| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3161 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no Calendário Municipal de Votorantim e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo LEI ORDINÁRIA N.º 3.161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no Calendário Municipal de Votorantim e dá outras providências. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim, de caráter anual e contínuo, com a finalidade de organizar, reconhecer e divulgar os eventos de interesse público e de relevância cultural, turística, esportiva, educativa, ambiental, econômica e de cidadania realizados no território municipal. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Calendário Oficial: relação anual e pública de eventos, programas e datas comemorativas reconhecidos pelo Poder Público Municipal, de caráter informativo e não vinculante, que expressem o interesse público local ou apresentem relevância cultural, social, esportiva, educacional, ambiental, turística ou econômica para o Município. II - Evento: atividade oficial ou reconhecida pelo Poder Público Municipal, de natureza cultural, esportiva, turística, educacional, social ou econômica, realizada em data e local determinados, voltada à participação ou interesse da comunidade. III - Programas: ações públicas permanentes ou temporárias, destinadas à implementação de políticas públicas de interesse local, nas áreas social, educacional, cultural, esportiva, ambiental, turística ou econômica. Art. 3.º As datas comemorativas e os eventos oficiais instituídos por lei municipal, estadual ou federal com abrangência no território do Município serão incluídos de ofício no Calendário Oficial, independentemente de requerimento ou ato complementar. Art. 4.º A inclusão de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Poder Legislativo Municipal no Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim dependerá de lei específica, para fins de reconhecimento como evento oficial do Município. Art. 5.º Poderão integrar o Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim: I – Eventos e programas promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, por meio de suas secretarias, órgãos ou entidades da administração direta e indireta; II – Eventos e programas realizados por entidades da sociedade civil, instituições privadas ou pessoas físicas, devidamente reconhecidos como de interesse público municipal. Art. 6.º A inclusão de eventos, programas e datas comemorativas no Calendário Oficial do Município de Votorantim poderá ocorrer por: § 1.º Lei específica, quando se tratar de eventos de caráter permanente, tradicional, de grande relevância cultural, turística, esportiva, educativa, ambiental, econômica ou social. § 2.º Ato administrativo do Poder Executivo, mediante requerimento de entidade civil, instituição privada ou pessoa física, desde que atendidos os requisitos fixados nesta Lei e reconhecido o interesse público do evento. 1 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo § 3.º Os eventos instituídos por lei passam a integrar automaticamente o Calendário, de forma permanente, até sua revogação por nova lei. § 4.º A exclusão de evento incluído no Calendário por lei somente poderá ocorrer mediante nova lei, publicada com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para a realização do evento. § 5.º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a não realização de evento instituído por lei por dois anos consecutivos, ou, no caso de eventos de realização periódica, semanal ou sucessiva, a não realização pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará a comunicação ao Poder Legislativo para análise da pertinência de sua exclusão por nova lei. § 6.º Os eventos incluídos administrativamente terão validade de dois anos, podendo ser renovados mediante novo requerimento, observados os mesmos requisitos. § 7.º A exclusão de evento incluído por ato administrativo poderá ocorrer por pedido expresso do proponente, por não realização do evento, ou por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devidamente justificado. § 8.º A inclusão de evento no Calendário Oficial por ato administrativo não gera direito subjetivo à sua manutenção, tampouco implica obrigação de apoio financeiro, logístico ou institucional por parte da Administração Pública. Art. 7.º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os procedimentos, prazos e documentos necessários à inclusão e exclusão de eventos no Calendário Oficial. Art. 8.º A não inclusão de evento no Calendário Oficial não impede que a Prefeitura conceda apoio a outras iniciativas, nem obsta a realização de eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser observada, em qualquer caso, a legislação específica aplicável à realização de eventos no Município. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede a realização de ações de caráter beneficente, social ou emergencial, destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive em casos de natal, calamidades públicas, enchentes ou outras tragédias naturais. Art. 9.º O Calendário Oficial será disponibilizado ao público, em meio físico e eletrônico, para acompanhamento das datas e eventos. Parágrafo único. A divulgação dos eventos pela Municipalidade em suas páginas oficiais será permitida, como forma de incentivo e promoção cultural, desde que não implique qualquer despesa ao Município. Art. 10. A inclusão de evento no Calendário Oficial por meio de lei não gera direito subjetivo à sua realização, podendo o Poder Executivo deixar de promovê-lo, total ou parcialmente, por motivo de insuficiência financeira, contingenciamento orçamentário, estado de calamidade pública ou quando devidamente fundamentado o risco de desequilíbrio das contas públicas ou prejuízo à rotina administrativa. CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROGRAMAS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE VOTORANTIM Art. 11. Poderão ser incluídos no Calendário Oficial os eventos que, de qualquer forma, contribuam para a promoção dos seguintes objetivos: a) incrementar o turismo, a cultura e a economia criativa; b) valorizar e desenvolver as tradições folclóricas e religiosas, observada a laicidade do Estado; 2 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo c) ampliar as opções de recreação, esporte e lazer para a população; d) impulsionar ações sociais voltadas a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; e) estimular o desenvolvimento de programas voltados à participação popular e ao fortalecimento da sociedade civil. Art. 12. Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim: a) as festas de Natal e de Fim de Ano; b) o aniversário do Município; c) os eventos e datas comemorativas instituídos por lei municipal, estadual ou federal; d) os programas de interesse público criados pelo Poder Executivo Municipal; e) os programas e ações de caráter social reconhecidos pela Administração Pública; f) os eventos destinados à promoção do turismo e da economia local; g) outros eventos e datas de relevante interesse popular, devidamente reconhecidos. Art. 13. Os programas e eventos promovidos ou apoiados pela Administração Pública Municipal, constantes do Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim, deverão, em sua divulgação, mencionar o apoio institucional da “Prefeitura de Votorantim” e utilizar a identidade visual oficial do Município, conforme padrão definido em regulamento. Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos eventos de iniciativa privada ou de entidades da sociedade civil incluídos no Calendário apenas para fins informativos, sem apoio direto do Poder Público. CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE GOVERNO Art. 14. Entendem-se por Programas Oficiais de Governo os instrumentos utilizados pela Administração Pública Municipal para planejar, coordenar e executar ações que promovam a integração entre os órgãos da administração e a sociedade, com vistas à efetividade e à otimização das políticas públicas municipais. Art. 15. Constituem Programas Oficiais de Governo no Município de Votorantim: I - Páscoa na Praça: a) o programa "Páscoa na Praça", consiste na distribuição de ovos de páscoa, doces e ou lembranças às crianças em situação de vulnerabilidade social; b) o programa "Pascoa na Praça" ficará sob a coordenação da Secretaria de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, que ficam autorizadas, por força da presente Lei, observada as condições orçamentárias, a contratar e disponibilizar atrativos de recreação e meios necessários para a realização do evento; c) para efetivação do programa o Fundo Social de Solidariedade, poderá promover campanhas de arrecadação e receber doações, além de contar com o auxílio das demais Secretariais Municipais e firmar parcerias com entidades assistenciais, da iniciativa privada ou outras interessadas em participar do programa; d) durante a "Páscoa na Praça" poderão ser desenvolvidas com os alunos da rede Municipal atividades diferenciadas e integradas (brincadeiras, gincanas, apresentações/encenações, presença do coelho, dentre outras), a serem definidas e contempladas no cronograma elaborado pela Secretaria de Educação. II - Casamento Comunitário: 3 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo a) o programa "Casamento Comunitário", tem como objetivo realizar a união oficial de casais que vivem em união estável, sejam residentes no Município de Votorantim, e estejam em situação de hipossuficiência econômica; b) em virtude do caráter socioeducativo do programa, os casais inscritos deverão passam por um curso de formação, onde receberão orientações sobre a importância das relações familiares e de seus membros, orientações sobre afetividade e sexualidade, planejamento familiar e a saúde da família, entre outros; c) o curso de formação referido na alínea anterior, será ministrado por profissionais indicados pelas Secretarias competentes ou através de parcerias com entidades ou outros órgãos; d) o programa "Casamento Comunitário" será realizado anualmente e será integralmente gratuito aos participantes; e) o "Casamento Comunitário" ficará sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade que poderá realizar campanhas de arrecadação e firmar parcerias para viabilizar a realização do evento, a formação dos noivos, festa, decoração, música, vestido de noiva, certificado, publicação de edital, despesas de cartório, entre outros que se mostrem necessários; f) o Município dará ampla publicidade sobre período de inscrição e realização do evento através do site e das redes sociais oficiais da Prefeitura; g) as inscrições e orientações serão efetivadas através de edital de chamamento a ser publicado no Jornal do Município. III - Natal Encantado: a) fica instituído, no Município de Votorantim, o programa "Natal Encantado", a ser realizado durante o mês de dezembro de cada ano; b) o programa prevê a decoração de Natal com iluminação em pontos da cidade, a casa do papai Noel entre outras atrações natalinas a serem definidas. A finalidade do programa é a arrecadação, em locais amplamente divulgados, de doações espontâneas da população, entidades e demais interessados, de brinquedos, roupas e alimentos não perecíveis para serem distribuídos às famílias carentes do nosso Município, nos dias que antecedem ao natal; c) as doações arrecadadas serão distribuídas conforme a necessidade de cada família beneficiada; d) o programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade – FSS e pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT. O Fundo Social de Solidariedade será responsável pela arrecadação das doações, podendo contar, ainda, com