| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3166 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2641, de 20 de junho de 2018. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo LEI ORDINÁRIA N.º 3.166, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2.641, de 20 de junho de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal n.º 2.641, de 20 de junho de 2018, passam a ter as seguintes redações: “Art. 4º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de vender tintas em embalagens do tipo spray sem a prévia exibição de documento oficial de identidade pelo comprador. Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a implantar banco de dados contendo, no mínimo, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos compradores de tintas em embalagens do tipo spray. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão constar na nota fiscal, observada a legislação federal e estadual pertinente, bem como deverão ser mantidas por, no mínimo, 03 (três) anos e apresentadas quando solicitado por qualquer autoridade fiscal. ” (NR) Art. 2.º Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º passam a ser incluídos na Lei Municipal nº 2.641, de 2002, com as seguintes redações: “Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração grave, ficando os estabelecimentos comerciais sujeitos a multa de 750 (setecentos e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentos) Unidades Fiscais do Município (UFMs). Parágrafo único: O valor auferido com as multas referidas no caput deste artigo será depositado em fundo específico, destinado a custear a recuperação dos bens públicos pichados, nos termos de regulamentação própria. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos para apuração das infrações, aplicação das sanções e fiscalização. Art. 8º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento; Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 17 de dezembro de 2025 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO