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← Turiúba (SP)

norma nº 28/1975

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1975
Date 1975-12-24
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município.
native_id843

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 51

— ELI Om o /p5- T
Dispõe sotre o Iotatuto dos Servido
res Páblicos do Ilnícípio,
ANTONTO VIC EI” OS SANTOS, Prefeito lunicípal de
Puríuto, jomerca de muritana, Estado de São Paulo
Faço Saber que & Cânar Hunícipel aprovou o eu sem
eioro e promulvo à seçuinto loís
Disposições prelininaros
Arto 1º - Csta lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Turiubas
Arte 2º - Fara 09 efeitos deste Ustatuto, funciornf
rio é a pessoa lesninento investida es cargo Públicos
Arte 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, a
trituições e responsabilidades cometidas eo funcionário.
Arte 4º - Co cargos são considerados isolados.
ê único - São isolados os que não se podem integrar
em classes e correspondem a certa e determinada função.
Arte 5º - As atribuições e responsabilídades perti
nentes À cada classe cerão descritas em regulamento, ínclu
indo entre outras, as seguintes indicaçõeos dencninação, -
código, descrição ointética, exen,ivs típicos de tarefas,-
qualificação mínima pare o exercício do cargo e, se tor O
cas), requisito legal ou especials
$ 1º - Respeitada esca reculonentação, aos funcio-
nários às mecma carreira podem ser constidno as atribuições
de suas diferentes classes;
$ 2º - É volnão atribuir no funcionário encargos -
cu serviços díverses des de sua carreira cu cargo (arte44).
Arte 9º - Carreira é a série de classes, escalona-
das segundo O nável de complexidade das atribuições e grdu
de responsabilidadess
Arte 7º » É vedada a vinculação cu a equiparação -
de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal
do Serviço Público ilunicinals
85
— 6 único - inverá igualindo de denoninação 400 cer] |
gos equivalentes 6 paridade de vencimento e vantagens en
tre co funcionários da Prefeitura e da Cx ra Hunícápelo
arto 8º - Quadro é o conjunto de cargos iBoladogso
HINEO 1
“ST EXERCÍCIO E DA Y, DOS C.
805 PÚBLICOS-
Título 1
Do Provimento
Oapítulo J
Arto 9º > Os cargos Públicos serão provilos pors
1 - nomeação!
II - promoçãos
III - transferências
17 > reisstegraçãos
Y - resimissãos
VI o reversão; e
VII - aproveitamento,
& Único > O provimento dos cargos públicos da Prefei
tura é da competência privativa do Prefeitos
arto 10 > Só poderão ser investidos em cargo Píblico
Hanicipal quem oatisfizer os osguintes requisitost
I=ser brasilesros ,
II - ter completado 18 (dazoito) anos de idades
II o estar om gozo dos direitos políticos;
1 o estar quite: com as obrigações militaress
Vo ter doa condutas
vI - gosar boa saúda, comprovada em exame médicos
VII » possuir aptidão para O exerefcic dn funçãos
VIII — ter-ge habilitado prevismente em concurso, reg
selvadas as oxceções previstas em Scis
1X - ter ateniião às condiçõe especints prescritas
em leo1 vu rrgulsme:-5o para determinios cer gos
fa Quemelrar'o
Tas Formas de Nomeação
árto 11 - A nomeação será festas
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 4
solndos
II - em comissão, quando se tratar de cargo sisolado
que, em virtude de let, asaim deva ser provido,
Seção II
De Concurso
Arto 12 - À nomeação, para cargo que deva ser pro
vião en caráter efetivo, derende de habilitação prévia em
concurso público de proms, ou de provas e títulos, respej
tada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e
vedadas quaisquer vantagens entre os Soncorrentens
3 Único > 08 carsos de provimento em comissão (art,
11, II) são de livro nomeação e exoneração,
árto 213 - Poderá inscrever-se no concurso quem tá
ver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e -
cinco) anos de idade,
$ Único - O limite néximo de 4ãnde previsto neste
artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de
cargos públicos,
Bão se alrirão novas antes de cus realização,
Arto 15 = Os concursos serão julgados por comissão
OR que pelo menos um dos meabros seje estranho ao serviço
público municipal,
Arto 36 > O prazo de valiânde dos concursos será
fixado no edital respectivo, até o máxino de dois anos,
Arto 17 = O concurso deverá estar homologado pelo
Prefeito em noventa dias a contar do encerranento das ing
erições,
“2
star Ervied
árto 18 - O funcionário nomeado en esrátor efotivo
fics sujeito ao cetégio provatório à: dois aros de exerof-
cio ininterrúpto, em que serão apurados 08 seguintes requi
sitoss
I - efictências
II - tdoneidade morals
17 - aptidãos
77 o disciplinas
7 > asciduldodes
'I > codicação ao serviços
5 1º = Cs chefes do setor qu serviço, em que oirvam
fancioré Soc sujeitos a eotágio probatório, quatro mese: sm
tos do téxiino deste, informagão, reservadamente, 20 6-2
êo : onc0ai competente, sobre os requisitos previstos w -:e
artisos
$ 2º - m seguida o Setor de Pesgoal formulará pora
cer ascrito opinião sobre o norecâmento do estácio em rels
ção a cais um dos requíritos, concluindo a favou ou contia
a contizmnção do funcionários
£ 3º o Desco rarecer, se contrrio à confirmação, -
será ande vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dos) dias$
+ 8 o Jul;pndo O perecer ce a defesa, O Prefeito le
cretaré exoneração do funcionário, se achar aconselhável;
ou o confirmará se dua decisão for favoravel à permnencia
do funtácudrio,
Arto 19 o A apuração dos requicitos, de que trata o
artigo anterior, deverá processar-ce de modo que 5 exonere>
ção do fwsciondrio possa ser feita antes de findo o perfodo
do estágios
$ Único - “irão o estágio, com ou com pronunciarento *
o funcionário se tornará estável,
SA IRIS II
na Trenulortecie
mr Arto 26 > 6 funcionário pode ser transferido ão ma |
cargo isoledo paro qutro da mosma naturesa s
51º o A transferência dar-se-Es
I > pedia do funcionário, stendiês a convenicna
cia do serviços
II > de ofício, no interesse da administração;
$ 2º » iquívelo à nomeação, dezendcrdo sua efotiva
ção da observância doD Tequisitos desta Loá (artell a 19),
e trencferência de funcionfrioso
Avto 2) o 4 transferência, de que trata o artoo0,-
CY, forcoo-á rora carço de igual vencimento cu renuneraç
ção, € somente será concedida se funoionirio que contar no
mínimo ua ano de ofetivo exercício m classe cu no cargo À
solados
$ Único > Fesve caso, a transferência para corso -
êe carreir obedecerá as seguintes condições:
1 > se for a recigo, 26 poderá cer feita paro e va
Sa à ser proviia por morecimentos
II - não poderá exceder às um terço de cada clas::e3
TI o só poderá etetivar-co no mes seguinte ao das
pronoçõeso
Resnte o
Arto 22 > à reintegração que decorrerá de decisão
judicial passada en julgado, é o reingreseo no serviço pi-
blico, com regsarcinento das vantagens etincntos ao caro
Arto 23 - À Teintegração será feita no carço antes
riormente ocupados sc este houver sião transformado, no -
Sargo resultente dn transformação e, se extinto, em carço
de vencimento e remmeração e aindo funções equivalentes,
estendida a habtlitação profissicnals
$ Único - Rão sendo possivel atender ao diorosto -
neste artigo, ficará o reintegrado em disronidbilidade, aslá
cando-se 08 arto86 e 875
art 24 - O funcionário que estiver ocupando 0 cara
Isargo objeto de reintogração será exonerado, ou, se ocupa- |
va Cu cargo municiral, a este reconiuzido, sem direito
a indenização,
frte 25 » O funttondrio reintegrado serf submetido
a exano médico e aposentado quando incaragso
WC Y
Da Rendniação
àrto 26 - Readninsão é o Peingresso do funcionário
demitido ou exonerado no serivço público municiral sem as
reíto a ressarcimento do prejuízos
5 2º > 4 readnissão se forá por ato adminictrativo
e derendorá da prova de capacidade mediante exame médicos
$ 2º = O readnitido contará o tenpo de serviço rá
blico enterior para efeito do fdeponibiliande e aposentado
rias
êrto 27 - respeitada a habilitação profiscional, a
renônissão farese-d na prisoira vaga a ser provida por ne-
recimentos
$ Único » à readninsão far-se-á &e preferência no
eargo anteriormente ocupado cu em cutro do atrituições and
logas e vencimento qu remuneração equivalente ou inferior,
àrto 28 » Reversão € o Teinçrosso do aposextndo no
serviço "Útiico Eunicirel, apde verificação, em -vocesso,-
de que no: subsiste. 0a motivos determinantes an APOS Eri
dorias
$ 1º » 4 roveroão famee-á a podico ou do atÍ>io,-
atendido cempre o interegsos públicos
$ 22 o 4 rovorsão dependo de exeme médico, em que
fique srovada a cavacidade pira o exercício da Zunçãos
$ 3º — Será tormda som efeito a reversão e cross
da a aposentadoria do funcionário, que não tomar pos:c qu
não entrar em exercício nos Prasos rrevictos nos art,50 e5S,
árto 29 > Renreitada e habilitação profissioni, a
Tevorsão farese-d, de preferência, no nesmo cargo anterior
bin
[antoriomente ocupado ou em outro de atribuições anílogaso |
E 19 » À reversão de ofício munca poderá cer feita
para cargo de vencimento ou remmeração inferior ao sroven
to dão revertidos
6 2º » À reversão, a pelído, sonente poderd ser -»
feita no mesmo cargo ou em corgo & ser provido por nereci-
mentos
Arte 30 > A reversão não dará direito, pare nova &
posentadorie e disponibíiliânde, e contagem do tempo em que
esteve aposentado.
Do Aproveitamento
Arto 31 o Aproveitamento é o rcingresco no serviço
público do funcionário em disponibilidade (arto79)o
$ 3 - O aproveitanento dependerá de prova de capa
cidade, mediante exame médicos
$ 28 > Provado, em exsno médico a insapacidado dg
finitiva será decretada a aposentadoria do funcionírio no
cargo em que foi posto em dimponibilidado
Arto 32 » 56, dentro dos pracos legais, 0 Lunciong
rio não tomar posse ou não entrar em axeroíoio do cargo em
que houver sido aproveitados será tornado cem efeito o apro
veitamento e cescada a disponibiliânde, con perda de todos
os direitos de sua anterior situaçãoo
arto 33 » Revendo mais de um concorrente à mesma +
vagas terá preferência o de maior tenpo de disponsábilidades
6e DO caso de enpateç O do maior tenpo de serviço “blicos
arto 34 — Função gratíficada é a inotituida em Lei
para atender & encargo de chefia e gutros quo não justifi-
quem a criação do cargos
+1 «( a!
mm arte 35 o O desempenho de função gratificada será |
atribuida ao funcionário mediante ato expresso do Prefeitos
arto 36 o A gratificação será percebida cumiativa
nente cem o vencimento ou rermncração do cargo, de qur for
titular o gratificeadoo
árto »7 - ão rardorá a gratificação o funcionário
que o ausentar em viriuão de féxina, luto, casamento, 11
conças para tramento dc eva selto ou À gestonto, serviços-
cvricatér' “e por lai, Ou atrituições regulares decorrentes
&o seu cargo ou funçãoo
seção 11
| na Jubotituíção
arto 38 - raverá cubotituição no impedizento ão 9
cupente do carço de direção ou chefia de provimento efeti-
vo ou om comissão e de função gratáficadas
$ Unico - To mes de dezenbro de cada ano, corá or
ganizndo pelos chefes de serviços, a relação de gubetitutos
garoa o eno ceguinto, à qual será aprovoda e baixada por PoE
tarfa ão rrefeitoo
arte 39 - O subetituto peroeberá o mesmo vencimento
ão gubstituldo, sem as Vantagens pesscaiso
soção NEI
pa Readaptação
Arte 40 o Roadaptação é a investidura em cargo cu
tunção neis convativel com a oopacidnde do funcionário e de
penterá sempre do exame nódicoo
arto 41 o A readaptação não acarretaré dininuição e
nem cunento de vencimento ou rerumoração, e será feita me
diante transferência, não se aplicando neste Ca90, O sinos,
to no arto20, à 2f desta Leto
sução IF
B e da pero
Arto 42 o À renoção a pedido ou do ofício fem-go-És
1 - de um pera qutro setor, ou Serviços
NE de
mr $ Único > A remoção prevista nesto artigo festa]
por Portarin do Prefeitos
Arte 43 = À perruta será procenceda a podido escrá,
to de ambos co interessados, respeitados 0a requisitos da
renoçãos
Ja Lotação e Relotaçã
Arte 44 » Entende-se por Lotação 0 número de funcio
nários de cargos isolados, que devem ter exeroício ex cads
Setor ou Serviços
Arto 45 — Rolotação é a transferência do cargo 1sg
lado de uma rara outra seção ou serviços
$ Único » A relotação depende ds Lei,
arte 46 — Posse é a investidura do cidadão em car
go público, ou em função gratáficada,
5 Único — Não haverá posse nos casos de promoção, -
reintegragão e designação para O decenperho de função ga
tificada, |
Arto 47 > À posse verificar-co-d mediante sosinata
ra, pola autoridade competente e pelo funciondrio, do um
têrmo em que éste se compronste à cumprir fielmente os de
veres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e -
às exigências deste Estatutos
Arts 48 - São competentes para dor posses
TO Prefoito ou o Secretário da rrefeituras
TT - Os Chofes de serviço, & demis funcionirios a
“eles subordinadoss
Arte 49 - A autortdade que der posse deverá verifi
car, sob psna às responsabilidade, se forem satisfeitos as
L
[5s condições entabelecidas en Lo4 ou Reculnnonto, pera a =]
irventidura nO cargo, ou ma função gratificadss
Arte 50 - À posse deverá vorificorese dentro do vip
te dio, contados da data de publicação do ato de provinem
to ou mancaçãos
$ 1º - Esco prazo poderá cer prorrogado por mais
vinte qias, por colicit. jão escrita do interesondo e media
to ato fundamentado dn entorilade com etente pare der pose
6 28 - O tomo inicisl às posse para o funcionário
em férias ou lícencindo, exceto no caso do licença pam
tratar de interesso particular, cerá o da data es que vol-
ter BO DOrviÇõe
Arte 51 - O ato do provimento ou noncação será tor
nedo cem efeito por Fortaria, 00 à Losso não der dentro do
prazo inicial ou de prorroçação, na forma previnta no artá
go anterioro
Arte 52 - 6 Zuncionfrio nomendo paro cargo cujo O
provânento derenda do fiança, não poderá entar en exeroício
em prévio satisfação desca oxtgôncias
$ 29 - Será conpre exícion a fiança do funci-nário
cuo tenha dirheiro e ou material público, sob gua guarda ou
vesponcabiiiiades
5 29 - 4 fiança poderá per prestada 3
7 > em dinheiros
TZ - ea títulos da Dívica Úbidess
III « em apólices do seguro de fifeliiade funcional,
emitidno por inotituto oficial ou cmpreco 1
enimonte autorizadas e
1 - Corta do Pionças
S 3º e Tão oc aqnitiré o lovantonento da fiança amp
tes às tendas as contos do funcionários
$ 4º — 6 funcionário reoponsévcl ror alernõe ou =
aonvio não ficnrd isento do responsabiliacie adminictrativas
aénis que o valor do fiança cubra 06 projuisoo verifiondoo”
(Loto
m soção 1
Do Exercício ca Sera
Arte 53 e € exeroício é a pratica Goo atos proprios
ão cargo ou da função públicas
3 Único - O ínicio, a intorrupção e o rofnício do
exercício serão regiotradeo no assentimento inifviqual do
funcionário.
Arte 54 - O cxovoício deve ser anão pelo chefe do
serviço para 0 qual for desicnado 0 funcionirios
arte 55 - O axorcício terá início no preso do vinte
êias contadoss
I-da date da publicação do ato, no caso do reinte
gração e âcoigmação para o decenpenho ên função
graticicadas
II - da data da posse, noc demais cacos!
5 2º - O funciondrio transferido ou removido, quan
do legalmente afastado, terá o prezo contado a partir do
$2º » Os prazos deste artigo poderão ser prorroga-
dos por maia vinte dias, a requerimento do interescadoe
Arte 56 » O funcionário nouçsdo deverá tor cxsreício
no Setor em que houver claros
Arte 57 - Roninm funciondrio poderá ter exercício -
e serviço ou setor diferente daquelo em que ectivor lotes
do, salvo nos casos exprescos necte Tetatutos
Arte 50 AO entrar em oxerefcio, o funcionário q
presentenf ao Jotor conpetente co clenentos necesodrios ao
ascentemonto individuals
Arte 59 — O funcionário que não entrar en cxrreioio
dentro do prnso cotúvcicaido neste estatuto, será exonoro»
do do cargo cm dispensado da Punção gratificndas
Seção. II
dps Afestonenton
arte 60 O afastamento do funcionário do seu Setor
para ter exerofoio em outro, Dor qualquer notivo, só se vg
xificará nos casos prevístos nesic Totatutos
mm $ Único - 5ó em cacos exceposonais e de comprovada” |
necessidade, poderá ser concedido afastamento & funciona-
rio do ifanicípio para servir, com ou sem Prejuízo de vep
cimentos, perante órgãos federais ou estéduasa,
Arte 61 - O funcionário não poderá ausentar-se do
Município, para estuão ou missão eopecial, sem sutorisação
do Prefeitos .
$ 1º - À susência não excederá de dois enos e, fin
ds a missão ou estudo, somente decorrido igual período, -
será permitido novo afastamentos
$ 2º - O prazo previsto no pardgrmfo anterior pode
ré ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão -
for no estrangeiros :
5 3º » Em qualquer caso, previsto neste artigo, fá
ca o funcionário obrigado a provar que ee utilizou do EN
fastamento para o fim a que foi autorizado,
Arte 62 — Será considerado afastado do exercício,-
até decisão final passada em julgado, 0 Zuncionário (arte
238, IIT)S
I —» preso em flagrante ou preventivanontes t
IT - promncinão ou condenado por grim: inafiançavels
III — denunciado por crime funcional, desde o resebi
mento da demíncias
Seção II
Do Re de balho
Arto 63 » O Prefeito determinará:
I » para & repartição, o período de trabalho diários
II - para cada função o mímero de horas diárias de -
trabalhos
III - vera uma ou outra, O regime de trabalho em ture
nos consecutivos, quando for acon, Jlhavel, indi
cando o mímero certo de horas de trabalho exigá
vel por meg
Arte 64 - Salvo exceções previstos em 141 especial,
nenhum funcionário mmniciral poderá prestar, eob qualquer -
fundamento, menos de 33 (trinta e tres) horas semanais de -
tratalhos
uv tdo “
Tr arte 65 - O período de trabalho, nos casos de com |
provada necessidade, poderá ser antecigado ou prorrosnãos
pelo Prefeito, por indicação do chefe do Serviço ou Getorg
$ Unico - Fo caso de antecipação ou prorrogação deg
te período, será remunerado o trabalho extraordinário, na
forma prevista neste Tatatutos
art. 66 - Ro intersese da Administração e nediante
com; ensação pecuniária adequada, o Profeito podcrá colocar
funciondrio no Regime de Trabalho Integral (ReZele) ou no
Regime às. Dedicação rrofissional Exolusiva (NoNeVeBeje
arte 67 - Todo funcionário ficará cuicito ao ponto
que é o registro pelo qual se verificará, disrimento, &
entrada e a eafãa do funcionário em servicos
$ 22.» Ros registros de ponto êeverão ser lançados,
todos os elementos necessários à apuzoção de frequências
6 2º » Para 98 registros de j0n%0, serão usados, de
preferência, meice mecênicoss
6 3º - Salvo 08 casca 45 ressenento previstos neote
retatuto, é vcdnão dispensct é funcionírio de registro ãe
fento e aborar falta ao serviços
seção IV
Dos Faltas no Serviço
arte 68 - Nenhum funcionário poderá faltar ao servi
ço sem causa justificadas
ParagreUnico- Considera-se Causa justificado o fato
que, por sua natureza e circunstância, princíselnente pelas
consequências no círculo familiar, possa razoavolnente cong
tituir escusa do não conparecinentos
arte 69 - O funcionário que faltar so serviço fica -
obrigado a requerer & justificação da faltas por escrito, &
ecu chefe imediato, no primeiro dia em que conrarecer 80 —
Servíço, sob pena de sujeltarese à todos as consequências -
regultontes da ausências
$ 1º — Não poderão ser justificadas as falteo que =
excederem à vinte e quatro por anos
CoD
mr $ 2º = Q chefe imediato do funcionário decidirá 55]
bre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano
a justificação das que excederem a esve mímero, até o linã
te de vinte e quatro, será sulmetida, devidamente informada
por esse setor, à decisão do Prefeito no prazo de cinco álas,
$ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida
Prova do motivo alegado pelo funciondrios
$ 4º = vecidião o pedido de justificação da falta, -
será o requerimento encaminhado ao órgão de Pessoal, para
as devidas anotações ,
Arte 70'- Serão abonsãos as faltas, até o máximo de
6 (seis) por ano, desde que não exced:m de uma por mes, -
quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se
achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas
as condições dos parágrafos seguintess
S 1º — à moléstia deverá ser provada por atestado nã
dico, e a aceitação dos cutros motívos fica a critério do
chefe direto do funcionários
$ 2º » O funcionário é obrigado a declarar os motivos
da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, -
Dão sendo aceitas delcarações depois desse prazos |
$ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requeri
mento escrito Bo Prefeito, por meio do chefe imediato do —
funcionários
SÍNIO JE
DA VACÂNCIA
arte 71 - À vacância do cargo decorrerá des
1 - exoneraçãos
II - Csmissãos
III - promoçãos
IF » transferências
Y - aposentadorias e
VI o falsoimentos
$ 22º — Dureso-d a exoneração:
1 - a pedido do funcionário; e
II - de ofíeger
(Ra
—m 4) quando se tratar de carço em conissãos q
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
protatórios
ec) quando o funcionário não entrar em exereício-
no r=azo legal (arte59)o
5 2º -:A demissão será aplícain pensliânio,
Arte T2 - à vacância da função gratificada decorrerá
âes
1 » diopenca, a pedido co funcionários
II — dispensa, a oritório da girtoridades
III « 4isrensa, por não hover o fuxeionário designado -
ascunido o exercício no preso legal; e
IV - deotituiçãos
& único - A destituíção será aplicada como penalidnãe
nos casos previstos neste Estatutos
Arte 73 - 4 exonergção e a disponca, a pedido, verá +
conceiida pelo Prefeitos
Do Tempo de Serviço
Arte 74 - Será feita em dios & apuração do tempo de
Serviços
$ 2º — G mízoro de dias será eonvertiãos em anos, -
considrados de 365 dias;
$ 20 - feita a conversão, os dias restantes, até 182,
não será computados; para efeito de aposentadoria, será arre
dondado, pare um ano, O múmero excedente de 182 diaso
arte 75 - Será considerado de eletivo exercício o -
egastanento em virtude des
1 - férias;
TI - casamento, até 8 (oito) diaes
lg
TT II» luto até 6 (oito) dias por falecimento de côngu= |
g% pais, descendentes, irmãos e sogros!
W - Into, de até 2 (doio) dias por falecimento de -
os, curhadco, padrastos, madrasta, genro e noras
V - exprofoio de outro cargo municiral de provizento
ea coníssãos
VI - convocação para O serviço military
VII - jéri o outros serviços obrigatórios por Leis
VIII » desempenho de função legislativa federal, estadual
ou municipais
IX - licençe-prêmios
X - licença à funcionária estantes
XI - licença a funcionário acidentado em serviço cu ata
cado de acença profispional ou molestias ermmnera-
das no art, LIOS
XII - miscão ou estudo noufroº pontos do territorio na-
cicnai ou no estrangeiro, quando O afastamento hou
ver cido expressanerte autorizado pelo Profeitos
XIII - provas de competições esportivas, quando o afeota
Bento foir autorizado pelo Prefeitos
XIV « faitas abonadas; é
Xf — quanio em viagem & serviço do Hunícípios
Axte T6 — rara efeito de aposentadoria e ãdieponibili=
êade, computar-se-É intaçrelmentes
1 - o tempo de serviço júblico federal, estadual e ma
nicirals
II e 0 período de serviço ativo nas forças armados, -
contando-gs em dobro O tempo em operação de guerras
TII - O tempo de serviço prestado en eutarquias municie
país, estaduais e federais;
1 - o tempo en que O funcionário esteja es disponíbi-
lidade; e. - .
Y — 0: período em que exercer o cargo efetivos
Arte TT — É vedsin a acumulação de tenpo de serviço,
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções
públicas ou eu entidades autárquicas ou rarasatataise
ê” Senítuio II q
da Fetabilidado
arte 78 - O funcionário nomeado cq cardtor efetivo -
adquire estabilidade apos 2 (dois) anos de efetivo exercícios
$ 28 - Finguem pode ser efetivado ou adquirir estobi
lidade, se não prestou concurso públicos
$ 2º - À estabilidade diz respeito ao serviço públio
co e não n0 Cargos
arte 79 - O funcionário perderá o cargos
1 - quando estável, em virtude de sentença judiciária
passada em julgado ou mediante srocesso adninistra
tivo, em que lho tenha assegurado anpla defesas
II - quando em estagio probatório, somente após obsere
vâncio do arte 18 e seus perágrafos ou nediante -
Anquorito sâninistrativo, quando eote se impuser
antes de conclufão o estágio, asvegurada, neste -
caso, à fesa so interesosdoe
ítulo HI
pa Pispenibilidade
arte 80 - Ixtinguinlo-se O cargo, O funcionário está
v:1 ficará em digronívilidade con provento icunl eo vencimen
to ou recuncração, até sou aproveitamento em outro cargo equi
valente (arte3l o 33)3
& Único - Zentabelceido o esrço, aixãa que modificada
gua denoninação, erú obrizatóriamente sprcvoitado nele o fun
cionário pocto e» disponibilidade quando de cua extinção.
arte 21 - 6 funcionário em dicponiváliinde poderá ser
apesentado (nrte31 5 28 ) ou posto à diorostção de outro órgão
“a sum setido,
Da Reintegração,
arte 82 - Invalidada a deniscão do funcionário por
sentenças juafojal, será elo reintegrado e quan lhe ocupava
c luçar seré exonerado, ou, se ocurcva outro cargo a este
reconlusido, “em direito a inderizaçãos
LS
— $ 1º - A reintegração inporta no ressarcínento de tg |
dos os prejuízos do funcionário reintegrados
$ 2º » O pagamento desses prejuízos deverá ser liqui
ando no praso de 60 (sessenta) dias da data da reassunção —
ao cargo ou da data da eposental'Tias
Capítulo v
Da Aposentadoria
arte 83 - O funcionário será aposentados
IJ - por irvalidezs
II - conpulsóriamente, ao 70 (setenta) amoo do lindos
III - « pedido, apéo 35 (trinta e cinco) amos de cfeti
vo exercícios
Srlnico - Ro caso dão item III, o tempo de serviço ee
ré regusido a trinta anos, para as mulherese
Arte 84 - O pruvento da axosentadoria será integral
quanão $
I - o funciondrio contar 35 (trinta cinco) anos de
serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos
II - se do sexo femininos
II - o funcionário se aposortar por finvalidest
III —- aos 70 anos de idaão compuisórianontos
arte 85 - C funcionfrio que ve incapscitar para 0 -
exercício de qualquer função zública, cerá liconciado do -
cargo com todos os vercinentos, por período não excedente a
2 (ãoís) anoce findo osce prazo, cer perdurar a incapaciig-
de total, será aposentaão, qualquer que seja o tempo de ser
viço, pomsíbilitada a reversão,
Arte 86 = 68 proventos da inativilade serão revístos
sempre que houver nodificação goral de vencimentos ou rem
nereção, e na mesma prororção dos funcionários em atividades
& Único - Tm caco alçua os proventos da inativiiade,
poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na ati
vidades
Arte 87 — A apopentadoria depende ds exame médico s -
só será decretada depois de veríficale a impossibilidade de
readaptação do funcionfrios.
Arte 88 — É automática a aposentadoria compulsóriao
m $ Unico - O retardamento do Decreto que declarar a]
aposentadoria compulsória não ixpediré que 0 funcionário
so afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a
idade limites
ima Tóérics
Arte 89 - G funciondrio terá Qireito no gôzo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por axo, de acôrdo com
a escala organizada e asrovada por iortaria do rrefeitos
5 1º — Somente dezoss do ;ríneiro ano de exercício -
em cargo >Úblico, deste i3ínfeÍ-io, adquirirá o funciondrio
direito a fériaos
$ 2º - não terá direito a Zerâno o funcicndrio que
durante o período de cua aquicição, permancer em goso de »
licença rara tre lar do interegoe particulars
5 3º — É proitido levar a con à de tériao qual er
faita Bo serviços
Arte S0 - Ba casos excercicnais, a critério da Adami
nistração, poderão ao férias ser concedidas em dois perio-
dos, n atum dos quaio poderá sor inferior a 10 (dez)dias?
“5 Único - (o membros de uma nesma família de funcio
núrios do 'sintcÍípio terã direito a forar férias no mecmo =
perício, se aosir O dose jarem e sem disto resultar prejui-
0 parnoo assvicços
Arto 92 » É proibíia a acumilação de fórias, salvo
Dor avsoluta pgcessidade de serviço e pelo máximo de dois
anos;
$ 1º « Somente serão considerada Sono não gozadas,
por absoluta gegescidade de serviços, as férias que 0 fune
cionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Irefei
to, exarais em processo e rublicaãs na forma legal, dentro
&o exsroício a que elas corres;ondes;
se - - As férias não gozados até a promulzação deste
Es“atuto, no máxêmo de duas, poderão cer a requerimento do
PR:
AOL
[ão interessado, contados em áStbro para efeito de aposenta- |
Gorio, ou gozadas oportunamente, & critério da Adninistra-
cão.
cionírio, sor-lhe-d paga a remuneração correspondento 80
períolo de fériza, cujo direito tenha adquiridos
arte 93 » £ facultado eo funcionário gozar férias
onde lhe convier, cunprinio-lho, no entanto, cominíicar, ..
por cscritos ao Prefeito sou endereço eventualo
arte M « O funcionério procoridc, transferido ou .
removido durante oo £órias, não Bert obrigado & apresentar
ge entes de ternizgelaGo
arte 92 — DX caso de exoneração ou demissão do fun
Fapátulo EI
Deo 1 onças
seção 1
Disposições rrelinipares
art, 95 - Consedor-se-á no funcionário licenças
1 - inza trotenento de esúdes
TI - Pop motivo de doença es pessoa da femílias
III e Fars repouso à gestantes
IV - Fara qrestar serviço nilitar obrigatórios
Y - Por mesivo de afastamento do cônjuge málitars
vI - Pora tmtor de interesses particulares;
VII « Como prémio à asgiduidade; 6
VIII - para desempenho és manda to eletivos
$ Unico - do ocupante de cargo &e provimento em cO-
missão, não se deterirá, nessa qualidade, licença para tum
tor de interesses particularese
arte 96 - A licença dependerte do cxano médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atentados
. $ Único - Findo o prazo, poderá haver BOvo exame e
o ateatado nédico conciuirá pela volta ao osrviço, pela pror
rozação ds licença cu pela aposentadoriae
Arte 97 - Terminada a licença, o Zuncioníário reassu-
mirá incdiatanente o exercício, ressalvado o disposto no ra
rágrafo único do artigo seguintes
mm Arte 98 - À licença poderá ser prorrogada de ofício 4
cu a pedidos
$ Único - O pedido deverá ser aprescntado pelo menos
cinco dies antes de findo o prazo da licença; co indefertão
contar-se-É como licença o período compreendido entre a da-
ta do tórmino o a ão conhecimento do despacho oficial
Arte 99 - Ag liconçao concedidas dentro de 60 (ges-
sente) also, contadoo do térnino da anterior, serão conci-
deradas em ;rosTocação!
5 Único - Zara 05 efeitos deste artiço, cosente sem
rão consicoradno eo lícençgnc da ncona enrécico
Arte 200 - O funcionírio são poderá jormanccer em -
licença nor moléstia, por prazo superior a dois anost
9 Único - CG diozosto neste artigo nac se aplica sos
funcionários em CE 'acão,
Arte 101 - Decorríio O prazo estateiccido mu artigo
anterior, o funcionário será auimetilo q oxamo e aposentado
se for cons “erado definitivamente inválido, na forma do «=»
arts B5e
Arte 102 - às licenças só poderão ser concedidas pos
lo Prefeito, sem: re com informação do chofe do setor ou ser
viçOo
árto 103 - O funcionário em cozo do licença comunica
ré ao irefcito o local onde poderá ser encontrados
Seção IL
da Jicença para Tratamento de Saúdo
Arto 104 - 4 licença para tratancnio de saúde serd a
podido qu de ofício.
$ => Tam cu noutro coso, é iniiopensável o emme -
médico,
$ 2º - G funcionário licsrciago nara tratamento de-
saúde, não poderá Geiicar-se a qualcuer ativilado remunera-
da, 9ob pena ào crosada a licenção
Arte 105 - Sempre que possivel, O exemo, kl conceg
são de licença rara tratamento de saído, será feio por nósi
aico oficial do Lunicípio, do Vstnio ou da Unsieç
$ 2º - O atestado ou Laudo passado por sí :ico ou jun
[Fanta médica perticulos sé produzirá ofeitos depois do no-|
mologaão por médico oficial do rtantcípio, se houver, do E8
tado ou du Uniãos
sa - Ag licenças superiorog R 60 (sessenta) dias,
aspenierão de exane do funcionário pos dunta médicas
Art. 106 - Será puniao discâpiinarmento, com euspen
são de trinta dias, o funcionário quo fºCtinar a guimetermse
a exeue néúico, cescando os efeitos Ga penalidade, 100 =—
que se verifique o €Xn0s
Arte 107 - Considerado apto, em exame nésico, o fu
cionário reassunirá O exercício, sob rem de apurarem, como
fuites injustificad.s os dias de sua ausências
$ Único - N cureo da liosngos peieré o funcionários
requerer exaxo mélico, caso 98 julgue 6: condições de reas
sunir o exercícios o
art PR licença à funcionário atacado de tuberculoas
ativas alienação nentole neoplasia mnlicnd € meira, ipras
persiícia, ou cardiopatia €FEVes será conceda» quando O
exame nélico não concluir pela concensão imec i.ita da aposep
tadorias
Arte 109 - Será ântegral o vencimento ou remuneração
do funcionário licerciedo para tratamento de sais, neldent
tado em serviço, atacado de doença profissional ou dao no-
Jestias indicadas no artigo anterior.
Arte 110 - O funcionário poderá obter licença por —
motivo ãe doonça de ascendentes gescendente, irmão uo cônju
ge não separado leçnlmente, provando ser indispectúvel eua
assistência pessoal permnrentos não podendo esta ser prec-
tata simltâneamente CO. O exercício do cargos
EU o rrovarese-É p doença meidante exrme méiico -
na forma prevista DO arte105$
6 20 - A licença do que trata oote artigo será com
cedida com vencimento ou remuneração integral. até um anoo
AS
[e com dois terços do vercimento ou remuneração, excedendo |
esse prazo e até dois anoss
& 37 - Quando a pessoa da fasilia do funcionário se
encontrar sm tratamento forá do municfyio, peruitir-se-d o
oxane mé' co por profissionais pertencentes ao quadro de -—
servidores federais, sstaduais ou municipais da localidades
Seção TV
Licença ê Gestante
Arte 2112 - À funcionária gestânte será concedida, -
mediante exame médico, licen.a até 90 (noventa) diss com -
vencimento ou remuncraçãos
$ Único - Salvo prescrição médica em contrário, a li
cença será concedida a partir dl oitavo mes de gestação.
Seção v
De Licen a rara o Servico Militar
Arte 112 — Ao funcioririo que for convocado pera o
sorvíço Kiliter e outros cnsargos de segarança Facional, s9
ré concedida licença com vercimento ou remuneração íntegrals
$ 1º - A Licença será consedida à vista de documento
ofâcial que comprove a incorporação;
S$ 2º - Do vencimento ou remuneração descontaresseá a
importância que o funciongrio perecber na qualidade de incoy
porado, salvo se optar pelas vantazens do Serviço ilitars
$ 3º - Ao funcionário decincorporade conceder-se-d -—
preço de 30 (trinta) dics, pora que reagouma 0 exercício, -
sea perda do vencinerto ou remuneração, puicnão ser prorro-
endo este prazo, dependendo do Jocel de desincorporaçãos
€ 4º - A licença de que trata este artijo será tam
têm concedida ao funcionário que houver feito curso para -
ser adnitido como oficâal da reserva das forças armadas, du
rante 08 estágios prescritos pelos regualementos militares,
aplicandoese o disposto no $ 2º deste artizos
Seção VI
De Licença &à Funcionária Casada com :1414
tar -
Tr Arte 113 - à funcionária “eugíia con militar terá 5)
direito à licença, sem vencimento th remuneração, quando 6
marido for mendado servir fora és lamicípios
$ Único - à 1ssença ceill cohvotiia mediante podido,
devidanente instruído e vigorast! 49 tenpo que d.zar a nom
va função do mariio,
De idosa Pero Traiar ao Litereonco
Particaiêxea
“rte 114 - Ao funcifndrio coteval, poderá ser deferi
és jicúnça por tempo mas fivedente de dois anos, sem vençi
mento qu remuneração, PAIS tintar de interesses particulares;
$ 1º- A licença será negada quando O afeotamento do
Punciendrio for inconveniente go interesso PáDILOOS
$ 2º - O funcionário deverf aguardar em exercício a
cusncosão às Licença,
Arte 115 - Não esrá concedifa licença para tratar de
interesses perticulares ao funcionário nomesdo, removido ou
trensforido, antes de assumir ou exerdíio,
Arte Li6 - A autoridade, que deferiu a licenças poda
rá casca-la e dnterminar que o licencindo reascuna o ezerof
cão, »3 o exigix o interesse do Serviço iunicípals
$ 1º - O funvionário poderá aqualquer tempo, reessu=
mir o exercício destinado à licenças
$ 28 - O funcionário terá o preso de trinta dias a -
contar às data do recebimento oficial do ato, que declarou
cassado a sua licença, para reascuntr o cargo
$ 3º - O não cumprimento » dieposto no $ anteríor -
implicará no sena de suspensão, n& forma prescrita neste Eg
tatuto,
Artellf - Outra licença po » tratar de ântereeses =
rartísulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário,
após transcorrido dois anos do termino da anterior.
Segão VEN
Da licenço-Prínio
Arte 118 - Ao funcionário que requerer será concedida
E Pa
[Iicenço-grênio de 60 (sessenta) dias, cor todos os direitos
de euu cargo, após cada quilbiquênio de esotivo exercício no
serviços
$ 2% - Para que o funcionário em contação goze liceg
qa-Premnio com as vantagens desse cargo, deve ter nelo velo
menoo dois anos de efetivo exercétios
5 2º » Somente O tempo de serviço público prestado -
no município, corá contado pera efeito de licença-prênios
$ 3€ e O tempo de serviço Luníciral, anterior a vie.
gência deste zetrtuto, só dará direito 3 meses de Licença»
premios
Arte 119 = Mão terá direito à licença-Prêmnio o fune
ciondrio que, Bo perígão de sua aquisição houvers
1 - sofrião penas de suspensão;
II — fadatado ao serviço injustificadamente, por -
mais de quines dias;
TI — gomnão licenças
a) Por período muperior a cento e oitenta dias cor-
seguttvos qu não, salvo licença prevista no art.
fo mr
db) — por moigvo de scença em pessoa de sua familia, -
por mess d4 00nto é vinte dirs cossecutivos cu -
nãos
e) - para tratar de interesses pertículares por mais
de trinta áiass e
à) - por motivo de afastamenio do cônjuge militar por
mai. de dois anose
Arte 220 — O pedido de licença-prênio será instruído
com certidão de tempo de Serviço, expedida pelo órgão muni-
cípal competentes
Arte 12le A licença-Prômio, será despachada pelo -
Prefeitos
Arte 122 - à licença-prênio, a redido do funcionário
poderá ser gozada por inteiro ou parceladasentes
5 Únicos A licença-prêmio requerida para gozo parece
lado, não será concedida para período inferior & um meso
mM het, 123 - É tacultodo à antoridado conpetente, tei=)
ao am vista o interesse da Administração, devidanante funds
Dentados determinar, dentro do 12 (4oze' mesos socnintes 8 &
pumção do dircitos a dsta do início do vêso às iicença-Pres
parceladanenteos
a convesão às Licença-Prônio,
Art 125 - à concessão do 1icença-prênio dependerá -
ão novo ato, quando 9 funclanirão não iniciar o sou gêeo dg
tro de 60 (scocentg) 4150, Gontodos da data da publicação dg
quelo que a fsferine
Arte 126 * Song consiãoraão es e funcionário
pítisco mescágal que for graito para o dsvempenho de mento
to sletávos
$ 14 « à licomy provista neste artigos se não for
conosdida antes, SLSiNcmr-so-d automática cm a posce no -
mandato eletivat
$ 28 — 0 tempo da sesviço do funcionário afastado -
no termoo dosto artigo, Só será contodo ara fins ds promo
6 43 - A licença será sem vencimento, se O mandato =
far remnerndo, podendo o funoionário exerosr o direito de =
onçãos
Art. 327 e O funcicoário ocupante de cargo em comis=
são será exonesvio, a podido, Gesto cargo com posso no mania
“SO eletivos
5 Único So O ocupente do cexgo em contesão fer tem
dim tatmino ds um cargo ds provimento afetivos Tiausá eusms-
mão dnquelo e Liconçinão deste na forma provinta no artigo
asrterêcta
lho DO
mm Arto 328 — O funcicu” "ão municiçel deverá Licensiaso]
mo polo menos 60 (sensanta) dias entes dn sleição, & que cmg
É tinãoo « Tosos caso, É podexÉ ressamrir no dia 4
sunt se às plaáto,
Arte 129 « O Imicêpão prestani, dentro de suas posgi
tálidados finonosiras, assistência ao funcionário e sus fui
É Único - O plano ds ascistência compusenterás
1 = assistência médica, dentária, fermofctioa e hog
pitelars
TE — provisência, seguro e assistências jultetárias
IEF » aperfeiçosmento e especialização profissional em
materica às interesces municipais
EV — aperfeiçoamento moral e inteleotual ars c fuucigs
adrio e sua fanálias é .
