| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e de classificação de Cargos e o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. |
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Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e de classificação de Cargos e o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. A Mesa Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas Decretou e eu CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar reorganiza a Estrutura Administrativa, institui o Sistema de Classificação de Cargos e de Administração de Pessoal e o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. Art. 2º - Aos Funcionários e Servidores da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o Regime Jurídico Estatutário, estabelecido na Lei Municipal nº 30/91, de 01 de julho de 1991. Art. 3º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se: 1 - Cargo Público: isolado ou de carreira - o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao Funcionário Público; II - Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação; III - Carreira: o conjunto de classes de trabalho hierarquicamente escalonadas, segundo o nível de complexidade das atribuições o grau de responsabilidade; IV - Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em Cargo Público; ) 7— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 « CEP 15280-000 « Turiuba - sP) Quad et Prefeitura Municipal de Turiub CNPJ 45.724.952/0001-96 « q V - Quadro: o conjunto de cargos pertencentes a uma unidade administrativa; VI - Grupo Ocupacional: a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas, quanto à natureza própria de suas atribuições; VII - Função Gratificada: vantagem acessória ao vencimento, pelo efetivo exercício de Chefia ou outra função que a Lei Complementar determinar; VIII - Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do Cargo IX - Padrão: o conjunto de referência e grau; X - Grau: a progressão dentro da referência. CAPÍTULO II DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS Art. 4º - Os Cargos da Câmara Municipal de Turiúba, quanto à forma de provimento, classificam-se em Cargos de Provimento Efetivo. Art. 5º - Os Cargos de Provimento Efetivo passam a ser instituídos em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar, determinando-se, desta forma, como sendo o Quadro de Pessoal da Camara Municipal de Turiúba. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º - As quantidades, denominações e referências dos Cargos do Quadro de Pessoal da câmara Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme os termos do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar. Art. 7º - As atribuições e o organograma dos Cargos do Quadro de Pessoal da Camara Municipal de Turiúba, ficam descriminados, conforme os termos do Anexo II, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar. A, (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP ra Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO Art. 8º - Aos Funcionários e Servidores abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar, ficam assegurados, observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos o vantagens adquiridos. Art, 9º - (o) enquadramento dos Funcionários e Servidores no Plano de Classificação de Cargos, a que se refere a presente Lei Complementar, obedecerá as seguintes regras: I - que as atribuições estabelecidas para o Cargo ou Função coincidam com as atividades desempenhadas pelo Funcionário ou Servidor; II - que as aptidões e a capacidade do Funcionário ou Servidor satisfaçam as exigências estabelecidas para o Cargo ou Função. Art. 10º - No processo de enquadramento observar-se-á o princípio do direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimento percebido até a vigência desta Lei Complementar. Art. 11 - No Ato de Enquadramento, independente de processo de avaliação, o Funcionário ou Servidor será conduzido automaticamente às referências desta Lei Complementar. Parágrafo Único - É defeso, por qualquer forma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção funcional do Funcionário ou Servidor, a pretexto de novo enquadramento. Art. 12 - Os Títulos dos Funcionários e Servidores, decorrentes desta Restruturação, serão apostilades pelo órgão de Pessoal. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTOS Art. 13 - A Escala de Vencimentos e Salários fica constituída de referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de 5% L a (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiub CNPJ 45.724.952/0001-96 (cinco por cento) de uma referência sobre a outra, e o padrão constituído por letras do alfabeto, onde a Letra “A” corresponderá ao valor de referência, sem quaisquer acréscimos; e as demais com acréscimo de 5% (cinco por cento) de uma sobre a outra até o final do alfabeto. Parágrafo 1º - A referôncia refere-se ao cargo ou emprego. Parágrafo 2º - O padrão refere-se ao servidor público. Art. 14 - As referências é os padrões com os respectivos valores para os cargos e empregos são os constantes do Anexo III que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar. Art. 15 - Nenhum servidor perceberá vencimento ou salário inferior ao salário mínimo, fixado pelo Governo Federal. Art. 16 - A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito Municipal e nem será superior a 10 (dez) vezes a menor remuneração. Art. 17 - Os proventos dos Aposentados da Câmara Municipal continuarão obedecendo aos Padrões correspondentes ao Enquadramento disposto no Capítulo IV. Art. 18 - Os valores mensais da Escala de Vencimentos e Salários ficam estabelecidos na conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura Municipal de Turiúba. Parágrafo Único - Sempre que ocorrer qualquer alteração na Tabela de vencimentos adotada pela Prefeitura Municipal de Turiúba, automaticamente esta alteração será adotada pela Câmara, independente da edição de qualquer ato formal. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - A jornada de trabalho dos Funcionários e Servidores da Câmara Municipal, ressalvados aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas para refeição. AN (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP] Prefeitura Municipal CNPJ 45.724.952/0001-96 Parágrafo Único - Os órgãos da Camara, cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus Funcionários e servidores jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante expressa autorização do Presidente da Camara, dentro dos limites estabelecidos neste Artigo. Art. 20 - Excopicionalmente o Presidente poderá fixar jornada parcial de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, por requerimento do funcionário, cuja remuneração está fixada no Anexo IV que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Havendo necessidade do serviço público devidamente comprovada, o Presidente poderá determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada prevista no caput deste Artigo, retorne a exercer a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, fixando um prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do retorno. CAPÍTULO VII DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO Art. 21 - O provimento dos Cargos previstos no Quadro Fixo far-se-á: I - por nomeação precedida de Concurso Público, tratando-se de cargos de provimento efetivo; II - por promoção e acesso. Parágrafo 1º - Em não havendo candidato habilitado à promoção ou acesso, na forma prevista no Inciso II deste Artigo, o provimento far-se-á através de Concurso Público. Parágrafo 2º - Em qualquer caso, será tido como nulo o provimento feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres da municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento, das importâncias recebidas indevidamente pelo Funcionário ou Servidor, corrigidas até a data da reposição. Art. 22 - Na aplicação da presente Lei Complementar, os (Cargos e Funções serão providos por enquadramento dos atuais Funcionários e Servidores, obedecendo o seguinte critério: Ai a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 1 - estrita observância no direito adquirido; II - as aptidões e a capacidade do Funcionário ou Servidor às exigências para o Cargo. Art. 23 - Deverá ser exigido, por ocasião do enquadramento, a escolaridade compatível ao Cargo, e, nos casos em que houver Conselhos Regionais, exigir-se-á registro nos mesmos, ressalvado o direito adquirido. Art. 24 - O Funcionário ou Servidor que se sentir prejudicado em seu enquadramento poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Presidenta reconsideração do Ato de Enquadramento. Art. 25 - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e decidido pela autoridade no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VIII DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 26 —- A ascensão funcional, obedecerá o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Art. 27 - Fica institucionalizado na Câmara dos Vereadores, como atividade permanente, o treinamento dos Funcionários e Servidores, tendo como objetivo: I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício dos serviços; II - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços; III - integrar os objetivos particulares de cada Funcionário ou Servidor, aos fins da administração como um todo. No / Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP 1 itura Municipal de Tu CNPJ 45.724.952/0001-96 Art. 28 - O treinamento será objeto de planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas em relação às outras afins. Art. 29 - Compete ao Serviço de Pessoal, em coordenação com os demais Departamentos e Órgãos, elaborar e executar os programas de treinamento. Parágrafo Único - O treinamento terá sempre caráter prático e objetivo. Art. 30 - O treinamento será ministrado: I - sempre que possível pela Camara, utilizando Funcionários ou Servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II - através de contratações com entidades especializadas; III - mediante o encaminhamento de Funcionários ou Servidores a organizações sediadas ou não no Município. Art. 31 - As Chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: a) identificando e estudando as areas mais carentes de treinamento no ambito dos respectivos Órgãos e propondo medidas necessárias; b) facilitando as participações de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que, quando os afastamentos ocorrerem, não venham causar prejuízo ao bom funcionamento dos serviços; c) desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutor de treinamentos; d) submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições. Art. 32 - Independente de ação do órgão de Administração descrito no Artigo anterior, cada Secretário, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão ou Serviço, elaborará e desenvolverá atividades de serviços aos seus subordinados, mediante: I - reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho; III - divulgação, visando implantar modificações introduzidas na organização dos serviços; J pre q Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 IV - discussão do programa de trabalho e do Regulamento Interno relativo a cada órgão; V - utilização, quando viável, do rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso. Art. 33 - O Funcionário ou servidor inscrito em treinamento de que trata este Capítulo, será obrigado a fazé-lo, sob pena de anotação em seu prontuário; caso não o faça, será considerado no Boletim de Merecimento como desinteresse, para fins de promoção ou acesso, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANEITÓRIAS Art. 34 - A presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. Art. 35 - O serviço Extraordinário será retribuído quando for considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Presidente. Art. 36 - O Servidor admitido para prestação de serviços temporários, na forma do Artigo 1º da Lei Municipal nº 31/91, de 1º de julho de 1991, fará jus às férias proporcionais por ocasião do término do Contrato Administrativo. Art. 37 - É assegurada a expedição de Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, desde que conste, no pedido, a sua finalidade. Art. 38 - Os acréscimos pecuniários percebidos por Funcionários e Servidores Públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 39 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente. Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 a Turiuba, 14 de fevereiro de 2000 1 MUNHOZ -Prefeito nicipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIÃO ANIZIO -Secretário- No [——— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP ra Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 CARGOS ANEXO I DE PROVIMENTO EFETIVO Quantidade Isecretário Referência Técnico Escriturária Servente Porteira Turiuba, 14 de fevergirg/dé 2000 (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS I - SECRETÁRIO TÉCNICO: a) Elaborar e digitar e ou auxiliar Vereadores na elaboração de: Projetos de Leis, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Indicações e Moções; b) Elaborar: Atos, Portarias, Requisições, Atestados, Declarações, Certidões e Contratos; c) Auxiliar o 1º Secretário na lavratura de Atas; d) Digitar Atas; e) Gravar às Sessões; £f) Responder pelo Setor de Pessoal; 9) Outras atividades relacionadas ao Cargo que lhes forem requeridas pelo Presidente. II - ESCRITURÁRIA: a) Elaborar e digitar Ofícios, auxiliar o Secretário Técnico na digitação de Projetos, Requerimentos, Indicações, Moções, Atos, Portarias, Requisições, Atestados, Declarações, Certidões, Contratos e Atas; b) Registrar em livros as proposituras que são destinas ao registro; c) Fotocopiar documentos; A « (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP | Prefeitura Municipal de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 d) Gravar às Sessões na ausência do Secretário Técnico. III - SERVENTE PORTEIRA: a) Fazer café pela manhã, a tarde e nas Sessões; b) Zelar pela limpeza do prédio da Câmara e mobiliários; c) Servir água aos Vereadores no decorrer das Sessões; d) Buscar as correspondências e distribuir aos respectivos destinatários; e) Abrir e fechar a Câmara nos horários de expediente e em convocações extraordinárias. ORGANOGRAMA PRESIDEN CIA Conta br lidado Escrit Seren urário te Portoir a Turiuba, 14 de feverei CLEWIS / ito Municipal- - (Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP CNPJ 45.724.952/0001-96 N ANEXO III ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS EE | ET EE o IR TF 1848) 1 87 2 [3 19690] 20684] 260 2182 on ai Kd BE) os 206 8 597 DZ] BIT] BJS [1 18,9 227 6 E o Mo 73] 27692 kid [3 É 17] 287] Ei 2077, 30591 0 27 o] 207 BH) 30M CH MEM] 290/7 350; [1 290, [1 305,31 1 320,55 Ei “4 ea a a 12 E tt 67] 4001 E EH E ram 409,15 am 108 4 15] 42081 i 473,64 16 EO ES ao 4738 a 16 4WBt| 45100] 47264] 40732] 6210 47 5109] 47354] AS7A2] 5210) 54820] 47384] 40732 52219 19,30] 57572 ABr 32) 52215) 546 S7572| BA Si EI 52319] 546,30 SE 60451] BA 2 B 54530/ 57572] 60451] B34 74] B06,6 2 | 45100) 57572] 00451] 69474] 60848] Goo 90 E E 60451] E3474] 665,85) 89980 o 26 610,11 2 650,62 2? EEKA E] 7 81 2 840 LOBI 4 TOBS BA] 1.085,84 1006 84| 1.130,92 EI 113882] 11889 E 1.196,92 / 1.25677 35 ias | 138681] % TOê8, 1 131987] 1.296,50 37 1.084 BA 1 1.385,59) 1.454,87 E 1.139,92 1 145487 [ 152781 38 119882 1365 58 1527Bi| 1,803, [E 16,77 1.454 160390) 1 41 131881 157, 1.684,19] 1.705,40 a 1.396,59 1.608, 1.760,40 | 1.056,82 43 1.454 8 1.864 1.066 B2 | 1.840 86 em 152781 1.768,40 1.949 06] 204714 1.505,99 LES B21B40 5 | 2.087,14] 2.149,50 [3 1.694,10 1.040,08 [2.047,14] 214050] 2.255,00 Ci 1.768,40 2047, 14/2.14950/ 225899] 236983 4 1.068 82 2.14050/2256.90] 236083] 248032 Turiuba, 14 de 2000 el CLEWIS A -Prefgito Muf ficip fal = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba “SP) de Turiuba CNPJ 45.724.952/0001-96 Denominação ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Refer Jornada Inicial Integral Secretário Técnico Jornada Inicial Parcial Escriturária 451,09 Servente Porteira 119,60 14 de fevereiro d Turiuba, -Prefeito Municipal- 2000 — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP