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norma nº 1/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-02-14
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e de classificação de Cargos e o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba.
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Prefeitura Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2000
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa,
Quadro de Pessoal e de classificação de Cargos e o
Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Turiúba.
A Mesa Câmara Municipal de
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas
Decretou e eu CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar
reorganiza a Estrutura Administrativa, institui o Sistema de
Classificação de Cargos e de Administração de Pessoal e o
Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Turiúba.
Art. 2º - Aos Funcionários e Servidores
da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o Regime Jurídico
Estatutário, estabelecido na Lei Municipal nº 30/91, de 01
de julho de 1991.
Art. 3º - Para fins desta Lei
Complementar, considera-se:
1 - Cargo Público: isolado ou de
carreira - o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas ao Funcionário Público;
II - Classe: o conjunto de cargos com a
mesma denominação;
III - Carreira: o conjunto de classes de
trabalho hierarquicamente escalonadas, segundo o nível de
complexidade das atribuições o grau de responsabilidade;
IV - Funcionário Público - a pessoa
legalmente investida em Cargo Público;
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Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 « CEP 15280-000 « Turiuba - sP)
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Prefeitura Municipal de Turiub
CNPJ 45.724.952/0001-96
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V - Quadro: o conjunto de cargos
pertencentes a uma unidade administrativa;
VI - Grupo Ocupacional: a reunião de
classes isoladas ou séries de classes correlatas, quanto à
natureza própria de suas atribuições;
VII - Função Gratificada: vantagem
acessória ao vencimento, pelo efetivo exercício de Chefia ou
outra função que a Lei Complementar determinar;
VIII - Referência: o símbolo indicativo
do nível de vencimento do Cargo
IX - Padrão: o conjunto de referência e
grau;
X - Grau: a progressão dentro da
referência.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Art. 4º - Os Cargos da Câmara Municipal
de Turiúba, quanto à forma de provimento, classificam-se em
Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 5º - Os Cargos de Provimento
Efetivo passam a ser instituídos em conformidade com o Anexo
I, parte integrante desta Lei Complementar, determinando-se,
desta forma, como sendo o Quadro de Pessoal da Camara
Municipal de Turiúba.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - As quantidades, denominações e
referências dos Cargos do Quadro de Pessoal da câmara
Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme os termos
do Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente
Lei Complementar.
Art. 7º - As atribuições e o organograma
dos Cargos do Quadro de Pessoal da Camara Municipal de
Turiúba, ficam descriminados, conforme os termos do Anexo
II, que fica fazendo parte integrante da presente Lei
Complementar.
A,
(Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP
ra Municipal de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8º - Aos Funcionários e Servidores
abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar, ficam
assegurados, observados os dispositivos constitucionais
vigentes, os direitos o vantagens adquiridos.
Art, 9º - (o) enquadramento dos
Funcionários e Servidores no Plano de Classificação de
Cargos, a que se refere a presente Lei Complementar,
obedecerá as seguintes regras:
I - que as atribuições estabelecidas
para o Cargo ou Função coincidam com as atividades
desempenhadas pelo Funcionário ou Servidor;
II - que as aptidões e a capacidade do
Funcionário ou Servidor satisfaçam as exigências
estabelecidas para o Cargo ou Função.
Art. 10º - No processo de enquadramento
observar-se-á o princípio do direito adquirido, ficando
assegurada a irredutibilidade de vencimento percebido até a
vigência desta Lei Complementar.
Art. 11 - No Ato de Enquadramento,
independente de processo de avaliação, o Funcionário ou
Servidor será conduzido automaticamente às referências desta
Lei Complementar.
Parágrafo Único - É defeso, por qualquer
forma, sob pena de responsabilidade, proceder a promoção
funcional do Funcionário ou Servidor, a pretexto de novo
enquadramento.
Art. 12 - Os Títulos dos Funcionários e
Servidores, decorrentes desta Restruturação, serão
apostilades pelo órgão de Pessoal.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 13 - A Escala de Vencimentos e
Salários fica constituída de referências numéricas,
representadas por algarismos arábicos, onde o número
indicará, na ordem crescente, o maior grau de
responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de 5%
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(cinco por cento) de uma referência sobre a outra, e o
padrão constituído por letras do alfabeto, onde a Letra “A”
corresponderá ao valor de referência, sem quaisquer
acréscimos; e as demais com acréscimo de 5% (cinco por
cento) de uma sobre a outra até o final do alfabeto.
Parágrafo 1º - A referôncia refere-se ao
cargo ou emprego.
Parágrafo 2º - O padrão refere-se ao
servidor público.
Art. 14 - As referências é os padrões
com os respectivos valores para os cargos e empregos são os
constantes do Anexo III que passa a fazer parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 15 - Nenhum servidor perceberá
vencimento ou salário inferior ao salário mínimo, fixado
pelo Governo Federal.