o apoio das demais secretarias, receber doações e firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades assistenciais. IV- Visita das crianças à Prefeitura de Votorantim: a) fica instituído, no Município, o programa "Visita das crianças à Prefeitura de Votorantim"; b) o programa consiste em visitas programadas ao prédio da Prefeitura Municipal de Votorantim com o intuito de aproximar os Munícipes da Administração Pública, trazendo crianças para conhecer as dependências da prefeitura, conversando e conhecendo o gabinete do Prefeito, além de oferecer atividades recreativas para as crianças; c) o programa será coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, contando com o apoio das demais secretarias; d) as visitas ocorrerão recepcionando crianças de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, acompanhadas de pais ou responsáveis, no Paço Municipal; e) a divulgação da data da inscrição será realizada através do site www.votorantim.sp.gov.br e pelas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Votorantim. V - Mutirão de Empregos: a) o programa "Mutirão de Empregos" poderá ser realizado mensalmente ou em períodos pré-estabelecidos pela secretaria competente; 4 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo b) o programa será coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SPD, que poderá contar com o apoio das demais secretarias e firmar parcerias com empresas ou entidades do setor privado para sua realização. VI - Campanha do Agasalho: a) a "Campanha do Agasalho", tem o intuito de arrecadar cobertores, agasalhos, luvas, cachecóis, camisas, meias, sapatos e outros itens de inverno novos ou em bom estado de conservação; b) os itens arrecadados, serão destinados a entidades assistenciais que amparam pessoas em situação de vulnerabilidade, cadastradas na Secretaria de Cidadania e Geração de Renda - SECI, pessoas em situação de rua e centros de acolhimento; c) o programa permanecerá aberto de maio a agosto de cada ano e será organizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, que poderá contar com o apoio das demais secretarias para realizar campanhas de doação voluntária, eventos destinados a arrecadação e firmar parcerias com entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado. VII – Bazar solidário: a) o "Programa Bazar Solidário", consiste em arrecadar, através de doação, roupas, calçados e demais produtos, afim de que as famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los a custo zero; b) o programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, em parceria com a Secretaria de Cidadania e Geração de Renda - SECI, que poderão firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar ações, eventos e campanhas de arrecadação; c) todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados, empresas, unidades públicas do Município, entidades religiosas, outros que se mostrem necessários para a realização do programa e um ponto permanente no Fundo Social de Solidariedade - FSS. VIII – Mercado Solidário: a) fica instituído o "Programa Mercado Solidário", que consiste na arrecadação, através de doações, de produtos de higiene, limpeza, gêneros alimentícios e demais produtos, afim de que as famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los a custo zero; b) O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, em parceria com a Secretaria de Cidadania e Geração de Renda - SECI, que poderão firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar ações, eventos e campanhas de arrecadação; c) Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados, empresas, unidades públicas do Município, entidades religiosas, outros que se mostrem necessários para a realização do programa e um ponto permanente no Fundo Social de Solidariedade. IX- Quinta com o Prefeito: a) fica criado o "Programa Quinta com o Prefeito" para facilitar o contato direto dos munícipes com o Prefeito e com os Secretários Municipais, levando suas demandas e sugestões, com o intuito de aproximar o cidadão da gestão municipal, garantindo o acesso universal aos serviços públicos e providenciar soluções para as necessidades dos moradores e suas comunidades; b) o programa será realizado mensalmente toda a primeira quinta feira ou em período pré-estabelecido; c) a realização do programa não suspenderá ou afetara a atividade de qualquer serviço ou atendimento realizado nos próprios públicos, ficando garantido, ao munícipe, o atendimento em qualquer repartição; 5 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo d) o programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEG que poderá dispor de recursos orçamentários ou firmar parcerias com entidades e empresas privadas para o melhor atendimento dos Munícipes. CAPÍTULO IV – DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO Art. 16. Constituem, Eventos e Datas Comemorativas oficiais do município de Votorantim. I- Aniversário de Votorantim: a) as comemorações de celebração do aniversário do Município ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, que fica autorizada, por força da presente Lei, observada as condições orçamentárias, a contratar e disponibilizar atrações e meios necessários para a realização dos eventos; b) a Secretaria divulgara com antecedência a programação especial que ocorrerá no mês de dezembro, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, baile da cidade, eventos culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades poderão ser gratuitas e voltadas a pessoas de todas as idades e organizadas em diferentes pontos da cidade; c) a Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT contara com o apoio das demais Secretarias, que poderão, também, promover eventos específicos e direcionados a sua finalidade precípua. II - Mês das Mulheres: a) fica instituído no Município de Votorantim