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norma nº 28/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Votorantim e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município de Votorantim e dá 
outras providências.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO 
INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município de Votorantim, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 
2001 e da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica 
do Município de Votorantim.
Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento legal que estabelece e regula a 
política de desenvolvimento municipal em toda a sua extensão territorial, 
abrangendo área urbana e área rural, devendo ser observado por todos os agentes 
públicos e privados que atuem no território do Município.
Art. 3º O Sistema de Planejamento Municipal, composto pelo conjunto de 
órgãos da Administração Pública direta e indireta, normas jurídicas, políticas 
públicas de desenvolvimento, alocação de recursos financeiros e a gestão da 
cidade, terá a sua operacionalização tendo o presente Plano Diretor como 
instrumento básico.
§ 1º O Planejamento Orçamentário, através do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual deverão incorporar os programas 
estabelecidos nas políticas setoriais expressas na presente Lei.
§ 2º Na formulação de planos e programas setoriais os órgãos públicos 
deverão expressar e seguir as políticas aqui estabelecidas, visando integrar as 
ações de desenvolvimento social, econômico e territorial à política global do 
Município.
§ 3º O processo de planejamento municipal deverá ser contínuo ao longo 
das administrações, estabelecendo mecanismos de avaliação e controle da 
implementação das diretrizes, planos e programas, de modo a garantir, de forma 
permanente, o funcionamento do sistema municipal de planejamento.
§ 4º O sistema de planejamento municipal deverá, no que couber, observar 
as diretrizes e planos nacionais, estaduais e regionais, buscando a ação 
integrada de desenvolvimento social, econômico e territorial.
§ 5º A administração promoverá formas associativas, através de parcerias 
públicas e privadas, convênios e consórcios intermunicipais, visando à 
integração de políticas e programas regionais, objetivando a racionalização e 
efetividade da gestão pública, otimização de serviços, redução de custos, 
preservação e saneamento ambiental.
§ 6º O sistema municipal de planejamento estabelecerá e garantirá formas 
de participação efetiva da população, no processo de planejamento municipal, 
objetivando a gestão democrática da cidade.
§ 7º Os planos e programas de ações setoriais estabelecerão, de forma 
estratégica, metas a curto, médio e longo prazos, entendendo se como:
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I - Curto prazo: o período de até dois anos para realização das ações;
II - Médio prazo: o período de dois a quatro anos para realização das 
ações;
III - Longo prazo: o período acima de quatro anos para a realização das 
ações.
§ 8º O Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa, 
para melhor aplicação dos objetivos, diretrizes e ações, prevista nesta lei, 
mediante a criação de órgãos e reformulação de competências, na administração 
direta e indireta, a fim de garantir o funcionamento e a implementação do 
sistema municipal de planejamento.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º O Plano Diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana tem por objetivo geral ordenar o 
território, qualificando as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, 
de modo a garantir o bem-estar dos habitantes de Votorantim.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade em prol do bem 
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 
ambiental, seguindo as disposições desta Lei.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o 
desenvolvimento da política urbana no Município de Votorantim:
I - Assegurar à população, oportunidades de moradia urbana, direito de 
todos à cidade, através do direito a terra urbana, saneamento ambiental, 
infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;
II - Gestão democrática da cidade, através da participação da 
população, associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
III - Cooperação entre níveis de governo, iniciativa privada e demais 
setores da sociedade, no processo de urbanização, atendendo o interesse 
coletivo;
IV - Planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município, evitando distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e 
serviços públicos, adequados aos interesses e necessidades da população;
VI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) conflito de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou 
inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar 
como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura 
correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na subutilização 
ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e 
rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio econômico do Município;
VIII - adoção de padrões de produção, consumo de bens e serviços, e 
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social 
e econômica do Município;
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IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária, 
financeiros e gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano, 
privilegiando os investimentos geradores de bem- estar geral dos diferentes 
segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público, que tenham 
resultados na valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, 
construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e 
arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal à população interessada, nos 
processos de implantação de grandes empreendimentos ou atividades, com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente, natural ou construído, 
assegurando conforto e segurança da população;
XIV - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda, mediante estabelecimento de normas especiais de uso 
ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica 
beneficiários e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do 
solo, e das normas edilícias, visando permitir a redução dos custos e aumento da 
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados, na 
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, 
atendido o interesse social;
XVII - previsão de meios e mecanismos com a intenção de propiciar 
acessibilidade universal dos equipamentos públicos e privados.
XVIII - Os conceitos de uso utilizados nesta lei estão definidos no 
Quadro 1.
TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6º A propriedade urbana cumpre sua função social quando se subordina 
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na presente Lei, 
especialmente:
I - Distribuição espacial dos usos e intensidades de ocupação do solo, 
de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e 
meio ambiente, evitando a ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - Adequação das condições de ocupação das propriedades às 
características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de 
áreas urbanas;
III - Melhoria da paisagem urbana, preservação dos sítios históricos, 
dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do 
Município;
IV - Recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria 
do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
V - Acesso à moradia digna, com ampliação de oferta de habitação para 
as populações de baixa renda;
VI - Sistemas de circulação e transporte assegurando acessibilidade 
satisfatória a todas as regiões da cidade e circulação de bens e serviços;
VII - Implantação de infraestrutura, equipamentos sociais e serviços 
públicos, necessários à elevação do padrão de vida da população.
VIII - Acessibilidade universal para pessoas portadoras de deficiências 
ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 7º Serão aplicados os seguintes mecanismos para o cumprimento da 
função social da propriedade:
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I - Limitações administrativas à propriedade urbana, através da 
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - Normas edilícias com vistas à segurança, saúde e salubridade das 
edificações e vizinhanças;
III - Regulamentos específicos de preservação e proteção do patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arqueológico do Município;
IV - Legislação e mecanismos de controle ambiental, com vistas à 
preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;
V - Plano viário de circulação e transportes para garantir 
acessibilidade e circulação da população, bens e serviços;
VI - Planos setoriais de infraestrutura urbana e equipamentos sociais.
CAPÍTULO III - DAS METAS PRIORITÁRIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 8.º Ficam estabelecidas as seguintes metas para o desenvolvimento 
urbano:
I - Ocupar prioritariamente os vazios urbanos, compreendidos como as 
glebas dentro do perímetro, dotadas de infraestrutura adequada ao seu 
adensamento e ocupação;
II - Implantar infraestrutura de saneamento básico, distribuição, 
coleta, tratamento e disposição de esgotos, em todas as regiões ocupadas da 
cidade;
III - Garantir abastecimento de água de forma contínua e de qualidade a 
toda população urbana;
IV - Implantar o sistema viário básico da cidade, objetivando eliminar 
conflito entre tráfego de passagem e o local, possibilitando as ligações 
interbairros e intermunicipais;
V - Preservar e proteger as áreas de proteção permanente conforme 
previsto na legislação ambiental, com prioridade para os topos de morros e 
encostas íngremes, mananciais e matas nativas;
VI - Implantar sistema de áreas verdes, através da criação de parques 
urbanos e naturais, praças, áreas de lazer, assegurando à população, espaços 
destinados ao ócio, ao lazer e ao entretenimento;
VII - Promover a implantação de pavimentação das vias públicas 
prioritariamente nos principais corredores de transporte coletivo e de maior 
fluxo de tráfego;
VIII - Promover melhorias no sistema de iluminação pública nos 
logradouros e praças, acessos à cidade, nos núcleos de expansão urbana e 
loteamentos fora do perímetro urbano consolidado;
IX - Estabelecer a política municipal de resíduos sólidos de acordo com 
as legislações cabíveis, estabelecendo programas de redução, reaproveitamento e 
reciclagem de resíduos;
X - Promover melhorias no sistema de transporte público garantido o 
acesso da população ao sistema de acordo com as suas necessidades;
XI - Promover alternativas de mobilidade urbana priorizando o pedestre, 
os meios de transportes sustentáveis, as ciclovias, a economia de energia e os 
recursos renováveis.
XII - Promover a política habitacional, priorizando a regularização 
fundiária e a oferta de habitação social, distribuídas conforme as demandas dos 
setores urbanos e de modo a promover a plena integração dos conjuntos 
habitacionais no tecido urbano consolidado.
XIII - Implantar o Anel Viário do Município, possibilitando a 
interligação das rodovias estaduais que circundam a área urbanizada eliminando o 
tráfego de cargas de passagem das áreas urbanas;
XIV - O Município de Votorantim observará, na formulação e execução de 
suas políticas públicas de saneamento básico, o disposto na Lei Federal nº 
14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), especialmente quanto:
XV – à universalização dos serviços de abastecimento de água potável e 
esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033;
XVI – à formalização de contratos de prestação dos serviços com metas, 
indicadores de qualidade e prazos definidos;
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XVII – à articulação regionalizada para garantir a eficiência e a 
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
XVIII – à integração do saneamento básico com as políticas de saúde, 
habitação, meio ambiente e recursos hídricos;
XIX – à inclusão de drenagem urbana sustentável e manejo de águas 
pluviais como parte integrante do planejamento urbano;
XX – à gestão adequada dos resíduos sólidos, em consonância com a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XXI - A concessionária responsável pela prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município — Águas de Votorantim 
— deverá observar integralmente as diretrizes, metas e áreas de expansão 
definidas neste Plano Diretor, adequando seus planos e investimentos de 
ampliação da rede de abastecimento e coleta de esgoto ao planejamento urbano e 
territorial municipal, de forma a garantir a coerência entre a expansão dos 
serviços e o crescimento ordenado da cidade.
Parágrafo único. As revisões futuras do Plano Diretor e dos planos 
setoriais deverão assegurar compatibilidade com as diretrizes da legislação 
federal vigente sobre saneamento básico.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 9º Para a implantação da política urbana serão utilizados os 
seguintes instrumentos, que deverão ser editados em consonância com a presente 
Lei:
I - Sistema de Planejamento Municipal, composto por:
a) Regulamentos de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo;
b) Plano Plurianual;
c) Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, Programas e Projetos Setoriais.
II - institutos tributários e financeiros:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros;
d) Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI 
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
k) direito de superfície;
l) direito de preempção;
m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
n) transferência do direito de construir;
o) operações urbanas consorciadas;
p) regularização fundiária;
q) propiciar orientação técnica e jurídica, quando cabível, para as 
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
r) referendo popular e plebiscito;
s) concessão urbanística
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IV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de 
impacto de vizinhança (EIV).
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo reger-se-ão por 
legislação própria, observando o disposto nesta lei.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (PREFERÊNCIA DE COMPRA DO IMÓVEL)
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção, 
para aquisição de imóvel urbano ou rural, objeto de alienação onerosa entre 
particulares situado dentro do território do Município, observadas as demais 
legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder 
Público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou 
paisagístico;
IX - Implantação de parque industrial.
Art. 11. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito 
de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá 
direito de preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos, renovável a 
partir de um ano após o decurso de prazo inicial de vigência.
Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo 
de vigência fixado no caput deste artigo, independentemente do número de 
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 12. Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o 
direito de preempção e fixará prazo de vigência.
§ 1º O Executivo deverá notificar os proprietários dos imóveis, 
localizados nas áreas delimitadas para o exercício do direito de preempção, 
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da Lei 
específica.
§ 2º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel 
nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar 
imediatamente sua intenção de alienar onerosamente o imóvel, para que o 
Município, no prazo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em 
comprá-lo.
§ 3º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser 
apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na 
aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de 
validade;
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II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de 
outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo 
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que 
não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza 
real, tributária ou executória.
Art. 13. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a 
Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse 
em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em jornal local ou 
regional, edital de aviso da notificação recebida e, da intenção de aquisição do 
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso do prazo de trinta dias, após a data de recebimento da 
notificação do proprietário, sem manifestação expressa da Prefeitura para 
exercer o direito de preferência, faculta ao proprietário alienar onerosamente 
seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, sem 
prejuízo do direito da Prefeitura de exercer a preferência, no prazo legal.
Art. 14. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a 
entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento público de 
alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena 
de pagamento de multa diária, no valor equivalente a 10%(dez por cento) do total 
da alienação.
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis, para declaração 
de nulidade da alienação onerosa, efetuada em condições diversas da proposta 
apresentada, adjudicando o imóvel.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o 
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial 
e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele.
SEÇÃO II - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Votorantim poderá, nas zonas de uso 
ZC, CCS1, CCS2 e ZR2, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir 
acima dos coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas, bem como a 
instalação de usos diversos daqueles previstos para as mesmas, mediante 
contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.
§ 1º Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão ser ampliados em 
até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC, CCS1 e CCS2 e em até 100% (cem por 
cento) na ZR2, ZR3 e ZR4, observadas as condições de capacidade de 
infraestrutura do sistema viário, das redes públicas de água e esgoto, do local 
e, aumento de densidade esperado em cada área.
§ 2º Para usufruir das condições do caput deste artigo, o proprietário do 
terreno recolherá, aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor 
decorrente da aplicação parcial ou total da expressão:
V = (Cu - Ca)/Ca, e, ou V (Tu - Ta)/Ta
V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente 
órgão da Prefeitura, na data do pagamento indicado.
Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a zona de 
uso;
Cu = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no 
§ 1.º deste artigo.
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Ta = Taxa de ocupação máxima estabelecido para a zona de uso. Tu = Taxa 
de ocupação utilizada até o máximo de 70%.
§ 3º O recolhimento referido no parágrafo anterior deverá ser efetuado em 
uma das seguintes datas:
a) na aprovação do projeto da implantação do edifício no terreno;
b) o pagamento da outroga poderá ser parcelado em até 10x, ficando o 
alvará de execução suspenso até a quitação da mesma.
§ 4º A isenção do pagamento da outorga só será admitida aos imóveis 
públicos de qualquer esfera governamental e aos empreendimentos de interesse 
social.
§ 5º As quantias arrecadadas com a outorga onerosa do direito de 
construir serão destinadas à execução de projetos e programas de desenvolvimento 
urbano.
§ 6º Alternativamente ao recolhimento em pecúnia, a Prefeitura poderá 
autorizar que o beneficiário realize, diretamente, obras ou serviços de 
interesse público, previamente definidos pela Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo, cujo valor será considerado para fins de cumprimento da obrigação 
relativa à outorga onerosa.
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 16. Lei Municipal, baseada no presente Plano Diretor, poderá 
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em 
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, integral ou parcialmente, o 
direito de construir aqui previsto e na legislação urbanística Municipal 
decorrente, quando referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - preservação, quando o imóvel for tombado ou considerado de 
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de 
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que, doar à 
Municipalidade seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I e 
II, do caput.
§ 2º A Lei Municipal específica referida no caput, estabelecerá as 
condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
§ 3º O potencial construtivo conferido por Lei poderá ser transferido, 
integral ou parcialmente, para imóveis situados nas zonas de uso ZC, CCS1 e CC2 
e ZR2, desde que o acréscimo no limite do coeficiente de aproveitamento não 
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) nas zonas ZC, CCS1 e CCS2 e e 100% (cem por 
cento) na ZR2, dos coeficientes estabelecidos para a referida zona e sejam 
mantidos os demais índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em 
particular as condições de infraestrutura do local.
SEÇÃO IV - DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA HABITAÇÃO
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Votorantim, nas Áreas Urbanas, poderá 
instituir e delimitar, através de Lei Municipal específica, Áreas de Especial 
Interesse Social para Habitação, com os seguintes objetivos:
I - Promover a regularização fundiária em assentamentos irregulares, 
nos termos da Legislação Federal pertinente;
II - Promover a execução de habitações de interesse social.
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§ 1º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social 
à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º A regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, 
observará a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e suas alterações e 
demais normas federais e estaduais pertinentes.
§ 3º Para os imóveis situados em Zona de Especial Interesse Social para 
Habitação - ZEIS - lei municipal poderá estabelecer, para cada área, normas 
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, bem como 
procedimentos de regularização de construções existentes, considerada a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais.
Art. 18. As propostas de Áreas de Especial Interesse Social para 
Habitação, serão encaminhadas, analisadas e desenvolvidas pela Prefeitura 
Municipal de Votorantim, assessorada consultivamente pelo Conselho Municipal de 
Habitação.
Art. 19. O Mapa 005, integrante da presente Lei, delimita e classifica as 
parcelas de área urbana instituídas neste Plano Diretor como Zona de Especial 
Interesse Social para Habitação - ZEIS atualizado em 2025.
SEÇÃO V - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - (EIV)
Art. 20. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, é um instrumento da 
política urbana que avalia a repercussão das atividades econômicas e dos 
empreendimentos habitacionais, institucionais, comerciais ou industriais, 
considerados de impacto urbanístico e ambiental na vizinhança.
§ 1º A exigência de elaboração do EIV objetiva da necessidade de vincular 
ao projeto as justificativas, as compensações e as correções dos impactos 
gerados por empreendimentos ou atividades econômicas, mediante efetiva conclusão 
das medidas definidas pelo EIV.
§ 2º Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e 
o meio físico que sofrerá o impacto de um empreendimento ou atividade econômica.
§ 3º A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser 
realizado, de acordo com o alcance dos impactos do empreendimento.
§ 4º A análise e validação do estudo será dado pelo GAEIV.
SUBSEÇÃO I - DO ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 21. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de 
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos 
ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos 
à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, 
previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou 
funcionamento.
§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e intervenções 
urbanísticas, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, que 
deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o 
seu processo de licenciamento urbano e ambiental.
§ 2º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá detalhar os 
objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de 
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análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas 
na sua elaboração, análise e avaliação.
§ 3º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no 
mínimo:
I – definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos 
negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
II – definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos 
de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
III – democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;
IV – orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de 
licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características 
urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais;
V – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos 
ambientais, culturais, urbanos e humanos;
VI – subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento 
urbano e ambiental;
VII – contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança 
da população;
VIII – evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às 
atividades culturais e ao espaço urbano.
§ 4° O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os 
efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção 
urbanística sobre a qualidade de vida da população residente, usuária e 
circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre:
I – o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a 
população moradora e usuária da área;
II – as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e 
comunitárias;
III – as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura 
urbana;
IV – os efeitos da valorização imobiliária no perfil sócioeconômico da 
área e da população moradora e usuária;
V – os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;
VI – a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações 
nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial 
de bicicletas e pedestres;
VII – os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções 
urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos 
naturais e patrimônios culturais do entorno;
VIII – a geração de poluição ambiental e sonora na área;
IX – as águas superficiais e subterrâneas existentes na área;
X – o acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e 
culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções 
urbanísticas propostas quanto já existentes.
§ 5º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não 
substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.
§ 6º Fica mantida a exigência de elaboração de EIV/RIV para 
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, mesmo que estejam 
inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção 
Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de EIA/RIMA ou outro instrumento 
de licenciamento ambiental.
§ 7º A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realização dos 
empreendimentos, instalação de atividades e implantação das intervenções 
urbanísticas públicas e privadas, obrigados à apresentação do estudo e relatório 
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nos termos do § 1º, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e 
adaptativas definidas no EIV/RIV.
SUBSEÇÃO II - DO ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL
Art. 22. O estudo de viabilidade ambiental deverá analisar, no mínimo, os 
possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no 
“caput”, considerando sua abrangência, características e localizações 
específicas.
SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
Art. 23. O Executivo, caso julgue necessário, poderá realizar a Avaliação 
Ambiental Estratégica (AAE) com o objetivo de auxiliar, antecipadamente, os 
tomadores de decisões no processo de identificação e avaliação dos impactos e 
efeitos que a implementação de políticas, planos ou programas pode desencadear 
na sustentabilidade ambiental, social, econômica e urbana.
§ 1º A AAE poderá ser realizada de forma participativa e se constitui em 
processo contínuo, devendo ser realizada previamente à implementação de 
políticas, planos e programas.
§ 2º Ato do Executivo regulamentará a abrangência da aplicação da AAE e 
os conteúdos, parâmetros, procedimentos e formas de gestão democrática a serem 
observados na sua elaboração, análise e avaliação.
Art. 24. A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na forma 
e aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001, e 
suas eventuais alterações, aplicar-se-á a todos os empreendimentos ou atividade 
econômica de significativo impacto urbano e aqueles que possam afetar:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as relações de convivência e vizinhança;
III - as atividades sociais e econômicas;
IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
V - a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema 
de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações);
VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e 
arqueológico do município;
VII - a paisagem urbana.
E, ainda:
VIII - empreendimentos beneficiados por alterações das normas de uso, 
ocupação ou parcelamentos vigentes na zona em que se situam, em virtude da 
aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor.
Art. 25. No caso de empreendimentos privados, o Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo ao Município 
através da Secretaria de Obras e Urbanismo:
I - Expedir a exigência por ocasião das diretrizes para o projeto do 
empreendimento;
II - Os parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV;
III - Análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV.
Parágrafo único. A obtenção de licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento a cargo da Prefeitura, dependerá da aprovação prévia 
do Estudo de Impacto de Vizinhança sem a qual nenhuma providência de implantação 
e execução do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início.
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Art. 26. No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, deverá ser elaborado pela Prefeitura, assessorada 
consultivamente pelas demais Secretarias e Conselhos Municipais afins.
