o prazo contado a partir do térmi 
na do impedimento, 
& 2º - Os prazos deste artigo poderzo ser pro￾rogades por mais trinta (30) diss, a requerimento do interessado, 
Artigo 67- O funcionário deverá ter exercício! 
no setor em cuja lotação houver claro. 
Artigo 68 Nenhum funcionário poderá ter exer>- 
cfeio em setor diferente daquele em que estiver lotsdo, salvo nos 
casos expressamente previstos nestea estatuto, 
Artigo 69- o entrar em exercício, o funcioná￾rio apresentará ao setor competente os elementos necessários ao 
assentamento individual. | 
Artigo 704 O funcionário que não entrar em * 
exercício dentro do prazo estabelecido neste estatuto, será exone￾rado do cargo. 
CAPÍTULO IV 
DCG5 AFASTAMNENTOS 
Artigo 71- O afastamento do funcionário de seu 
setor para ter exercício em outro, por qualquer motivo, só se veri 
ficará nos casos previstos neste estatuto, 
Artigo 72º Só em c=sos excepcionais e de com-'! 
- [ É » provada necessidade, poderá ser concedido ao funcionario do munici 
pio, afastamento para Servir, COM Ou Se prejuizo de vencimentos , 
CS Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP - 
15 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
perante órgãos federais ou estaduais, 
Artigo 73» O funcionário não poderá ausentar- *' 
se do município, para estudo ou missão especial, sem autorizeção da 
autoridade competente, 
$ 1º- À ausencia não excedeará de dois (D2)anos, 
finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será ' 
permitido novo afastamento, 
$ 22- O prazo previsto no parágrafo anterior Po 
derâã ser concedio por até quatro (04) anos, se o estudo ou missão *! 
for no estrangeiro. 
$ 3º- £m qualquer dos casos previsto neste arti 
go, fica o funcionário abrigado à provar que Se utilizou do afastas= 
mento para o fim a que foi autorizado. 
Artico 74- Serã considerado afastado do exercí￾cio, atê decisão final, passada em julgado, o Funcionário: 
I - preso em Flaoranta ou, preventivamente; 
II - pronunciado ou condenado por crime inafi￾ançável e; 
111 - denunciado por crime funcional, desde fe 
recebimento da denúncia, 
CAPÍTULO v 
SEÇÃO 1 
BO REGIME DE TRABALHO 
ARTIGO 75= À autoridade competente determinará: 
I - pára a repartição, o período de trabalho! 
diêrios 
11 - para cads função, o número de horas diári 
es de trabalho s3 | 
I11I - para uma ou outra, o regime de trabalho *' 
em turncs consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número 
certo de horas de trabalho exigível gor mês. 
Artigo 7é= Selvo exceções previstas em lei espe 
cial, nenhum Funcionário municipal poderé prestar, sob qualquer fun 
damento, meils de quarenta e cuetro (44) horas semanais de trabalho, 
Ariigo 77- 0] perícdo de trabalho, nos cesos de 
comprovada necessidade, voderô ser gentacipado ou prorrogado, pela * 
autoríidoda competenta, per indiceção do chafae do serviço ou setor, 
[A . " nm Parâgrafo Único - No caso de antecipaçõo ou ' 
E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9896-1263 - TURIUBA - SP =—
16 
Prefeitura Municinal de Turiuha 
C.S.C. 45724952/0001-96 
=——=r :eso OU Prorrogação deste período, o trabalho extraordinário será! 
remunerado na forma prevista neste estatuto, 
Artigo768+ No interesse da administração e me￾diante compensação pecuniária adequada, a autoridade competente * 
poder&ã colocar funcionários de Regime Especial de Trabalho R.E.T, 
ou, no Regime de Dedicação Exclusivo R,D.E., 
Artigo 79º» Todo funcionário ficará sujeito ao 
Ponto, que ê o registro pelo qual se verifica, diariamente, a en=- 
trada se saída do Funcionário em Serviço. 
$ 1º2- Nos registros de ponto deverão ser lan« 
çatdos todos os elementos necessários à apuração de frequências 
$ 2º9- Para os registros de ponto, poderão ser 
usados meios mecanicoss 
$ 38- Salvo 08 casos EXpressamente previstos! 
neste estatuto, é vedado dispeasar o funcionário do registro do *' 
ponto, 
SEÇÃO 11 
DAS FALTAS AO SERVIÇO 
Artigo BO- Nenhum funcianário poderá faltar *' 
ao Serviço sem causa justificade, 
Perágrafo Único» Considera-se causa justifica 
da o fato que, por sua natureza e circunstancia, principsalmenta *' 
pelas consequências no círculo familiar, possa razoavelmente cons 
tituir escusa do não comparecimento, 
Artigo Bl4 O funcionário que faltar ao servi￾ço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, 
a seu chefe imediato, no primeiro (19) dia em que comparecer ao 
serviço, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resul='! 
tantes da ausencia, 
Artigo 82- O funcionário perderá: 
1 - o vencimento ou remuneração do dia, quan 
do 620 comparecer ao serviço; 
11 =» 1/3 (um terço) do vencimento ou remunera 
ú disris, quando CoMperecer ao Cerviczo dentro da hora seguinte! í Ly Es Fes v Ti Cê Let Ds Eus - 
[Cá . ço. , a nicio do rxrpcoiente ou quendo dele se retírar ' 
dentro da ubltitra bh . Fm 
* 
um 
Ot o ser justificadas doze! É 
1£ » Sornante BESEPICAA 
(12) faltas por ano, no máximo, 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP ===
1? 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724852/0001-9886 
F=— = 
$ 2º - Excepcionalmente, esse número podera ser 
elevado para vinte &e quatro (24) faltas anuais, dependendo, antre+« 
tanto, sua justificação, da prova do Motivo alegado 2 de decisão = 
da autorigade Competente, 
& 32 . Nº", caso de Faltas sucessivas, justifica-= 
dãs ou injustificadas, os dias intercalados domingos, feriados e - 
a eles em que não ha ja expediente serão computados esclusivamente? 
para efeitos de descontos doS vencimentos qu remuneração, 
Artigo 83. Serão abonadas as faltas, até 6 maxi 
mo de seis (Dé) nor ano desde que não excedam uma por mês, 
Artigo Aás Vacância é p estado da um cargo pu - 
blico que não tem ocupante 8, decorre des 
I - exoneração: 
II « demissão; 
I1IIf = promoção; 
IV = transferência; 
V . auosentadoria e: 
VI = falecimento, 
Artigo B5. Exoneração á a extinção das relações 
jurídicas que unem 5” funcionário ao serviço público municipal, e, ' 
der-Se-ãe 
I -n pedido e3 
11 LL "ex-officio", nos seguintes casost 
à) - quando se tratar de provimento em comissão 
cu substituição; 
b) - quando À funcionário não satisfazer as con 
díções do estágio probatório es 
c) - quando o funcionário não tomar posse, ou - 
quando não entrar em exercício dentro do prezo legal, 
$ 1º . No curso de ]Jicença para tratamento de - 
ude, concedida nor autoridade competente, 6, funionsrio não pode. 
ser exonergdo, 
$ 2º , O funcionário submetido 8 nrocesso admi= 
nistrabivo sarente pedera sor exonerado àa pedido, após a conclusão 
do ETOCEGESO à QUE resvonder e ficer reconhecido como isento de res 
aonsaniliíidede, 
8 32 - O sto excaoreção nroduzira efeito a pêrs= 
tir de sua publicação, 
Artign B6= A vaga Otorrera na datas 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 468 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 
1 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G6.C. 45724952/0001-96 
=—— 
I - do falacimento; : 
If - imediata aquela em que 5 funcionário * 
completar setenta (70) anos de idade; 
T1IT +» da publicação: 
a) - da lei que criêr o cargo e conceder do 
tação para o Seu provimento, ou, da que determinar esta última, - 
se » cargo já estiver criados 
b) - do ato que Promover, transferir, apo - 
sentar, exonerar ou, demitir, 
CAPÍTULO VII 
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTA= 
GENS * 
SEÇÃO 1 
DAS PRERROGATIVAS 
SUBSEÇÃO 1 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo A7=- À apuração do tempo de serviço SE 
rá feita em dias, 
$ 1º - Serão computados "às dias de efetivo - 
exercício, à vista do registro de frequência cu da folha de paga. 
mento, 
& 2º + O número de dias sera convertido em - 
anos, considerados estes sempre Como de trezentos e sessenta e = 
cinco (365) dias, 
$ 3º . Feita a conversão que trata ;& Parãora 
fo anterior, os dias restantes, até canto e oitenta e dois (182)! 
não serão computados, arredondando-se para um (01) ano, na aposen 
tadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem 9gsse núme= 
ro, | 
Artigo 06=- Será considerado de efetivo exere. 
cício o afastamento em virtude de; 
I - fóriass 
II! - casamento, até oito (08) dias, 
III - luta da até cito (08) dias per faleci 
mento do cr juge, nais e Filhoss | 
1V - luto de até dois (02) dias por faleci 
aento de segros, padrastos ; 8 irmaos = 
- gxdrcicin de outro cêrgo municipal,de 
Rua Joaquim Pedro Marques, 468 - Fone (0186) 98-12638 - TURIUBA - SP ===
19 Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G6.C. 457249852/0001-936 
Fo— 
«+. de provimento em comissão; 
VI =- convocação pára o serviço militar; 
a? . . * bl . VII - juri e qutros serviços obrigatórios por 
lei; 
VIII= desempenho de maáfdato ligogislativo fFede= 
ral, estadual ou municipal; 
IX = licença-Prómio; 
X - licenca a funcionaria gestante; 
XI =- licença quando acidentado no exercício! 
de suas atribuições àqu atacado de doença profissional; 
XII - missão ou estudo noutros pontos do tere 
ritório nãcional ou no estrangeiro, quando po afastamento houver si 
do expressamente autorizado pela autoridade competente; 
XIII= licença=Paternidade; 
XIV = provas de competições esportivas, quan 
do o afastamento for autorizado por autoridade Competente e; 
XV =- quando em viagem a serviço do município, 
Artigo B9=- Para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade, computar-=se-ã, inteoralmentez 
I =“ oO tempo de serviço público federal, es￾tadual, municipal e pivado; 
1 *-o período de serviço ativo nas forças - 
armadas; 
III = o tempo de serviço prestado em autrar - 
quias municipais, estaduais e federats; 
IV =- 0 tempo em que 69 funcionáric esteve em 
disponibilidade e; 
V - o período em que exercer cargo eletivo, 
Artigo 90= É vedada a a acumulação do tempo - 
de serviço prestado concomitantemente em doiS ou mais cargos ou - 
funções, ou, em entidades autárquicas ou paraestatais, bem como , 
nã atividade privada ou rural, 
SUBSEÇÃO II 
DA ESTABILIDADE 
Artigo 91º O Funcionário nomeado em caráter = 
efetivo adquire estabilidade após decorridos dois (02) anos de efe 
tivo exercício, 
8 1º = flem concutso público, ninguem será e - 
fetivado ou adquiriraá estabilidade; 
Co Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—=— 
220 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
HH 
$ 2º. À estabilidade é inerentes ao serviço pó=- 
blico, e não ao cargo, ressalvado à administração o direito de e￾proveitar o funcionário em outro cargo de igual padrºo, de acordo' 
com suas aptidGes, 
SUBSEÇÃO 111 
DA DISPONIOILIDADE 
Artigo 92» O funcionário estável poderá ser 
posto em disponibilidade remunerada: 
1 =- no caso previsto no parágrafo unico do 
artigo 45, deste eststuto; 
11 - qutindo, tendo adquirido estabilidade, fa 
cargo for extinto por lei. 
Parágrafo Único. O funcionário ficará em dispao 
nibilidade até o seu obriostório aproveitamento em cargo equivslen 
te, 
Artigo 93= O provento da disponibilidade não * 
poderá SET superior a remunsração percebida pelo funcionário. 
Artigo 94- Qualquer alteração do vencimento Gu 
remuneração percebidas pelo funcionêrio em virtude de medida geral 
será externsivs ao provento do disponível, na mesma proporção, 
SUBSEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 95= O funcionário será aposentado: 
1 - por invalidez; 
11 - compulsóriamente, aos setenta (70) anos * 
de idade; 
III- voluntariamente: 
a) - aos trínta a cinco (35) anos dê serviço , 
se homem, e, aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos inte=* 
orais; 
b) - aos trinta fanos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e, vinte e cinco (25) anos, 
se professora, com proventos íinteoreis; 
c) - aos, trinta (30) anos de serviço, se homem 
8, aus vinte es cinco (25) anos, se mulher, com proventos proporcio 
nals a esse tempo de serviço; 
d) sos sessente e cinco (65) anos de idade, se 
homem, e, aos sessenta (60) anos de idade, se mulhar, com proven+-' 
So Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 - TURIUBA - SP =—
21 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G6.C. 45724952/0001-96 
se. Proventos proporcionais ao tempo de serviço Ou o mínimo constis 
tucional, ' 
Artigo 96= A jei poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso 111, jetras "a", "ce" g"d", do artigo anterior, - 
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
oU Perigosas, 
$ 1º- À lei disporá sobre a aposentadoria de 
funcionários quê 8Sxerçam CargoS em Comissão, 
$ 2º O tempo de serviço publico federal, esta. 
dual, municipal à privado, Sera compltado integpralóente para os - 
efeitos de aposentadoria, 
$ 3º9+ Paras-os fins do disposto no artigo ante - 
rior, inciso III, o interessado deverá protocolar requerimento, de. 
vidamente instruído, 
$ 4º- Após a providencia do paráorafo anterior! 
po requerimento será gncaminhado ao departamento de pessoal Para inm= 
formação e calculo sobre oS proventos quê o funcionário passara a 
perceber,. uma vez verificada em qual das hipóteses do inciso [III do 
artigo 95 deste estatuto, esta enquadrado o interessado, 
$ 59, Foito isso, será baixado pela autoridade! 
competente decreto que declare aposentadoria do funcionárioe, que -« 
determine as averbações e anotações necessárias ao departamento de 
pessosl, dentre elas, a transferência do funcionario para a folha = 
da inativos, 
Artigo 97- O funcionário que se incapacitar Pa. 
ra à exercício de qualquer cargo público, sera ricenciado do cargo! 
com todos 5S vencimentos, por período não excedente a dois (2)anos, 
Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será ele aposen 
tado qualquer que seja 5 tempo de serviço, possitbílitada a reversão 
ou readaptação, 
Parãorafo Único. Nesse caso, a anosentadoria de 
pende de exame medico e só será decretada depois de verificada a 
impossibliídade da reversão ou da readaptação do funcionário. 
Artigo 99. Us proventos da :inatividede serão re 
vistos semore que houver modificação nºral de vencimento ou remunes 
ração, 2, na mesmêe proporção dos funcionários em atividade, 
Artigo 99. Ds proventos da anosentadoria vão po 
derão ser Suprerivures ao vencimento Ou TEMUNETação e demais vanta - 
gens percebidas pelo funcionário, 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP
24 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.6.C. 45724952/0001-96 
FT —=. 
Artigo 100+ A aposentedoria compulsória 6: au￾tomaática, 
Parágrafo Úncio=- O retardamento do decreto que 
declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcioná￾rio se afaste do exercicio na dia imediato em que atingir a idade 
limite, 
SEÇÃO 11 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL 
SUBSEÇGÃO 1 
DAS FÉRIAS 
Artigo 101= O funcionário terá direito ao gozo 
de trinte (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com 
escala orgenizada e aprovada por portaria da autoridade competen=+ 
te. 
$ Ae- O funcionário adquirirá direito a férias 
sómente depois do primeiro ano de exercício em cargo público des￾te município; 
$ 728- Não terá direito a fêrias o fumcionário! 
que durante o perfodosquisitivo permanecer em gozo de licença pe» 
ra tratar de interesse particular, 
$ 39. É vedado levar á conta de férias oual= * 
quer falta ao serviço, 
$ 4º9- As férias anuais previstas no "caput" 
destes artigo, serão remuneradas com 1/3 (um terço) a mais que 0º 
vencimento normal, 
Artigo 102- Em casos excepcionais e, a critê-'! 
rio da autoridade competente, as ferias poderão ser concedidas em 
dois (02) pesíodos, não podendo nenhum dos quais ser inferior 
dez (10) dias, 
Artigo 103=- Gs funcionários que sejam membros! 
de uma mesma família tarãdo o direito de gozar as férias no mesmo 
período, desde que isto não acarrete prejuízo para o serviço pu! 
blíco. 
Artigo 1044 É vedada a acumulação de férias , 
exceto por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois! 
(02) ans, 
8 9- Sómente serõo consideradas como não p9+ mo 
. zadas, por sbsoluta necessidade de serviço, as ferias que o funci 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 - TURIUBA - SP ==
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G.C. 45724 952/0001-886 
1ee furicionario deixar de gozar mediante decisão escrita da autori￾dade competente, exarada em proçesso e publicada na forma da lei , 
dentro do axercício a que elas correspondam, 
$ 2º - Ag férias Não gozadas até à promulga - 
ção desta ei, de no maximo duas (02), poderão ser, a requerimento 
do interessado e a critério da administração, contadas em dobro 
para efeito de aposentadoria, ou, gozadas oportunamente, 
Artigo 105º. Em caso de exoneração ou demissão 
do Funcionário, ser.lhe.-à Paga remuneração correspondente ào perio 
do de férias cujo direito tenha adquirido, 
Artigo 106 É facultado ao Funcionário gozar' 
férias pnde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar porº' 
escrito, a autoridade competente, seu endereço. 
Artigo l1p7- OD funcionário provido, transferi￾do qu removido durante as férias, não sera obrigado a se apresen - 
tar antes de tarminá-las. 
SUBSEÇRO 11 
DAS LICENÇAS 
Artigo 108- Conceder-se-ã, ao funcionário, li 
cençais 
I - para tr-tamento de saúde; 
11 = por motivo de doença em peéssoa da fa - 
mília; 
IIMT = a gestante; 
IV - para prestação do serviço militar obri 
gatório; 
V = por motivo de afastamento de cônjuge - 
funcionario público; 
VI - para tratar de interesse particulares; 
VII - premio; 
VIII = para desempenho de mandato eletivo es 
EX =» paternidade, 
Paragrafo Único = Para 5 ocupante de cargo da 
provimento em comissão, não se defirira, nesSSa qualidade, 1icença' 
para tratar de interesses nêrticulares e por motivo de afastamento 
de cônjuge funcionário, 
Artigo 109= À licença que depender de examao - 
médico sera concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo res 
| s» . .- ” 
pectivo, Parágrafo Unico-Findoe esse prazo, podera haver 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9096-1263 - TURIUBA - SP === 
Vo)
21 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 467248952/0001-96 
— 
novo exame e o atestado ou laudo médico concluira pala volta ao ser 
viço; pala prorrogação da licença ou, pela aposentadoria, 
Artigo 11D- Terminada a licença, o funcionário! 
reassumirá imediatamente o axercicio, ressalvado o disposto no parãá 
grafo único do artigo seguinte. 
Artigo 111º À licença poderá ser prorrogada a 
pedido au, "ex-officio", 
Parágrafo Únicos O pedido deveró ser apresenta￾do com pelo menos cinco (05) dias de antecedência ao término do pre 
zo da licença; se indeferido, contar=-se=-á como licença o período * 
compreendido entre a data do têrmino e a do conhscimento do despa=' 
cho inicial, " 
Artigo 112- As licenças concedidas em até ses-?* 
senta (640) dias, contados do tármino da anterior, serão consíidera-=! 
das em prorrogaçãoe 
Paragrafo Único; Para os efeitos deste artigo , 
somante serão consideradas as licenças da mesma espécie, 
Artigo 113- O funcionário .não poderá permanecer 
em licença por molêstia por prazo superior a dois (02) anos. 
Parágrafo Único: O disposto neste artico não se 
aplica ao funcionário ocupante de carto de provimento em comissão. 
| Artigo 114= Decorrido o prazo estabelecido no * 
artigo anterior, o funcionário será submetido a exame médico e, ca￾so seja considerado permanentemente inválido, serâ aposentado. 
Artigo 115- As licenças sómente poderão ser con 
cedidas pela autoridade competente, sempre com a informação do che￾fa do setor ou serviço, 
Artiono 116- OD funcionário em gozo de licença co 
municarã à autoridade competente, o local onde poderá ser encontra» 
do. 