Art. 16 - A maior remuneração dos
servidores públicos terá como limite os valores percebidos
como remuneração em espécie, pelo Prefeito Municipal e nem
será superior a 10 (dez) vezes a menor remuneração.
Art. 17 - Os proventos dos Aposentados
da Câmara Municipal continuarão obedecendo aos Padrões
correspondentes ao Enquadramento disposto no Capítulo IV.
Art. 18 - Os valores mensais da Escala
de Vencimentos e Salários ficam estabelecidos na
conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada
pela Prefeitura Municipal de Turiúba.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer
qualquer alteração na Tabela de vencimentos adotada pela
Prefeitura Municipal de Turiúba, automaticamente esta
alteração será adotada pela Câmara, independente da edição
de qualquer ato formal.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 - A jornada de trabalho dos
Funcionários e Servidores da Câmara Municipal, ressalvados
aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em
Lei, será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de
02 (duas) horas para refeição.
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Prefeitura Municipal
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Parágrafo Único - Os órgãos da Camara,
cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime
de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para
seus Funcionários e servidores jornada diferenciada,
enquanto nessa condição permanecerem, mediante expressa
autorização do Presidente da Camara, dentro dos limites
estabelecidos neste Artigo.
Art. 20 - Excopicionalmente o Presidente
poderá fixar jornada parcial de trabalho de quatro horas
diárias e vinte horas semanais, por requerimento do
funcionário, cuja remuneração está fixada no Anexo IV que
passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Havendo necessidade do
serviço público devidamente comprovada, o Presidente poderá
determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada
prevista no caput deste Artigo, retorne a exercer a jornada
de oito horas diárias e quarenta horas semanais, fixando um
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do retorno.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 21 - O provimento dos Cargos
previstos no Quadro Fixo far-se-á:
I - por nomeação precedida de Concurso
Público, tratando-se de cargos de provimento efetivo;
II - por promoção e acesso.
Parágrafo 1º - Em não havendo candidato
habilitado à promoção ou acesso, na forma prevista no Inciso
II deste Artigo, o provimento far-se-á através de Concurso
Público.
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, será
tido como nulo o provimento feito em desacordo com as normas
desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres da
municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento,
das importâncias recebidas indevidamente pelo Funcionário ou
Servidor, corrigidas até a data da reposição.
Art. 22 - Na aplicação da presente Lei
Complementar, os (Cargos e Funções serão providos por
enquadramento dos atuais Funcionários e Servidores,
obedecendo o seguinte critério:
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1 - estrita observância no direito
adquirido;
II - as aptidões e a capacidade do
Funcionário ou Servidor às exigências para o Cargo.
Art. 23 - Deverá ser exigido, por
ocasião do enquadramento, a escolaridade compatível ao
Cargo, e, nos casos em que houver Conselhos Regionais,
exigir-se-á registro nos mesmos, ressalvado o direito
adquirido.
Art. 24 - O Funcionário ou Servidor que
se sentir prejudicado em seu enquadramento poderá, através
de petição fundamentada, solicitar ao Presidenta
reconsideração do Ato de Enquadramento.
Art. 25 - O pedido de reconsideração
deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e
decidido pela autoridade no prazo máximo e improrrogável de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 26 —- A ascensão funcional,
obedecerá o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 27 - Fica institucionalizado na
Câmara dos Vereadores, como atividade permanente, o
treinamento dos Funcionários e Servidores, tendo como
objetivo:
I - criar e desenvolver mentalidade,
hábitos e valores necessários ao digno exercício dos
serviços;
II - incrementar a produtividade e criar
condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III - integrar os objetivos particulares
de cada Funcionário ou Servidor, aos fins da administração
como um todo.
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Art. 28 - O treinamento será objeto de
planejamento integrado em relação a cada carreira e dessas
em relação às outras afins.
Art. 29 - Compete ao Serviço de Pessoal,
em coordenação com os demais Departamentos e Órgãos,
elaborar e executar os programas de treinamento.
Parágrafo Único - O treinamento terá
sempre caráter prático e objetivo.
Art. 30 - O treinamento será ministrado:
I - sempre que possível pela Camara,
utilizando Funcionários ou Servidores de seu quadro e
recursos humanos locais;
II - através de contratações com
entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de
Funcionários ou Servidores a organizações sediadas ou não no
Município.