Art. 27. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos 
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da 
população residente na área, suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, 
as seguintes questões:
I - caracterização do empreendimento com relação à localização e o 
adensamento populacional permanente ou eventual;
II - caracterização da vizinhança e o impacto no uso e ocupação do 
solo;
III - caracterização da infraestrutura urbana local e avaliação de sua 
capacidade de suportar a demanda do empreendimento;
IV - geração de tráfego e demanda por transporte público;
V - repercussão nos equipamentos urbanos e comunitários para o 
atendimento do adensamento populacional;
VI - impacto no valor da terra urbana (valorização imobiliária);
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
VIII - iluminação e ventilação, conforto ambiental das edificações 
lindeiras;
IX - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de 
eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras 
dos impactos positivos;
§ 1º A avaliação dos impactos contemplará as fases de implantação, 
operação e funcionamento e desativação do empreendimento ou da atividade 
econômica, quando for o caso.
§ 2º Após a conclusão do EIV será firmado Termo de Ajuste de Conduta 
entre o empreendedor e a municipalidade contemplando as medidas otimizadoras, 
mitigadoras e compensatórias a serem cumpridas, o respectivo cronograma físico￾financeiro de execução e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 28. Para garantir a participação popular, a análise e respectivo 
parecer do Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser precedidos de publicidade 
dos documentos dele integrantes, os quais ficarão disponíveis para consulta a 
qualquer interessado, com prazo determinado.
Art. 29. A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, não 
substitui a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, nos termos da 
legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 30. A Prefeitura Municipal de Votorantim poderá determinar o 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória de imóveis situados nas 
seguintes zonas de uso: ZC, CCS1 e CCS2 e ZR2, quando considerados subutilizados 
ou não utilizados, com azo de dar cumprimento à função social da propriedade 
urbana.
Parágrafo único. Consideram-se subutilizados ou não utilizados as glebas 
e terrenos não edificados, que se encontram nas seguintes situações:
I - com coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 30% (trinta 
por cento) dos coeficientes definidos para as zonas de usos na qual estão 
inseridos;
II - não edificados, excluídos os imóveis destinados a usos que não 
necessitem de área edificada e sem se enquadrar em categoria de uso diretamente 
relacionada a atividades institucionais e/ou de comércio ou serviços.
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Art. 31. Dentro dos prazos estabelecidos, os proprietários de imóveis 
sujeitos a aplicação do presente instrumento, deverão implementar o parcelamento 
do solo ou edificação, e/ou utilização conforme disposições desta Lei.
§ 1º A edificação ou utilização deverá se enquadrar em categoria de uso, 
conforme a zona de uso estabelecida no Mapa 002 - Zoneamento Urbano, 
respeitando-se o aproveitamento mínimo estabelecido no Artigo 30, § único, 
inciso I.
§ 2º O Executivo deverá notificar os proprietários de imóveis na forma 
estabelecida na presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para 
cumprimento da obrigação, averbando a mesma no cartório de registro de imóveis 
competente.
§ 3º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha 
poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de 
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o 
projeto de parcelamento do solo ou de edificação no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras 
do empreendimento;
III - um ano, para implementação do parcelamento do solo ou edificação 
ou utilização, através do respectivo alvará, licença de uso ou habite-se.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a cargo 
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Obras e 
Urbanismo , ouvido o CMDES - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto 
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, 
edificação ou utilização previstas no artigo 27 desta Lei, sem interrupção de 
quaisquer prazos.
SEÇÃO V - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 32. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos 
na forma do artigo 31, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do 
artigo 31 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota adicional a ser aplicado a cada ano fica fixado 
em 0,9 % (zero vírgula nove por cento), duplicada cumulativamente, a cada ano, 
correspondendo as alíquotas de 1,8 % (uma vírgula oito por cento), 3,6 % (três 
vírgulas seis por cento), 7,2 % (sete vírgulas dois por cento), 14,4 % (quatorze 
vírgulas quatro por cento), respectivamente no 2º, 3º, 4º e 5º ano, conforme 
estabelecido pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja 
atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até 
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 
30.
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§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à 
tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO VI - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 33. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado 
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais 
de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o 
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área 
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do artigo 30 
desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio 
público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo 
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, 
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as 
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 
31 desta Lei.
§ 7º Ficam isentos da desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos 
da dívida pública os proprietários que tenham um único imóvel.
SEÇÃO VII - DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 34. Com base em autorização legislativa específica, poderá ser 
realizada concessão para implantar Projeto de Intervenção Urbana elaborado pelo 
Poder Público, consideradas as diretrizes do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º A implantação poderá ser delegada à empresa estatal municipal ou, 
mediante licitação, a empresa ou a um conjunto de empresas em consórcio.
§ 2º O Projeto de Intervenção Urbana a que faz referência o “caput” 
deverá ser elaborado pelo Executivo previamente à solicitação de autorização à 
Câmara Municipal.
§ 3º A concessionária poderá obter sua remuneração mediante exploração:
I – dos terrenos;
II – do potencial construtivo a ser utilizado na implantação do Projeto 
de Intervenção Urbana;
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III – das edificações destinadas a usos privados que resultarem da obra 
realizada;
IV – da renda derivada da exploração de espaços públicos;
V – das receitas acessórias, nos termos que forem fixados no respectivo 
edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 4º A intervenção nos imóveis particulares para a implantação do Projeto 
de Intervenção Urbana, elaborado pelo Executivo dependerá de prévia negociação 
com os proprietários dos imóveis diretamente atingidos que, desde que compatível 
com a intervenção planejada, poderão ser convidados a realizar, por conta 
própria, nos termos e condições determinadas pela delegação realizada pelo Poder 
Público ou do competente edital de licitação, a intervenção proposta.
§ 5º A concessão urbanística fica sujeita ao regime jurídico federal das 
concessões comuns e das parcerias público-privadas, com as complementações 
constantes da legislação específica estadual e municipal.
§ 6º Deverá ser constituído Conselho Gestor próprio, paritário, com 
representantes do Poder Público e da sociedade civil para controle social e 
acompanhamento contínuo de cada concessão urbanística.
TÍTULO III
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
SEÇÃO I - DO MACRO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. Objetivando o desenvolvimento sustentável de Votorantim, no 
território do Município, são instituídas três categorias de macrozonas 
ambientais, a saber:
Tipo I - Macrozona com Grandes Restrições à Urbanização - MGRU 
Tipo II - Macrozona com Restrições Moderadas à Urbanização - MRMU 
Tipo III - Macrozona com Pequenas Restrições à Urbanização – MPRU
Parágrafo único. Os perímetros das macrozonas e de seus compartimentos, 
estão indicados no Mapa 001 Macrozoneamento Ambiental que é parte integrante 
desta Lei.
Art. 36. O macrozoneamento ambiental do território do Município deve 
orientar:
I - Definição atual e eventuais alterações, por ocasião das revisões 
deste Plano Diretor de Desenvolvimento nos aspectos Físico Territorial, dos 
seguintes elementos:
a) Perímetro da área urbana e de expansão urbana;
b) Perímetros de zonas de proteção ambiental, especialmente aquelas de 
proteção a mananciais;
c) Dimensionamento e configuração das faixas não edificáveis ao longo 
de corpos d’água e nascentes;
II - Promoção de programas específicos, especialmente, aqueles capazes 
de conservar ou recuperar a qualidade da água, eficácia da drenagem, integridade 
do solo e subsolo, e extensão da cobertura vegetal de interesse ambiental ou 
paisagístico.
III - Indicação dos empreendimentos sujeitos ao estudo de impacto 
ambiental, considerando a respectiva localização.
Art. 37. São incluídas na categoria Tipo I - Macrozona com Grandes 
Restrições à Urbanização - MGRU:
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Ia - Várzeas ou Planícies Aluviais, marcadas por processos de enchentes 
sazonais, cujas regras de ocupação devem obedecer às diretrizes que seguem:
Ia1 - Nos terrenos ainda desocupados a instalação de atividades deve ser 
restrita a usos compatíveis com baixíssimas taxas de ocupação, impermeabilização 
e que não impliquem assentamento permanente de população, nem tráfego intenso e 
permanente de veículos, tais como: parques, clubes de campo e congêneres.
Ia2 - Os terrenos que já se apresentam irreversivelmente urbanizados, 
deverão ser contemplados em estudos e projetos específicos de reurbanização, com 
objetivo de minimizar a situação de riscos, bem como, prejuízos decorrentes das 
inundações periódicas a que se encontram sujeitos.
Ib - Áreas de Proteção a Mananciais Tipos:
Ib1 - que correspondem a bacias de Itupararanga e Rio Ipaneminha das 
Pedras, que contribuem para captações de água existentes;
Ib2 - que corresponde à porção próxima às nascentes do Ribeirão Cubatão, 
considerada de interesse estratégico como reserva para futura utilização como 
manancial de captação de água para o Município, regiões estas, cujas regras de 
ocupação devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) Manter as caraterísticas rurais da área e quando em área de expansão 
urbana garantir uma densidade de ocupação média baixa para a zona como um todo, 
de modo a limitar a geração de poluição difusa;
b) Condicionar a urbanização ao adequado equacionamento da coleta e 
disposição dos esgotos, através de tratamento individual, no caso dos terrenos 
maiores que 1.000m², ou de sistemas coletivos, que exportem os efluentes, para 
fora da bacia de captação, ou cujos efluentes sofram tratamento de nível 
adequado para o respectivo lançamento, nos corpos d`água da bacia, sem prejuízo 
da qualidade da água captada;
Ic - Áreas das encostas e da Serra de São Francisco, entre as cotas 750 e 
1050, caracterizadas pelas grandes declividades e pelas nascentes de córregos 
contribuintes às bacias de Itupararanga, do Ribeirão Cubatão e do Rio Sorocaba.
Art. 38. São incluídas na categoria Tipo II - Macrozona com Restrições 
Moderadas à Urbanização- MRMU, as sub-bacias de cursos d água não utilizáveis 
como manancial, próxima ou na área urbana consolidada, com grande extensão 
territorial ou baixa permeabilidade da sub-bacia, como é o caso dos Ribeirão 
Cubatão e Córrego do Vidal, respectivamente, onde a intensificação da 
urbanização pode provocar o assoreamento de cursos d`água, com aumento dos 
riscos de inundação, devendo suas regras de ocupação obedecer às seguintes 
diretrizes:
I - Restringir drasticamente a ocupação das várzeas, e proceder à 
desocupação de imóveis construídos nas faixas de APP;
II - Exigir nos empreendimentos urbanos, reserva de espaços para futura 
construção de reservatórios de contenção.
III - Diminuição da taxa de ocupação e aumento da área permeável dos 
terrenos urbanos;
IV - Exigir a adoção de medidas de prevenção da erosão, tais como, 
recobrimento vegetal de taludes e minimização de terraplanagens.
Art. 39. São incluídas na categoria Tipo III - Macrozona com Pequenas 
Restrições à Urbanização - MPRU, as porções do território do Município já 
urbanizadas e cujas características físicas se apresentem favoráveis à 
urbanização, podendo ser dispensados cuidados especiais para sua ocupação.
Art. 40. Nos compartimentos em qualquer Macrozona onde os terrenos são 
mais sujeitos à erosão, deve-se adotar medidas destinadas a reduzi-la, tais 
como, a minimização de terraplanagem e o recobrimento vegetal de taludes.
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CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. Para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, as definições 
e expressões técnicas estão listadas no Quadro 1.
Art. 42. Considera-se zoneamento de uso e ocupação do solo, o processo de 
orientação e controle da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso 
dos lotes e das edificações, bem como, o processo de orientação e controle das 
relações entre espaços edificados e não edificados.
Art. 43. Para efeito de aplicação desta Lei, o território do Município é 
dividido em zonas, conforme limites indicados no Mapa 002 - Zoneamento 
Municipal, a saber:
a) Zona Urbana;
b) Zona Rural;
c) Zona de Ocupação Rural da APA de Itupararanga - ZOR;
d) Zona de Conservação de Recursos Hídricos - ZCRH.
§ 1º Zona Urbana é entendida como área urbanizada contida na delimitação 
do Perímetro Urbano do Município e, destinada às funções caracteristicamente 
urbanas de Habitar, Trabalhar, Circular e Recrear.
§ 2º Zona Rural é aquela área exterior a delimitação do Perímetro Urbano 
do Município, caracterizada pelas funções rurais e atividades econômicas 
primárias, como: agricultura, pecuária, extrativismo e exploração mineral, 
reflorestamento e pontos de atração turística e recreio.
§ 3º Zona de Ocupação Rural da APA de Itupararanga - ZOR são as áreas 
estabelecidas pela APA Itupararanga, de usos rurais, restritos e controlados 
conforme a legislação da APA;
§ 4º Zona de Conservação de Recursos Hídricos - ZCRH são as áreas 
estabelecidas pela APA Itupararanga, de usos urbanos restritos e controlados 
conforme a legislação da APA;
§ 5º O Perímetro Urbano do Município fica definido pelas áreas contidas 
nos limites da Zona Urbana dos Mapas 002 - Zoneamento Municipal e 003 -
Zoneamento Urbano e descritos no quadro I.
§ 6º O perímetro da Zona Rural do município fica definido pelas áreas 
contidas no perímetro das zonas rurais definidas no Mapa 002 - Zoneamento 
Municipal.
SEÇÃO II - DAS ZONAS DE USO
Art. 44. As características, ordenação e classificação de zonas de uso 
das Zonas Urbanas, se encontram classificadas e registradas no Quadro 1 e nos 
Mapas (002, 003, 007)
Art. 45. As Zonas Especiais (ZE) serão criadas em lei específica 
definidos seus perímetros e regulamentação.
Art. 46. Os Corredores de Comércio e Serviços (CCS) objetivam adequar o 
uso e a ocupação do solo nas vias principais do sistema viário básico por 
atividades de comércio e serviços compatíveis com a importância funcional da via 
no contexto urbano.
§ 1º Dentro do perímetro urbano, as vias de circulação de primeira e 
segunda categoria, integrantes do sistema viário básico, constantes no Mapa 005 
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- Sistema Viário Urbano, são enquadradas como Corredores de Comércio e Serviços 
- CCS, para fins de uso e ocupação do solo.
§ 2º Excetuam-se dos CCS, eventuais trechos de avenidas do sistema viário 
básico que porventura estejam dentro dos loteamentos considerados "fechados" 
sendo ali mantidas as características da zona em que se inserem.
§ 3º Serão considerados CCS os lotes lindeiros a via marginal às rodovias 
dentro do perímetro urbano, numa faixa de 100 metros de extensão, sujeitando aos 
índices urbanísticos de ocupação do solo da zona fronteiriça.
§ 4º Nos CCSs ao longo das rodovias nos trechos urbanos, nos terrenos em 
divisa com Zona Industrial - ZI, não serão admitidos os usos residenciais.
Art. 47. Para os lotes em esquina de Vias CCS, o acesso só será permitido 
obedecendo a uma distância de 6,00 metros a partir do raio de curvatura da via 
corredor e da via lateral, observadas condições específicas de cada local 
conforme diretrizes do órgão de trânsito municipal.
SEÇÃO III - DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 48. Ficam definidas as seguintes categorias de uso:
I - CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL (R)
R1 - Residência Unifamiliar: edificações destinadas à habitação 
permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou unidade autônoma.
R2 - Residência Multifamiliar: as edificações destinadas à
habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, 
devendo possuir área comum, compreendendo:
R2. 01 - Unidades residenciais agrupadas horizontalmente (geminadas ou em 
renque), todas de frente para a via pública.
R2. 02 - Habitações agrupadas verticalmente (habitações individuais 
assobradas ou em pavimentos).
R3 - Conjunto Residencial: uma ou mais edificações isoladas ou agrupadas, 
horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes dispondo de espaço e 
instalações de uso comum, caracterizados como bens em condomínio do conjunto.
R3. 01 - Conjunto(s) residencial(ais) horizontal(ais), vila(s) 
residencial(ais) edificado(as) em gleba.
R3. 02 - Conjunto(s) residencial(ais) vertical(ais), conjunto de 
apartamentos edificados em lotes ou gleba.
II - CATEGORIAS DE USO COMERCIAL (C)
C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local: estabelecimentos de venda direta 
ao consumidor de produtos que se relacionam com o suprimento das necessidades 
imediatas dos moradores do bairro.
C2 - Comércio Varejista Diversificado: estabelecimentos de venda direta 
ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial.
C3 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte: Comércio não varejista 
estabelecido em edificações de até 300 m2.
C4 - Comércio Atacadista: Comércio não varejista de produtos relacionados 
ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, 
entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios, 
frigoríficos e silos.
III - CATEGORIAS DE USO DE SERVIÇOS (S)
S1 - Serviços de Âmbito Local: Estabelecimentos destinados a prestar à 
população serviços que se possam adequar aos mesmos padrões de uso residenciais 
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no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de 
tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição 
ambiental.
S2 - Serviços Diversificados: Estabelecimentos destinados à prestação de 
serviços que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às 
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e referentes aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição 
ambiental; os postos de abastecimento e lavagem de veículos, e as oficinas 
mecânicas de reparo em geral, são incluídos nesta categoria, independentemente 
da área construída e do número de empregados.
S3 - Serviços Especiais: Estabelecimentos destinados a prestar à 
população, serviços que impliquem na fixação de padrões específicos referentes 
às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização de tráfego, 
de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: garagens para 
estacionamento de caminhões, de frotas de táxis, de frotas de ônibus, de 
tratores ou terminais para carga e descarga de mercadorias.
IV - CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAL (E)
E1 - Instituição de Âmbito Local: Espaços, estabelecimentos ou 
instituições, de atendimento de bairro ou unidades de vizinhança, destinados à 
educação, saúde, cultura, assistência social, culto religioso ou administração 
pública, obedecendo às seguintes disposições:
a) área construída máxima de 250 m2.
b) capacidade de lotação máxima para 100 pessoas.
E2 - Instituições Diversificadas: Espaços, estabelecimentos ou 
instituições, de atendimento a conjunto de bairros ou setores urbanos, 
destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto 
religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes disposições:
a) área construída máxima de 2.500 m²;
b) capacidade de lotação máxima de 500 pessoas.
E3 - Instituições Especiais: Espaços, estabelecimentos ou instituições, 
de grande porte, de atendimento ao Município, destinados à educação, saúde, 
lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, 
que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído 
ou padrões viários especiais;
E4 - Usos Especiais: Espaços, estabelecimentos ou instalações sujeita à 
preservação ou a controle específico, tais como: monumentos históricos, 
mananciais, áreas de valor estratégico para a segurança pública e área de valor 
paisagístico especial.
V - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL (I)
I1 - Indústria não incômoda: Estabelecimentos que podem adequar-se aos 
mesmos padrões de uso não industriais, no que diz respeito às características de 
ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e 
os níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída 
máxima de 300 m² (trezentos metros quadrados) por lote e com as características 
do Quadro 4 - Padrões de Incomodidade Admissíveis.
I2 - Indústria diversificada: Estabelecimentos que implicam na fixação de 
padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de 
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, 
de vibrações e de poluição ambiental e com as características do Quadro IV -
Padrões de Incomodidade Admissíveis.
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I3 - Indústria Especial: Estabelecimentos de Uso industrial e correlatos 
com níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial, 
cuja localização só é admitida em zona exclusivamente industrial e com as 
características do Quadro IV - Padrões de Incomodidade Admissíveis.
§ 1º Caberá a Secretaria de Obras e Urbanismo relacionar e classificar, 
quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso 
individualizadas neste artigo e em conformidade com a listagem do Anexo I -
Listagem de Categorias de Uso e tendo como referência a "Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas"
- CNAE, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, bem como o enquadramento da atividade no Quadro IV - Padrões de 
Incomodidade Admissíveis.
§ 2º Além das características básicas, estabelecidas neste artigo para as 
diferentes categorias de uso, os estabelecimentos devem atender as demais 
exigências instituídas nesta lei, para cada zona de uso.
SEÇÃO IV - DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento 
dos lotes, no que se refere às condições de uso, áreas e testadas mínimas dos 
lotes, recuos e índices urbanísticos, especialmente taxa de ocupação, 
coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade, bem como as categorias 
de uso permitidas, correspondentes a cada Zona de Uso, são aquelas constantes no 
Quadro I.
§ 1º Os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e E3 somente serão 
permitidos em lotes que tenham frente para vias de circulações, "tipo III", com 
largura igual ou superior a 18 (dezoito) metros.
§ 2º Os lotes junto a vias que constituem divisa entre zonas de uso 
urbanas são permitidos os usos da zona menos restritiva, obedecidos os índices e 
coeficientes urbanísticos da zona em que se localizam.
§ 3º O dispositivo mencionado no § anterior não se aplica nas divisas com 
a Zona Rural, ZR1, ZR5, ZTR, ZCA, ZI e ZPI.
§ 4º Nos lotes com profundidade menor que 30,00 metros, deverão ser 
observados os seguintes recuos de fundo:
I - maior que 25,00 (vinte e cinco) metros e inferior a 30,00 (trinta 
metros), será admitido recuo de fundos de 3,00 (três) metros.
II - inferior a 25,00 (vinte e cinco) metros, será admitido recuo de 
fundos de 2,00 (dois) metros.
§ 5º Nas vias públicas arteriais e coletoras (1ª e 2ª categoria), o recuo 
mínimo de frente das edificações será de no mínimo 5,00 (cinco) metros.