SUBSEÇÃO 111 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Artigo 117. A licença pare tratamento de saúde! 
serê concedida, a pedido ou "ex-officio", e dependerá de prêvia ins 
peção médica, a 
Parágrafo Único: O funcionário lecendiede para 
tratemento de seúde não poderá dedicar-se & qualquer outra ativida» 
de remunerado, sob pena de ter cassada sua licença. 
ssiasas Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP =—
Prefeitura Municipal de turiuha” 
C.6.C. 45724 9852/0001-96 
—s 
Artigo 118- Sempre que possível, o exame para 
concessõo da licença para tratamento de saúde será feito por médico 
oficial do município, do Estado ou da União, 
$ 1º. O atestado ou laudo médico passado por! 
médico ou junta mâdica particular, so produzirá efeitos depois de 
homologado por medico oficial do município, 
$ 29- às licenças superiores a sessenta (6D) 
dias deperiderão de novo exame por junta médica, 
Artigo 119+ O funcionário que Se recusar a 
submeter-se à exame médico serã punido disciplinarmente, podendo *' 
t ser suspenso por atê trinta (30) diss, cessando os efeitos da pena 
lidade logo que se verifique o Exame. 
Artigo 120=- Considerado apto, em exame médico 
fe) funcionário resssumirá o exercício, sob pena de serem apurados *' 
como faltas injustifiícadas, os dias de ausencia, 
Parágrafo Únicá- No curso de licença poderá o 
funcionário requerer 6 EXamEB medico, caso se julgue em condições * 
de assumir o exercício. 
Artigo 121- À licença à funcionário atacado * 
da tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, caquêi￾ra, lepra, paralisia, ou, cardiopatia grave, será concedida quando 
o exame médico não concluir pela concessõo imedista da aposentado+- 
riêe. 
Artigo 122=- Serêã integral o vencimento ou Te 
munáração dao funcionário licenciado para tratamento de saúde, aci￾dantado em serviço, atecado de doença profissional ou das molêsti￾as indicadas no artigo anterior. 
SUBSEÇÃO 1V 
DA LICENÇA PCR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
hrtigo 123 OD funcionário poderá obter licen￾ça por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou con ju 
ge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assis - 
tência pessoel permanente, não podendo esta ser prestada concomio* 
tantemente com o exercício do cargo. . 
É & 1º9- Provar-se-á a doença medíante examê mê￾dico na forma do artigo 11B desta lei; 
& 28 A licença de que trata este artico serê 
concedida com vencimento inteoral até um (01) ano e, excedendo es-=- 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP =—
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 457249852/0001-96 
«é esse prazo, com dois terços (2/3) do vencimento, 
& 39. Quando e pessoa da família do funcio- 
” a i O . nário se encontrar em tretamento fora do municísio, permitir-se-ã 
É [ = - o exome médico por profissionais pertencentes ao quadro de servi￾dores federais, estaduais ou municipais da localidade em que aque 
le estiver, 
SUBSEÇÃO V 
DA LICENÇA À GESTANTE 
Artigo 124- À funcionária gestante será con 
cedida, mediznte exame médico, licença de cento e vinte (120) dií￾as, com vencimento integral. 
& 18- Salvo prescrição médica em contrário, 
a licença será concedida a partir do oitevo (EÍmês, 
£$ 2º. Nos casos em que for recomendado, a * 
funcionária gestante poderá ser transferida de função, Sem prejuí 
zo de vencimentos, 
SUBSEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA. O SERVIÇO MILITAR 
Artigo 125+ Ào funcionário que for convocas￾do para o serviço militar é outros encargos de segurança nacionsi 
será concedida licençe com vencimento ou remuneração integral. 
& 19º À licença será concedida à vista do '*' 
documento oficial que comprovar à incorporação. 
& 29- Da vencimento ou remuneração descon»-' 
tar-se-ã a importância que o funcionário perceber na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, 
& 32. Ao funcionário desincorporado conce-' 
der-se-á prazo de trinta (30) dias para que reassuma o exercício, 
sem perda do vencimento cu remuneração, podendo ser prorrogado es 
te prazo, depederido de local de desincorporação, 
! & 4º- A licença de que trata este ertigo se 
rã também concedida ao funcionário que houver feito curso para ' 
admissão como oficial da reserve das forças armadas, durante os 
estágiso previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o 
disposto no & 29º deste artigo, 
SUBSEÇÃO VII 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE cÔôN 
t—— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 - TURIUBA - SP == 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
0.6.0. 45724 952/0001-96 
« « .CÔNIJUGE FUNCIONÍRIO PÚBLICO, 
Artigo 126+ Ao funcionário casado com pessoa 
que tambám seja funcionário público poderá ser concedida licença, 
sem vencimento, quando O cônjuge for mandado servir fora do munis= 
cípio. 
Parágrafo Único- À licença será concedida me 
diante pedido, davidamente instruído, «e, vigorarã pelo tempo que 
durar a nova função do conjuge, 
SUBSEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICU 
LARES, 
Artigo 127-+ Depois de cinco (05) anos de e-' 
xercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento — ou 
remuneração, pars tratar de interesses particulares, pelo prazo ' 
máximo de dois (02) anos, 
$ 12 - Poderá ser negada a licença quando 
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do ser» 
viçãa. 
$ 22 - O funcionário deverá aguardar em exer 
cÍício a concessão da licença. 
$ 39 - A licença poderá ser gozada parcelada 
mente, a juízo da administração, desde que dentro do período de * 
tras (03) anos. 
$ 4º - O funcionário podera desistir da 1i.' 
cença, a qualquer tempo, reassuméndo o exercício em seguida, 
Artigo 128- Não será concedida licença para 
tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removi￾do ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. 
Artigo 129- Só poderá ser concedida nova li￾cença dapois de decorridos cinco (05) anos do término da anterior, 
SUBSEÇÃO IX 
DA LICENÇA-PRÊMIO 
Articno 130+- O funcionário terá direito, como 
premio de assiduídade, à licença de sessenta (60) dias em cada pe 
ríodo de cinco (05) anos de exercício ininterrupto, em que não ha 
ja sofrido qualquer penalidade administrativa, 
Parágrafo Único» D período da licença sará *' 
considerado como de efetivo exercicio para todos os efeitos lega>- 
t— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1268 - TURIUBA - SP
. 2 Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
Fo— 
- Doni É - «.. legais, e, nao acarretara desconto algum no vencimento ou: remu 
neração, 
Arttiga 131+ Não terá direito a licença-prêmio, 
o funcionário que no período de sua aquisição houvef: 
I - sofride pena de suspensão; 
11 - faitado ao serviço, injustificadamente , 
por mais de quinze (15) dias; 
III - gozado licença; 
a) - por período superior a cento a oitenta * 
(180) dias, consscutivos ou não, salvo a licença prevista no arti=- 
go 109, IV, desta lei; 
b) - por motivo de doença em pessoa da famí-' 
lia por mais de cento e oitenta (180) dias, consecutivos ou nãos 
c) - para tratar de interesses particulares , 
por mais de trinta (30) dias e; 
d) - por motivo de afastamento do cônjuge fun 
cionário público por mais de trinta (30) dias, 
Artigo 132- O pedido de licença-prêmio devera! 
ser instruído com certidão do tempo de serviço, expedida pelo óÓr￾gão municipal competente, 
Artico 133+ Para que o funcionêrio ocupante de 
cargo de provimento em comissão goze licença-premio, com às vanta￾gens desse cargo, deverá ter nele pelo menos dois (02) anos de efe 
tivo exercício, 
Artigo 134- Sómente o tempo de serviço público 
prestado à este municipio será contado para efeito de licença-prê= 
mio, 
& 1º2- O tempo de serviço público municipel an￾terior a 1º de janeiro de 1976, só dará direito a três (03) meses! 
de licença-prêmio, 
$ 29. O funcionário aguardará em exercicio à 
concessão da licença, 
Artigo 135- À requerimento do funcionário, a 
licença poderê ser gozada parceladamerte,. 
Parágrafo Único - Caberá és Butoríidades compa￾tentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do ser= 
viço, decidir por seu o06z0 por inteiro ou narcelsdemente, 
Artiyo 136- O funcionório poderá optar pelo go 
zo da metade do período da licença-premio a que tíver direito, re￾eua Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 
229 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G6.C. 45724952/0001-96 
=— 
N D a * * . H [À e... recebendo em dinheiro importancia equivalente aos vencimentos * 
% o correspondentes à outra metade, 
$ 1º - À licença=Premio corresponderá ao valor 
dos vencimentos e demais vantagens à época da opção, 
$ 2º - O pagamento em dinheiro da metade do pe 
ríodo a que 5 funcionário tiver direito, podera ser Feito de Uma - 
so vez, OU, à critério da autoridade competente, em até cinco (05)! 
vezes consecutivas, 
Artigo 137 É facultado à autoridade competen=e 
te, tando em vista 6, interesse da administração, decidir fundamenta 
damente, após a apuração do direito, sobre a data do início do gozo 
da licença=preêmio, " 
$ 1º. Independentemente da forma como será go= 
zada à licença. premio, isto deverá peorrer dentro dos doze (12) me 
ses imediatamente seguintes à anuração do direito, 
$ 2º= Ds dies de licença=prêmio que deixarem - 
de ser gozados No respectivo meríodo, serão acrescidos ao neríodo - 
subsequente, 
Artigo 13B8+ À concessão da ]Jicença-«prêmio de 
| penderá de novo ato, quando o funcionário não inicier o 00z0 dentro 
de sessenta (60) dias, contados da data da publicação daquela que a 
deferiu, ressalvada a hipóteses do artigo anterior, 
Artigo 139. Decorrido ano e dia apos n Funcio= 
nario ter completado o período aquisitivo da 1icença-premio, sem 
que à mesma tenha sido requerida, prescreve o correspondente direi. 
to ao respectivo período, 
SUBSEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETTI.» 
Vo. | 
Artino 140 Poderá licenciar.=õãe do cargo o fun 
cionário que se candidatar à eleição para mandato eletivo, 
$ 1º= Caso não seja requerida antes, a licença 
prevista neste artigo considera=-sec=aã automática com a posse no Mans 
dato elstivo, 
$ 2º- O tempo de servico do funcionário afasta 
do nos termos do presente artigo, só será contado para fins de pro. 
moção por antiguidade e sposentadoria, 
& 392 O funcionárie afastado noS termos deste? 
artigo, so poderá rerassumir 5 exercício de seu cargo após n térmio 
ma Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP =2 . 
