| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1975 |
| Date | 1975-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município. |
| native_id | 843 |
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— ELI Om o /p5- T Dispõe sotre o Iotatuto dos Servido res Páblicos do Ilnícípio, ANTONTO VIC EI” OS SANTOS, Prefeito lunicípal de Puríuto, jomerca de muritana, Estado de São Paulo Faço Saber que & Cânar Hunícipel aprovou o eu sem eioro e promulvo à seçuinto loís Disposições prelininaros Arto 1º - Csta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Turiubas Arte 2º - Fara 09 efeitos deste Ustatuto, funciornf rio é a pessoa lesninento investida es cargo Públicos Arte 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, a trituições e responsabilidades cometidas eo funcionário. Arte 4º - Co cargos são considerados isolados. ê único - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Arte 5º - As atribuições e responsabilídades perti nentes À cada classe cerão descritas em regulamento, ínclu indo entre outras, as seguintes indicaçõeos dencninação, - código, descrição ointética, exen,ivs típicos de tarefas,- qualificação mínima pare o exercício do cargo e, se tor O cas), requisito legal ou especials $ 1º - Respeitada esca reculonentação, aos funcio- nários às mecma carreira podem ser constidno as atribuições de suas diferentes classes; $ 2º - É volnão atribuir no funcionário encargos - cu serviços díverses des de sua carreira cu cargo (arte44). Arte 9º - Carreira é a série de classes, escalona- das segundo O nável de complexidade das atribuições e grdu de responsabilidadess Arte 7º » É vedada a vinculação cu a equiparação - de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público ilunicinals 85 — 6 único - inverá igualindo de denoninação 400 cer] | gos equivalentes 6 paridade de vencimento e vantagens en tre co funcionários da Prefeitura e da Cx ra Hunícápelo arto 8º - Quadro é o conjunto de cargos iBoladogso HINEO 1 “ST EXERCÍCIO E DA Y, DOS C. 805 PÚBLICOS- Título 1 Do Provimento Oapítulo J Arto 9º > Os cargos Públicos serão provilos pors 1 - nomeação! II - promoçãos III - transferências 17 > reisstegraçãos Y - resimissãos VI o reversão; e VII - aproveitamento, & Único > O provimento dos cargos públicos da Prefei tura é da competência privativa do Prefeitos arto 10 > Só poderão ser investidos em cargo Píblico Hanicipal quem oatisfizer os osguintes requisitost I=ser brasilesros , II - ter completado 18 (dazoito) anos de idades II o estar om gozo dos direitos políticos; 1 o estar quite: com as obrigações militaress Vo ter doa condutas vI - gosar boa saúda, comprovada em exame médicos VII » possuir aptidão para O exerefcic dn funçãos VIII — ter-ge habilitado prevismente em concurso, reg selvadas as oxceções previstas em Scis 1X - ter ateniião às condiçõe especints prescritas em leo1 vu rrgulsme:-5o para determinios cer gos fa Quemelrar'o Tas Formas de Nomeação árto 11 - A nomeação será festas I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 4 solndos II - em comissão, quando se tratar de cargo sisolado que, em virtude de let, asaim deva ser provido, Seção II De Concurso Arto 12 - À nomeação, para cargo que deva ser pro vião en caráter efetivo, derende de habilitação prévia em concurso público de proms, ou de provas e títulos, respej tada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os Soncorrentens 3 Único > 08 carsos de provimento em comissão (art, 11, II) são de livro nomeação e exoneração, árto 213 - Poderá inscrever-se no concurso quem tá ver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e - cinco) anos de idade, $ Único - O limite néximo de 4ãnde previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos, Bão se alrirão novas antes de cus realização, Arto 15 = Os concursos serão julgados por comissão OR que pelo menos um dos meabros seje estranho ao serviço público municipal, Arto 36 > O prazo de valiânde dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máxino de dois anos, Arto 17 = O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em noventa dias a contar do encerranento das ing erições, “2 star Ervied árto 18 - O funcionário nomeado en esrátor efotivo fics sujeito ao cetégio provatório à: dois aros de exerof- cio ininterrúpto, em que serão apurados 08 seguintes requi sitoss I - efictências II - tdoneidade morals 17 - aptidãos 77 o disciplinas 7 > asciduldodes 'I > codicação ao serviços 5 1º = Cs chefes do setor qu serviço, em que oirvam fancioré Soc sujeitos a eotágio probatório, quatro mese: sm tos do téxiino deste, informagão, reservadamente, 20 6-2 êo : onc0ai competente, sobre os requisitos previstos w -:e artisos $ 2º - m seguida o Setor de Pesgoal formulará pora cer ascrito opinião sobre o norecâmento do estácio em rels ção a cais um dos requíritos, concluindo a favou ou contia a contizmnção do funcionários £ 3º o Desco rarecer, se contrrio à confirmação, - será ande vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dos) dias$ + 8 o Jul;pndo O perecer ce a defesa, O Prefeito le cretaré exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará se dua decisão for favoravel à permnencia do funtácudrio, Arto 19 o A apuração dos requicitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-ce de modo que 5 exonere> ção do fwsciondrio possa ser feita antes de findo o perfodo do estágios $ Único - “irão o estágio, com ou com pronunciarento * o funcionário se tornará estável, SA IRIS II na Trenulortecie mr Arto 26 > 6 funcionário pode ser transferido ão ma | cargo isoledo paro qutro da mosma naturesa s 51º o A transferência dar-se-Es I > pedia do funcionário, stendiês a convenicna cia do serviços II > de ofício, no interesse da administração; $ 2º » iquívelo à nomeação, dezendcrdo sua efotiva ção da observância doD Tequisitos desta Loá (artell a 19), e trencferência de funcionfrioso Avto 2) o 4 transferência, de que trata o artoo0,- CY, forcoo-á rora carço de igual vencimento cu renuneraç ção, € somente será concedida se funoionirio que contar no mínimo ua ano de ofetivo exercício m classe cu no cargo À solados $ Único > Fesve caso, a transferência para corso - êe carreir obedecerá as seguintes condições: 1 > se for a recigo, 26 poderá cer feita paro e va Sa à ser proviia por morecimentos II - não poderá exceder às um terço de cada clas::e3 TI o só poderá etetivar-co no mes seguinte ao das pronoçõeso Resnte o Arto 22 > à reintegração que decorrerá de decisão judicial passada en julgado, é o reingreseo no serviço pi- blico, com regsarcinento das vantagens etincntos ao caro Arto 23 - À Teintegração será feita no carço antes riormente ocupados sc este houver sião transformado, no - Sargo resultente dn transformação e, se extinto, em carço de vencimento e remmeração e aindo funções equivalentes, estendida a habtlitação profissicnals $ Único - Rão sendo possivel atender ao diorosto - neste artigo, ficará o reintegrado em disronidbilidade, aslá cando-se 08 arto86 e 875 art 24 - O funcionário que estiver ocupando 0 cara Isargo objeto de reintogração será exonerado, ou, se ocupa- | va Cu cargo municiral, a este reconiuzido, sem direito a indenização, frte 25 » O funttondrio reintegrado serf submetido a exano médico e aposentado quando incaragso WC Y Da Rendniação àrto 26 - Readninsão é o Peingresso do funcionário demitido ou exonerado no serivço público municiral sem as reíto a ressarcimento do prejuízos 5 2º > 4 readnissão se forá por ato adminictrativo e derendorá da prova de capacidade mediante exame médicos $ 2º = O readnitido contará o tenpo de serviço rá blico enterior para efeito do fdeponibiliande e aposentado rias êrto 27 - respeitada a habilitação profiscional, a renônissão farese-d na prisoira vaga a ser provida por ne- recimentos $ Único » à readninsão far-se-á &e preferência no eargo anteriormente ocupado cu em cutro do atrituições and logas e vencimento qu remuneração equivalente ou inferior, àrto 28 » Reversão € o Teinçrosso do aposextndo no serviço "Útiico Eunicirel, apde verificação, em -vocesso,- de que no: subsiste. 0a motivos determinantes an APOS Eri dorias $ 1º » 4 roveroão famee-á a podico ou do atÍ>io,- atendido cempre o interegsos públicos $ 22 o 4 rovorsão dependo de exeme médico, em que fique srovada a cavacidade pira o exercício da Zunçãos $ 3º — Será tormda som efeito a reversão e cross da a aposentadoria do funcionário, que não tomar pos:c qu não entrar em exercício nos Prasos rrevictos nos art,50 e5S, árto 29 > Renreitada e habilitação profissioni, a Tevorsão farese-d, de preferência, no nesmo cargo anterior bin [antoriomente ocupado ou em outro de atribuições anílogaso | E 19 » À reversão de ofício munca poderá cer feita para cargo de vencimento ou remmeração inferior ao sroven to dão revertidos 6 2º » À reversão, a pelído, sonente poderd ser -» feita no mesmo cargo ou em corgo & ser provido por nereci- mentos Arte 30 > A reversão não dará direito, pare nova & posentadorie e disponibíiliânde, e contagem do tempo em que esteve aposentado. Do Aproveitamento Arto 31 o Aproveitamento é o rcingresco no serviço público do funcionário em disponibilidade (arto79)o $ 3 - O aproveitanento dependerá de prova de capa cidade, mediante exame médicos $ 28 > Provado, em exsno médico a insapacidado dg finitiva será decretada a aposentadoria do funcionírio no cargo em que foi posto em dimponibilidado Arto 32 » 56, dentro dos pracos legais, 0 Lunciong rio não tomar posse ou não entrar em axeroíoio do cargo em que houver sido aproveitados será tornado cem efeito o apro veitamento e cescada a disponibiliânde, con perda de todos os direitos de sua anterior