§ 6º Na ZC, os depósitos de materiais de construção que comercializem 
materiais básicos como: ferro, areia, pedra britada e cimento, somente poderão 
ser instalados se providos de pátio apropriado para carga e descarga e manobra 
de veículos dentro do imóvel.
§ 7º Fica proibida a instalação de depósito de produtos perigosos, 
tóxicos e explosivos em todas as zonas de uso, exceto nas Zonas Industrial (ZI) 
e na Zona Predominantemente Industrial (ZPI).
§ 8º Fica permitida a construção de habitação para vigia, na ZI, desde 
que associada à indústria.
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§ 9º Não serão admitidos, em qualquer zona de uso, lotes ou 
desmembramento com testada mínima inferior a 10,00 (dez) metros nas quadras 
fronteiriças às vias arteriais e coletoras (1ª e 2ª categorias V1 e V2), 
integrantes do sistema viário básico do município.
§ 10 Fica permitida a construção de edificação secundária, destinada à 
habitação de caseiro nas ZTR e ZR5, obedecendo-se às demais restrições 
urbanísticas da zona.
§ 11 As instalações de indústrias localizadas em Zona Industrial (ZI) que 
confrontarem com áreas residenciais existentes deverão respeitar recuo mínimo de 
25 (vinte e cinco) metros em relação à zona residencial, devendo ainda ser 
prevista a implantação de faixa de área verde destinada à mitigação de impactos.
Art. 50. Não serão computadas, para efeitos de cálculo do coeficiente de 
aproveitamento, da taxa de ocupação e dos recuos dos lotes, as seguintes áreas:
a) Áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação de 
veículos e pedestres, manobra e estacionamento de veículos;
b) Áreas de construção destinadas a atividades sociais e recreativas, ou 
com pé-direito inferior a 2,40m; 
c) Áreas de construção em pilotis quando livres e sem vedação;
d) Áreas de construção destinadas a instalações técnicas situadas acima 
do último pavimento (barriletes, casas de máquinas, caixas d’água, helipontos e 
facilidades semelhantes); 
e) Toldos, marquises de cobertura e pérgulas, desde que a somatória do 
comprimento desses elementos não seja superior a 1/3 (um terço) da largura da 
fachada do prédio;
f) Coberturas desmontáveis destinadas à guarda de veículos;
g) Beirais de até 1m (um metro); 
h) Piscinas descobertas;
i) Quando em CCS2, ver itens específicos;
j) Fachada Ativa;
k) Fruição;
l) Usos Especiais: (clubes, hospitais, teatros);
m) Áreas técnicas e operacionais sem permanência humana;
n) Áreas de Estacionamento de até 2 pavimentos no subsolo, ou 2 
pavimentos acima do térreo para empreendimentos nas Zonas Centrais e CCS1 e 
CCS2.
Art. 51. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizadas em 
qualquer zona, desde que trate de usos nela permitidos, permissíveis ou 
tolerados e sejam atendidas, em cada caso, as exigências estabelecidas nesta 
lei.
§ 1º Na hipótese contemplada no caput prevalecerão às restrições maiores 
quanto às condições de usos respectivos.
§ 2º Excluem-se das disposições contidas neste artigo, os postos de 
abastecimentos de veículos e os usos enquadrados nas categorias E3, E4, I3, os 
quais não admitirão os usos mistos, bem como as edificações enquadradas na 
categoria R3, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de 
áreas de acesso e circulação independentes das destinadas ao uso residencial.
Art. 52. Nos Corredores de Comercio e de Serviços:
CCS1 - Corredores de Comercio de Serviços 1 será permitida a formação de 
galerias cobertas pelo pavimento acima do andar térreo, com pé direito mínimo de 
4,00 (quatro) metros na faixa de recuo obrigatório da edificação (4,50 metros), 
destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos, não sendo permitido 
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qualquer fechamento frontal, mesmo que provisório, ou utilização para qualquer 
outra finalidade.
CCS2 – Corredores de Comércio e Serviços 2, será permitido o uso de 
Fachada Ativa, observado o seguinte:
I – o pavimento térreo deverá ser destinado a usos comerciais, com pé￾direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
II – a área efetivamente utilizada para atividades comerciais no 
pavimento térreo gerará direito a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no 
coeficiente de aproveitamento.
• Exemplo: a implantação de 100m² (cem metros quadrados) de área 
comercial no térreo concede ao empreendimento o direito de acréscimo de 50m² 
(cinquenta metros quadrados) de área computável adicional a ser utilizada nos 
pavimentos superiores;
III – a área efetivamente destinada a praças, fruição ou de algum uso 
comum no pavimento térreo, desde que abertas, sem fechamento perimetral, de 
livre acesso ao público e mantidas pelo empreendimento, gerará direito a um 
acréscimo de 100% (cem por cento) no coeficiente de aproveitamento.
• Exemplo: a implantação de 100m² (cem metros quadrados) de praça no 
térreo concede ao empreendimento o direito de acréscimo de 100m² (cem metros 
quadrados) de área computável adicional a ser utilizada nos pavimentos 
superiores;
IV – nos pavimentos superiores será permitido o uso misto, incluindo 
escritórios, unidades residenciais, hotéis, apart-hotéis e serviços.
§ 1º As fachadas ativas deverão priorizar transparência, permeabilidade 
visual e acessibilidade, conforme diretrizes urbanísticas complementares.
§ 2º Na Zona Central – ZC, a Fachada Ativa poderá ser utilizada como 
recurso urbanístico, sem geração de incentivos adicionais de coeficiente, com o 
objetivo de:
I – promover maior vitalidade urbana e segurança nos espaços públicos;
II – incentivar o uso misto e a integração entre atividades econômicas e 
residenciais;
III – valorizar o pedestre e o transporte coletivo, garantindo 
acessibilidade universal;
IV – estimular a criação de edifícios multifuncionais, com diversidade de 
usos e serviços no pavimento térreo.
§ 3º Nos imóveis situados nos Corredores Comerciais – CC2, localizados 
dentro da Zona Central – ZC, será concedido incentivo urbanístico adicional o 
uso da fachada ativa.
§ 4º As áreas livres de uso público implantadas no nível térreo, tais 
como recuos frontais e laterais superiores ao mínimo exigido, praças, passagens 
e jardins acessíveis, poderão ser computadas em 100% (cem por cento) de sua 
metragem para acréscimo no coeficiente de aproveitamento do edifício, quando 
situadas nos Corredores Comerciais – CC2 da Zona Central.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará os parâmetros para aplicação deste 
artigo, estabelecendo critérios quanto às dimensões mínimas, formas de 
comprovação do caráter público das áreas e mecanismos de manutenção do uso 
qualificado do térreo.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam a 
empreendimentos cujo pavimento térreo seja destinado exclusivamente a usos 
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residenciais privativos, salvo quando integrados a usos mistos e acessíveis ao 
público.
§ 7º Estacionamento de Subsolo ou acima do térreo não serão computados 
como coeficiente de aproveitamento, como benefício nesses corredores e na zona 
central.
V- Definição de Fachada Ativa: 
§ 1º A fachada ativa, ocupada por uso não residencial, localizada no 
nível do logradouro, deverá:
I - estar contida na faixa de 5m (cinco metros) a partir do alinhamento 
do lote, medida em projeção ortogonal da extensão horizontal;
II - ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e 
vitrines, com permeabilidade visual, com no mínimo 1 (um) acesso direto ao 
logradouro a cada 20m (vinte metros) de testada, a fim de evitar a formação de 
planos fechados sem permeabilidade visual na interface entre as construções e o 
logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
§ 2º O recuo entre a fachada ativa e o logradouro público deve estar 
fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito, não podendo ser 
vedado com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ser ocupado por 
vagas de garagem ou usado para manobra de veículos, embarque e desembarque de 
passageiros, com exceção das vagas especiais destinadas a pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e vagas de bicicletas.
§ 3º Nos lotes com desnível superior a 2m (dois metros) na testada 
admite-se a localização da fachada ativa em pavimento acessível com desnível 
máximo de 1m (um metro) do nível médio entre as cotas das extremidades da 
testada do lote, podendo ser aceitas rampas de acesso, atendidas as exigências 
de acessibilidade e as condições dispostas no § 1º.
§ 4º Na fachada ativa não são admitidos os grupos de atividade (áreas 
como depósitos e mais estacionamentos fogem ao conceito), bem como áreas de 
docas, áreas de circulação de veículos, áreas técnicas, dentre outros 
compartimentos cujo acesso seja restrito nos termos da legislação edilícia.
§ 5º Será admitido recuo superior ao disposto no inciso I caso haja 
vegetação arbórea significativa a critério de SEMA, esteja voltada para Praça 
Urbana no interior do lote, ou outros obstáculos urbanísticos que impeçam de 
cumprir o referido recuo.
§ 6º Será admitida a instalação da fachada ativa além do limite 
estabelecido no inciso I desde que ela seja acessada por fruição pública e/ou 
praças urbanas.
§ 7º Será admitida a fachada ativa voltada para a fruição pública, desde 
que já cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II.
Art. 53. Os benefícios previstos das CCS2, não se aplicarão aos 
zoneamentos classificados como ZPI, ZI e ZIRC.
Art. 54. Nenhuma edificação, reforma ou ampliação, será aprovada sem ser 
cumprida a exigência de reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento 
de automóvel e/ou carga e descarga de caminhões, dentro dos lotes, ocupados por 
edificações destinadas aos diferentes usos, obedecendo aos mínimos fixados no 
Quadro II.
§ 1º As áreas de estacionamento serão calculadas com base no mínimo de 
25,00 m², por veículo, incluídas as áreas de circulação. 
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§ 2º Deverá ser assegurada a reserva para idosos, de 5% (cinco por cento) 
das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a 
garantir a melhor comodidade ao idoso. 
§ 3º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso 
público ou de uso coletivo, serão reservadas pelo menos 2% (dois por cento) das 
vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou 
visual, em locais próximos à entrada principal ou elevador, de fácil acesso a 
circulação de pedestres conforme estabelecido nas normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT. 
§ 4º Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso 
público ou de uso coletivo, serão previstos locais específicos ou vagas para 
bicicletas motorizadas ou não e motocicletas. (Ver Quadro 2)
§ 5º Para atender as exigências de vagas para estacionamento de veículos 
na ZC, poderá ser utilizado outro imóvel, localizado a uma distância máxima de 
200 (duzentos) metros, mediante sua vinculação à edificação objeto da exigência, 
através de instrumento particular.
§ 6º As exigências relativas a estacionamento de automóveis, descritas 
neste artigo, não se aplicam:
I - As edificações situadas em ruas de pedestres, ou em logradouros 
públicos onde não seja permitida a circulação de veículos;
II - Os lotes com testada inferior a 10 (dez) metros;
III - Aos estabelecimentos na categoria E1, destinados ao culto 
(templos);
IV – Aos lotes na ZC com área construída ou reformada total de até 
200,00m²
§ 7º Os recuos obrigatórios fixados nesta lei poderão ser utilizados para 
estacionamento descoberto, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de 
aproveitamento.
§ 8º Será permitida a utilização do recuo de frente da edificação para a 
construção de abrigo de veículos, desde que atenda os seguintes requisitos de 
uso e ocupação:
I - esteja em edificação de uso individual em residencia; 
II - a edificação tenha recuo de frente mínimo de 4,50 m;
III - a cobertura ocupe, linearmente, no máximo 70% (setenta por cento) 
da testada do lote;
IV - não obstrua a insolação direta de cômodos de permanência 
prolongada (atividades de trabalho, estar e repouso);
V - a cobertura terá a altura útil de 2,30 metros.
VI- para imóveis com testada igual ou inferior a 7,00 m, fica permitida a 
instalação de abrigos desmontáveis.
Art. 55. Na Zona Central - ZC, as testadas de quadra que, à data da 
publicação desta lei apresentem mais de 50% de sua extensão ocupada por 
edificações no alinhamento, será tolerada a ocupação do recuo de frente por 
edificação com no máximo 2 (dois) pavimentos, a partir do qual sujeitar-se-á ao 
recuo estabelecido.
Art. 56. No recuo de fundo é admitida edificação secundária, sem prejuízo 
da taxa de ocupação máxima e do coeficiente de aproveitamento máximo do lote 
fixado nesta lei.
Parágrafo único. As edículas não integradas ao corpo principal da 
edificação poderão ocupar a faixa de recuo de fundo, sem exceder, entretanto, a 
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30% da taxa de ocupação de sua zona de uso e respeitando o recuo mínimo de fundo 
que passa a ser exigido entre as edificações principal e secundária.
SEÇÃO V - DO GABARITO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 57. A altura máxima das edificações será definida em função do 
cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do lote, 
observadas as demais disposições deste Plano Diretor, da legislação urbanística 
complementar e do COMAER. (Comando da Aeronáutica).
SEÇÃO VI - DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES
Art. 58. Será tido como conforme, em relação à zona, o uso do lote que, 
adequando-se às características estabelecidas para a respectiva zona, seja nela 
permitido e incentivado.
Parágrafo único. Será tido como não conforme, o uso do lote que seja 
inadequado em relação às características estabelecidas para a respectiva zona, e 
nela não seja permitido.
Art. 59. Será tido como conforme, em relação à zona, a edificação que 
atende as restrições de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do 
lote e outras disposições estabelecidas em lei (Código de Obras) para a zona em 
que se localiza.
Parágrafo único. Será tido como não conforme a edificação que não atende 
o estabelecido em lei para a zona que está situada.
Art. 60. O uso não conforme, ou a edificação não conforme poderão ser 
tolerados, a título precário, desde que sua existência regular, anteriormente à 
data da publicação desta lei, seja comprovada mediante documento expedido por 
órgão da Prefeitura.
§ 1º Nas edificações não conformes não serão admitidas quaisquer 
ampliações que agravem a não conformidade em relação à legislação em vigor, 
admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, 
instalações e equipamentos.
§ 2º A tolerância de não conformidade, está condicionada à liquidação na 
Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso que 
incidam sobre o imóvel ou a atividade objeto da tolerância.
§ 3º O documento a que se refere o caput deste artigo será um dos a 
seguir enumerados:
a) licença de localização e funcionamento;
b) "habite-se", auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela 
Prefeitura, obedecidas as restrições e características técnicas constantes no 
projeto ou expediente administrativo que originou o documento.
c) O uso ou edificaçao nao conforme não poderá ser agravada.
Art. 61. O uso conforme poderá instalar-se em edificação não conforme, 
desde que:
a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o 
respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela 
Prefeitura até a data da publicação desta lei;
b) Sejam respeitadas as exigências contidas no Quadro 2, referente ao 
estacionamento de veículos e pátio de carga e descarga para o novo uso;
c) Sejam atendidas as exigências da Vigilância Sanitária, se houver.
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Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, poderá ser 
aplicado o § 2º, do Artigo 54, desta Lei.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO ZONEAMENTO 
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 62. As atividades industriais somente poderão se estabelecer na Zona 
Rural mediante licença municipal, em conformidade com a presente lei.
Art. 63. O uso e a ocupação do solo somente serão efetivados mediante 
licença municipal, em conformidade com a presente Lei.
§ 1º Nenhuma atividade poderá se estabelecer sem prévia expedição pela 
Prefeitura, de certidão positiva de uso do solo, na qual será mencionado o uso 
específico do estabelecimento ou atividade que for requerida.
§ 2º A certidão emitida não implica na concessão do alvará de construção 
ou licença de funcionamento que ficarão sujeitos às disposições legais atinentes 
à espécie.
Art. 64. Todos os espaços de uso público, os equipamentos sociais e 
comunitários, bem como as edificações de uso coletivo ou destinadas ao 
atendimento ao público, ainda que de natureza privada, deverão garantir 
acessibilidade plena às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou 
necessidades especiais, em conformidade com as normas técnicas vigentes, 
especialmente a NBR 9050 da ABNT.
Parágrafo único. Para a emissão do Habite-se, os imóveis residenciais e 
comerciais deverão comprovar a adequação das calçadas e acessos externos às 
normas de acessibilidade, observando-se os padrões técnicos definidos pela 
legislação municipal e pelas normas da ABNT.
Art. 65. Em todos os lotes vagos onde exista guia, é exigida a construção 
de contra piso em concreto para calçada, e de mureta em alvenaria com altura 
mínima de 40 centímetros.
Art. 66. Todo novo plano de parcelamento do solo deverá ser enquadrado em 
uma das zonas de uso, ficando a Secretaria de Obras e Urbanismo sua definição 
por ocasião da expedição de diretrizes aos projetos de parcelamento.
Art. 67. Nas áreas loteadas e a serem loteadas das Zonas Residenciais, é 
permitida e incentivada a formação de centros comerciais em quadras 
independentes das quadras residenciais, dotados de pátio de estacionamento de 
veículos.
§ 1º A formação de centros comerciais a que se refere o caput deste 
Artigo poderá contar com incentivos tributários, a serem definidos em lei 
específica.
§ 2º A implantação de Centros Comerciais será precedida da devida 
aprovação do projeto pelos órgãos técnicos competentes e de requerimento 
dirigido ao senhor Prefeito Municipal, solicitando sua aprovação e gozo dos 
incentivos desta Lei.
Art. 68. Os níveis de ruídos, poluição ambiental, do ar, das águas e do 
solo, máximos tolerados, são aqueles da regulamentação vigente na legislação 
federal e/ou estadual e em especial no Quadro IV - Padrões de Incomodidade 
Admissíveis.
Art. 69. Ficam excluídos do Quadro 1, como categorias de uso permitidas, 
as atividades discriminadas em S2.08 de Serralheria, Funilaria e Pintura nas 
zonas ZC, e os depósitos destinados à armazenagem de produtos inflamáveis ou 
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combustíveis ou que possam produzir gases, emanações nocivas ou incômodas, 
listados nas categorias C2.08, C3.03 e C3.04 nas zonas ZC, CCS1 e CCS2.
Art. 70. As características urbanísticas referentes aos recuos mínimos 
constantes no Quadro 1, serão dispensáveis nos lotes que não atendam tanto as 
dimensões mínimas de frente e quanto à área mínima estabelecida para a zona em 
que se insere, respeitadas as condições do Código de Obras e demais posturas 
pertinentes.
§ 1º As habitações de interesse social, horizontais ou verticais, 
enquadradas nos programas habitacionais promovidos pelos governos federal ou 
estadual, ficam sujeitam a observância das normas e requisitos específicos de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações, ali estabelecidas.
§ 2º Em situação de conflito entre a presente lei e as normas específicas 
dos programas habitacionais de interesse social, prevalecerão as últimas mais 
restritivas.
Art. 71. As infrações das disposições de Uso e Ocupação do Solo, sem 
prejuízo de outras providências cabíveis, autorizam o Poder Executivo a 
estabelecer medidas compensatórias conforme regulamentação municipal 
complementar.
Parágrafo único. Nenhum licenciamento de edificação ou atividade será 
permitido sem a verificação da inexistência de débitos municipais, através da 
apresentação da certidão negativa de débitos municipais - CND - e da liquidação 
da(s) dívida(s) que incidam sobre o imóvel ou atividade, ao contribuinte ou 
interessado.
Art. 72. Dentro da área ZCRH, destinada pelo Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado do Município de Votorantim, a área descrita a seguir 
fica definida como zona única e específica para fins de futura regularização de 
loteamento clandestino, desde que os lotes possuam área mínima de 400 m², 
configurando-se como solução especial de regularização urbanística:
Parágrafo único. Inicia junto a um marco de nº 27 da matrícula nº 1665 
junto a Avenida Irineu de Oliveira Campos, segue por uma Estrada de Servidão 
pelas Glebas C, B e final da Gleba A confrontando com a Companhia Brasileira de 
Alumínio CBA, até encontrar a margem da represa até o limite da propriedade de 
Flávio Dias, Gleba E, deflete a esquerda segue acompanhando a divisa da 
propriedade de Flávio Dias, confrontando com a represa da Companhia Brasileira 
de Alumínio CBA, até encontrar a linha de divisa do município de Piedade e de 
Votorantim e final da Avenida Irineu de Oliveira Campos, deflete a direita segue 
acompanhando a linha de divisa do município de Votorantim e Piedade na extensão 
de mais ou menos 900,00 metros, deflete a direita segue em linha reta por cerca 
confrontando com a Companhia Brasileira de Alumínio CBA até encontrar o marco nº 
27, marco de partida, encerrando a descrição. 
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E TIPOS DE PARCELAMENTO
Art. 73. O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de 
Votorantim rege-se por esta Lei, sem prejuízo das disposições estabelecidas na 
legislação estadual ou federal.
Parágrafo único. As exigências dessa Lei não dispensam o cumprimento das 
normas de licenciamento previstas pela legislação ambiental para parcelamentos 
localizados na zona urbana definidas nos Mapas 002 - Zoneamento Municipal e 003 
- Zoneamento Urbano.
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Art. 74. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito 
mediante loteamento ou desmembramento.