30 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.6.C. 45724852/0001-96 
==—= 
” . ” - ae.ee termino ou renuncia do mandato, 
$ 4º. O funcionerio eleito para mandato eleti 
vo deverá exercer "à direito de opção, 
Artigo 141. Para a posse em mandato eletivo,* 
o funcionário ocupante de cargo em Comissão devera ser exonerado, a 
pedido, 
Artigo 142. O gisposto nesta subseção Se alte 
ra automáticamente sempre que À direito eleitoral dispuser de manei 
ra diversa, ficando esse direito incorporado a este estatuto, inclu 
sSive, quanto ao prazo de Jicenciamento anterior à elsição, 
Artigo 143 É vedada à transferência ou remos 
ção de oficio, de funcionariob investido em cargo eletivo municipal, 
enduanto durar seu mandato, 
Artigo l144= Agando "n funcionário for eleito = 
para ter um mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário 
os, exercerá p Mandato e O Ccergo e perceberá os vencimentos e vanta 
gens de seu Cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus, En - 
tretanto, não havendo compatibilídade, deverá afastar-Se do Cargo e 
optar pelos vencimentos desse, ou, pelo subsígio de vereador, 
SUBSEÇÃO XI 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
Artigo 145 Ao funcionário será concedida li 
cenca-paternidade pelo prazo de (05) dias, 
& 1º- Para que possa 90zar esta Jicença, o - 
funcionario deverê requerer, por escrito, provêndo o Nascimento do 
filho nediante certidão de nascimento, 
$ 2º9= Esta licença, se requerida nos termos - 
do parágrafo anterior, inicia-se ja a partir do primeiro (1º) dia 
após o Nascimento do filho, 
& 3º= Se não reouerida dentro do prazo que - 
seria da ]Jicença, 095 dias em que funcionario estave ausente serão 
considerados como faltas injustificadas, 
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE O8DEM PECUNIÁ 
RIA, : - 
SEÇÃO 1 
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO 
Artigo 146= Vencimento é a retribuição paga - 
mensalmente ao funcionario Pelo efetivo exercício do cargo, Corres=- 
e — — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—— 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G6.C. 45724 952/0001-96 
=x 
... correspondente ao valor de referencia e padrão fixados em lei, 
Artigo 147. Remuneração é a retribuição paga - 
mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do Cargo. corres. 
pondente ao vencimento, mãis as vantagens à ele incorporadas para - 
todos os efeitos legais, 
Artigo 148- À revisão geral dos funcionarios 
núblicos far.Se-á sempre na mesma data e com oS mesmos Índices, 
Artigo l149= À jeí fixara o limite máximo e à - 
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidos 
TEeSs públicos da administração gireta ou indireta, devendo ter cemo' 
limite maximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie , 
pelo prefeito. * | 
Artigo 150. O funcipnário que não estiver em - 
exercício do cargo, somente podera perceber vencimento ou Temunera. 
ção Nos casos previstos em 181. 
Artigo ]51= DO gucionário perdera! 
- I - o vencimento ou remuneração do dia, se - 
não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei; 
I1I - um terço (1/3) do vencimento qu remunera 
ção diária, quando comparecer ào serviço dentro da hora seguintes à 
” 
marcada para ”ÕR início dos trabalhos, ou, Guando dele se retirar ate 
uma (01) nora antes de findo à período de trabalhos 
111 - om terço (1/3) do vencimento ou remunera 
ção, durante o afastamento Por motivo de prisão em Flagrente, pre - 
ventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável ou, denún - 
cia desde o seu recebimento, Por Crime funcional, assegurado à di - 
reito à diferença, Se absolvido, 
IV =- dois terços (2/3) do vencimento ou remu￾neração, durante 6 períogo de afastamento em virtude de condenação! 
per sentença definitiva, à pena que não determine demissão. 
Artigo 152. O vencimento ou remuneração e, os 
proventos, so poderão sofrer descontos autorizados por lei. 
Artigo 153- É assegurado a todo funcionário o 
direito ao décimo terceiro (13º) salario, com base na remuneração - 
integral ou, no valor da aposentadoria, 
Artigo 1542 DD trabalho noturno Será remunerado 
em valor superior ao Ciurno, Nos termos da Lei, 
. “ ” 
Artigo 155= D trabalho extraordinario sera - 
aa: Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0166) 9096-1268 - TURIUBA - SP =—
Prefeitíura Municipal de IUTINÃDA 
C.G.C. 45724 g562/0001-96 
b remunerado em valor superior ao normal, no? termos da lei. mm 
Artigo 156- Tcdo funcionário terá direito à - 
pouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. 
SEÇRO TI 
DAS VANTAS GENS 
Artigo 157 A1ém do vencimento OU remuneração 
hderão SET deferidas aos funcionários as sequintes vantagens? 
1 - diarias; 
11 - ajuda de custos 
115 = auxílio parãê diferença de caixas 
1V - auxílio meternidades 
V - auxilio doenças 
“o. 2 
VI = salário-familia es 
VIL oratificaçõess 
SUASEÇÃO 1 
DAS DIRRIAS 
Artigo 1587 Ào funcionário que Sº deslocar - 
temporariamente Oo município, no desempenho de sVºsS atribuições, - 
ou EM missao OU estudo, desde que relacionados com o Cargo que exe 
ce, poderá ser coneedida, alem do transporte, umê diária a título! 
de ;ngenização das despesas de alimentação e pousada, 
& 19- Não será concedida diaria ao funcionãe 
À nto removido OU transferido, durante o período de transito, 
8 2º- Não caberã a concessão da diária quan 
do o deslocamento do funcionario eonstituir aexinência permanênte - 
do Cargo, & 3º. GO disposto nº "caput" deste artigo não 
se aplica 8º5 casos dê missão OU estudo fora do país, 
Artigo 159+ A tabela de diárias, bem Como 
as autoridades quê as concederem, deverão constar de decreto. 
Artigo 160. o fruncionáric que indevidamente! 
receber diaria será pbrigado a restituída de uma so vez, ficando - 
ainda auieito £ punição disciplinar, 
SUBSEÇÃO 11 
DA AJUDA DE CcusTO 
Artino l61+ A critário da suministração, por 
derá ser concedida ajuda de custo ab funcionario que nº interesse" 
dao serviço passar à ter exercício em locai fora do municípioce 
LL Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP —
33 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
0.6.0. 45724 952/0001-86 
. fas PR . t ; Artigo )170- À familia do funcionario falecido 
em exercicio, em disponibilidade, ou aposentado, ou ainde à pessoa 
que Provar ter feito as despesas com Seu sepultamento, será conces= 
dido o auxílio=fFuneral, que será fixado por jei, 
& 1º- D pagamento será efetuado pelo tesouro mu 
Nicipal, mediante a autorização da autoridade competente, apos a 
apresentação do atestado de óbito do funcionário a dos documentos? 
comprobatórios das despesas, bem Como, após a regular identifica - 
ção do beneficiário, 
$ 2º= O pagamento será efatuado em até sessenta 
(60) dias, Contagos da data do falecimento do funcionário. 
SUBSEÇNO VI 
DO SALARIOZPFAMTLIA 
| Artigo 171- DO galário=famÍlia será concedido à 
todo funcionário municipal, ativo ou inativo: 
1 - por filho menor de quatorze (14) anos; 
II - por filho inválido, 
Parágrafo Único: Compreendem.se neste artigo 
os filhos de qualquer condição, dentre eles, 705 enteados, 70º adoti 
vos, 8, 98 Menores que viverem sob a guardgê e sustento do funcionê 
rio, 
Artigo 172. Q]uando o pai e a mãe forem funciona 
rios e viverem em comum, 6 salâário=família será concedido apenas - 
um (01) deles, 
$ 1º- Seg não viverem em Comum, Sera Concedido - 
ao que tiver os dependentes sob sua quarda, 
$ 2º. Sg ambos 655 tiverem, será concedido à UM 
e ao outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes, 
Artigo 173= OD Funcionário é obrigado à comuni 
car a seu chefe imediato, dentro de quinze (15) dias, qualquer al￾teração que se verifique na situação dos dependentes, da qual de - 
corra aumento, supressão ou redução no salário.família, 
| ' Parágrafo Único. À inobservância deste artigo - 
implicará na responsabilização do funcionário, 
Artigo 174- OD salério-família Será pano junta 
mente Com o8 vencimentos, * 
Artigo 175 O salériosfamília será pago indepen 
deritemante de frequência & produção do runcionário, e, não poderá - 
sofrer quálquer desconto, nem ser abieto de transação e consignação 
o Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1268 - TURIUBA - SP =—
31 
Prefeitura Municipal de Turioha 
C.6.C. 45724 9852/0001-96 
po—— " =— 
em folha de pagamento, nem sobre ele sera baseada qualquer .çontri* 
buição. 
Artigo 176=- O valor do salário-família deverá 
ser fixado em lei, 
Artigo 177 É vedado o pagamanto ds salário - 
família por dependente, em relação ao qual ja esteja sendo percebi 
do o benefício de outra entidade pública federal, estadual, munici 
pal, 
SEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIGONAL 
Artigo 178+ Será concedida gratificação: 
T -"pela prestação de serviços extraordiná 
rios; 
11 =- por zelo com veículos, máquinas e equi 
” pamentos rodoviarios;s 
III - pela participação em úrnãêãos de delibte= 
ração coletiva e pelo exercício do encargo de membros de banca ou 
comissão, Ou, seu auxiliar; 
IV - pela representação de nabinete; 
V “ nor regime de dedicação exclusiva; 
VB » por regime especial de trabalho; 
VII =» por nível universitário e: 
VIII - de função. 
SUBSEÇÃO 1 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Artigo 179=- O funcionário convocado para tra￾balhar forã do Horêrio de seu expediente terá direito a oratifica. 
ção Por Serviços extraordinários, 
$ 192- À gratificação pela prestação de servi=- 
cos extraordinários será determinada pela autoridade competenta, - 
ouvido q chefe imediato do funcionario, 
$ 29= A gratificação serê naãga por horã de - 
trabalho qua excerier o período Normal de expecdliente, e será fixada 
em lei, 
$ 3º= Salvo nos casos excepcionais, devidamen 
te justificados, não serão pagas mais de duas (02) noras de servi￾ços extraordinários, 
$ á4f= O exercício do cargo em comissão, ou o 
recebimento de função gratificada, da gratificação pela representa, 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1268 - TURIUBA - SP — 
39 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
“o..Ã CGC 45724852/0001-96 ” 
Ato 2 AO 
HH 
+ « «representação de gabinetas ou do reoime de dedicação exclusiva,! 
exclui a gratificação por serviços extraoroinários,. 
SUBSEGÃO 11 
DO ZELO COM MÁGUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIO 
os. 
Artigo 18D0=- Ão funcionário que, no desempenho! 
de suas atividades normais de seu cargo, Operar veículos, maquinas 
'e equipamentos rodoviários com zelo, cuidando da sua conservação! 
para que 08 mesmos sejam operados nas melhores condições possíveis 
dentro das normas técnicas, poderê ser paga a gratificaçeo por 2e￾lo com veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, paga de acor 
co com 0 que for fixado em lei. 
SUBSEÇÃO 1117 
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETI 
VA OU BANCA EXAMINADORA, 
Artigo 181. A gratificação pela participação ' 
em órgão de deliberação coletiva ou, pelo exercício do encargo de 
membro de banca ou comissão de concurso, ou Seu auxiliar, será fi￾xada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limi 
tes da parágrafo único deste artigo, 
Parágrafo Único= D valor destas gratificações! 
não poderá ser inferior a uma (01) e nem superior a cinco (05) ve￾zes o menor vencimento, costante da tabela ressectiva, nºão podendo 
exceder a dois terços (2/3) do vencimento dos funcionários que = 
ela fizerem jus. 
SUBSEGÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE 
Artigo 182-+ Ao funcionário que prestar serviço 
junto ao Gabinete do Prefeito será devida a gratificação, conforme 
percentual fixado por lei, quando ficar o tempo toda à disposição! 
do Prafaito Municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer 
momento durante as vinte e quatro (24) horas do dia. 
sueseção v 
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Artigo 183+ à gratificação pbr regime de dedi￾cação exclusiva será devida ao funcionário que ficar todo o tempo! 
*% disposição do serviço público, podendo ser convocado a trabalhar 
à. qualquer momento, durante as vinte e quatro (24) horas do dia, * 
um Rua Joaquim Fedro Marques, 466 - Fone (0186) 9096-1263 - TURIUBA - SP ===
E/S 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G6.C. 45724952/0001-36 
determinado pelo Prefeito Municipal &, paga nos moldes previstos No 
artigo anterior. " 
SUBSEÇÃO VI 
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 
Artigo 18á= ho funcionária que prestar servi-+' 
ços em horário misto de trabalho, assim entendido como aquele que 
abrange períodos diurnos e noturnos, Mas que somados não ultrapas-* 
sem pito (08) horas diárias de trabalho, será devida uma gratífica￾ção a ser fixada em lei, 
Parágrafo Único » Pare o fim do dispesto neste 
artigo, deverá o funcionário fazer, por escrito, opção por aquele , 
horário. * 
SUBSEÇÃO VIT 
DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO 
Artigo 185- Âos funcionários portadores de di￾ploma de Curso universitário, poderá sar atribuílda uma gratifica-' 
ção sobre o vencimento, por ano de durso, desde que referido curso! 
tenha relação com às funções desempenhadas pelo funcionário, a ser! 
fixada por lei. 
SUBSEÇÃO VIT 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Artigo 196- Função gratificada é a nratifica - 
ção instituída por lei para atender a encargos de chefia e outros ' 
que não justifiquem à criação do cargo. 
Artigo 187- O desempenho de função gratificada 
será atribuído ao funcionário mediante ato expressos da autoridade * 
competente, 
Artigo 188» A gratificação será percebida cumu 
lativamente com o vencimento do cargo de que for titular o oratifi￾cado. 
Artigo 189- Não perderá a gratificação o funci 
onário que se ausentar em virtude de ferias, luto, casamento, licen 
ças para tratamento de sua saúde, à gestante, serviços obricatóri￾oa por lei, Ou atribuições regulares decorrentes de seu Cargo. 
SEÇÃO IV. 
DO ADICIONAL 
Artigo 190- Será concedido adicional: 
1 = Noturno; 
11 - da insalubridade; 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP ==— 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.6.C. 45724952/0001-96 
I1I1T - de periculosidede; 
IV =» de penosidade; 
V + de férias e; 
VI - sexta parte, 
SUBSEÇÃO 1 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Artigo 191 o Funcionário que prestar serviços! 
exclusivamente no horario hoturno, compreendido entre (72) vinte a 
duas horas de um dia e (O5) cinco horas do dia seguinte, sera devi 
do o adicional noturno nos moldes fixados em lei, 304 
SUBSEÇÃRO,.IIT 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
Artigo 192- Será devido o adicional de insalubri 
dade ao funcionário que, no desempenho de suas atividades normais, 
trabalhar em atividades consideradas insalubrec e será paso nos 
moldes fixados em lei. 
SUBSEÇÃO I11 
DO ACICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Artigo 193=- Ào funcionário que, no desempenho —* 
das atribuições normeis de seu cargo, executar atividades conside» 
radas perigosas, será concedido um adicional pago de acordo com O 
percentual fixado em lei. 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE 
Artigo 194- Ao funcionário que, no desempenho * 
das atribuíções normais de seu cargo, desempenhar atividades consi 
deradas penosas, será concedido um adicional pago conforme fixação 
legal. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Artigo 195=- Ào funcionário em gozo de férias, se￾rá concedido um adicional no valor de 1/3 (um terço) do vencimento, 
SUBSEÇÃO VI 
DA SEXTA PARTE 
Artigo 198- Ao funcionário com mais de vinte GO) 
anos de serviço contínuo, será concedida a sesta parte. 
CAPÍTULO IX 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
um Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—
30 
Preieitura Municipal de Turiuba 
C.G6.C. 457249852/0001-96 
——— 
Artigo ; 197- ot = O municipio prestará assistencia *! " . . ao funcionario e sua família, 
Parágrafo Único; O plano de assistência compre enderaá: 
I - assistência mêdica, dentária, farmacêuti 
ca e hospitalar; 
II - prefidência, seguro e assistência judici ária; " 
111 - aperfeiçoamento e especialização profis￾sional em matéria de interesse municipal; 
IV «4 aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionáro e sua família, e; 
V - recreação, 
Artigo 198- A lei reguloará as condições de or= 
ganização e funcionamento dos serviços refetidos neste capítulo, 
CAPÍTULO X 
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER 
Artigo 199. É assegurado a todo e qualquer fun 
cionêrio o direito de requerer, representar e, pedir reconsideração, 
$ 192- O requerimento ou representação será di» 
rigido, através do chefe imediato do funcionário, à autoridade com= 
petente, para decíidií-lo, 
$ 28. O documento de que trata o "caput" deste 
artigo, deverá ser despachado no prazo de cinco (05) dias e, decidi 
do no prazo de trinta (30) dias, improrrogâveis, 
Artiga 200- É assegurado ao funcionário o dire 
ito de regorrer das decisões finais que desatendam seu requerimento 
ou pedido de reconsideração, 
$ 1º2- O recurso deverá ser interposto no prazo 
de quinze (15) dias, contados da data da publicação ou da ciência 
pessoal e, por escrito, da dácisao recorrível, 
$ 2º9- DO recurso deverá ser despachado no prazo 
de cinco (05) dias e, decidido no Prazo improrrogâvel de sessenta * 
(40) dias. 
Artigo 201+ O pedido de reconsideração e o re￾curso não tem efeito suspensivo a, o que for provido terá seus efei 
tos retroativos à data do ato impuconado, 
Artigo 202- O direito Je pleitear na esfera ad 
Sm Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==
39 
Prefeitura Municinal de Turiuhba 
C.G.C. 45724 852/0001-96 
. » É e.« tiaUministrativa prescrevera em: 
I - cinco (05) anos, quanto aoS atos de que 
decorrem demissão, cassação, aposentaderia ou gisSsponibiliíidades 
IT =- cento e vinte (720) dias, nos demais ca 
sos . 
Artigo 203, O pedido de reconsideração e o = 
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, observado o -/ 
que dispuser àa legislação Federal acerca de prescrição quinquenal, 
CAPÍTULO XT 
DO REGIME DISCIPLINAR 
SEÇÃO 1 
DOS DEVERES DO FUNCIONARIO 
Artigo 204. São deveres do funcionario: 
HA - COMparecer à repartição nas horas de 
trabalho ordinário e, nãs de trabalho extraordinário, quande devis. 
damente convocado, executando 98 serviços quê lhe cempetirem; 
II “* cumprir as ordens Superiores, rebresen 
tando, por escrito, quando forem manisfestamenta ilegais; 
111 - desempenhar com zelo à presteza os tra 
balhas de que for incumbido; 
IV = tratar com urbanidade os companheiros!* 
“de trabalho e as partes, atendendo=«as sem preferências pessoais; 
V - providenciar para que gsteja sempre em 
ordem, no assentaónento individual, Sua declaração de família; 
VÍ - manter espírito de solidariedade e de 
colaboração Com os comoanheiros de trabalho; 
VIT - apresentar-se convenientemente tra jago 
em serviço ou, com uniforme que for getaerminado em cada casos 
VIII = quardar sigilo sobre 5s assuntos da re 
partição e sobre »”5 despachos, deciscões e providências; 
IX - representar à seu chefe imediato sobre 
as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na reparti 
ção em que servir, ou às autoridades Superiores, por intermédio do 
respectivo chefe quando este não tomar conhecimento e consideração 
de sua representaçãos 
X =“ residir no distrito onde gxerce o Car, 
gos ou, Em Jocalidade vizinha nediante autorização, se não houver' 
inconveniência pãra o serviço; 
En Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP —
40 Prefeitura Municipal 
de Turiuh 
C.G.C. 457249652/0001-96 
XI « zelar pela economia de material do municí. pio e pela conservação do que for canfiado à sua guarda a utiliza 
ção; 
XII=- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço: 
A) - às requisições para defesa da fazenda públ: 
cas 
b) - à expedição das certidões requeridas para ! defesa de direitos, 
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas' 
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento 
ou rFegimento e; i 
XIV - sugerir providências tendentes à melhorir e aperfeiçoamento dos serviços. 
Seção 171 
Das Proibições 
Artigo 205+ Ao funcionário & proibido: 
1 - referir-se, publicamente, de modo depreciz tivo, com gestos ou palavras à autoridade ou Seus superiores hie=' rárquicos, bem como, critícã-los em informações, pareceres ou des￾pachos, podendo, em trabalho assinado, manisfestar, em termos supe riures, seu pensamento sobre ponto de vista doutrinário ou de orda nização de Serviço, com o fito de colaboração e CUDperação,. 
IT - retirar, sem prévia autorização da autori- dade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, bem como, tirar cópias ou documentos, arquivados ou não, sem essa auto rização; ; 
111 - atender 2 pessoas, na repertição, para tra tar de assunto particular; 
IV =» promover manifestação de apreço, no recin- to da repartição, ou tornar-se solidário com elas; 
V =» valer-se do cargo pera lograr proveito pró prio; 
VI - coagir ou aliciar subordinados com o obje= tivo de natureza partidária, 
VIT « praticar à usura em qualquer de suas for=! mas; 
VIII- pleitear, como procurador ou intermediário 
b— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 - TURIUBA - SP
71 Preieitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-86 
===x 
junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tretar 
de percepção de vencimentos ou vantagens de parente ate o 2º OTau, 
IX =» incitar greves 04 à slas aderir, ou parti 
cipar praticando atos de sabotagem contra “» regime qu o serviço pú 
blico. 
X* = receber propinas, Comissões, presentes 
vantagens de qualouer espécie, em razão das atribuições; 
4I = empregar material do serviço público em = 
serviço particular; 
XII. cometer à pessoa estranha à repartição , 
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe 
Competir 95uy à Seus subordinados; 
XIIl= exercer atribuições diversas dás do seu - 
Cargo ou função, ressalvados às casos previstos em Jei especial - 
ou Tegulamento, 6&3 
XIV= exercer atividades particulares no horã - 
rio de trabalho, 
SEÇÃO IT 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇRES 
Artigo 206=- É incompatível com o exercício do 
cargo ou função públicas 
1 - com 0 exercício cumulativo de qnutro car = 
go ou função pública municipal, estadual Qu federal, bem como, em! 
autarquias, empresas nuúblicas e sociedades de economia mista, sal￾vo 95 casos previstos na Constituição Federal; 
IT = com a participação de gerência ou adminis 
tração de empresas bancárias, industriais ou comerçiais, que Man « 
tenham relaçoes comerciais ou administrativas Com o município, ser 
jam Por este Subvencionadas qu diretamente relacionadas, com à fie 
nalidada da repartição ou serviço em que 9? funcionário estiver lo 
tado; 
II! = com o exercício de representação de esta. 
do estrangeiro; 
IV = com o exercício de cargo ou função subor, 
dinada a parente ate 2º grau, salvo quando se tratar de cargo Ou 
função pública de provimento em comissão, não podendo exceder de = 
dois (02) o número de auxiliadores nesta condição, 
Artigo 207= É vedada a acumulação de cargos pu 
in Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1263 . TURIUBA - SP =— 
Prefeitura Municipal de Tori 
C.G.C. 45724852/0001-96 
p—=—— 
HH 
«.«.«públicos, excsto quando houver compatibilidade de horários: 
| 1 - ade dois (02) caroos dae professor; 
I1I - ade um (01) cargo de professor com ou=º 
tro técnico ou científico e; 
111 - a de dois (02) cargos privativos de médi 
CO» 
CAPÍTULO XII 
DA DISCIPLINA 
SEÇÃO 1 
DA RESPONSABILIDADE 
Artigo 208=- Pelo exercício de suas atribuições, 
o funcionário respondera civil, penal e administrativamente; 
Artico 209+ A responsabilidade civil decorre *' 
de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a. 
fazenda municicgel ou, para terceiros. 
$ 18- D funcionário será obrigado a repor, de 
uma sô vez, à importância do prejuízo causado à fazenda municipal, 
em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar E 
recobhimentos ou entradas nos prazos legais, 
& 2º. Nos demais casos, a indenização dos pre￾juízos causados a fazenda municipal, poderão ser liquidades median 
te desconto em folha, nunca excedente da dêcima (10º) parte do ven 
cimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela 
indenização, 
$ 38- Tratando-se de danos causados a tercei-! 
ros, responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação 
recoressiva, proposta depdis de transitar em julgado a decisao da 
última instancia que houver condenado a fazenda pública à indeni-' 
zar o terceiro prejudicado, 
Artigo 210«- A responsabilidade penal Serô apu￾rada nos termos da legislação federal aplicável. 
Artigo 211=- O funcionário E aoministrativamen= 
te responsável por seus atos e omissões perante as sutoridades que 
lha forem hierárquicamente superiores, 
Parágrafo Únicao= A ressonsabilidade administra 
tiva no exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal , 
que couber, nem do pagamento da indenização à que ficar obrigado, 
BAPÍTULO XIIT 
= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (90186) 96-12638 - TURIUBA - SP =—
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724352/0001-96 
qo— =, 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO 1 
DAS PENAS E SEUS EFEITOS 
Artigo 212»« Considera-se infração disciplinar, 
o ato praticado pelo funcionário com transgressão dos deveres e 
proibiçoes resultantes do cargo que exetcea, 
É 12 - À transoressão é punível, quer conmsista 
em ação ou omissão, independente de ter produzido consequência per 
turhadora do serviço, 
$ 2º - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
11 » repreensão; 
III - suspensão; 
IV - destituição de chefia; 
V - demissão; 
VI - demissão a bem do serviço público, e; 
VIT cassação da aposentadoria ou disponíbili 
dade. 
Artico 213= As penas previstas nos Ítens 11 a 
VII do artigo anterior, serão sempre registradas no prontuário in￾dividusl do funcionário, 
Parágrafo Únicê- As anístias neo implicam o 
cancelamento do registro dae qualquer pensltidade, que servirá para! 
apreciação da conduts do funcionário, mes nele se averbará que, 
"por virtude de anistia, a pena daixou de produzir os efeitos lega￾is. - Artigo 2l14- As penas disciplinares terao somen 
te os efeitos declarados em lei. 
Parágrafo Único: Os efeitos da penas estabele￾cidas nesta lei, serão os seguintes: 
I =- A pena de suspensão implica: 
a)- na perda dos vencimentos OU remuneração 
durante o período da suspensão; 
b) - na perda, para efei. os de antiguidade, de 
tantos dias quento tenha durada à suspengão; 
co) -« na impossibilidade da promoção no ano: 
abranoido pela Suspensão; 
d) - na perda da licença-premio na forma pre-' 
vista nesta lei, e; — 
En— Rua Joaquim Pedro Marques, 465 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP — 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G.C. 45724 952/0001-96 
—>" ==, 
e) - na perda do direito à lícença para tratar 
de assuntc particular no período de um (01) ano; contado da data 
da expedição do atos de suspensao, desde que esta seja superior a 
trinta (30) dias. 
11 «- À pense de demissão simples importa: 
a) - na exclusão do funcionário do quadro — de 
pessoal do serviço público municipal; 
b) - na impossibilidade de reingresso do demi￾tido ao serviço público mugicipal, antas de dois (02) anos de de-' 
corrida a aplicação da pena. 
III- À pena de demissão qualificada com a nota 
"A BEM DO SERVIÇO PÚBLICOS", importa na exclusto do funcionário = 
impossibilidade definitiva de seu reiíngresso no quadro de pessoal! 
so municipio, 
IV - À cassação da aposentadoria ou da disponi 
bilidade importa no desligamentc do funtinário anosentado cu em ciis 
ponibilidade, do serviço público, sem direito a qualquer provanto, 
Artigo 215= O funcionário que, dentro de cinco 
(05) anos, contados da dota de primeira (1º) condenação, for por 
três (03) vezes condenado na pena de repreensão, ou, duas (82) vea￾7es ne pena de suspensão, por períodos que, somados excedem de cen 
to a vinte (120) dies, passará a ocupar o último lugar na escala ' 
de antiguidade para efeito de promoção. 
Artigo 216- Não pode ser aplicada 3 cada Ffunci 
onário, pela mesma infração, mais de uma (D1) censlideade. 
Parágrafo Único» 8 infração mais greve absorve 
a mais leve, 
SEÇÃO 31 
DA APLICAÇÃO DAS PENAS 
Artigo 217- A pena de advertência eerã aplicar 
da, verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intuito do 
aperfeiçoamento profissional do funcionário. 
Artigo 218- À pena de resreensaão serô aplicada 
por escrito, nos cesos de desobediência, imprudeêncisa au necligen-' 
cia do funcionário, no cumprimento dos seus deveres. 
Artigo 219+ A pena de suspensão, que Nêo exce￾derá a noventa (90) dias, será eplicada nose casos de Falta grave ' 
Ho * [Cd ou raeincidencia., 
Sm Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==
5 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
C.G.C. 45724 852/0001-96 
s— ===, 
2 , . *» &$ 19- DO funcionário perdera durante todo o pe? 
rícdo da suspensão, todos os direitos e vantagens inerentes co exer 
cício do cargo, 
E Fr + $ 2º9- À penas de suspensão podera ser converti￾da em multa, na base de cinquenta por cento (50%) do vencimento diá 
rio, quando houver conveniencia para o serviço da permanência do * 
funcionário em suas atribuições, 
Artigo 220+- Entre outros, sao motivos determi￾nantes para destituição de chefia: 
IT - atestar felsamente a prestação de servi= 
ço extraordinário; 
o + .. II - nao cumprir ou tolerar que nao se cumpra 
a jornada de trabalho; 
III - promover ou tolerar o desvio irregular * 
de função; 
TV - retardar a instrução ou 0 andamento de '! 
PIOGessos,. 
Artigo 221- A demissão somente será aplicada *' 
ao funcionário estável: 
1 - gm virtude de sentença judicial; 
1TI - mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa. 
Artigo 222- A pena de demissão serã aplicada ' 
nos casos de: 
1 - crimes contéa a administração pública; 
111 - abandono de cargo ou falta de assiduida= 
de; 
111 - incontinência pública, conduta escandalo 
sa ou embriaguez habitual; 
IV . insubordinação grave em serviço; 
v - pfensa fisica, em serviço, contra funcio 
nário ou particular, Salvo el legítima defesa; 
VI - aplicação irregular do dinheiro público; 
VIT - lesão aos cofres públicos e dilapidação' 
do patrimonio municipals 
VIITI=- corrupção passiva, nos termos da lei pe￾nal; 
IX - transgressão de qualquer dos Ítens dos 
artigos 204 e 205, dests lei, 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1268 - TURIUBA - SP ==—
M 
Prefeitura Municinal de Turiuha 
0.6.0. 45724 852/0001-86 
Artigo 223 Considera-se abandono do carto, a 
ausencia do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias 
úteis consecutivos. 
Artigo 224- Considera-se falta de assiduidade 
para os fins do artigo 222, a falta so serviço durante o período * 
de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) dias intercalados 
sem justa causa, 
Artigo 225+ O ato de demissão mencionárãá sem￾pre a causa da penalidade e a disposiçõo do orau em que se fundamaen 
ta. Artigo 226= Nos casos de maior oravidade, a 
demissão do funcionário poderá ser aplicada com a nota "A BEM DO 
SERVIÇO PÚBLICO", 5 qual constará sempre no ato de demissão, 
Artigo 227+ Será cassada a aposentadoria ou 
a disponibilidade, se ficar provado em processo que o aposentado *' 
ou o disponível: 
I » preticou, quando em atividade, qualquer 
das infrações para as quais à cominada, nesta lei, a pena de sus-' 
pensão; 
1I - aceitou, ilegalmente, cargo ou função * 
pública; 
III - aceitou representação de estado estran￾geiro, sem & prâvia autorização da autoridade municipal competente 
bem como, do Presidente da República; 
IV +» praticou usura ou advocacia administra= 
tiva, 
Paraâgrafo Únicá- Será igualmente cassada a a￾posentadoria ou a disponibilidade do funcionário que não assumir , 
no prazo legal, O exercício do cargo em que for revertido ou apro￾vaitado, salvo motívos relevantes comprovados documentalmente, 
Artigo 228- Para efeitos de graduação das pe￾nas disciplinares, serão sempre tomades em conta todos as circuns￾tíncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilida￾des do cargo ocupado pelo infrator, 
Artigo 229- São circunstancias atenuantes da 
infração disciplinar, em especial; 
I - o bom desempenho anterior das satribui=-' 
ções do cargo; 
IT - a confissõio espontanea da infração; 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 465 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==
Prefeitura Municipal de Turiuh 
41 
d 
C.G.C. 45724 952/0001-96 
111 - à prestação de serviços consideredos:; rele 
vantes por leis 
IV - a provocação injusta de superior bhierár-! 
quico; 
V - a prestação de mais de quinze (1%) anos *' 
de serviços, com zeio e comportamento exemplar, 
Artigo 230- São circunstancias agraventes da in 
fração disciplinar, em especial: 
Í - à conbinação com outros indivíduos para à 
prátich de felta; 
1 -o fato de ser cometida durante o cumprio? 
mento de panas disciplinar; 
III - a acumulação de infrações e; 
IV - a reincidência. 
Artigo 231- À acumulação se dá quando duas Ou 
mais infrações sao cometidas so mesmo tempo, ou, quando uma ê coma 
tida antes de outra ter sido punida, 
Artigo 232- À reincidência se dá quando a infra 
ção é eometida antes de decorrido um (01) ano do cumprimento da 
pena imposta por infração. anterior. 
Artigo 233- Prescreverá: 
I - em dois (02) anos, as faltas sujeitas a: 
a) - repreensão; 
b) - suspensão, 
11 -« em quantro (04) snos, as faltas sujeitas &
a) - pena de demissão, respeitado o disposto no 
parágrafo único deste artigo; 
b) - a cassação da aposentadoria ou disponibili 
dade. 
Parágrafo Único= A falta também prevista na lei 
penal, como crime, prescreverá juntamente com este. 
SEÇÃO IT 
DA COMPETÊNCIROISCIPLINAR 
Artigo 234=- À aplicação das penas de edverten-! 
cia e repreensão, é de competencia de todas as autoridedes adminis 
trativas em relação à seus subordinados, 
Artigo 235= Alêm do dissosto no artioo enterior 
- " ; = : Cs E E são competentes para a aplicaçao das penas discislinares: 
—— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =— Fl 
A Prefeitura Municipal de Turivha 
C.G.C. 457248952/0001-96 
= 1 =- O Prefaito Municipal ou o Presidente da ca 
mara Municipal, nos casos de demissão, cassação da «posentadoria ' 
ou da disponibilidade, multa ou repreensão por mais de quinze (15) 
dias e, destituição de chefia; 
II - Os chefes de serviço ou de setor, nos dema 
is casos, devendo comunicar, por escrito, à autoridade superior, 
Parágrafo Únicos Nenhum Superior pedera delegar 
a subordinado a sua competencia para punir, 
CAPÍTULO XIV 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVEN. 
TIVA, 
Artigo 236- Cabe à autoridade competenta orde=-!* 
nar, fundamentadamente, e, por escrito, a prisão administrativa de 
qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes à fazenda 
pública municipal; ou, que se acharem sob a guarde desta, nos cas! 
sos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devi 
do prazo. 
$ 19- À autoridada municipal comunicaré o fato! 
imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos* 
fins e efeitos, 8, concluirá com Urgência, 5 processo de tomada de 
ccentas, 
É 2º- À prisão administrativa não poderá exce=' 
der a noventa (90) dias, 
Artigo 237- À autoridade poderê suspender, pre￾ventivamente, o funcionário, até trinta (30) dias, desde que se 
trate de irreguláridade grave e, o simples afastamento do funcionã 
rio atenda ao interesse público, 
Parágrafo Única - Instaurado 0 processo disci=! 
plinary, o funcionário designado para presidí=lo poderê propor à 
autoridade que seja sustada a suspensao preventiva, ou, prorrogada 
até mais sessenta (60) dias. 
Artigo 238. Durante o período de prisão adminis 
trativa ou de suspessão preventiva, o funcionário perdera UM terço 
(1/3) do vencímento ou remuneração, 
Parãorafo Único- DO funcionário terá direito a: 
1 - difarença de vencimento ou remuneração e à 
contagem do tempo de serviço relativo ao serfodo em que tenha esta 
do preso OU SUSPENSO, quando o processo não houver resultado em pe 
sciplinar, ou, esta se limitar à repreensão, SS 9iRSo oaquim Pedro Marques, 466 - Fono (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP — 
49 Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.6.C. 45724952/0001-96 
—— TOO 11 «- diferença de vencimento ou remuderação e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afas- tamento excedente do prazo de suspensso efetivamente aplicado, CAPÍTULO XV 
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO 
SE6GÃO 1 
DAS SINDICÍNCIAS 
Artigo 239= A autoridade que tiver ciência ou' notície de irregularidode no serviço público municipal, É obriga= da a determinar sua apuração imedista por meio de sindicêôncia ad￾ministrativa, 
Parágrafo Única = A autoridade que determinar! 
a instauração de/sindicência fixará Frãazo nunca inferior a trinta' (30) dias para sua conclusão, prorrogável até o máximo de quinze" 
(15) dias, à vista de representação motivada do sindicante,. 
Artigo 240- As sindicências serão abertas por' 
portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionério ou comis-! são de três (03) funcionários para realizaíle, 
É 1º- Quando a sindicância houver de ser reali zada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e, es￾te indicará o membro que deve secretariar os trabalhos, 
$ 2º. Quando à sindicância houver de ser reali 
zada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário * 
para secretáriar os trabalhos, mediante a aprovação da autoridade 
competenta, 
Artigo 241» O processo das sindicôncias será *' sumario, sigiloso, e, serão feitas as diligências necessárias à 
apuração das irregularidades, e, ouvido o sindicado e todas as 
pessoas envolvidas nos fatos, bem como, peritos e tóêcnicos neces￾sários ao esclarecimento de questões especializadas. 
Parãâgrafo Único- Terminada a instrução da sin￾dicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circustan 
ciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível 20 sanea 
mento das irrsoularidadas e punição dos culpados, ou, a abertura! 
do processo administrativo se forem apuradas infrações punfveis ' 
com as penas de demissão, cassação de aposcntadoria ou da disponi 
bilidade, 
SEÇÃO 11 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP =2=—
50 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724 852/0001-9868 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SUBSEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 242- As penas de demissão, de cassação 
de aposentadoria ou de disponibilidade de funcionários, eo poderão 
ser aplicadas em prócesso administrativo em que seja assegurada ? 
plena defesa ao indiciado, 
frtigo 243- São competentes para a instaura-' 
ção do processo administrativo, o Prefeito Municizçal e o Presiden»- 
ta da Câmara Municisal, e, em casos especiais, os chefes de servi￾ços oU Setores, 
SUBSEÇÃO EI 
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Artigo Z44. OD processo administrativo será 
instaurado pela autoridade competente, mediante cortaria em que Se 
especifique o seu objeto e designa a autoridade Processante. 
Artigo 245- D processo administrativo sera re 
alizado por uma comissão composta de tres (03) funcionários na for 
ma de artigo anterios, escolhidos, sempre que possível, dentre os 
de categoria hierârqguicamente igual ou superior ao indicisdo, No 
ato de dasignação, será indicado qual dos membros exercerá as fun￾ções de presidente. 
$ 1º . O Presidente da Comisseo designará um 
funcionôrio para secretária-lo, que poderá ser um dos membros da 
Comissão. 
& 2º - O Presidente da Comissão, também desig 
fiado como autoridade processante, sempre. que necessário, dedicara! 
todo o tempo de trabalho ao processo, ficando seus membros, em tal 
taso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das' 
diligências e elaboração do relatório. 
Artigo 246- O prazo para realiízoeção do proces 
so administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogáveis POr Ma» 
is trinta (30) dias, mediante autorização da asutorídade competente 
que baixou a respectiva portaria, e, nos casos de Força maior. 
