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norma nº 30/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2003
Date 2003-06-23
EmentaMajora em 1% (um por cento) o anexo V Escala de Vencimentos e Salários da Lei Complementar nº 024/2003 de 10 de janeiro de 2003.
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 = 
o! 
Prefeitura Municipal de Tutriuha €.G.C. 45724952/0001-96 
 
 D/) 
 
LEI Nº 030/91 
Dispõe sobre o estatuto dos servidores ! 
públicos do município de Turiuba(sp), 
APARECIDO CARDOSO, Prefeito do Município 
de Turiuba, Estado de São Paulo, usando"! 
das atribuições que I1he são conferidas « 
por Lei, etcçee 
Lad ” . . Faz Saber, que a Camara Municipal de Tu￾riuba aprovou e ele sanciona e promulga! 
a seguinte Leis 
TITULO I 
Capítulo Único 
Das disposições greliminares 
Artigo 1º,- O regime jurídico dos sETvie= 
dores do município de Turiube, Dam Como, de suas autarquias e - 
fundações, é o ESTATUTÁRIO, instituído por esta lei, 
Artigo 2º,- Para ps efeitos desta lei, = 
servidores são funcionarios jetalmente investidos em cargos pÚ * 
blicos, de orovimento efetivo ou em comissão, 
Artigo 32,- Cargo público é n conjunto ! 
te atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organi 
zacional que devem ser Cometidas ao funcionario, 
Paragrafo Único = Os cargos públicos, - 
acessíveis a todos oS8 brasileiros que preencham oS requisitos le 
gais, serão criados nor 1ei, com denominação própria e vencimento 
panos pelos cofres públicos, para Provimento em carater efetivo ! 
ou em comissão. 
Artigo 4º,- Os cargos públicos são de car 
reira e em Comissão, 
Artigo 5º,» Carreira é o Conjunto de clas 
Ses Oda mesma natureza de trabalho, escalcradas segundo q nível de 
+ complexidade e o grau de responsabilidade, 
Artigo 6º,- Às atribuições e respensabili 
had me . dades pertinentes a cada Classe SET ao descritas em regulamento, - 
. ma . ns Ed 
me 
incluindo 
tiago, 
Rua 
descrição 
Joaquim 
entre 
Pedro 
sintetica,.cssees 
nutras, 
Marques, 
as 
466 
seguintes 
- Fone (0186) 
indiraçoess 
96-1263 - TURIUBA 
denominação, 
- SP 
Cos 
end 
Prefeitura 
Municipal de Turiuh 
07) 
 
ú 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
p= 
crição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação Mínima 
para o exercício do cargo e, quando for o caso, requitito legal ou 
especial, 
$ 1º - Respeitada essa regulamentação, sos fun￾cionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de 
suas diferentes classes, 
$ 22 - É vedado atribuir ao funcionário encer-! 
gos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo. 
Artigo 72. É vedada a vinculação ou equiparas! 
ção de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do 
serviço público municipal. 
Parágrafo Únich - Haverá igualdade de denomine￾ção dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens! 
entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, 
Artigo Bê, Quadro 8 o conjunto de cargos de | 
carreira e em comissão integrantes da estrutura dos órgãos dos po￾deres do município, das autarquias e das fundações públicas munici 
pais, 
Artigo 98,- É proibido o exercício gratuito de 
cargos públicos, 
TÍTULO 11 
Das disposições gerais 
CAPÍTULO I 
Da Investidura, do Exercício e da Vacância dos 
Cargos Públicas 
SEÇÃO I 
Do Provimento 
Artigo 10,- São requisitos para o ingresso na 
serviço público: 
I - 8 nacionalidade brasileira; 
11 - o gozo dos direitos políticos; 
111 + a quitação com as obrigações militares 
[e 
glaitorais; , 
IV - o nível de escolaridade exigido para o ! 
fo. sxercicio do cargos 
V - a idade mínima de dezoito (1B) anos; VI - a boa saúde física e mental, 
 
 
 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 
EM 3 
 LM
02 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 a 
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar | 
outros requisitos estabelecidos em lei, o 
| $ 28 - Às pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se instrever em concurso público para pro￾vimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a defici 
encia de que são portadoras, para as quais serão reservadas parte 
das vagas oferecidas em concurso, num percentual fixado em Lei. 
Artigo 11.= Os cargos públicos serão providos ! 
pors 
1 - nomeação; 
Il - promoção; 
IIl- transferência; 
IV - reintegração; 
V - reversão e; 
VI »- aproveitamento. 
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públi 
cos far-se-á mediante eto da autoridade competente de cada poder , 
do dirigente de autarquia ou de fundação pública, 
Artigo 12.=- À nomeeção para cargo que deva ser! 
provido em carater efetivo, depende de prévia habilitação em con￾curso público de provas, ou de provas & títulos, respeitada a or-'! 
dem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer' 
vantagens entre aos concorrentes. 
Paragrafo Único - Os cargos de provimento em 
comissão são de livre nomeação e exoneração, 
Artigo 13,- O limite máximo de idade deverá, pa 
ra fins de inscrição no concurso, ser inferior 8 idede do funcioná 
rio para aposentar-se, 
Artigo 14.- Encerradas as inscrições, legalmen￾te processadas para e concurso à investidura em qualquer cargo, não 
se abrirão novas inscrições antes da realização do concurso, 
Artigo 15,- Os concursos serao julgauos por co￾missão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço Ê 
público municipal. 
Artigo 16,- O prazo de validade dos concursos ' 
será Fixado no respectivo edital, até o máximo de dois (02) anos. 
Artigo 17.= O concurso deverá estar homologado! pela autoridade competente em noventa (90) dias, contados do têrmi 
no das provas. 
E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 
04 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 
 
 
SEÇÃO 11 
Do Estágio Probatário 
Artigo 18,» O funcionário nomeado em caráter 
efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois (02) anos de 
emercício ininterrupto, em gue serão apurados os seguintes regui￾sitost 
1 - eficiencia; 
II —- idoneidade moral; 
II1l - aptidão; 
IV - disciplina; 
Vv - assiduidade E; 
VI - dedicação ao serviço. 
$ 1º - Os chefes de setor ou serviço, em que 
sirvam funcionários sujeitos ao estégio probatório, quatro (04) ! 
meses antes do término deste, deverão informar, reservadamente, '! 
ao Orgão de pessoal competente, sobre o preenchimento dos requisi 
tos previstos neste ertigo. 
8 2º - Em seguida, o setor de pessoal formu￾lará parecer escrito opinando sobre o merecimento do estágio nro￾batório em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ! 
ou contra a confirmação do Funcionário, 
8 3º - Desse parecer, se contrário à confir￾mação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias, 
8 4º - Julgado o parecer e a defesa, a auto￾ridade competente decretará a exuneração do funcionária, se enten 
der aconselhável; ou, q confirmarê se e decisão forfavorável à * 
permanência do funcionário, 
Artigo 19,- A apuração dos requisitos de que 
trata o artigo anterior devera processar-se de modo que a exonera 
ção do funcionário possa ser feita antes de findo o estágio proba 
tório. 
Parágrafo Único - Findo o estágio probatório 
a dl . ” Ed com ou sem pronunciamento, o funcionario se tornara estavel. 
SEÇÃO III 
Da Promoção Horizontal e Vertical 
SUBSEÇÃO 1 
Da Promoção Horizontal Ses Rua Joaquim Pedro Marques, 
Artigo 20.- 
466 - Fone 
Promoção 
(0186) 96-1263 
horizantal 
- TURIUBA 
é a pessagem 
- SP ===4 
97 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 % 
mediante processo especial de avaliação do funcionário pare q pa￾drao de vencimento imediatamente superior aquele em que se encon￾tra dentro da mesma referancia., 
Artigo 21,- O processy especial de uvaliação ! 
será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser con-! 
cluído no mesmo mês e seus efeitos vigerão as partir do primeiro ! 
(1º) dia do mes de janeiro do ano seguinte, 
frtigo 22,- Serão ppomovidos os funcionários '! 
que alcançarem cinquenta (50) pontos no processo especial de avam 
liaçãos, 
Artigo 23,- Os funcionários não promovidos em 
um (01) ano por não alcançerem o número de pontos exigidos no ar￾tigo anterior, podergo somá-los com os do ano seguinte, para fim 
de promoção. 
Artigo 24,- Quando a soma de pontos for superi 
or ao número exigido para a promoção, o saldo não será concidera￾da para qualquer efeito, começando-se novs contagem para outra |! 
promoçãos 
Aztigo 25,- Pera efeitos de promoção, es pon-! 
tos ser3a atribuídos da seguinte forma: 
I - dez (10) pontos para os funcionários que 
contarem com um (01) ano de efetivo exercício; 
il - de zero (0) a dez (10) pontos pera os ! 
Funcionários pela assiduidade e pontualidade; 
III - de zero (0) a dez (10) pontos pela efici 
encia; 
IV - de zero (0) a dez (10) pontos pelas inici 
ativas 
v -— de zero (0) a dez (10) pontos pela dedi￾cação ao serviço púllico e disciplina. 
Parágrafo Único - Não poderão ser promovidos 
es funcionários que não contarem com um (01) ano de efetivo exer￾cício no cargo e nem serao aveliados ençuanta não contarem com eB 
se tempo ou mais de serviço, ou, da Última promoção, 
Artigo 26.- Todo Funciunâriô será promovido ps 
lo menos uma (01) vez a cada cinco (05) anos de efetivo exercício 
nó cargo, caso não consiga e soma de pontos necessários a promom! ção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviçãe 
=— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP em Re
Ob 
 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
SUBSEÇÃO TI 
Da Promoção Vertical 
Artigo 27.- Promoção vertical & a passagem me 
diante processo seletivo especial do funcionário, pare a classe ! 
imediatamente superior aquele em que se encontra dentro da respec￾tiva carreira. 
Artigo 28,- A promoção vertical obedecerá aos 
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. 
Parágrefo Único - Havendo fusão de classes pa 
ra os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na classe 
anteriores 
Artigo 29,- U merecimento é adquirido na clas 
58. 
$ 1º « Não poderá ser promovido por merecimen 
to o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido qualquer 
das penalidades previstas neste estatuto. 
valiados em escela de gero (0) e dez (10) pontos, para cada um dos 
seguintes fatores: 
1 - assiduidade e pontualidade; 
II o - eficiência; 
III - dedicação ao serviço; 
IV - disciplina; 
y - iniciatives 
8 32,- Sô serão considerados para efeitos de 
promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo ! 
de trints e cinco (35) pontos, na soma dos fatores enumerados nes￾te artigos. 
$ 4º « Quando ocorrer empate na apuração do 
merecimento dos Funcionários, serão levados em consideração, suces 
sivaments, para efeito de desempate, os seguintes elementos: 
I - título & comprovação de conclusão qu * 
frequência em CUrsos, seminários ou simpósitos, desde que relacio￾nados com a função exercida; 
II « assiduidade e pontualidade; 
III - número de dependentes; 
IV - msior tempo de serviço público munici-' 
+ ” * * ) - maior tempo de ssrviço publicos 
 
 
$ 2º - O merecimento apurar-se-a em pontos, a. 
E—= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP — ) 
E 
 
Of 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
== 
Artigo 30- A antiguidade será determinada pelo 
tempo de efetivo exercício na classes, 
 
$ 1º - Será contados em dias o tempo de efeti￾vo exergício na classe para apuração de antiguidade. 
$ 28 . Para efáitos de apuração de antiguidade 
sesrê considerado O periodo de afastamento, desde que remunerado; 
$ 3º - O funcionário reintegrado no cargo fará 
jus as promações cabíveis por antiguidade, como se não tivesse in￾terrompido o exercício; 
$ 4º - Quando ocorrer empate no epuração da an 
tiguidade, terão preferência os funcionários que epresentesrem se 
seguintes requisitos, pela ordem: 
I - maior tempo de serviço público munícipe); 
11 - maior tempo de serviço público; 
III - meicr número de dependentes; 
IV - maior idades 
Artigo 31l- Às ppomoções verticais poderZo ser 
realizadas anueslmente, desde que verificada a existencia de cargos 
vagos, 
Parágrsfo Único- O processo das promoções ver￾ticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro (1º) semestre 
do ano e seus efeitos vigerão a partir do primeiro (1º) dia do mes 
de julho, 
Artigo 32- Pere todos os efeitos, será conside 
rado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decre￾tada, no prezo legal, a promoção a que teria direito, quer por me￾recimento, quer por antiguidade, 
Artigo 33- Não poderá ser provovido o Funcioná 
rio nos seguintes casos! 
I - quando não tenha o interstício de sete-! 
centos e trinta (730) cias de efetivo exercício ininterrupto na 
classe, na data de instauração do processo des promoções verticais 
salvo se inexistir outro funcionário que preencha esta exigências 
II - enquanto em estágio probatório; 
III - se estiver suspenso disciplinarmente, em 
virtude de decisão administrativa. Paragrefo Único- Ao funcionário afastedo para! eum 
tratar 
Rua 
de 
Joaquim 
interesse 
Pedro 
particulsr, 
Marques, 466 - Fone 
somente 
(0186) 
se 
96-1263 
abonerszo 
- TURIUBA 
as vantagens 
- SP === 
! 
 
 (€ 
/ Prefeitura 
 
Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
decorrentes da promoção vertical a pertir da data de reassunção. 
Artigo 34- Q funcionário suspenso preventivas! 
mente, poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem afei 
to se sobrevier a procedência ca penalidade aplicadas. 
Artiga 35= O periodo em que o funcionário es￾tiver suspenso não será computado para efeito de promoção e, a 
aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mií￾nimo previsto no artigo 33, I, deste estatuto. 
Artigo 36= S6 por antiguidade poderê ser pro￾movido o funcionária afastado pars exercício do mandeto eletivo, 
Artigo 37- Os direitos e vantegens que decor-! 
rem da promoção vertical serão contados a partir da data prevista 
no parágrafo único do artigo 31 deste estatuto, 
Artigo 38- Serã anulada a promoção feita inde￾vidamente, e assim ocorrendo, será promovido quem de direito, 
$ 1º « O funcionário indevidamente promovido ! 
não ficara obrigado a restituição do que meis houver percebido, ! 
salvo se comprovado dolo ou mé-fa de sua parte. 
$ 22 - O funcionário a quem cabiz a promoção ! 
será então promovido, fazendo jus as diferenças de vencimentos a 
que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único do 
artigo 31 deste estatuto. 
Artigo 39- É facultativo ao Funcionário provas 
car a abertura do competente processo de promoção, quando não for 
instaurado no prazo previsto neste estetuto, 
Artigo 40- Compete ac departamento de pessoal" 
processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições ! 
deste estetuto, poderao sar estabelecidas em rebulamento, tanto ' 
para as promoções horizontais como para es verticais, 
SEÇÃO IV 
DA TRANSFERÊNCIA 
Artigo 41- 0 funcionário poderá ser transferi￾do de um pera outro cargo de provimento efetivos, 
8 18 . A transferência dar-se-á: 
I - a pedido do funcionário, atendida a con￾veniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do 
cargo; 
11 - "ex-officio”, no interesse da administra 
=— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 4 
A
 
09 Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.6.C. 45724952/0001-96 
 
 BF) 
administração, observadas as condições do inciso antefior, 
8 2º « A transferência de funcionérios equiva 
le à nomeação, dependendo sus efetivação da observencia dos requi 
situs desta lei. 
Artigo 42- A transferência de que trata o 4 
'12º do artigo anterior, far-se-á sempre para cargo de igual venci 
mento, Es sômente será concedida ao funcionário que contar no mi￾nimo com um (01) ano de efetivo exercício, devendo obedecer as se￾guintes condições: 
I - se for a pedido só podera ser feita pa￾ra a vaga e ser provida por merecimento; 
I1 - não poderá exceder de um terço (1/3) de 
cada classe; 
111 - só poderá efetivar-se no mês seguinte ! 
ao da promoção, 
SEÇÃO UV 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 43- À reintegração que decorrerá de de 
cisão administrativa, ou, judicial passada em julgado, é o rein- '! 
gresso do Funcionário no serviço público, com ressarciamento das 
vantagens atinentes ao cargos. 
Artigo 44- à reintegração administrativa, que 
deverá ser pleiteada em pedido de revisão, serã feita no cargo an￾tariormente ocupado pelo reintegrando e, se este houver sido trans 
formado ou extinto, no cargo resultante ou equivalente da transfor 
mação ou extinção; se impossível estas providências, o reintegran￾do ficarê em disponibilidade, 
Parágrafo Único - A reintegração administrati￾va só será possível quando o cargo anteriormente ocupado pelo rein 
tegrando estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente 
também vago, vedada a exoneração do ocupante do cargo objeto de re 
integração. 
Artigo 45+ À reintegreção decorrente de deci￾são judicial sera feita no cargo anteriormente ocupado; se este ho 
ver sido transformado, no cargo resultante dz transformação s, se 
extinto, em cargo de vencimento e Funções equivalentes, etendide a 
hebilitação profissional, F =. Rua Joaquim Pedro Marques, 
Parágrafo 
466 - 
Único 
Fone (0186) 
- Não 
96-1269 
sendo 
- TURIUBA 
possível atender! 
- SP 
JU 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
 €.G.C. 45724952/0001-96 
 
== A, 3 
o disposto neste ertico, ficarã o reintegraio em disponibilidade, 
 
Artigo 46- O funcionário que estiver ocupado" 
o cargo objeto de reintegração será exonerado, OU; Se Octupava ou» 
tro cargo no quadro de pesscal, a este serg reconduzido, sem di￾reito a indenização, 
SEÇÃO VI 
DA REVERSZO 
Artigo 47- Reversão é e ato pelo qual a apo-! 
sentado reingressa no serviço público a pedido qu "ex-officio", 
$ 1º - Sfeversão tex-officio" será feita quan 
do insubsistentes as razões que determinaram a aposentedoris por 
invalidez, , 
8 2º « Não poderá reverter à stividade o apo￾sentado que tiver completedo sessenta (50) anos de idade, ou que 
tenha trinta e cinco (35) anos de serviço completcg, íncluindo o 
tempo de inatividade, 
$ 32 - A reversão so poderá efetivar-se quan￾do, em inspeção médica, ficar comproveda a plena capacidade para! 
o exercício do cargos 
$ 4º - Se o laudo médico não for Favorável, po 
derá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, de-! 
corridos no mínimo noventa (90) dies, 
$ 5º - Será tornada sem efeito a reversão "ex 
officio! e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e 
não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. 
Artigo 4B= A reversão far-se-á, de preferen-! 
cia no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cutro cargo compa￾tível com o padrão de vencimento, respeitada a habilitação prafis 
sional. 
Parágrafo Único - A reversão a pedido, que se 
rá feita a critério de autoridade competente, dependerá também da 
existencia de cargo vaço, que deva ser provido por merecimento. 
SEÇÃO VII 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 49» Aproveitamento 8 o reingresso no 
serviço público do funcionário em disponibilidade, 
8 1º - D aproveitamento dependerá de comprova 
sa . N a a . E anndd “as de == 
ção de 
Rua 
capacidade 
Joaquim Pedro 
física 
Marques, 
« 
466 
mental, 
- Fone 
mediante 
(0186) 96-1263 
inspeção 
- TURIUBA 
medica, 
- SP md 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 
 
ES 
Fm “ ”Ê r 942º.0 aproveitamento far.se-a a pedido ay 
H exeofficio!, respeitada sempre a habilitação profissional, 
$ 20 - Provada em exame médico a incapacida￾de definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no - 
cargo em que foi posto em disponibilidade, 
Artigo 50- Se, dentro do prazo legal, o fun￾cionário não tomar posse ou não entrar em exercício do cergo em ! 
que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitas 
mento e cassada a disponiblidade, com perda de todos os direitos! 
e vantagens de sua anterior situação, ressalvados Us casos da dos 
ença comprovada em inspeção medica, Artigo 51l- Havendo mais de um concorrente a 
” a Lg r s +. *” . mesma vaga, tera preferencia o de maior tempo de disponibilidade, 
- » 2 “ 8, no caso de empate, o de maior tempo de serviço publicos 
dd Capitulo TI 
Das Mutações Funcionais 
Seção 1 
Da Substituição 
Artigo 52- Havera substituição No impedimen= 
to do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efeti 
vo qU em comissão, 
4 1º = Somente haverá substituição remunera￾da pára os cargos de direção ou chefia, nas ausências superiores! 
a sete (07) dias Consecutivgs. 
$ 2º « No mês de dezembro de cada ano, sera! 
organizada pelos chefes de serviço, a relação ge substitutos para 
o ano seguinte, a qual sera aprovada e baixada por portaria da au 
toridade competente, | 
Artigo 53- O substituto, enquanto perdurar a 
substituição, percebaraá o vencimento do cargo em que tiver classi 
ficado q substituído, 
SEÇRO II 
DA READAPTAÇÃO 
Artigo +“ 54. Readeptaçac ind e a Ed investidur., - cm - 
, f A : tua 2 cargo mais Compativel com a capacidade Cs funcionario e dependera to 
cempre de inspeçao medicas A 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP —=— 
 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
€.6.C€. 45724952/0001-96 
 
 REI , " Artigo 55- À readantação não acerretara giminui! 
 
ção, nem aumento de vencimento ou remuneração 8 sBrê feita mediante 
transferência, 
SEÇÃO 111 
DA REMOÇÃO 
Artigo 56 h remoção e o ato nelo qual se proces 
sa a movimentação do funcionário que Passa a ter exercício em outro 
érgão ou unidade administrativa, preenchendo cargo de lotação sem * 
nadificar, entretanto, sua situação funcional, 
8 1º- 
" cio , nOsS Seguintes casos? — 
| ma “ . . à temoçao far-se-5, a pedido, ou "ex-offis 
1 - de um para qutro setor ou serviços 
II - de uma para outra unidade do mesmo órgeo - 
administrativos 
8 20. A remoção só podera ser feita respeitada a 
lotação de cada Orgeo ou unidade administrativa, 
$ 32. Para efeito de remoção, o funcionário não 
podera receber atribuicoes estranhas às especificadas 3 sua classes, 
SEÇÃO TV 
DA LOTAÇÃO 
Artigo 57= Entende-se por lotação a número de - 
funcionérios de cargo de carreira, que devem ter início em cada se. 
tor ou serviço, 
Artigo 58- O chefe do setor ou serviço em que 
for lotado o funcionario é a autoridade Competente para dar-lhe exer 
cícios 
CAPÍTULO III 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
SEÇRO 1 
DA POSSE 
Artigo 59- Posse e o ato que investe o cidadão!» 
em cargo público, 
Artico 60. À posse verificer.se=ê mediante assi. 
natura pela autoridade competente e selo Funcionário, de um termo - 
em que este se Compromete a Cumprir bem e fielmento as atribuições! 
e responsab! lidades do cargo, 
E St Rua Joaquim Pedro 
Prtigo 
Marques, 
61- 3 ão conDctentes pare dar posses LOM 
466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =
15 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
 €.G.€. 45724952/0001-96 
 
 
1 - a autoridade da repartição onde o funcioná | 
rio estiver sendo empossado; 
Il - os chefes de serviço. 
Artigo 62= R autoridade que der posse, deverá ! 
verificar, sob pena de responsabilidade, ce forem satisfeitas as 
exigências legais para a investidura no cargo, 
Artigo 63- A posse deverá verificar-se dentro ! 
de trinta (30) dias, contados da desta da publicação do eto de pro￾vimento do cargo, 
$ 12= Esse prazo poderê ser prorrogado por mais 
30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e median￾ta ato fundamentado ca autoridade competente, 
8 28. O termo inicial de posse pars funcionário 
em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratsr de 
interesse particular, sera o de data em que voltar ao serviço, 
$ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo, se 
rá tornade sem efeito o ato de provimento, 
Artigo 64- 0 Funcionário nomeado para cargo cu 
jo provimento dependa de fiança, não. podera entrar em exercício 
sem prévia satisfação dessa exigência. 
8 1º. Serã sempre exigida Fiança de funcionário 
que tenha dinheiro e ou material público sob sus guarda e responsa 
bilidade; 
$ 22. A fiança podera ser prestada em: 
! - dinheiros 
11 - títulos da dívida pública; 
III - apólices de seguro de fidelidade funcia-! 
nal, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autoriza 
da e; 
IV - carta de fiança. 
8 3º. Não podera ser autorizado o levantamento! 
da fiança entes de tomadas as contas do funcionário. 
8 48. O responsável por alcance ou desvio de 
material nao ficara isento da ação administrativa e criminal que 
couber, ainda que o valor ds. fiança seja superior ao prejuízo veri 
ficado. 
SEÇÃO 11 
t-— Rua Joaquim Pedro 
DO 
Marques, 
EXERCÍCIO 
466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP = 
MH 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €.G.C. 45724952/0001-96 
 
 3 Artigo 65- O exercício é o atc pelo qual. o fun 
cionário assume as etribuições e responsabilidades do cargo. 
$ 12 « O início, a interrupção e o reinício do 
exercício serêo registrados no assentamento individual do funcioná 
rão, . 
$ 28 - O início do exercício e as alterações * 
que ocorrerem serao comunidadas ao órgão competente, pelo chefe do 
setor cu serviço em que estiver lotado o funcionário. 
$ 3º - O exercício deve ser dado plo chefe do 
setor ou serviço pers o qual for designado c funcionário, 
Artigo 66- 0 exercicio terá início no prazo de 
trinta (30) dias, contaios: 
1 - da deta da publicação do ato, no caso de 
ma reintegração; 
II - da data da posse, nos demais casos, 
8 18 - O funcionário transferido ou removido," 
quando legalmente afastado, terá o prazo contado a partir do térmi 
no do impedimento, 
$ 2º - Os prazos deste artigo poderzo ser pro￾rogades por mais trinte (30) diss, a reguerimento do interessado, 
Artigo 67- O funcionário deverá ter exercício! 
no setor em cuja lotação houver claro. 
Artigo 68- Nenhum funcionário poderá ter exer￾cício em setor diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos 
casos expressamente previstos nesta estetuto, 
Artigo 69- Ao entrer em exercício, o funcienã￾rio apresentará aa setor competente cs elementos necessários ao 
assentamento individual, 
Artigo 70+ O funcionário que não entrar em |! 
exercício dentro do prazo estabelecido neste estatuto, serã exone￾rado do cargos. 
CAPÍTULO IV 
DECS AFASTAMENTOS 
Artigo 71- O afastamento do funcionário de seu 
 
setor para ter exercício em qUutro, por qualquer! motivos só se veri 
fizarê nos casos previstos neste estatutos 
Artigo 72- Só em c:sos excepcionais e de com-! 
provada necessidades, poderê ser concedido ao funcionário do munici 
pio, afastamento para servir, Sor ou essi oTe juízo de vencimentos Vi Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 
 2 
15 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 
perante Órgãos federais ou estaduais. 
Artigo 73- O funcionário não poderá ausentar- ' 
se do município, para estudo ou missão especial, sem autorização da 
autoridade competentes, 
$ 1º. A ausência não excederá de dois (02)anos, 
finda a missão ou e estudo, somente decorrido igual período, será ! 
permitido novo afastamento, 
$ 22- O prazo previsto no parágrafo anterior po 
derá ser concedio por até quatro (04) anos, se o estudo cu missão * 
for no estrangeiros, 
$ 3º= Em qualquer dos casos previsto neste arti 
go, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afasta= 
mento para o fim a que foi eutorizado, 
Articço 74- Será considerado afastado do exerci￾cios até decisão final, passada em julgado, O Funcionário: 
I - preso em flagranta ou, preventivementes 
II - pronunciado cu condenado por crime inafi￾ançável 83 
III 
recebimento da denúncia, 
CAPÍTULO U 
SEÇÃO 1 
BO REGIME DE TRABALHO 
ARTIGO 75- A autoridade competente determinarê: 
denunciado por crime funcional, desde Q 
1 - para a repartição, o período de trabalho! 
diério; 
E and + * a 11 - para cade função, o número de horas diari 
[II - para uma ou outra, o regime de trabalho ! 
em turncs consecutivos, quando for sconselhêvel, indicando o número 
certo de horas de trabzlho exigível Or mês. 
Artigo 76» Selvo exceções previstas em lei espe 
cial, nenhum Puncionério municipeol podcré prestar, sob qualguer fun 
damento, meis de quarenta e quatro (44) horas semenais de trabalhos 
Artigo 77- OU perícdo de trabslho, nos cesos de 
comprovuda necessidade, poderá ser entocipado ou prorrogado, pela '! 
'Wautorid ca de competoenio, por incicução do chofa do serviço ou setor. 
Ed ” e ' . [o fi Rua Joaquim Pedro 
Paragrofo 
Marques, 466 
Unico 
- Fone 
- 
(0186) 
No caso 
96-1263 
de 
- TURIUBA 
antecipação 
- SP 
ou 
===
' 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 
 Eme 
e» OU prorrogação deste período, o trabalho extraordinário sera" 
remunerado na forma prevista neste estatuto. 
Artigo78- No interesse da administração e me￾diante compensação pecuniária adequade, a autoridade campetente * 
podera colocar funcionários de Regime Especial de Trabalho R.£.T. 
ou, no Regime de Dedicação Exclusivo R.D.E., 
Artigo 79» Todo funcionário ficará sujeito aa 
ponto, úus ê o registro pelo qual se verifica, diariomente, a en￾trada e saída do Funcionário em SELVIiçã. 
& 12- Nos registros de ponto deverão ser lan￾calos todas os elementos necessários à apuração de frequência; 
8 28. Para os registros de ponta, poderão ser 
usados meios mecanicas; 
$ 3º. Salvo os casos expressamente previstos! 
neste estatuto, & vedado dispeasar o funcionário do registro do ! 
pontas, 
SEÇÃO 11 
DAS FALTES AO SERVIÇO 
Artigo B0- Nenhum funcianário poderê faltar ' 
ao serviço sem cousa justificada, 
Peragrefo Único- Considera-se causa justifica 
da o fato que, por sua netureza e circunstancias, principalmente ' 
pelas consequencias no círculo familiar, possa razoavelmente cons 
tituir escusa do nzc comparecimento, 
Artigo 814 O funcionário que faltar ao servi￾ço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, 
a seu chefe imediato, no primeiro (12) dia em que comparecer ao ! 
serviço, sor pene de sujeitar-se a todas as consequências resul=! 
tantes da ausências 
Artigo 82=- O funcionário perdera: 
1 - o vencimento ou remuneração do dias, quan 
do rzo comparecer ao serviço; 
I1 - 1/3 (um terço) do vencimento ou remunera 
| ção ciaris, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte! 
é msrosda pera o início do rxpodiente qu quendo dela se retirar ! 
| dentis da últiro horas. 
Ae. Corante DUlcIoo SEL justificadas doze! te 
(12) faltas 
Rua Joaquim 
por 
Pedro 
ano, 
Marques, 
no maximo, 
466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP === 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-98 
F— =—=s 
$ 2º - Excopcionalmente, esse número poderá ser 
elevado para vinte e quatro (24) faltas anuais, dependendo, entres 
tanto, sua justificação, da prova do motivo alegado e de decisão - 
da autoridade Competente, 
$ 38 = No caso de Faltas sucessivas, justifica￾das ou injustificadas, os dias intercalados domingos, feriados e - 
a eles em que não haja expediente serao computados escl]usivamente! 
para efeitos de descontos dogs vencimentos qu remuneração, 
Artigo 83. Serão abonadas as faltas, até o maxi 
mo de seis (06) vor ano desde que não excedam uma por mes, 
Artigo 84. Vacância e o estado de um cargo pú - 
blico que não tem ncupante 8, decorre des 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III 
Ea IV = transferencia; 
nromoçaãos 
V - anosentedoria es 
VI « falecimento, 
Artigo 85. Exoneração é a extinção das relações 
jurídicas que unem o funcionário ao serviço público municipal, e,! 
dsr.Se-ãs 
I 
t 
a vedido ej 
TI . "ex-officio", nos seguintes casost 
ã) - quando se tratar de provimento em Comissão 
cy substituição; 
b) » quando q funcionário não satisfazer as con 
dições do estágio probatório es 
c) - quando o funcionário não tomar posse, ou - 
quando não entrar em exercício dentro do prazo legal, 
9 1º 2. Mo curso de Jicença pars tratamento de « 
saúde, concedida nor autoridade Competente, q fFugion-rio não podes 
rê ser gxonergãdos. 
420.0 funcionário submetido a nrocesso admie 
. ” . e 
jnontahilidode, 
| 
nistrativo 
do LTuCesso 
somente 
as que rosuonder 
pod-ra 
Í $ zo 30 « 
ser 
ato 
e 
Lo 
exonerado 
ficer 
excroração a 
reconhecido 
ranma 
a pedido, 
nroduzira l 
como 
: 
apos 
id efeito 
isento 
Poster 
a Conclusão 
a 
de 
pare 
res 
a 
 
tir de sua publicação, 
Artigo 86- À vaga gcorrera na datas = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 
 
HH 
Prefeitura 
 
Municipal de Turiuba 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 di 
l - do falecimento) as 
Ii - imediata aquela em que q funcionário " 
completar setenta (70) anos de idade; 
IIT - da publicação: 
a) - da lei que crier o carge e conceder dg 
tação para o seu provimento, ou, da que determinar esta Última, - 
se n cargo já estiver criado; 
b) - do ato que promover, transferir, apo - 
sentar, Sxonerar ou, demitir. 
CAPÍTULO VII 
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTASL 
GENS 
SEÇÃO 1 
DAS PRERROGATIVAS 
SUBSEÇÃO 1 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 87- À apuração do tempo de serviço se 
rã feita em dias, 
$ 1º - Serão computados os dias de efetivo - 
exercício, a vista do registro de frequência cu da folha de paga. 
mento, 
3 22º - O número de dias sera convertido em - 
anos, considerados estes sempre Como de trezentos e sessenta e » 
cinco (365) dias, 
8 3º « Feita a conversão que trata o paragra 
fo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182)! 
não serão computados, arredondando-sSe para um (01) ano, na aposen 
tadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem asse númME « 
ro, 
Artigo B8- Sera considerado de efetivo exere 
cício o afastamento em virtude des 
I - férias; 
II casamento, ate cito (08) dias, 
III o - luto de até oito (n8) dias per faleci 
multa da cêrjuge, nais e filhos 
IV - Juto de até dois (02) cias por faleci 
mento de sogros, padrastos, pat i 3 = e irm y - gradrcicio de outro cergo municipal,de 
a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP e 
19 Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
+. Ce provimento em comissão; o VI - convocação pare o serviço militar; 
VII - júri e outros serviços obrigatórios por 
leis 
VIII- desempenho de mandato legislativo fede￾ral, estadual ou municipal; 
IX . ticença-Prêmio; 
k - licença a funcionária gestante; 
XI - licença quando acidentado no exercício! 
de suas atribuições qu atacado de doença profissionaljs 
XII - missão ou estudo noutros pontos do tere 
ritorio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sã 
do expressamente autorizado pela autoridade competente; 
XIII. licença-paternidade; 
XIV - provas de Competições esportivas, quan. 
do o afastamento for autorizado por autoridade Competente e; 
XV - quando em viagem a serviço do município. 
Artigo B9- Para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade, computar-se-a, integralmentes 
I - O tempo de serviço público federal, Bs 
tadual, municipal e nivados 
II o -o periodo de serviço ativo nas forças e 
armadas; 
III - o tempo de serviço prestado em autrar - 
quias municipais, estaduais e federais; 
IV + o tempo em que q funcionsric esteve em 
disponibilidade e; 
V - o período em que exercer cargo eletivo, 
Artigo 90- É vedada a a acumulação do tempo - 
te serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou 
Funções, ou, em entidades autárquicas ou paraestatais, bem como , 
na atividade nrivada ou rural, 
SUBSEÇAO TI 
DA ESTABILIDADE 
Artigo Pe 6 euncionário nomeado em caráter - 
sfetivo adquire estabilidade após decorridos dois (02) anos de efe 
tivo exercício, 
S 1º » Cem concurso público, ninguem sera e = 
fetivado ou adquirira estabilidade; te Rus Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ===? 
JO 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724962/0001-96 
 
 A 
9 28. A estabilidade é inerente ao serviço pú￾blico, e não &o cargo, ressalvado a administração o direito de a- 
+ a * . , ma proveitar o funcionario em outro cargo de igual padrzo, de acordo" 
com suas aptidões, 
SUBSEÇÃO III 
DA DISPONIBILIDADE 
Artigo 92» O funcionário estável poderã ser 
posto em disponibilidads remunerada: 
1 - no caso previsto no parágrafo único do 
artigo 45, deste estatuto; 
I1 - quêndo, tendo adquirido estabilidade, 0 
cargo for extinto por lei. 
Parágrefo Único- O funcionário ficará em dispa 
nibilidade até o seu cbrigetório aproveitamento em cargo eguivelen 
te, 
Artigo 93- O proventa da disponibilidade não ! 
poderá ssr superior a remunsração percebida peão funcionários. 
Artigo 94- Qualquer alteração do vencimento ou 
remuneração percebidas pelo funcianério em virtude de medida geral 
serã extensiva ao provento do disponível, na mesma Proporção. 
SUBSEÇÃO IV 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 95- O funcionério será aposentado: 
1 = por invalidez; 
11 - compulsóriamente, aos setenta (70) anos ! 
de idade; 
III= voluntariamente: 
a) - aos trinta e cinco (35) anos de serviço , 
se homem, e, aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos inte-" 
grais; 
b) - aos trinta (anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e, vinte e cinco (25) anos, 
se professora, com proventos integreis; 
c) - sos, trinta (30) anos de serviço, se homem 
5, aus vinte e cinco (25) anes, se mulher, com proventos proporcig = tu pd n m 
asse tempo de serviço; 
d) aus sessenta e cinco (65) anos de idade, se tee 
homem, 
Rua 
e, 
Joaquim 
aos sessenta 
Pedro Marques, 
(60) 
466 
anos 
- Fone 
de idade, 
(0186) 96-1263 
se mulher, 
- TURIUBA 
com 
- 
provene! 
SP === 
41 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.€. 45724962/0001-96 
+». proventos proporcionais ao tempo de serviço ou o mínimo consti￾tucional, Ú 
Artigo 96- À jei poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III getras "a", "ef etg", do artigo anterior, » 
no caso de exercício de atividades Consideradas penosas, jnsalubres 
Cu perigosas, 
4 1º- A dei disporá sobre a aposentadoria de - 
Funcionários que exerçam Cargos em Comissão, 
4 2º. O tempo de serviço núblico federal, estas 
dual, municipal e privado, sera compltado inteoralmente nara os - 
efeitos de aposentadoria, 
$ 3º» Parasos fins do disposto no artigo ente - 
rior, inciso III, q ;nteressado devera protocolar requerimento, de. 
vidamente instruído, 
$ 49 «= Apos a providencia do parágrafo anterior" 
o requarimento sera encaminhado ao departamento de nessoal para ins 
formação e calculo sobre os proventos que o funcionário passará a 
perceber,. uma vez verificada em qual das hipóteses do inciso III do 
artigo 95 deste estatuto, esta enquadrado q interessado, 
$ 5º. Foito isso, será baixado nela autoridade" 
competente decreto que declare aposentadoria do funcionários, que « 
determine as averbações e anotaçnes necessarias ao departamento de 
pessoal, dentre elas, a transferência do funcionário para a folha « 
de inativos, 
Artigo 97- 0 funcionário que se incapacitar pa. 
ra o exercício de qualquer cargo público, será jicenciado do cargo! 
com todos qs vencimentos, por neríodo não excedente a dois (2)anos, 
Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade botal, será ele aposen 
tado qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão 
ou readaptação, 
Parâgrafo Único. Nesse caso, a aposentadoria de 
pende de exame medico e só será decretada depois de verificada a » 
impossiblidade da reversão ou da readaptação do funcionários, 
Artigo 98. Os proventos da ;natividede serao re 
vistos sempre que finuver modificação neral de vencimento ou remune￾ração, 8, Na mesma proporção das funcionários em atividade, 
Artigo 99. Os proventos da aposentadoria não po 
derão ser subterivros ao vencimento ou remuneração e demais venta = 
gens percebidas pelo funcionsrio, 
Rua Joaquim Pedro Marques, 486 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP
5 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
 