o Mês das Mulheres, a ser comemorado em março de cada ano; b) no Mês das Mulheres poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, atividades alusivas ao tema, seminários, palestras, desfiles, apresentações artísticas e outras atividades relacionadas ao tema; c) a programação do Mês das Mulheres " ficará sob a coordenação da Secretaria de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT. III - Dia das Crianças: a) fica instituído, no munícipio de Votorantim, o “Programa Dia das Crianças” a ser realizado anualmente no mês de outubro, com o objetivo de promover momentos de confraternização, lazer e alegria, valorizando a infância e o convívio familiar, por meio da realização de atividades culturais, recreativas, esportivas e artísticas abertas à comunidade; b) a programação das atividades ficará sob a coordenação da Secretaria de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, que contarão com o apoio das demais secretarias; c) as atividades desenvolvidas terão a finalidade de oferecer um dia alegre e agradável a todos, especialmente às crianças, promovendo diversão aliada à cultura, ao esporte e ao lazer, permitindo que os munícipes tenham contato com atividades culturais, esportivas e de recreação, de forma leve e descontraída, ao mesmo tempo em que aproveitam esse dia em família. IV - Mês do Outubro Rosa: a) a Prefeitura de Votorantim, sob a coordenação da Secretaria de Saúde - SESA, em parceria com as demais Secretarias Municipais, organizara no mês de outubro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o mês dedicado às ações de conscientização sobre a prevenção e o combate ao câncer de mama; b) a Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e 6 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate ao câncer de mama. V - Mês do Novembro Azul: a) a Prefeitura de Votorantim, sob a coordenação da Secretaria de Saúde - SESA, em parceria com diversas secretarias municipais, organizara no mês de novembro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o "Novembro Azul” dedicado às ações de conscientização sobre o câncer de próstata; b) a Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e conscientizar a população a debater de forma consciente o câncer de próstata, doença de grande incidência nos homens, especialmente após os 50 (cinquenta) anos. VI - Dia da Independência: a) fica incluído o "Dia da Independência" como evento oficial do Município que será coordenado pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT; b) a Secretaria poderá propor programação especial para o mês de setembro, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, eventos culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades serão gratuitas voltadas a pessoas de todas as idades; c) o ato cívico ocorrerá no dia 7 de setembro e terá o objetivo de estimular o civismo e o patriotismo, difundindo os ideais de formação da cidadania e amor à Pátria; d) o local do desfile deverá possuir piso pavimentado e condições de concentração, organização prévia e dispersão dos participantes, de forma que facilite o trânsito dos desfilantes, seja na concentração ou na dispersão; e) poderão participar, de forma voluntária, Escolas, Entidades, Sindicatos, Associações, Secretarias Municipais, Autarquias, Diretorias de Ensino, Corporações Militares ou outros órgãos e entidades relativas ao tema, mediante prévia inscrição. VII - Festa Junina de Votorantim: a) fica incluída a “Festa Junina de Votorantim" como evento oficial do Município que será coordenado pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, Fundo Social de Solidariedade - FSS e demais secretarias; b) o evento poderá ser realizado pela própria Administração ou através de entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Votorantim; c) o Evento obrigatoriamente contara com as tradicionais barracas de entidades assistenciais do Município, que poderão comercializar comidas e bebidas, além de Parque de Diversões, shows diversos e programação cultural, dentre outras atividades diversas; d) o objetivo do evento será de angariar recursos às entidades beneficentes da cidade para que desenvolvam seu importante trabalho social ao longo do ano. VIII – Corridas de Votorantim: a) ficam incluídas as corridas de rua de “São João” e da “Emancipação” como eventos oficiais do Município, que será coordenado pelas Secretarias de Esporte e Secretaria de Mobilidade com apoio das demais secretarias; b) o evento Corrida de São João, será realizada no mês de junho podendo ser realizado pela própria Administração ou através de entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Votorantim; c) o evento Corrida de Emancipação, será realizada no mês de dezembro podendo ser realizado pela própria Administração ou através de entidades, 7 Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Votorantim. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Observadas as condições orçamentárias e financeiras do Município, ficam as Secretarias responsáveis pelos programas, eventos ou datas comemorativas autorizadas a: I – Contratar e disponibilizar atrativos de recreação e demais atividades relacionadas ao tema; II – Adquirir ou disponibilizar materiais, equipamentos e estruturas necessários à realização das programações e à acomodação do público; III – Promover campanhas de arrecadação e receber doações; IV – Firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil; V – Contar com o apoio das demais Secretarias Municipais e de órgãos da administração direta e indireta. Art. 18. A execução das ações previstas no artigo anterior dependerá de autorização do ordenador de despesa competente e da existência de dotação orçamentária específica. Art. 19. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 17 de dezembro de 2025 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 8