situaçãoo arto 33 » Revendo mais de um concorrente à mesma + vagas terá preferência o de maior tenpo de disponsábilidades 6e DO caso de enpateç O do maior tenpo de serviço “blicos arto 34 — Função gratíficada é a inotituida em Lei para atender & encargo de chefia e gutros quo não justifi- quem a criação do cargos +1 «( a! mm arte 35 o O desempenho de função gratificada será | atribuida ao funcionário mediante ato expresso do Prefeitos arto 36 o A gratificação será percebida cumiativa nente cem o vencimento ou rermncração do cargo, de qur for titular o gratificeadoo árto »7 - ão rardorá a gratificação o funcionário que o ausentar em viriuão de féxina, luto, casamento, 11 conças para tramento dc eva selto ou À gestonto, serviços- cvricatér' “e por lai, Ou atrituições regulares decorrentes &o seu cargo ou funçãoo seção 11 | na Jubotituíção arto 38 - raverá cubotituição no impedizento ão 9 cupente do carço de direção ou chefia de provimento efeti- vo ou om comissão e de função gratáficadas $ Unico - To mes de dezenbro de cada ano, corá or ganizndo pelos chefes de serviços, a relação de gubetitutos garoa o eno ceguinto, à qual será aprovoda e baixada por PoE tarfa ão rrefeitoo arte 39 - O subetituto peroeberá o mesmo vencimento ão gubstituldo, sem as Vantagens pesscaiso soção NEI pa Readaptação Arte 40 o Roadaptação é a investidura em cargo cu tunção neis convativel com a oopacidnde do funcionário e de penterá sempre do exame nódicoo arto 41 o A readaptação não acarretaré dininuição e nem cunento de vencimento ou rerumoração, e será feita me diante transferência, não se aplicando neste Ca90, O sinos, to no arto20, à 2f desta Leto sução IF B e da pero Arto 42 o À renoção a pedido ou do ofício fem-go-És 1 - de um pera qutro setor, ou Serviços NE de mr $ Único > A remoção prevista nesto artigo festa] por Portarin do Prefeitos Arte 43 = À perruta será procenceda a podido escrá, to de ambos co interessados, respeitados 0a requisitos da renoçãos Ja Lotação e Relotaçã Arte 44 » Entende-se por Lotação 0 número de funcio nários de cargos isolados, que devem ter exeroício ex cads Setor ou Serviços Arto 45 — Rolotação é a transferência do cargo 1sg lado de uma rara outra seção ou serviços $ Único » A relotação depende ds Lei, arte 46 — Posse é a investidura do cidadão em car go público, ou em função gratáficada, 5 Único — Não haverá posse nos casos de promoção, - reintegragão e designação para O decenperho de função ga tificada, | Arto 47 > À posse verificar-co-d mediante sosinata ra, pola autoridade competente e pelo funciondrio, do um têrmo em que éste se compronste à cumprir fielmente os de veres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e - às exigências deste Estatutos Arts 48 - São competentes para dor posses TO Prefoito ou o Secretário da rrefeituras TT - Os Chofes de serviço, & demis funcionirios a “eles subordinadoss Arte 49 - A autortdade que der posse deverá verifi car, sob psna às responsabilidade, se forem satisfeitos as L [5s condições entabelecidas en Lo4 ou Reculnnonto, pera a =] irventidura nO cargo, ou ma função gratificadss Arte 50 - À posse deverá vorificorese dentro do vip te dio, contados da data de publicação do ato de provinem to ou mancaçãos $ 1º - Esco prazo poderá cer prorrogado por mais vinte qias, por colicit. jão escrita do interesondo e media to ato fundamentado dn entorilade com etente pare der pose 6 28 - O tomo inicisl às posse para o funcionário em férias ou lícencindo, exceto no caso do licença pam tratar de interesso particular, cerá o da data es que vol- ter BO DOrviÇõe Arte 51 - O ato do provimento ou noncação será tor nedo cem efeito por Fortaria, 00 à Losso não der dentro do prazo inicial ou de prorroçação, na forma previnta no artá go anterioro Arte 52 - 6 Zuncionfrio nomendo paro cargo cujo O provânento derenda do fiança, não poderá entar en exeroício em prévio satisfação desca oxtgôncias $ 29 - Será conpre exícion a fiança do funci-nário cuo tenha dirheiro e ou material público, sob gua guarda ou vesponcabiiiiades 5 29 - 4 fiança poderá per prestada 3 7 > em dinheiros TZ - ea títulos da Dívica Úbidess III « em apólices do seguro de fifeliiade funcional, emitidno por inotituto oficial ou cmpreco 1 enimonte autorizadas e 1 - Corta do Pionças S 3º e Tão oc aqnitiré o lovantonento da fiança amp tes às tendas as contos do funcionários $ 4º — 6 funcionário reoponsévcl ror alernõe ou = aonvio não ficnrd isento do responsabiliacie adminictrativas aénis que o valor do fiança cubra 06 projuisoo verifiondoo” (Loto m soção 1 Do Exercício ca Sera Arte 53 e € exeroício é a pratica Goo atos proprios ão cargo ou da função públicas 3 Único - O ínicio, a intorrupção e o rofnício do exercício serão regiotradeo no assentimento inifviqual do funcionário. Arte 54 - O cxovoício deve ser anão pelo chefe do serviço para 0 qual for desicnado 0 funcionirios arte 55 - O axorcício terá início no preso do vinte êias contadoss I-da date da publicação do ato, no caso do reinte gração e âcoigmação para o decenpenho ên função graticicadas II - da data da posse, noc demais cacos! 5 2º - O funciondrio transferido ou removido, quan do legalmente afastado, terá o prezo contado a partir do $2º » Os prazos deste artigo poderão ser prorroga- dos por maia vinte dias, a requerimento do interescadoe Arte 56 » O funcionário nouçsdo deverá tor cxsreício no Setor em que houver claros Arte 57 - Roninm funciondrio poderá ter exercício - e serviço ou setor diferente daquelo em que ectivor lotes do, salvo nos casos exprescos necte Tetatutos Arte 50 AO entrar em oxerefcio, o funcionário q presentenf ao Jotor conpetente co clenentos necesodrios ao ascentemonto individuals Arte 59 — O funcionário que não entrar en cxrreioio dentro do prnso cotúvcicaido neste estatuto, será exonoro» do do cargo cm dispensado da Punção gratificndas Seção. II dps Afestonenton arte 60 O afastamento do funcionário do seu Setor para ter exerofoio em outro, Dor qualquer notivo, só se vg xificará nos casos prevístos nesic Totatutos mm $ Único - 5ó em cacos exceposonais e de comprovada” | necessidade, poderá ser concedido afastamento & funciona- rio do ifanicípio para servir, com ou sem Prejuízo de vep cimentos, perante órgãos federais ou estéduasa, Arte 61 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estuão ou missão eopecial, sem sutorisação do Prefeitos . $ 1º - À susência não excederá de dois enos e, fin ds a missão ou estudo, somente decorrido igual período, - será permitido novo afastamentos $ 2º - O prazo previsto no pardgrmfo anterior pode ré ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão - for no estrangeiros : 5 3º » Em qualquer caso, previsto neste artigo, fá ca o funcionário obrigado a provar que ee utilizou do EN fastamento para o fim a que foi autorizado, Arte 62 — Será considerado afastado do exercício,- até decisão final passada em julgado, 0 Zuncionário (arte 238, IIT)S I —» preso em flagrante ou preventivanontes t IT - promncinão ou condenado por grim: inafiançavels III — denunciado por crime funcional, desde o resebi mento da demíncias Seção II Do Re de balho Arto 63 » O Prefeito determinará: I » para & repartição, o período de trabalho diários II - para cada função o mímero de horas diárias de - trabalhos III - vera uma ou outra, O regime de trabalho em ture nos consecutivos, quando for acon, Jlhavel, indi cando o mímero certo de horas de trabalho exigá vel por meg Arte 64 - Salvo exceções previstos em 141 especial, nenhum funcionário mmniciral poderá prestar, eob qualquer - fundamento, menos de 33 (trinta e tres) horas semanais de - tratalhos uv tdo “ Tr arte 65 - O período de trabalho, nos casos de com | provada necessidade, poderá ser antecigado ou prorrosnãos pelo Prefeito, por indicação do chefe do Serviço ou Getorg $ Unico - Fo caso de antecipação ou prorrogação deg te período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Tatatutos art. 66 - Ro intersese da Administração e nediante com; ensação pecuniária adequada, o Profeito podcrá colocar funciondrio no Regime de Trabalho Integral (ReZele) ou no Regime às. Dedicação rrofissional Exolusiva (NoNeVeBeje arte 67 - Todo funcionário ficará cuicito ao ponto que é o registro pelo qual se verificará, disrimento, & entrada e a eafãa do funcionário em servicos $ 22.» Ros registros de ponto êeverão ser lançados, todos os elementos necessários à apuzoção de frequências 6 2º » Para 98 registros de j0n%0, serão usados, de preferência, meice mecênicoss 6 3º - Salvo 08 casca 45 ressenento previstos neote retatuto, é vcdnão dispensct é funcionírio de registro ãe fento e aborar falta ao serviços seção IV Dos Faltas no Serviço arte 68 - Nenhum funcionário poderá faltar ao servi ço sem causa justificadas ParagreUnico- Considera-se Causa justificado o fato que, por sua natureza e circunstância, princíselnente pelas consequências no círculo familiar, possa razoavolnente cong tituir escusa do não conparecinentos arte 69 - O funcionário que faltar so serviço fica - obrigado a requerer & justificação da faltas por escrito, & ecu chefe imediato, no primeiro dia em que conrarecer 80 — Servíço, sob pena de sujeltarese à todos as consequências - regultontes da ausências $ 1º — Não poderão ser justificadas as falteo que = excederem à vinte e quatro por anos CoD mr $ 2º = Q chefe imediato do funcionário decidirá 55] bre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano a justificação das que excederem a esve mímero, até o linã te de vinte e quatro, será sulmetida, devidamente informada por esse setor, à decisão do Prefeito no prazo de cinco álas, $ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida Prova do motivo alegado pelo funciondrios $ 4º = vecidião o pedido de justificação da falta, - será o requerimento encaminhado ao órgão de Pessoal, para as devidas anotações , Arte 70'- Serão abonsãos as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não exced:m de uma por mes, - quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintess S 1º — à moléstia deverá ser provada por atestado nã dico, e a aceitação dos cutros motívos fica a critério do chefe direto do funcionários $ 2º » O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, - Dão sendo aceitas delcarações depois desse prazos | $ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requeri mento escrito Bo Prefeito, por meio do chefe imediato do — funcionários SÍNIO JE DA VACÂNCIA arte 71 - À vacância do cargo decorrerá des 1 - exoneraçãos II - Csmissãos III - promoçãos IF » transferências Y - aposentadorias e VI o falsoimentos $ 22º — Dureso-d a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; e II - de ofíeger (Ra —m 4) quando se tratar de carço em conissãos q b) quando não satisfeitas as condições do estágio protatórios ec) quando o funcionário não entrar em exereício- no r=azo legal (arte59)o 5 2º -:A demissão será aplícain pensliânio, Arte T2 - à vacância da função gratificada decorrerá âes 1 » diopenca, a pedido co funcionários II — dispensa, a oritório da girtoridades III « 4isrensa, por não hover o fuxeionário designado - ascunido o exercício no preso legal; e IV - deotituiçãos & único - A destituíção será aplicada como penalidnãe nos casos previstos neste Estatutos Arte 73 - 4 exonergção e a disponca, a pedido, verá + conceiida pelo Prefeitos Do Tempo de Serviço Arte 74 - Será feita em dios & apuração do tempo de Serviços $ 2º — G mízoro de dias será eonvertiãos em anos, - considrados de 365 dias; $ 20 - feita a conversão, os dias restantes, até 182, não será computados; para efeito de aposentadoria, será arre dondado, pare um ano, O múmero excedente de 182 diaso arte 75 - Será considerado de eletivo exercício o - egastanento em virtude des 1 - férias; TI - casamento, até 8 (oito) diaes lg TT II» luto até 6 (oito) dias por falecimento de côngu= | g% pais, descendentes, irmãos e sogros! W - Into, de até 2 (doio) dias por falecimento de - os, curhadco, padrastos, madrasta, genro e noras V - exprofoio de outro cargo municiral de provizento ea coníssãos VI - convocação para O serviço military VII - jéri o outros serviços obrigatórios por Leis VIII » desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipais IX - licençe-prêmios X - licença à funcionária estantes XI - licença a funcionário acidentado em serviço cu ata cado de acença profispional ou molestias ermmnera- das no art, LIOS XII - miscão ou estudo noufroº pontos do territorio na- cicnai ou no estrangeiro, quando O afastamento hou ver cido expressanerte autorizado pelo Profeitos XIII - provas de competições esportivas, quando o afeota Bento foir autorizado pelo Prefeitos XIV « faitas abonadas; é Xf — quanio em viagem & serviço do Hunícípios Axte T6 — rara efeito de aposentadoria e ãdieponibili= êade, computar-se-É intaçrelmentes 1 - o tempo de serviço júblico federal, estadual e ma nicirals II e 0 período de serviço ativo nas forças armados, - contando-gs em dobro O tempo em operação de guerras TII - O tempo de serviço prestado en eutarquias municie país, estaduais e federais; 1 - o tempo en que O funcionário esteja es disponíbi- lidade; e. - . Y — 0: período em que exercer o cargo efetivos Arte TT — É vedsin a acumulação de tenpo de serviço, prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou eu entidades autárquicas ou rarasatataise ê” Senítuio II q da Fetabilidado arte 78 - O funcionário nomeado cq cardtor efetivo - adquire estabilidade apos 2 (dois) anos de efetivo exercícios $ 28 - Finguem pode ser efetivado ou adquirir estobi lidade, se não prestou concurso públicos $ 2º - À estabilidade diz respeito ao serviço públio co e não n0 Cargos arte 79 - O funcionário perderá o cargos 1 - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante srocesso adninistra tivo, em que lho tenha assegurado anpla defesas II - quando em estagio probatório, somente após obsere vâncio do arte 18 e seus perágrafos ou nediante - Anquorito sâninistrativo, quando eote se impuser antes de conclufão o estágio, asvegurada, neste - caso, à fesa so interesosdoe ítulo HI pa Pispenibilidade arte 80 - Ixtinguinlo-se O cargo, O funcionário está v:1 ficará em digronívilidade con provento icunl eo vencimen to ou recuncração, até sou aproveitamento em outro cargo equi valente (arte3l o 33)3 & Único - Zentabelceido o esrço, aixãa que modificada gua denoninação, erú obrizatóriamente sprcvoitado nele o fun cionário pocto e» disponibilidade quando de cua extinção. arte 21 - 6 funcionário em dicponiváliinde poderá ser apesentado (nrte31 5 28 ) ou posto à diorostção de outro órgão “a sum setido, Da Reintegração, arte 82 - Invalidada a deniscão do funcionário por sentenças juafojal, será elo reintegrado e quan lhe ocupava c luçar seré exonerado, ou, se ocurcva outro cargo a este reconlusido, “em direito a inderizaçãos LS — $ 1º - A reintegração inporta no ressarcínento de tg | dos os prejuízos do funcionário reintegrados $ 2º » O pagamento desses prejuízos deverá ser liqui ando no praso de 60 (sessenta) dias da data da reassunção — ao cargo ou da data da eposental'Tias Capítulo v Da Aposentadoria arte 83 - O funcionário será aposentados IJ - por irvalidezs II - conpulsóriamente, ao 70 (setenta) amoo do lindos III - « pedido, apéo 35 (trinta e cinco) amos de cfeti vo exercícios Srlnico - Ro caso dão item III, o tempo de serviço ee ré regusido a trinta anos, para as mulherese Arte 84 - O pruvento da axosentadoria será integral quanão $ I - o funciondrio contar 35 (trinta cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos II - se do sexo femininos II - o funcionário se aposortar por finvalidest III —- aos 70 anos de idaão compuisórianontos arte 85 - C funcionfrio que ve incapscitar para 0 - exercício de qualquer função zública, cerá liconciado do - cargo com todos os vercinentos, por período não excedente a 2 (ãoís) anoce findo osce prazo, cer perdurar a incapaciig- de total, será aposentaão, qualquer que seja o tempo de ser viço, pomsíbilitada a reversão, Arte 86 = 68 proventos da inativilade serão revístos sempre que houver nodificação goral de vencimentos ou rem nereção, e na mesma prororção dos funcionários em atividades & Único - Tm caco alçua os proventos da inativiiade, poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na ati vidades Arte 87 — A apopentadoria depende ds exame médico s - só será decretada depois de veríficale a impossibilidade de readaptação do funcionfrios. Arte 88 — É automática a aposentadoria compulsóriao m $ Unico - O retardamento do Decreto que declarar a] aposentadoria compulsória não ixpediré que 0 funcionário so afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limites ima Tóérics Arte 89 - G funciondrio terá Qireito no gôzo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por axo, de acôrdo com a escala organizada e asrovada por iortaria do rrefeitos 5 1º — Somente dezoss do ;ríneiro ano de exercício - em cargo >Úblico, deste i3ínfeÍ-io, adquirirá o funciondrio direito a fériaos $ 2º - não terá direito a Zerâno o funcicndrio que durante o período de cua aquicição, permancer em goso de » licença rara tre lar do interegoe particulars 5 3º — É proitido levar a con à de tériao qual er faita Bo serviços Arte S0 - Ba casos excercicnais, a critério da Adami nistração, poderão ao férias ser concedidas em dois perio- dos, n atum dos quaio poderá sor inferior a 10 (dez)dias? “5 Único - (o membros de uma nesma família de funcio núrios do 'sintcÍípio terã direito a forar férias no mecmo = perício, se aosir O dose jarem e sem disto resultar prejui- 0 parnoo assvicços Arto 92 » É proibíia a acumilação de fórias, salvo Dor avsoluta pgcessidade de serviço e pelo máximo de dois anos; $ 1º « Somente serão considerada Sono não gozadas, por absoluta gegescidade de serviços, as férias que 0 fune cionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Irefei to, exarais em processo e rublicaãs na forma legal, dentro &o exsroício a que elas corres;ondes; se - - As férias não gozados até a promulzação deste Es“atuto, no máxêmo de duas, poderão cer a requerimento do PR: AOL [ão interessado, contados em áStbro para efeito de aposenta- | Gorio, ou gozadas oportunamente, & critério da Adninistra- cão. cionírio, sor-lhe-d paga a remuneração correspondento 80 períolo de fériza, cujo direito tenha adquiridos arte 93 » £ facultado eo funcionário gozar férias onde lhe convier, cunprinio-lho, no entanto, cominíicar, .. por cscritos ao Prefeito sou endereço eventualo arte M « O funcionério procoridc, transferido ou . removido durante oo £órias, não Bert obrigado & apresentar ge entes de ternizgelaGo arte 92 — DX caso de exoneração ou demissão do fun Fapátulo EI Deo 1 onças seção 1 Disposições rrelinipares art, 95 - Consedor-se-á no funcionário licenças 1 - inza trotenento de esúdes TI - Pop motivo de doença es pessoa da femílias III e Fars repouso à gestantes IV - Fara qrestar serviço nilitar obrigatórios Y - Por mesivo de afastamento do cônjuge málitars vI - Pora tmtor de interesses particulares; VII « Como prémio à asgiduidade; 6 VIII - para desempenho és manda to eletivos $ Unico - do ocupante de cargo &e provimento em cO- missão, não se deterirá, nessa qualidade, licença para tum tor de interesses particularese arte 96 - A licença dependerte do cxano médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atentados . $ Único - Findo o prazo, poderá haver BOvo exame e o ateatado nédico conciuirá pela volta ao osrviço, pela pror rozação ds licença cu pela aposentadoriae Arte 97 - Terminada a licença, o Zuncioníário reassu- mirá incdiatanente o exercício, ressalvado o disposto no ra rágrafo único do artigo seguintes mm Arte 98 - À licença poderá ser prorrogada de ofício 4 cu a pedidos $ Único - O pedido deverá ser aprescntado pelo menos cinco dies antes de findo o prazo da licença; co indefertão contar-se-É como licença o período compreendido entre a da- ta do tórmino o a ão conhecimento do despacho oficial Arte 99 - Ag liconçao concedidas dentro de 60 (ges- sente) also, contadoo do térnino da anterior, serão conci- deradas em ;rosTocação! 5 Único - Zara 05 efeitos deste artiço, cosente sem rão consicoradno eo lícençgnc da ncona enrécico Arte 200 - O funcionírio são poderá jormanccer em - licença nor moléstia, por prazo superior a dois anost 9 Único - CG diozosto neste artigo nac se aplica sos funcionários em CE 'acão, Arte 101 - Decorríio O prazo estateiccido mu artigo anterior, o funcionário será auimetilo q oxamo e aposentado se for cons “erado definitivamente inválido, na forma do «=» arts B5e Arte 102 - às licenças só poderão ser concedidas pos lo Prefeito, sem: re com informação do chofe do setor ou ser viçOo árto 103 - O funcionário em cozo do licença comunica ré ao irefcito o local onde poderá ser encontrados Seção IL da Jicença para Tratamento de Saúdo Arto 104 - 4 licença para tratancnio de saúde serd a podido qu de ofício. $ => Tam cu noutro coso, é iniiopensável o emme - médico, $ 2º - G funcionário licsrciago nara tratamento de- saúde, não poderá Geiicar-se a qualcuer ativilado remunera- da, 9ob pena ào crosada a licenção Arte 105 - Sempre que possivel, O exemo, kl conceg são de licença rara tratamento de saído, será feio por nósi aico oficial do Lunicípio, do Vstnio ou da Unsieç $ 2º - O atestado ou Laudo passado por sí :ico ou jun [Fanta médica perticulos sé produzirá ofeitos depois do no-| mologaão por médico oficial do rtantcípio, se houver, do E8 tado ou du Uniãos sa - Ag licenças superiorog R 60 (sessenta) dias, aspenierão de exane do funcionário pos dunta médicas Art. 106 - Será puniao discâpiinarmento, com euspen são de trinta dias, o funcionário quo fºCtinar a guimetermse a exeue néúico, cescando os efeitos Ga penalidade, 100 =— que se verifique o €Xn0s Arte 107 - Considerado apto, em exame nésico, o fu cionário reassunirá O exercício, sob rem de apurarem, como fuites injustificad.s os dias de sua ausências $ Único - N cureo da liosngos peieré o funcionários requerer exaxo mélico, caso 98 julgue 6: condições de reas sunir o exercícios o art PR licença à funcionário atacado de tuberculoas ativas alienação nentole neoplasia mnlicnd € meira, ipras persiícia, ou cardiopatia €FEVes será conceda» quando O exame nélico não concluir pela concensão imec i.ita da aposep tadorias Arte 109 - Será ântegral o vencimento ou remuneração do funcionário licerciedo para tratamento de sais, neldent tado em serviço, atacado de doença profissional ou dao no- Jestias indicadas no artigo anterior. Arte 110 - O funcionário poderá obter licença por — motivo ãe doonça de ascendentes gescendente, irmão uo cônju ge não separado leçnlmente, provando ser indispectúvel eua assistência pessoal permnrentos não podendo esta ser prec- tata simltâneamente CO. O exercício do cargos EU o rrovarese-É p doença meidante exrme méiico - na forma prevista DO arte105$ 6 20 - A licença do que trata oote artigo será com cedida com vencimento ou remuneração integral. até um anoo AS [e com dois terços do vercimento ou remuneração, excedendo | esse prazo e até dois anoss & 37 - Quando a pessoa da fasilia do funcionário se encontrar sm tratamento forá do municfyio, peruitir-se-d o oxane mé' co por profissionais pertencentes ao quadro de -— servidores federais, sstaduais ou municipais da localidades Seção TV Licença ê Gestante Arte 2112 - À funcionária gestânte será concedida, - mediante exame médico, licen.a até 90 (noventa) diss com - vencimento ou remuncraçãos $ Único - Salvo prescrição médica em contrário, a li cença será concedida a partir dl oitavo mes de gestação. Seção v De Licen a rara o Servico Militar Arte 112 — Ao funcioririo que for convocado pera o sorvíço Kiliter e outros cnsargos de segarança Facional, s9 ré concedida licença com vercimento ou remuneração íntegrals $ 1º - A Licença será consedida à vista de documento ofâcial que comprove a incorporação; S$ 2º - Do vencimento ou remuneração descontaresseá a importância que o funciongrio perecber na qualidade de incoy porado, salvo se optar pelas vantazens do Serviço ilitars $ 3º - Ao funcionário decincorporade conceder-se-d -— preço de 30 (trinta) dics, pora que reagouma 0 exercício, - sea perda do vencinerto ou remuneração, puicnão ser prorro- endo este prazo, dependendo do Jocel de desincorporaçãos € 4º - A licença de que trata este artijo será tam têm concedida ao funcionário que houver feito curso para - ser adnitido como oficâal da reserva das forças armadas, du rante 08 estágios prescritos pelos regualementos militares, aplicandoese o disposto no $ 2º deste artizos Seção VI De Licença &à Funcionária Casada com :1414 tar - Tr Arte 113 - à funcionária “eugíia con militar terá 5) direito à licença, sem vencimento th remuneração, quando 6 marido for mendado servir fora és lamicípios $ Único - à 1ssença ceill cohvotiia mediante podido, devidanente instruído e vigorast! 49 tenpo que d.zar a nom va função do mariio, De idosa Pero Traiar ao Litereonco Particaiêxea “rte 114 - Ao funcifndrio coteval, poderá ser deferi és jicúnça por tempo mas fivedente de dois anos, sem vençi mento qu remuneração, PAIS tintar de interesses particulares; $ 1º- A licença será negada quando O afeotamento do Punciendrio for inconveniente go interesso PáDILOOS $ 2º - O funcionário deverf aguardar em exercício a cusncosão às Licença, Arte 115 - Não esrá concedifa licença para tratar de interesses perticulares ao funcionário nomesdo, removido ou trensforido, antes de assumir ou exerdíio, Arte Li6 - A autoridade, que deferiu a licenças poda rá casca-la e dnterminar que o licencindo reascuna o ezerof cão, »3 o exigix o interesse do Serviço iunicípals $ 1º - O funvionário poderá aqualquer tempo, reessu= mir o exercício destinado à licenças $ 28 - O funcionário terá o preso de trinta dias a - contar às data do recebimento oficial do ato, que declarou cassado a sua licença, para reascuntr o cargo $ 3º - O não cumprimento » dieposto no $ anteríor - implicará no sena de suspensão, n& forma prescrita neste Eg tatuto, Artellf - Outra licença po » tratar de ântereeses = rartísulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois anos do termino da anterior. Segão VEN Da licenço-Prínio Arte 118 - Ao funcionário que requerer será concedida E Pa [Iicenço-grênio de 60 (sessenta) dias, cor todos os direitos de euu cargo, após cada quilbiquênio de esotivo exercício no serviços $ 2% - Para que o funcionário em contação goze liceg qa-Premnio com as vantagens desse cargo, deve ter nelo velo menoo dois anos de efetivo exercétios 5 2º » Somente O tempo de serviço público prestado - no município, corá contado pera efeito de licença-prênios $ 3€ e O tempo de serviço Luníciral, anterior a vie. gência deste zetrtuto, só dará direito 3 meses de Licença» premios Arte 119 = Mão terá direito à licença-Prêmnio o fune ciondrio que, Bo perígão de sua aquisição houvers 1 - sofrião penas de suspensão; II — fadatado ao serviço injustificadamente, por - mais de quines dias; TI — gomnão licenças a) Por período muperior a cento e oitenta dias cor- seguttvos qu não, salvo licença prevista no art. fo mr db) — por moigvo de scença em pessoa de sua familia, - por mess d4 00nto é vinte dirs cossecutivos cu - nãos e) - para tratar de interesses pertículares por mais de trinta áiass e à) - por motivo de afastamenio do cônjuge militar por mai. de dois anose Arte 220 — O pedido de licença-prênio será instruído com certidão de tempo de Serviço, expedida pelo órgão muni- cípal competentes Arte 12le A licença-Prômio, será despachada pelo - Prefeitos Arte 122 - à licença-prênio, a redido do funcionário poderá ser gozada por inteiro ou parceladasentes 5 Únicos A licença-prêmio requerida para gozo parece lado, não será concedida para período inferior & um meso mM het, 123 - É tacultodo à antoridado conpetente, tei=) ao am vista o interesse da Administração, devidanante funds Dentados determinar, dentro do 12 (4oze' mesos socnintes 8 & pumção do dircitos a dsta do início do vêso às iicença-Pres parceladanenteos a convesão às Licença-Prônio, Art 125 - à concessão do 1icença-prênio dependerá - ão novo ato, quando 9 funclanirão não iniciar o sou gêeo dg tro de 60 (scocentg) 4150, Gontodos da data da publicação dg quelo que a fsferine Arte 126 * Song consiãoraão es e funcionário pítisco mescágal que for graito para o dsvempenho de mento to sletávos $ 14 « à licomy provista neste artigos se não for conosdida antes, SLSiNcmr-so-d automática cm a posce no - mandato eletivat $ 28 — 0 tempo da sesviço do funcionário afastado - no termoo dosto artigo, Só será contodo ara fins ds promo 6 43 - A licença será sem vencimento, se O mandato = far remnerndo, podendo o funoionário exerosr o direito de = onçãos Art. 327 e O funcicoário ocupante de cargo em comis= são será exonesvio, a podido, Gesto cargo com posso no mania “SO eletivos 5 Único So O ocupente do cexgo em contesão fer tem dim tatmino ds um cargo ds provimento afetivos Tiausá eusms- mão dnquelo e Liconçinão deste na forma provinta no artigo asrterêcta lho DO mm Arto 328 — O funcicu” "ão municiçel deverá Licensiaso] mo polo menos 60 (sensanta) dias entes dn sleição, & que cmg É tinãoo « Tosos caso, É podexÉ ressamrir no dia 4 sunt se às plaáto, Arte 129 « O Imicêpão prestani, dentro de suas posgi tálidados finonosiras, assistência ao funcionário e sus fui É Único - O plano ds ascistência compusenterás 1 = assistência médica, dentária, fermofctioa e hog pitelars TE — provisência, seguro e assistências jultetárias IEF » aperfeiçosmento e especialização profissional em materica às interesces municipais EV — aperfeiçoamento moral e inteleotual ars c fuucigs adrio e sua fanálias é . Y - resreação, repouso e fériaso iXão 330 — à Lei zegularé as omiições ds argantnação o fensicnumeto dom mecviçon de assistência referidos neste = apátutos 6 Único - Todo funcicaário municipal será tnsartto — ne Instituto Racional do Providência Sociais pero om benafSm cios do Artol29, $ únicos 1 o Ile te À ammpto am festa + dirt de à autordrio ecrustente para docifiic, através 66 cheia tag É E « 6 Requerimento ou Reprqsentação = asas do Rosousidasação ds que trata este avtigs deverão se Isvgagha dos xo prazo és 5 (otno) dios e Gesidiios destro do 29 (trág ma UT rena SL Rm Arte 132 = É aovegurndo ao funcionário O direito de] recorre: mas decisões Tinais que O prejudiquem $ 1º — O recurso polorá car interposto no nraco de 15 (quinse) dias dn date da publicação ou da elência posscal o Dar escrito, da docisão recorrívels $ 2 - O rocurmmo deverá cor denpacinão no prazo de 3 (cânco) Sigo e dociaião no rraso de 60 (soscenta) disa im prorrogáveis àrte 133 — O podido de reoansidomção e O recurso - não têm efeito suspensivo, e 0 que Zôr provido terá efeitos rotrvativos à date do ato impugnados Arte 134 = O direito de pleitear na esfera Adminio - trativa prescroverde EI - em 5 (cinco) anos, quanto aco atos do que decor rem denicoão, cassação, de eposentadoria ou de - dicponitilidados TI - em 120 (oento e vinte) dica, nos demais casoss $ Único - C podido de reconsideração e O recurso, - quando cabíveis, intorrampen a prescráção de um só vez, cloer veda a legislação federal sobre a prescrição quinguenalo . Do Vonçinento mu Remuneração Arte 135 « Vencinento é e ratrituíção paga ao função nário polo efetivo exercício do enrgo, correspandanto so 7 drão fimão em Lois « S Único - £ vedada a prestação ds serviço gmtultoo drte 136 — Remuneração é e retribuição peca so fum/ cionário, polo efetivo exercício do cargo, correspondmnte ao paixão fisnão em Lei, acrescidos das vontegens pessoais ão que seja titular. Arte 137 - O funcicedrio, que não cotiver no exsroício do carga, séxento poderá perceber vencimento ou remuneração — HS CESOS jrovíistos em Leão 4% [To árto 338 = 2 goncianário perdorás q 1 - « vencimento cu remmoração no Jia, se não coma vecer 0 serviço, erivo 08 casos provictos neste Estatutos TE — um torçu +» vencimonio ou rerumeração diária, - queno comervosr ao serviço, dentro da hox: sg guinte à macio para o infoio dos tratalhos, eu quendo so retivar até um hora artes do findo é período de trabalhos KI » ur terço do voncinento ou resamoração durante e atasteronto per motivo de rrieão em flagrante, = preventivas proníncia oz condenação por crimo - inafiançavel, denúncia deste seu recebinento, por erine funcionaão com direito a diferença, Se 8 tecivido (artes2)s TY — dois terços do vencimento cu remuneração, duran- te o perfodo de Sfsotenento em virtulo ds conso- tação por sentença definitiva, a pena que hão dg termine denigaãoo Arte 139 » O vencinento ou remuneração e o provento ão funcionário sé poderão sofrer dcscantos antorizados em Ledo MPISUIO 1 E: Bigposições Geraio Arte 140 - Além do vencinonto cu remnemação poderão Sqcen deferidos as coguintes vantagens 208 funcianárico? , T — diárias? , K - invilão para JiSerênça ds Caixas EP « inxilio-Dosnças F - Salério-Feniitas é VI » Gratiricaçõess Seonão ET Dos Ilários hrte 243 = Ay funsianário qua, per dsternização d aa toridads competenta, 86 deslocar tmporariemente So tbinirtoas [Bo acscupenho de suma atribuições, ou en miscão de eotudo de | interecce de Administração, sorão concedidos, além do trano- porto, dsárirs, a título do inionização dos despesas de clã nentação e pousadas nos boxes fixados em rogulanentos aeti 342 = À duterra d0 Cut é 0 quetlio oomosdi- do nos tesoureiros e enixss quo, no decenpenho de suas ctri- tuições, pagaea ou recoban en nocãn corrente, e é fixado em 5% (cinco por conto) sobre o wilar da referência do voncámeg to dão cargos Arte 144 — O aalário fenília ecrá conosdido a todo — funcionário municipal ativo ou intivos I » Por filho memoros de 14 (quatorse) anost 1 - Por filho inválidos $ Único - Compreende-se nesto artigo cs filhos de qualquer condição, os entenãos, co edotivos,,e O mndr que — viver eob a guarda e sustento do funcionários axto 145 + Quando o pá e a nãe forem funcionários - ou inativos, e viverem en comum, o salário femália, será om qadLão apenas a um delcos SUL - « So não viverem em comum será concedido ao que tiver 0 dapendentes cob sua guardas 6 2º = 56 ariboo co tiveren, oerá consedido a um e, ou tro dos pais, de noindo cam distribuição dos Gspendentess Arte 146 - O fimeionário e o inativo são obrigados « comunicar ao ceu chefe imdinto, dentro de 25 (quinre) dies, quelquer alteração que se verifique na cituação dos dependem tos, da qual decorra aumento, supressão ou redação no eslário femilias $ Gnico - A inoteervência desta disposição astermina- sá responoabilidadis do Puncionirio ou do inativos Na É pa “Nes qm drto 147 = à malério famélia será pago juntamente T] dote MUB = É gatácio conÚlia semi ago Insupentmsiae anta de frequêngio 4 jostocia do fansionóia 4 nêo odsré sr * euução am felha às pagaosuioy sen sobre si: corá Dessado quas. quer contribuição drio 149 = O mor do salério-fenília rios fixado em 5% (cinco por sento) do enlário mínino nensol regional vigem te no Des do cou pagamentos É drto 150 » É volsão.o paganento de solório funília « por dependente, em relação ao qual já esteja sendo persehtão o beneficio ds quêra entidais pública federal, estadunle El nicipal cu neem privadas ve a y e RE o e ni Pei Arte 151 - O tratanonto de acidentado em serviço emp reré por conta da inotituição da providência Social e que ep rio 352 - AO funcionário Jísenciado para tratamento de auúdo polará ser concodicio traneporte, Anclusivo pers os paasons de ava faníliao sície, em disponibilidade «x: aposentado, ou À parccs que ey var ter Leito ne despesms cus 95; anterracento, serk conog dido, & título &e suxíito-funerai, > importancia ecerespon-/ Sonte a 3 (wa) mos de vencinanto, remuneração ou proventos $ 1º — O pagamento serÊ afetundo polo Tesouro ilnigg Palo mediante q autorização do Prereito, após 5 csvesentação tatátios das despecas) — $2 «0 ragmento será atotunão «% SO (ementa) « contar dm data do falecimento do funcionário esçãio VEZ Arda 154 — Cons ior-evsf guatiticaçõas E - pola pestução de serviços seiuametsocir E) | E - pelo exscução ou colaboração em trabalhos tócni=] cos cu científicos fora das atribuições normais ão cargos III — pola exccução de trabalho de natuseza especial - com risco de vida e saúde! IV - pela participação em órgão de deliteração coletisas 7 — polo exercício do encarço auxiliar cu meniro de — tensa ca coniasão de concursos € VI — adicional por tempo às sexviçõe Arte 155 - Terá direito a gratificação por serviço - extraordinário o funcionário que for oonvoêado pera prestação às tretalhos fora do horário normal de expediente a que estâm vor sujeitos Arte 156 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe do setor e que es tivor subordincdo e funcionário convocado e autorizado pelo — Frefeitos $ 2º - À gratificação será paca por hora de trebalio prorroçaão ou antecipçãos na neoca resão percebida pelo fum- cionário em cada hora és paríodo nommalo Arte 157 — À gratificação pela exsoução ou colaboram ção em trabelhos técnicos ou científicos de utílídaie para O serviços Público Iunicípal, cerá axbitrados pelo Prefeito após s concinsão dos trabalhos, ou previamente, quando for O canto . Arto 158 » A gratificação pela prestação ds tratalho com rioco de vida cu seúis, dependo de Lei espociale | Arte 159 - À gratificação, previota nos 4tene I7 a Y do arto15%, vorós fixcãa pelo Profeito em cada sas0 Arte 150 — O adicional por tempo de serviço, conferã ão no funcionário à razão de 5% (cinco por cento) per quinguê nio às serviço publico municipal, será sonpre proporcional = aos vencinentos e sompanher-lhes-á as oscilações; $ 1º « O funcionário fará jlo- à sexta parte dos veg cânontos ou re-uneração ao completar 25 (vinte o cinco) emos (de cerviço púbiivo municipal, a quel coré colcuisda sobre 4] sUiNneração | 5 28 - Os adicicmaia, do que tata sete artigo, 4D-/ aluindo a sonta=parte voforida no parágraro anterica, inocr» perase-fo aos vencimentos pars todos os efeitos e cerão ra gos juntazente cus elo ou Com 8 FEmnerAçõOe 1 > comparoosr à repartição nas horas de tretalho ar Ginário, € nos do trabalho extracrdinário, quan- do âcvidsmonts convocado, exacutanto 08 serviços que She competirems II - conprir as ordens superiores, representando quan ào forem menisfetamente ilegalat III » âecempenhar com zelo e presteza co trobalios de que for incumbidos Ty — trator com urbeniândo os coompanhoiros de tratelho . e as partos, atendondo-as sen preferências pessoniss Y - providenciar pem que eoteja sempre em ordem, no agsentacento indtvilnal, sua declaração de femiliao VI - munter copírito do solidnricdndo e de colaboração com q