| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2003 |
| Date | 2003-06-23 |
| Ementa | Majora em 1% (um por cento) o anexo V Escala de Vencimentos e Salários da Lei Complementar nº 024/2003 de 10 de janeiro de 2003. |
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= o! Prefeitura Municipal de Tutriuha €.G.C. 45724952/0001-96 D/) LEI Nº 030/91 Dispõe sobre o estatuto dos servidores ! públicos do município de Turiuba(sp), APARECIDO CARDOSO, Prefeito do Município de Turiuba, Estado de São Paulo, usando"! das atribuições que I1he são conferidas « por Lei, etcçee Lad ” . . Faz Saber, que a Camara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga! a seguinte Leis TITULO I Capítulo Único Das disposições greliminares Artigo 1º,- O regime jurídico dos sETvie= dores do município de Turiube, Dam Como, de suas autarquias e - fundações, é o ESTATUTÁRIO, instituído por esta lei, Artigo 2º,- Para ps efeitos desta lei, = servidores são funcionarios jetalmente investidos em cargos pÚ * blicos, de orovimento efetivo ou em comissão, Artigo 32,- Cargo público é n conjunto ! te atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organi zacional que devem ser Cometidas ao funcionario, Paragrafo Único = Os cargos públicos, - acessíveis a todos oS8 brasileiros que preencham oS requisitos le gais, serão criados nor 1ei, com denominação própria e vencimento panos pelos cofres públicos, para Provimento em carater efetivo ! ou em comissão. Artigo 4º,- Os cargos públicos são de car reira e em Comissão, Artigo 5º,» Carreira é o Conjunto de clas Ses Oda mesma natureza de trabalho, escalcradas segundo q nível de + complexidade e o grau de responsabilidade, Artigo 6º,- Às atribuições e respensabili had me . dades pertinentes a cada Classe SET ao descritas em regulamento, - . ma . ns Ed me incluindo tiago, Rua descrição Joaquim entre Pedro sintetica,.cssees nutras, Marques, as 466 seguintes - Fone (0186) indiraçoess 96-1263 - TURIUBA denominação, - SP Cos end Prefeitura Municipal de Turiuh 07) ú C.G.C. 45724952/0001-96 p= crição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação Mínima para o exercício do cargo e, quando for o caso, requitito legal ou especial, $ 1º - Respeitada essa regulamentação, sos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes, $ 22 - É vedado atribuir ao funcionário encer-! gos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo. Artigo 72. É vedada a vinculação ou equiparas! ção de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. Parágrafo Únich - Haverá igualdade de denomineção dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens! entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, Artigo Bê, Quadro 8 o conjunto de cargos de | carreira e em comissão integrantes da estrutura dos órgãos dos poderes do município, das autarquias e das fundações públicas munici pais, Artigo 98,- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, TÍTULO 11 Das disposições gerais CAPÍTULO I Da Investidura, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicas SEÇÃO I Do Provimento Artigo 10,- São requisitos para o ingresso na serviço público: I - 8 nacionalidade brasileira; 11 - o gozo dos direitos políticos; 111 + a quitação com as obrigações militares [e glaitorais; , IV - o nível de escolaridade exigido para o ! fo. sxercicio do cargos V - a idade mínima de dezoito (1B) anos; VI - a boa saúde física e mental, Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == EM 3 LM 02 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 a $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar | outros requisitos estabelecidos em lei, o | $ 28 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se instrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a defici encia de que são portadoras, para as quais serão reservadas parte das vagas oferecidas em concurso, num percentual fixado em Lei. Artigo 11.= Os cargos públicos serão providos ! pors 1 - nomeação; Il - promoção; IIl- transferência; IV - reintegração; V - reversão e; VI »- aproveitamento. Parágrafo Único - O provimento dos cargos públi cos far-se-á mediante eto da autoridade competente de cada poder , do dirigente de autarquia ou de fundação pública, Artigo 12.=- À nomeeção para cargo que deva ser! provido em carater efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas & títulos, respeitada a or-'! dem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer' vantagens entre aos concorrentes. Paragrafo Único - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, Artigo 13,- O limite máximo de idade deverá, pa ra fins de inscrição no concurso, ser inferior 8 idede do funcioná rio para aposentar-se, Artigo 14.- Encerradas as inscrições, legalmente processadas para e concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes da realização do concurso, Artigo 15,- Os concursos serao julgauos por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço Ê público municipal. Artigo 16,- O prazo de validade dos concursos ' será Fixado no respectivo edital, até o máximo de dois (02) anos. Artigo 17.= O concurso deverá estar homologado! pela autoridade competente em noventa (90) dias, contados do têrmi no das provas. E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 04 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 SEÇÃO 11 Do Estágio Probatário Artigo 18,» O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois (02) anos de emercício ininterrupto, em gue serão apurados os seguintes reguisitost 1 - eficiencia; II —- idoneidade moral; II1l - aptidão; IV - disciplina; Vv - assiduidade E; VI - dedicação ao serviço. $ 1º - Os chefes de setor ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos ao estégio probatório, quatro (04) ! meses antes do término deste, deverão informar, reservadamente, '! ao Orgão de pessoal competente, sobre o preenchimento dos requisi tos previstos neste ertigo. 8 2º - Em seguida, o setor de pessoal formulará parecer escrito opinando sobre o merecimento do estágio nrobatório em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ! ou contra a confirmação do Funcionário, 8 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias, 8 4º - Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente decretará a exuneração do funcionária, se enten der aconselhável; ou, q confirmarê se e decisão forfavorável à * permanência do funcionário, Artigo 19,- A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior devera processar-se de modo que a exonera ção do funcionário possa ser feita antes de findo o estágio proba tório. Parágrafo Único - Findo o estágio probatório a dl . ” Ed com ou sem pronunciamento, o funcionario se tornara estavel. SEÇÃO III Da Promoção Horizontal e Vertical SUBSEÇÃO 1 Da Promoção Horizontal Ses Rua Joaquim Pedro Marques, Artigo 20.- 466 - Fone Promoção (0186) 96-1263 horizantal - TURIUBA é a pessagem - SP ===4 97 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 % mediante processo especial de avaliação do funcionário pare q padrao de vencimento imediatamente superior aquele em que se encontra dentro da mesma referancia., Artigo 21,- O processy especial de uvaliação ! será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser con-! cluído no mesmo mês e seus efeitos vigerão as partir do primeiro ! (1º) dia do mes de janeiro do ano seguinte, frtigo 22,- Serão ppomovidos os funcionários '! que alcançarem cinquenta (50) pontos no processo especial de avam liaçãos, Artigo 23,- Os funcionários não promovidos em um (01) ano por não alcançerem o número de pontos exigidos no artigo anterior, podergo somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção. Artigo 24,- Quando a soma de pontos for superi or ao número exigido para a promoção, o saldo não será conciderada para qualquer efeito, começando-se novs contagem para outra |! promoçãos Aztigo 25,- Pera efeitos de promoção, es pon-! tos ser3a atribuídos da seguinte forma: I - dez (10) pontos para os funcionários que contarem com um (01) ano de efetivo exercício; il - de zero (0) a dez (10) pontos pera os ! Funcionários pela assiduidade e pontualidade; III - de zero (0) a dez (10) pontos pela efici encia; IV - de zero (0) a dez (10) pontos pelas inici ativas v -— de zero (0) a dez (10) pontos pela dedicação ao serviço púllico e disciplina. Parágrafo Único - Não poderão ser promovidos es funcionários que não contarem com um (01) ano de efetivo exercício no cargo e nem serao aveliados ençuanta não contarem com eB se tempo ou mais de serviço, ou, da Última promoção, Artigo 26.- Todo Funciunâriô será promovido ps lo menos uma (01) vez a cada cinco (05) anos de efetivo exercício nó cargo, caso não consiga e soma de pontos necessários a promom! ção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviçãe =— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP em Re Ob Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 SUBSEÇÃO TI Da Promoção Vertical Artigo 27.- Promoção vertical & a passagem me diante processo seletivo especial do funcionário, pare a classe ! imediatamente superior aquele em que se encontra dentro da respectiva carreira. Artigo 28,- A promoção vertical obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Parágrefo Único - Havendo fusão de classes pa ra os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na classe anteriores Artigo 29,- U merecimento é adquirido na clas 58. $ 1º « Não poderá ser promovido por merecimen to o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido qualquer das penalidades previstas neste estatuto. valiados em escela de gero (0) e dez (10) pontos, para cada um dos seguintes fatores: 1 - assiduidade e pontualidade; II o - eficiência; III - dedicação ao serviço; IV - disciplina; y - iniciatives 8 32,- Sô serão considerados para efeitos de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo ! de trints e cinco (35) pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigos. $ 4º « Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos Funcionários, serão levados em consideração, suces sivaments, para efeito de desempate, os seguintes elementos: I - título & comprovação de conclusão qu * frequência em CUrsos, seminários ou simpósitos, desde que relacionados com a função exercida; II « assiduidade e pontualidade; III - número de dependentes; IV - msior tempo de serviço público munici-' + ” * * ) - maior tempo de ssrviço publicos $ 2º - O merecimento apurar-se-a em pontos, a. E—= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP — ) E Of Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 == Artigo 30- A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classes, $ 1º - Será contados em dias o tempo de efetivo exergício na classe para apuração de antiguidade. $ 28 . Para efáitos de apuração de antiguidade sesrê considerado O periodo de afastamento, desde que remunerado; $ 3º - O funcionário reintegrado no cargo fará jus as promações cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício; $ 4º - Quando ocorrer empate no epuração da an tiguidade, terão preferência os funcionários que epresentesrem se seguintes requisitos, pela ordem: I - maior tempo de serviço público munícipe); 11 - maior tempo de serviço público; III - meicr número de dependentes; IV - maior idades Artigo 31l- Às ppomoções verticais poderZo ser realizadas anueslmente, desde que verificada a existencia de cargos vagos, Parágrsfo Único- O processo das promoções verticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro (1º) semestre do ano e seus efeitos vigerão a partir do primeiro (1º) dia do mes de julho, Artigo 32- Pere todos os efeitos, será conside rado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prezo legal, a promoção a que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade, Artigo 33- Não poderá ser provovido o Funcioná rio nos seguintes casos! I - quando não tenha o interstício de sete-! centos e trinta (730) cias de efetivo exercício ininterrupto na classe, na data de instauração do processo des promoções verticais salvo se inexistir outro funcionário que preencha esta exigências II - enquanto em estágio probatório; III - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa. Paragrefo Único- Ao funcionário afastedo para! eum tratar Rua de Joaquim interesse Pedro particulsr, Marques, 466 - Fone somente (0186) se 96-1263 abonerszo - TURIUBA as vantagens - SP === ! (€ / Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 decorrentes da promoção vertical a pertir da data de reassunção. Artigo 34- Q funcionário suspenso preventivas! mente, poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem afei to se sobrevier a procedência ca penalidade aplicadas. Artiga 35= O periodo em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e, a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício miínimo previsto no artigo 33, I, deste estatuto. Artigo 36= S6 por antiguidade poderê ser promovido o funcionária afastado pars exercício do mandeto eletivo, Artigo 37- Os direitos e vantegens que decor-! rem da promoção vertical serão contados a partir da data prevista no parágrafo único do artigo 31 deste estatuto, Artigo 38- Serã anulada a promoção feita indevidamente, e assim ocorrendo, será promovido quem de direito, $ 1º « O funcionário indevidamente promovido ! não ficara obrigado a restituição do que meis houver percebido, ! salvo se comprovado dolo ou mé-fa de sua parte. $ 22 - O funcionário a quem cabiz a promoção ! será então promovido, fazendo jus as diferenças de vencimentos a que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único do artigo 31 deste estatuto. Artigo 39- É facultativo ao Funcionário provas car a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estetuto, Artigo 40- Compete ac departamento de pessoal" processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições ! deste estetuto, poderao sar estabelecidas em rebulamento, tanto ' para as promoções horizontais como para es verticais, SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA Artigo 41- 0 funcionário poderá ser transferido de um pera outro cargo de provimento efetivos, 8 18 . A transferência dar-se-á: I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo; 11 - "ex-officio”, no interesse da administra =— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 4 A 09 Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45724952/0001-96 BF) administração, observadas as condições do inciso antefior, 8 2º « A transferência de funcionérios equiva le à nomeação, dependendo sus efetivação da observencia dos requi situs desta lei. Artigo 42- A transferência de que trata o 4 '12º do artigo anterior, far-se-á sempre para cargo de igual venci mento, Es sômente será concedida ao funcionário que contar no minimo com um (01) ano de efetivo exercício, devendo obedecer as seguintes condições: I - se for a pedido só podera ser feita para a vaga e ser provida por merecimento; I1 - não poderá exceder de um terço (1/3) de cada classe; 111 - só poderá efetivar-se no mês seguinte ! ao da promoção, SEÇÃO UV DA REINTEGRAÇÃO Artigo 43- À reintegração que decorrerá de de cisão administrativa, ou, judicial passada em julgado, é o rein- '! gresso do Funcionário no serviço público, com ressarciamento das vantagens atinentes ao cargos. Artigo 44- à reintegração administrativa, que deverá ser pleiteada em pedido de revisão, serã feita no cargo antariormente ocupado pelo reintegrando e, se este houver sido trans formado ou extinto, no cargo resultante ou equivalente da transfor mação ou extinção; se impossível estas providências, o reintegrando ficarê em disponibilidade, Parágrafo Único - A reintegração administrativa só será possível quando o cargo anteriormente ocupado pelo rein tegrando estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente também vago, vedada a exoneração do ocupante do cargo objeto de re integração. Artigo 45+ À reintegreção decorrente de decisão judicial sera feita no cargo anteriormente ocupado; se este ho ver sido transformado, no cargo resultante dz transformação s, se extinto, em cargo de vencimento e Funções equivalentes, etendide a hebilitação profissional, F =. Rua Joaquim Pedro Marques, Parágrafo 466 - Único Fone (0186) - Não 96-1269 sendo - TURIUBA possível atender! - SP JU Prefeitura Municipal de Turiuba €.G.C. 45724952/0001-96 == A, 3 o disposto neste ertico, ficarã o reintegraio em disponibilidade, Artigo 46- O funcionário que estiver ocupado" o cargo objeto de reintegração será exonerado, OU; Se Octupava ou» tro cargo no quadro de pesscal, a este serg reconduzido, sem direito a indenização, SEÇÃO VI DA REVERSZO Artigo 47- Reversão é e ato pelo qual a apo-! sentado reingressa no serviço público a pedido qu "ex-officio", $ 1º - Sfeversão tex-officio" será feita quan do insubsistentes as razões que determinaram a aposentedoris por invalidez, , 8 2º « Não poderá reverter à stividade o aposentado que tiver completedo sessenta (50) anos de idade, ou que tenha trinta e cinco (35) anos de serviço completcg, íncluindo o tempo de inatividade, $ 32 - A reversão so poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comproveda a plena capacidade para! o exercício do cargos $ 4º - Se o laudo médico não for Favorável, po derá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, de-! corridos no mínimo noventa (90) dies, $ 5º - Será tornada sem efeito a reversão "ex officio! e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. Artigo 4B= A reversão far-se-á, de preferen-! cia no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cutro cargo compatível com o padrão de vencimento, respeitada a habilitação prafis sional. Parágrafo Único - A reversão a pedido, que se rá feita a critério de autoridade competente, dependerá também da existencia de cargo vaço, que deva ser provido por merecimento. SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO Artigo 49» Aproveitamento 8 o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade, 8 1º - D aproveitamento dependerá de comprova sa . N a a . E anndd “as de == ção de Rua capacidade Joaquim Pedro física Marques, « 466 mental, - Fone mediante (0186) 96-1263 inspeção - TURIUBA medica, - SP md Prefeitura Municipal de Turiuba C.G.C. 45724952/0001-96 ES Fm “ ”Ê r 942º.0 aproveitamento far.se-a a pedido ay H exeofficio!, respeitada sempre a habilitação profissional, $ 20 - Provada em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no - cargo em que foi posto em disponibilidade, Artigo 50- Se, dentro do prazo legal, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício do cergo em ! que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitas mento e cassada a disponiblidade, com perda de todos os direitos! e vantagens de sua anterior situação, ressalvados Us casos da dos ença comprovada em inspeção medica, Artigo 51l- Havendo mais de um concorrente a ” a Lg r s +. *” . mesma vaga, tera preferencia o de maior tempo de disponibilidade, - » 2 “ 8, no caso de empate, o de maior tempo de serviço publicos dd Capitulo TI Das Mutações Funcionais Seção 1 Da Substituição Artigo 52- Havera substituição No impedimen= to do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efeti vo qU em comissão, 4 1º = Somente haverá substituição remunerada pára os cargos de direção ou chefia, nas ausências superiores! a sete (07) dias Consecutivgs. $ 2º « No mês de dezembro de cada ano, sera! organizada pelos chefes de serviço, a relação ge substitutos para o ano seguinte, a qual sera aprovada e baixada por portaria da au toridade competente, | Artigo 53- O substituto, enquanto perdurar a substituição, percebaraá o vencimento do cargo em que tiver classi ficado q substituído, SEÇRO II DA READAPTAÇÃO Artigo +“ 54. Readeptaçac ind e a Ed investidur., - cm - , f A : tua 2 cargo mais Compativel com a capacidade Cs funcionario e dependera to cempre de inspeçao medicas A Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP —=— Prefeitura Municipal de Turiuha €.6.C€. 45724952/0001-96 REI , " Artigo 55- À readantação não acerretara giminui! ção, nem aumento de vencimento ou remuneração 8 sBrê feita mediante transferência, SEÇÃO 111 DA REMOÇÃO Artigo 56 h remoção e o ato nelo qual se proces sa a movimentação do funcionário que Passa a ter exercício em outro érgão ou unidade administrativa, preenchendo cargo de lotação sem * nadificar, entretanto, sua situação funcional, 8 1º- " cio , nOsS Seguintes casos? — | ma “ . . à temoçao far-se-5, a pedido, ou "ex-offis 1 - de um para qutro setor ou serviços II - de uma para outra unidade do mesmo órgeo - administrativos 8 20. A remoção só podera ser feita respeitada a lotação de cada Orgeo ou unidade administrativa, $ 32. Para efeito de remoção, o funcionário não podera receber atribuicoes estranhas às especificadas 3 sua classes, SEÇÃO TV DA LOTAÇÃO Artigo 57= Entende-se por lotação a número de - funcionérios de cargo de carreira, que devem ter início em cada se. tor ou serviço, Artigo 58- O chefe do setor ou serviço em que for lotado o funcionario é a autoridade Competente para dar-lhe exer cícios CAPÍTULO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇRO 1 DA POSSE Artigo 59- Posse e o ato que investe o cidadão!» em cargo público, Artico 60. À posse verificer.se=ê mediante assi. natura pela autoridade competente e selo Funcionário, de um termo - em que este se Compromete a Cumprir bem e fielmento as atribuições! e responsab! lidades do cargo, E St Rua Joaquim Pedro Prtigo Marques, 61- 3 ão conDctentes pare dar posses LOM 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP = 15 Prefeitura Municipal de Turiuhba €.G.€. 45724952/0001-96 1 - a autoridade da repartição onde o funcioná | rio estiver sendo empossado; Il - os chefes de serviço. Artigo 62= R autoridade que der posse, deverá ! verificar, sob pena de responsabilidade, ce forem satisfeitas as exigências legais para a investidura no cargo, Artigo 63- A posse deverá verificar-se dentro ! de trinta (30) dias, contados da desta da publicação do eto de provimento do cargo, $ 12= Esse prazo poderê ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e medianta ato fundamentado ca autoridade competente, 8 28. O termo inicial de posse pars funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratsr de interesse particular, sera o de data em que voltar ao serviço, $ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo, se rá tornade sem efeito o ato de provimento, Artigo 64- 0 Funcionário nomeado para cargo cu jo provimento dependa de fiança, não. podera entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. 8 1º. Serã sempre exigida Fiança de funcionário que tenha dinheiro e ou material público sob sus guarda e responsa bilidade; $ 22. A fiança podera ser prestada em: ! - dinheiros 11 - títulos da dívida pública; III - apólices de seguro de fidelidade funcia-! nal, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autoriza da e; IV - carta de fiança. 8 3º. Não podera ser autorizado o levantamento! da fiança entes de tomadas as contas do funcionário. 8 48. O responsável por alcance ou desvio de material nao ficara isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor ds. fiança seja superior ao prejuízo veri ficado. SEÇÃO 11 t-— Rua Joaquim Pedro DO Marques, EXERCÍCIO 466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP = MH Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 45724952/0001-96 3 Artigo 65- O exercício é o atc pelo qual. o fun cionário assume as etribuições e responsabilidades do cargo. $ 12 « O início, a interrupção e o reinício do exercício serêo registrados no assentamento individual do funcioná rão, . $ 28 - O início do exercício e as alterações * que ocorrerem serao comunidadas ao órgão competente, pelo chefe do setor cu serviço em que estiver lotado o funcionário. $ 3º - O exercício deve ser dado plo chefe do setor ou serviço pers o qual for designado c funcionário, Artigo 66- 0 exercicio terá início no prazo de trinta (30) dias, contaios: 1 - da deta da publicação do ato, no caso de ma reintegração; II - da data da posse, nos demais casos, 8 18 - O funcionário transferido ou removido," quando legalmente afastado, terá o prazo contado a partir do térmi no do impedimento, $ 2º - Os prazos deste artigo poderzo ser prorogades por mais trinte (30) diss, a reguerimento do interessado, Artigo 67- O funcionário deverá ter exercício! no setor em cuja lotação houver claro. Artigo 68- Nenhum funcionário poderá ter exercício em setor diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos expressamente previstos nesta estetuto, Artigo 69- Ao entrer em exercício, o funcienãrio apresentará aa setor competente cs elementos necessários ao assentamento individual, Artigo 70+ O funcionário que não entrar em |! exercício dentro do prazo estabelecido neste estatuto, serã exonerado do cargos. CAPÍTULO IV DECS AFASTAMENTOS Artigo 71- O afastamento do funcionário de seu setor para ter exercício em qUutro, por qualquer! motivos só se veri fizarê nos casos previstos neste estatutos Artigo 72- Só em c:sos excepcionais e de com-! provada necessidades, poderê ser concedido ao funcionário do munici pio, afastamento para servir, Sor ou essi oTe juízo de vencimentos Vi Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 2 15 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 perante Órgãos federais ou estaduais. Artigo 73- O funcionário não poderá ausentar- ' se do município, para estudo ou missão especial, sem autorização da autoridade competentes, $ 1º. A ausência não excederá de dois (02)anos, finda a missão ou e estudo, somente decorrido igual período, será ! permitido novo afastamento, $ 22- O prazo previsto no parágrafo anterior po derá ser concedio por até quatro (04) anos, se o estudo cu missão * for no estrangeiros, $ 3º= Em qualquer dos casos previsto neste arti go, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afasta= mento para o fim a que foi eutorizado, Articço 74- Será considerado afastado do exercicios até decisão final, passada em julgado, O Funcionário: I - preso em flagranta ou, preventivementes II - pronunciado cu condenado por crime inafiançável 83 III recebimento da denúncia, CAPÍTULO U SEÇÃO 1 BO REGIME DE TRABALHO ARTIGO 75- A autoridade competente determinarê: denunciado por crime funcional, desde Q 1 - para a repartição, o período de trabalho! diério; E and + * a 11 - para cade função, o número de horas diari [II - para uma ou outra, o regime de trabalho ! em turncs consecutivos, quando for sconselhêvel, indicando o número certo de horas de trabzlho exigível Or mês. Artigo 76» Selvo exceções previstas em lei espe cial, nenhum Puncionério municipeol podcré prestar, sob qualguer fun damento, meis de quarenta e quatro (44) horas semenais de trabalhos Artigo 77- OU perícdo de trabslho, nos cesos de comprovuda necessidade, poderá ser entocipado ou prorrogado, pela '! 'Wautorid ca de competoenio, por incicução do chofa do serviço ou setor. Ed ” e ' . [o fi Rua Joaquim Pedro Paragrofo Marques, 466 Unico - Fone - (0186) No caso 96-1263 de - TURIUBA antecipação - SP ou === ' Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 Eme e» OU prorrogação deste período, o trabalho extraordinário sera" remunerado na forma prevista neste estatuto. Artigo78- No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequade, a autoridade campetente * podera colocar funcionários de Regime Especial de Trabalho R.£.T. ou, no Regime de Dedicação Exclusivo R.D.E., Artigo 79» Todo funcionário ficará sujeito aa ponto, úus ê o registro pelo qual se verifica, diariomente, a entrada e saída do Funcionário em SELVIiçã. & 12- Nos registros de ponto deverão ser lancalos todas os elementos necessários à apuração de frequência; 8 28. Para os registros de ponta, poderão ser usados meios mecanicas; $ 3º. Salvo os casos expressamente previstos! neste estatuto, & vedado dispeasar o funcionário do registro do ! pontas, SEÇÃO 11 DAS FALTES AO SERVIÇO Artigo B0- Nenhum funcianário poderê faltar ' ao serviço sem cousa justificada, Peragrefo Único- Considera-se causa justifica da o fato que, por sua netureza e circunstancias, principalmente ' pelas consequencias no círculo familiar, possa razoavelmente cons tituir escusa do nzc comparecimento, Artigo 814 O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro (12) dia em que comparecer ao ! serviço, sor pene de sujeitar-se a todas as consequências resul=! tantes da ausências Artigo 82=- O funcionário perdera: 1 - o vencimento ou remuneração do dias, quan do rzo comparecer ao serviço; I1 - 1/3 (um terço) do vencimento ou remunera | ção ciaris, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte! é msrosda pera o início do rxpodiente qu quendo dela se retirar ! | dentis da últiro horas. Ae. Corante DUlcIoo SEL justificadas doze! te (12) faltas Rua Joaquim por Pedro ano, Marques, no maximo, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP === Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-98 F— =—=s $ 2º - Excopcionalmente, esse número poderá ser elevado para vinte e quatro (24) faltas anuais, dependendo, entres tanto, sua justificação, da prova do motivo alegado e de decisão - da autoridade Competente, $ 38 = No caso de Faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados domingos, feriados e - a eles em que não haja expediente serao computados escl]usivamente! para efeitos de descontos dogs vencimentos qu remuneração, Artigo 83. Serão abonadas as faltas, até o maxi mo de seis (06) vor ano desde que não excedam uma por mes, Artigo 84. Vacância e o estado de um cargo pú - blico que não tem ncupante 8, decorre des I - exoneração; II - demissão; III Ea IV = transferencia; nromoçaãos V - anosentedoria es VI « falecimento, Artigo 85. Exoneração é a extinção das relações jurídicas que unem o funcionário ao serviço público municipal, e,! dsr.Se-ãs I t a vedido ej TI . "ex-officio", nos seguintes casost ã) - quando se tratar de provimento em Comissão cy substituição; b) » quando q funcionário não satisfazer as con dições do estágio probatório es c) - quando o funcionário não tomar posse, ou - quando não entrar em exercício dentro do prazo legal, 9 1º 2. Mo curso de Jicença pars tratamento de « saúde, concedida nor autoridade Competente, q fFugion-rio não podes rê ser gxonergãdos. 420.0 funcionário submetido a nrocesso admie . ” . e jnontahilidode, | nistrativo do LTuCesso somente as que rosuonder pod-ra Í $ zo 30 « ser ato e Lo exonerado ficer excroração a reconhecido ranma a pedido, nroduzira l como : apos id efeito isento Poster a Conclusão a de pare res a tir de sua publicação, Artigo 86- À vaga gcorrera na datas = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP HH Prefeitura Municipal de Turiuba C.G.C. 45724952/0001-96 di l - do falecimento) as Ii - imediata aquela em que q funcionário " completar setenta (70) anos de idade; IIT - da publicação: a) - da lei que crier o carge e conceder dg tação para o seu provimento, ou, da que determinar esta Última, - se n cargo já estiver criado; b) - do ato que promover, transferir, apo - sentar, Sxonerar ou, demitir. CAPÍTULO VII DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTASL GENS SEÇÃO 1 DAS PRERROGATIVAS SUBSEÇÃO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 87- À apuração do tempo de serviço se rã feita em dias, $ 1º - Serão computados os dias de efetivo - exercício, a vista do registro de frequência cu da folha de paga. mento, 3 22º - O número de dias sera convertido em - anos, considerados estes sempre Como de trezentos e sessenta e » cinco (365) dias, 8 3º « Feita a conversão que trata o paragra fo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182)! não serão computados, arredondando-sSe para um (01) ano, na aposen tadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem asse númME « ro, Artigo B8- Sera considerado de efetivo exere cício o afastamento em virtude des I - férias; II casamento, ate cito (08) dias, III o - luto de até oito (n8) dias per faleci multa da cêrjuge, nais e filhos IV - Juto de até dois (02) cias por faleci mento de sogros, padrastos, pat i 3 = e irm y - gradrcicio de outro cergo municipal,de a Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP e 19 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 +. Ce provimento em comissão; o VI - convocação pare o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por leis VIII- desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal; IX . ticença-Prêmio; k - licença a funcionária gestante; XI - licença quando acidentado no exercício! de suas atribuições qu atacado de doença profissionaljs XII - missão ou estudo noutros pontos do tere ritorio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sã do expressamente autorizado pela autoridade competente; XIII. licença-paternidade; XIV - provas de Competições esportivas, quan. do o afastamento for autorizado por autoridade Competente e; XV - quando em viagem a serviço do município. Artigo B9- Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-a, integralmentes I - O tempo de serviço público federal, Bs tadual, municipal e nivados II o -o periodo de serviço ativo nas forças e armadas; III - o tempo de serviço prestado em autrar - quias municipais, estaduais e federais; IV + o tempo em que q funcionsric esteve em disponibilidade e; V - o período em que exercer cargo eletivo, Artigo 90- É vedada a a acumulação do tempo - te serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou Funções, ou, em entidades autárquicas ou paraestatais, bem como , na atividade nrivada ou rural, SUBSEÇAO TI DA ESTABILIDADE Artigo Pe 6 euncionário nomeado em caráter - sfetivo adquire estabilidade após decorridos dois (02) anos de efe tivo exercício, S 1º » Cem concurso público, ninguem sera e = fetivado ou adquirira estabilidade; te Rus Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ===? JO Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724962/0001-96 A 9 28. A estabilidade é inerente ao serviço público, e não &o cargo, ressalvado a administração o direito de a- + a * . , ma proveitar o funcionario em outro cargo de igual padrzo, de acordo" com suas aptidões, SUBSEÇÃO III DA DISPONIBILIDADE Artigo 92» O funcionário estável poderã ser posto em disponibilidads remunerada: 1 - no caso previsto no parágrafo único do artigo 45, deste estatuto; I1 - quêndo, tendo adquirido estabilidade, 0 cargo for extinto por lei. Parágrefo Único- O funcionário ficará em dispa nibilidade até o seu cbrigetório aproveitamento em cargo eguivelen te, Artigo 93- O proventa da disponibilidade não ! poderá ssr superior a remunsração percebida peão funcionários. Artigo 94- Qualquer alteração do vencimento ou remuneração percebidas pelo funcianério em virtude de medida geral serã extensiva ao provento do disponível, na mesma Proporção. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Artigo 95- O funcionério será aposentado: 1 = por invalidez; 11 - compulsóriamente, aos setenta (70) anos ! de idade; III= voluntariamente: a) - aos trinta e cinco (35) anos de serviço , se homem, e, aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos inte-" grais; b) - aos trinta (anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, vinte e cinco (25) anos, se professora, com proventos integreis; c) - sos, trinta (30) anos de serviço, se homem 5, aus vinte e cinco (25) anes, se mulher, com proventos proporcig = tu pd n m asse tempo de serviço; d) aus sessenta e cinco (65) anos de idade, se tee homem, Rua e, Joaquim aos sessenta Pedro Marques, (60) 466 anos - Fone de idade, (0186) 96-1263 se mulher, - TURIUBA com - provene! SP === 41 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.€. 45724962/0001-96 +». proventos proporcionais ao tempo de serviço ou o mínimo constitucional, Ú Artigo 96- À jei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III getras "a", "ef etg", do artigo anterior, » no caso de exercício de atividades Consideradas penosas, jnsalubres Cu perigosas, 4 1º- A dei disporá sobre a aposentadoria de - Funcionários que exerçam Cargos em Comissão, 4 2º. O tempo de serviço núblico federal, estas dual, municipal e privado, sera compltado inteoralmente nara os - efeitos de aposentadoria, $ 3º» Parasos fins do disposto no artigo ente - rior, inciso III, q ;nteressado devera protocolar requerimento, de. vidamente instruído, $ 49 «= Apos a providencia do parágrafo anterior" o requarimento sera encaminhado ao departamento de nessoal para ins formação e calculo sobre os proventos que o funcionário passará a perceber,. uma vez verificada em qual das hipóteses do inciso III do artigo 95 deste estatuto, esta enquadrado q interessado, $ 5º. Foito isso, será baixado nela autoridade" competente decreto que declare aposentadoria do funcionários, que « determine as averbações e anotaçnes necessarias ao departamento de pessoal, dentre elas, a transferência do funcionário para a folha « de inativos, Artigo 97- 0 funcionário que se incapacitar pa. ra o exercício de qualquer cargo público, será jicenciado do cargo! com todos qs vencimentos, por neríodo não excedente a dois (2)anos, Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade botal, será ele aposen tado qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão ou readaptação, Parâgrafo Único. Nesse caso, a aposentadoria de pende de exame medico e só será decretada depois de verificada a » impossiblidade da reversão ou da readaptação do funcionários, Artigo 98. Os proventos da ;natividede serao re vistos sempre que finuver modificação neral de vencimento ou remuneração, 8, Na mesma proporção das funcionários em atividade, Artigo 99. Os proventos da aposentadoria não po derão ser subterivros ao vencimento ou remuneração e demais venta = gens percebidas pelo funcionsrio, Rua Joaquim Pedro Marques, 486 