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norma nº 3161/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3161 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no Calendário Municipal de Votorantim e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
LEI ORDINÁRIA N.º 3.161, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos,
Programas e Datas Comemorativas no Calendário
Municipal de Votorantim e dá outras
providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos, Programas e
Datas Comemorativas do Município de Votorantim, de caráter anual e contínuo, com
a finalidade de organizar, reconhecer e divulgar os eventos de interesse público
e de relevância cultural, turística, esportiva, educativa, ambiental, econômica
e de cidadania realizados no território municipal. 
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Calendário Oficial: relação anual e pública de eventos, programas e
datas comemorativas reconhecidos pelo Poder Público Municipal, de caráter
informativo e não vinculante, que expressem o interesse público local ou
apresentem relevância cultural, social, esportiva, educacional, ambiental,
turística ou econômica para o Município.
II - Evento: atividade oficial ou reconhecida pelo Poder Público
Municipal, de natureza cultural, esportiva, turística, educacional, social ou
econômica, realizada em data e local determinados, voltada à participação ou
interesse da comunidade.
III - Programas: ações públicas permanentes ou temporárias, destinadas à
implementação de políticas públicas de interesse local, nas áreas social,
educacional, cultural, esportiva, ambiental, turística ou econômica.
Art. 3.º As datas comemorativas e os eventos oficiais instituídos por lei
municipal, estadual ou federal com abrangência no território do Município serão
incluídos de ofício no Calendário Oficial, independentemente de requerimento ou
ato complementar.
Art. 4.º A inclusão de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal
ou pelo Poder Legislativo Municipal no Calendário Oficial de Eventos, Programas
e Datas Comemorativas do Município de Votorantim dependerá de lei específica,
para fins de reconhecimento como evento oficial do Município.
Art. 5.º Poderão integrar o Calendário Oficial de Eventos, Programas e
Datas Comemorativas do Município de Votorantim:
I – Eventos e programas promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder
Público Municipal, por meio de suas secretarias, órgãos ou entidades da
administração direta e indireta;
II – Eventos e programas realizados por entidades da sociedade civil,
instituições privadas ou pessoas físicas, devidamente reconhecidos como de
interesse público municipal.
Art. 6.º A inclusão de eventos, programas e datas comemorativas no
Calendário Oficial do Município de Votorantim poderá ocorrer por:
§ 1.º Lei específica, quando se tratar de eventos de caráter permanente,
tradicional, de grande relevância cultural, turística, esportiva, educativa,
ambiental, econômica ou social.
§ 2.º Ato administrativo do Poder Executivo, mediante requerimento de
entidade civil, instituição privada ou pessoa física, desde que atendidos os
requisitos fixados nesta Lei e reconhecido o interesse público do evento.
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Estado de São Paulo
§ 3.º Os eventos instituídos por lei passam a integrar automaticamente o
Calendário, de forma permanente, até sua revogação por nova lei.
§ 4.º A exclusão de evento incluído no Calendário por lei somente poderá
ocorrer mediante nova lei, publicada com antecedência mínima de 180 (cento e
oitenta) dias da data prevista para a realização do evento.
§ 5.º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a não
realização de evento instituído por lei por dois anos consecutivos, ou, no caso
de eventos de realização periódica, semanal ou sucessiva, a não realização pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará a comunicação ao Poder Legislativo
para análise da pertinência de sua exclusão por nova lei.
§ 6.º Os eventos incluídos administrativamente terão validade de dois
anos, podendo ser renovados mediante novo requerimento, observados os mesmos
requisitos.
§ 7.º A exclusão de evento incluído por ato administrativo poderá ocorrer
por pedido expresso do proponente, por não realização do evento, ou por motivo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devidamente
justificado.
§ 8.º A inclusão de evento no Calendário Oficial por ato administrativo
não gera direito subjetivo à sua manutenção, tampouco implica obrigação de apoio
financeiro, logístico ou institucional por parte da Administração Pública.
Art. 7.º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
dispondo sobre os procedimentos, prazos e documentos necessários à inclusão e
exclusão de eventos no Calendário Oficial.
Art. 8.º A não inclusão de evento no Calendário Oficial não impede que a
Prefeitura conceda apoio a outras iniciativas, nem obsta a realização de eventos
promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser observada, em qualquer
caso, a legislação específica aplicável à realização de eventos no Município.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede a realização de ações de
caráter beneficente, social ou emergencial, destinadas ao atendimento de pessoas
em situação de vulnerabilidade, inclusive em casos de natal, calamidades
públicas, enchentes ou outras tragédias naturais.
Art. 9.º O Calendário Oficial será disponibilizado ao público, em meio
físico e eletrônico, para acompanhamento das datas e eventos.
Parágrafo único. A divulgação dos eventos pela Municipalidade em suas
páginas oficiais será permitida, como forma de incentivo e promoção cultural,
desde que não implique qualquer despesa ao Município.
Art. 10. A inclusão de evento no Calendário Oficial por meio de lei não
gera direito subjetivo à sua realização, podendo o Poder Executivo deixar de
promovê-lo, total ou parcialmente, por motivo de insuficiência financeira,
contingenciamento orçamentário, estado de calamidade pública ou quando
devidamente fundamentado o risco de desequilíbrio das contas públicas ou
prejuízo à rotina administrativa.
CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROGRAMAS E DATAS COMEMORATIVAS
DA CIDADE DE VOTORANTIM
Art. 11. Poderão ser incluídos no Calendário Oficial os eventos que, de
qualquer forma, contribuam para a promoção dos seguintes objetivos:
a) incrementar o turismo, a cultura e a economia criativa;
b) valorizar e desenvolver as tradições folclóricas e religiosas,
observada a laicidade do Estado;
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c) ampliar as opções de recreação, esporte e lazer para a população;
d) impulsionar ações sociais voltadas a pessoas e grupos em situação de
vulnerabilidade;
e) estimular o desenvolvimento de programas voltados à participação
popular e ao fortalecimento da sociedade civil.
Art. 12. Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de
Eventos, Programas e Datas Comemorativas do Município de Votorantim:
a) as festas de Natal e de Fim de Ano;
b) o aniversário do Município;
c) os eventos e datas comemorativas instituídos por lei municipal,
estadual ou federal;
d) os programas de interesse público criados pelo Poder Executivo
Municipal;
e) os programas e ações de caráter social reconhecidos pela
Administração Pública;
f) os eventos destinados à promoção do turismo e da economia local;
g) outros eventos e datas de relevante interesse popular, devidamente
reconhecidos.
Art. 13. Os programas e eventos promovidos ou apoiados pela Administração
Pública Municipal, constantes do Calendário Oficial de Eventos, Programas e
Datas Comemorativas do Município de Votorantim, deverão, em sua divulgação,
mencionar o apoio institucional da “Prefeitura de Votorantim” e utilizar a
identidade visual oficial do Município, conforme padrão definido em regulamento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos eventos
de iniciativa privada ou de entidades da sociedade civil incluídos no Calendário
apenas para fins informativos, sem apoio direto do Poder Público.
CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE GOVERNO
Art. 14. Entendem-se por Programas Oficiais de Governo os instrumentos
utilizados pela Administração Pública Municipal para planejar, coordenar e
executar ações que promovam a integração entre os órgãos da administração e a
sociedade, com vistas à efetividade e à otimização das políticas públicas
municipais.
Art. 15. Constituem Programas Oficiais de Governo no Município de
Votorantim:
I - Páscoa na Praça:
a) o programa "Páscoa na Praça", consiste na distribuição de ovos de
páscoa, doces e ou lembranças às crianças em situação de vulnerabilidade social;
b) o programa "Pascoa na Praça" ficará sob a coordenação da Secretaria
de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela Secretaria de
Cultura e Turismo - SECULT, que ficam autorizadas, por força da presente Lei,
observada as condições orçamentárias, a contratar e disponibilizar atrativos de
recreação e meios necessários para a realização do evento;
c) para efetivação do programa o Fundo Social de Solidariedade, poderá
promover campanhas de arrecadação e receber doações, além de contar com o
auxílio das demais Secretariais Municipais e firmar parcerias com entidades
assistenciais, da iniciativa privada ou outras interessadas em participar do
programa;
d) durante a "Páscoa na Praça" poderão ser desenvolvidas com os alunos
da rede Municipal atividades diferenciadas e integradas (brincadeiras, gincanas,
apresentações/encenações, presença do coelho, dentre outras), a serem definidas
e contempladas no cronograma elaborado pela Secretaria de Educação.
II - Casamento Comunitário:
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a) o programa "Casamento Comunitário", tem como objetivo realizar a
união oficial de casais que vivem em união estável, sejam residentes no
Município de Votorantim, e estejam em situação de hipossuficiência econômica;
b) em virtude do caráter socioeducativo do programa, os casais
inscritos deverão passam por um curso de formação, onde receberão orientações
sobre a importância das relações familiares e de seus membros, orientações sobre
afetividade e sexualidade, planejamento familiar e a saúde da família, entre
outros;
c) o curso de formação referido na alínea anterior, será ministrado
por profissionais indicados pelas Secretarias competentes ou através de
parcerias com entidades ou outros órgãos;
d) o programa "Casamento Comunitário" será realizado anualmente e será
integralmente gratuito aos participantes;
e) o "Casamento Comunitário" ficará sob a coordenação do Fundo Social
de Solidariedade que poderá realizar campanhas de arrecadação e firmar parcerias
para viabilizar a realização do evento, a formação dos noivos, festa, decoração,
música, vestido de noiva, certificado, publicação de edital, despesas de
cartório, entre outros que se mostrem necessários;
f) o Município dará ampla publicidade sobre período de inscrição e
realização do evento através do site e das redes sociais oficiais da Prefeitura;
g) as inscrições e orientações serão efetivadas através de edital de
chamamento a ser publicado no Jornal do Município.
III - Natal Encantado:
a) fica instituído, no Município de Votorantim, o programa "Natal
Encantado", a ser realizado durante o mês de dezembro de cada ano;
b) o programa prevê a decoração de Natal com iluminação em pontos da
cidade, a casa do papai Noel entre outras atrações natalinas a serem definidas.
A finalidade do programa é a arrecadação, em locais amplamente divulgados, de
doações espontâneas da população, entidades e demais interessados, de
brinquedos, roupas e alimentos não perecíveis para serem distribuídos às
famílias carentes do nosso Município, nos dias que antecedem ao natal;
c) as doações arrecadadas serão distribuídas conforme a necessidade de
cada família beneficiada;
d) o programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEG por
meio do Fundo Social de Solidariedade – FSS e pela Secretaria de Cultura e
Turismo – SECULT. O Fundo Social de Solidariedade será responsável pela
arrecadação das doações, podendo contar, ainda, com o apoio das demais
secretarias, receber doações e firmar parcerias com a iniciativa privada ou
entidades assistenciais.
IV- Visita das crianças à Prefeitura de Votorantim:
a) fica instituído, no Município, o programa "Visita das crianças à
Prefeitura de Votorantim";
b) o programa consiste em visitas programadas ao prédio da Prefeitura
Municipal de Votorantim com o intuito de aproximar os Munícipes da Administração
Pública, trazendo crianças para conhecer as dependências da prefeitura,
conversando e conhecendo o gabinete do Prefeito, além de oferecer atividades
recreativas para as crianças;
c) o programa será coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade -
FSS, contando com o apoio das demais secretarias;
d) as visitas ocorrerão recepcionando crianças de 4 (quatro) a 12
(doze) anos, acompanhadas de pais ou responsáveis, no Paço Municipal;
e) a divulgação da data da inscrição será realizada através do site
www.votorantim.sp.gov.br e pelas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal
de Votorantim.
V - Mutirão de Empregos:
a) o programa "Mutirão de Empregos" poderá ser realizado mensalmente
ou em períodos pré-estabelecidos pela secretaria competente;
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b) o programa será coordenado pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento - SPD, que poderá contar com o apoio das demais secretarias e
firmar parcerias com empresas ou entidades do setor privado para sua realização.
VI - Campanha do Agasalho:
a) a "Campanha do Agasalho", tem o intuito de arrecadar cobertores,
agasalhos, luvas, cachecóis, camisas, meias, sapatos e outros itens de inverno
novos ou em bom estado de conservação;
b) os itens arrecadados, serão destinados a entidades assistenciais
que amparam pessoas em situação de vulnerabilidade, cadastradas na Secretaria de
Cidadania e Geração de Renda - SECI, pessoas em situação de rua e centros de
acolhimento;
c) o programa permanecerá aberto de maio a agosto de cada ano e será
organizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, que poderá contar com o
apoio das demais secretarias para realizar campanhas de doação voluntária,
eventos destinados a arrecadação e firmar parcerias com entidades, associações
ou pessoas jurídicas de direito privado.
VII – Bazar solidário:
a) o "Programa Bazar Solidário", consiste em arrecadar, através de
doação, roupas, calçados e demais produtos, afim de que as famílias em situação
de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los a custo zero;
b) o programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS,
em parceria com a Secretaria de Cidadania e Geração de Renda - SECI, que poderão
firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar ações,
eventos e campanhas de arrecadação;
c) todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da
população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados,
empresas, unidades públicas do Município, entidades religiosas, outros que se
mostrem necessários para a realização do programa e um ponto permanente no Fundo
Social de Solidariedade - FSS.
VIII – Mercado Solidário:
a) fica instituído o "Programa Mercado Solidário", que consiste na
arrecadação, através de doações, de produtos de higiene, limpeza, gêneros
alimentícios e demais produtos, afim de que as famílias em situação de
vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los a custo zero;
b) O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS,
em parceria com a Secretaria de Cidadania e Geração de Renda - SECI, que poderão
firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar ações,
eventos e campanhas de arrecadação;
c) Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da
população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados,
empresas, unidades públicas do Município, entidades religiosas, outros que se
mostrem necessários para a realização do programa e um ponto permanente no Fundo
Social de Solidariedade.
IX- Quinta com o Prefeito:
a) fica criado o "Programa Quinta com o Prefeito" para facilitar o
contato direto dos munícipes com o Prefeito e com os Secretários Municipais,
levando suas demandas e sugestões, com o intuito de aproximar o cidadão da
gestão municipal, garantindo o acesso universal aos serviços públicos e
providenciar soluções para as necessidades dos moradores e suas comunidades;
b) o programa será realizado mensalmente toda a primeira quinta feira
ou em período pré-estabelecido;
c) a realização do programa não suspenderá ou afetara a atividade de
qualquer serviço ou atendimento realizado nos próprios públicos, ficando
garantido, ao munícipe, o atendimento em qualquer repartição;
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d) o programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEG que
poderá dispor de recursos orçamentários ou firmar parcerias com entidades e
empresas privadas para o melhor atendimento dos Munícipes.
CAPÍTULO IV – DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
Art. 16. Constituem, Eventos e Datas Comemorativas oficiais do município
de Votorantim.
I- Aniversário de Votorantim:
a) as comemorações de celebração do aniversário do Município ficarão
sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, que fica
autorizada, por força da presente Lei, observada as condições orçamentárias, a
contratar e disponibilizar atrações e meios necessários para a realização dos
eventos;
b) a Secretaria divulgara com antecedência a programação especial que
ocorrerá no mês de dezembro, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico,
desfiles, baile da cidade, eventos culturais e esportivos e campanhas de
arrecadação de alimentos, as atividades poderão ser gratuitas e voltadas a
pessoas de todas as idades e organizadas em diferentes pontos da cidade;
c) a Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT contara com o apoio das
demais Secretarias, que poderão, também, promover eventos específicos e
direcionados a sua finalidade precípua.
II - Mês das Mulheres:
a) fica instituído no Município de Votorantim o Mês das Mulheres, a
ser comemorado em março de cada ano;
b) no Mês das Mulheres poderão ser promovidas pelo Poder Público,
através de seus órgãos competentes, atividades alusivas ao tema, seminários,
palestras, desfiles, apresentações artísticas e outras atividades relacionadas
ao tema;
c) a programação do Mês das Mulheres " ficará sob a coordenação da
Secretaria de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela
Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT. 
III - Dia das Crianças:
a) fica instituído, no munícipio de Votorantim, o “Programa Dia das
Crianças” a ser realizado anualmente no mês de outubro, com o objetivo de
promover momentos de confraternização, lazer e alegria, valorizando a infância e
o convívio familiar, por meio da realização de atividades culturais,
recreativas, esportivas e artísticas abertas à comunidade;
b) a programação das atividades ficará sob a coordenação da Secretaria
de Governo - SEG por meio do Fundo Social de Solidariedade e pela Secretaria de
Cultura e Turismo – SECULT, que contarão com o apoio das demais secretarias;
c) as atividades desenvolvidas terão a finalidade de oferecer um dia
alegre e agradável a todos, especialmente às crianças, promovendo diversão
aliada à cultura, ao esporte e ao lazer, permitindo que os munícipes tenham
contato com atividades culturais, esportivas e de recreação, de forma leve e
descontraída, ao mesmo tempo em que aproveitam esse dia em família. 
IV - Mês do Outubro Rosa:
a) a Prefeitura de Votorantim, sob a coordenação da Secretaria de
Saúde - SESA, em parceria com as demais Secretarias Municipais, organizara no
mês de outubro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o mês dedicado
às ações de conscientização sobre a prevenção e o combate ao câncer de mama;
b) a Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas
de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais,
entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e
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conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate ao câncer
de mama.
V - Mês do Novembro Azul:
a) a Prefeitura de Votorantim, sob a coordenação da Secretaria de
Saúde - SESA, em parceria com diversas secretarias municipais, organizara no mês
de novembro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o "Novembro Azul”
dedicado às ações de conscientização sobre o câncer de próstata;
b) a Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas
de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais,
entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e
conscientizar a população a debater de forma consciente o câncer de próstata,
doença de grande incidência nos homens, especialmente após os 50 (cinquenta)
anos.
VI - Dia da Independência:
a) fica incluído o "Dia da Independência" como evento oficial do
Município que será coordenado pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
b) a Secretaria poderá propor programação especial para o mês de
setembro, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, eventos
culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades
serão gratuitas voltadas a pessoas de todas as idades; 
c) o ato cívico ocorrerá no dia 7 de setembro e terá o objetivo de
estimular o civismo e o patriotismo, difundindo os ideais de formação da
cidadania e amor à Pátria;
d) o local do desfile deverá possuir piso pavimentado e condições de
concentração, organização prévia e dispersão dos participantes, de forma que
facilite o trânsito dos desfilantes, seja na concentração ou na dispersão;
e) poderão participar, de forma voluntária, Escolas, Entidades,
Sindicatos, Associações, Secretarias Municipais, Autarquias, Diretorias de
Ensino, Corporações Militares ou outros órgãos e entidades relativas ao tema,
mediante prévia inscrição.
VII - Festa Junina de Votorantim:
a) fica incluída a “Festa Junina de Votorantim" como evento oficial do
Município que será coordenado pela Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT,
Fundo Social de Solidariedade - FSS e demais secretarias;
b) o evento poderá ser realizado pela própria Administração ou através
de entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio
da Prefeitura Municipal de Votorantim;
c) o Evento obrigatoriamente contara com as tradicionais barracas de
entidades assistenciais do Município, que poderão comercializar comidas e
bebidas, além de Parque de Diversões, shows diversos e programação cultural,
dentre outras atividades diversas;
d) o objetivo do evento será de angariar recursos às entidades
beneficentes da cidade para que desenvolvam seu importante trabalho social ao
longo do ano.
VIII – Corridas de Votorantim:
a) ficam incluídas as corridas de rua de “São João” e da “Emancipação”
como eventos oficiais do Município, que será coordenado pelas Secretarias de
Esporte e Secretaria de Mobilidade com apoio das demais secretarias;
b) o evento Corrida de São João, será realizada no mês de junho podendo
ser realizado pela própria Administração ou através de entidades, associações ou
pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de
Votorantim;
c) o evento Corrida de Emancipação, será realizada no mês de dezembro
podendo ser realizado pela própria Administração ou através de entidades,
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associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura
Municipal de Votorantim.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Observadas as condições orçamentárias e financeiras do
Município, ficam as Secretarias responsáveis pelos programas, eventos ou datas
comemorativas autorizadas a:
I – Contratar e disponibilizar atrativos de recreação e demais atividades
relacionadas ao tema;
II – Adquirir ou disponibilizar materiais, equipamentos e estruturas
necessários à realização das programações e à acomodação do público;
III – Promover campanhas de arrecadação e receber doações;
IV – Firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades da
sociedade civil;
V – Contar com o apoio das demais Secretarias Municipais e de órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 18. A execução das ações previstas no artigo anterior dependerá de
autorização do ordenador de despesa competente e da existência de dotação
orçamentária específica.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 17 de dezembro de 2025 - LXII ANO
DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de
Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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