€.G.C. 45724952/0001-96 
 
o Artigo 100- A aposentadoria compulsória é au- | 
tomática, 
Parágrafo Úncio- O retardamento do decreto que 
declarar a aposentadoria compulsória não impedirá gue o funcioná￾rio se afaste do exercício no dia imediato em que atingir a idade 
limites. 
SEÇÃO 11 
DOS OIREITOS E DAS VARTAGENS EM GERAL 
SUBSEGÃO 1 
DAS FÉRIAS 
Artigo 101- O funcionário terá direito ao gozo 
de trinte (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com 
escala orgenizada e aprovada por portaria da autoridade competen￾te. 
$ &º- O funcionario adquirirã direito a férias 
sómente depois do primeiro ano de exercício em cargo público des￾te município; 
8 28. Não terã direito a férias o funcionário! 
que durante o períodosquisitivo permanecer em gozo de licença pe» 
ra tratar de interesse particuler, 
$ 32. É vedado levar à conta de férias qual- * 
quer falta ao serviços, 
8 42. As férias anuais previstas no "caput? 
deste artigo, serão remuneradas com 1/3 (um terço) a mais que o! 
vencimento normal, 
Artigo 102- Em casos excepcionais e, a crite-! 
rio da autoridade competente, as ferias poderão ser concedidas em 
dois (02) pefíodos, não podendo nenhum dos quais ser inferior a 
dez (10) dias. 
Artigo 103- Os funcionários que sejam membros! 
de uma mesma família terão o direito de gozar as férias no mesmo 
período, desde que isto não acarrete prejuízo pera o serviço pú-! 
blico. 
Artigo 1044 É vedada a acumulação de férias 
exceto por absoluta necessidades de serviço pelo máximo de dois! 
(02) aros, 
€ 1º2- Sômente serão consideradas cemo não go- 
” El + E 
zadas, 
Rua 
por 
Joaquim 
sbsoluta 
Pedro Marques, 
necessidade 
466 - Fone 
de serviço, 
(0186) 96-1263 
as 
- 
ferias 
TURIUBA 
que 
- 
o 
SP 
Funci 
nd 
Prefeitura 
 
Municipal de furinha 
C.G.C. 45724852/0001-86 
 
ee funcionario deixar de gozar mediante decisão estrita da autori￾dade competente, exarada em processo e publicada Na forma da lei, 
fo. dentro do exercicio a que elas correspondam, 
$ 2º - As férias não gozadas até a promulga - 
ção desta 1ei, de no maximo duas (02), poderão ser, a reguerimento 
do interessado e a critério da administração, contadas em dobro - 
para efeito de aposentadoria, ou, gozadas oDortunamente, 
Artigo 105. Em caso de exoneração ou demissão 
do Funcionário, ser.lhe-á paga remuneração correspondente ao perio 
do de Ferias Cujo direito tenha adquirido, 
Artigo 106” É facultado ao funcionário gozar" 
férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, Comunicar por! 
escrito, a autoridade competente, seu endereço. 
Artigo 197= O funcionário provido, transferi￾do ou removido durante as férias, não sera obrigado a se apresen = 
| tar antes de terminá-las, 
SUBSEÇAO II 
DAS LICENÇAS 
Artigo 10B- Conceder-se-á, ao funcionário, li 
cençaé 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em nessoa da fa - 
f ” milias 
II -à gestante; 
IV - para prestação do serviço militar obri 
gatório; 
V - por motivo de afastamento de cônjuge - 
funcionario público; 
VI - para tratar de j;nteresse particulares; 
VII - premios 
VIII - para desempenho de mandato eletivo e3 
IX - paternidade, 
Parágrafo Único - Para n ocupante de cargo de 
provimento em comissão, não se defirira, nessa qualidade, licença! 
para tratar de interesses particulares e nor motivo de afastamento 
de cônjuge funciongrio, 
Artigo 109- À Jicenga que depender ds exame - 
£ ” . N . - medico serã Concedida pelu prazo indicado no atestado ou laudo res pectivo, Parágrafo Único-Findoc esse prazo, poderá haver 
ts Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP === d 
 
5
24 Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.6.€. 45724952/0001-96 
 
 a 
novo exame e a atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao ser 
viça; pela prorrogação da licença cu, pela aposentadorias, 
Artigo 110- Terminada a licença, o funcionário! 
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto nº pará 
grafo único do artigo seguinte. 
Artigo 111- À licença poderá ser prorrogada a 
pedido ou, "ex-officia", 
Parágrafo Único: O pedido deverá ser apresenta￾do com pelo menos cinco (05) dias de antecedencia ao término do pra 
zo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o períado " 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despae! 
cho inicial, » 
Artigo 112- As licenças concedidas em até ses-! 
senta (60) dias, contados do término da anterior, serão consideras! 
das em prorrogação. 
Parágrafo Único: Para as efeitos deste artigo , 
sômente serão consideradas as licenças da mesma espécie, 
Artigo 113- O funcionario não poderá permanecer 
em licença por moléstia por prazo superior a soís (02) anos. 
Parágrafo Único: O disposto neste artiço não se 
aplica ao funcionário ocupente de cargo de provimento em comissão, 
Artigo 114- Decorrido o prazo estabelecido no ! 
ertigo anterior, o funcionário será submetido a exame medico e, ca￾so seja considerado permanentemente inválido, será aposentado, 
Artigo 115- As licenças sómente poderso ser con 
cedidas pela autoriddde competente, sempre com a informação do che￾fe do setor ou serviçoe 
Artigo 116- O Funcionário em gozo de licença co 
municará à autoridade competente, o local onde poderá ser encontra= 
do. 
SUBSEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Artigo 117- À licença pare tratamento de saúde! 
serê concedida, a pedido ou "ex-officio", e dependerá de prévia ing 
peção médica. + 
Parágrefo Único: O funcionário lecendiede para 
tratemento de seúde não poderá dedicar-se & quelquer outra ativida- rm 
de rerunerado, 
Rua Joaquim 
sob 
Pedro 
pena 
Marques, 
de ter 
466 - 
cassada 
Fone (0186) 
sua 
96-1263 
licença. 
- TURIUBA - SP 
Prefeitura Municipal de Turinha 
 €.G.C. 45 724952/0001-96 
 
= 
Artigo 118- Sempre que possível, O exame para 
concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico 
oficial do município, do Estado ou da União, 
 
$ 1º- O atestado ou laudo médico passado por! 
médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de 
homologado por médico oficial do município, 
8 28. As licenças superiores a sessenta (60) 
dias deperiderão de novo exame por junta médica, 
Artigo 119- O funcionário que se recusar a 
submeter-se a exame médico será punido disciplinarmente, podendo ! 
F ser suspenso por até trinta (30) dias, cessando vs efeitos da pena 
lidede logo que se verifique o exame, 
Artigo 120- Considerado apto, em exame médico 
o funcionário reessumirá o exercício, sob pena de serem apurados ' 
como faltas injustificadas, os dias de ausencia, 
Parágrafo Únicb- No curso de licença poderá q 
funcionário requerer o exame médico, caso se julgue em condições ' 
de assumir o exercício. 
Artigo 121- A licença a funcionário atacado * 
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ceguéi￾ra, lepra, paralisia, ou, cardiopatia grave, será concedida quando 
o exame médico não concluir pela concessão imedieta da aposentado￾rias, 
Artigo 122- Será integral o vencimento ou re￾munaração da funcionário licenciado para tratamento de saúde, aci￾dentado em serviço, atacado de doença profissional ou das molésti￾as indicadas no artigo anterior. 
SUBSEÇÃO IV 
DA LICENÇA PCR MOTIVO DE ODERÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
Artigo 123- O funcionário poderá obter licen￾ca por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou conju 
ge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assis = 
tência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada concomi-! 
tantemente com o exercício do cargo, + 
* $ 1º. Provar-se-á a doença mediante exame mé￾dico na forma do ertigo 118 desta lei; R e = concedida Rua Joaquim 
com vencimento 
Pedro Marques, 
$ 2e. 
integral 
466 
A licença 
- Fone 
ats 
(0186) 
de 
um 
que 
96-1263 
(01) 
trata 
- 
ano 
TURIUBA 
este 
e, excedendo 
artiço 
- SP 
sers 
es= 
+ 
 
2h Prefeitura Municipal de Turiuha 
€.G.C. 45 724952/0001-96 
— 
«é GSse prazo, com dois terços (2/3) do vencimento. 
 
$ 3º. Quando e pessoa da família do funcio- 
* N nario se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se-á 
0 exume médico por profissionais pertencentes ao quadro de servi￾dores federais, estaduais ou municipais da localidade em que aque 
le estiver, 
SUBSEÇÃO V 
DA LICENÇA À GESTANTE 
Artigo 124- À funcionária gestante será con 
cedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte (120) di￾as, com vencimento integral, 
8 1º- Salvo prescrição médica em contrário, 
a licença será concedida a partir do ovitevo (Edmes. 
$ 22. Nos casos em que for recomendedo, a ! 
funcionária gestante poderá ser transferida de Função, sem prejuí 
zo de vencimentos. 
SUBSEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARP O SERVIÇO MILITAR 
Artigo 125- Ao funcionário que for convoca￾do para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional 
será concedida licençe com vencimento cu remuneração integral. 
8 1º. À licença será concedida & vista do ! 
documento oficial que comprovar a incorporação. 
8 2º2- Do vencimento ou remuneração descon-! 
tar-se-ã a importância que o funcionário perceber na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
$ 3º- Ao funcionário desincorporado conce-! 
der-se-áºprazo de trinta (30) dias para que reassuma o exercício, 
sem perda do vencimento cu remuneração, padendo ser prorrogado es 
te prazo, depederido do local de desincorporação, 
| $ 4º- A licença de que trata este artigo se 
rã também concedida ao funcionário que houver feito curso para ! 
admissão como oficial da reserve das forças armadas, durante os 
estéágiso previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o 
disposto no 8 22 deste artigo. 
SUBSEÇÃO VII 
Dã LICENÇA FOR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔN E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==— 
4) 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
G.G.C. 46 724952/0001-96 
 
 
-« «CÔNJUGE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 
Artigo 126- Ao funcionário casado com pessoa 
que também sejo funcionário público poderá ser concedida licança, 
sem vencimento, quando o cônjuge for mandado servir fora do muni= 
cípio. 
Parágrafo Único- A licença será concedida mg 
diante pedido, devidamente instruído, e, vigorará pelo tempo que 
durar a nova função do conjuga, 
SUBSEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICU 
LARES. : 
Artigo 127- Depois de cinco (05) anos de e-! 
xercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou 
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo ' 
máximo de dois (02) anos. 
3 12 « Poderá ser negada a licença quando o 
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do sere 
viços 
$ 228 - O funcionário deveré aguardar em ExBr 
cício a concessão da licença. 
$ 32 - A licença poderá ser gozada parcelada 
mente, a juízo da administração, desde que dentro do período de ' 
tres (03) anos. 
8 4º - O funcionário poderê desistir da li.! 
cença, a qualquer tempo, reassumêndo o exercício em seguidas 
Artigo 128- Não será concedida licença para 
tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removi￾do cu transferido, antes de assumir o exercício dao cargo. 
Artigo 129- S6 poderá ser concedida nova li￾cença depois de decorridos cinrca (05) anos do término da anterior 
SUBSEÇÃO IX 
DA LICENÇA-PRÊMIO 
Artigo 130- O funcionario terá direito, como 
premio de assiduidade, a licença ds sessenta (60) dias em cada pe 
ríodo de cinco (05) anos de exercício ininterrupto, em que não ha 
ja sofrido qualquer penalidade administrativa, 
Parágrafo Único- D período da licença será ! tos 
considerado 
Rua Joaquim 
como 
Pedro 
de efetivo 
Marques, 466 
exercicio 
- Fone (0186) 
para 
96-1263 
todos 
- TURIUBA 
os efeitos 
- SP 
legs- 
=? 
. id Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
- Dl +» «co legais, e, não acarretara desconto algum no vencimento ou- remy 
netração. 
Artigo 131» Não terá direito a licença-prêmio, 
o funcionário que no período de sua aquisição houve: 
I - sofrido pena de suspensao; 
II - faltado ao serviço, injustificadamente , 
por mais de quinze (15) dias; 
III - gozado licença; 
a) - por período superior a cento e oitenta * 
(180) dias, consecutivos ou não, selva a licença prevista no arti￾go 108, IV, desta lei; 
b) - por motivo de doença em pessoa da famí-! 
lia por mais de cento e citenta (180) dias, consecutivos ou não) 
c) - para tratar de interesses particulares , 
por mais de trinta (30) dias e; 
d) - por motivo de afastamento do cônjuge fun 
cionário público por mais de trinta (30) dias, 
Artigo 132- O pedido de licença-prêmio deverá! 
ser instruído com certidão do tempo de serviço, expedida pelo ór￾gão municipal competente, 
Artigo 133- Para que o funcionêrio acupante de 
cargo de provimento em comissão goze licença-premio, com as vanta￾gens desse carga, deverá ter nele pelo menos dois (02) anos de efe 
tivo exercício, 
Artigo 134- Sômente o tempo de serviço público 
prestado à este município será contado para efeito de licença-prê￾mio, 
8 1º- O tempo de serviço público municipel an￾terior a 12 de janeiro de 1976, só dará direito a tres (03) meses! 
de licença-prêmio. 
$ 28. O funcionário aguardará em exercício a 
cuncessão da licença, 
Artigo 135- A requerimento do funcionário, a 
licença poderé ser gozada parceladamentes 
Parágrafo Único - Caberá és butoridades compe￾tentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do ser￾viço, decidir por seu cozo por inteiro ou nparceladamentes 
Artigo 136- O funcionário poderá optar pelo 90 
zo da metade do período da licença-premio a que tiver direito, re» Nesses Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 
49 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.G. 45724952/0001-96 
 