companheiros de trabalhos 7H + aprocentando convenientenento trajado em carviço ou co uniforme que for detemiíncio em cnds 0a4c9 VIII « guardor sígilo sotre 08 asenntos da reportição e actre 03 despachos, decisões e providências: XX — voprosenter a seu chefe imodiato cure os irregu Jariínico às que tidver conhecínonto, cocrriãas na repartição em que servir, ou 88 autoridasso superiores, por intermédio do respectigo chefe « quando este não temer conhecimento e consideração de sua reprosentaçãos o £ - residir no dlotrito onde exeros O cargo Su | 1ocalidndo visinha mediante autorisação, 86 não houver incorventoncia para O norváços X - solar pela econonigo do notarial do lmicípio o sela conservação do quo for confinão à sua quer go e utilização: IE - atender prentonenta, ou proferência sobre qual quer outro serviços a) às xequisições pero a dofesa da Pozenda PÚbIA cas +) à expedição das certidões requerádas paro de fesa de direcitoss xrIz - spresentor relatórios ou recunos do suas ativi ânges, nas hipotosco e rrandos previstos em leis reculanento ou regimentos é x1y = sugerir providências teniontes à molhoria e & perfeiçeenento dos serviçõão cpíruLo TE Arte 162 — 40 funcionário é proibidos I - roforir-6e, do modo deprecintivo, pola âmprontãs ea inforsaçãos perocer ou deopacho, às eutorddg ace e atos da adninistração pública, podendo De vêm, om trotalho assinado, eprociá-lo do ponto- ae-visto doutrinário ou de organização do servá co, cam o £ito de colaboração e cooperação? H = retirar, con próvia outorisação da autorádade — competente, qualquer documento ou objeto da Te- partiçãos 1 - atender a possono, na repartição, para trat - ds essuntoo Particulares 4 ty — pronovor mnifootação de eproogã ca decapreço é fazer circular ou oubscroger ltsta de donativos no recinto da repartição: q = valer-go do cargo sara lograr proveito próprios 1 Pa dA r VE - congir ex: aliciar subordinados com objetivos as antuxeca partidárias VEZ = praticar a usira em qralgver do suas forms; VER = pleitear como procurador ou intarmediário, EU to às ropartições públicas remiciraio, colvo - quendo Sq tre tar do Dercancão de vencimentos ou Ventaceno do parente até o 2º gréus K - âncitar greves m à clas aderir, “ particirar Daéicondo atoc de setotagem conta o regime ou o serviço públicos Z - receber propinas, oominoões, presentos e ventos eo de qualquer espécio, em razão dos atribui- ções XE - empregar material do serviço Público ea serviço rerticulars HI - cometer a pessoa estranha à serartição, fora dos XIV — exoroer atividndeo Particularos no horário de - to E pas acumlaçõeos cargo cu fun Arto 163 =» É incompatível o exerofoio do ção Pública lamicipals É = om o exercício comintivo de auto cargo, função Sm crpreço municipal, estadual ou foderal, bem — Como ei autarquias, empresas públicas e sociedo- des & coménica mista, noivo ce casos previstos na Conrtituição do Brnsálf MH = om a rorartição de gerência ou aininictração de dNPrecas bancárias, infustrinio o comoreiade, que nentenhon relações ommercints o administrativos [ate q com o linicinios sejon por este subrentietisões - ou gsirctmente relacionndcos cx a finalidado a repertição ou Berviço em que O funcionário estão vor lotados III — cem 0 qxorcicio do representação de Betado trengeiros 17 » com o exercício de cargo cu função subordinado a parente até segunto gréu, salvo quando ve rg ter de corzo cu função do imcdiata confiança e de livre secolha, não podendo exceder de 2 (dois) o múncro àe euxiliares neste condiçõesso Arte 154 - Pelo sxeroício irregular de suas atritai, ções q funcionário responderá civil, penal e adninistrativa mentes . Arto 165 - 4 rosponsabiliisão civil decorre de Pro codinonto doloso ou culposo, que importe em prejuíso para à Tezorgo Iunicipel ou jara tarceiroos $ 1º - O funcionário será obrigado à roper, ds uma eé ves, a importância do prejuíso causado à Fazenda Tâmici- pal, em virtuão de alonnos, desfalque, renissão cu ondasão eu efetuar recolhizontos cu entradas 200 prazos legais; 5 28 +» fios demais casos, a indenização de prejuízos cnusaãos À Fazordn Innicipel, poderão ser liquidados mediag te O dssconte em fôlia, nunca excodente da 10% (docima) per te do vencimento ou resuneração, na falta de outrce dous que resporidam pelo indenizaçãos 8 3º » tratoniolse do demos causados a terceiros —- responderá o funcionário perante a Fazenta taniciral, e - ação regressiva proposta Gecpois de transitar em julgado a Gecisão da últiza instôncis que hoyver condenado a Pasenãa e indenizar o terceiro prejudicados (33te | Arto 156 » à responcabilicado penal, cerá apevnes CO nos ternos da Jevinlação federal ajiicávelo pensével por sc vtos o omissões, recanto as eutoriledco à Único - 4 rosponschélidade aânini: srotivo não ex ue o funcionário às responsabilidade civil os sent, que couber, nem do paxuzento da ândenização a que Ticor olmignãoo 1 - nivertências TX — repremmaãos II » multas TY - suspensão; V — destituição de funçãos VI — deníucão; é VII - onssação do aposentadoria e da disponibálidade, Arto 369 —- às rotas proviotas nos itona IE a VII, - serão senpre registrados no prontuário individual do funcdo nários 5 único — 48 antstias não implicam o cancelamento » vão às conduta do funcionário, me nêle se averbará quo par, virtude de emístiaç a pena deixou de produzip os efeitos lg amis. Arto X70 — 45 pemno Giscíplinaros terão comente os efeitos declarados cn Leis $ Único - 05 efoitos das penas estabcleçidas noste Rotatato serão os veguintess 1-4 pena de Hulta implica a perdaç para efeitos = às antiguiinda, do tantos dias quantos aqueles que Saron aos vencinentos perdidos? f33%s m AL I - À pená de suspensão Amplicas 1 a) na perda dos vancinentos ou dn remuneração — durante o período às suspensão! +) na perãa, para efoitoo de entiguidado , de - tentos dias quantos tonhen durado « suspensão; c) na impossibilidade da pronoção no cencstre & tronçião pela Suspensãos a) ma porda da Liconça-prênio na forma proviota neste Estatutos o) na perda do dixeito à licença para trator do asgunto perticulnr no período de um ando & — contar da expedição Ga suspensão, euperior & 30 (trinta) dicas III - à peno de Demiscão Simples, impertas a) na exclusão de funcionário dos quadros do scg viço lanicipals +) na impossibilidade de reingresso do demitido ao certtço publico municipal entes de dois — anos do decorrido a aplicação da penas IW — à pena do Deniscão qualificada cam a nota “A BZ DO SENVIGO MÍNLICOS Amporta na exclusão do funcig nário e impossibilidade definitiva de seu reingres so nou quadros do serviço público municivals Y - à cassação dn aposentadoria e da disponibilidado importa o desligamento do funcionário aposenta- ão ou em disponibilidade do serviço público, sem Gireito a qualquer proventos Arte 171 - O funcionário ques dentro ds cinco ancos conteãos do date da princira condenação, fôr por tres vozes condenado na pena de mita ou duaa vens na de suspensão - por período que, somãos, excedam de 120 (cento e vinte) dias pascará a ocupar o útimo lugar na escala de antiguidade Pam za oceito de promoçãos arte XT72 - N66 pole ser aplicada a asia funcichário, pela mence infração mais de um pena disciplinars /33te 5 Únicos 4 tnfvação mais greve atoorvo des mais levoo do PO TO Sooção TI q áxte 173 — Ha aplicação das penas diceiplinares, - serão consideraãoo a naturoza 6 à gravidnão da infração, — ten como os denco que ásia provienem para o sesviço Públio co Iimiciralo arte 174 = 4: sena do pôvortência será aplicada ver talmente en cagon de natursia Leve de gorviço “e sempre no — intuito do aperfciçoanonto profissional do funcionários Arte 275 - à pena de reproensão será aplicada por - ecocrito nos seguintes cor0st 1 - roincidência dns infrações sujeitas à pena de — aúvertências 11 - do desobediência e falta de cumprinento dos dem voros previstos nos incisos VII a XIV do arteléle Arte IT6 - - à pena de suspensão, que não excoderá de 90 (noventa) dicas será aplicadas 1 — até 30 dios, no funcionário ques sem justa causa âsixor de De cutncter a exans nédico determinado por autoridade cometentes E - nos casos de falta gravo, ou reincidência de a fração a que foá aplicada a rena do reprecnsãos 6 Único — Guanto houver conveniência para O serviço a pona do suspensão poderá ser convertido em multa de até - 50% (cinooenta por conto) por dia do vencinanto ou rermeras ção, olrigando neste caso O funcionário a permanecer em sem vigos Arte 177 - À pena do demissão será aplicada nos ca- sos às! T - crino contra 4 adninistração Públicas ZI — abendono do cargo ou falto de assiduidade 3 TIL — incontinência públicas conduta escandalosa e -— exbriagues hebituals £Y — insubordinação grave en serviços Y — ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítira defesas (Site Tt - aplicação irregular do dinheiro públicos 1 VII - lesão acs cofreo públicos e dilapidação So pa- trimonio rumicirals VIII - corrupção patsiva nos tosnos da lei penals, IX - trensgreção de qunlquer dos iteno dos artaçi6l e 162, deste estatutos & 12- Considerodse abandono do cargo, & ausência Co servico, cen justa causa, por nois de trinta dics úteis cone. gecutivos 3 . 