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norma nº 3166/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3166 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2641, de 20 de junho de 2018.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
LEI ORDINÁRIA N.º 3.166, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal
nº 2.641, de 20 de junho de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal n.º 2.641, de 20 de junho de
2018, passam a ter as seguintes redações: 
“Art. 4º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de vender tintas
em embalagens do tipo spray sem a prévia exibição de documento oficial de
identidade pelo comprador.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a implantar banco
de dados contendo, no mínimo, o nome completo e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física – CPF dos compradores de tintas em embalagens do tipo
spray.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão
constar na nota fiscal, observada a legislação federal e estadual pertinente,
bem como deverão ser mantidas por, no mínimo, 03 (três) anos e apresentadas
quando solicitado por qualquer autoridade fiscal. ” (NR)
Art. 2.º Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º passam a ser incluídos na Lei
Municipal nº 2.641, de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração grave,
ficando os estabelecimentos comerciais sujeitos a multa de 750 (setecentos e
cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentos) Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Parágrafo único: O valor auferido com as multas referidas no caput deste
artigo será depositado em fundo específico, destinado a custear a recuperação
dos bens públicos pichados, nos termos de regulamentação própria.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os
procedimentos para apuração das infrações, aplicação das sanções e fiscalização.
Art. 8º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no Orçamento;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 17 de dezembro de 2025 - LXII ANO
DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de
Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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