 3 
1 " E * * . + . +.» recebendo em dinheiro importancia equivalente aos vencimentos ! 
“ correspondentes a outra metade, 
94 1º - À 1icença-premio corresponderá ao valor 
dos vencimentos e demais vantagens a época da opção, 
$ 2º - O pagamento em dinheiro da metade do pe 
ríodo a que o funcionário tiver direito, poderá ser feito de uma 
so vez, OU, a critério da autoridade competente, em até cinco (05)! 
vezes consecutivas, 
Artigo 137- É facultado à autoridade Competen￾te, tando em vista q interesse da administração, decidir fundamenta 
damente, apos a apuração do direito, sobre a data do início do gozo 
da ticença-premio, ” 
$ 1º.» Independentemente da forma Como será g0- 
zada a jicença-prêmio, isto devera ncorrer dentro dos doze (12) me 
ses imediatamente seguintes a apuração do direito, 
8 2º» Os dias de licença-prêmio Que deixarem - 
de ser qgozados No respectivo neriíodo, serao acrescidos ag neriodo - 
subseguente, 
Artigo 13B- À concessão da jicença-prêmio de 
| penderá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o gozo dentro 
de sessenta (60) dias, Contados da data da publicação daquela que a 
deferiu, ressalvada a hipótese do artigo anterior, 
Artigo 139. Decorrido ano e dia após o funcio￾nário ter Completado o período aquisitivo da 1icença-prenio, sem 
que a mesma tenha sido requerida, prescreve o correspondente direi. 
to ao respectivo período, 
SUBSEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETI= 
vo, 
Artigo 140- Poderê Jjicenciar.Se do cargo o fun 
cionaário que se candidatar a eleição para mandato eletivo, 
9 19- Caso não seja Pequerida antes, a licença 
nrevista neste artigo considere-sc-ã automática com a posse no man= 
dato eletivo, 
$ 2º- O tempo de serviço do'funcionário afasta 
do nos termos do presente artigo, só será contado nara fins de pros 
moção por antiguidade e sposentadoria, 
8 38. & Puncionáric afestado nos termos deste! 
” 2 E El ” . artigo, so podera reassumir O exercicio de seu cargo apos q termle ee Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP ed 
30 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €.G.C. 45724952/0001-96 
 
 A 
» . Ed - «ee termino ou renuncia do mandato, 
$ 49. O funcionário eleito para mandato eleti 
vo devera exercer q direito de opção, 
Artigo 141. Para a posse em mandato eletivo,! 
o funcionario ocupante de cargo em Comissão devera ser exonerado, a 
pedido, 
Artigo 142. O disposto nesta subseção se alte 
ra automáticamente sempre que q direito eleitoral dispuser de manei 
ra diversa, ficando esse direito jncorporado a este estatuto, inclu 
sSive, quanto ao prazo de rjicençciamento anterior à elsição, 
Artigo 143 É vedada a transferência ou remos 
ção de ofício, de funcionárih investido em Cergo etetivo municipal, 
enquanto durar seu mandato, 
Artigo l44e Quando q funcionário for eleito - 
para ter um mandato de vereador, havendo Compatibilidade de horárie 
08, exercerá o mandato e o cargo e perceberá os vencimentos e vanta 
gens de seu Cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus, En - 
tretanto, não havendo compatibilidade, deverã afastar-se do cargo e 
optar pelos vencimentos desse, ou, pelo subsídio de vereador, 
SUBSEÇÃO XI 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
Artigo 145- Ao funcionário. será concedida li 
cença-paternidade pelo prazo de (05) dias, 
$ 1º- Para que possa gozar esta jicença, o - 
Funcionário deverê requerer, por escrito, nrovando O Nascimento do 
filho mediante certidão de nascimento, 
8 20. Esta licença, se requerida nos termos - 
do parágrafo anterior, inicia-se ja a partir do primeiro (1º) dia 
após o nascimento do filho, 
3 3º» Se não requerida dentro do prazo que - 
seria da 1icença, os dias em que q funcionario esteve ausente serão 
considerados como faltas injustificadas, 
CAPÍTULO VIII 
OS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE OSDEM PECUNIÁ 
RIR, o, º 
SEÇAO 1 
DO VENCIMENTO GU REMUNERAÇÃO 
. * + SE. Artigo 146- Vencimento e a retribuição paga = 
E . EA . mensalmente ao funcionsrio pelo efetivo exercicio do cargo, Correse 
te Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP A 
Prefeitura Municipal de Turinha” 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
— Í ==, 
ces correspondente ao valor de referencia e padrão fixados em lei, 
, Artigo 147= Remuneração é a retribuição naga - 
menselmente ao funcionario pelo efetivo exercício do cargo, corres. 
pondente ao vencimento, mãis as vantagens a ele incorporadas para e 
todos gs efeitos legais, 
Artigo 14B- À revisão geral dos Funcionários ” 
públicos far. Se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices, 
Artigo 149- À sei fixará o limite máximo ea - 
relaçao de valores entre a maior e a menor remuneração dos servido￾res públicos da administração direta ou indireta, devendo ter como! 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie , 
nêlo prefeito, º 
Artigo 150. O funcionário que não estiver em - 
exercício do cargo, somente podera perceber vencimento uu remunera, 
ção Nos casos previstas em 1ºi, 
Artigo 151= O gucionário perdera! 
I - 0 vencimento ou remuneração do dia, se - 
não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei; 
II - um terço (1/3) Go vencimento ot! remunera 
ção diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte 3 
£L marcada pêra q início dos trabalhos, ou, quando dele se retirar ate 
uma (01) hora antes de findo o período de trabalho; 
III - um terço (1/3) do vencimento ou remunera 
ção, durante q afastamento por motivo de prisão em flagrante, pre - 
ventiva, pronúncia ou condenação pOr crime inafiançêvel ou, denún - 
cia desde o seu recebimento, Port Crime funcional, assegurado q di « 
reito à diferença, se absolvido, 
IV = dois terços (2/3) do vencimento qu remu= 
neração, durante 9 períogo ge afastamento em virtude de condenação! 
por sentença definitiva, à pena que não determine demissão, 
Artigo 152. O vencimento ou remuneração o, OS 
proventos, só poderão sofrer descontos autorizados por Jeis 
Artigo 153- É assegurago a todo funcionário o 
direito ao décimo terceiro (13º) salsria, com base na remuneração - 
integral ou, no valor da aposentadorias, 
Artigo 154> O trabalho noturno será remunerado 
em valor superior ao diurno, Nos termos da Leis, 
” * Sa Rua Joaquim Pedro Marques, 
Artigo 
466 
155 
- Fone 
O trabalho 
(0186) 96-1263 
extraordinario 
- TURIUBA - 
sera 
SP rms
- 
Prefeitura Municipal de Turiuna 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
remunerado em valor superior ao normal, nos termos da leis 
Artigo 156- Tedo funcionario tera direito a - 
pouso semanal remunerado, preferencialments: 
SEÇ&O II 
DAS VANTAGENS 
, aos domingos, 
Artigo 157- Ajem do vencimento ou remuneração 
pderão ser deferidas aos funcionérios as seguintes vantagens? 
I - diarias; 
Bi - ajuda de custo; 
III - auxílio para diferença de caixas 
IV - auxílio maternidade; 
v - auxilio doenças 
a fo VT - Salario-familia ej 
VII «= gratificações» 
SUNSEÇÃO 1 
DAS DIARIAS 
Artigo 158- Ag funcionário que se deslocar - 
temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, - 
ou em missão ou estudo, desde que relacionalos Com o Cargo que exe 
ce, podera ser congedida, alem do transporte, uma digria a título! 
de indenização das despesas de alimentação e pousada, 
$ 19. Não serã concedida diária go funcionãe 
rio removido ou transferido, durante q período de transito, 
$ 2º- Não cabera a concessão de diária quane 
do o deslocamento do Funcionário constituir exigência pe'manênte 
do cargo, 
$ 32. O disposto no "caput" deste artigo não 
se aplica acs casos de missão ou estudo fora do país, 
Artigo 159 À tabela de diérias, bem Como 
as autoridades que as Concederem, deverão Constar de decreto, 
Artigo 160. O funcionário que indevidamente! 
receber diária será obrigado a restituída de uma só vez, ficando - 
ainda sujeito é punição disciplinar, 
SUBSEÇÃO TI 
DA BIUDL DE CUSTO 
Artigo 161- A critório da administração, Pos 
dera ser concedida ajuda de custc au Funcionário 'que no interesse! 
' f é 3 . fo. ts 
dO serviço 
Rua Joaquim 
passar 
Pedro 
a ter 
Marques, 
exercicio 
466 - Fone 
em 
(0186) 
locai 
96-1269 
fora 
- 
do 
TURIUBA 
municipios, 
- SP o 
33 
Prefeitura Municipal de Turiuhba 
 C.G.C. 45724 952/0001-96 
 
—ea 
À Artigo 170- À família go funcionário falecido ! 
em exercício, em disponibilidade, ou aposentado, ou ainda é pessoa 
que Provar ter feito as despesas Com Seu sepultamento, sera conces 
dido o auxilio-funeral, que será fixado Por jeis, 
8 1º. O pagamento sera efetuado pelo tesouro mu 
nicipal, mediante a autorização da autoridade competente, apos a 
apresentação do atestado de obito do funcionário e dos documentos! 
comprobatórios das despesas, bem Como, após a regular identifica - 
ção do beneficiário, 
$ 29. 0 pagamento sara efetuado em ate sessenta 
(40) dias, Contadgos da data do falecimento do Funcionário. 
SUBSECÇRO VI 
DO SALARIO.FAMTLIA 
Artigo 171l- O salariv-família Sera concedido a 
todo funcionário municipal, ativo ou inativos 
1 - por filho menor de quatorze (14) anos; 
II - por filho invalido, 
Paragrafo Único: Compreendeme-se neste artigo 
oS filhos de qualquer condição, dentre eles, 9S entesdos, 98 adoti 
voS, e, os menores que viverem sob a guarga 6 sustento do funcionã 
rios. 
Artigo 172. Quando o pai e a mãe forem Funciona 
rios e viverem em comum, 6 salariv-família será concedido apenas - 
um (01) deles, 
$ 1º- Se não viverem em Comum, Será concedido - 
ao 
e ao 
que 
outro 
tiver 
dos 
os 
pais, 
dependentes 
8 2º. 
Ce acortn 
de 
sob 
ambos 
com 
sua 
as 
a 
guarda, 
distribuição 
tiverem, sera 
dos 
concedido 
dependentes, 
a um 
Artigo 173- O funcionário e obrigado a comuni = 
car a seu chefe imediato, dentro de quinze (15) dias, qualquer al￾teração que se verifique na situação dos dependentes, da qual de - 
corra aumento, supressão ou redução no salario-femília, 
Parágrafo Único. A inopservância deste artigo « 
implicara na responsabilização do funcionário, 
Artigo 174- O salário-família Sera naoo junta = 
mente Com os vencimentos, * 
Artigo 175 O salário-fanília sera pago indepen 
dentemente de frequência e produção do funcionério, e, não poderá « sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação 
mm Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP Ta
94 Prefeitura Municipal de Turinha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
p= 
em folha de pagamento, nem sobre ele sera baseada Qualquer ,contrie 
buiçãos 
Artigo 176- O valor do salário-família deverá 
ser fixado em leis, 
Artigo 177 É vedado o pagamento «rs salário « 
família por dependente, em relação ao qual ja esteja sendo percebi 
do o benefício de outra entidade pública federal, estadual, munici 
pal, 
SEÇÃO 111 
DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL 
Artigo 17B+- Sera concedida gratificação: 
n sa 4 a * I - pela prestação de serviços extraordina 
rios; 
f Ed a : II - por zelo com veiculos maquinas e equi 
pamentos rodoviariaosyj 
“ . e Ed ms , III - pela participaçao em orsãos de delibe￾ração coletiva e pelo exercicio do encargo de membros ge banca ou 
Comissao, Ou, seu auxiliarj 
IV - pela representação de gabinetes 
V - por regime de dedicação exclusivas 
VI - nor regime especial de trabalho; 
VII - nor nível universitério ej 
VIII - de funçãos 
SUBsEÇÃO 1 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRADSDINÁRIOS 
Artigo 179 O funcionário convocado para tra￾balhar fora do horério de seu expediente tera direito a gratifica￾ção por serviços extraordinarios, 
$ 1º- À gratificação pela prestação de servi 
ços extraordinários será determinada pela autoridade competente, 
ouvido qn chefe imediato do funcionário, 
9 2º=- A gratificação serê paga por hora de - 
trabalho que exceder o período Normal de expecliente, € sera fixada 
em lei, 
$ 320 Salvo nos casos exCepcionais, devidamen 
te justificados, não serão pagas mais de guas (02) horas de servi 
ços extraordinarios, 
$ 49- 0 exercício do cargo em Comissão, ou o 
recebimento de função gratificada, da gratificação pela representa Se Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP md 
35 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
cncaddy C6.C 45724952/0001-96 
aa PA 
 