& 19- À autoridade processafite, imediatemente 
apõs receber o expediente de sua designação, darê início so Proces 
so, determinando a citação do indiciado, a fim de que possa acompa«= 
nhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para a tomada 
— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1268 - TURIUBA - SP ===
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C.G6.C. 45724 952/0001-96 
=——RP 
de seu depoimento, 
$ 2º. Achando=se o indicisdo em lugar incerto 
e não sabido, não sendo poyisso, posível sua citação pessoal, será 
ele citado por edital com o prazo de quinze (15) disse, 
$ 32. Se o fundamento do processo for o aban￾dono do cargo ou função, a autoridade processanta farã divulgar e￾dital de chamemento pelo prazo de quinze (115) diss, 
$ 4º9- A autoridade processante procederá à to 
das as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recor￾rendo quando for preciso, a técnicos ou peritos, 
&é 5º- Os atos, diligências, depoimentos e as 
informações técnicas ou periciais, serto reduzidas a termo nos aus 
tos. 
É 6º. Dispensar-se-á o termo a que alude o Pa 
rácrafo anteiror, ho caso de informações técnicas ou nericiails; Se 
constar de laudo junto aos autos. 
$ 7º- Os depoimentos testemunhais serõo Loma￾dos em audiência, na presença do indiciado, pares tanto, devidamen> 
te cientificado, 
& 8º2- É facultado 2o indiciado ou à seu defen 
sor, reperountar as testembnhas, por intermédio do cresidente, que 
poderá indeferir as reperguntas que não tiverem relaçõo com a fal￾ta em apuração, consighando-se no termo as perguntas indeferidas, 
S 98- Quando a diligencia requerer sigilo em 
defesa do interesse público, dele só se dará ciência ao indiciado! 
depois de realizade, 
Artigo 247. Se as irregularidades objeto do 
processo administrativo constituirem crime, a autoridada processan 
te encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente pa￾ra instauração do respectivo inquérito policisl. 
SUBSEÇÃO I11 
DA DEFESA DO INDICIADO 
Artigo 248- À autoridade processante assegura 
rá ao indiciado os meios indispensáveis à seua plenas defesa, 
& 18 - D indiciado poderá constituir procura» 
dor para tratar de sua defesa, 
É 2º . No caso de revelia, a autorídade pro=! 
cessante designarã, "ex-officio!", um funcionário ou advogado que * 
E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9585-1263 - TURIUBA - SP ==—
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C.6.C. 45724 952/0001-896 
se incumbirá da defesa do inciciedo revel, 
Artigo 249- Tomado o depoimento do indiciesdo, 
nos termos do artigo 245, $ 18, desta lei, terá ele vista do pros! 
cesso pelo prazo de cinco (OS) dias, na repartição, para preparar' 
sua defesa prévia e requerer as pruvas que desejar produzir. Haven 
do dois pu mais indiciados, O Prazo será comum e de dez (10) dias, 
após o depoimento do Último deles, 
Artigo 250- Encerrada a instrução do processo , 
a autoridade processante abrirá vista dos autos eo indiciado, OU, 
a seu defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar su￾as razões de defesa final, 
Parâurafo lnico=- À vista dos autos será dada na 
repartição onde estiver instalada à autoridade processente, e, sem 
pre na presença de um Funcionário devidamente autorizado, 
SUBSEÇÃO IV 
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINTSTRATIVO 
Artigo 2527. Apresentada a defesa final do indi￾ciado, a autoridade prosessante aprecistrê todos os elementos do * 
processo, apresentando seu relatório, no qual, propors justificada 
mente, a absolvição ou 2a punição do indiciado, indicando, nesta Ol 
tima hipótese, a pena cablvel e seu fundamento legal, 
Parágrafo Único» O relatório e todos os elemen￾tos dos autos serzo remetidos à autoridade que determinou a abartu 
ra do processo, no prazo de dez (10) dias, contados da data da a-' 
presentação da defesa final, 
Artigo 252- À autoridade processante ficará à 
disposição da autoridade competente, até decisão final do processo 
para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. 
Artigo 253- Recebidos os elemento previstos no 
artigo 250, a autoridade que determinou a abertura do processo, a= 
preciarã as conclusões da autoridade processante, tomando as seouih 
tes providências, No prazo mâximo de cinco (05) dias: 
1 - se discordar das conclusões do relatório , 
designaraã outra comissão ou autoridade pera reexamínar O Grocesso, 
8, DO Prazo máximo de cinco (05) dies, propor o que entonder cabi￾vel, ratificando ou NE6 o relstório. 
11 + se acolher as conclusões do relatório de 
autoridade processsnte, No prazo máximo de cinco (05) dias, remete u 
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o nrocasso o6 Prefeito Municipal ou, ao Presidente da Câmara Mu 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP ==="
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0.6.0. 45724 952/0001-96 
e.» Municipal, com sua Manifestação, para aplicação da pena sugeri. | 
da, quando gsta for de competência dessa autorigede, - 
Artigo 254. À sutoridede competente devera - 
proferir decisão, No prazo de dez (1D) dias, Drorrogáveis por mais' 
cinco (05) dias, 
$ 1º . Se 9 processo não for decidido no pras= 
zo deste artigo, o indiciado ressumirê autometicamente À exercicio" 
do cargo, aguardando aí, o Julgamento, 
$ 2º =» Ny, ceso de alcance pu malversação da e 
dinheiro público, apurado nos autcs, np afastamento se prolongaré 
até a decisão final do processo administrativo, 
Artiog 255. Da decisão final do processo, São 
admitidos 9S recursos e pedidos de reconsideraçõo previstos nesta = 
lei, 
Artigo 256=- DO funcionário só podera ser exong 
rado, a pedido, após a conclusão definitiva do orocesso administra. 
tiva a que estiver respondendo e, desde ouve réêconhecids sua ingçên￾cia, 
Artigo 257» À decisão definitiva proferida em 
processo administrativo so Poderã ser alterada através de nrocesso! 
de revisão, 
SUBSEÇÃO V 
DA REVIERO DAN PROCESSO DISCIPLINAR 
Artigo 258+ À qualquer tempo podera ser re -— 
querida a ravisão da sindicância ou, do processo administrativo, de 
que resultou à pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou Cir = 
cunstaâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerents, 
$ 1º « À revisão sá noderaá ser reguerida pelo 
funcionario punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte, 
$ 2º = Tratando-se de funcionário falecido ou 
desaparecido, àa revisão podera ser requerida por gualguer pessoa —- 
constanta do seu assentamento indivídual, 
Artigo 259=« Correra a revisão em apenso aos - 
autos do processo originário, 
Paragrafo Únicos Não constitui Fundamento pas 
ra revisão, a simples alseonação de injusta a pena. 
Artiga 260= Na inicial, 9 requerente pedirá - 
a designação de dia e hora para inquirição das testemunhas que arro 
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= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 9686-1268 - TURIUBA - &8P =——
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. Es . el " Artigo 261- Concluído 9 encargo de comissão 
evisora, em prazo que não excederá de trinta ( 20) dies, será q e 
TOCesso, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade Come 
etente, que o julgarê no prazo de trinta (30) dias, 
Artigo 26?» Julgada procedente a revisão, tor 
ar-Se=ã ser efeito a penalidade imposta, restabelecendo se todos = 
hs direitos por ele atingidos, 
“CAPÍTULO XVI 
DAS DICEPOSIÇGES FINAIS 
Articso 263. Esta lei aplica-se 2 todos os - 
funcionárics público do município, dentre eles, o5 da Cimara Munici 
E:, pcr força da lei municigcpal nº 11/90, que definiu 9 recime jurí 
Bico único, 
Artigo 264. DO gia 28 de gqutubro É consagrado! 
ho funcionario público municipal, 
Artigo 265= Ds prazos previstos nesta lei se 
” contados por dia corrido, 
Paráyrafo Únicos Na contagem dos prazos, sale 
o disposição em centrário, excluir.&s-á dia do começo e incluir.se 
2 o dia do vencimento, Se esse vencimento pcerrer em dia de sabado, 
emingo, feriado Ou ponto facultativo, op prêzo considerar=Se=ãá prog 
onado até og primeiro (1º) dia util seguinte, 
Artigo 266. São isentos de selo ou emolumen =- 
os requerimentos, certidões e pqutros papéis que, nã Ordem ad - 
inistrativa, interessem aco serviço público municipal, 
Artigo 267+ Nenhum funcionario poderá, por 
otivo de convicção filosófica, religiosa ou política, Ser orivedgo'! 
e qualquer de Seus direitos, rem sofrer alteração em sua atividade 
uncional, 
Artigo 268- Nenhum funcionário podera ser .- 
ransferido, "ex officio", no período pré e pos-eleitoral, conforme 
ispuser acerta do respectivo prazo a legislação federal, 
Artigo 269+ É vedada a transferência ou remos 
ão, "ex-pfficio", de funcionário investido em cargo eletivo, des - 
de a expedição do diploma ate o términc do mandato, 
Artigo 27D+ Sendo necessário, n Executivo E 
a Cêmara Municipal, expedirão à regulamentação necessária à perfeie 
E + . . ft, ta execução e cumprimento desta ei, cbsêrvados 9º principios ge= 
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mm gersis nele consionadas e de acordo com as coossiblidades de res | 
cursos do município, | 
| Artigo 271. Ficam revogadas as disposições em - 
contrário, onrincipalmente, a Lei nº 26/90; a Lei nº 43/90, com alta 
ração que lh2 foi dada pela Lei nº 51/90, bem Como a Lei nº 28/75 
no que com a presente conflitar, 
Artigo 272= Fica o executivo autorizado 3 conso 
lider, nor Lei, periodicamente, gste estatuto e demais normas lecis 
1a2tivas que o complementem, 6ou alterem remunerando=1he ps dispositi 
vOS, 
Paragrafo Únicos Ocorrendo à Hipótese prevista! 
no "caput" deste artigo, a constlidação será publicada juntamente - 
com a lei que a aprovar, 
Artigo 273.Esta ]ei entrara em vigor na data de 
sua publicação, 
Turiube, Dl de julho da 7,991 APAE 
APARECIDO CARDOSO 
Prefeito Myanicipal 
- o . Publicada por afixação em juger publico e de *! 
costume, registrada nesta secretaria na data supra, 
EOASTIRÇÁGIZAR — 
=-Secretarto. » 
mas Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-12638 - TURIUBA - SP =—=—

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