Y - resreação, repouso e fériaso
iXão 330 — à Lei zegularé as omiições ds argantnação
o fensicnumeto dom mecviçon de assistência referidos neste =
apátutos
6 Único - Todo funcicaário municipal será tnsartto —
ne Instituto Racional do Providência Sociais pero om benafSm
cios do Artol29, $ únicos 1 o Ile
te À ammpto am festa + dirt de
à autordrio ecrustente para docifiic, através 66 cheia tag
É E « 6 Requerimento ou Reprqsentação = asas do
Rosousidasação ds que trata este avtigs deverão se Isvgagha
dos xo prazo és 5 (otno) dios e Gesidiios destro do 29 (trág
ma
UT rena
SL
Rm Arte 132 = É aovegurndo ao funcionário O direito de]
recorre: mas decisões Tinais que O prejudiquem
$ 1º — O recurso polorá car interposto no nraco de
15 (quinse) dias dn date da publicação ou da elência posscal
o Dar escrito, da docisão recorrívels
$ 2 - O rocurmmo deverá cor denpacinão no prazo de
3 (cânco) Sigo e dociaião no rraso de 60 (soscenta) disa im
prorrogáveis
àrte 133 — O podido de reoansidomção e O recurso -
não têm efeito suspensivo, e 0 que Zôr provido terá efeitos
rotrvativos à date do ato impugnados
Arte 134 = O direito de pleitear na esfera Adminio -
trativa prescroverde
EI - em 5 (cinco) anos, quanto aco atos do que decor
rem denicoão, cassação, de eposentadoria ou de -
dicponitilidados
TI - em 120 (oento e vinte) dica, nos demais casoss
$ Único - C podido de reconsideração e O recurso, -
quando cabíveis, intorrampen a prescráção de um só vez, cloer
veda a legislação federal sobre a prescrição quinguenalo
. Do Vonçinento mu Remuneração
Arte 135 « Vencinento é e ratrituíção paga ao função
nário polo efetivo exercício do enrgo, correspandanto so 7
drão fimão em Lois «
S Único - £ vedada a prestação ds serviço gmtultoo
drte 136 — Remuneração é e retribuição peca so fum/
cionário, polo efetivo exercício do cargo, correspondmnte ao
paixão fisnão em Lei, acrescidos das vontegens pessoais ão
que seja titular.
Arte 137 - O funcicedrio, que não cotiver no exsroício
do carga, séxento poderá perceber vencimento ou remuneração —
HS CESOS jrovíistos em Leão
4%
[To árto 338 = 2 goncianário perdorás q
1 - « vencimento cu remmoração no Jia, se não coma
vecer 0 serviço, erivo 08 casos provictos neste Estatutos
TE — um torçu +» vencimonio ou rerumeração diária, -
queno comervosr ao serviço, dentro da hox: sg
guinte à macio para o infoio dos tratalhos, eu
quendo so retivar até um hora artes do findo é
período de trabalhos
KI » ur terço do voncinento ou resamoração durante e
atasteronto per motivo de rrieão em flagrante, =
preventivas proníncia oz condenação por crimo -
inafiançavel, denúncia deste seu recebinento, por
erine funcionaão com direito a diferença, Se 8
tecivido (artes2)s
TY — dois terços do vencimento cu remuneração, duran-
te o perfodo de Sfsotenento em virtulo ds conso-
tação por sentença definitiva, a pena que hão dg
termine denigaãoo
Arte 139 » O vencinento ou remuneração e o provento
ão funcionário sé poderão sofrer dcscantos antorizados em Ledo
MPISUIO 1
E:
Bigposições Geraio
Arte 140 - Além do vencinonto cu remnemação poderão
Sqcen deferidos as coguintes vantagens 208 funcianárico?
, T — diárias? ,
K - invilão para JiSerênça ds Caixas
EP « inxilio-Dosnças
F - Salério-Feniitas é
VI » Gratiricaçõess
Seonão ET
Dos Ilários
hrte 243 = Ay funsianário qua, per dsternização d aa
toridads competenta, 86 deslocar tmporariemente So tbinirtoas
[Bo acscupenho de suma atribuições, ou en miscão de eotudo de |
interecce de Administração, sorão concedidos, além do trano-
porto, dsárirs, a título do inionização dos despesas de clã
nentação e pousadas nos boxes fixados em rogulanentos
aeti 342 = À duterra d0 Cut é 0 quetlio oomosdi-
do nos tesoureiros e enixss quo, no decenpenho de suas ctri-
tuições, pagaea ou recoban en nocãn corrente, e é fixado em
5% (cinco por conto) sobre o wilar da referência do voncámeg
to dão cargos
Arte 144 — O aalário fenília ecrá conosdido a todo —
funcionário municipal ativo ou intivos
I » Por filho memoros de 14 (quatorse) anost
1 - Por filho inválidos
$ Único - Compreende-se nesto artigo cs filhos de
qualquer condição, os entenãos, co edotivos,,e O mndr que —
viver eob a guarda e sustento do funcionários
axto 145 + Quando o pá e a nãe forem funcionários -
ou inativos, e viverem en comum, o salário femália, será om
qadLão apenas a um delcos
SUL - « So não viverem em comum será concedido ao que
tiver 0 dapendentes cob sua guardas
6 2º = 56 ariboo co tiveren, oerá consedido a um e, ou
tro dos pais, de noindo cam distribuição dos Gspendentess
Arte 146 - O fimeionário e o inativo são obrigados «
comunicar ao ceu chefe imdinto, dentro de 25 (quinre) dies,
quelquer alteração que se verifique na cituação dos dependem
tos, da qual decorra aumento, supressão ou redação no eslário
femilias
$ Gnico - A inoteervência desta disposição astermina-
sá responoabilidadis do Puncionirio ou do inativos
Na
É pa
“Nes
qm drto 147 = à malério famélia será pago juntamente T]
dote MUB = É gatácio conÚlia semi ago Insupentmsiae
anta de frequêngio 4 jostocia do fansionóia 4 nêo odsré sr
* euução am felha às pagaosuioy sen sobre si: corá Dessado quas.
quer contribuição
drio 149 = O mor do salério-fenília rios fixado em
5% (cinco por sento) do enlário mínino nensol regional vigem
te no Des do cou pagamentos É
drto 150 » É volsão.o paganento de solório funília «
por dependente, em relação ao qual já esteja sendo persehtão
o beneficio ds quêra entidais pública federal, estadunle El
nicipal cu neem privadas
ve a
y e RE o e ni Pei
Arte 151 - O tratanonto de acidentado em serviço emp
reré por conta da inotituição da providência Social e que ep
rio 352 - AO funcionário Jísenciado para tratamento
de auúdo polará ser concodicio traneporte, Anclusivo pers os
paasons de ava faníliao
sície, em disponibilidade «x: aposentado, ou À parccs que ey
var ter Leito ne despesms cus 95; anterracento, serk conog
dido, & título &e suxíito-funerai, > importancia ecerespon-/
Sonte a 3 (wa) mos de vencinanto, remuneração ou proventos
$ 1º — O pagamento serÊ afetundo polo Tesouro ilnigg
Palo mediante q autorização do Prereito, após 5 csvesentação
tatátios das despecas)
— $2 «0 ragmento será atotunão «% SO (ementa) «
contar dm data do falecimento do funcionário
esçãio VEZ
Arda 154 — Cons ior-evsf guatiticaçõas
E - pola pestução de serviços seiuametsocir E)
| E - pelo exscução ou colaboração em trabalhos tócni=]
cos cu científicos fora das atribuições normais
ão cargos
III — pola exccução de trabalho de natuseza especial -
com risco de vida e saúde!
IV - pela participação em órgão de deliteração coletisas
7 — polo exercício do encarço auxiliar cu meniro de —
tensa ca coniasão de concursos €
VI — adicional por tempo às sexviçõe
Arte 155 - Terá direito a gratificação por serviço -
extraordinário o funcionário que for oonvoêado pera prestação
às tretalhos fora do horário normal de expediente a que estâm
vor sujeitos
Arte 156 - A gratificação pela prestação de serviços
extraordinários será determinada pelo chefe do setor e que es
tivor subordincdo e funcionário convocado e autorizado pelo —
Frefeitos
$ 2º - À gratificação será paca por hora de trebalio
prorroçaão ou antecipçãos na neoca resão percebida pelo fum-
cionário em cada hora és paríodo nommalo
Arte 157 — À gratificação pela exsoução ou colaboram
ção em trabelhos técnicos ou científicos de utílídaie para O
serviços Público Iunicípal, cerá axbitrados pelo Prefeito
após s concinsão dos trabalhos, ou previamente, quando for O
canto .
Arto 158 » A gratificação pela prestação ds tratalho
com rioco de vida cu seúis, dependo de Lei espociale
| Arte 159 - À gratificação, previota nos 4tene I7 a Y
do arto15%, vorós fixcãa pelo Profeito em cada sas0
Arte 150 — O adicional por tempo de serviço, conferã
ão no funcionário à razão de 5% (cinco por cento) per quinguê
nio às serviço publico municipal, será sonpre proporcional =
aos vencinentos e sompanher-lhes-á as oscilações;
$ 1º « O funcionário fará jlo- à sexta parte dos veg
cânontos ou re-uneração ao completar 25 (vinte o cinco) emos
(de cerviço púbiivo municipal, a quel coré colcuisda sobre 4]
sUiNneração |
5 28 - Os adicicmaia, do que tata sete artigo, 4D-/
aluindo a sonta=parte voforida no parágraro anterica, inocr»
perase-fo aos vencimentos pars todos os efeitos e cerão ra
gos juntazente cus elo ou Com 8 FEmnerAçõOe
1 > comparoosr à repartição nas horas de tretalho ar
Ginário, € nos do trabalho extracrdinário, quan-
do âcvidsmonts convocado, exacutanto 08 serviços
que She competirems
II - conprir as ordens superiores, representando quan
ào forem menisfetamente ilegalat
III » âecempenhar com zelo e presteza co trobalios de
que for incumbidos
Ty — trator com urbeniândo os coompanhoiros de tratelho .
e as partos, atendondo-as sen preferências pessoniss
Y - providenciar pem que eoteja sempre em ordem, no
agsentacento indtvilnal, sua declaração de femiliao
VI - munter copírito do solidnricdndo e de colaboração
com q companheiros de trabalhos
7H + aprocentando convenientenento trajado em carviço
ou co uniforme que for detemiíncio em cnds 0a4c9
VIII « guardor sígilo sotre 08 asenntos da reportição e
actre 03 despachos, decisões e providências:
XX — voprosenter a seu chefe imodiato cure os irregu
Jariínico às que tidver conhecínonto, cocrriãas
na repartição em que servir, ou 88 autoridasso
superiores, por intermédio do respectigo chefe «
quando este não temer conhecimento e consideração
de sua reprosentaçãos
o
£ - residir no dlotrito onde exeros O cargo Su |
1ocalidndo visinha mediante autorisação, 86 não
houver incorventoncia para O norváços
X - solar pela econonigo do notarial do lmicípio o
sela conservação do quo for confinão à sua quer
go e utilização:
IE - atender prentonenta, ou proferência sobre qual
quer outro serviços
a) às xequisições pero a dofesa da Pozenda PÚbIA
cas
+) à expedição das certidões requerádas paro de
fesa de direcitoss
xrIz - spresentor relatórios ou recunos do suas ativi
ânges, nas hipotosco e rrandos previstos em leis
reculanento ou regimentos é
x1y = sugerir providências teniontes à molhoria e &
perfeiçeenento dos serviçõão
cpíruLo TE
Arte 162 — 40 funcionário é proibidos
I - roforir-6e, do modo deprecintivo, pola âmprontãs
ea inforsaçãos perocer ou deopacho, às eutorddg
ace e atos da adninistração pública, podendo De
vêm, om trotalho assinado, eprociá-lo do ponto-
ae-visto doutrinário ou de organização do servá
co, cam o £ito de colaboração e cooperação?
H = retirar, con próvia outorisação da autorádade —
competente, qualquer documento ou objeto da Te-
partiçãos
1 - atender a possono, na repartição, para trat -
ds essuntoo Particulares 4
ty — pronovor mnifootação de eproogã ca decapreço é
fazer circular ou oubscroger ltsta de donativos
no recinto da repartição:
q = valer-go do cargo sara lograr proveito próprios
1
Pa
dA
r VE - congir ex: aliciar subordinados com objetivos as
antuxeca partidárias
VEZ = praticar a usira em qralgver do suas forms;
VER = pleitear como procurador ou intarmediário, EU
to às ropartições públicas remiciraio, colvo -
quendo Sq tre tar do Dercancão de vencimentos ou
Ventaceno do parente até o 2º gréus
K - âncitar greves m à clas aderir, “ particirar
Daéicondo atoc de setotagem conta o regime ou o
serviço públicos
Z - receber propinas, oominoões, presentos e ventos
eo de qualquer espécio, em razão dos atribui-
ções
XE - empregar material do serviço Público ea serviço
rerticulars
HI - cometer a pessoa estranha à serartição, fora dos
XIV — exoroer atividndeo Particularos no horário de -
to
E pas acumlaçõeos
cargo cu fun
Arto 163 =» É incompatível o exerofoio do
ção Pública lamicipals
É = om o exercício comintivo de auto cargo, função
Sm crpreço municipal, estadual ou foderal, bem —
Como ei autarquias, empresas públicas e sociedo-
des & coménica mista, noivo ce casos previstos
na Conrtituição do Brnsálf
MH = om a rorartição de gerência ou aininictração de
dNPrecas bancárias, infustrinio o comoreiade, que
nentenhon relações ommercints o administrativos
[ate
q
com o linicinios sejon por este subrentietisões -
ou gsirctmente relacionndcos cx a finalidado a
repertição ou Berviço em que O funcionário estão
vor lotados
III — cem 0 qxorcicio do representação de Betado
trengeiros
17 » com o exercício de cargo cu função subordinado
a parente até segunto gréu, salvo quando ve rg
ter de corzo cu função do imcdiata confiança e
de livre secolha, não podendo exceder de 2 (dois)
o múncro àe euxiliares neste condiçõesso
Arte 154 - Pelo sxeroício irregular de suas atritai,
ções q funcionário responderá civil, penal e adninistrativa
mentes .
Arto 165 - 4 rosponsabiliisão civil decorre de Pro
codinonto doloso ou culposo, que importe em prejuíso para à
Tezorgo Iunicipel ou jara tarceiroos
$ 1º - O funcionário será obrigado à roper, ds uma
eé ves, a importância do prejuíso causado à Fazenda Tâmici-
pal, em virtuão de alonnos, desfalque, renissão cu ondasão
eu efetuar recolhizontos cu entradas 200 prazos legais;
5 28 +» fios demais casos, a indenização de prejuízos
cnusaãos À Fazordn Innicipel, poderão ser liquidados mediag
te O dssconte em fôlia, nunca excodente da 10% (docima) per
te do vencimento ou resuneração, na falta de outrce dous
que resporidam pelo indenizaçãos
8 3º » tratoniolse do demos causados a terceiros —-
responderá o funcionário perante a Fazenta taniciral, e -
ação regressiva proposta Gecpois de transitar em julgado a
Gecisão da últiza instôncis que hoyver condenado a Pasenãa
e indenizar o terceiro prejudicados
(33te
| Arto 156 » à responcabilicado penal, cerá apevnes CO
nos ternos da Jevinlação federal ajiicávelo
pensével por sc vtos o omissões, recanto as eutoriledco
à Único - 4 rosponschélidade aânini: srotivo não ex
ue o funcionário às responsabilidade civil os sent, que
couber, nem do paxuzento da ândenização a que Ticor olmignãoo
1 - nivertências
TX — repremmaãos
II » multas
TY - suspensão;
V — destituição de funçãos
VI — deníucão; é
VII - onssação do aposentadoria e da disponibálidade,
Arto 369 —- às rotas proviotas nos itona IE a VII, -
serão senpre registrados no prontuário individual do funcdo
nários
5 único — 48 antstias não implicam o cancelamento »
vão às conduta do funcionário, me nêle se averbará quo par,
virtude de emístiaç a pena deixou de produzip os efeitos lg
amis.
Arto X70 — 45 pemno Giscíplinaros terão comente os
efeitos declarados cn Leis
$ Único - 05 efoitos das penas estabcleçidas noste
Rotatato serão os veguintess
1-4 pena de Hulta implica a perdaç para efeitos =
às antiguiinda, do tantos dias quantos aqueles que
Saron aos vencinentos perdidos?
f33%s
m
AL
I - À pená de suspensão Amplicas 1
a) na perda dos vancinentos ou dn remuneração —
durante o período às suspensão!
+) na perãa, para efoitoo de entiguidado , de -
tentos dias quantos tonhen durado « suspensão;
c) na impossibilidade da pronoção no cencstre &
tronçião pela Suspensãos
a) ma porda da Liconça-prênio na forma proviota
neste Estatutos
o) na perda do dixeito à licença para trator do
asgunto perticulnr no período de um ando & —
contar da expedição Ga suspensão, euperior &
30 (trinta) dicas
III - à peno de Demiscão Simples, impertas
a) na exclusão de funcionário dos quadros do scg
viço lanicipals
+) na impossibilidade de reingresso do demitido
ao certtço publico municipal entes de dois —
anos do decorrido a aplicação da penas
IW — à pena do Deniscão qualificada cam a nota “A BZ
DO SENVIGO MÍNLICOS Amporta na exclusão do funcig
nário e impossibilidade definitiva de seu reingres
so nou quadros do serviço público municivals
Y - à cassação dn aposentadoria e da disponibilidado
importa o desligamento do funcionário aposenta-
ão ou em disponibilidade do serviço público, sem
Gireito a qualquer proventos
Arte 171 - O funcionário ques dentro ds cinco ancos
conteãos do date da princira condenação, fôr por tres vozes
condenado na pena de mita ou duaa vens na de suspensão -
por período que, somãos, excedam de 120 (cento e vinte) dias
pascará a ocupar o útimo lugar na escala de antiguidade Pam
za oceito de promoçãos
arte XT72 - N66 pole ser aplicada a asia funcichário,
pela mence infração mais de um pena disciplinars
/33te
5 Únicos 4 tnfvação mais greve atoorvo des mais levoo
do PO TO
Sooção TI q
áxte 173 — Ha aplicação das penas diceiplinares, -
serão consideraãoo a naturoza 6 à gravidnão da infração, —
ten como os denco que ásia provienem para o sesviço Públio
co Iimiciralo
arte 174 = 4: sena do pôvortência será aplicada ver
talmente en cagon de natursia Leve de gorviço “e sempre no —
intuito do aperfciçoanonto profissional do funcionários
Arte 275 - à pena de reproensão será aplicada por -
ecocrito nos seguintes cor0st
1 - roincidência dns infrações sujeitas à pena de —
aúvertências
11 - do desobediência e falta de cumprinento dos dem
voros previstos nos incisos VII a XIV do arteléle
Arte IT6 - - à pena de suspensão, que não excoderá de
90 (noventa) dicas será aplicadas
1 — até 30 dios, no funcionário ques sem justa causa
âsixor de De cutncter a exans nédico determinado
por autoridade cometentes
E - nos casos de falta gravo, ou reincidência de a
fração a que foá aplicada a rena do reprecnsãos
6 Único — Guanto houver conveniência para O serviço
a pona do suspensão poderá ser convertido em multa de até -
50% (cinooenta por conto) por dia do vencinanto ou rermeras
ção, olrigando neste caso O funcionário a permanecer em sem
vigos
Arte 177 - À pena do demissão será aplicada nos ca-
sos às!
T - crino contra 4 adninistração Públicas
ZI — abendono do cargo ou falto de assiduidade 3
TIL — incontinência públicas conduta escandalosa e -—
exbriagues hebituals
£Y — insubordinação grave en serviços
Y — ofensa física em serviço contra funcionário ou
particular, salvo em legítira defesas
(Site
Tt - aplicação irregular do dinheiro públicos 1
VII - lesão acs cofreo públicos e dilapidação So pa-
trimonio rumicirals
VIII - corrupção patsiva nos tosnos da lei penals,
IX - trensgreção de qunlquer dos iteno dos artaçi6l
e 162, deste estatutos
& 12- Considerodse abandono do cargo, & ausência Co
servico, cen justa causa, por nois de trinta dics úteis cone.
gecutivos 3 .