qdo fo, 
 
1. 
 e; 
*esTepresentação de gabinetes ou do regime de dedicação exclusiva," 
exclui a gratificação por serviços extraordinários. o 
SUBSEÇÃO 11 
DO ZELO COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ROD9VIÁRI￾Os. 
Artigo 180- Ao Funcionário que, no desempenho! 
de suas atividades normais de sey cargo, operar veículos, máquinas 
'e equipamentos rodoviários com zelo, cuidando da sua conservação! 
para que os mesmos sejam operados nas melhores condições possíveis 
dentro das normas técnicas, poderê ser paga a gratificação por ze￾lo com veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, paga de acor 
co com o que for fixado em lei, 
SUBSEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETI 
va QU BANCA EXAMINADORA, 
Artigo 181- A gratificação pela participagão ! 
em orgão de deliberação coletiva ou, pele exercício do encargo de 
membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fi￾xada no próprio ato que designar o Funcionário, observados os limã 
tes da parágrafo único deste artigo, 
Parágrafo Único= O valor destas gratificações! 
não poderá ser inferior e uma (01) e nem superior a cinco (05) ve￾zes o menor vencimento, costente da tabela respectiva, não podendo 
exceder a dois terços (2/3) do vencimento dos funcionários que a 
ela fizerem jus, 
SUBSEGÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO DE GASINETE 
Artigo 182- Ao funcionário que prestar eerviço 
junto ao Gabinete do Prefeito serã devida a gratificação, conforme 
percentual fixado por lei, quando ficar o tempo todo à disposição! 
do Prafaito Municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer 
momento durante as vinte e quatro (24) horas do dia. 
SUBSEÇÃO UV 
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Artigo 183- 4 gratificação pbr regime de dedi￾cação exclusiva será devida aa funcionário que ficar todo o tempo! 
à disposição do serviço público, podendo ser convocado a trabalhar S=—— 
a qualquer 
Rua Joaquim 
momento, 
Fedro 
durante 
Marques, 
as 
466 
vinte 
- Fone (0186) 
e quatro 
96-1263 
(24) 
- TURIUBA 
horas do 
- SP 
dia, 
===
* 
3 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €.G.C€. 45724962/0001-96 
 
 
determinado pelo Prefeito Municipel e, paga nos moldes previstos no 
artigo anterior, e 
SUBSEÇÃO VI 
OO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 
Artigo 1B4- Ao funcionário que prestar servi-! 
ços em horário misto de trabalho, assim entendido como aquele que 
abrange períodos diurnos e noturnos, mas que somados não ultrapas-! 
sem oito (08) horas diárias de trabalho, será devida uma gratifica￾ção a ser fixada em leis, 
Parágrafo Único - Pare o fim do dispesto neste 
artigo, deverá o funcionário fazer, por escrito, opção por aquele , 
horários º 
SUBSEÇÃO VII 
DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO 
Artigo 185- Aos Funcionários portadores de di￾ploma de curso universitário, poderá ser atribuiida uma gratifica-" 
ção sobre o vencimento, por ano de durso, desde que referido curso! 
tenha relação com as funções desempenhadas pelo Funcionário, a ser! 
fixada por leis 
SUBSSEÇÃO VII 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Artigo 196- Função gratificada é a gratifica - 
ção instituída por lei para atender a encargos de chefia e outros * 
que não justifiquem a criação do cargo. 
Artigo 187= O desempenho de função gratificade 
será atribuído ao funcionário mediante ato expresso da autoridade ' 
competente, 
Artigo 188- A gratificação será percebida cumy 
lativamente com o vencimento do cargo de que for titular o gratifi￾cado. 
Artigo 189- Não perderá a gratificação o funci 
onário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamentos licen 
ças para tratamento de sua saúde, a gestante, serviços cbrigatori￾os por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo. 
SEÇÃO IV 
DO ADICIONAL 
Artigo 190- Será concedido adicional: dd Rua Joaquim Pedro Marques, 
I 
II 
- 
- 
Noturnos 
de 
466 
insalubridade; 
- Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 4 
 
3+ 
4 Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.6.C. 45724952/0001-96 
 
 
ta 
tt Ce 
i 
de periculosidade; 
tt 
= 
| 
de penosidades 
q 
1 
de férias 6; 
VI sexta parte, 
SUBSEÇÃO 1 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Artigo 191- do funcionário que prestar serviços" 
exclusivamente no horêrio hoturno, compreendido entre (22) vinte 6 
duas horas de um dia e (05) cinco horas do dia seguinte, será devi 
do co esdicional noturno nos moldes fixados em leis, n90 4 
SUBSEÇÃO.II 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
Artigo 192- Será devido o adicional de insalubri 
dade ao funcionário que, ho desempenho de suas atividades normais, 
trabalhar em atividades consideradas insalubres e será paço nos '? 
moldes fixados em lei, 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Artigo 193- Ao funcionário que, no desempenho 
das atribuições normeis de seu cargo, executar atividades conside￾radas perigosas, será concedido um adicional pago de acordo com q 
percentual fixado em leis 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE 
Artigo 194- Ao funcionário que, no desempenho 
das atribuições normais de seu cargo, desempenhar atividades consi 
deradas penosas, sera concedido um adicional pago conforme fixação 
legal. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL DE FÉSIAS 
Artigo 195- Ao funcionágo em gozo de férias, se￾rã concedido um adicional no valor de 1/3 (um terço) do vencimenta, 
SUBSEÇÃO VI 
DA SEXTA PARTE 
Artigo 198- Ao funcionário com mais de vinte 20) 
aros de serviço contínuo, será concedida a sexta parte. 
CAPÍTULO 1X “ms Rua Joaquim Pedro 
DA 
Marques, 
ASSISTÉRCIA 
466 - Fone 
20 
(0186) 
FUNCIONÁRIO 
96-1263 - TURIUBA - SP emma 
3) 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.6.C. 45 724952/0001-96 
 
=, 
Artigo 197= O município prestará assistência ! 
» " * n so funcionario e sua família, 
Parâgrafo Único: O plano de assistência compre 
enderá: 
1 = assistencia médica, dentária, farmaceuti 
ca e hospitalar; ” 
II - prefidência, seguro e assistencia judici 
ária; . 
ill - aperfeiçoamento e especialização profis 
sional em matéria de interesse municipal; 
IV —« aperfeiçoamento moral e intelectual para 
o funcionáro e sua família, e; 
V - recreação. 
Artigo 198- A lei regulará as condições de ore 
ganização e funcionamento dos serviços refetidos nesto capítulo. 
CAPÍTULO X 
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER 
Artigo 199. Ê assegurado a todo e qualquer fun 
cionârio o direito de requerer, representar e, pedir reconsideraçãa 
8 1º. O requerimento ou representação sera di» 
rigido, através do chefe imediato do Funcionário, à autoridade com￾petente, para decidi-lo, 
$ 228- O documento de que trata o "caput" deste 
artigo, deverá ser despachado no prazo de cinco (05) dias e, decidi 
do no prazo de trinta (30) dias, improrrogáveiss. 
Artigo 200- É assegurado ao funcionário o dire 
ito de regorrer das decisões Finais que desatendam seu requerimento 
ou pedido de reconsideração. 
8 1º. O recurso deverá ser interposto no prazo 
de quinze (15) dias, contados da data da publicação ou da ciencia ! 
pessoal e, por escrito, da dácisão recorrível, 
$ 2º. Q recurso deverá ser despachado no prazo 
de cinco (05) dias e, decidido no prazo improrrogável de sessenta ! 
(60) dias. 
Artigo 201- O pedido de reconsideração e n re￾curso não tem efeito suspensivo e, o que for provido terá seus efei 
tos retroativos a deta do ato impugnados is Rua Joaquim Pedro Marques, 
Artigo 
466 
202- 
- Fone 
O direito 
(0186) 96-1263 
de pleitear 
- TURIUBA 
ne esfera 
- SP sê 
ad 
39 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €C.G.€. 45724952/0001-96 
 
a - ud ce cadministrativa prescrevera emt 
I - cinco (05) anos, quanto acs atos de que 
decorrem demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidades 
11 - cento e vinte (120) dias, nos demais ca 
sos . 
Artigo 203, O pedido de reconsideração e o - 
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, observado o -/ 
que dispuser a legislação Federal acerca de prescrição quinquenal, 
CAPÍTULO XT 
DO REGIME DISCIPLINAR 
SEÇÃO To 
DOS DEVERES DO FUNCIONARIO 
Artigo 204. São deveres do funcionários 
I - comparecer a repartição nas horas de 
trabalho ordinário e, nês de trabalho extraordinário, quando devia 
damente convocado, executando qs serviços que lhe comnetirem; 
II - cumprir as Ordens superiores, TelDresen 
tando, por escrito, quando forem manisfestamente ilegais; 
III - desempenhar com zelo e presteza os tra 
balhos de que for incumbido; 
IV - tratar com urbanidade os companheiros" 
de trabalho e as nartes, atendendo-as sem preferencias pessoais; 
V - providenciar para que esteja sempre em 
ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; 
VI - manter espírito de solidariedade e de 
colaboração Com os Companheiros de trabalho) 
VII « apresentar-se convenientemente tra jado 
em serviço ou, com uniforme que for determinado em cada casos 
VIII - guardar sigilo sobre 9S assuntos da re 
partição e sobre qs despachos, decisões e providências! 
IX - representar a seu chefe imediato sobre 
as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na reparti 
ção em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do 
respectivo chefe quando este não tomar conhecimento e consideração 
de sua representaçãos 
X - residir no distrito onde exerce O Car, 
qo, ou, em jocalidade vizinha mediante autorização, se não houver! 
a . inconveniencia para o serviços 
Rene Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP nd 
JO Prefeitura Municipal 
de Turiuh 
 
€.G.€. 45724852/0001-96 
 
X1 » zelar pela economia de materiei do munici￾pio e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utiliza 
ção; 
XII- atender prontamente, com preferência sobre 
qualquer outro serviço: 
A) - às requisições para defesa da fazenda públ: 
cas 
b) - à expedição das certidões requeridas para ! 
defesa de direitos. 
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas! 
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ! 
ou regimento e; , 
XIV - sugerir providencias tendentes a melhoris 
e aperfeiçoamento dos serviços. 
Seção II 
Das Proíbições 
Artigo 205- Ao funcionário é proibido: 
1 - referir-se, publicamente, de modo deprecis 
tivo, com gestos ou palavras à autoridade ou seus superiores hie-! 
rárquicos, bem como, criticá-los em informações, pareceres ou des￾pachos, podendo, em trabalho assinado, manisfestar, em termos supe 
riores, seu pensamento sobre ponto de vista doutrinário ou de orga 
nização de serviço, com o Fito de colaboração e cooperação. 
II - retirar, sem prévia autorização da autori￾dade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, bem 
E 
a £ . N at : como, tirar copias ou documentos, arquivados ou não, sem essa auto 
rização; : 
III - atender à pessoas, na repertição, para tra] 
tar de assunto particular; 
IV - promover manifestação de apreço, no recin￾to da repartição, cu tornar-se solidário com elas; 
V = valer-se do cargo pera lograr proveito pró 
prio; 
VI - coagir ou aliciar subordinados com o objem 
tivo de natureza partidária, 
VII - praticar a usura em qualquer de suas for-! 
mass VIII- pleitear, como procurador cu intermediário 
= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1268 - TURIUBA - SP
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.6. 45724952/0001-86 
 
 EN = 
junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar 
de percepção de vencimentos ou vantsgens de parente ate o 2º graus, 
IX » incitar greves o, a elas aderir, ou parti 
cipar praticando atos de sabotagem contra q regime qu o serviço pú 
blicoe 
* - receber prnpines, Comissões, presentes e 
vantagens de qualquer especie, em razão das atribuições; 
: , 2 a XI » empregar mêttrial do serviço publico em «= 
serviço particular; E) “ a. *I1. cometer a pessoa estranha a repartição 
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe 
competir qu a seus subordinados; 
XIIle exercer atribuições diversas das do seu 
) 
cargo ou função, ressalvados ns casos previstos em 1ei esptcial 
ou Tegulamento, es 
XIVe exercer atividades particulares no horá e 
rio de trabalho, 
SEÇÃO ITI 
D£2S INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇOES 
Artigo 206- Ê incompatível com o exercício do 
cargo ou função públicas: 
I - com O exercício cumulativo de outro car - 
gº ou função pública municipal, estadual ou federal, bem como, em! 
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sal￾vO 98 Casos previstos na Constituição Federal! 
II - coma participação de gerência ou adminis 
tração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que Man » 
tenham relações comerciais ou administrativas Com o município, se» 
jam Por este Subvencionadas qu diretamente relacionadas, Com a fi￾nalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lo 
tado; 
III - com o exercício de representação de estão 
do estrangeiros 
IV - com o exercício de cargo ou função subor. 
dinada a parente ate 22 grau, selvo quando se tratar de cargo ou 
função pública de provimento em Comissão, não podendo exceder de = 
dois (02) o número de auxiliadores nesta condição, de= Rua Joaquim Pedro Marques, 
Artigo 
466 
207- 
- Fone 
É vedada 
(0186) 96-1263 
a acumulação 
- TURIUBA 
de cargos 
- SP em
pú 
 
f “Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 A 
cespúblicos, exceto quando houver compatibilidade de horarios: 1 - a de dois (02) cargos de prefessor;. 
11 - a de um (01) cargo de professor com ou-" 
tro teonico ou científico e3 
III - a de dois (02) cargos privativos de médi 
CO. 
CAPÍTULO XII 
DA DISCIPLINA 
SEÇÃO 1 
DA RESPONSABILIDADE 
Artigo 208- Pelo exercício de suas atribuições, 
o funcionário respondera” civil, penal e administrativamente; 
Artigo 209- À responsabilidade civil decorre * 
de procedimento doloso cu culposo, que importe em prejuízo pera a 
fezenda municiçal ou, para terceiros. 
$ 18- O funcionário será obrigado a repor, de 
uma sÓ vez, a importência do prejuízo causado 2 fazenda municipal, 
em virtude de alcance, desfalque, remissão vu omissão em efetuar + 
recobhimentos ou entradas nos prazos legais, 
$ 2º. Nos demais casos, a indenização dos pre￾juízos causados à fazenda municipal, poderão ser liquidades median 
te desconto em felha, nunca excedente da décima (102) parte do ven 
cimento ou remuneração, na falta de cutros bens que respondam pela 
indenização. 
& 38. Tratando-se de danos causados a terceim! 
ros, responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação 
regressiva, proposta depúis de transitar em julgado a decisao da 
Última instância que houver condenado a fazenda pública & indeni-! 
zar o terceiro prejudicado, i 
Artigo 210- À responsabilidade penal serê apu= 
rada nos termos da legislação federal aplicével. 
Artigo 211- 0 Funcionário & administrativamen￾te responsável por seus etos e omissões perante as autoridades que 
lhe forem hierarquicamente superiores, 
Parágrafo Único- A responsabilidade administra 
tiva não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal 
que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigados, Se 
BAPÍTULO XIII 
 No 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==—
Prefeitura Municipal de Turiuhá 
 