5 28» Considerorse falta de aSciduidade, para 08 — fino dente artigo, & falta em serviço durante o período de — 12 mesoo, por nato de 60 (sessenta) dias interpolados, sem - justa coubds. trto 178 - O ato de demiscão mencionará a causa da penaliando e se: fundarento legals 5 Único = atenta a gravidade da infração, & demissão poderá ser aplicada com a nota "A BE DO SERVIÇO FÓNLICOS Arto 179 — Será casonda & aposentadoria e a disponi piliiads se ficar provado que O inatívos T - praticou Jalta grave no exeroício do cargos II - aceitou ilegalnento enrxgo ou função públicas III - secitou representação de Estado estrangeiro, sem previa autorização do Prenidento às Repúblicas TV - praticou ucura em qualquer de susê formas) $ Ún£co — Será icuginente onssada a dispuníbilidade * &o funcionário que vão assunir, no praso legal, 0 exeroício do cargo em que for aproveitados árto 180 » Para efeito de graduação das penas disci plinaree serão sempre tomdns em conta todas es circunstâncias em que a infração tiver sido cometidr e as meponsabilidades do cargo ocupeão pelo infrator ciplinor em coyecials . I -o tom desempenho anterior dos deveres profiasio nais II - a confissão esponténca da intreçãos o PM O (” II — e prestação de serviços cansiderãos relevented por leit e ) NW - a provocação ânjusia de cuparior hierimquicoo $ 2º » São circunstâncias agravonics da infrnção - discipline en especiais 1 - a coitinação com outros indivíduos rero a uti ca da faltas II - o fato do cer comotida durante o cum rironto da pena disciplinar; HI - a acurulações do infrações; e TY — à reíncidências 53º - À Acurulação dá-se quando duas cu mais infra ções são cometidas na mesra ocnsião, ou quando é cometida sn tes do ter agido punida a anterior; e $ 4º - À reincidência dá-se quando a infração é cons tida entos de decorrido un cno do término do cunprironto dn - poema imposta por infração anteriore arte 281 - Prescreverás I - em dois enos, as foltos sujeitos à: a) repreensão b) multa ou suspensãos | II - e quatro anco, os faltos sujeitas às e) à pena de demissão, respeitado o diopocto no rerúgrnto único deste artigos b) à cnscação da aposentadoria ou disponibilidndos 5 Único - à falta tarbén prevista na lei penal como — crime, presareverá juntanente con estos Seceão III Da Comvetência Disciplinar Arte 182 — à aplicação dns penos de advertência e re- preensão é de competência de tôdas es eutoridndos adninistratá vas em relação a seus subordinadoso Arte 183 — Al6n do disposto no artico onterior, são - conretentes pers a aplicação das penas disciplinaress 1 2 Ne m 1 - O Irefoito runicipal nos casos de demissão, =] ensaação àm aposentadoria o da disponibilidade, muita ou suvrensão por mis de 15 diga e decti tuição de fençãos TI — Os chefes de sarviços ou ds setores nos lommis casos, àsvendo comunicar ao Prefeito por ascritos $ Único — Nenhum vuperior poderá delegar a auborcina do a sua competência para punir. Arto 184 — Cade ao Pregeito andenar a soásão igininis trativa ds qualquer responsável polos valores e dinheiros — pertencentes à Fazenda limici-al, ou que se acharem sob a guar êa deotas nos casco de alcanco cu omissão ex efetuar es entram das noso devidos prazoos $ 1º — O Prefeito comnicará o fato imedistuunte à autoriinão judicial competento rara 06 devidos efeitos € pro» vidênciará no sentido do Ber replicado com urgência 6 ;rocos- so de tomedr do contas $.22º - à prioão Adninistrativa não poderá exceder à — 90 (noventa) dino, Arte 205 » À suspensão preventivas até 30 (trinto) - dino, prorroçaveis por mis de trinta dicas poderá ser erdena da pelo Prefeito Iimicizal em despacho motivado, desdo quo o afasta ento do funcionário sega negesaário para que esta não - venha dificultar a apuração da falta conotidas. Arte 186 = O funcionário terá direitos I - à eontaca: do tenpo de nerviço rolotivo vo verdo do er: quo tenha astado reeco ou cuprenco, quendo e rrocesvo não houver resultado en vem Civeipli mer, ou cota so limitar à rezvocunão; TE = à contogen do períoco do afasteunto cum coseder o prazo da suopensão disciplinas aplicoir HI - à contegen do período de prisão adminicimiiiva ou suspensão rreventiva € no pacaento do voncinento ou remuneração e de todno vanfegens do cargo, des ds que provada o reconhecida e sua inocênciao (” TÍTULO III q DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO SAFITUIO 1 Des Sindiçências Arte 187 — A autoridade que tiver ciência ou noti cia de irregularidade no serviço público munici a) é obriça da e determinar sua apuração imodieta por meto de sindicân- cia edminietrativas 3 Único - A autorilade que deterninar a instauração da sindicância fixará o prazo nunes inferior a 30 (trinta) - êias pars a sua conclusão, prorrogaveio até o múxiho de 15 — (quinze) dies à vista de representação motivada do sindican- tão . árto 188 — às sindicâncins serão abertas por porta ria, em que se indiquem seu objeto o um funcionário ou Comig são do 3 (tros) funcionários rara realizá-las $ 12º — quando a sindicância houver de ser realizada por Conissão, a portaríá já designará o seu Preciúente, e esm te indicará o menbro que deva secreteriar cs trabalhoss 5 2º - quando e sindicênc a houver de ser realiza» da apenas por um sindicante, ecte dectgnará outro funcionário para secretarier os trabalhos, mediante a aprovação do Frefei too . Arte 189 - O procesco das eíndicâncias seré sumário feitas as ailigências necessárias à apuração necessárias à - apuração das irregularidades e cuvido o sindiendo e todas as pessoas envolvidas nos fatos ber: coro peritos e técnico neces sérios ao esclarcgimento de questões enzecializadas a 5 Bnico - Termíngda a insirução da siniicância, a autoridaie sindicante apresentará relatório circurstanciado — do que foi apurado, su erínio o que julgar cabível ao sanea- “mento das irreguleridades e punição dos culpaãos ou a advertiu ra de processo aduinistrativo ce fores azuracas infrações pu níveis com as penas de demissão, cessação de aposentadoria - ou de disponibilidades IL. + Sgoção ê ições Gerais Arte 190 - às penao ds demissão de funcionário de cassação às aposentadoria ou ds dispontbilidade só poderão ser aplicodss em — processo adainistrativo, en qus ce assegure plena defesa Bo procesagãoo Arte 2192 — São Conpetentcs para a inotauração do processo - edninistrativo o Prefeito e «: casns especiais 08 ciefes de serviços ou setores ss Y Secção II Da Instrução do irocesso Adninistrativo Arte 192 - O processo adninistrutivo será instaurado pela - sutoridsde competente (artel87] nodiante portaria, es que especifi=/ que o seu objeto e designe 8 autoridade processantes Arte 193 - O processo adniniotrativo será realizado por uma Sonissão composta de 3(três) funcianários na forma do artigo anterior 2d? — A autoridade competente, no ato da Gesignação da Comis são Procescante, indicará um dos funcionárico para, co:o seu presi=/ dente, diriçirelhe 08 trabal..cSe — &2º-0 presidente da Comissão decignará um fuccionário = para cecretarié-la, que poderá ser uz dos nectros da Comissão» Arte 194 — à autoridede processante, senpre que necessfisão Gedicará todo o tempo aos tratelhos do processo, figando ceus nem tros ez tal caso, dispensados Jos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatórios Axte 195 — O prazo para e realização do processo adninistra tivo será do GO(sessenta) dias, prorrogéveis por mais 30(trinta), - madiante autorisação da autoridade que determinou a sua instauraçãost e nos casoo de fôrcça maigrs 53º - À autoridsce processante, inodiantanente após reocher o expediente de eua designação, dará início ao processo, deterninane ão a citação pesscal do indiciado, a fim de que possa aconpanhar tom des us fases do processo, marcando dia pera e tocado “e sos depoimeg toe 42º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por editul com prazo de ISfquinse) dias, L | 4 do o $ 3º - Se o fundscento do processo for 0 abandono ão cerco ou função, a autoriânde procesconte fará divulgar mito? de CGaranento pelc prazo de 15 (quinso) disse. Arto 196 = = à autoridade proconsante procedorá a - todo as diligêncios necessárias ao esclarceironto dos fa= tose recorrendo, quando preciso for & técnicos ou peritodo Arto 197 — On atos, d4ligêncina, depoimentos o as ircortações tecnicas ou periciais serão reduzidas a terno - nos autos do processes $ 1º — Dispensar-co-á O termos no caso de informo= ções técnicas ou de perícia, so constar ds laudo junto 206 autos 5 $ 2º — 08 depoinentoo testemunhais serão tommãos — em audiência, senpre que possivel, na presença do indiciado e ds seu dofonoom; pera tando devidamente cdentificados 4 5 3º - É facultado no indiciado ou o neu defencadr reperguntar às testemunhos, por intermédio do Previcenteç — que poderá indoririr as reperguntas que não tiverem conexão coz a folta, consignando-se no termo es reperguntas indefirá dass 54 2? - Quanão a diligência requorer sicilo cn defg oa do interesse Público, dela só se daré ciência ao inâicia ão depois às roslizadao Arto 108 — Se as irregularidades objeto do Prosesco agninistrativo constituirem crixe, & autaridnão procescante enceninharé cópia das peças necessárias ao órcio com etontes pere « instauração de inquérito policialo= Seçção TEL ato 199 - À autoridnide procescanto assegurará ao indiciado todos os meios indispenséáveio à sua(rele) plenas — defeont $ 28 » O indiciado poderá constituir procurador pa xa tratar de cus dsfeca! $ 20 — 8º caso do revelia, a autoridade preceosan- te denigrará, 69 oficio, um funcionário ou aâvosado que De trgunta da defesa do indiciado revelo 128 Ad pH Arto 200 = Tomado o depoimer.