Art. 75. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos, ou com 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos 
existentes;
II - desmembramento: a divisão de glebas em glebas ou em lotes destinados 
a edificação, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes ; 
III - desdobro: a divisão de lote em dois ou mais lotes, após o registro 
imobiliário do parcelamento, respeitado o zoneamento de uso e ocupação do solo e 
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IV - condomínio edilício: unidades autônomas edificadas horizontais ou 
verticais, composta por áreas de uso privativo e de uso exclusivo da unidade e 
pelas áreas de uso comum dos condôminos, podendo ter vias de circulação interna 
do conjunto;
V- gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para 
fins urbanos realizado nos termos desta Lei;
VI- lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento, desmembramento, 
ou de outras modalidades de parcelamento registrados no competente Serviço de 
Registro de Imóveis até a data desta lei;
VII- unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de condomínio 
edilício realizado nos termos desta Lei;
VIII- áreas destinadas a uso público: aqueles referentes ao 
sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários e equipamentos 
urbanos, bem como a espaços livres de uso público;
IX- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, 
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo 
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas;
X- Área de proteção ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com um 
certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, 
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o 
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a 
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a 
sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Estabelecida em área de domínio 
público e/ou privado, cujas atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um 
disciplinamento específico;
XI- Áreas destinadas ao uso comum dos condôminos: aquelas integrantes de 
condomínios edilícios não caracterizadas como unidades autônomas;
XII- equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, 
saúde e lazer;
XIII- equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água 
potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de 
águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e gás canalizado, guias, 
sarjetas e pavimentação;
XIV- infraestrutura básica: as redes de abastecimento de água potável, 
esgoto sanitário, energia elétrica e drenagem de águas pluviais;
XV- empreendedor: o proprietário da gleba ou do lote, responsável pela 
implantação do parcelamento;
XVI- Áreas institucionais são as áreas destinadas a equipamentos 
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, etc., e equipamentos urbanos de 
abastecimento de água, sistema de esgoto, energia elétrica, sistema de drenagem, 
etc. que passarão a integrar o domínio do município.
XVII- Espaços Livres de Uso Público: São distintos entre estes dois 
equipamentos, sendo:
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a) Áreas Verdes: Área recoberta por vegetação natural definida como 
área verde quando do registro do loteamento, permitidos os usos previstos na 
Resolução Conama 369/06. São áreas com restrição de uso, onde a prioridade é 
pela manutenção e restauração florestal. Deverão ser computadas nestas áreas as 
áreas de Reserva Legal, anteriormente averbadas (Lei Federal nº 4.771/65, art. 
16), áreas de preservação permanente (Lei Federal nº 4.771/65, art. 2º, suas 
alterações e regulamentações) e áreas florestais com impedimentos legais, assim 
determinados pela Lei Federal 4.771/65; A totalidade da área verde é considerada 
área permeável.
b) Sistemas de Lazer: Áreas previstas ao uso público, com percentuais 
definidos nesta legislação, distintas das áreas verdes, podendo incorporar 
praças, áreas impermeáveis de lazer, esporte, pomares e áreas com vegetação 
exótica.
Art. 76. Admite-se como empreendedor:
I - o compromissário comprador, desde que o proprietário expresse a 
sua anuência em relação ao empreendimento e à assunção de sub- rogação nas 
obrigações perante os titulares de promessas de cessão, em caso de rescisão do 
contrato de compromisso celebrado com o proprietário da gleba ou lote.
II - o Poder Público, nos casos de imissão prévia na posse para fins de 
implantação de parcelamento habitacional ou regularização fundiária.
III - a pessoa física ou jurídica que celebrar com o proprietário ou 
compromissário comprador da gleba ou lote, contrato de parceria para implantação 
do parcelamento, o qual deverá ser averbado na matrícula do imóvel no competente 
Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 77. Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos apenas nas 
áreas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas nos Mapas 002- Zoneamento 
Municipal ou 003 - Zoneamento Urbano.
Art. 78. Não se admite o parcelamento do solo para fins urbanos em 
locais:
I - alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas às 
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas exigências específicas da Municipalidade;
IV - onde as condições geológicas comprovadamente não aconselham a 
edificação;
V - onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, 
sem que sejam previamente saneadas;
VI - que integrem Unidades de Conservação da natureza incompatíveis com 
esse tipo de empreendimento;
VII - onde houver restrição para esse tipo de empreendimento em virtude 
de lei de proteção do meio ambiente ou do patrimônio cultural, histórico, 
artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico;
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 79. Sem prejuízo das exigências gerais da legislação estadual ou 
federal e das exigências específicas estabelecidas no âmbito do licenciamento 
urbanístico, os parcelamentos devem atender aos seguintes requisitos:
I – os lotes devem ter área mínima conforme a regulamentação de 
zoneamento municipal na Seção II, da presente Lei, salvo quando o loteamento ou 
urbanização específica se destinar a conjuntos habitacionais de interesse social 
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
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II – ao longo das faixas de domínio das ferrovias, rodovias, redes 
elétricas de alta tensão, oleoduto, gasoduto e congêneres, é obrigatória a 
reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado, 
observadas as normas das concessionárias para vias de circulação; 
III – faixas de preservação e proteção, contados do nível maior sazonal, 
ao longo das águas correntes, com largura mínima de cada lado de:
 a) 6,00 metros, da face externa da tubulação ou galeria nos cursos 
d´água canalizados; 
b) 50,00 metros, do Ribeirão Ipaneminha;
c) 50,00 metros, do Ribeirão Cubatão, a partir do loteamento Monte Verde 
até suas nascentes;
d) 30,00 metros, dos demais córregos, entorno das várzeas, banhados, 
lagos e lagoas e águas dormentes; 
e) 50,00 metros, ao redor das nascentes;
f) 30,00 metros, do Rio Sorocaba, no trecho de área urbana consolidada 
entre a divisa de Sorocaba até o bairro da Chave, e os demais trechos, 60,00 
metros.
§ 1º Nas áreas urbanas consolidadas, definidas nos termos da Lei Federal 
nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, caberá ao Município, por meio deste Plano 
Diretor e da legislação urbanística complementar, regulamentar as faixas 
marginais específicas de preservação permanente (APP)e ou ZCA, observados os 
critérios técnicos de consolidação urbana e mediante análise da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
IV – ao redor de reservatórios artificiais de abastecimento de água 
potável ou geradora de energia elétrica, a faixa de preservação ambiental será 
de 30m (trinta metros), e/ou determinada pelo órgão ambiental competente do 
Estado.
V – faixa non aedificandi de 25m (vinte e cinco metros) de largura, no 
mínimo, obrigatoriamente arborizada, junto à divisa limítrofe da Zona Industrial 
– ZI e da Zona Predominantemente Industrial – ZPI, em relação às zonas 
lindeiras, podendo aí ser considerada a faixa da área de preservação permanente 
– APP.
VI – as áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos 
devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação, observado o 
disposto no Parágrafo único do Artigo 81.
VII – o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 2º A Prefeitura pode exigir complementarmente ao disposto no inciso V, 
a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
§ 3º No caso de desmembramento, não se observa o disposto nos incisos VI 
e VII.
§ 4º Quando se tratar de desmembramento, poderá ser exigido do 
empreendedor a implantação, na via ou logradouro público existente, dos 
equipamentos urbanos de saneamento básico, de energia elétrica domiciliar e de 
pavimentação.
VIII – as delimitações de nascentes, córregos e áreas de preservação 
permanente – APP, constantes dos mapas anexos a esta Lei, têm caráter 
referencial, devendo ser confirmadas em cada caso específico. Após constatar uma 
interferência no mapa, deverá se atentar em:
§ 5º todo projeto de parcelamento do solo urbano, desmembramento, 
loteamento ou condomínio edilício que incida, total ou parcialmente, sobre áreas 
assinaladas como APP, deverá apresentar laudo técnico ambiental, elaborado por 
profissional legalmente habilitado, destinado a confirmar ou descartar a 
presença de tais áreas protegidas;
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§ 6º o laudo técnico será submetido à análise da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, cuja manifestação favorável será condição indispensável para o 
prosseguimento da aprovação do empreendimento;
§ 7º constatada a existência de APP, deverão ser integralmente observados 
os limites de proteção estabelecidos pela legislação federal, estadual e 
municipal aplicável, em especial o disposto na Lei Federal nº 14.285/2021, que 
confere competência ao Município para definir as faixas marginais de APP em 
áreas urbanas consolidadas.
Art. 80. Respeitado o disposto nos incisos I a VII do Artigo 79, a 
regulamentação de zoneamento municipal na Seção II, da presente Lei define, para 
cada zona em que se divida a área urbana ou de expansão urbana do Município, as 
áreas mínimas dos lotes, os usos permitidos e os índices urbanísticos de 
parcelamento e ocupação do solo e demais condições específicas.
Art. 81. Nos loteamentos residenciais, comerciais ou industriais, em 
qualquer zona de uso que se localizem, será destinado percentual mínimo de áreas 
de uso público em relação a área total loteada, assim distribuídos:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para espaços livres de uso público 
destinados ao sistema de lazer;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para uso institucional, destinado a 
equipamentos comunitários;
III - Regulamentação municipal fixará as normas, condições específicas e 
restrições para implantação de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, 
em áreas superiores a 30.000,00 m2.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios, a ser implantados terrenos 
com área de 5.000m² a 30.000 m², o percentual de áreas destinadas ao uso 
exclusivo de sistema de lazer será de 12%, no mínimo da área total.
Art. 82. A Prefeitura deve manter disponível e atualizada as informações 
completas sobre:
I - os requisitos urbanísticos previstos pelo Artigo 80 e outros 
aplicáveis às diferentes zonas em que se divida a área urbana do Município e que 
constam nos Mapas 002 - Zoneamento Municipal ou 003 - Zoneamento Urbano e Quadro 
I - Características de Uso e Ocupação do Solo;
II - as vias urbanas ou rurais existentes ou projetadas, que compõem o 
Sistema Viário Básico do Município e que constam nos Mapas: 004 - Sistema Viário 
Municipal e 005 - Sistema Viário Urbano;
III - a localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes 
ou projetados e que constam nos Mapas integrantes da presente Lei;
IV - outras informações técnicas necessárias ao projeto de parcelamento.
Parágrafo único. As exigências deste artigo aplicam-se também aos 
requisitos urbanísticos e outras informações relacionados ao Poder Público 
estadual.
Art. 83. As áreas de preservação permanente definidas nos termos desta 
lei poderão ser computadas como espaços livres de uso público - áreas verdes.
SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR E DO PODER PÚBLICO
Art. 84. Compete ao empreendedor que for promover o loteamento:
I - a demarcação dos lotes ou unidades autônomas, quadras e 
logradouros ou áreas de uso comum;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
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b) do sistema de drenagem de águas pluviais e suas conexões com o 
sistema público;
c) implantação da rede de energia elétrica e de iluminação pública 
eficiênte e ecológica e suas conexões com a rede de energia existente;
d) implantação da rede de distribuição de água e de coleta de esgoto e 
suas conexões com a rede pública;
e) arborização de calçadas, com uma unidade por lote;
f) guias e sarjetas;
g) pavimentação do leito carroçável das vias;
h) sinalização de trânsito horizontal e vertical.
§ 1º Cabe ao Poder Público por si ou por seus concessionários: 
I - a implantação:
a) dos elementos da infraestrutura básicos não exigidos do 
empreendedor.
b) dos equipamentos comunitários necessários não exigidos do 
empreendedor;
II - a manutenção, após a entrega das obras:
a) dos equipamentos urbanos;
b) dos equipamentos comunitários, por eles geridos.
§ 2º A Prefeitura ou concessionária, por ocasião do pedido de diretrizes 
poderá estabelecer exigências específicas em relação aos reservatórios de água 
potável, sistema de disposição e tratamento de esgotos e sistema de retenção e 
drenagem de águas pluviais, de acordo com o adensamento previsto e da capacidade 
de suporte dos sistemas existentes.
§ 3º Nos loteamentos urbanos situados na zona de uso ZR5 e os destinados 
a chácaras de recreio nas zonas ZTR, caso não haja rede pública de esgotos 
deverá ser previsto sistema próprio de tratamento, excluindo as situações que a 
legislação estadual especifica admitir sistema individual de coleta, tratamento 
e disposição de esgotos no próprio lote.
§ 4º Dependendo das características específicas do loteamento, desde que 
justificado tecnicamente e após análise dos setores técnicos da Prefeitura, 
poderá ser substituído o atendimento do item "f" do inciso II do artigo 84 por 
sistema alternativo.
Art. 85. No caso de condomínios edilícios, quando os equipamentos urbanos 
dependerem de rede pública, o empreendedor deverá arcar com a infraestrutura. 
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios será obrigatória manutenção 
dos equipamentos urbanos tratados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" 
do inciso II do artigo 84, pelos condôminos, sendo a coleta de lixo, de 
responsabilidade da Prefeitura ou pela concessionária desse serviço público.
Art. 86. Nos condomínios edilícios em glebas superiores a 30.000m², o 
percentual de áreas mínimas que trata o artigo 81, excluído o sistema viário, 
será de 17%, sendo 12% destinados a sistema de lazer interno do condomínio e 5% 
destinados ao uso institucional com frente para logradouro público e destinada a 
implantação de equipamentos públicos comunitários.
Parágrafo único. O Município poderá aceitar áreas destinadas ao uso 
público localizado fora dos limites do parcelamento do solo, atendendo às 
diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o mesmo percentual 
em área definida na legislação, o valor equivalente e o interesse do Município, 
devendo essas áreas estar localizadas em áreas sem limitações urbanísticas ou 
administrativas a critério da Secretaria de Obras e Urbanismo.
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Art. 87. As diretrizes a serem emitidas pela Prefeitura para os 
condomínios edilícios, poderão limitar as dimensões da área do empreendimento e 
condicionar a aprovação à existência de uma ou mais vias públicas abertas ao 
tráfego geral, de modo a garantir a livre circulação no interior da área urbana, 
bem como exigir que parte da área total seja desmembrada e tenha acesso direto 
por via oficial, aberta ao tráfego geral, de modo a viabilizar a implantação de 
comércio e serviços e garantir a acessibilidade interbairros.
Parágrafo único. Além das exigências específicas, aplicam-se aos 
condomínios edilícios as mesmas restrições urbanísticas do Quadro I -
Características de Uso e Ocupação, aplicáveis aos loteamentos.
Art. 88. Os condomínios edilícios deverão atender as faixas non 
aedificandi e de proteção indicadas nos incisos do artigo 79.
Parágrafo único. As faixas de proteção de corpos d´agua e de áreas verdes 
poderão ser agregadas aos espaços de lazer condominiais, respeitadas as 
restrições de intervenções em áreas de preservação permanente, desde que estas 
áreas não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da área destinada ao sistema de 
lazer.
Art. 89. Os loteamentos e condomínios edilícios limítrofes a Zona 
Industrial - ZI e a Zona Predominantemente Industrial - ZPI, deverão prever via 
marginal à faixa mencionada no artigo 79 destinado ao acesso aos lotes e/ou às 
unidades autônomas.
Art. 90. Nos loteamentos e condomínios edilícios quando localizados nas 
bacias dos: Ribeirão Cubatão, Ribeirão Ipaneminha e Córrego do Vidal, poderá ser 
exigido, por ocasião de expedição de diretrizes, a execução, por conta do 
empreendedor, de dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de 
drenagem do empreendimento, que poderão estar localizados nas faixas de proteção 
dos corpos d`água.
Art. 91. No caso de desmembramento, cabe ao empreendedor:
I I - a demarcação dos lotes;
II II - a implantação:
a) de sistema de drenagem de águas pluviais;
b) dos elementos da infraestrutura básica que venham a ser exigidos no 
ato do licenciamento;
c) transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total a ser 
desmembrada, ou pagamento em obras ao patrimônio público de mesmo valor, 
destinada para os fins dos incisos VIII, XII, XVI e/ou XVII, do art. 75 desta 
lei, nas glebas superiores a 10.000 m²
§ 1º A área a ser transferida ao patrimônio do município deverá ter 
frente para logradouro público, e as exigências quanto à conformação e dimensões 
de sua testada serão estabelecidas pela Prefeitura quando da emissão das 
diretrizes para o desmembramento.
§ 2º Alternativamente ao item "c" fica o Poder Executivo autorizado a 
exigir, do empreendedor, a seguinte medida alternativa, a título de compensação 
urbanística:
I - Construção, instalação e/ou manutenção de bens e equipamentos 
comunitários em outros locais do município, segundo suas necessidades 
específicas;
§ 3º O valor da contrapartida compensatória será definido pelo GAEIV, 
obtido através de Laudo de Avaliação (Elaborado pelo poder Público e pelo 
Empreendedor), que sempre considerará o valor real de mercado da área referida 
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na alínea "c", do inc. II, deste artigo, por meio de Termo de Compromisso a ser 
firmado entre o Poder Executivo e o Empreendedor.
Art. 92. No caso de regularização fundiária promovida pelo Município, 
cabe ao Poder Público ou, quando for o caso, a seus concessionários a 
implantação, no mínimo:
I - do sistema viário;
II - de sistema de drenagem de águas pluviais;
III - de rede de abastecimento de água potável;
IV - de sistema de disposição adequada do esgoto sanitário.
§ 1º Os encargos previstos neste artigo podem ser compartilhados com os 
beneficiários, a critério da Prefeitura, com base na análise de, pelo menos, 
dois aspectos:
I - os equipamentos urbanos e comunitários já implantados parcial ou 
totalmente;
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2.º No caso de regularização de parcelamento irregular cujo 
empreendedor for identificável, o Poder Público deve ser por este ressarcido em 
relação a todas as despesas efetivadas com a regularização.
SEÇÃO IV - DO PROJETO DE PARCELAMENTO E PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 93. Nenhum parcelamento do solo, loteamento ou desmembramento, 
poderá ser efetuado em gleba situada fora da Área Urbana e que não esteja 
inserido no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º Antes do pedido de Diretrizes para Parcelamento do Solo, o 
empreendedor deverá solicitar à Secretaria de Obras e Urbanismo, certidão de uso 
do solo que conterá as características para parcelamento da zona de uso em que 
se insere o imóvel.
§ 2º Para obtenção da certidão de uso do solo o interessado deverá 
apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos:
I - Título de propriedade, matrícula ou transcrição atualizada da 
área;
II - Prova de inscrição no Cadastro Imobiliário - IPTU, do imóvel;
III - Certidão negativa de Débitos da Prefeitura em relação ao 
proprietário e ao imóvel;
IV - croquis de localização do imóvel ou levantamento topográfico da 
área.
§ 3º Nenhuma certidão de Uso de Solo será expedida sem a verificação da 
inexistência de débitos municipais, através da apresentação da certidão negativa 
de débitos municipais - CND DA área objeto da certidão e de seu(s) 
proprietário(s), empreendedor ou incorporador.
§ 4º Poderá ser expedida certidão de Uso de Solo aos imóveis que no 
perímetro urbano, mantenham cadastro no INCRA e exerçam atividade rural 
devidamente comprovada através do exercício da atividade de produtor rural e 
conforme normas da tributação municipal.
§ 5º A não comprovação do efetivo exercício de produção rural ensejará 
imediato cadastramento imobiliário da propriedade no IPTU e cobrança dos 
tributos devidos conforme a legislação.
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Art. 94. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o empreendedor 
deve solicitar à Secretaria de Obras e Urbanismo que defina as Diretrizes de 
Parcelamento do Solo, que conterão:
I - as diretrizes de uso e ocupação do solo;
II - as diretrizes e traçado do sistema viário básico incidente;
III - a reserva de áreas destinadas a uso público;
IV - as faixas de preservação e proteção, bem como medidas mitigadoras 
de impacto ambiental;
V - a reserva de faixas non aedificandi e destinadas a equipamentos 
urbanos, quando for o caso.
§ 1º A Secretaria de Obras e Urbanismo pode definir, complementarmente, 
diretrizes relacionadas à implantação de equipamentos urbanos.
§ 2º No caso de condomínio edilício:
I - se aplica igualmente o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do 
caput;
II - a Prefeitura pode exigir a divisão de empreendimento de grande 
porte em dois ou mais empreendimentos, em virtude da necessidade de implantação 
de vias públicas para a garantia de continuidade do sistema viário existente ou 
projetado;
III - A área destinada ao uso institucional que deverá situar-se junto 
às divisas externas do condomínio edilício com frente para rua pública oficial.
Art. 95. Para a definição de diretrizes prevista no Artigo 89, o 
empreendedor deve apresentar à Secretaria de Obras e Urbanismo: requerimento, 
título de propriedade (matrícula ou transcrição), prova de cadastro do imóvel no 
município e de quitação de tributos municipais relativos ao imóvel e três vias 
de levantamento planialtimétrico cadastral do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba ou área e seus confrontantes;
II - as curvas de nível com espaçamento adequado à finalidade do 
empreendimento;
III - a localização dos cursos d`água, lagos, lagoas, nascentes, 
reservatórios, brejos, de áreas com vegetação arbórea e de construções 
existentes na gleba ou área;
IV - a indicação das vias lindeiras e áreas de uso público contíguas ao 
perímetro da gleba ou lote;
V - o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina.
Art. 96. A Secretaria de Obras e Urbanismo indicará na planta apresentada 
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, 
os seguintes elementos a serem observados no empreendimento:
I - o traçado básico do sistema viário principal;
II - a localização das áreas destinadas aos espaços livres de uso 
público e uso institucional;
III - as faixas de preservação ambiental a que se referem os incisos III 
e IV do art. 79.
IV - as faixas non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos a que 
se referem os incisos II e V do art. 79 e outras eventualmente exigidas;
V - os usos admissíveis na gleba ou área, com as respectivas 
localizações;
VI - as diretrizes e aprovações de Concessionárias e demais órgãos 
estaduais necessários à aprovação do empreendimento.