€.G.6. 45 724952/0001-96 
 
rm ===. 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO 1 
DAS PENAS E SEUS EFEITOS 
Artigo 212- Considera-se infração disciplinar, 
o ato praticado pelo funcionário com trensgressão dos deveres e 
proibiçoes resultantes do cargo que exeúces, 
$ 1º - A transgressão é punível, quer consista 
em ação ou omissãa, independente de ter produzido conseguencia per 
turbadora do serviços, 
$ 28 . São penas disciplinares: 
I - advertência; 
11 - repreensão; 
III - suspensão; 
IV - destituição de chefia; 
UV - demissão; 
VI - demissão a bem de serviço público, e; 
VII - cassação da aposentadoria cu disponíbili 
dade. 
Artigo 213=- As penas previstas nos Ítens I1 a 
VII do artigo anterior, serão sempre registradas no prontuário ine 
dividusl do funcionário. 
Paragrefo Único- fis anístios nao implicem o ! 
cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para? 
apreciação da condut:s do Funcionário, mas nele se averbará que, | 
por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos lega￾iso . Artigo 214- As penas disciplinares terao somen 
te os efeitos declarados em lei, 
Parágresfo Único: Qs efeitos da penas estabele￾cidas nesta lei, serão os seguintes: 
1 - A pena de suspensão implica: 
a)- na perda dos vencimentos ou remuneração * 
durante o período da suspensão; 
b) - na perda, para efei os de antiguidade, de 
tantos cias quanto tenha durada a suspengão; 
c) - na impossibilidade da promoção no ano: * 
abrangido pela suspensão; 
d) - na perda da licença-premio na forma pre-! 
vista nesta lei, e; 3 e Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP De 
6) 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.€. 45724952/0001-96 
 
 = 
e) - na perda do direito à lícença para tratar 
de assuntc particular no período de um (01) ano; contado da data 
da expedição do atos de suspensao, desde que esta seja supericr a 
trinta (30) dias. 
II - À pene de demissão simples importa: 
a) - na exclusão do funcionário do quadro de 
pessoal do serviço público municipal; 
b) - na impossibilidade de reingressao do demi￾tido ao serviço público mugicipal, aútes de dois (02) anos de de-" 
corrida a aplicação da penas 
IlII- À pena de demissão qualificada com a nota 
“A BEM DO SERVIÇO PÚBLICOS, importa na exclusZo do funcionário e 
impossibilidade definitiva de seu reinçresso no quadro de pessoa)" 
so município, 
IV - À cassação da epusentaúcria ou da disponi 
bilidade imports no desligamentc do funginário asesentedo cu em dis 
ponibilidade, do serviço público, sem direito 3 qualquer proventos, 
Artigo 215- O Funcionário que, dentro de cinco 
(05) enos, conta:ios dz dota de primeira (18) condenação, for por 
três (03) vezes condenado na pena de repreensão, ou, duas (82) ve￾zes ne pena de suspensão, por períodos que, somados excedam de cen 
to e vinte (120) dies, passará a ocupar o Último lugar na escala ! 
de entiguidade pare efeito de promoção, 
Artigo 216- Não pode ser aplicada a cada Funci 
onério, pela mesma infração, mais de uma (01) cenulidsdo, 
Parêgrafo Único- à irfração mcis grave absorve 
a mais leves 
SEÇÃO II 
DA APLICAÇÃO DAS PENA 
Artigo 217- A pena de advertência será aplica￾da, verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intúito do 
aperfeiçoamento profissional do funcionário. 
Artigo 218- A pene de repreensão será aplicada 
por estritc, nos casos de desobediencia, imprudência ou negligen-! 
cia do funcionário, no cumprimento dos seus deveres, 
Artigo 219. A pena de cuspensão, que nao exce￾derá a noventa (90) gias, serê eplicada nos casos de falta grave ' 
“ + - = 
ou reincidencias. 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—4 
45 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €.G.C. 45724952/0001-96 
= —— 
. Lo. * S 1º- 0 funcionário perderá durante todo 5 pe! 
ríado da suspensão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exer 
cício do cargo, 
” “ 8 20. A pena de suspensão poderá ser converti￾da em multa, na base de cinquenta por cento (56%) do vencimento diá 
rio, quando houver conveniencia para o serviço da permanência do * 
funcionario em suas atribuições, 
Artigo 220- Entre outros, são motivos determi￾nantes para destituição de chefia: 
IL - atestar f:clsamente a prestação de servi￾ço extraordinário; 
Dan “ and Il - nao cumprir ou tolerar que nao se cumpra 
a jornada de trabalho; 
III - promover ou tolerar o desvio irregular ! 
de função; 
IV - retardar a instrução ou o andamento de ! 
prouGessos. 
Artigo 231- A demissão somente sera aplicada ! 
ao funcionário estável: 
I - em virtude de sentença judicial; 
II - mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa. 
Artigo 222= A pena de demissão serã aplicada ! 
nos casos de: 
| 1 - crimes contia a administração pública; 
111 +» abandono de cargo ou falta de assiduida= 
111 - incontinência pública, conduta escandalo 
sa ou embriaguez habitual; 
IV — insubordinação grave em serviço; 
V —- ofensa física, em serviço, contra funcio 
nário ou particular, salvo eh legítima defesa; 
VI - aplicação irregular do dinheiro pública; 
VII - lesão eos cofres públicos e dilapidação! 
do patrimônio municipadls 
VIII- corrupção passiva, nos termos da lei pe￾nal; 
Ld == artigos Rua 204 Joaquim e 205, Pedro 
destas 
IX 
Marques, 
- 
lei, 
transgressão 
466 - Fone (0186) 
de 
96-1263 
qualquer 
- TURIUBA 
dos itens 
- SP mad
dos 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
€.G.C. 45724952/0001-96 
 
 a 
Artigo 223- Considera-se abandono do cargo, a 
* = - ” ausencia do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias 
Úteis consecutivos, 
Artigo 224- Considera-se falta de assiduidade 
para os fins do artigo 222, a falta ao serviço durante o período " 
de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) dias intercalados 
sem justa causas, 
Artigo 225» O ato de demissão menciaonáráã sem￾pre a Causo da penalidade e a disposição do grau em que se fundam 
ta, 
Artigo 226- Nos casos de maior gravidade, a 
demissão da funcionário poderá ser aplicada com a neta "A BEM DO 
SERVIÇO PÚBLICO!, a qual constará sempre no ato de demissão. 
Artigo 227- Será cassada a aposentadoria cu 
a cgisponibilidade, se ficar provado em processo que o aposentado ! 
ou O disponível: 
I » praticou, quando em atividade, qualquer 
das infrações para as quais é cominada, nesta lei, a pena de suse! 
pengão; 
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função ! 
pública; 
III - aceitou representação de estado estran￾gelro, sem a prévia autorização da autoridade municipal competente 
bem como, do Presidente da República; 
IV —« praticou usura ou advocacia administra￾tiva, 
Paragrafo Único- Será igualmente cassada a a￾posentadoria ou a disponibilidade do funcionário que não assumir , 
no prazo legal, O exercício do cargo em que for revertido ou apro￾veitado, salvo motivos relevantes comprovados documentaimentes 
Artigo 228- Para efeitos de graduação das pe￾nas disciplinares, serao sempre tomadas em conta todas as circuns￾tancias em que a infração tiver sido cometida e as resçonsabilida￾des do cargo ocupado pelo infrator, 
Artigo Z29- São circunstancias atenuantes da 
infração disciplinar, em especial 
i - o bom desempenho anterior das stribui-! , Ne 
ções do 
Rua 
cargos 
Joaquim Pedro 
11 
Marques, 
- a 
466 
confissão 
- Fone (0186) 
espontânea 
96-1263 - TURIUBA 
da infração; 
- SP ===d 
4] 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.C. 45724 952/0001-96 
 
 =» A) 
III - a prestação de serviços consideredos:rele 
vantes por lei; 
IV - a provocação injusta de superior hierár-! 
quicos 
V - a prestação de mais de quinze (15) anos ! 
de serviços, com zelo e comportamento exemplar, 
Artigo 230- São circunstâncias agravantes da in 
ração disciplinar, em especial: 
1 - a combinação com outros indivíduos para a 
prátich da falta; 
II -o Fato de ser cometida durante oc cumpri-" 
mento de pena disciplinar; 
III - a acumulação de infrações e; 
IV - a reincidência. 
Artigo 231. A acumulação se dá quando duas ou 
mais infrações são cometidas ao mesmo tempo, ou, quando uma é come 
tida antes de outra ter sido punidas, 
Artigo 232- A reincidência se dá quendo a infra 
ção é eometida antes de decorrido um (01) ano do cumprimento da 
pena imposta por infração.anterior. 
Artigo 233 Prescreverá: 
1 -— em dois (02) anos, as faltas sujeitas a: 
a) - repreensão: 
b) - suspensão, 
11 - em quantro (04) enos, as feltas sujeitas a 
a) - pena de demissão, respeitado o disposto ne 
parágrafo únicê deste artigos 
b) - a cassação da aposentadoria ou disponibili 
dade. 
Parágrafo Único- A falta também prevista na lei 
penal, como crimes, prescreverá juntamente com estes. 
SEÇÃO III 
DA CUMPETÊNCIMÓDISCIPLINAR 
Artigo 234= à aplicação das penas de adverten-! 
cio e repreensão, 8 de competência de todas as autoridades edminis 
trativas em relação a seus subordinados, 
Artigo 235- Além do disposto no artigo anterior qua 
são competentes 
Rua Joaquim Pedro 
para 
Marques, 
a eplicação 
466 - Fone 
das 
(0186) 
penas 
96-1263 
disciplinares: 
- TURIUBA - SP — 
ZA 
Prefeitura Municinal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 
 
1 - O Prefaito Municipal cu o Presidente da ca 
mara Municipal, nos casos de demissaa, cassação da aposentadoria ' 
ou da disponibilidade, multa ou repreensão por mais de quinze (15) 
dias e, destituição de chefia; 
Ii - Os chefes de serviço ou de setor, nos dema 
is casos, devendo comunicar, por escrito, à eutoridade SUBSTÍOrs, 
Parágrafo Único- Nenhum Superior podera delegar 
a subordinado a sua competência para punir, 
CAPÍTULO XIV 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSNO PREVEN￾TIVA. 
Artigo 236- Cabe à autoridade competente orde-! 
nar, fundaomentadamente, E, por escrito, a prisão egdministrativa de 
qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda 
pública municipal, ou, que se acharem sob a quarda desta, nos cas! 
sos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devi 
da prazoe 
$ 1º- A sutoridade municipal comunicarê o fato! 
imediatamente à autoridade judiciária competente, para cs devidas! 
fins o efeitos, e, concluira com urgência, o processo de tomada de 
contas. 
8 2º. A prisão administrativa nso poderá exce-" 
der a noventa (90) dias, 
Artigo 237- À autoridade poderá suspender, pre￾ventivamente, o funcionário, até trinta (30) dias, desde que se 
trate de irreguláridade grave e, o simples afastamento do funcioná 
rio atenda ao interesse público, 
Parágrafo Únicá - Instaurado o processo disci-! 
plinar, O funcionário designado para presidí-lo poderê propor a 
autoridade que seja sustada a suspensão preventiva, ou, prorrogada 
ate mais sessenta (60) dias, 
Artigo 238. Durante a período de prisão adminis 
trativa ou de suspensão preventiva, O funcionário perdera um terço 
(1/3) do vencimento ou remuneração. 
Parágrafo Único- O funcionário terá direito a: 
1 - diferença de vencimento ou remuneração e 3 
contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha esta 
do presc ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pe 
na disciplinar, ou, esta se limitar 3 repreensão, = Rua à Joaquim! Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP + 
49 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.G.C. 45724952/0001-96 
 
a E 
Il - diferença de vencimento cu remuneração € 
a contagem do tempo de serviço correspondente ao seríodo de afas￾tamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. 
CAPÍTULO XV 
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO 
SEÇÃO 1 
DAS SINDICÊNCIAS 
Artigo 239. A autoridade que tiver ciência ou! 
notícia de irreguloridode no serviço público municipal, é obriga￾da a determinar sua apuração imedista por meio de sindicência ad￾ministrativa, 
Parágrafo Únicê - A autoridade que determinar! 
a instauração dgsindicência fixará prazo nunca inferior a trinta! 
(30) dias para sua conclusão, prorrogável até o móximo de quinze! 
(15) dias, à vista de representação motivada do sindicantes. 
Artigo 240- As sindicências serão abertas por! 
portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionênio ou comis-! 
são de tres (03) funcionários para realiza-le, 
$ 1º. Quando a sindicância houver de ser reali 
zada por comissão, a portaria já designarê seu presidente, e, es￾te indicará o membro que deve secretariar os trabalhos, 
8 2º. quando a sindicancia houver de ser reali 
zada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário * 
para secretáriar os trabalhos, mediante a aprovação da eutoridade 
competente, 
Artigo 241- O processo das sindicâncias sera ' 
sumário, sigiloso, e, serão feitas as diligências necessárias a 
apuração das irregularidades, 6, ouvido o sindicado e todas as 
pessoas envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos neces￾sários ao esclarecimento de questões especializadas, 
Parágrafo Único- Terminada a instrução da sin￾dicância, a autoridades sindicante apresentará relatório cireustan 
ciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao sanea 
mento das irregularidades e punição dos culpados, ou, a abertura! 
do processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis ! 
com as penas de demissão, cassação de aposentadoria cu da disponi 
bilidade, 
am = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP = SEÇÃO TI 
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 C.6.C. 45724952/0001-96 
 
