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materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Votorantim, a “Semana Sem Telas”, para promover a conscientização acerca da exposição excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos.
native_id22894

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aprovado — Aprovado durante a ordem do dia da 2ª Sessão Ordinária, realizada em: 10/02/2026, e, encaminhados: Ofício e Autógrafo ao Executivo para Promulgação.
2026-02-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da 2ª Sessão Ordinária de 10/02/2026.
2025-12-18 Aguardando Parecer — —
2025-12-10 Aguardando Parecer — Encaminhamento para receber Parecer Jurídico.
2025-12-10 Apresentado no Plenário — Apresentado ao Plenário para leitura na 43ª S.O. (10/12/2025).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:19:37.081245-03:00 APROVADO 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 151, DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Votorantim, a 
“Semana Sem Telas”, para promover a 
conscientização acerca da exposição excessiva de 
crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, a “Semana Sem Telas”, a ser 
realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A “Semana Sem Telas” tem por finalidade:
I – promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de telas de aparelhos eletrônicos
por crianças, adolescentes e adultos;
II – incentivar hábitos saudáveis de convivência, leitura, esportes, cultura e atividades ao ar livre;
III – estimular o uso equilibrado e responsável de aparelhos eletrônicos.
Art. 3º Durante a “Semana Sem Telas” poderão ser realizadas ações educativas, informativas e 
orientativas pelas unidades públicas de ensino, de saúde, de assistência social e demais equipamentos 
municipais, em parceria com a sociedade civil, sem prejuízo de suas atividades regulares.
Art. 4º A participação das escolas e das entidades municipais terá caráter voluntário e será
incentivada devido ao papel essencial que exercem na formação, orientação e conscientização das crianças,
adolescentes e famílias. 
Art. 5º A execução desta Lei tem caráter autorizativo, não implicando em criação de obrigações, 
despesas ou estruturas administrativas ao Poder Executivo, ficando sua implementação condicionada à 
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a sua efetiva 
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Pedro Augusto Rangel”, em 10 de dezembro de 2025.
RONALDO FURQUIM DE CAMARGO
Vereador
Câmara Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
ESTADO DE SÃO PAULO
2
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Votorantim, a 
“Semana Sem Telas”, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro, período estratégico 
por estar próximo ao Dia das Crianças e inserido plenamente no calendário letivo, o que favorece o 
engajamento de escolas, famílias e instituições da comunidade.
A iniciativa nasce da crescente preocupação, amplamente reconhecida por especialistas das 
áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento humano, quanto ao uso excessivo de telas
eletrônicas por crianças, adolescentes e até adultos. O prolongado tempo de exposição a celulares, 
tablets, televisores e computadores está sendo associado a impactos negativos, tais como: redução da 
capacidade de concentração, dificuldades no sono, aumento do sedentarismo, prejuízos nas interações 
sociais, riscos à saúde ocular e alterações comportamentais. Esses pontos têm sido objeto de debates 
no Ministério da Saúde, no Conselho Nacional de Educação e em diversas instituições científicas, que 
apontam a necessidade de ações educativas preventivas.
A “Semana Sem Telas” ao propor um período de conscientização e estímulo à redução 
temporária do uso desses dispositivos, não busca proibição, mas sim, orientação e equilíbrio, 
reforçando a importância de hábitos saudáveis e de convivência familiar e comunitária. Trata-se de 
uma ação educativa, formativa e de promoção da saúde, alinhada às políticas públicas de proteção 
integral da criança e do adolescente.
Destaca-se, também, o papel central das unidades escolares, cuja adesão, embora voluntária, 
é fundamental para o sucesso da proposta. As escolas representam espaço privilegiado de formação e 
sensibilização, dialogando diariamente com estudantes e famílias. Atividades como rodas de conversa, 
oficinas culturais, brincadeiras tradicionais, incentivo à leitura, práticas esportivas e ações de 
convivência podem fortalecer o desenvolvimento integral dos estudantes e ampliar a compreensão 
sobre o uso consciente das tecnologias. A presença das escolas amplia o alcance da iniciativa e 
potencializa seus resultados.
Importante salientar que, o Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias ao Poder 
Executivo. As ações previstas podem ser realizadas com estruturas já existentes, por meio de 
parcerias, mobilização comunitária e atividades pedagógicas tradicionais. Assim, a proposta mantém￾se dentro dos parâmetros constitucionais e legais, respeitando o princípio da responsabilidade fiscal e 
evitando a imposição de obrigações financeiras não previstas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação, dada a importância da matéria.
RONALDO FURQUIM DE CAMARGO
Vereador

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