§ 1º Analisadas as Diretrizes, o interessado deverá reapresentar 
documentação demonstrando o fiel cumprimento das diretrizes urbanísticas 
expedidas em certidão.
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§ 2º Cumpridas as exigências estabelecidas na Certidão de Diretrizes, 
será expedida pela Secretaria de Obras e Urbanismo, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias úteis de seu protocolo, a Certidão de Conformidade e Pré-Aprovação 
do Projeto Urbanístico para continuidade do processo de aprovação do Loteamento 
ou Condomínio Edilício, que vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, de sua 
expedição, podendo ser renovada uma única vez, a critério da Secretaria de Obras 
e Urbanismo.
§ 3º De posse da Certidão de Conformidade e Pré-Aprovação do Projeto 
Urbanístico, deverá o empreendedor apresentar os projetos de arquitetura e 
complementares no caso de condomínio edilício, para apreciação e aprovação da 
Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 4º De posse da Certidão de Conformidade, Pré-Aprovação do Projeto 
Urbanístico do loteamento, deverá o empreendedor encaminhar para a aprovação do 
Graprohab, em caso de loteamentos residenciais ou condomínio edilícios, ou, se 
couber, à Cetesb, no caso de loteamento industrial.
§ 5º Após a obtenção do Certificado Graprohab ou de aprovação da Cetesb, 
o empreendedor deverá apresentar a Secretaria de Obras e Urbanismo a 
documentação estabelecida no artigo 96, e os projetos complementares para 
aprovação final do loteamento ou do condomínio edilício.
SEÇÃO V - DO CONTEÚDO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DE LOTEAMENTO
Art. 97. O projeto do loteamento e do condomínio edilício inclui 
desenhos, memorial(ais) descritivo(s) e cronograma físico das obras e serviços.
§ 1º Os desenhos deverão conter, pelo menos:
I - no caso de loteamento:
a) o sistema viário com a respectiva hierarquia de vias;
b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração;
c) a indicação das áreas destinadas a uso público;
d) indicação das áreas de proteção e preservação ambiental;
e) indicação das faixas non aedificandi;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, 
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais do sistema viário e dos 
espaços livres de uso público;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas;
i) indicações e definições geométricas das servidões e restrições 
especiais que,eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
j) projeto de drenagem de águas pluviais e a indicação em planta e 
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
k) projeto do sistema de esgotos sanitários;
l) projeto do sistema de distribuição de água potável;
m) projeto de rede de iluminação pública e de energia domiciliar;
n) projeto de arborização das vias;
o) projeto de pavimentação.
II - no caso de condomínio edilício:
a) o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das unidades autônomas, com as respectivas dimensões e 
numeração, e das áreas de uso comum dos condôminos;
c) as informações requeridas nas alíneas "c", a "j" do inciso I.
§ 2º O memorial descritivo deve conter, pelo menos:
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I - a descrição sucinta do parcelamento e a indicação dos usos 
previstos e sua localização;
II - as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que 
incidem sobre os lotes ou unidades autônomas e suas construções, além daquelas 
constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas a serem transferidas ao domínio do 
Município, automaticamente, no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração das obras e serviços previstos para o parcelamento e 
que serão executados pelo empreendedor.
§ 3º O conteúdo do memorial descritivo de condomínio edilício aprovado 
pela Prefeitura deve refletir-se integralmente na convenção de condomínio.
§ 4º O cronograma físico deve conter, pelo menos:
I - a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo 
empreendedor;
II - o prazo de execução de cada obra e serviço.
Art. 98. O projeto de desmembramento inclui planta do imóvel contendo, 
pelo menos, a indicação:
I - das vias lindeiras à gleba ou lote e dos parcelamentos contíguos;
II - dos usos previstos e sua localização;
III - da divisão de lotes pretendida;
Art. 99. O projeto do parcelamento deve ser elaborado considerando:
I - implantação das vias de circulação ajustadas à conformação do 
terreno, reduzindo-se ao máximo o movimento de terra e assegurando-se proteção 
adequada às áreas vulneráveis;
II - previsão da execução das obras necessárias em seqüência, de modo a 
minimizar a instauração de processo erosivo e seu desenvolvimento;
III - valorização do patrimônio cultural, histórico, artístico, 
paisagístico e arqueológico;
IV - reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem 
terraplenadas, com plantio de vegetação apropriada.
SEÇÃO VI - DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DE LOTEAMENTO
Art. 100. Orientados pelas diretrizes expedidas pela Prefeitura, os 
projetos técnicos deverão ser apresentados à Secretaria de Obras e Urbanismo, 
acompanhados de:
I - certidão atualizada da matrícula da gleba ou área, expedida pelo 
Serviço de Registro de Imóveis competente;
II - certidão negativa de tributos municipais relativas à gleba ou 
área, ao proprietário, empreendedor ou incorporador;
III - instrumento de garantia de execução das obras a cargo do 
empreendedor;
IV - no caso do Artigo 76, o compromisso de compra e venda, ou a 
decisão judicial relativa à imissão prévia na posse.
§ 1º Caso se constate, até a data do registro imobiliário do 
parcelamento, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais 
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua 
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas 
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações 
consequentes.
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§ 2º No caso de desmembramento, aplicar-se-á o inciso III do caput, 
quando cabível.
Art. 101. O instrumento de garantia destacado no inciso III do artigo 100 
poderá se realizar nas seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária ou contrato de seguro garantia de execução de 
obra;
III - garantia hipotecaria através de lotes oriundos do próprio 
empreendimento, em quantidade superior ao valor correspondente para execução das 
obras previstas e não inferior a 30% (trinta por cento) dos lotes.
Parágrafo único. Constará do termo de garantia de execução das obras:
a) autorização expressa para a Prefeitura executar total ou 
parcialmente as obras e serviços, constantes do cronograma, com o uso das 
garantias previstas, no caso de inadimplência do empreendedor;
b) que a forma de liberação da garantia será proporcionalmente à 
conclusão de cada obra ou serviço;
c) que o empreendedor submeterá o projeto de parcelamento ao registro 
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de expedição da licença 
urbanística, obedecidas às disposições legais pertinentes à matéria, sob pena de 
caducidade da mesma, devendo o empreendedor apresentar à Prefeitura, no prazo 
especificado, certidão comprobatória.
d) mencionar nos contratos ou nos compromissos de compra e venda de 
lotes, as restrições urbanísticas convencionadas para o parcelamento e as 
condições de que os mesmos só poderão receber edificações após a emissão do 
Termo de Vistoria e Entrega das Obras - "TVO", pela Prefeitura.
Art. 102. Se entende como aprovado o projeto de parcelamento que possua 
licença urbanística expedida pela Prefeitura, desde que acompanhada da licença 
ambiental estabelecida na legislação pertinente, quando for o caso.
§ 1º O projeto aprovado deve ser executado no prazo constante do 
cronograma físico, sob pena de execução do instrumento de garantia previsto no 
artigo 101 e implantação das obras pelo Município.
§ 2º Todos os procedimentos administrativos relativos à licença 
urbanística prevista neste artigo e aos demais casos em que porventura seja 
exigida a manifestação do Município ou de seus concessionários, devem ser 
efetivados perante a Secretaria de Obras e Urbanismo ou a Secretaria de 
Planejamento e Desenvolvimento, se couber.
Art. 103. Os parcelamentos podem ser realizados em etapas, à vista do 
porte do empreendimento, do volume de obras exigido, de situações técnicas 
desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas justificadas.
Parágrafo único. A licença urbanística deve definir o prazo total para a 
execução das obras do parcelamento, ou de suas etapas, os quais podem ser 
prorrogados, nas condições previstas na presente lei.
Art. 104. O prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja 
aprovado ou rejeitado pela Prefeitura será de 90 (noventa) dias.
§ 1º Todas as eventuais exigências oriundas da análise do projeto de 
parcelamento devem ser comunicadas pela Prefeitura de uma única vez ao 
empreendedor, dentro do prazo previsto para aprovação.
§ 2º A apresentação de exigências pela Prefeitura interrompe o prazo 
previsto para aprovação, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo 
empreendedor.
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Art. 105. Exige-se a anuência do Estado, prévia à aprovação do projeto 
prevista no Art. 102, para os parcelamentos conforme as normas estabelecidas na 
legislação estadual.
Art. 106. É vedada a alteração das áreas destinadas a uso público após a 
expedição da licença urbanística, salvo nas hipóteses de caducidade da licença 
ou desistência do empreendedor.
Art. 107. Por solicitação do empreendedor, a Prefeitura pode aprovar o 
parcelamento de apenas parte da gleba, desvinculando a parte não parcelada de 
todos os efeitos previstos nesta Lei, em razão do que será constituída uma nova 
gleba destacada de área maior, com matrícula imobiliária própria, a ser aberta 
pelo Serviço de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Nos parcelamentos realizados em etapas, fica a critério 
da Municipalidade a transmissão ao Poder Público da(s) área(s) institucional 
(ais) na etapa final, desde que se aplique instrumento de garantia previsto no 
artigo 101.
SEÇÃO VII - DA ENTREGA DAS OBRAS
Art. 108. O prazo para que as obras do parcelamento executadas pelo 
empreendedor sejam vistoriadas e recebidas pela Prefeitura será estabelecido por 
ocasião da expedição de diretrizes, conforme o porte dos empreendimentos será no 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Quando as obras foram entregues para a Prefeitura, o empreendedor 
deverá requerer a expedição do Termo de Vistoria e Recebimento de Obras - TVO.
§ 2º Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser 
comunicadas pela Prefeitura de uma única vez ao empreendedor, dentro do prazo 
previsto para o recebimento.
§ 3º A apresentação de exigências pela Prefeitura interrompe o prazo 
previsto para o recebimento, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas 
pelo empreendedor.
Art. 109. Quando o parcelamento for realizado em etapas, nos termos do 
Artigo 103, as obras e serviços de cada etapa devem ser objetos de vistoria e 
recebimento individualizado - TVO parcial pela Prefeitura, aplicando-se o 
disposto no Artigo 108.
Art. 110. O empreendedor deve solicitar averbação na matrícula em que se 
acha registrado o parcelamento, do termo de vistoria e recebimento de obras -
TVO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua expedição.
Art. 111. Desde a data da expedição do termo de vistoria e recebimento de 
obras - TVO, os serviços de manutenção:
I - de que tratam o inciso II e o § 1º do Artigo 84, passam a ser de 
responsabilidade do Poder Público;
II - de que trata o Parágrafo único do Artigo 85, permanece sob a 
responsabilidade do empreendedor até o registro da convenção de condomínio 
aprovada no Serviço de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Todas as obras e serviços realizados nos parcelamentos, 
após seu recebimento, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio Municipal, 
sem qualquer indenização ao empreendedor.
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Art. 112. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta 
municipal, bem como, os concessionários de serviços públicos, subordinam-se a 
todos os prazos e a todas as condições previstas no Artigo 104 e no Artigo 108, 
devendo, inclusive, expedirem norma estabelecendo prazo para expedição de 
diretrizes e aprovações, se for o caso.
SEÇÃO VIII - DO DESDOBRO DE LOTES
Art. 113. Entende-se por desdobro a subdivisão de lote resultante de
loteamento ou desmembramento pré-aprovado ou regularizado pela Prefeitura 
Municipal em duas ou mais partes, com testada mínima de 5,00 metros e área 
mínima de 125 m2. 
CAPÍTULO IV - DO DESDOBRO DE LOTES
Art. 114. Os lotes urbanos poderão ser desdobrados obedecendo à área, 
testada e profundidade mínimas estabelecidas para a zona de uso os quais se 
inserem, conforme planta de zoneamento urbano e Características de Uso e 
Ocupação do Solo constantes no Quadro I.
CAPÍTULO V - DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 115. A abertura e implantação de novas vias no município dar-se-á 
através de parcelamento do solo, por iniciativa da Prefeitura, por empreendedor, 
como medida compensatória de Estudo de Impacto de Vizinhança; ou contrapartida
resultante de TAC - Termo de Ajuste de Conduta - firmado com o Poder Público 
Municipal.
Parágrafo único. A abertura e implantação de novas vias deverão respeitar 
as diretrizes e gabaritos horizontais estabelecidos nos Mapas: 004 - Sistema 
Viário Municipal e 005 - Sistema Viário Urbano e no Quadro III - Vias de 
Circulação, integrantes deste Plano Diretor.
Art. 116. O Sistema Viário Básico tem por objetivo a distribuição 
hierarquizada dos fluxos viários a fim de garantir a circulação de veículos, 
bens e serviços de forma ordenada no território da cidade de acordo com a 
capacidade de tráfego projetada para as vias e terão as seguintes 
características:
I - V0 - Vias expressas - destinadas ao tráfego rápido e de passagem 
seção-tipo com uma ou duas pistas centrais e duas laterais, com uma ou duas 
faixas de tráfego, com largura mínima de 3,50 m, cada faixa, canteiro central 
quando em duas pistas e passeios laterais;
II - Tipo V1 - Via Arterial de Primeira Categoria - destinadas ao 
tráfego rápido propiciando as principais ligações entre os setores da cidade, 
seção-tipo com largura total de 30,00 m; com duas pistas centrais, com três 
faixas de tráfego cada, largura mínima de 3,00 m cada faixa, canteiro central e 
passeios laterais;
III - Tipo V2 - Via Coletora de Segunda Categoria - avenidas destinadas 
à coleta e distribuição de tráfego interbairros, e de circulação na Zona 
Industrial - ZI. Seção-tipo com largura total de 18,00 m; com uma pista central, 
com quatro faixas de tráfego, largura mínima de 3,00 m cada faixa e passeio 
lateral;
IV - Tipo V2p - Via Parque de Segunda Categoria - avenidas destinadas à 
coleta e distribuição de tráfego interbairros e finalidade paisagística, seção￾tipo com largura mínima de 18,00 m; com uma pista central, com duas faixas de 
tráfego e uma faixa de estacionamento, largura mínima de 3,00 m cada faixa e 
passeios lateral de 5,00 m voltados para os parques e áreas de preservação e 
3,00 m para as quadras e lotes;
V - Tipo V3 - Via Local - sendo:
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a) V3 - 14,00 m; com uma pista central, com duas faixas de tráfego e 
uma para estacionamento de veículos, largura mínima de 3,00 m cada faixa 
carroçável e passeios laterais;
b) V3.1 - ruas destinadas ao tráfego local e de acesso aos lotes, 
seção-tipo com largura mínima de 15,00 m ao longo das rodovias, ferrovias e 
linhas de transmissão de energia;
c) V3p- Via Parque Local - de separação e de usos ao longo das áreas de 
APPs e áreas verdes, destinadas ao tráfego local e de acesso aos lotes, seção￾tipo com largura de 14,00 m, pista central de 7,00 e passeios de 2,5 m do lado 
do acesso aos lotes e 4,5 m ao lado das áreas verdes e APPs.
VI - Tipo V4 - Via em "cul-de-sac" - ruas destinadas exclusivamente ao 
tráfego local de acesso a residências com largura mínima de 12,00 m; com uma 
pista central, com duas faixas de tráfego de 3,50 m cada faixa e passeios 
laterais e comprimento máximo de 200 metros;
VII - Tipo V5 - Via Local Popular - ruas destinadas ao tráfego local e 
de acesso aos lotes em empreendimentos de interesse social, seção-tipo com 
largura mínima de 14,00 m; com uma pista central, com duas faixas de tráfego de 
3,50 m cada faixa e passeios laterais;
VIII - Tipo V6 - Estrada Rural - vias destinadas às ligações entre os 
bairros rurais e a zona urbana, seção-tipo com largura mínima de 14,00 m; com 
faixa carroçável mínima de 7,00 m e áreas de acomodação laterais;
IX - Tipo V7 - Anel Viário - rodovia destinada a interligação de 
rodovias estaduais, com faixa de domínio de 80,00 metros e acessos controlados. 
X – Demais tipos de via, ver Quadro 3.
§ 1º As praças de retorno das vias em "cul-de-sac" terão diâmetro externo 
mínimo de 20 m (vinte metros).
§ 2º Os alinhamentos prediais, nos cruzamentos das vias de circulação, 
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m (nove 
metros).
§ 3º Nos alinhamentos esconsos e especiais, as disposições deste artigo 
poderão sofrer alterações, a critério da Prefeitura.
§ 4º Os acessos às propriedades lindeiras às rodovias estaduais deverão 
obedecer a dispositivos de segurança, regulamentação a aprovação do DER ou da 
concessionária da rodovia.
§ 5º Os acessos às propriedades lindeiras a antigos leitos de rodovias na 
área urbana deverão obedecer a dispositivos de segurança, diretrizes específicas 
e a aprovação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 117. A Prefeitura somente receberá para domínio público e respectiva 
denominação, as vias de circulação e logradouros que se encontrem nas condições 
previstas nesta Lei.
§ 1º As servidões de passagem deverão ser incorporadas ao sistema viário 
dos loteamentos.
§ 2º A Prefeitura só poderá receber área em doação para abertura de novas 
vias, desde que:
I - seja de interesse público fundamentado para ligação entre vias 
oficiais existentes, ou;
II - sejam vias projetadas e inseridas nos Mapas 004 - Sistema Viário 
Municipal da presente lei, e;
III - avaliado o impacto da evasão de áreas públicas pela possibilidade 
de desmembramento de lotes conforme a presente lei;
IV - apresente parecer fundamentado das Secretarias de Planejamento 
e Desenvolvimento, ou de Obras e Urbanismo e de Negócios Jurídicos.
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Art. 118. A abertura de via sobre cursos d`água - intervenção em APP -
não poderá ser executada, aterrada ou desviado o curso de seu leito natural, sem 
prévio licenciamento do órgão ambiental Cetesb e DAEE, se couber, e obedecidas 
diretrizes da Prefeitura.
Parágrafo único. A abertura de via sobre cursos d`água que faz divisa com 
outro município, obedecidas ao caput deste artigo, só será permitida se prevista 
no Sistema Viário Básico (Mapas 004 - Sistema Viário Municipal ou 005 - Sistema 
Viário Urbano).
CAPÍTULO VI - DOS LOTEAMENTOS "FECHADOS"
Art. 119. Os loteamentos poderão ser do tipo "Loteamento Fechado" 
caracterizando-se pela outorga de permissão de uso das áreas de domínio público, 
podendo tal concessão ser dada parcial ou para a totalidade do loteamento.
§ 1º Para ser outorgada a permissão de uso das áreas de domínio público, 
o loteamento deverá cumprir com as seguintes exigências:
I - Solicitar à Prefeitura, quando do pedido de diretrizes para o 
parcelamento;
II - Parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamentoe 
Desenvolvimento, com a manifestação das Secretarias de Obras e Urbanismo, 
Mobilidade Urbana e Meio Ambiente;
III - Apresentar Estudo de Impacto sobre a Vizinhança - EIV, conforme os 
artigos 25 e 27;
IV - Ter a malha viária interna ao setor com acesso controlado composta 
exclusivamente por vias locais, sem obstrução do sistema viário básico e da 
ligação interbairros;
V - Manter os terrenos destinados a uso institucional com acesso por 
via oficial de circulação sem qualquer tipo de controle;
VI - Constituir pessoa jurídica, composta pelos proprietários, que 
assuma legalmente a responsabilidade pela manutenção e operação das vias e dos 
equipamentos urbanos no interior do setor com acesso controlado;
VII - Atender as diretrizes emitidas pela Prefeitura, as quais deverão:
a) Limitar as dimensões da área controlada, de modo a garantir a livre 
circulação no interior da área urbana;
b) Exigir, quando considerado necessário, a manutenção de lotes 
externos ao setor com acesso controlado, de modo a viabilizar a instalação de 
comércio, serviços e outros equipamentos;
c) atender, ainda, os seguintes requisitos de projeto:
§ 2º o projeto da(s) portaria(s) e da forma de fechamento do loteamento, 
a título precário, deverá ser apresentado e aprovado conjuntamente com o Plano 
de Loteamento;
§ 3º a(s) portaria(s) constante(s) do Loteamento Fechado deverão ter 
projeção horizontal incluindo a cobertura sobre o sistema viário de acesso de no 
máximo 200 m², ficando dispensada do atendimento aos recuos constantes no 
zoneamento;
§ 4º deverá ser prevista faixa de acomodação na área do projeto de tal 
forma que possibilite a parada de veículos no valor correspondente a 5% do 
número de lotes objeto do loteamento;
§ 5º para cada veículo calculado nos termos do ítem 3, será necessária 
uma área no leito carroçável da faixa de acomodação ou em bolsão de 
estacionamento correspondente a 25 m² por veículo.
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Art. 120. Após a obtenção do Termo de Vistoria e Recebimento das Obras -
TVO, o interessado deverá solicitar, por requerimento, à Prefeitura, a lavratura 
do termo de permissão que se refere o artigo 119.
§ 1º Do instrumento de concessão de direito real de uso deverão constar, 
obrigatoriamente, todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos 
bens públicos e equipamentos urbanos objeto da concessão, que deverão constar, 
também, do contrato padrão de vendas do empreendimento.
§ 2º A permissão de que trata o "caput" deste artigo só poderá ser 
outorgada a uma sociedade civil constituída pelos proprietários dos lotes.
§ 3º O permissionário fica obrigado a arcar com todas as despesas 
oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do 
competente instrumento.