 »| 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SUBSEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 242- As penas de demissão, de cassação 
de aposentadoria ou de disponibilidade de funcionários, so poderzo 
ser aplicadas em processo administrativo em gue seja assegurada 
plena defesa ao indiciados, 
Artigo 243- São competentes para a instaura-! 
ção do processo administrativo, o Prefeito Municipal e o Presiden￾te da Câmara Municipal, &, em casos especieis, os chefes de servi￾ços ou setores, 
SUBSEÇÃO FI 
DA INSTRUÇÃO CO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Artigo 244. O processo administrativo será * 
instaurado pela autoridade competente, mediante portaria em que se 
especifique o seu objeto e designa a autoridade proucessante. 
Artigo 245- O processo administrativo será re 
alizado por uma comissão composta de tres (03) Funcionários na for 
ma de artigo anterios, escolhidos, sempre que possível, dentre os 
de categoria hierárgquicamente igual ou superior ao indiciado. No 
ato de designação, serê indicado cual dos membros exercerá as fun￾ções de presiventes. 
$ 1º . O Presidente da Comissão designarã um 
funcionório pare secretâria-lo, que poderá ser um dos membros da 
Comissão. 
& 2º « O Presidente da Comissão, também desig 
gado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará! 
todo o tempo de trabalho ao processo, ficando seus membros, em tal 
caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das! 
diligências e elaboração do relatório. 
Artigo 246- O prazo para realizeção do proces 
so administrativo sera de sessenta (60) dias, prorrogáveis por ma￾is trínta (30) dias, mediante autorização da autoridade competente 
que baixou a respectiva portaria, e, nos casos de força maior. 
8 12. À autoridade processente, imediatamente 
apõe receber co expediente de sua designuçãos daré início eo PrUCes 
so, determinando a citação do indigiado, a fim de que possa acumpa= ee 
nhar 
Rua 
todas 
Joaquim 
as fases 
Pedro 
dG 
Marques, 
processo, 
466 - Fone 
marcando 
(0186) 96-1263 
dia e 
- TURIUBA 
hora para 
- 
a 
SP 
tomada 
mn 
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Prefeitura Municipal de Turiuha 
 €.6.C. 45724952/0001-96 
 
a 
de seu depoimento, 
8 22. Achando=se o indiciado em lugar incerto 
e não sabido, não sendo pogisso, posível sua citação pessoal, serê 
ele citado por edital com o prazo de quinze (15) dias. 
8 3º. Se o fundamento do processo for o aban￾dono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar e￾dital de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias. 
$ 42. A autoridade processante procederãa a to 
des as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recor￾rendo quando for preciso, a tecnicos ou peritas, 
& 5€. Os atos, diligências, vepcimentos e as 
informações técnicas ou periciais, sergo reduzidas a termo nos aus 
tos. 
$ 5º. Dispensar-se-ã o termo a que alude o pa 
rágrofo anteiror, no caso de informações técnicas ou periciais, se 
constar de laudo junto aos autos. 
4 72- Os depoimentos testemunhais serão toma￾dos em audiência, na presença do indiciado, para tanto, devidamen￾te cientificado, 
& 82- É facultado so indiciado ou a seu defen 
sor, reperqguntar as testembnhas, por intermédio do presidente, que 
poderã indeferir as reperguntas que não tiverem relação com a fal￾ta em apuração, consignando-se no termo as perguntas indeferidas, 
$ 98- Quando a diligência requerer sigilo em 
defesa do interesse público, delv só se dará ciencia ao indiciado! 
depois de realizades, 
Artigo 247= Se as irregularidades objeto do 
processo administrativo constituirem crime, a autoridada processan 
te enceminhará cópia das peças necessárias ao Órgão competente pa￾ra instauração do respectivo inquérito policial, 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFESA DO INDICIADO 
Artigo 248- A autoridade processante assegura 
rã ao iniciado os meios indispensáveis à cua plene defesa, 
$ 1º - D indiciado poderá constituir procura￾dor para tratar de sua defesa. 
$ 2º . No caso de revelia, a autoridade pro-! e 
cessante 
Rua 
designarã, 
Joaquim Pedro 
"ex-ofFficio'!, 
Marques, 466 - Fone 
um 
(0186) 
funcionário 
96-1263 - TURIUBA 
ou advogado 
- SP 
que 
asd
! 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 
C.G.C. 45724952/0001-96 
 
 A 
se incumbira ds defesa do inciciado Tevel, 
Artigo 249- Tomado c depoimento do indiciado, ! 
nos tarmos do artigo 245, 8 1º, desta lei, terã ale vieta do pros! 
cesso pelo prazo de cinco (05) dias, na repartição, para preparar! 
sua defesa prévio e regqueTter as pruvas que desejar produzirs Haven 
do dois ou mais indiciados, o prazo seré comum e de dez (10) dias, 
apôs q Jepoia mento do último deles. 
Artigo 250- Encerrada a instrução do precssco , 
a autoridade processante ebrirã vista dos autos ao indiciado, ou, 
a seu defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar su￾as razões de defesa final. 
Parágrafo Único- A vista dos autos será dada na 
repartição onde estiver instalada a autoridade processente, e, sem 
pre na presença de um funcionário devidamente outorizado. 
SUBSEÇÃO IV 
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Artigo 251- Apresentada a defesa final do indi￾ciado, a autoridade prosessante aspreciarê todos os elementos do | 
processo, epresentando seu relatório, no qual, proporô justificada 
mente, a absolvição ou e punição do indiciado, indicando, nesta úl 
tima hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal, 
Parágrafo Único- O relatório e todos os elemen￾tos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertu 
ra do processo, no prazo de dez (10) dias, centados da data da ac! 
presentaçao da defesa final. 
Artigo 252. A autoridades procescsante ficará a 
disposição da autoridade competente, até decisão final do processo 
para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. 
Artigo 2572- Recebidos os elemento previstos no 
artigo 25D, a autoridade que determinou a abertura do processo, a￾previarã es conclusões da autoridade processante, tomando as seguin 
tes providências, no prazo máximo de cinco (05) dias: 
1 - se discordar des conclusões do relatório , 
desiognará outra comissão ou autoridade p:ra reexaminar O processo, 
e, no prazo máximo de cinco (05) dias, cropor o que entender cabi￾vel, ratificando ou nãc o relatório. 
11 - se acolher as conclusões do relatório da 
2. . . autoridade processsnte, no prazo móximo de cinco (05) dies, remete 
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t& E o Rua nrocesso Joaquim vo Pedro Prefeito Marques, Muni 
466 “Fone 
ou, 
(0186) 
o 
96-1263 
Fresiciente 
- TURIUBA 
da Cêmaroa 
- SP 
Mu 
 
e 
53 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
 C.6.C. 45724952/0001-96 
 
 
+ee Municipal, com sua manifestação, para aplicação da pena sugeria. 
da, quando esta for de competência dessa autoridade, e 
Artigo 254. À autoridade competente devera » 
proferir decisao, No prazo ce dez (10) dias, prorrogáveis por mais! 
cinco (05) dias, 
$ 1º « Se o processo não for decidido no pra. 
zo Ceste artigo, o indiciado ressumirê autometicamente o exercício! 
do cargo, aguardando ai, o Julgamentos. 
$ 2º - Ng caso de alcance qu malversação de « 
dinheiro público, apurado nos autcs, q afastamento se prolongar 
Da 
1 
até a decisão final do processo administrativo, 
Artioq 255. Da decisão final do processo, são 
admitidos gs recursos e pedidos de reconsideração previstos nesta « 
lei, 
Artigo 256= O funcionsrio só poderá ser exong 
rado, a pedida, após a Conclusão definitiva do crocesso administras 
tivo a que estiver respondendo 8, desde cue reconhecida sua ingcên￾cia, 
Artigo 257- À decisão definitiva proferida em 
processo administrativo so podera ser alterada atraves de nrocesso! 
de revisao, 
SUBSEÇÃO V 
DA REVIS8O DN PROCESSO DISCIPLINAR 
Artigo 25A- À qualquer tempo podera ser re - 
guerida a revisão da sindicância ou, do processo administrativo, de 
que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou cir = 
cunstancies suscetíveis de justificar a inocência do requerentes, 
$ 1º = À revisão só poderá ser requerida pelo 
funcionário punido, sslvo o disposto no parágrafo seguinte, 
RN) 29 =» Tratando-se de funcionário falecido ou 
desaparecido, a revisão godera ser requerida por qualquer pessoas - 
constante do seu assentamento individual, 
Artigo 2599 Correrã a revisão em apenso aos - 
autos do processo originário. 
Paragrafo Únicos Não constitui fundamento pa￾ra revisao, a simples alegação de injusta a sena. 
Artigo 260. Na inicial, o requerente pedirá - 
a designação de dia e hora pare inquirição das testemunhas que arro os 
jar, 
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP === 
Prefeitura Municipal de Turiuha 
C.G.C. 45724952/0001-96 
jo = 
Artigo 261- Concluído o encargo da comissão *| 
hevisora, em prazo que não excederá de trinta ( 39) dies, sora o + 
processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade Com￾petente, que o julgars no prazo de trinta (30) dias, 
Artigo 262- Julgada procedente & revisão, tor 
har-Se-é sor efeito a penalidade imposta, restabelecendo se tolos - 
bs direitos gor ele atingidos, 
CAPÍTULO XVI 
DAS DICPOSIÇÕOES FINAIS 
Artigo 263. Esta lei aplica-se a todos os - 
funcionérios público do município, dentre eles, os da Camara Munici. 
E, pCr força da Jei municipal nº 11/90, que definiu o regime jurí 
fico único, 
Artigo 264. O gia 28 de gutubro é consagrado 
o funcionário púsBlico municipal, 
Artigo 265- Os prazos previstos nesta lei se 
zo contados por dia corrido, Parágrafo Único- Na Contagem dos prazos, sale 
, me Lo, Lo. . A o disposSiçao em contrario, excluir.se-a dia dy começo e incluir.se 
 
 
 
 
 
 
 
Ed a a a . f o dia do vencimento, Se esse vencimento ocorrer em dia de sabado, 
cmingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar.se-ê pror 
ogado até o primeiro (12) dia útil seguinte, 
Artigo 266. São isentos de selo ow emolumer - 
0S, Os requerimentos, certidoes e qutros papeis que, n& Ordem ad - 
inistrativa, interessem as serviço público municipal. 
Artigo 267- Nenhum funcionário poderá, por - 
otivo de Convicção filosófica, religiosa ou política, ser nrivado! 
e Qualquer de seus direitas, nem sofrer alteração em sua atividade 
uncional, 
Artigo 268- Nenhum funcionário poderá Ser a 
ransferido, "excofficio", no período pré € nos-eleitoral, conferme 
ispuser acerca do respectivo prazo a legislação federal, 
Artigo 269» É vedada a transferência ou remos 
ão, "exenfficio", de funcionário investido em cargo eletivo, des - 
de a expedição do diploma até o término do mandatos, 
Artigo 27D- Senda necessário, o Executivo E 
a Cômara Municipal, expedirão a regulamentação necessária à perfei￾Ed + N : fls 
 
ta execução 
Rua Joaquim 
e cumprimento 
Pedro Marques, 
desta 
466 - 
Jei, 
Fone (0186) 
observados 
96-1263 - 
os 
TURIUBA 
principios 
- SP 
ge- 
==4 
d
55 
Prefeitura Municipal de Turiuba 
 C.6.C. 45724952/0001-96 
 
 
“e gersis nele consignadas e de acordo Com as possiblidades de res 
- a a cursos do municipio, 
 P/) 
Artigo 271. Ficam revogadas as disposições em - 
contrório, orincipalmente, a Lei nº 26/9005 a Lei nº 43/90, Com altas 
ração que lha foi dada pela Lei nº 51/90, bem Como a Lei nº 28/75 , 
no que com a presente conflitar, 
Artigo 272e Fica o executivo autorizado a Consg 
jidar, nor Lei, periodicamente, este estatuto e demais normas legis 
jativas que c complementem, ou alterem remunerando-lhe os dispositi 
Voss 
Paragrefo Únicos Qcorrendo a hipotese prevista" 
no "caput! deste artigo, a consvlidação será publicada juntamente - 
com a lei que a aDrover, 
Artigo 273.Esta Jei entrara em vigor na data de 
sua publicação, 
Turiube, 01 de julho de 3.991 
(Aeateters 
APARCCIDO CARDOSO 
Profeito Munic ipal 
Dane d + Publicada por afixação em jugar publico e de ! 
costume, registrada nesta secretaria na data supra, 
onsrinTÁgigão O 
-Secretartos | 
 
 — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 

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