5 28» Considerorse falta de aSciduidade, para 08 —
fino dente artigo, & falta em serviço durante o período de —
12 mesoo, por nato de 60 (sessenta) dias interpolados, sem -
justa coubds.
trto 178 - O ato de demiscão mencionará a causa da
penaliando e se: fundarento legals
5 Único = atenta a gravidade da infração, & demissão
poderá ser aplicada com a nota "A BE DO SERVIÇO FÓNLICOS
Arto 179 — Será casonda & aposentadoria e a disponi
piliiads se ficar provado que O inatívos
T - praticou Jalta grave no exeroício do cargos
II - aceitou ilegalnento enrxgo ou função públicas
III - secitou representação de Estado estrangeiro, sem
previa autorização do Prenidento às Repúblicas
TV - praticou ucura em qualquer de susê formas)
$ Ún£co — Será icuginente onssada a dispuníbilidade
* &o funcionário que vão assunir, no praso legal, 0 exeroício
do cargo em que for aproveitados
árto 180 » Para efeito de graduação das penas disci
plinaree serão sempre tomdns em conta todas es circunstâncias
em que a infração tiver sido cometidr e as meponsabilidades
do cargo ocupeão pelo infrator
ciplinor em coyecials .
I -o tom desempenho anterior dos deveres profiasio
nais
II - a confissão esponténca da intreçãos
o PM O
(” II — e prestação de serviços cansiderãos relevented
por leit e )
NW - a provocação ânjusia de cuparior hierimquicoo
$ 2º » São circunstâncias agravonics da infrnção -
discipline en especiais
1 - a coitinação com outros indivíduos rero a uti
ca da faltas
II - o fato do cer comotida durante o cum rironto da
pena disciplinar;
HI - a acurulações do infrações; e
TY — à reíncidências
53º - À Acurulação dá-se quando duas cu mais infra
ções são cometidas na mesra ocnsião, ou quando é cometida sn
tes do ter agido punida a anterior; e
$ 4º - À reincidência dá-se quando a infração é cons
tida entos de decorrido un cno do término do cunprironto dn -
poema imposta por infração anteriore
arte 281 - Prescreverás
I - em dois enos, as foltos sujeitos à:
a) repreensão
b) multa ou suspensãos |
II - e quatro anco, os faltos sujeitas às
e) à pena de demissão, respeitado o diopocto no
rerúgrnto único deste artigos
b) à cnscação da aposentadoria ou disponibilidndos
5 Único - à falta tarbén prevista na lei penal como —
crime, presareverá juntanente con estos
Seceão III
Da Comvetência Disciplinar
Arte 182 — à aplicação dns penos de advertência e re-
preensão é de competência de tôdas es eutoridndos adninistratá
vas em relação a seus subordinadoso
Arte 183 — Al6n do disposto no artico onterior, são -
conretentes pers a aplicação das penas disciplinaress
1
2
Ne
m 1 - O Irefoito runicipal nos casos de demissão, =]
ensaação àm aposentadoria o da disponibilidade,
muita ou suvrensão por mis de 15 diga e decti
tuição de fençãos
TI — Os chefes de sarviços ou ds setores nos lommis
casos, àsvendo comunicar ao Prefeito por ascritos
$ Único — Nenhum vuperior poderá delegar a auborcina
do a sua competência para punir.
Arto 184 — Cade ao Pregeito andenar a soásão igininis
trativa ds qualquer responsável polos valores e dinheiros —
pertencentes à Fazenda limici-al, ou que se acharem sob a guar
êa deotas nos casco de alcanco cu omissão ex efetuar es entram
das noso devidos prazoos
$ 1º — O Prefeito comnicará o fato imedistuunte à
autoriinão judicial competento rara 06 devidos efeitos € pro»
vidênciará no sentido do Ber replicado com urgência 6 ;rocos-
so de tomedr do contas
$.22º - à prioão Adninistrativa não poderá exceder à —
90 (noventa) dino,
Arte 205 » À suspensão preventivas até 30 (trinto) -
dino, prorroçaveis por mis de trinta dicas poderá ser erdena
da pelo Prefeito Iimicizal em despacho motivado, desdo quo o
afasta ento do funcionário sega negesaário para que esta não -
venha dificultar a apuração da falta conotidas.
Arte 186 = O funcionário terá direitos
I - à eontaca: do tenpo de nerviço rolotivo vo verdo
do er: quo tenha astado reeco ou cuprenco, quendo
e rrocesvo não houver resultado en vem Civeipli
mer, ou cota so limitar à rezvocunão;
TE = à contogen do períoco do afasteunto cum coseder
o prazo da suopensão disciplinas aplicoir
HI - à contegen do período de prisão adminicimiiiva ou
suspensão rreventiva € no pacaento do voncinento
ou remuneração e de todno vanfegens do cargo, des
ds que provada o reconhecida e sua inocênciao
(” TÍTULO III q
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SAFITUIO 1
Des Sindiçências
Arte 187 — A autoridade que tiver ciência ou noti
cia de irregularidade no serviço público munici a) é obriça
da e determinar sua apuração imodieta por meto de sindicân-
cia edminietrativas
3 Único - A autorilade que deterninar a instauração
da sindicância fixará o prazo nunes inferior a 30 (trinta) -
êias pars a sua conclusão, prorrogaveio até o múxiho de 15 —
(quinze) dies à vista de representação motivada do sindican-
tão .
árto 188 — às sindicâncins serão abertas por porta
ria, em que se indiquem seu objeto o um funcionário ou Comig
são do 3 (tros) funcionários rara realizá-las
$ 12º — quando a sindicância houver de ser realizada
por Conissão, a portaríá já designará o seu Preciúente, e esm
te indicará o menbro que deva secreteriar cs trabalhoss
5 2º - quando e sindicênc a houver de ser realiza»
da apenas por um sindicante, ecte dectgnará outro funcionário
para secretarier os trabalhos, mediante a aprovação do Frefei
too .
Arte 189 - O procesco das eíndicâncias seré sumário
feitas as ailigências necessárias à apuração necessárias à -
apuração das irregularidades e cuvido o sindiendo e todas as
pessoas envolvidas nos fatos ber: coro peritos e técnico neces
sérios ao esclarcgimento de questões enzecializadas a
5 Bnico - Termíngda a insirução da siniicância, a
autoridaie sindicante apresentará relatório circurstanciado —
do que foi apurado, su erínio o que julgar cabível ao sanea-
“mento das irreguleridades e punição dos culpaãos ou a advertiu
ra de processo aduinistrativo ce fores azuracas infrações pu
níveis com as penas de demissão, cessação de aposentadoria -
ou de disponibilidades
IL. +
Sgoção ê
ições Gerais
Arte 190 - às penao ds demissão de funcionário de cassação
às aposentadoria ou ds dispontbilidade só poderão ser aplicodss em —
processo adainistrativo, en qus ce assegure plena defesa Bo procesagãoo
Arte 2192 — São Conpetentcs para a inotauração do processo -
edninistrativo o Prefeito e «: casns especiais 08 ciefes de serviços
ou setores
ss Y
Secção II
Da Instrução do irocesso Adninistrativo
Arte 192 - O processo adninistrutivo será instaurado pela -
sutoridsde competente (artel87] nodiante portaria, es que especifi=/
que o seu objeto e designe 8 autoridade processantes
Arte 193 - O processo adniniotrativo será realizado por uma
Sonissão composta de 3(três) funcianários na forma do artigo anterior
2d? — A autoridade competente, no ato da Gesignação da Comis
são Procescante, indicará um dos funcionárico para, co:o seu presi=/
dente, diriçirelhe 08 trabal..cSe
— &2º-0 presidente da Comissão decignará um fuccionário =
para cecretarié-la, que poderá ser uz dos nectros da Comissão»
Arte 194 — à autoridede processante, senpre que necessfisão
Gedicará todo o tempo aos tratelhos do processo, figando ceus nem
tros ez tal caso, dispensados Jos serviços na repartição, durante o
curso das diligências e elaboração do relatórios
Axte 195 — O prazo para e realização do processo adninistra
tivo será do GO(sessenta) dias, prorrogéveis por mais 30(trinta), -
madiante autorisação da autoridade que determinou a sua instauraçãost
e nos casoo de fôrcça maigrs
53º - À autoridsce processante, inodiantanente após reocher
o expediente de eua designação, dará início ao processo, deterninane
ão a citação pesscal do indiciado, a fim de que possa aconpanhar tom
des us fases do processo, marcando dia pera e tocado “e sos depoimeg
toe
42º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado
por editul com prazo de ISfquinse) dias,
L | 4
do o
$ 3º - Se o fundscento do processo for 0 abandono
ão cerco ou função, a autoriânde procesconte fará divulgar
mito? de CGaranento pelc prazo de 15 (quinso) disse.
Arto 196 = = à autoridade proconsante procedorá a -
todo as diligêncios necessárias ao esclarceironto dos fa=
tose recorrendo, quando preciso for & técnicos ou peritodo
Arto 197 — On atos, d4ligêncina, depoimentos o as
ircortações tecnicas ou periciais serão reduzidas a terno -
nos autos do processes
$ 1º — Dispensar-co-á O termos no caso de informo=
ções técnicas ou de perícia, so constar ds laudo junto 206
autos 5
$ 2º — 08 depoinentoo testemunhais serão tommãos —
em audiência, senpre que possivel, na presença do indiciado
e ds seu dofonoom; pera tando devidamente cdentificados 4
5 3º - É facultado no indiciado ou o neu defencadr
reperguntar às testemunhos, por intermédio do Previcenteç —
que poderá indoririr as reperguntas que não tiverem conexão
coz a folta, consignando-se no termo es reperguntas indefirá
dass
54 2? - Quanão a diligência requorer sicilo cn defg
oa do interesse Público, dela só se daré ciência ao inâicia
ão depois às roslizadao
Arto 108 — Se as irregularidades objeto do Prosesco
agninistrativo constituirem crixe, & autaridnão procescante
enceninharé cópia das peças necessárias ao órcio com etontes
pere « instauração de inquérito policialo=
Seçção TEL
ato 199 - À autoridnide procescanto assegurará ao
indiciado todos os meios indispenséáveio à sua(rele) plenas —
defeont
$ 28 » O indiciado poderá constituir procurador pa
xa tratar de cus dsfeca!
$ 20 — 8º caso do revelia, a autoridade preceosan-
te denigrará, 69 oficio, um funcionário ou aâvosado que De
trgunta da defesa do indiciado revelo
128
Ad
pH Arto 200 = Tomado o depoimer.*o do indiciado, nos ter]
mos do $ 1º do arto193, terá ele vista do proceso na repare
tição pelo prazo de cinco (5) dias, para preparar sua defesa
prévia, e requerer as provas que deseje produzsiro Havendo -
dois ou meis indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) =
dias, após o depoimento do último delego=
Arto 201 - Encerrada a instrucão do processo, & guto
ridade processante abrirá vista dos autos ko indiciado ou ao
seu defensor, para no prazo de 15 dias, apresentar suas FE -
ões de defesa final,
$ Único - A vista dos sutos será daés no repartição
onde estiver funcionando a mutoridade nroceasante e sempre -
ne presença de um funcionário devidamente eatori zadoo
gesção 1Y
Da Decísão do Pre enso Adminietrativo
Arto 202 - Apresentada a defesa £inal do ândiciaão,
a autoridade processante aprec' irá todos os elementos do pro
cesso, apresentando O seu relatório, no qual proporás justi-
ficademente a absolvição ou a punição do indiciado, indicandb
nesta última hipotese, a pena cabível e seu fundamento legal&
$ Único = O relatorio e todos 08 elementos dos autos
serão remetidos à autoridade que determinou & abertura do pro,
cesso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresen,
tação da defesa finalo-
arto 203 = A autoridade | “ocessante ficará à disposi
ção da autoridade competente, até decisão final do processo =
para prestar qualquer esclerecimento julgado necessárioo=
Arto 204 - Recebidos os element 089 previstos no srt»
202, a autoridade que determinou a ubertura do processo, apre,
ciará as conclusões da autoridade processento, tomando as se-
guintes providências, no prazo máximo de 5 (cânco) diasj
1 « ge discordar das conolusões do reletório, designa,
rá outra Comissão ou autoridade rara reexaminar
o processo, é no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
propor O que entelder cabível, ratificando cu não
o relatório”
p” TI « ce acolher as conclusões do relatório às auto]
riude provessante, no rrezo miximo ds 5 (oig
00) dias, remoterá o procesco ao irereita, -
ec sua renifectação, pare aplicação da pena
Bugaridaç quando cota for de competência. 4eo-
sa autoriêndeo-
Arto 205 — O Prefeito deverá proferir q decisão —
no prazo de 10 (dez) dica, prorrogaveis por mais 5 (cânco)s
$ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deg
te artigo, 0 ândicicão reassunirá autamaticarente o exzorcício
do corgo, aguardando aí o Julgamentos
$ 2º - Ho caso de alosnce ou mal versação do dinhoi
re rúblico, apurado nos autos, O afostamento se prolongará -
até a decisão final do processo adninistastivos
Arto 206 — Da decisão final do processo, são admita
dos os recursos o padidos de reconsideração provistos neste =
iBtotatoo .
Arto 207 - O funcionário só godoré ser axmerado a
pedido após a conclusão definitiva do processo adniniotrati
vo & que ostiver respondendo e Cosde que reconhecida a cus -
inocênciao |.
4rto 208 = A dacinão definitiva proferida em proces-
so adminiotrativo só poderá ser alterda atruvos de processo
de Bavisão =
SABISULO III
- Ba Revisão do Drocenso Divaiplinar
êrto 209 — A qualquer tenpo poderá ser requerida a
revisão às sindicância ou do »rooõsso Adrinistrativo do que =
resultou a pena diociplinar, quando Do adusiren fatos ou cimo ,
cunstências suscetíveis de justificar a inocância do requerentoo
$ 1º - 4 revisão odpodesá ser roquerida polo funcianá
rio punido, salvo o disposto no parágrato samuintes
5 2º - Tretando se de funcionário fulecido ou dosepa-
recido a revisão poderá ser requeféda por qualquer possca cong
tante do seu assentanento individual,
Arte 230 » Correrá a revisão ex aenso aos qutco do
processo originários
GL
pm $ Unic: - Tão conotáta! fundenento para a vevivão |
e aísples alegação de ângusia à pene-
art. 22 o Re faicicl o requerente pedirá dia e -
hora para e frquirição das fostecunhas que arrolaxo
Arto 212 « Conçiuido o encargo às Comissão Reviso-
ra, er raso que não eocedurá de 30(trinta) dins, eerá 0 pm,
cosso, con o respectivo relatório, encaninhanão ao Prefeitoç
que à julgaré no prozo do 30 (trinta) disgo
Art. 233 Julgnãa proccdents a revisão, termar-su-u
aaa efoito » penalidade imposta, restabolecendo-se todcs 08 as
reitus por ela atingidos»
Ato 234 - e caroasiçõos dcate Nstatuto aplioan-ce
aca servidores do Cênara Ilnicárel. om as as modíficações prsvis,
tas nesta Capítulo
árto 235 o » Compete ao Iresidente ds Câmera Luniotpalt
Z - os atos do provimento dos cargos públicos Cu Cê-
mara ltoicirel 2 08 Ce exmoração de seua servÃ,
dora: g
IE « & detorninação do atértum de sindicência ou de
prosesso administrativo, visando & apurar dsro-
gularidado verificadas no cervigo sôninistrati-
vo da Sémaras
IX » € aritonção, a seus curvidoros, Cas pancs previg,
tas neste mtatatos
3 - é Cooisão &o prosssco do revisão.
Art, 216 - Cabo co Uxooidante às Cânaro a aplicação
das pecas de nivertência.. ro;zenaio e do guspensão fora de cím
aicência cu ds prooesso adrinictrativoo
SArDNO. JE
Do ioggo, Tonnemirio
AS
io Arto 217 > O pessoal tanporário será contratado “|
no regime do Legiolação Tralrlhistaç obcorvando-so 08 prin
cívios actnbol ccidos nente Capítulos
5 Único - São as seguintes as categorias de pesoorl
tesporário do limicípio:
T = pescoai contratodo paro cbrass
E - pessoal. cmt-ntade rara funçõos de natureso teg
nica ou es ecializodas
III - Pesconl contratado para 6 cxereício de função »
de cargo públicos |
Arto 238 > A contratação do pessecl previsto no am
tigo entoriar, nos órgãos da edninicigação municipele centro-
lizmrên ou deccentralircdn, far-se-á obecrvado 6 seguintes
Is contratações dever ser precodidos do juetirá
ontivan, com da indicação excresca de aus cfeti
va nocescidade o do6 recursos orçanentéários pa
rm a Tespectiva despevas
II - ce contratos sorão feitos por esarito, por pro»
vo deteminado, não suverior a 2 (ode) anos, -
ou por tenpo indeterminados
III - os salárico serão fixnãos, Senpre que poscivelo
eu níveis correspondentes nos estabelecidos pas
fe funções semelhantos no quadro de funcicnalis
no público runicizal, não podendo ser inferioros
TF - ao salário nínimo leciomols
TF - quando se trntar de pesocal especializado ou sds
enicos é otrigntiria a arrecentação ds Cortedra
Profissions?, “curriculum vitae”. títuico e indi
cação de exroriôncia profissional;
Vas controtaçõos deverão ser feitos obrigatorda
nonto no rerino Co Punão às Garentia do Tempo de
VI - as contratações sempre auo poscivel; 6 dependeno
do dos serviços a serom efeturdos ou ce & contas,
to rão tiver prazo certo do durxução, dever: ser
estipulado período experirentarl omrresponicnter
aos primeiros 90 (noventa) dixos
135
AL
Ha VII « 08 encargos previdê ciáfics serão obrigatoráa]
mente recolhidca em eetabolceinento afícicss
de créditos
VIZI - € sacuro de acidente será feito, obrigatorim
mento na onrteira péópria do Instituto aco
nol de Previdência Social ( ToR.Po5:);
IX - as Contratações deverão ser publicados no Grniio
locai ou rezional de maior tiragem cu que tenra
comirato pare publicação dos Atos do lâmicípio.
ou por afixação na sete da Prefeitura e is Câmera,
E - as prorroçações de contratos sarão foites per
simples aditanento no próprio instrumento «o com
trate, dispennando-ge as exigórcias iniciados
Z «> pars todas as contratações, sorão exigidos a tda,
de mínima de 18 e míxina de 55 enos e q resonta-
ção de atestado nólico de Senid de e abreugrafia
fornecido por entidades oficiais cu que fores «
ândicades pela Prefeituras
XII c- à cervidor contratado não poderá ser contasse
do em qualquer cutro setor da Aduiniotração
3 2 — Observada rigarcoa arder: de classificação e o
feitas es contrataçõos, perderá a prova de seleção a sua valio
dsde, não ascitindo quelquer direito à eventual contratação fm
tura para ca demais candidatos aprovados ;
5 2º - não se aplicam as disposições deste artigo à
contr:tação de pecsoal rara obras, assir entendidos os que irão
executar trabalhos traçaís..
Art. 239 .> ão ge aplica aos contratados no regime da
Loginiação Tratalhista, qualquer dispositivo dente istatuto re-
forente a vencirento: ou salérico, férino, horários, afeotenea-
tos, licenças a out=cs direitos e vantagens nen o reino disei
piloars
5 Único - 06 direitos e vantagens e o regino dincápis
nor aplicáveis ao possonl contratado nos ternos destes capítulo
Arto 220 = O contratado será responsabilizado câvil-
mente psloe danos causados, rae cuira ou dolo, à Administração
| Ehnici alo ben como crinincinonte nos ternos do arto37=SE4
Arto 221 = São muios c de nentum efeito 06 contras
“os feitos em desnocrão com ay nomes deute capítulos
Arte 222 » O ata 28 & outubro serxé consacando so —
Arte 223 — Contamso-ão por dias cor-idca 08 -irsos
vrovistos neste Bstatutos
5 Único - na oontageo dos prazos, salvo dJloposições
ex contrário, cxcluim-se-d o 4a do começo e incluir-co-á c «
dia do vencimentos Se esse dia caír em débndo domingo, Pein
do ou porto facultativo, O prazo considerarece-á pror-ondo =
até o princiro dia útil
Arto 224 — São inentos de eelo qu enolucentos, cs -
roquerinentocs certitões e outfos papeis cuo, na ordem adninio
tmtiva, interaosen ao servidor público munsci:cl ativo ou img
tivos .
Arte 225 » Por motivo de convicção filonófica, reile
gicsa ou política, nontum “uncíionário podorá cer rivado de -
qualquer de seus direitos, nem sofrer altem-ão on cya ativida
de funcionals
Arte 226 - Nenhum funcionário polcrá ser tmncteniãs
do offoio no períoão de 6 (seis) mecgo antoríor e no do 3 (tros)
nesos posteriyoes às eleiçõeso
Arte 227 = É vodada a tranoforência ou recoção do o
oficio do funcionário invostido en caro clotivo, dcuge à expo
dição do diploma até o término do mandato,
Arte 228 — O Exefutivo e Gênero inmicipal, cxredinão
& regulazenta;ão necessária à perfeita execução dosto Jotatutor
otmervados os srincípico gernia nelo consignados e às emíomi- .
dsão con nº exigências e posaibilidades às recursos 10 iunicipão,
Arte 229 — Into ontraró em vigor à 19 de junciro do -
1976, revogaias as disposições ex contrário,
Turiuba, 24 de dezembro de 1975
7. fa DELITO
ANTÓNIO VICENTE DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada por afixação no lugrr de cr tume
s registrada nasta Secretaría na data supra,
adia =
SEC AUX DE CONTADELTONDE

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