§ 4º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do 
destino da área, o descumprimento das condições instituídas nesta Lei e nas 
cláusulas que constarem dos termos de permissão, bem como a inobservância, sem 
justa causa, sem qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da 
permissão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao 
seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, sem direito de retenção e 
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 121. Os loteamentos já implantados poderão requerer à Prefeitura 
Municipal seu enquadramento como "Loteamento Fechado" desde que obedecido o 
seguinte:
I - seja garantido o acesso às áreas institucionais, as quais deverão 
estar fora do perímetro da Permissão de Uso e nos casos de loteamentos já 
implantados, onde haja impossibilidade deste cumprimento, será elaborado TAC -
Termo de Ajuste de Conduta;
II - que as áreas verdes e institucionais não estejam sendo utilizadas 
para atendimento do bairro em que se situa;
III - O atendimento dos incisos II, IV e VI do artigo 119.
Parágrafo único. A análise da documentação será feita pela Secretaria de 
Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Obras e Urbanismo e respeitadas 
as disposições desta Lei.
Art. 122. Fica instituída, no Município de Votorantim, a modalidade de 
parcelamento do solo urbano denominada Condomínio de Lotes, conforme disposto na 
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caracterizada pelo empreendimento 
imobiliário constituído pela subdivisão de gleba ou terreno em frações 
autônomas, denominadas lotes, dotadas de matrícula própria e independência 
registral, complementadas por áreas de uso comum compartilhadas pelos 
condôminos.
§ 1º O Condomínio de Lotes equipara-se, para fins urbanísticos e 
edilícios, ao loteamento urbano, devendo atender às diretrizes do Plano Diretor, 
à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e às demais normas municipais 
pertinentes.
§ 2º O projeto de Condomínio de Lotes deverá ser submetido à aprovação do 
Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, observando as mesmas 
exigências técnicas aplicáveis aos loteamentos, especialmente quanto à 
infraestrutura urbana mínima, compreendendo:
I – sistema viário interno;
II – drenagem de águas pluviais;
III – abastecimento de água potável;
IV – esgotamento sanitário;
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V – rede de energia elétrica e iluminação pública;
VI – áreas destinadas a lazer e convivência.
§ 3º Cada lote integrante do Condomínio constituirá unidade imobiliária 
autônoma, com matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis, sendo 
permitida a edificação conforme os parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes 
para a zona onde se localiza o empreendimento.
§ 4º As áreas e equipamentos de uso comum serão indivisíveis, 
pertencentes em condomínio a todos os titulares de unidades, proporcionalmente 
às suas frações ideais, conforme disposto na convenção condominial.
§ 5º A implantação do Condomínio de Lotes somente será admitida em zonas 
urbanas e de expansão urbana definidas no Plano Diretor e na legislação de uso e 
ocupação do solo, sendo vedada em áreas de preservação permanente, de risco 
geotécnico ou ambiental, e demais áreas não edificáveis.
§ 6º A convenção de condomínio deverá disciplinar, no mínimo: 
I – o uso e manutenção das áreas comuns;
II – a forma de administração e representação do condomínio;
III – o rateio das despesas e responsabilidades;
IV – os parâmetros construtivos internos e restrições de uso das 
unidades;
V – as normas de convivência e segurança.
§ 7º O empreendedor é responsável pela execução integral das obras de 
infraestrutura e pela manutenção das áreas comuns até a instituição formal do 
condomínio.
§ 8º Os parâmetros urbanísticos mínimos para os lotes integrantes do 
Condomínio deverão observar:
I – área mínima de lote, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento 
definidos pela zona de uso;
 II – recuos frontais, laterais e de fundos compatíveis com a 
legislação edilícia municipal;
III – demais condições técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
§ 9º Os Condomínios de Lotes já existentes poderão requerer sua 
regularização perante o Município, desde que atendam às disposições desta Lei e 
apresentem documentação técnica e registral compatível com a legislação vigente.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e 
técnicos para análise, aprovação e registro dos Condomínios de Lotes no prazo de 
até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
§ 11. O Condomínio de Lotes será admitido nas zonas residenciais e mistas 
previstas neste Plano Diretor, respeitados os parâmetros urbanísticos de cada 
zona.
§ 12. A implantação dependerá de aprovação municipal, mediante 
apresentação de projeto específico, devendo atender às exigências de 
infraestrutura, saneamento, mobilidade, áreas verdes e equipamentos públicos 
estabelecidos por esta Lei e pela legislação complementar.
§ 13. Aplicam-se aos Condomínios de Lotes, no que couber, as normas 
municipais de parcelamento do solo, edificação e uso do solo, observadas as 
disposições do Código Civil e da legislação federal pertinente.
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§ 14. O Município exigirá, como condição de aprovação, a elaboração de 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA), 
conforme a localização, porte e características do empreendimento.
§ 15. Toda infraestrutura necessária até o empreendimento e dentro dele 
deverá ser construído pelo empreendedor.
§ 16. Como infraestrutura básica, deverá possuir:
I - o projeto da(s) portaria(s) e da forma de fechamento do loteamento 
deverá ser apresentado e aprovado conjuntamente com o Plano do Condomínio;
II - a(s) portaria(s) constante(s) do Condomínio Fechado deverão ter 
projeção horizontal incluindo a cobertura sobre o sistema viário de acesso de no 
máximo 200 m², ficando dispensada do atendimento aos recuos constantes no 
zoneamento;
III - deverá ser prevista faixa de acomodação na área do projeto de tal 
forma que possibilite a parada de veículos no valor correspondente a 5% do 
número de lotes objeto do condomínio com dimensão dada no Quadro 2;
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO 
DO SOLO
Art. 123. Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o 
módulo mínimo rural, definido pelo INCRA.
Art. 124. As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do alvará, 
a embargo administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas pela 
Prefeitura, conforme legislação de posturas e tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das providências cabíveis conforme o caput 
deste artigo fica o Poder Executivo autorizados a estabelecer medidas 
compensatórias conforme regulamentação municipal complementar.
Art. 125. Fica autorizada a instituição de laje sobre usos INFRA, a fim 
de que possam ser edificados sobre estações e terminais, dando-se maior 
efetividade ao adensamento em zonas necessárias.
Art. 126. Para a instituição do direito de laje sobre os usos INFRA, 
deverão ser observadas pelo empreendedor:
I - a laje deve possuir acesso independente da construção base, devendo 
ser garantida a acessibilidade a todos à laje;
II - deverá haver na construção base reserva de acesso vertical à laje ou 
instituição de servidão de passagem vertical;
III - a planta de acesso à laje deve representar os elementos para a 
servidão e a frente para logradouro público;
IV - o acesso à laje deve se dar pela projeção da mesma sobre o terreno 
base, sendo vedada a utilização de acesso além de suas medidas.
§ 1º Fica autorizada a implantação de térreo elevado, havendo dispensa de 
consulta à CMDES quanto sua implantação no local.
Art. 127. Os parâmetros urbanísticos deverão ser atendidos da seguinte 
forma:
I - a taxa de ocupação, área permeável e cota ambiental serão atendidas 
pelo uso INFRA, sendo dispensada para a laje;
II - fica vedada à laje possuir taxa de ocupação e/ou área de projeção 
maior que a construção base;
III - o coeficiente de aproveitamento será calculado sobre a área 
computável e não computável da laje, excluída a área operacional do uso INFRA;
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IV - o gabarito será apresentado a partir do térreo do empreendimento da 
laje.
Art. 128. O projeto a ser apresentado deverá conter, além dos documentos 
exigidos pela lei e demais legislações pertinentes, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico da laje;
II - planta da matrícula da laje utilizada para abertura junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis;
III - perímetros de escritura e real da laje, georreferenciados;
IV - matrícula com previsão de cotas e níveis dos vértices;
V - anuência do proprietário e responsável técnico da construção base 
sobre o projeto a ser apresentado para a laje, declarando que as fundações e 
estruturas comportam a carga do empreendimento a ser erguido na laje;
VI - demonstração das vias e respectivos acessos à laje.
Art. 129. Fica autorizado ao Executivo a abertura de matrícula de laje de 
espaços aéreos e subterrâneos em terrenos públicos e privados, sob a classe de 
bem dominial, para a alienação aos terrenos confrontantes, mediante regular 
processo administrativo.
Art. 130. A área da laje incorporará uma das matrículas adjacentes, 
incidindo sobre a mesma todos os encargos e tributos ao titular.
Art. 131. A precificação da laje será realizada pela Secretaria de 
Tributação.
TITULO IV - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 132. A política de desenvolvimento socioeconômico do município de 
Votorantim tem os seguintes objetivos:
I - Elevar as condições de vida da população através da oferta de 
serviços públicos e equipamentos sociais distribuídos, de acordo com a demanda, 
por todo o território do município com níveis de atendimento adequado às 
necessidades da população;
II - Elevar a qualidade de vida da população através da melhoria 
contínua dos índices de desenvolvimento humano e seus indicadores no município, 
através de:
a) Diminuição das taxas de mortalidade infantil, perinatal e de jovens 
e adultos;
b) Aumento da expectativa de vida da população em geral;
c) Redução das taxas de analfabetismo, de atendimento à pré-escola, de 
conclusão do ensino fundamental e médio nas idades escolares pertinentes e de 
aumento de anos de estudo da população em geral;
d) Qualificação da mão-de-obra local, buscando elevar o rendimento 
médio do trabalhador nos diversos empregos ocupados;
e) Ampliar a oferta de cursos de formação profissional de modo a 
possibilitar o aumento da renda média das famílias e maior poder de consumo;
f) Apoias e fomentar a criação de novos postos de trabalho no 
município, em todos os setores da economia municipal;
Art. 133. Os objetivos gerais da política de desenvolvimento 
socioeconômico estabelecidas no artigo 132, buscarão a complementaridade das 
ações dos órgãos da administração pública, nas diversas esferas de governo e a 
integração de iniciativas públicas e privadas.
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Parágrafo único. Deverão ser apoiadas e estimuladas todas as ações, 
iniciativas e formas associativas de trabalho social, públicas e privadas, 
objetivando o desenvolvimento pleno dos cidadãos.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES E METAS SETORIAIS
Art. 134. As realizações dos objetivos gerais propostos no artigo 119 se 
darão através de plano de ação específico dos diversos órgãos da administração 
direta e indireta.
§ 1º Baseado nas diretrizes e objetivos do presente Plano, as secretarias 
fins deverão elaborar programas e projetos específicos e estabelecer metas para 
consecução dos objetivos.
§ 2º Os programas e projetos deverão ser objeto e avaliação e controle 
periódicos, bem como de revisão de seus objetivos durante todo o processo de 
implementação.
§ 3º Deverão ser facilitadas todas as formas de participação da população 
na realização de programas e projetos e ser objeto de ampla divulgação através 
dos meios oficiais e ouvidos os conselhos municipais afins.
SEÇÃO III - DA EDUCAÇÃO
Art. 135. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias para o 
setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Priorizar, implantar e difundir programas de alfabetização de 
jovens e adultos;
II - Estabelecer ações educacionais de interesse buscando combater a 
evasão escolar no ensino fundamental;
III - Apoiar a criação de cursos profissionalizantes, adequados ao 
perfil de emprego do município e da região, através de iniciativas próprias e/ou 
desenvolvimento de parcerias com serviços de aprendizado da indústria e comércio 
e organizações sociais;
IV - Melhoria da rede física e de equipamentos através da reforma, 
ampliação e construção de creches e escolas do ensino infantil e fundamental, 
adequadas à demanda;
V - Dar continuidade às ações estratégicas específicas de:
§ 1º Relativas ao Ensino fundamental:
a) Implementar o atendimento universal a faixa etária de 6 a 14 anos;
b) Aumentar o número de vagas onde a demanda assim indicar;
c) Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais, 
culturais e organizações;
d) Incentivo à leitura, ampliação e aprimoramento das salas de 
leituras.
§ 2º Relativas à Educação de Jovens e Adultos:
a) Promover a superação do analfabetismo;
b) Ampliar a oferta de vagas, principalmente noturna;
c) Apoiar iniciativas não governamentais;
d) Fomentar a qualificação;
e) Promover a articulação com outros equipamentos sociais, culturais e 
organizações.
§ 3º Relativas ao Ensino Profissionalizante e Pós Secundário:
a) Apoiar a ampliação progressiva das vagas;
b) Apoiar cursos de línguas e tecnologias;
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48
c) Promover parcerias com o PAT (Posto de Atendimento do Trabalhador);
d) Fomentar a implantação de cursos profissionalizantes.
§ 4º Relativas ao Ensino Superior:
a) Apoio à implantação e ampliação de cursos universitários públicos na 
cidade e na região;
b) Aprimorar o transporte universitário;
c) Fomentar programas de bolsas de estudos.
SEÇÃO IV - DA SAÚDE
Art. 136. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias para o 
setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Melhoria da rede física de equipamentos de saúde através da 
reforma, ampliação e construção de novos equipamentos, adequados ao uso e a 
demanda, e em especial:
a) Ampliação do atendimento através da construção das Unidades Básicas 
de Saúde nos Bairros:
b) Apoio às entidades filantrópicas instaladas no município que prestam 
serviços de saúde;
c) Construção de unidade de saúde especializada para oferecer 
retaguarda aos serviços de saúde do município e atenção integral as necessidades 
do idoso;
d) Reforma e ampliação das unidades existentes.
II - Ampliar o atendimento à gestante e a infância, através de 
incremento da especialidade e de equipamentos na rede existente;
III - Ampliação das informações e campanhas de esclarecimentos relativas 
a DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IV - Informatização do sistema de agendamento de consultas visando à 
melhoria da qualidade do atendimento;
V - Implantação da lei de taxas de vigilância sanitária visando a 
qualificação dos serviços relacionados à vigilância e saúde.
SEÇÃO V - DOS ESPORTES E LAZER
Art. 137. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias para o 
setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Melhoria da rede física de equipamentos de esportes e lazer através 
da reforma, ampliação e construção de novos equipamentos, adequados ao uso e a 
demanda, e em especial:
a) Reforma, ampliação e/ou construção de Ginásio de Esportes.
b) Reforma e melhoria do Estádio Municipal e campos de futebol, através 
da construção de instalações de apoio, fechamento da área, infraestrutura, 
recomposição dos gramados e iluminação dos campos;
c) Reforma e melhoria nas instalações das raias de bocha e malha;
d) Ampliação da oferta de modalidades desportivas;
e) Implantar projeto social infantil de práticas desportivas;
f) Revitalização de áreas de lazer dotadas de equipamentos de esportes 
e lazer para atendimento da população de bairro;
g) Apoiar projetos esportivos que sigam a legislação municipal;
h) Eventos de grande porte deverá ser realizado através de parcerias 
público privado, não ultrapassando o valor máximo de 20% da secretaria.
SEÇÃO VI - DA CULTURA
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Art. 138. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias para o 
setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Criação de calendário de atividades e eventos para utilização 
permanente da Praça de Eventos e outros espaços públicos adequados;
II - Publicação e divulgação de material literário de interesse 
histórico e turístico do município.
III - Construção de um complexo cultural.
IV– Levantamento de Imóveis já tombados e aqueles em fase de tombamento.
V- Levantamento Histórico-cultural do Município.
VI - Descentralização e circulação de programas, ações e eventos.
SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 139. Ficam estabelecidas as seguintes metas prioritárias para o 
setor, a serem atingidas no curto e médio prazo:
I - Criar zonas de incentivo à economia solidária e ao empreendedorismo 
social. Promover parcerias para capacitação profissional e reinserção de pessoas 
em vulnerabilidade no mercado de trabalho. Integrar as ações dos programas 
“Reintegrar” conectando-as a oportunidades de formação, empregabilidade e 
negócios locais.
II – Fortalecer a rede de atendimento dos PROAMEs;
III - Integrar e ampliar os programas de promoção social ao idoso; 
viabilizando a implantação de um Centro Dia.
IV - Integrar e promover os portadores de necessidades especiais nos 
programas sociais.
V - Ampliação da rede socioassistencial, através da construção de CRAS -
Centro de Referência de Assistência Social na região Central do Município e 
ampliação da equipe técnica do CREAS - Centro de Referência Especializada em 
Assistência Social;
VI - Implantar o programa “Cidadania Itinerante”, levando serviços 
sociais, de documentação, orientação e inclusão social aos bairros e comunidades 
mais distantes.
VII - Implantar uma Residência Inclusiva para acolhimento de pessoas com 
deficiência que se encontra em situação de abandono ou rompimento familiar e 
risco social. 
VIII - Fortalecer a atuação conjunta entre Cidadania, Saúde, Educação, 
Habitação e Meio Ambiente entre outras políticas públicas. Usar indicadores 
sociais e mapas de vulnerabilidade para orientar decisões urbanísticas e 
priorização de investimentos. 
IX - Implantar a Casa dos Conselhos Municipais, reunindo os conselhos de 
políticas públicas (Assistência Social, Idoso, Mulher, Pessoa com Deficiência, 
Criança e Adolescente, entre outros) em um espaço físico único e estruturado. 
Garantir suporte técnico e administrativo para fortalecer o controle social e a 
participação popular.
CAPITULO II - DOS ASPECTOS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E 
FINANÇAS MUNICIPAIS
Art. 140. O desenvolvimento das atividades econômicas no Município de 
Votorantim deverá ser promovido de acordo com as seguintes diretrizes:
I - implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos adequados à 
instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, em 
especial:
a) implantação de Anel Viário entre a Rodovia Raposo Tavares e a 
Rodovia Raimundo Antunes Soares; 
b) divulgação da potencialidade do Município junto a entidades 
empresariais - CIESP e aos órgãos de promoção do desenvolvimento do governo do 
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Estado, para instalação de empreendimentos e das possibilidades de negócios do 
município.
c) apoiar e facilitar a abertura de MEIs, micro e pequenas empresas no 
município;
d) divulgar e fomentar o microcrédito através do Banco do Povo Paulista 
e demais instituições financeiras afins;
e) regularizar e disponibilizar áreas públicas ociosas para fins 
implantação de novas atividades produtivas no município, conforme a legislação;
II - gestão junto ao governo estadual visando melhoria dos acessos 
rodoviários à cidade e adequada manutenção das estradas estaduais no município, 
principalmente através da:
a) melhoria do acesso junto ao centro urbano, através da construção de 
dispositivo na SP 79 próximo à Rodovia Raposo Tavares (trevo da morte), 
sinalização, paisagismo e iluminação do trecho;
b) construção de vias marginais na rodovia João Leme dos Santos, 
melhoria na sinalização, geometria, paisagismo e iluminação dos acessos urbanos 
aos Bairros Tatiana e Green Valley;
c) remodelação do leito desativado da SP 79, como avenida urbana de 2º 
categoria e abertura de nova avenida de ligação ao Shopping Iguatemi Esplanada.
III - Pavimentação da estrada de ligação ao Bairro Capoavinha;
IV - construção da via expressa na marginal do Rio Sorocaba, entre o 
Parque da Cachoeira e a Avenida Reverendo José Manoel da Conceição;
V - Abertura da Avenida Anália Pereira entre o Bairro Itapeva e a 
Rodovia Raimundo Antunes Soares;
VI - Construção da via marginais a rodovia para acesso a Zona 
Industrial, ao longo da SP - 264;
VII - Elaboração de Plano Viário, Trânsito e Transportes, com objetivos, 
diretrizes e metas de melhorias da circulação urbana, da fluidez e segurança do 
trânsito de veículos e pedestres e do transporte coletivo, em especial:
a) áreas necessárias para alargamentos de vias do Sistema Viário Básico 
estabelecidas do presente Plano Diretor ou estabelecimento de binários em locais 
onde não seja possível o alargamento;
b) plano de trânsito específico para a área central da cidade - centro 
urbano expandido - com a previsão de estacionamentos públicos;
c) Planejamento da mobilidade urbana, modernização e melhoria do 
transporte coletivo.
VIII - Reativação de incubadoras de empresas promovendo "startups";
IX - Modernização administrativa, visando melhorar das instalações da 
Prefeitura, através da:
a) construção de novo Paço Municipal;
b) implantação do sistema de informatizado municipal.
c) descentralização de atividades administrativas;
X - Melhoria da arrecadação própria e promoção da justiça tributária, 
através de:
a) recadastramento imobiliário de todos os imóveis edificados ou não e 
glebas, nas áreas urbanas e não cadastradas no IPTU;
b) atualização da planta genérica de valores;
c) recadastramento mobiliário dos prestadores de serviços - ISS;
d) incremento da fiscalização de normas e regulamentos municipais, em 
especial as relativas a obras e edificações, posturas e tributação.
e) Incentivos fiscais para determinados tipos de empresas de 
tecnologia.