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 5 Prefeitura Municipal de Turiuba €.G.C. 45724952/0001-96 o Artigo 100- A aposentadoria compulsória é au- | tomática, Parágrafo Úncio- O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá gue o funcionário se afaste do exercício no dia imediato em que atingir a idade limites. SEÇÃO 11 DOS OIREITOS E DAS VARTAGENS EM GERAL SUBSEGÃO 1 DAS FÉRIAS Artigo 101- O funcionário terá direito ao gozo de trinte (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala orgenizada e aprovada por portaria da autoridade competente. $ &º- O funcionario adquirirã direito a férias sómente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste município; 8 28. Não terã direito a férias o funcionário! que durante o períodosquisitivo permanecer em gozo de licença pe» ra tratar de interesse particuler, $ 32. É vedado levar à conta de férias qual- * quer falta ao serviços, 8 42. As férias anuais previstas no "caput? deste artigo, serão remuneradas com 1/3 (um terço) a mais que o! vencimento normal, Artigo 102- Em casos excepcionais e, a crite-! rio da autoridade competente, as ferias poderão ser concedidas em dois (02) pefíodos, não podendo nenhum dos quais ser inferior a dez (10) dias. Artigo 103- Os funcionários que sejam membros! de uma mesma família terão o direito de gozar as férias no mesmo período, desde que isto não acarrete prejuízo pera o serviço pú-! blico. Artigo 1044 É vedada a acumulação de férias exceto por absoluta necessidades de serviço pelo máximo de dois! (02) aros, € 1º2- Sômente serão consideradas cemo não go- ” El + E zadas, Rua por Joaquim sbsoluta Pedro Marques, necessidade 466 - Fone de serviço, (0186) 96-1263 as - ferias TURIUBA que - o SP Funci nd Prefeitura Municipal de furinha C.G.C. 45724852/0001-86 ee funcionario deixar de gozar mediante decisão estrita da autoridade competente, exarada em processo e publicada Na forma da lei, fo. dentro do exercicio a que elas correspondam, $ 2º - As férias não gozadas até a promulga - ção desta 1ei, de no maximo duas (02), poderão ser, a reguerimento do interessado e a critério da administração, contadas em dobro - para efeito de aposentadoria, ou, gozadas oDortunamente, Artigo 105. Em caso de exoneração ou demissão do Funcionário, ser.lhe-á paga remuneração correspondente ao perio do de Ferias Cujo direito tenha adquirido, Artigo 106” É facultado ao funcionário gozar" férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, Comunicar por! escrito, a autoridade competente, seu endereço. Artigo 197= O funcionário provido, transferido ou removido durante as férias, não sera obrigado a se apresen = | tar antes de terminá-las, SUBSEÇAO II DAS LICENÇAS Artigo 10B- Conceder-se-á, ao funcionário, li cençaé I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em nessoa da fa - f ” milias II -à gestante; IV - para prestação do serviço militar obri gatório; V - por motivo de afastamento de cônjuge - funcionario público; VI - para tratar de j;nteresse particulares; VII - premios VIII - para desempenho de mandato eletivo e3 IX - paternidade, Parágrafo Único - Para n ocupante de cargo de provimento em comissão, não se defirira, nessa qualidade, licença! para tratar de interesses particulares e nor motivo de afastamento de cônjuge funciongrio, Artigo 109- À Jicenga que depender ds exame - £ ” . N . - medico serã Concedida pelu prazo indicado no atestado ou laudo res pectivo, Parágrafo Único-Findoc esse prazo, poderá haver ts Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP === d 5 24 Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.€. 45724952/0001-96 a novo exame e a atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao ser viça; pela prorrogação da licença cu, pela aposentadorias, Artigo 110- Terminada a licença, o funcionário! reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto nº pará grafo único do artigo seguinte. Artigo 111- À licença poderá ser prorrogada a pedido ou, "ex-officia", Parágrafo Único: O pedido deverá ser apresentado com pelo menos cinco (05) dias de antecedencia ao término do pra zo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o períado " compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despae! cho inicial, » Artigo 112- As licenças concedidas em até ses-! senta (60) dias, contados do término da anterior, serão consideras! das em prorrogação. Parágrafo Único: Para as efeitos deste artigo , sômente serão consideradas as licenças da mesma espécie, Artigo 113- O funcionario não poderá permanecer em licença por moléstia por prazo superior a soís (02) anos. Parágrafo Único: O disposto neste artiço não se aplica ao funcionário ocupente de cargo de provimento em comissão, Artigo 114- Decorrido o prazo estabelecido no ! ertigo anterior, o funcionário será submetido a exame medico e, caso seja considerado permanentemente inválido, será aposentado, Artigo 115- As licenças sómente poderso ser con cedidas pela autoriddde competente, sempre com a informação do chefe do setor ou serviçoe Artigo 116- O Funcionário em gozo de licença co municará à autoridade competente, o local onde poderá ser encontra= do. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 117- À licença pare tratamento de saúde! serê concedida, a pedido ou "ex-officio", e dependerá de prévia ing peção médica. + Parágrefo Único: O funcionário lecendiede para tratemento de seúde não poderá dedicar-se & quelquer outra ativida- rm de rerunerado, Rua Joaquim sob Pedro pena Marques, de ter 466 - cassada Fone (0186) sua 96-1263 licença. - TURIUBA - SP Prefeitura Municipal de Turinha €.G.C. 45 724952/0001-96 = Artigo 118- Sempre que possível, O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União, $ 1º- O atestado ou laudo médico passado por! médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado por médico oficial do município, 8 28. As licenças superiores a sessenta (60) dias deperiderão de novo exame por junta médica, Artigo 119- O funcionário que se recusar a submeter-se a exame médico será punido disciplinarmente, podendo ! F ser suspenso por até trinta (30) dias, cessando vs efeitos da pena lidede logo que se verifique o exame, Artigo 120- Considerado apto, em exame médico o funcionário reessumirá o exercício, sob pena de serem apurados ' como faltas injustificadas, os dias de ausencia, Parágrafo Únicb- No curso de licença poderá q funcionário requerer o exame médico, caso se julgue em condições ' de assumir o exercício. Artigo 121- A licença a funcionário atacado * de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ceguéira, lepra, paralisia, ou, cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imedieta da aposentadorias, Artigo 122- Será integral o vencimento ou remunaração da funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PCR MOTIVO DE ODERÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 123- O funcionário poderá obter licenca por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou conju ge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assis = tência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada concomi-! tantemente com o exercício do cargo, + * $ 1º. Provar-se-á a doença mediante exame médico na forma do ertigo 118 desta lei; R e = concedida Rua Joaquim com vencimento Pedro Marques, $ 2e. integral 466 A licença - Fone ats (0186) de um que 96-1263 (01) trata - ano TURIUBA este e, excedendo artiço - SP sers es= + 2h Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 45 724952/0001-96 — «é GSse prazo, com dois terços (2/3) do vencimento. $ 3º. Quando e pessoa da família do funcio- * N nario se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se-á 0 exume médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade em que aque le estiver, SUBSEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE Artigo 124- À funcionária gestante será con cedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte (120) dias, com vencimento integral, 8 1º- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do ovitevo (Edmes. $ 22. Nos casos em que for recomendedo, a ! funcionária gestante poderá ser transferida de Função, sem prejuí zo de vencimentos. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARP O SERVIÇO MILITAR Artigo 125- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licençe com vencimento cu remuneração integral. 8 1º. À licença será concedida & vista do ! documento oficial que comprovar a incorporação. 8 2º2- Do vencimento ou remuneração descon-! tar-se-ã a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. $ 3º- Ao funcionário desincorporado conce-! der-se-áºprazo de trinta (30) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento cu remuneração, padendo ser prorrogado es te prazo, depederido do local de desincorporação, | $ 4º- A licença de que trata este artigo se rã também concedida ao funcionário que houver feito curso para ! admissão como oficial da reserve das forças armadas, durante os estéágiso previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no 8 22 deste artigo. SUBSEÇÃO VII Dã LICENÇA FOR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔN E Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==— 4) Prefeitura Municipal de Turiuha G.G.C. 46 724952/0001-96 -« «CÔNJUGE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Artigo 126- Ao funcionário casado com pessoa que também sejo funcionário público poderá ser concedida licança, sem vencimento, quando o cônjuge for mandado servir fora do muni= cípio. Parágrafo Único- A licença será concedida mg diante pedido, devidamente instruído, e, vigorará pelo tempo que durar a nova função do conjuga, SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICU LARES. : Artigo 127- Depois de cinco (05) anos de e-! xercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo ' máximo de dois (02) anos. 3 12 « Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do sere viços $ 228 - O funcionário deveré aguardar em ExBr cício a concessão da licença. $ 32 - A licença poderá ser gozada parcelada mente, a juízo da administração, desde que dentro do período de ' tres (03) anos. 8 4º - O funcionário poderê desistir da li.! cença, a qualquer tempo, reassumêndo o exercício em seguidas Artigo 128- Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido cu transferido, antes de assumir o exercício dao cargo. Artigo 129- S6 poderá ser concedida nova licença depois de decorridos cinrca (05) anos do término da anterior SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA-PRÊMIO Artigo 130- O funcionario terá direito, como premio de assiduidade, a licença ds sessenta (60) dias em cada pe ríodo de cinco (05) anos de exercício ininterrupto, em que não ha ja sofrido qualquer penalidade administrativa, Parágrafo Único- D período da licença será ! tos considerado Rua Joaquim como Pedro de efetivo Marques, 466 exercicio - Fone (0186) para 96-1263 todos - TURIUBA os efeitos - SP legs- =? . id Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 - Dl +» «co legais, e, não acarretara desconto algum no vencimento ou- remy netração. Artigo 131» Não terá direito a licença-prêmio, o funcionário que no período de sua aquisição houve: I - sofrido pena de suspensao; II - faltado ao serviço, injustificadamente , por mais de quinze (15) dias; III - gozado licença; a) - por período superior a cento e oitenta * (180) dias, consecutivos ou não, selva a licença prevista no artigo 108, IV, desta lei; b) - por motivo de doença em pessoa da famí-! lia por mais de cento e citenta (180) dias, consecutivos ou não) c) - para tratar de interesses particulares , por mais de trinta (30) dias e; d) - por motivo de afastamento do cônjuge fun cionário público por mais de trinta (30) dias, Artigo 132- O pedido de licença-prêmio deverá! ser instruído com certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente, Artigo 133- Para que o funcionêrio acupante de cargo de provimento em comissão goze licença-premio, com as vantagens desse carga, deverá ter nele pelo menos dois (02) anos de efe tivo exercício, Artigo 134- Sômente o tempo de serviço público prestado à este município será contado para efeito de licença-prêmio, 8 1º- O tempo de serviço público municipel anterior a 12 de janeiro de 1976, só dará direito a tres (03) meses! de licença-prêmio. $ 28. O funcionário aguardará em exercício a cuncessão da licença, Artigo 135- A requerimento do funcionário, a licença poderé ser gozada parceladamentes Parágrafo Único - Caberá és butoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu cozo por inteiro ou nparceladamentes Artigo 136- O funcionário poderá optar pelo 90 zo da metade do período da licença-premio a que tiver direito, re» Nesses Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP == 49 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.G. 45724952/0001-96 3 1 " E * * . + . +.» recebendo em dinheiro importancia equivalente aos vencimentos ! “ correspondentes a outra metade, 94 1º - À 1icença-premio corresponderá ao valor dos vencimentos e demais vantagens a época da opção, $ 2º - O pagamento em dinheiro da metade do pe ríodo a que o funcionário tiver direito, poderá ser feito de uma so vez, OU, a critério da autoridade competente, em até cinco (05)! vezes consecutivas, Artigo 137- É facultado à autoridade Competente, tando em vista q interesse da administração, decidir fundamenta damente, apos a apuração do direito, sobre a data do início do gozo da ticença-premio, ” $ 1º.» Independentemente da forma Como será g0- zada a jicença-prêmio, isto devera ncorrer dentro dos doze (12) me ses imediatamente seguintes a apuração do direito, 8 2º» Os dias de licença-prêmio Que deixarem - de ser qgozados No respectivo neriíodo, serao acrescidos ag neriodo - subseguente, Artigo 13B- À concessão da jicença-prêmio de | penderá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de sessenta (60) dias, Contados da data da publicação daquela que a deferiu, ressalvada a hipótese do artigo anterior, Artigo 139. Decorrido ano e dia após o funcionário ter Completado o período aquisitivo da 1icença-prenio, sem que a mesma tenha sido requerida, prescreve o correspondente direi. to ao respectivo período, SUBSEÇÃO X DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETI= vo, Artigo 140- Poderê Jjicenciar.Se do cargo o fun cionaário que se candidatar a eleição para mandato eletivo, 9 19- Caso não seja Pequerida antes, a licença nrevista neste artigo considere-sc-ã automática com a posse no man= dato eletivo, $ 2º- O tempo de serviço do'funcionário afasta do nos termos do presente artigo, só será contado nara fins de pros moção por antiguidade e sposentadoria, 8 38. & Puncionáric afestado nos termos deste! ” 2 E El ” . artigo, so podera reassumir O exercicio de seu cargo apos q termle ee Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP ed 30 Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 45724952/0001-96 A » . Ed - «ee termino ou renuncia do mandato, $ 49. O funcionário eleito para mandato eleti vo devera exercer q direito de opção, Artigo 141. Para a posse em mandato eletivo,! o funcionario ocupante de cargo em Comissão devera ser exonerado, a pedido, Artigo 142. O disposto nesta subseção se alte ra automáticamente sempre que q direito eleitoral dispuser de manei ra diversa, ficando esse direito jncorporado a este estatuto, inclu sSive, quanto ao prazo de rjicençciamento anterior à elsição, Artigo 143 É vedada a transferência ou remos ção de ofício, de funcionárih investido em Cergo etetivo municipal, enquanto durar seu mandato, Artigo l44e Quando q funcionário for eleito - para ter um mandato de vereador, havendo Compatibilidade de horárie 08, exercerá o mandato e o cargo e perceberá os vencimentos e vanta gens de seu Cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus, En - tretanto, não havendo compatibilidade, deverã afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos desse, ou, pelo subsídio de vereador, SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 145- Ao funcionário. será concedida li cença-paternidade pelo prazo de (05) dias, $ 1º- Para que possa gozar esta jicença, o - Funcionário deverê requerer, por escrito, nrovando O Nascimento do filho mediante certidão de nascimento, 8 20. Esta licença, se requerida nos termos - do parágrafo anterior, inicia-se ja a partir do primeiro (1º) dia após o nascimento do filho, 3 3º» Se não requerida dentro do prazo que - seria da 1icença, os dias em que q funcionario esteve ausente serão considerados como faltas injustificadas, CAPÍTULO VIII OS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE OSDEM PECUNIÁ RIR, o, º SEÇAO 1 DO VENCIMENTO GU REMUNERAÇÃO . * + SE. Artigo 146- Vencimento e a retribuição paga = E . EA . mensalmente ao funcionsrio pelo efetivo exercicio do cargo, Correse te Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP A Prefeitura Municipal de Turinha” C.G.C. 45724952/0001-96 — Í ==, ces correspondente ao valor de referencia e padrão fixados em lei, , Artigo 147= Remuneração é a retribuição naga - menselmente ao funcionario pelo efetivo exercício do cargo, corres. pondente ao vencimento, mãis as vantagens a ele incorporadas para e todos gs efeitos legais, Artigo 14B- À revisão geral dos Funcionários ” públicos far. Se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices, Artigo 149- À sei fixará o limite máximo ea - relaçao de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, devendo ter como! limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie , nêlo prefeito, º Artigo 150. O funcionário que não estiver em - exercício do cargo, somente podera perceber vencimento uu remunera, ção Nos casos previstas em 1ºi, Artigo 151= O gucionário perdera! I - 0 vencimento ou remuneração do dia, se - não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei; II - um terço (1/3) Go vencimento ot! remunera ção diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte 3 £L marcada pêra q início dos trabalhos, ou, quando dele se retirar ate uma (01) hora antes de findo o período de trabalho; III - um terço (1/3) do vencimento ou remunera ção, durante q afastamento por motivo de prisão em flagrante, pre - ventiva, pronúncia ou condenação pOr crime inafiançêvel ou, denún - cia desde o seu recebimento, Port Crime funcional, assegurado q di « reito à diferença, se absolvido, IV = dois terços (2/3) do vencimento qu remu= neração, durante 9 períogo ge afastamento em virtude de condenação! por sentença definitiva, à pena que não determine demissão, Artigo 152. O vencimento ou remuneração o, OS proventos, só poderão sofrer descontos autorizados por Jeis Artigo 153- É assegurago a todo funcionário o direito ao décimo terceiro (13º) salsria, com base na remuneração - integral ou, no valor da aposentadorias, Artigo 154> O trabalho noturno será remunerado em valor superior ao diurno, Nos termos da Leis, ” * Sa Rua Joaquim Pedro Marques, Artigo 466 155 - Fone O trabalho (0186) 96-1263 extraordinario - TURIUBA - sera SP rms - Prefeitura Municipal de Turiuna C.G.C. 45724952/0001-96 remunerado em valor superior ao normal, nos termos da leis Artigo 156- Tedo funcionario tera direito a - pouso semanal remunerado, preferencialments: SEÇ&O II DAS VANTAGENS , aos domingos, Artigo 157- Ajem do vencimento ou remuneração pderão ser deferidas aos funcionérios as seguintes vantagens? I - diarias; Bi - ajuda de custo; III - auxílio para diferença de caixas IV - auxílio maternidade; v - auxilio doenças a fo VT - Salario-familia ej VII «= gratificações» SUNSEÇÃO 1 DAS DIARIAS Artigo 158- Ag funcionário que se deslocar - temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, - ou em missão ou estudo, desde que relacionalos Com o Cargo que exe ce, podera ser congedida, alem do transporte, uma digria a título! de indenização das despesas de alimentação e pousada, $ 19. Não serã concedida diária go funcionãe rio removido ou transferido, durante q período de transito, $ 2º- Não cabera a concessão de diária quane do o deslocamento do Funcionário constituir exigência pe'manênte do cargo, $ 32. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica acs casos de missão ou estudo fora do país, Artigo 159 À tabela de diérias, bem Como as autoridades que as Concederem, deverão Constar de decreto, Artigo 160. O funcionário que indevidamente! receber diária será obrigado a restituída de uma só vez, ficando - ainda sujeito é punição disciplinar, SUBSEÇÃO TI DA BIUDL DE CUSTO Artigo 161- A critório da administração, Pos dera ser concedida ajuda de custc au Funcionário 'que no interesse! ' f é 3 . fo. ts dO serviço Rua Joaquim passar Pedro a ter Marques, exercicio 466 - Fone em (0186) locai 96-1269 fora - do TURIUBA municipios, - SP o 33 Prefeitura Municipal de Turiuhba C.G.C. 45724 952/0001-96 —ea À Artigo 170- À família go funcionário falecido ! em exercício, em disponibilidade, ou aposentado, ou ainda é pessoa que Provar ter feito as despesas Com Seu sepultamento, sera conces dido o auxilio-funeral, que será fixado Por jeis, 8 1º. O pagamento sera efetuado pelo tesouro mu nicipal, mediante a autorização da autoridade competente, apos a apresentação do atestado de obito do funcionário e dos documentos! comprobatórios das despesas, bem Como, após a regular identifica - ção do beneficiário, $ 29. 0 pagamento sara efetuado em ate sessenta (40) dias, Contadgos da data do falecimento do Funcionário. SUBSECÇRO VI DO SALARIO.FAMTLIA Artigo 171l- O salariv-família Sera concedido a todo funcionário municipal, ativo ou inativos 1 - por filho menor de quatorze (14) anos; II - por filho invalido, Paragrafo Único: Compreendeme-se neste artigo oS filhos de qualquer condição, dentre eles, 9S entesdos, 98 adoti voS, e, os menores que viverem sob a guarga 6 sustento do funcionã rios. Artigo 172. Quando o pai e a mãe forem Funciona rios e viverem em comum, 6 salariv-família será concedido apenas - um (01) deles, $ 1º- Se não viverem em Comum, Será concedido - ao e ao que outro tiver dos os pais, dependentes 8 2º. Ce acortn de sob ambos com sua as a guarda, distribuição tiverem, sera dos concedido dependentes, a um Artigo 173- O funcionário e obrigado a comuni = car a seu chefe imediato, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual de - corra aumento, supressão ou redução no salario-femília, Parágrafo Único. A inopservância deste artigo « implicara na responsabilização do funcionário, Artigo 174- O salário-família Sera naoo junta = mente Com os vencimentos, * Artigo 175 O salário-fanília sera pago indepen dentemente de frequência e produção do funcionério, e, não poderá « sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação mm Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP Ta 94 Prefeitura Municipal de Turinha C.G.C. 45724952/0001-96 p= em folha de pagamento, nem sobre ele sera baseada Qualquer ,contrie buiçãos Artigo 176- O valor do salário-família deverá ser fixado em leis, Artigo 177 É vedado o pagamento «rs salário « família por dependente, em relação ao qual ja esteja sendo percebi do o benefício de outra entidade pública federal, estadual, munici pal, SEÇÃO 111 DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL Artigo 17B+- Sera concedida gratificação: n sa 4 a * I - pela prestação de serviços extraordina rios; f Ed a : II - por zelo com veiculos maquinas e equi pamentos rodoviariaosyj “ . e Ed ms , III - pela participaçao em orsãos de deliberação coletiva e pelo exercicio do encargo de membros ge banca ou Comissao, Ou, seu auxiliarj IV - pela representação de gabinetes V - por regime de dedicação exclusivas VI - nor regime especial de trabalho; VII - nor nível universitério ej VIII - de funçãos SUBsEÇÃO 1 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRADSDINÁRIOS Artigo 179 O funcionário convocado para trabalhar fora do horério de seu expediente tera direito a gratificação por serviços extraordinarios, $ 1º- À gratificação pela prestação de servi ços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido qn chefe imediato do funcionário, 9 2º=- A gratificação serê paga por hora de - trabalho que exceder o período Normal de expecliente, € sera fixada em lei, $ 320 Salvo nos casos exCepcionais, devidamen te justificados, não serão pagas mais de guas (02) horas de servi ços extraordinarios, $ 49- 0 exercício do cargo em Comissão, ou o recebimento de função gratificada, da gratificação pela representa Se Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP md 35 Prefeitura Municipal de Turiuha cncaddy C6.C 45724952/0001-96 aa PA qdo fo, 1. e; *esTepresentação de gabinetes ou do regime de dedicação exclusiva," exclui a gratificação por serviços extraordinários. o SUBSEÇÃO 11 DO ZELO COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ROD9VIÁRIOs. Artigo 180- Ao Funcionário que, no desempenho! de suas atividades normais de sey cargo, operar veículos, máquinas 'e equipamentos rodoviários com zelo, cuidando da sua conservação! para que os mesmos sejam operados nas melhores condições possíveis dentro das normas técnicas, poderê ser paga a gratificação por zelo com veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, paga de acor co com o que for fixado em lei, SUBSEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETI va QU BANCA EXAMINADORA, Artigo 181- A gratificação pela participagão ! em orgão de deliberação coletiva ou, pele exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o Funcionário, observados os limã tes da parágrafo único deste artigo, Parágrafo Único= O valor destas gratificações! não poderá ser inferior e uma (01) e nem superior a cinco (05) vezes o menor vencimento, costente da tabela respectiva, não podendo exceder a dois terços (2/3) do vencimento dos funcionários que a ela fizerem jus, SUBSEGÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DE GASINETE Artigo 182- Ao funcionário que prestar eerviço junto ao Gabinete do Prefeito serã devida a gratificação, conforme percentual fixado por lei, quando ficar o tempo todo à disposição! do Prafaito Municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento durante as vinte e quatro (24) horas do dia. SUBSEÇÃO UV DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Artigo 183- 4 gratificação pbr regime de dedicação exclusiva será devida aa funcionário que ficar todo o tempo! à disposição do serviço público, podendo ser convocado a trabalhar S=—— a qualquer Rua Joaquim momento, Fedro durante Marques, as 466 vinte - Fone (0186) e quatro 96-1263 (24) - TURIUBA horas do - SP dia, === * 3 Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C€. 45724962/0001-96 determinado pelo Prefeito Municipel e, paga nos moldes previstos no artigo anterior, e SUBSEÇÃO VI OO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Artigo 1B4- Ao funcionário que prestar servi-! ços em horário misto de trabalho, assim entendido como aquele que abrange períodos diurnos e noturnos, mas que somados não ultrapas-! sem oito (08) horas diárias de trabalho, será devida uma gratificação a ser fixada em leis, Parágrafo Único - Pare o fim do dispesto neste artigo, deverá o funcionário fazer, por escrito, opção por aquele , horários º SUBSEÇÃO VII DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO Artigo 185- Aos Funcionários portadores de diploma de curso universitário, poderá ser atribuiida uma gratifica-" ção sobre o vencimento, por ano de durso, desde que referido curso! tenha relação com as funções desempenhadas pelo Funcionário, a ser! fixada por leis SUBSSEÇÃO VII DA FUNÇÃO GRATIFICADA Artigo 196- Função gratificada é a gratifica - ção instituída por lei para atender a encargos de chefia e outros * que não justifiquem a criação do cargo. Artigo 187= O desempenho de função gratificade será atribuído ao funcionário mediante ato expresso da autoridade ' competente, Artigo 188- A gratificação será percebida cumy lativamente com o vencimento do cargo de que for titular o gratificado. Artigo 189- Não perderá a gratificação o funci onário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamentos licen ças para tratamento de sua saúde, a gestante, serviços cbrigatorios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo. SEÇÃO IV DO ADICIONAL Artigo 190- Será concedido adicional: dd Rua Joaquim Pedro Marques, I II - - Noturnos de 466 insalubridade; - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP 4 3+ 4 Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45724952/0001-96 ta tt Ce i de periculosidade; tt = | de penosidades q 1 de férias 6; VI sexta parte, SUBSEÇÃO 1 DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 191- do funcionário que prestar serviços" exclusivamente no horêrio hoturno, compreendido entre (22) vinte 6 duas horas de um dia e (05) cinco horas do dia seguinte, será devi do co esdicional noturno nos moldes fixados em leis, n90 4 SUBSEÇÃO.II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Artigo 192- Será devido o adicional de insalubri dade ao funcionário que, ho desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres e será paço nos '? moldes fixados em lei, SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Artigo 193- Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normeis de seu cargo, executar atividades consideradas perigosas, será concedido um adicional pago de acordo com q percentual fixado em leis SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL DE PENOSIDADE Artigo 194- Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, desempenhar atividades consi deradas penosas, sera concedido um adicional pago conforme fixação legal. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉSIAS Artigo 195- Ao funcionágo em gozo de férias, serã concedido um adicional no valor de 1/3 (um terço) do vencimenta, SUBSEÇÃO VI DA SEXTA PARTE Artigo 198- Ao funcionário com mais de vinte 20) aros de serviço contínuo, será concedida a sexta parte. CAPÍTULO 1X “ms Rua Joaquim Pedro DA Marques, ASSISTÉRCIA 466 - Fone 20 (0186) FUNCIONÁRIO 96-1263 - TURIUBA - SP emma 3) Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45 724952/0001-96 =, Artigo 197= O município prestará assistência ! » " * n so funcionario e sua família, Parâgrafo Único: O plano de assistência compre enderá: 1 = assistencia médica, dentária, farmaceuti ca e hospitalar; ” II - prefidência, seguro e assistencia judici ária; . ill - aperfeiçoamento e especialização profis sional em matéria de interesse municipal; IV —« aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionáro e sua família, e; V - recreação. Artigo 198- A lei regulará as condições de ore ganização e funcionamento dos serviços refetidos nesto capítulo. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER Artigo 199. Ê assegurado a todo e qualquer fun cionârio o direito de requerer, representar e, pedir reconsideraçãa 8 1º. O requerimento ou representação sera di» rigido, através do chefe imediato do Funcionário, à autoridade competente, para decidi-lo, $ 228- O documento de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser despachado no prazo de cinco (05) dias e, decidi do no prazo de trinta (30) dias, improrrogáveiss. Artigo 200- É assegurado ao funcionário o dire ito de regorrer das decisões Finais que desatendam seu requerimento ou pedido de reconsideração. 8 1º. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação ou da ciencia ! pessoal e, por escrito, da dácisão recorrível, $ 2º. Q recurso deverá ser despachado no prazo de cinco (05) dias e, decidido no prazo improrrogável de sessenta ! (60) dias. Artigo 201- O pedido de reconsideração e n recurso não tem efeito suspensivo e, o que for provido terá seus efei tos retroativos a deta do ato impugnados is Rua Joaquim Pedro Marques, Artigo 466 202- - Fone O direito (0186) 96-1263 de pleitear - TURIUBA ne esfera - SP sê ad 39 Prefeitura Municipal de Turiuha €C.G.€. 45724952/0001-96 a - ud ce cadministrativa prescrevera emt I - cinco (05) anos, quanto acs atos de que decorrem demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidades 11 - cento e vinte (120) dias, nos demais ca sos . Artigo 203, O pedido de reconsideração e o - recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, observado o -/ que dispuser a legislação Federal acerca de prescrição quinquenal, CAPÍTULO XT DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO To DOS DEVERES DO FUNCIONARIO Artigo 204. São deveres do funcionários I - comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinário e, nês de trabalho extraordinário, quando devia damente convocado, executando qs serviços que lhe comnetirem; II - cumprir as Ordens superiores, TelDresen tando, por escrito, quando forem manisfestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os tra balhos de que for incumbido; IV - tratar com urbanidade os companheiros" de trabalho e as nartes, atendendo-as sem preferencias pessoais; V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração Com os Companheiros de trabalho) VII « apresentar-se convenientemente tra jado em serviço ou, com uniforme que for determinado em cada casos VIII - guardar sigilo sobre 9S assuntos da re partição e sobre qs despachos, decisões e providências! IX - representar a seu chefe imediato sobre as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na reparti ção em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe quando este não tomar conhecimento e consideração de sua representaçãos X - residir no distrito onde exerce O Car, qo, ou, em jocalidade vizinha mediante autorização, se não houver! a . inconveniencia para o serviços Rene Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP nd JO Prefeitura Municipal de Turiuh €.G.€. 45724852/0001-96 X1 » zelar pela economia de materiei do municipio e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utiliza ção; XII- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço: A) - às requisições para defesa da fazenda públ: cas b) - à expedição das certidões requeridas para ! defesa de direitos. XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas! atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ! ou regimento e; , XIV - sugerir providencias tendentes a melhoris e aperfeiçoamento dos serviços. Seção II Das Proíbições Artigo 205- Ao funcionário é proibido: 1 - referir-se, publicamente, de modo deprecis tivo, com gestos ou palavras à autoridade ou seus superiores hie-! rárquicos, bem como, criticá-los em informações, pareceres ou despachos, podendo, em trabalho assinado, manisfestar, em termos supe riores, seu pensamento sobre ponto de vista doutrinário ou de orga nização de serviço, com o Fito de colaboração e cooperação. II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, bem E a £ . N at : como, tirar copias ou documentos, arquivados ou não, sem essa auto rização; : III - atender à pessoas, na repertição, para tra] tar de assunto particular; IV - promover manifestação de apreço, no recinto da repartição, cu tornar-se solidário com elas; V = valer-se do cargo pera lograr proveito pró prio; VI - coagir ou aliciar subordinados com o objem tivo de natureza partidária, VII - praticar a usura em qualquer de suas for-! mass VIII- pleitear, como procurador cu intermediário = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1268 - TURIUBA - SP Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.6. 45724952/0001-86 EN = junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantsgens de parente ate o 2º graus, IX » incitar greves o, a elas aderir, ou parti cipar praticando atos de sabotagem contra q regime qu o serviço pú blicoe * - receber prnpines, Comissões, presentes e vantagens de qualquer especie, em razão das atribuições; : , 2 a XI » empregar mêttrial do serviço publico em «= serviço particular; E) “ a. *I1. cometer a pessoa estranha a repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir qu a seus subordinados; XIIle exercer atribuições diversas das do seu ) cargo ou função, ressalvados ns casos previstos em 1ei esptcial ou Tegulamento, es XIVe exercer atividades particulares no horá e rio de trabalho, SEÇÃO ITI D£2S INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇOES Artigo 206- Ê incompatível com o exercício do cargo ou função públicas: I - com O exercício cumulativo de outro car - gº ou função pública municipal, estadual ou federal, bem como, em! autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvO 98 Casos previstos na Constituição Federal! II - coma participação de gerência ou adminis tração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que Man » tenham relações comerciais ou administrativas Com o município, se» jam Por este Subvencionadas qu diretamente relacionadas, Com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lo tado; III - com o exercício de representação de estão do estrangeiros IV - com o exercício de cargo ou função subor. dinada a parente ate 22 grau, selvo quando se tratar de cargo ou função pública de provimento em Comissão, não podendo exceder de = dois (02) o número de auxiliadores nesta condição, de= Rua Joaquim Pedro Marques, Artigo 466 207- - Fone É vedada (0186) 96-1263 a acumulação - TURIUBA de cargos - SP em pú f “Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 A cespúblicos, exceto quando houver compatibilidade de horarios: 1 - a de dois (02) cargos de prefessor;. 11 - a de um (01) cargo de professor com ou-" tro teonico ou científico e3 III - a de dois (02) cargos privativos de médi CO. CAPÍTULO XII DA DISCIPLINA SEÇÃO 1 DA RESPONSABILIDADE Artigo 208- Pelo exercício de suas atribuições, o funcionário respondera” civil, penal e administrativamente; Artigo 209- À responsabilidade civil decorre * de procedimento doloso cu culposo, que importe em prejuízo pera a fezenda municiçal ou, para terceiros. $ 18- O funcionário será obrigado a repor, de uma sÓ vez, a importência do prejuízo causado 2 fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão vu omissão em efetuar + recobhimentos ou entradas nos prazos legais, $ 2º. Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à fazenda municipal, poderão ser liquidades median te desconto em felha, nunca excedente da décima (102) parte do ven cimento ou remuneração, na falta de cutros bens que respondam pela indenização. & 38. Tratando-se de danos causados a terceim! ros, responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depúis de transitar em julgado a decisao da Última instância que houver condenado a fazenda pública & indeni-! zar o terceiro prejudicado, i Artigo 210- À responsabilidade penal serê apu= rada nos termos da legislação federal aplicével. Artigo 211- 0 Funcionário & administrativamente responsável por seus etos e omissões perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores, Parágrafo Único- A responsabilidade administra tiva não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigados, Se BAPÍTULO XIII No Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==— Prefeitura Municipal de Turiuhá €.G.6. 45 724952/0001-96 rm ===. DAS PENALIDADES SEÇÃO 1 DAS PENAS E SEUS EFEITOS Artigo 212- Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário com trensgressão dos deveres e proibiçoes resultantes do cargo que exeúces, $ 1º - A transgressão é punível, quer consista em ação ou omissãa, independente de ter produzido conseguencia per turbadora do serviços, $ 28 . São penas disciplinares: I - advertência; 11 - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de chefia; UV - demissão; VI - demissão a bem de serviço público, e; VII - cassação da aposentadoria cu disponíbili dade. Artigo 213=- As penas previstas nos Ítens I1 a VII do artigo anterior, serão sempre registradas no prontuário ine dividusl do funcionário. Paragrefo Único- fis anístios nao implicem o ! cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para? apreciação da condut:s do Funcionário, mas nele se averbará que, | por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legaiso . Artigo 214- As penas disciplinares terao somen te os efeitos declarados em lei, Parágresfo Único: Qs efeitos da penas estabelecidas nesta lei, serão os seguintes: 1 - A pena de suspensão implica: a)- na perda dos vencimentos ou remuneração * durante o período da suspensão; b) - na perda, para efei os de antiguidade, de tantos cias quanto tenha durada a suspengão; c) - na impossibilidade da promoção no ano: * abrangido pela suspensão; d) - na perda da licença-premio na forma pre-! vista nesta lei, e; 3 e Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP De 6) Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.€. 45724952/0001-96 = e) - na perda do direito à lícença para tratar de assuntc particular no período de um (01) ano; contado da data da expedição do atos de suspensao, desde que esta seja supericr a trinta (30) dias. II - À pene de demissão simples importa: a) - na exclusão do funcionário do quadro de pessoal do serviço público municipal; b) - na impossibilidade de reingressao do demitido ao serviço público mugicipal, aútes de dois (02) anos de de-" corrida a aplicação da penas IlII- À pena de demissão qualificada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICOS, importa na exclusZo do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reinçresso no quadro de pessoa)" so município, IV - À cassação da epusentaúcria ou da disponi bilidade imports no desligamentc do funginário asesentedo cu em dis ponibilidade, do serviço público, sem direito 3 qualquer proventos, Artigo 215- O Funcionário que, dentro de cinco (05) enos, conta:ios dz dota de primeira (18) condenação, for por três (03) vezes condenado na pena de repreensão, ou, duas (82) vezes ne pena de suspensão, por períodos que, somados excedam de cen to e vinte (120) dies, passará a ocupar o Último lugar na escala ! de entiguidade pare efeito de promoção, Artigo 216- Não pode ser aplicada a cada Funci onério, pela mesma infração, mais de uma (01) cenulidsdo, Parêgrafo Único- à irfração mcis grave absorve a mais leves SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS PENA Artigo 217- A pena de advertência será aplicada, verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intúito do aperfeiçoamento profissional do funcionário. Artigo 218- A pene de repreensão será aplicada por estritc, nos casos de desobediencia, imprudência ou negligen-! cia do funcionário, no cumprimento dos seus deveres, Artigo 219. A pena de cuspensão, que nao excederá a noventa (90) gias, serê eplicada nos casos de falta grave ' “ + - = ou reincidencias. Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—4 45 Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 45724952/0001-96 = —— . Lo. * S 1º- 0 funcionário perderá durante todo 5 pe! ríado da suspensão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exer cício do cargo, ” “ 8 20. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (56%) do vencimento diá rio, quando houver conveniencia para o serviço da permanência do * funcionario em suas atribuições, Artigo 220- Entre outros, são motivos determinantes para destituição de chefia: IL - atestar f:clsamente a prestação de serviço extraordinário; Dan “ and Il - nao cumprir ou tolerar que nao se cumpra a jornada de trabalho; III - promover ou tolerar o desvio irregular ! de função; IV - retardar a instrução ou o andamento de ! prouGessos. Artigo 231- A demissão somente sera aplicada ! ao funcionário estável: I - em virtude de sentença judicial; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Artigo 222= A pena de demissão serã aplicada ! nos casos de: | 1 - crimes contia a administração pública; 111 +» abandono de cargo ou falta de assiduida= 111 - incontinência pública, conduta escandalo sa ou embriaguez habitual; IV — insubordinação grave em serviço; V —- ofensa física, em serviço, contra funcio nário ou particular, salvo eh legítima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro pública; VII - lesão eos cofres públicos e dilapidação! do patrimônio municipadls VIII- corrupção passiva, nos termos da lei penal; Ld == artigos Rua 204 Joaquim e 205, Pedro destas IX Marques, - lei, transgressão 466 - Fone (0186) de 96-1263 qualquer - TURIUBA dos itens - SP mad dos Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 45724952/0001-96 a Artigo 223- Considera-se abandono do cargo, a * = - ” ausencia do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias Úteis consecutivos, Artigo 224- Considera-se falta de assiduidade para os fins do artigo 222, a falta ao serviço durante o período " de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) dias intercalados sem justa causas, Artigo 225» O ato de demissão menciaonáráã sempre a Causo da penalidade e a disposição do grau em que se fundam ta, Artigo 226- Nos casos de maior gravidade, a demissão da funcionário poderá ser aplicada com a neta "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO!, a qual constará sempre no ato de demissão. Artigo 227- Será cassada a aposentadoria cu a cgisponibilidade, se ficar provado em processo que o aposentado ! ou O disponível: I » praticou, quando em atividade, qualquer das infrações para as quais é cominada, nesta lei, a pena de suse! pengão; II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função ! pública; III - aceitou representação de estado estrangelro, sem a prévia autorização da autoridade municipal competente bem como, do Presidente da República; IV —« praticou usura ou advocacia administrativa, Paragrafo Único- Será igualmente cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário que não assumir , no prazo legal, O exercício do cargo em que for revertido ou aproveitado, salvo motivos relevantes comprovados documentaimentes Artigo 228- Para efeitos de graduação das penas disciplinares, serao sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometida e as resçonsabilidades do cargo ocupado pelo infrator, Artigo Z29- São circunstancias atenuantes da infração disciplinar, em especial i - o bom desempenho anterior das stribui-! , Ne ções do Rua cargos Joaquim Pedro 11 Marques, - a 466 confissão - Fone (0186) espontânea 96-1263 - TURIUBA da infração; - SP ===d 4] Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724 952/0001-96 =» A) III - a prestação de serviços consideredos:rele vantes por lei; IV - a provocação injusta de superior hierár-! quicos V - a prestação de mais de quinze (15) anos ! de serviços, com zelo e comportamento exemplar, Artigo 230- São circunstâncias agravantes da in ração disciplinar, em especial: 1 - a combinação com outros indivíduos para a prátich da falta; II -o Fato de ser cometida durante oc cumpri-" mento de pena disciplinar; III - a acumulação de infrações e; IV - a reincidência. Artigo 231. A acumulação se dá quando duas ou mais infrações são cometidas ao mesmo tempo, ou, quando uma é come tida antes de outra ter sido punidas, Artigo 232- A reincidência se dá quendo a infra ção é eometida antes de decorrido um (01) ano do cumprimento da pena imposta por infração.anterior. Artigo 233 Prescreverá: 1 -— em dois (02) anos, as faltas sujeitas a: a) - repreensão: b) - suspensão, 11 - em quantro (04) enos, as feltas sujeitas a a) - pena de demissão, respeitado o disposto ne parágrafo únicê deste artigos b) - a cassação da aposentadoria ou disponibili dade. Parágrafo Único- A falta também prevista na lei penal, como crimes, prescreverá juntamente com estes. SEÇÃO III DA CUMPETÊNCIMÓDISCIPLINAR Artigo 234= à aplicação das penas de adverten-! cio e repreensão, 8 de competência de todas as autoridades edminis trativas em relação a seus subordinados, Artigo 235- Além do disposto no artigo anterior qua são competentes Rua Joaquim Pedro para Marques, a eplicação 466 - Fone das (0186) penas 96-1263 disciplinares: - TURIUBA - SP — ZA Prefeitura Municinal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 1 - O Prefaito Municipal cu o Presidente da ca mara Municipal, nos casos de demissaa, cassação da aposentadoria ' ou da disponibilidade, multa ou repreensão por mais de quinze (15) dias e, destituição de chefia; Ii - Os chefes de serviço ou de setor, nos dema is casos, devendo comunicar, por escrito, à eutoridade SUBSTÍOrs, Parágrafo Único- Nenhum Superior podera delegar a subordinado a sua competência para punir, CAPÍTULO XIV DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSNO PREVENTIVA. Artigo 236- Cabe à autoridade competente orde-! nar, fundaomentadamente, E, por escrito, a prisão egdministrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda pública municipal, ou, que se acharem sob a quarda desta, nos cas! sos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devi da prazoe $ 1º- A sutoridade municipal comunicarê o fato! imediatamente à autoridade judiciária competente, para cs devidas! fins o efeitos, e, concluira com urgência, o processo de tomada de contas. 8 2º. A prisão administrativa nso poderá exce-" der a noventa (90) dias, Artigo 237- À autoridade poderá suspender, preventivamente, o funcionário, até trinta (30) dias, desde que se trate de irreguláridade grave e, o simples afastamento do funcioná rio atenda ao interesse público, Parágrafo Únicá - Instaurado o processo disci-! plinar, O funcionário designado para presidí-lo poderê propor a autoridade que seja sustada a suspensão preventiva, ou, prorrogada ate mais sessenta (60) dias, Artigo 238. Durante a período de prisão adminis trativa ou de suspensão preventiva, O funcionário perdera um terço (1/3) do vencimento ou remuneração. Parágrafo Único- O funcionário terá direito a: 1 - diferença de vencimento ou remuneração e 3 contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha esta do presc ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pe na disciplinar, ou, esta se limitar 3 repreensão, = Rua à Joaquim! Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP + 49 Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 a E Il - diferença de vencimento cu remuneração € a contagem do tempo de serviço correspondente ao seríodo de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. CAPÍTULO XV DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO SEÇÃO 1 DAS SINDICÊNCIAS Artigo 239. A autoridade que tiver ciência ou! notícia de irreguloridode no serviço público municipal, é obrigada a determinar sua apuração imedista por meio de sindicência administrativa, Parágrafo Únicê - A autoridade que determinar! a instauração dgsindicência fixará prazo nunca inferior a trinta! (30) dias para sua conclusão, prorrogável até o móximo de quinze! (15) dias, à vista de representação motivada do sindicantes. Artigo 240- As sindicências serão abertas por! portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionênio ou comis-! são de tres (03) funcionários para realiza-le, $ 1º. Quando a sindicância houver de ser reali zada por comissão, a portaria já designarê seu presidente, e, este indicará o membro que deve secretariar os trabalhos, 8 2º. quando a sindicancia houver de ser reali zada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário * para secretáriar os trabalhos, mediante a aprovação da eutoridade competente, Artigo 241- O processo das sindicâncias sera ' sumário, sigiloso, e, serão feitas as diligências necessárias a apuração das irregularidades, 6, ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas, Parágrafo Único- Terminada a instrução da sindicância, a autoridades sindicante apresentará relatório cireustan ciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao sanea mento das irregularidades e punição dos culpados, ou, a abertura! do processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis ! com as penas de demissão, cassação de aposentadoria cu da disponi bilidade, am = Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP = SEÇÃO TI 50 Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45724952/0001-96 »| DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBSEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 242- As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de funcionários, so poderzo ser aplicadas em processo administrativo em gue seja assegurada plena defesa ao indiciados, Artigo 243- São competentes para a instaura-! ção do processo administrativo, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, &, em casos especieis, os chefes de serviços ou setores, SUBSEÇÃO FI DA INSTRUÇÃO CO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 244. O processo administrativo será * instaurado pela autoridade competente, mediante portaria em que se especifique o seu objeto e designa a autoridade proucessante. Artigo 245- O processo administrativo será re alizado por uma comissão composta de tres (03) Funcionários na for ma de artigo anterios, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárgquicamente igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, serê indicado cual dos membros exercerá as funções de presiventes. $ 1º . O Presidente da Comissão designarã um funcionório pare secretâria-lo, que poderá ser um dos membros da Comissão. & 2º « O Presidente da Comissão, também desig gado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará! todo o tempo de trabalho ao processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das! diligências e elaboração do relatório. Artigo 246- O prazo para realizeção do proces so administrativo sera de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trínta (30) dias, mediante autorização da autoridade competente que baixou a respectiva portaria, e, nos casos de força maior. 8 12. À autoridade processente, imediatamente apõe receber co expediente de sua designuçãos daré início eo PrUCes so, determinando a citação do indigiado, a fim de que possa acumpa= ee nhar Rua todas Joaquim as fases Pedro dG Marques, processo, 466 - Fone marcando (0186) 96-1263 dia e - TURIUBA hora para - a SP tomada mn 51 Prefeitura Municipal de Turiuha €.6.C. 45724952/0001-96 a de seu depoimento, 8 22. Achando=se o indiciado em lugar incerto e não sabido, não sendo pogisso, posível sua citação pessoal, serê ele citado por edital com o prazo de quinze (15) dias. 8 3º. Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias. $ 42. A autoridade processante procederãa a to des as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso, a tecnicos ou peritas, & 5€. Os atos, diligências, vepcimentos e as informações técnicas ou periciais, sergo reduzidas a termo nos aus tos. $ 5º. Dispensar-se-ã o termo a que alude o pa rágrofo anteiror, no caso de informações técnicas ou periciais, se constar de laudo junto aos autos. 4 72- Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto, devidamente cientificado, & 82- É facultado so indiciado ou a seu defen sor, reperqguntar as testembnhas, por intermédio do presidente, que poderã indeferir as reperguntas que não tiverem relação com a falta em apuração, consignando-se no termo as perguntas indeferidas, $ 98- Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, delv só se dará ciencia ao indiciado! depois de realizades, Artigo 247= Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituirem crime, a autoridada processan te enceminhará cópia das peças necessárias ao Órgão competente para instauração do respectivo inquérito policial, SUBSEÇÃO III DA DEFESA DO INDICIADO Artigo 248- A autoridade processante assegura rã ao iniciado os meios indispensáveis à cua plene defesa, $ 1º - D indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. $ 2º . No caso de revelia, a autoridade pro-! e cessante Rua designarã, Joaquim Pedro "ex-ofFficio'!, Marques, 466 - Fone um (0186) funcionário 96-1263 - TURIUBA ou advogado - SP que asd ! Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 A se incumbira ds defesa do inciciado Tevel, Artigo 249- Tomado c depoimento do indiciado, ! nos tarmos do artigo 245, 8 1º, desta lei, terã ale vieta do pros! cesso pelo prazo de cinco (05) dias, na repartição, para preparar! sua defesa prévio e regqueTter as pruvas que desejar produzirs Haven do dois ou mais indiciados, o prazo seré comum e de dez (10) dias, apôs q Jepoia mento do último deles. Artigo 250- Encerrada a instrução do precssco , a autoridade processante ebrirã vista dos autos ao indiciado, ou, a seu defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas razões de defesa final. Parágrafo Único- A vista dos autos será dada na repartição onde estiver instalada a autoridade processente, e, sem pre na presença de um funcionário devidamente outorizado. SUBSEÇÃO IV DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 251- Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade prosessante aspreciarê todos os elementos do | processo, epresentando seu relatório, no qual, proporô justificada mente, a absolvição ou e punição do indiciado, indicando, nesta úl tima hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal, Parágrafo Único- O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertu ra do processo, no prazo de dez (10) dias, centados da data da ac! presentaçao da defesa final. Artigo 252. A autoridades procescsante ficará a disposição da autoridade competente, até decisão final do processo para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. Artigo 2572- Recebidos os elemento previstos no artigo 25D, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreviarã es conclusões da autoridade processante, tomando as seguin tes providências, no prazo máximo de cinco (05) dias: 1 - se discordar des conclusões do relatório , desiognará outra comissão ou autoridade p:ra reexaminar O processo, e, no prazo máximo de cinco (05) dias, cropor o que entender cabivel, ratificando ou nãc o relatório. 11 - se acolher as conclusões do relatório da 2. . . autoridade processsnte, no prazo móximo de cinco (05) dies, remete 54 t& E o Rua nrocesso Joaquim vo Pedro Prefeito Marques, Muni 466 “Fone ou, (0186) o 96-1263 Fresiciente - TURIUBA da Cêmaroa - SP Mu e 53 Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45724952/0001-96 +ee Municipal, com sua manifestação, para aplicação da pena sugeria. da, quando esta for de competência dessa autoridade, e Artigo 254. À autoridade competente devera » proferir decisao, No prazo ce dez (10) dias, prorrogáveis por mais! cinco (05) dias, $ 1º « Se o processo não for decidido no pra. zo Ceste artigo, o indiciado ressumirê autometicamente o exercício! do cargo, aguardando ai, o Julgamentos. $ 2º - Ng caso de alcance qu malversação de « dinheiro público, apurado nos autcs, q afastamento se prolongar Da 1 até a decisão final do processo administrativo, Artioq 255. Da decisão final do processo, são admitidos gs recursos e pedidos de reconsideração previstos nesta « lei, Artigo 256= O funcionsrio só poderá ser exong rado, a pedida, após a Conclusão definitiva do crocesso administras tivo a que estiver respondendo 8, desde cue reconhecida sua ingcência, Artigo 257- À decisão definitiva proferida em processo administrativo so podera ser alterada atraves de nrocesso! de revisao, SUBSEÇÃO V DA REVIS8O DN PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 25A- À qualquer tempo podera ser re - guerida a revisão da sindicância ou, do processo administrativo, de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou cir = cunstancies suscetíveis de justificar a inocência do requerentes, $ 1º = À revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, sslvo o disposto no parágrafo seguinte, RN) 29 =» Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão godera ser requerida por qualquer pessoas - constante do seu assentamento individual, Artigo 2599 Correrã a revisão em apenso aos - autos do processo originário. Paragrafo Únicos Não constitui fundamento para revisao, a simples alegação de injusta a sena. Artigo 260. Na inicial, o requerente pedirá - a designação de dia e hora pare inquirição das testemunhas que arro os jar, Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1269 - TURIUBA - SP === Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 jo = Artigo 261- Concluído o encargo da comissão *| hevisora, em prazo que não excederá de trinta ( 39) dies, sora o + processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade Competente, que o julgars no prazo de trinta (30) dias, Artigo 262- Julgada procedente & revisão, tor har-Se-é sor efeito a penalidade imposta, restabelecendo se tolos - bs direitos gor ele atingidos, CAPÍTULO XVI DAS DICPOSIÇÕOES FINAIS Artigo 263. Esta lei aplica-se a todos os - funcionérios público do município, dentre eles, os da Camara Munici. E, pCr força da Jei municipal nº 11/90, que definiu o regime jurí fico único, Artigo 264. O gia 28 de gutubro é consagrado o funcionário púsBlico municipal, Artigo 265- Os prazos previstos nesta lei se zo contados por dia corrido, Parágrafo Único- Na Contagem dos prazos, sale , me Lo, Lo. . A o disposSiçao em contrario, excluir.se-a dia dy começo e incluir.se Ed a a a . f o dia do vencimento, Se esse vencimento ocorrer em dia de sabado, cmingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar.se-ê pror ogado até o primeiro (12) dia útil seguinte, Artigo 266. São isentos de selo ow emolumer - 0S, Os requerimentos, certidoes e qutros papeis que, n& Ordem ad - inistrativa, interessem as serviço público municipal. Artigo 267- Nenhum funcionário poderá, por - otivo de Convicção filosófica, religiosa ou política, ser nrivado! e Qualquer de seus direitas, nem sofrer alteração em sua atividade uncional, Artigo 268- Nenhum funcionário poderá Ser a ransferido, "excofficio", no período pré € nos-eleitoral, conferme ispuser acerca do respectivo prazo a legislação federal, Artigo 269» É vedada a transferência ou remos ão, "exenfficio", de funcionário investido em cargo eletivo, des - de a expedição do diploma até o término do mandatos, Artigo 27D- Senda necessário, o Executivo E a Cômara Municipal, expedirão a regulamentação necessária à perfeiEd + N : fls ta execução Rua Joaquim e cumprimento Pedro Marques, desta 466 - Jei, Fone (0186) observados 96-1263 - os TURIUBA principios - SP ge- ==4 d 55 Prefeitura Municipal de Turiuba C.6.C. 45724952/0001-96 “e gersis nele consignadas e de acordo Com as possiblidades de res - a a cursos do municipio, P/) Artigo 271. Ficam revogadas as disposições em - contrório, orincipalmente, a Lei nº 26/9005 a Lei nº 43/90, Com altas ração que lha foi dada pela Lei nº 51/90, bem Como a Lei nº 28/75 , no que com a presente conflitar, Artigo 272e Fica o executivo autorizado a Consg jidar, nor Lei, periodicamente, este estatuto e demais normas legis jativas que c complementem, ou alterem remunerando-lhe os dispositi Voss Paragrefo Únicos Qcorrendo a hipotese prevista" no "caput! deste artigo, a consvlidação será publicada juntamente - com a lei que a aDrover, Artigo 273.Esta Jei entrara em vigor na data de sua publicação, Turiube, 01 de julho de 3.991 (Aeateters APARCCIDO CARDOSO Profeito Munic ipal Dane d + Publicada por afixação em jugar publico e de ! costume, registrada nesta secretaria na data supra, onsrinTÁgigão O -Secretartos | — Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==