*o do indiciado, nos ter] mos do $ 1º do arto193, terá ele vista do proceso na repare tição pelo prazo de cinco (5) dias, para preparar sua defesa prévia, e requerer as provas que deseje produzsiro Havendo - dois ou meis indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) = dias, após o depoimento do último delego= Arto 201 - Encerrada a instrucão do processo, & guto ridade processante abrirá vista dos autos ko indiciado ou ao seu defensor, para no prazo de 15 dias, apresentar suas FE - ões de defesa final, $ Único - A vista dos sutos será daés no repartição onde estiver funcionando a mutoridade nroceasante e sempre - ne presença de um funcionário devidamente eatori zadoo gesção 1Y Da Decísão do Pre enso Adminietrativo Arto 202 - Apresentada a defesa £inal do ândiciaão, a autoridade processante aprec' irá todos os elementos do pro cesso, apresentando O seu relatório, no qual proporás justi- ficademente a absolvição ou a punição do indiciado, indicandb nesta última hipotese, a pena cabível e seu fundamento legal& $ Único = O relatorio e todos 08 elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou & abertura do pro, cesso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresen, tação da defesa finalo- arto 203 = A autoridade | “ocessante ficará à disposi ção da autoridade competente, até decisão final do processo = para prestar qualquer esclerecimento julgado necessárioo= Arto 204 - Recebidos os element 089 previstos no srt» 202, a autoridade que determinou a ubertura do processo, apre, ciará as conclusões da autoridade processento, tomando as se- guintes providências, no prazo máximo de 5 (cânco) diasj 1 « ge discordar das conolusões do reletório, designa, rá outra Comissão ou autoridade rara reexaminar o processo, é no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor O que entelder cabível, ratificando cu não o relatório” p” TI « ce acolher as conclusões do relatório às auto] riude provessante, no rrezo miximo ds 5 (oig 00) dias, remoterá o procesco ao irereita, - ec sua renifectação, pare aplicação da pena Bugaridaç quando cota for de competência. 4eo- sa autoriêndeo- Arto 205 — O Prefeito deverá proferir q decisão — no prazo de 10 (dez) dica, prorrogaveis por mais 5 (cânco)s $ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deg te artigo, 0 ândicicão reassunirá autamaticarente o exzorcício do corgo, aguardando aí o Julgamentos $ 2º - Ho caso de alosnce ou mal versação do dinhoi re rúblico, apurado nos autos, O afostamento se prolongará - até a decisão final do processo adninistastivos Arto 206 — Da decisão final do processo, são admita dos os recursos o padidos de reconsideração provistos neste = iBtotatoo . Arto 207 - O funcionário só godoré ser axmerado a pedido após a conclusão definitiva do processo adniniotrati vo & que ostiver respondendo e Cosde que reconhecida a cus - inocênciao |. 4rto 208 = A dacinão definitiva proferida em proces- so adminiotrativo só poderá ser alterda atruvos de processo de Bavisão = SABISULO III - Ba Revisão do Drocenso Divaiplinar êrto 209 — A qualquer tenpo poderá ser requerida a revisão às sindicância ou do »rooõsso Adrinistrativo do que = resultou a pena diociplinar, quando Do adusiren fatos ou cimo , cunstências suscetíveis de justificar a inocância do requerentoo $ 1º - 4 revisão odpodesá ser roquerida polo funcianá rio punido, salvo o disposto no parágrato samuintes 5 2º - Tretando se de funcionário fulecido ou dosepa- recido a revisão poderá ser requeféda por qualquer possca cong tante do seu assentanento individual, Arte 230 » Correrá a revisão ex aenso aos qutco do processo originários GL pm $ Unic: - Tão conotáta! fundenento para a vevivão | e aísples alegação de ângusia à pene- art. 22 o Re faicicl o requerente pedirá dia e - hora para e frquirição das fostecunhas que arrolaxo Arto 212 « Conçiuido o encargo às Comissão Reviso- ra, er raso que não eocedurá de 30(trinta) dins, eerá 0 pm, cosso, con o respectivo relatório, encaninhanão ao Prefeitoç que à julgaré no prozo do 30 (trinta) disgo Art. 233 Julgnãa proccdents a revisão, termar-su-u aaa efoito » penalidade imposta, restabolecendo-se todcs 08 as reitus por ela atingidos» Ato 234 - e caroasiçõos dcate Nstatuto aplioan-ce aca servidores do Cênara Ilnicárel. om as as modíficações prsvis, tas nesta Capítulo árto 235 o » Compete ao Iresidente ds Câmera Luniotpalt Z - os atos do provimento dos cargos públicos Cu Cê- mara ltoicirel 2 08 Ce exmoração de seua servÃ, dora: g IE « & detorninação do atértum de sindicência ou de prosesso administrativo, visando & apurar dsro- gularidado verificadas no cervigo sôninistrati- vo da Sémaras IX » € aritonção, a seus curvidoros, Cas pancs previg, tas neste mtatatos 3 - é Cooisão &o prosssco do revisão. Art, 216 - Cabo co Uxooidante às Cânaro a aplicação das pecas de nivertência.. ro;zenaio e do guspensão fora de cím aicência cu ds prooesso adrinictrativoo SArDNO. JE Do ioggo, Tonnemirio AS io Arto 217 > O pessoal tanporário será contratado “| no regime do Legiolação Tralrlhistaç obcorvando-so 08 prin cívios actnbol ccidos nente Capítulos 5 Único - São as seguintes as categorias de pesoorl tesporário do limicípio: T = pescoai contratodo paro cbrass E - pessoal. cmt-ntade rara funçõos de natureso teg nica ou es ecializodas III - Pesconl contratado para 6 cxereício de função » de cargo públicos | Arto 238 > A contratação do pessecl previsto no am tigo entoriar, nos órgãos da edninicigação municipele centro- lizmrên ou deccentralircdn, far-se-á obecrvado 6 seguintes Is contratações dever ser precodidos do juetirá ontivan, com da indicação excresca de aus cfeti va nocescidade o do6 recursos orçanentéários pa rm a Tespectiva despevas II - ce contratos sorão feitos por esarito, por pro» vo deteminado, não suverior a 2 (ode) anos, - ou por tenpo indeterminados III - os salárico serão fixnãos, Senpre que poscivelo eu níveis correspondentes nos estabelecidos pas fe funções semelhantos no quadro de funcicnalis no público runicizal, não podendo ser inferioros TF - ao salário nínimo leciomols TF - quando se trntar de pesocal especializado ou sds enicos é otrigntiria a arrecentação ds Cortedra Profissions?, “curriculum vitae”. títuico e indi cação de exroriôncia profissional; Vas controtaçõos deverão ser feitos obrigatorda nonto no rerino Co Punão às Garentia do Tempo de VI - as contratações sempre auo poscivel; 6 dependeno do dos serviços a serom efeturdos ou ce & contas, to rão tiver prazo certo do durxução, dever: ser estipulado período experirentarl omrresponicnter aos primeiros 90 (noventa) dixos 135 AL Ha VII « 08 encargos previdê ciáfics serão obrigatoráa] mente recolhidca em eetabolceinento afícicss de créditos VIZI - € sacuro de acidente será feito, obrigatorim mento na onrteira péópria do Instituto aco nol de Previdência Social ( ToR.Po5:); IX - as Contratações deverão ser publicados no Grniio locai ou rezional de maior tiragem cu que tenra comirato pare publicação dos Atos do lâmicípio. ou por afixação na sete da Prefeitura e is Câmera, E - as prorroçações de contratos sarão foites per simples aditanento no próprio instrumento «o com trate, dispennando-ge as exigórcias iniciados Z «> pars todas as contratações, sorão exigidos a tda, de mínima de 18 e míxina de 55 enos e q resonta- ção de atestado nólico de Senid de e abreugrafia fornecido por entidades oficiais cu que fores « ândicades pela Prefeituras XII c- à cervidor contratado não poderá ser contasse do em qualquer cutro setor da Aduiniotração 3 2 — Observada rigarcoa arder: de classificação e o feitas es contrataçõos, perderá a prova de seleção a sua valio dsde, não ascitindo quelquer direito à eventual contratação fm tura para ca demais candidatos aprovados ; 5 2º - não se aplicam as disposições deste artigo à contr:tação de pecsoal rara obras, assir entendidos os que irão executar trabalhos traçaís.. Art. 239 .> ão ge aplica aos contratados no regime da Loginiação Tratalhista, qualquer dispositivo dente istatuto re- forente a vencirento: ou salérico, férino, horários, afeotenea- tos, licenças a out=cs direitos e vantagens nen o reino disei piloars 5 Único - 06 direitos e vantagens e o regino dincápis nor aplicáveis ao possonl contratado nos ternos destes capítulo Arto 220 = O contratado será responsabilizado câvil- mente psloe danos causados, rae cuira ou dolo, à Administração | Ehnici alo ben como crinincinonte nos ternos do arto37=SE4 Arto 221 = São muios c de nentum efeito 06 contras “os feitos em desnocrão com ay nomes deute capítulos Arte 222 » O ata 28 & outubro serxé consacando so — Arte 223 — Contamso-ão por dias cor-idca 08 -irsos vrovistos neste Bstatutos 5 Único - na oontageo dos prazos, salvo dJloposições ex contrário, cxcluim-se-d o 4a do começo e incluir-co-á c « dia do vencimentos Se esse dia caír em débndo domingo, Pein do ou porto facultativo, O prazo considerarece-á pror-ondo = até o princiro dia útil Arto 224 — São inentos de eelo qu enolucentos, cs - roquerinentocs certitões e outfos papeis cuo, na ordem adninio tmtiva, interaosen ao servidor público munsci:cl ativo ou img tivos . Arte 225 » Por motivo de convicção filonófica, reile gicsa ou política, nontum “uncíionário podorá cer rivado de - qualquer de seus direitos, nem sofrer altem-ão on cya ativida de funcionals Arte 226 - Nenhum funcionário polcrá ser tmncteniãs do offoio no períoão de 6 (seis) mecgo antoríor e no do 3 (tros) nesos posteriyoes às eleiçõeso Arte 227 = É vodada a tranoforência ou recoção do o oficio do funcionário invostido en caro clotivo, dcuge à expo dição do diploma até o término do mandato, Arte 228 — O Exefutivo e Gênero inmicipal, cxredinão & regulazenta;ão necessária à perfeita execução dosto Jotatutor otmervados os srincípico gernia nelo consignados e às emíomi- . dsão con nº exigências e posaibilidades às recursos 10 iunicipão, Arte 229 — Into ontraró em vigor à 19 de junciro do - 1976, revogaias as disposições ex contrário, Turiuba, 24 de dezembro de 1975 7. fa DELITO ANTÓNIO VICENTE DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação no lugrr de cr tume s registrada nasta Secretaría na data supra, adia = SEC AUX DE CONTADELTONDE