Art. 31 - As Chefias de todos os níveis
hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
a) identificando e estudando as areas
mais carentes de treinamento no ambito dos respectivos
Órgãos e propondo medidas necessárias;
b) facilitando as participações de seus
subordinados nos programas de treinamento e tomando as
medidas necessárias para que, quando os afastamentos
ocorrerem, não venham causar prejuízo ao bom funcionamento
dos serviços;
c) desempenhando, dentro dos programas,
atividades de instrutor de treinamentos;
d) submetendo-se aos programas de
treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 32 - Independente de ação do órgão
de Administração descrito no Artigo anterior, cada
Secretário, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão ou
Serviço, elaborará e desenvolverá atividades de serviços
aos seus subordinados, mediante:
I - reunião para estudo e discussão de
assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e
elementos técnicos relativos ao trabalho;
III - divulgação, visando implantar
modificações introduzidas na organização dos serviços;
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IV - discussão do programa de trabalho e
do Regulamento Interno relativo a cada órgão;
V - utilização, quando viável, do
rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço,
adequados a cada caso.
Art. 33 - O Funcionário ou servidor
inscrito em treinamento de que trata este Capítulo, será
obrigado a fazé-lo, sob pena de anotação em seu prontuário;
caso não o faça, será considerado no Boletim de Merecimento
como desinteresse, para fins de promoção ou acesso, sem
prejuízo de demais sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANEITÓRIAS
Art. 34 - A presente Lei Complementar
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a
coisa julgada.
Art. 35 - O serviço Extraordinário será
retribuído quando for considerado de absoluta necessidade e
autorizado pelo Presidente.
Art. 36 - O Servidor admitido para
prestação de serviços temporários, na forma do Artigo 1º da
Lei Municipal nº 31/91, de 1º de julho de 1991, fará jus às
férias proporcionais por ocasião do término do Contrato
Administrativo.
Art. 37 - É assegurada a expedição de
Certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, desde que conste, no pedido, a
sua finalidade.
Art. 38 - Os acréscimos pecuniários
percebidos por Funcionários e Servidores Públicos não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 39 - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
verbas próprias do Orçamento vigente.
Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em
contrário.
a
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a
Turiuba, 14 de fevereiro de 2000
1 MUNHOZ
-Prefeito nicipal-
Publicada por afixação em lugar público
e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório Local.
SEBASTIÃO ANIZIO
-Secretário-
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CARGOS
ANEXO I
DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade
Isecretário
Referência
Técnico
Escriturária
Servente
Porteira
Turiuba, 14 de fevergirg/dé 2000
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
I - SECRETÁRIO TÉCNICO:
a) Elaborar e digitar e ou auxiliar
Vereadores na elaboração de: Projetos de
Leis, Projetos de Decreto Legislativo,
Projetos de Resoluções, Requerimentos,
Indicações e Moções;
b) Elaborar: Atos, Portarias,
Requisições, Atestados, Declarações,
Certidões e Contratos;
c) Auxiliar o 1º Secretário na lavratura
de Atas;
d) Digitar Atas;
e) Gravar às Sessões;
£f) Responder pelo Setor de Pessoal;
9) Outras atividades relacionadas ao
Cargo que lhes forem requeridas pelo
Presidente.
II - ESCRITURÁRIA:
a) Elaborar e digitar Ofícios, auxiliar o
Secretário Técnico na digitação de Projetos,
Requerimentos, Indicações, Moções, Atos,
Portarias, Requisições, Atestados,
Declarações, Certidões, Contratos e Atas;
b) Registrar em livros as proposituras
que são destinas ao registro;
c) Fotocopiar documentos;
A
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| Prefeitura Municipal de Turiuba
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d) Gravar às Sessões na ausência do
Secretário Técnico.
III - SERVENTE PORTEIRA:
a) Fazer café pela manhã, a tarde e nas
Sessões;
b) Zelar pela limpeza do prédio da Câmara
e mobiliários;
c) Servir água aos Vereadores no decorrer
das Sessões;
d) Buscar as correspondências e
distribuir aos respectivos destinatários;
e) Abrir e fechar a Câmara nos horários
de expediente e em convocações
extraordinárias.
ORGANOGRAMA
PRESIDEN
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Turiuba, 14 de feverei
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ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
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43 1.454 8 1.864 1.066 B2 | 1.840 86
em 152781 1.768,40 1.949 06] 204714
1.505,99 LES B21B40 5 | 2.087,14] 2.149,50
[3 1.694,10 1.040,08 [2.047,14] 214050] 2.255,00
Ci 1.768,40 2047, 14/2.14950/ 225899] 236983
4 1.068 82 2.14050/2256.90] 236083] 248032
Turiuba, 14 de 2000
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CLEWIS A
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de Turiuba
CNPJ 45.724.952/0001-96
Denominação
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Refer Jornada
Inicial
Integral
Secretário
Técnico
Jornada
Inicial
Parcial
Escriturária
451,09
Servente
Porteira
119,60
14 de fevereiro d
Turiuba,
-Prefeito Municipal-
2000
—
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - Turiuba - SP

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