TÍTULO V - SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO
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CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA O PLANEJAMENTO
Art. 141. O Plano Diretor e demais legislações urbanísticas municipais 
relativas à aplicação dos princípios, objetivos e metas do presente plano 
deverão ser objeto de acompanhamento e controle de sua implementação através da 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 142. Além das atribuições definidas em lei, caberá à Secretaria de 
Planejamento e Desenvolvimento:
I - Acompanhar e desenvolver mecanismos, planos e programas 
necessários à execução da política urbana;
II - Acompanhar e controlar a aplicação dos instrumentos da política 
urbana;
III - Acompanhar e articular planos e programas regionais
de interesse ao desenvolvimento municipal;
IV - Acompanhar e articular as ações dos demais órgãos da administração 
direta e indireta para ação integrada na execução dos objetivos e metas de 
desenvolvimento socioeconômico e ambiental estabelecidas no Plano Diretor;
V - Acompanhar e assessorar na elaboração dos instrumentos de política 
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos, através do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual com vistas a 
incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor;
VI - Acompanhar e controlar as alterações, modificações, acréscimos e 
regulamentações dos dispositivos urbanísticos instituídos no Plano Diretor;
VII – Coordenar junto à Secretaria de Obras e Urbanismo o processo de 
revisão periódica do Plano Diretor, no mínimo a cada cinco anos;
VIII - Promover junto à Secretaria de Obras e Urbanismo a Conferência da 
Cidade.
Art. 143. O Poder Executivo criará Câmara Técnica de Legislação 
Urbanística, para dirimir os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas 
disposições deste Plano Diretor, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação 
do solo no Município.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística será composta 
por representantes técnicos da Prefeitura e de suas secretarias e autarquias.
Art. 144. O Plano Diretor de Desenvolvimento de Votorantim deverá ser 
revisado ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos, conforme os procedimentos 
estabelecidos no estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 145. Para garantir a gestão democrática da cidade, serão utilizados, 
entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Conferência da Cidade;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III - Conselhos Municipais Setoriais;
IV - Audiências Públicas;
V - Orçamento Participativo;
VI - Iniciativa popular de projeto de lei, planos, programas e projetos 
de desenvolvimento urbano.
Art. 146. Será garantido o controle direto das atividades de gestão 
democrática da cidade e o pleno desenvolvimento da cidadania através da 
obrigatória e significativa participação da população e das associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade.
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§ 1º Será dada ampla divulgação e com antecedência das convocações de 
participação da população.
§ 2º Somente depois de discutidas e aprovadas as propostas provenientes 
dos Instrumentos de gestão democrática da cidade é que o Executivo, na forma de 
projeto de lei, encaminhará as deliberações à Câmara Municipal mantidas as 
diretrizes e regras básicas desta Lei Municipal Complementar.
Art. 147. O acompanhamento da população acerca da implementação do Plano 
Diretor será efetuado através da Conferência da Cidade.
§ 1º A referida Conferência deverá ocorrer anualmente após a aprovação e 
publicação do Plano Diretor.
§ 2º A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a 
ser aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 148. Deverá ser disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura 
Municipal de Votorantim, na rede mundial de computadores - internet, o presente 
Plano Diretor e demais documentos relativos ao planejamento municipal que vierem 
a ser elaborados, ainda que não aprovados, para consulta da população.
Parágrafo único. A administração municipal promoverá meios de divulgação 
do Plano Diretor, em linguagem adequada, para conhecimento da população nas 
diversas faixas etárias e pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 149. O Executivo implantará, progressivamente, e manterá 
permanentemente atualizado, o sistema municipal de informações sociais, 
culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico￾territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e 
outras de relevante interesse para o município, georreferenciadas em meio 
digital.
§ 1º Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do 
sistema municipal de informação, por meio de publicação anual na Imprensa 
Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura, na 
rede mundial de computadores - internet, bem como seu acesso aos munícipes, por 
todos os meios possíveis.
§ 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da 
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando￾se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º O sistema municipal de informação adotará a divisão administrativa 
em áreas e zonas de uso como unidade territorial básica.
§ 4º O sistema municipal de informação terá cadastro único, multi￾utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, 
judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, 
inclusive sobre planos, programas e projetos.
§ 5º A rede municipal de telecentros, de acesso livre e público, será 
parte integrante do sistema municipal de informações.
§ 6º O sistema de informação deverá oferecer indicadores sociais, de 
desenvolvimento humano, de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura
instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados 
na Imprensa Oficial do Município e divulgados em outros meios a toda a 
população, em especial aos conselhos municipais setoriais, as entidades 
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53
representativas de participação popular e as instâncias de participação e 
representação regional.
Art. 150. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários 
de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer a 
Prefeitura, no prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem 
considerados necessários ao sistema municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas 
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo 
quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 151. Para a modernização tecnológica de instrumentos para o 
planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes instrumentos:
I - A produção de bases cartográficas digitais permanentemente 
atualizadas;
II - A implantação de um sistema de informações geográficas;
III - A instalação de bancos de dados digitais.
Art. 152. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os 
documentos e informações produzidas no processo de elaboração, revisão, 
aperfeiçoamento e implementação do plano diretor, de planos, programas e 
projetos setoriais, locais e específicos, bem como, no controle e fiscalização 
de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos 
conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que 
requisitá-la por petição simples.
Art. 153. O sistema municipal de informação deverá ser estruturado e 
apresentado publicamente no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir 
da aprovação desta lei.
Art. 154. É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla 
informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, 
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas 
as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 155. Acompanha e faz parte integrante da presente lei os seguintes 
documentos:
Mapa 001 - Macrozoneamento Ambiental
Mapa 002 - Zoneamento Municipal
Mapa 003 - Zoneamento Urbano
Mapa 004 - Sistema Viário Municipal
Mapa 005 - Sistema Viário Urbano
Mapa 006 - Zoneamento Urbano: Zonas de Especiais Interesse Social – ZEIS 
e,
Quadro 1 - Características de Uso e Ocupação;
Quadro 2: Estacionamento, Carga e Descarga;
Quadro 3: Vias de Circulação;
Quadro 4: Padrões de Incomodidade Admissíveis e, 
Anexo I: Listagem de Referência de Categorias de Uso;
Anexo II: Definições;
Anexo III: Descrição dos perímetros das ZEIS;
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54
Art. 156. A partir da promulgação desta Lei, a Prefeitura Municipal de 
Votorantim providenciará a adequação das normas técnicas e de regulamentação 
pertinentes ao Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 157. Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de 
loteamentos com diretrizes já estabelecidas pela Prefeitura e em validade, 
anteriormente à aprovação da presente lei, os quais poderão ser analisados e 
aprovados à luz da legislação anterior, desde que não comprometam o sistema 
viário básico, restrições ambientais, áreas de mananciais ou de preservação 
permanente.
Art. 158. Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de 
construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação desta Lei, os 
quais serão analisados e aprovados à luz da legislação anterior, obedecidas as 
suas exigências.
Art. 159. Deverão ser revisadas e elaboradas, a partir da promulgação 
desta Lei, as legislações e regulamentos complementares deste Plano Diretor de 
Desenvolvimento, em especial: o Código de Posturas, Obras e Edificações, 
Conjuntos Residenciais, e de Edificações, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 
para Habitação de Interesse Social.
Art. 160. A administração municipal regulamentará os seguintes aspectos 
da presente Lei:
I - Descrição dos perímetros das áreas sujeitas a aplicação do artigo 
12.
II - Descrição dos perímetros das áreas sujeitas a aplicação do artigo 
16.
III - Normas a que se refere o artigo 15.
IV - Normas a que se refere o inciso III do artigo 81.
V - Normas a que se refere o inciso VII do artigo 140.
VI - Normas a que se refere o artigo 143.
VII - Normas de que trata o artigo 159.
Art. 161. Eventuais dúvidas pertinentes a forma de utilização dos 
parâmetros previstos nos artigos do Plano Diretor, ou mesmo contradições ou 
omissões, poderão ser, a pedido do Chefe do Poder Executivo, dirimidas pela 
Secretaria de Obras e Urbanismo, ouvida a Comissão Especial de Avaliação de 
Empreendimentos Imobiliários (CAELU).
Art. 162. Fica, desde já, autorizada a desafetação das áreas 
institucionais, por conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, 
como o posterior encaminhamento de Projeto de Lei Específico à Câmara dos 
Vereadores de Votorantim. 
Art. 163. Qualquer alteração aos dispositivos desta Lei deverá ser 
precedida de no mínimo 3 (três) audiências públicas, e sua aprovação dependerá 
do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Art. 164. Respeitadas as situações jurídicas definitivamente 
constituídas, os casos omissos e excepcionais, em razão da aplicação da presente 
Lei, serão resolvidos pelas normas integrativas do Direito, legislações federais 
e estaduais pertinentes, ouvido os Conselhos Municipais pertinentes e a 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Obras e Urbanismo.
Art. 165. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 166. Respeitada a Legislação Federal e na eventualidade do ITR -
Imposto Territorial Rural, vir a ser atribuição municipal, o Poder Executivo 
regulamentará a matéria através de Lei específica.
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Art. 167. Ficam revogadas expressamente a Lei Complementar nº 4, de 17 de 
dezembro de 2015, a Lei Complementar nº 17, de 18 de dezembro de 2019, e as 
demais disposições em contrário à presente Lei.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 10 de fevereiro de 2026 - LXII ANO
DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de 
Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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ANEXO I
LISTAGEM DE REFERÊNCIA DE CATEGORIAS DE USO - ZONEAMENTO
C - USO COMERCIAL
C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 
C1.1 - Comércio de Alimentação
Armazém, Empório, Mercearia 4712-1/00
Casa de Carnes, Açougues, Avícolas 4722-9/01
Peixaria 4722-9/02
Quitanda, Frutaria 4724-5/00
C1.2 - Comércio Eventual
Adega, Bar 5611-2/04
Bar, Lanchonete, Pastelaria, Aperitivos, 
Petiscos, Sucos, Refrescos, Sorveteria 
5611-2/03
Adega, Bar 5611-2/05
Bazar (Armarinhos, Aviamentos) 4755-5/02
Casa Lotérica 8299-7/06
Charutaria, Tabacaria 4729-6/01
Confeitaria, Doceria, 
“Bombonieri","Rotisserie"
4721-1/02
Farmácia, Drogaria 4771-7/01
Perfumaria 4772-5/00
Domésticos 4759-8/99
Floricultura,Plantas Naturais e artificiais 4789-0/02
Plantas artificiais 4789-0/99
Jornais e revistas 4761-0/02
Livraria, Papelaria 4761-0/01
Plantas e Raízes Medicinais 4771-7/01
 
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2
C2 - Comércio Varejista Diversificado 
C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional 
Artesanato, Folclore 4789-0/01
Antiguidades 4785-7/01
Boutiques 4755-5/02
Casa filatélica e Numismática 4785-7/99
Galeria, objeto de arte, “Design” 4789-0/03
Importados (artigos) 4789-0/99
C2.2 - Comércio Consumo no Local ou Associado a Diversões
Casa de café, chá, choperia, “Drinks” 5611-2/05
Casa de Música, Boate 5611-2/05
Restaurante, Cantina, Churrascaria, Pizzaria 5611-2/01
C2.3 - Comércio de Centros Intermediários
Alimentos para animais, Casa de animais domésticos 4789-0/04
Automóveis, Caminhões, Ônibus - agência 4511-1/01
Artigos de couro 4782-2/02
Artigos do vestuário 4781-4/00
Artigos esportivos e recreativos 4763-6/02
Artigos religiosos 4789-0/99
Artigos para balé 4781-4/00
Artigos para festas 4789-0/99
Artigos para piscina 4789-0/05
Artigos para cabeleireiros 4772-5/00
Bicicletas 4763-6/03
Bijuterias 4789-0/01
Brinquedos 4763-6/01
Calçados 4782-2/01
Capas, Guarda-chuvas, Luvas e chapeus 4781-4/00
Materiais em 
Centro de compras – Shopping Center 
Cereais 4729-6/99
Cooperativas de consumo 
Cortinas e tapetes 4759-8/01
Cozinhas(exposição) 
Decoração(loja de) 4789-0/99
Departamentos (loja de) 
Discos, Fitas 4762-8/00
Eletrodomésticos e Utensílios domésticos 4753-9/00
Especiarias 4729-6/99
Estofados, Colchões 4754-7/01
Fotografia, Óticas, Lente de contato (artigos para) 4774-1/00
Jardins (artigos para) 4789-0/02
Joalheria 4789-0/02
Lonas e Toldos 4759-8/99
Louças, Porcelanas, Cristais 4759-8/99
Luminárias, Lustres 4754-7/03
Magazines (loja de) 4713-0/04
Mercados (abastecimentos) 4712-1/00
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3
Molduras, Espelhos, Vidros 4743-1/00
Peleira 
Relojoaria 4783-1/02
Roupas de cama, mesa e banho 4755-5/03
Som (equipamentos de) 4753-9/00
Supermercados 4711-3/02
Tecidos 4755-5/01
C2.4 - Comércio de Centro Sub-Regional
Padaria, Panificadora 4721-1/02
Aeromodelismo 4763-6/05
Acabamento para construção (materiais) 4744-0/99
Adubos e outros materiais agrícolas 4753-9/00
Ar condicionado, Aquecedores (e equipamentos) 4744-0/01
Artefatos de metal 4789-0/02
Artigos funerários 4789-0/99
Automóveis – peças e acessórios 4530-7/03
Balança 4665-6/00 
Casa de Pesca, Armas, Munições, Cutelaria, Cofres 4763-6/04; 4789-0/09; 
4759-8/99; 4669-9/99
Equipamentos para campismo 4763-6/04 
Ferragens 4744-0/01 
Ferramentas 4744-0/01 
Fibras Vegetais, Juta, Sizal, Fios Têxteis 4755-5/02 
Gelo (Depósito) 4729-6/99 
Instrumentos e materiais médico e dentário 4645-1/03 
Intrumentos elétricos, eletrônicos, de pressão 4757-1/00 
Instrumentos musicais 4756-3/00 
Mapas e ingressos especializados 4789-0/99 
Máquinas e equipamentos para comércio e serviços 4789-0/07 
Material de Limpeza 4789-0/05 
Material elétrico 4742-3/00 
Material hidráulico 4744-0/03 
Material para desenho e pintura 4741-5/00 
Material para reparação e confecção, fornitura 
Motocicletas 4541-2/03 
- Agências – peças e acessórios 4541-2/06 
- Artigos ortopédicos 4773-3/00 
Roupas profissionais ou de proteção 4642-7/02 
Uniformes militares 4642-7/02 
C2.5 - Comércio de Materiais de Grande Porte
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas 4669-9/99 
Barcos e motores marítimos – peças 4763-6/05; 
4669-9/99 
Concessionária de veículos, acessórios, peças 4511-1/01; 
4530-7/03 
Equipamentos Pesados e para combate ao fogo 4669-9/99 
Implementos agrícolas 4661-3/00 
Ferro para construção 4744-0/01 
Máquinas e Equipamentos para agricultura e indústria 4661-3/00 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
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4
Pequenos Aviões 4669-9/99 
Trailers e outros veículos não motorizados 4511-1/01 
C2.6 - Comércio e Depósitos de Materiais em Geral, com até 1.000 M2 de área 
construída
Artefatos para construção em barro cozido 4679-6/04 
Artefatos para construção em cimento 4744-0/05 
Artefatos para construção em concreto 4744-0/99 
Artefatos para construção em madeira 4744-0/02 
Artefatos para construção em plástico 4759-8/99 
Artefatos em madeira aparelhada 4744-0/02 
Cal e cimento 4744-0/04; 
4744-0/05 
Cerâmica (artigos de) 4649-4/99 
Depósito e distribuição de bebidas 4723-7/00 
Depósito e instalação comercial e industrial 
Ferro velho, sucata 4687-7/03 
Garrafas e outros recipientes 4686-9/02 
Metais e ligas metálicas 4689-3/01 
Minerais 4689-3/01 
Pedras para construção 4744-0/04 
Pisos (revestimentos) 4744-0/06 
Produtos químicos 4684-2/99 
Pneus 4530-7/03 
Resinas e Gomas 4684-2/01 
C2.7 - Comércio de Produtos Perigosos
Álcool (depósito) 4684-2/99 
Artefatos de Borracha e plástico 4649-4/99 
Gás Engarrafado 4682-6/00; 
4784-9/00 
Graxas 4789-0/05 
Inseticidas 4789-0/05 
Materiais lubrificantes 4732-6/00 
Óleos, combustíveis 4731-8/00 
Pneus 4530-7/02 
Produtos Químicos 
Resinas e gomas 4684-2/01 
Tintas e Vernizes 4741-5/00; 
4679-6/01 
C2.8 - Comércio de Distribuição de materiais de pequeno porte (unidade de 
transportagem: um lote portátil de mercadorias)
Acessórios e peças de automóveis 4530-7/03 
Artefatos de borracha, metal, plástico 4649-4/99 
Aviamentos 4755-5/02 
Bijuterias 4789-0/01 
Cabeleireiros (artigos, perucas) 
Cutelaria 
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“Capital do Cimento”
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5
Drogas 
Joias, relógios, fornitura 4783-1/01 
Material de desenho para escritório 4761-0/03 
Perfumaria e artigos de toucador 4772-5/00 
Preparados de uso dentário 
Tabaco 4636-2/02 
Utensílios domésticos 4759-8/99 
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“Capital do Cimento”
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6
C3 - Comércio Atacadista
C3.1 - Comércio de Produtos Alimentícios
Alimento para animais 4623-1/09 
Animais abatidos – Aves, Carnes, Pescado 4623-1/01 
Bebidas 4635-4/03 
Café, chá 4637-1/01; 
4637-1/99 
Cereais 4632-0/03 
Hortaliças, legumes, verduras e frutas 4633-8/01 
Leite, laticínios, e frios 4631-1/00 
Ovos 4633-8/02 
Óleo, latarias 4637-1/03 
Sal, Açúcar, Especiarias 4637-1/99; 
4689-3/01; 
4637-1/02 
C3.2 - Comércio de Materiais de Grande Porte
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas 
Aparelhos elétricos e eletrônicos 4649-4/01; 4649-4/02
Aparelhos e Equipamentos de som 4649-4/02 
Aquecedores e ar condicionado – Equipamentos 
Artefatos de borracha, metal, plástico 
Artefatos e materiais para construção em geral 4679-6/99 
Acessórios e peças para veículos automotores 
Acessórios e peças – barcos, motores de lancha e marítimo 
Acessórios e peças – veículos não motorizados 
Balanças 
Cortinas e tapetes 4649-4/05 
Eletrodomésticos 4649-4/01 
Equipamentos para combate ao fogo 
Equipamentos para jardim 
Equipamentos pesados 
Ferragens 4672-9/00 
Ferramentas 4672-9/00 
Ferro 
Implementos agrícolas 4661-3/00 
Instrumentos de mecânica – técnica e controle 
Madeira aparelhada 4671-1/00 
Máquinas e equipamentos para prestação de serviços 
Máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial, 
industrial 
4661-3/00; 4665-6/00; 
4663-0/00 
Material hidráulico 
Metais e ligas metálicas 
Móveis 4649-4/04 
Vidros 4679-6/03 
C3.3 - Comércio de Produtos Perigosos
Álcool 4684-2/99
Armazenagem de petróleo 
Carvão 4681-8/03
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7
Combustível 
Gás engarrafado 4682-6/00 
Inseticidas 4649-4/08 
Lubrificantes 4681-8/05 
Papel e derivados 4687-7/01 
C3.4 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos
Algodão 4623-1/03 
Borracha Natural 4623-1/99 
Carvão Mineral 4681-8/04 
Carvão Vegetal 4681-8/03 
Chifres e ossos 4623-1/02 
Couros, crus, peles 4623-1/02 
Ferros e ferragens 4672-9/00 
Fibras vegetais, Jutas, Sisal 
Gado (bovino, equino, suíno) 4623-1/01 
Goma (vegetal) 
Lenha 4681-8/03 
Madeira bruta 4671-1/00 
Produtos e resíduos de origem animal 
Sementes, grãos e frutos 4623-1/06 
Tabaco 4636-2/02 
C3.5 - Comércio Diversificado
Adubos e fertilizantes 4683-4/00 
Artigos de couro 4643-5/02 
Aviamentos 4641-9/03 
Bijuterias 4649-4/10 
Brinquedos 4649-4/99 
Cabeleireiros (artigos, perucas) 4649-4/99 
Caça e pesca, selas e arreios, armas e munições, 
cutelaria 
4649-4/99 
Camping – equipamentos 4649-4/99 
Capas e guarda-chuva 4642-7/01 
Chapeus, luvas 4642-7/01 
Drogas 
Discos e fitas 4649-4/07 
Esportivos e recreativos (artigos) 4649-4/99 
Fios têxteis 4689-3/02 
Flores artificiais 
Fotografia, cinematografia (material) 4649-4/07 
Instrumentos musicais 4649-4/99 
Joias, relógios, fornitura 4649-4/10 
Louças, porcelanas, cristais 4649-4/99 
Material de desenho, de escritório 
Material de limpeza 4649-4/08 
Óptica 4649-4/99 
Papel de parede 4649-4/99 
Produtos químicos (não perigosos) 4612-5/00 
Roupas de cama, mesa e banho 4641-9/02 
Roupas - vestuário 4642-7/01 
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8
Sacos 4686-9/02 
Tabaco 4636-2/02 
Tecidos 4641-9/01 
Utensílios domésticos 4649-4/99 
Perfumaria e artigos de toucador 4646-0/01 
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9
E - USO INSTITUCIONAL
E1 - Instituições de âmbito local 
E1.1 – Educação 
Ensino básico de 1º grau 8513-9/00 
Ensino pré-escolar (maternal, jardim de infância) 8512-1/00 
Parque infantil (com recreação orientada) 8512-1/00 
E1.2 - Lazer e Cultura
Anfiteatro 9003-5/00 
Área para recreação infantil 9321-2/00 
Arena 9311-5/00 
Biblioteca 9101-5/00 
Clubes associativos, recreativos, esportivos 9312-3/00 
Piscinas 9312-3/00 
Quadras e salões de esporte 9311-5/00 
E1.3 - Saúde
Ambulatório 8630-5/03 
Posto de puericultura 8630-5/03 
Posto de saúde 8630-5/02 
Posto de vacinação 8630-5/06 
E1.4 - Assistência Social
Asilo 8711-5/02 
Creches 8511-2/00 
Dispensário 8800-6/00 
Orfanatos 8730-1/01 
E1.5 - Culto
Conventos 9491-0/00 
Igrejas 9491-0/00 
Locais de culto 9491-0/00 
Mosteiros 9491-0/00 
Templos 9491-0/00 
E1.6 - Comunicação
Agência de correios e telégrafos 5310-5/01 
Agência telefônica 6110-8/01; 
6120-5/01 
E2 - Instituições Diversificadas 
E2.1 – Educação 
Curso de madureza 8520-1/00 
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Cursos preparatórios para escolas superiores 8599-6/05 
Ensino básico de 1º e 2º graus 8513-9/00 
Ensino técnico-profissional 8541-4/00 
E2.2 - Lazer e Cultura
Aquário 9329-8/99 
Campo, Ginásio, Parque e Pistas de Esporte 9311-5/00 
Cinemateca, Filmoteca 9102-3/01 
Circo 9001-9/04 
Discoteca 9329-8/01 
Pinacoteca, Museu 9102-3/01 
Planetário 9102-3/01 
Quadra de escola de samba 9493-6/00 
E2.3 - Saúde
Casa de Saúde 8610-1/01 
Centro de Saúde 8610-1/01 
Hospital 8610-1/01 
Maternidade 8610-1/01 
Sanatório 8610-1/01 
E2.4 - Assistência Social
Centro de orientação familiar profissional 8800-6/00 
Centro de reintegração social 8800-6/00 
Colonização e Migração (centro assistencial) 8800-6/00 
E2.5 - Culto
Enquadram-se os usos em E1.5, obedecendo as disposições definidas para a 
categoria de Uso E2 
E2.6 - Administração e Serviço Público
Agência de órgão de previdência social 8430-2/00 
Delegacia de ensino 8411-6/00 
Delegacia de polícia 8424-8/00 
Junta de alistamento eleitoral e militar 8411-6/00 
Órgãos da administração pública federal, estadual e 
municipal 
8411-6/00 
Posto de identificação e documentação 8411-6/00 
Serviço funerário 9603-3/04 
Vara distrital 8423-0/00 
E2.7 - Transporte e Comunicação
Estação de radiodifusão 6010-1/00 
Terminal de ônibus urbano 5222-2/00 
E3 - Instituições Especiais 
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11
E3.1 – Educação 
Faculdade 8531-7/00; 
8532-5/00; 
8533-3/00 
Universidade 8531-7/00; 
8532-5/00; 
8533-3/00 
E3.2 - Lazer e Cultura
Auditório para convenções, congressos e conferências 8230-0/01 
Autódromo 9311-5/00 
Espaços e Edificações para exposições 8230-0/01 
Estádio 9311-5/00 
Hípica 9311-5/00 
Hipódromo 9311-5/00 
Parque de diversões 9321-2/00 
Velódromo 9311-5/00 
E3.3 - Saúde
Enquadram-se os usos listados em E1.3 e E2.3, obedecendo as disposições 
definidas para a categoria de uso E3. 
E3.4 - Assistência Social 
Enquadram-se os usos listados em E1.4 e E2.4, obedecendo as disposições 
definidas para a categoria de uso E3. 
E3.5 – Culto 
Enquadram-se os usos listados em E1.5 e E2.5, obedecendo as disposições 
definidas para a categoria de uso E3. 
E3.6 - Administração e Serviço Público
Casa de detenção 8423-0/00 
Institutos Correcionais 8423-0/00 
Juizado de Menores 8423-0/00 
E3.7 - Transporte e Comunicação
Estúdio de difusão por rádio e TV (combinados ou só TV) 6010-1/00 
Terminal rodoviário interurbano 4929-9/02 
E4 - Usos Especiais
Aeroportos 5240-1/01 
Áreas para depósito de resíduos 3812-2/00 
Base aérea militar 8422-1/00 
Base de treinamento militar 8422-1/00 
Canais de distribuição para irrigação 4222-7/02 
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12
Cemitérios 9603-3/01 
Central de correio 
Central de polícia 
Central telefônica 
Comando de batalhão de policiamento de trânsito 
Corpos de Bombeiros 8425-6/00 
Estações de controle e depósito de gás 
Estações de controle e depósito de petróleo 
Estações de controle e tratamento de água 
Estações de controle e tratamento de esgoto 3701-1/00 
Estações e subestações reguladoras de energia elétrica 
Estações de telecomunicações 
Faixa adutora de água 
Faixa adutora de esgoto 
Faixa de gasodutos 
Faixa de linha de transmissão de alta tensão 
Faixa de oleodutos 
Ferrovias 
Hangares 
Heliportos 
Instalações, Terminais e pátio de manobras de ferrovias e 
metrô 
Jardim botânico 9103-1/00 
Jardim Zoológico 9103-1/00 
Lagos 
Locais Históricos 9102-3/01 
Monumentos históricos 
Parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer 
Parques públicos 
Penitenciária 8423-0/00 
Portos 
Quarteis 
Represa 
Reservas florestais (não comerciais) 
Reservatórios de água 
Sanitário público 
Torre de telecomunicações 
Usina elétrica 3511-5/01 
Usina de gás 
Usina de incineração 
Usina de tratamento de resíduos 3822-0/00 
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S - SERVIÇOS
S1 - Serviços de âmbito Local
S1.1 - Serviços profissionais e de negócios 
Ações e valores imobiliários 
Agência Bancária 6619-3/04 
Agência de capitalização 6450-6/00 
Agência de passagem e turismo 7911-2/00 
Assessoria de importação e exportação 5250-8/01 
Avaliadores 8299-7/99 
Consulados e legações (representações diplomáticas) 
Consultoria 
Distribuição de títulos e valores 6612-6/02 
Escritórios, Consultórios e “Ateliers” de profissionais 
Autônimos, liberais e qualificados 
Escritórios técnicos profissionais 
Financeiras e financiamento 6436-1/00 
Fundos de Investimentos 6470-1/01 
S1.2 - Serviços Pessoais e Domiciliares
Alfaiates, Costureiros 1412-6/02 
Bordados, Plisses, Cerziduras, Cobertura, Botões e 
similares 
1340-5/99 
Chaveiro 9529-1/02 
Eletricista, Encanador 4321-5/00 
Instituto de beleza 9602-5/02 
Lavanderia, Tinturaria (não industriais) 9601-7/01; 
9601-7/02 
Sapateiro 9529-1/01 
 
S1.3 - Serviços de Educação
Auto moto escola 8599-6/01 
Escola de arte 
Escola de dança e música 8592-9/01; 
8592-9/03 
Escola de datilografia 8599-6/99 
Escola doméstica 
Escola de natação 8591-1/00 
S1.4 - Serviços Sócio-Culturais 
Associações beneficentes 
Associações comunitárias de vizinhança 
Associações culturais 
S1.5 - Serviços de Hospedagem
Pensões 5590-6/03 
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14
Pensionato de Ordem Religiosa 5590-6/99 
S1.6 - Serviços de Diversões
Bilhar 9329-8/03 
Pebolim 9329-8/99 
S1.7 - Serviços de Estúdios e Oficinas
Aparelhos eletrodomésticos portáteis, rádio, TV (reparos) 9521-5/00 
Artigos de couro (reparos) 
Camiseiros 1412-6/02 
Caneteiros 
Carimbos 8299-7/03 
Copiadora, Fotocópia, Plastificação 8219-9/01 
Cutelaria, Amoladores 9529-1/99 
Encadernadores 
Engraxatarias 9609-2/99 
Estúdio de reparação de obras e objetos de arte 
Fotógrafo 7420-0/01 
Guarda-chuvas e Chapeus (reparos) 9529-1/99 
Joias, Gravação, Relógios, Ourivesaria 9529-1/06 
Maquetista 
Moldereiros 
Tapetes, cortinas, colchões, estofados (reparos) 9529-1/05 
Vidraceiros 4520-0/01 
 
S2 - Serviços Diversificados
S2.1 - Serviços de Escritórios e Negócios
Administradores (bens, negócios, consórcios, fundos, 
mútuos) 
6630-4/00 
Aerofotogrametria 7119-7/99 
Agência de anúncios em jornais (classificados) 7311-4/00 
Agência de casamentos 9609-2/02 
Agência de cobrança 8291-1/00 
Agência de detetives 8030-7/00 
Agência de empregos e mão-de-obra temporária 7810-8/00 
Agência de informação e/ou centro de informação 8219-9/99 
Agência de propaganda e publicidade 7311-4/00 
Agência noticiosa 6391-7/00 
Agentes de propriedades industriais 6911-7/03 
Assessoria para exercício 9313-1/00 
Banco – sede 6421-2/00 
Bolsa de valores 6611-8/01 
Cadernetas de poupança 6619-3/99 
Caixas beneficentes 9430-8/00 
Câmara de exercício 6911-7/02 
Câmbio – estabelecimentos 6619-3/99 
Carteiras de saúde 6630-4/00 
Cartões de crédito 6613-4/00 
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15
Cartórios de notas e protestos 6912-5/00 
Cartório de Registro Civil 6912-5/00 
Comissário de despachos 5250-8/01 
Consignação e comissões 7490-1/04 
Construção por administração – empreiteiros 4399-1/01 
Cooperativas de produção 
Corretoras 6612-6/01 
Crédito imobiliário 6435-2/01 
Crédito – sistema de vendas 6436-1/00 
Despacho aéreo de mercadorias de pequeno porte 5120-0/00 
Empresa de incentivo fiscal 
Empresa de seguros 6512-0/00 
Entrepostos aduaneiros 5250-8/02 
Escritórios representativos ou administrativos de 
comércio, prestação de serviços, agricultura e indústria 
8211-3/00 
Incorporadora 4110-7/00 
Leasing 6440-9/00 
Mala-direta 7319-0/03 
Mensageiros e entregas de encomendas 5320-2/02 
Mercado de capitais 6612-6/01 
Montepios e Pecúlios 6541-3/00 
Organização de congressos e feiras 8230-0/01 
Processamento de dados 6311-9/00 
Promoção de vendas 7319-0/02 
Recados telefônicos 8220-2/00 
Recortes de jornais 6399-2/00 
Reflorestamento 0220-9/06 
Seleção de pessoal – treinamento empresarial 7810-8/00 
Serviços de datilografia e taquigrafia 8219-9/99 
Trabalho – organização e racionalização de “Trading” 
(companhias de) 
6612-6/04 
Tradutores 7490-1/01 
Vigilância - segurança 8011-1/01 
S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde
Abreugrafia 8640-2/05 
Ambulatório 
Banco de sangue 8640-2/12 
Banhos, saunas, massagens, duchas 9609-2/05 
Centro de reabilitação 
Clínicas dentárias e médicas 
Clínicas de repouso 8711-5/01 
Clínicas veterinárias e hospital veterinário 7500-1/00 
Eletroterapia e Radioterapia 8640-2/11 
Fisioterapia e Hidroterapia 8650-0/04 
Institutos psiquiátricos – orientação vocacional 
Laboratório de Análises clínicas 8640-2/02 
Posto de medicina preventiva 8610-1/01 
Pronto socorro 8610-1/02 
Raio X 7500-1/00 
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S2.3 - Serviços de Educação
Academia de ginástica e esporte 9313-1/00 
Cursos de línguas 8593-7/00 
Cursos por correspondências 
Seleção e/ou treinamento guardas de segurança e 
vigilantes 
8599-6/99 
S2.4 - Serviços Sócio-Culturais 
Associações e fundações científicas 9430-8/00
Organizações associativas de profissionais 9412-0/99
Sindicatos ou organizações similares do trabalho 9420-1/00 
S2.5 - Serviços de Hospedagem 
Hoteis 5510-8/01 
Moteis 5510-8/03 
S2.6 - Serviços de diversões
Autocine 5914-6/00 
Boliche 9329-8/02 
Diversões eletrônicas 
“Drive in” 5914-6/00 
Jogos – Casas de 
Salão de festas, bailes, “buffet” 9329-8/01; 
5620-1/02 
Teatros 9003-5/00 
S2.7 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficina Técnicas
Análise Técnica 7120-1/00 
Controle tecnológico 7120-1/00 
Estúdio de fotografia/cinema 7420-0/01 
Gravação de filmes e de som 5920-1/00 
Instrumentos científicos e técnicos 7120-1/00 
Laboratório de análise química 7120-1/00 
Lapidação 3211-6/01 
Microfilmagem 7420-0/05 
S2.8 - Serviços de Oficinas
Oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparos, 
recondicionamento e de prestação de serviços de: 
Aquecedores, Ar condicionado 
9521-5/00 
Artefatos de metal – armeiros – ferreiros 
Balanças 
Barcos – Lanchas 
Brinquedos 9529-1/99 
Cantaria, marmorária 2391-5/02; 
2391-5/03 
Carpintaria 1622-6/99 
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Compressores 
Desratização, dedetização, higienização 8122-2/00 
Elétricos – aparelhos 
Elevadores 
Embalagem, rotulagem e encaixotamento 
Entalhadores 
Esportivos, recreativos (artigos) 9529-1/99 
Extintores 4520-0/02 
Funilaria 4520-0/02 
Galvanoplastia 2539-0/02 
Gráfica, Clicheria, Linotipia, Fotolito, Litografia 1821-1/00 
Tipografia 7410-2/99 
Hidráulica (aparelhos e equipamentos) 3314-7/02 
Instrumentos musicais 9529-1/99 
Máquinas em geral 3314-7/99 
Marcenaria, Enceradores, Lustradores, Laqueadores 3101-2/00 
Mecânicas, Motores 4520-0/01 
Pintura de placas e cartazes 1813-0/01 
Raspagem e lustração de assoalhos 4330-4/05 
Serralheiros 2542-0/00 
Soldagens 2539-0/01 
Talheres, Prataria, Douração, Niquelação 2539-0/02 
Tanoaria 1623-4/00 
Taxidermia 3299-0/99 
Torneadores 2539-0/01 
Veículos Automotores 
- Alinhamento 4520-0/04 
- Amortecedores 4520-0/01 
- Balanceamento 4520-0/04 
- Baterias 4520-0/03 
- Borracheiros 4520-0/06 
- Chassi (retificação) 4520-0/01 
- Eletricidade 4520-0/03 
- Estofamento 4520-0/01 
- Farois 4520-0/03 
- Fechaduras 4520-0/01 
- Freios 4520-0/01 
- Molas 4520-0/01 
- Motores 2950-6/00 
- Pinturas 4520-0/02 
- Radiadores 4520-0/01 
- Rádio 4520-0/03 
- Vidros 4520-0/07 
- Vidraçaria 4520-0/07 
S2.9 - Serviços de Aluguel, Distribuição e Guarda de Bens Móveis
Aluguel de: 
- Veículos leves 7711-0/00 
- Equipamentos de som e eletro-eletrônicos 7739-0/99 
- Filmes 7722-5/00 
- Louças, móveis 7729-2/02 
- Vestimentas e toalhas 9601-7/03 
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Depósito de equipamentos de “buffet” 
Depósito de materiais e equipamentos de empresas de 
prestação de serviços 
Distribuição de fitas cinematográficas e de TV 5913-8/00 
Distribuição de jornais e revistas 5320-2/02 
Estacionamento 5223-1/00 
Fiel depositário 
Garagens automáticas 
Guarda-móveis de pequeno porte 5211-7/02 
Guarda de veículos de socorro 5223-1/00 
S3 - Serviços Especiais
S3.1 - Garagens para Empresas de Transporte
Empresa de mudança, transportadoras 5223-1/00 
Garagem de frota de caminhões 5223-1/00 
Garagem de frota de táxi 5223-1/00 
Garagem de ônibus 5223-1/00 
Garagem de tratores e máquinas afins 5223-1/00 
Terminal de transporte de carga 4930-2/02 
S3.2 - Serviços de Depósito e Armazenagem
Aluguel de máquinas e equipamentos pesados – guindastes, 
gruas, tratores e afins 
7739-0/99 
Aluguel de veículos pesados 5212-5/00 
Armazenagem alfândega 5211-7/99 
Armazenagem de estocagem de mercadorias 5211-7/99 
Depósito de despachos 5211-7/99 
Depósito de materiais e equipamentos de empresas 
construtoras e afins 
5211-7/99 
Depósito de resíduos industriais 5211-7/99 
Guarda de animais 9609-2/07 
 
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V - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL (I) 
I1 - Indústria não incômoda: Estabelecimentos que podem adequar-se aos 
mesmos padrões de uso não industriais, no que diz respeito às 
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de 
tráfego, de serviços urbanos e os níveis de ruídos, de vibrações e de 
poluição ambiental, com área construída máxima de 300 m2 (trezentos metros 
quadrados) por lote e com as características do Quadro IV – Padrões de 
Incomodidade Admissíveis. 
I2 - Indústria diversificada: Estabelecimentos que implicam na fixação de 
padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, 
de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis 
de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental e com as características 
do Quadro IV – Padrões de Incomodidade Admissíveis. 
I3 - Indústria Especial: Estabelecimentos de Uso industrial e correlatos 
com níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso 
residencial, cuja localização só é admitida em zona exclusivamente 
industrial e com as características do Quadro IV – Padrões de Incomodidade 
Admissíveis. 
§ 1.º Caberá a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento relacionar e 
classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas 
categorias de uso individualizadas neste artigo e em conformidade com a 
listagem do Anexo II – Listagem de Categorias de Uso e tendo como referência 
a “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” – CNAE, produzido pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como o 
enquadramento da atividade no Quadro IV – Padrões de Incomodidade 
Admissíveis. 
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ANEXO II - DEFINIÇÕES
Zona Urbana: é entendida como a área urbanizada contida na delimitação do
perímetro urbano do município e destinada às funções caracteristicamente urbanas
de Habitar, Trabalhar, Circular e Recrear;
Zona Rural: é aquela área exterior a delimitação do perímetro urbano e de expansão
urbana do município e caracterizada pelas funções rurais como sejam:
agricultura, pecuária, extrativismo e exploração mineral, reflorestamento e
pontos de atração turística e recreio;
Zona de Expansão Urbana: são as áreas urbanizáveis não consolidadas destinadas
às funções urbanas e para acomodar o futuro crescimento populacional.
Poderá ser implantada visando a formação de aglomerações
satélites, dotadas de todos os melhoramentos característicos da Zona Urbana;
Zona Turística e Recreativa: são as áreas fora dos limites da zona urbana
e de expansão urbana, consideradas de interesse para fins de recreação,
lazer e preservação natural e consideradas como de usos urbanos restritos;
Parcelamento do Solo: para fins urbanos, é a subdivisão da gleba ou terreno
mediante loteamento ou desmembramento
Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação ou de logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos existentes;
Desmembramento: a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
Desdobro: a divisão de lote em dois ou mais lotes, após o registro imobiliário
do parcelamento, respeitado o zoneamento de uso e ocupação do solo e não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
Condomínio edilício: unidades autônomas edificadas horizontais ou verticais,
composta por áreas de uso privativo e de uso exclusivo da unidade e pelas
áreas de uso comum dos condôminos, podendo ter vias de circulação interna do
conjunto;
Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins
urbanos realizado nos termos desta Lei;
Lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento, desmembramento, ou de
outras modalidades de parcelamento registrados no competente Serviço de Registro
de Imóveis;
Unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de condomínio edilício
realizado nos termos desta Lei;
Áreas destinadas ao uso comum dos condôminos: aquelas integrantes de condomínios
urbanísticos não caracterizadas como unidades autônomas;
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Áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, bem como
a espaços livres de uso público;
Área de Preservação Permanente- APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
Área de proteção ambiental – APA: é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.Estabelecida em área de domínio público e/ou
privado, cujas atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um
disciplinamento específico.
Áreas institucionais são as áreas destinadas a equipamentos comunitários de
educação, cultura, saúde, lazer, etc., e equipamentos urbanos de abastecimento
de água, sistema de esgoto, energia elétrica, sistema de drenagem, etc. que
passarão a integrar o domínio do município.
Áreas Verdes: Área recoberta por vegetação natural definida como área verde
quando do registro do loteamento, permitidos os usos previstos na resolução
Conama 369/06. São áreas com restrição de uso, onde a prioridade é pela
manutenção e restauração florestal. Deverão ser computadas nestas áreas as
áreas de Reserva Legal, anteriormente averbadas (Lei Federal nº 4.771/65, art.
16), áreas de preservação permanente (Lei Federal nº 4.771/65, art. 2º, suas
alterações e regulamentações) e áreas florestais com impedimentos legais,
assim determinados pela Lei Federal 4.771/65; A totalidade da área verde é
considerada área permeável.
Sistemas de Lazer: Áreas previstas ao uso público, com percentuais definidos
nesta legislação, distintas das áreas verdes, podendo incorporar praças, áreas
impermeáveis de lazer, esporte, pomares e áreas com vegetação exótica;
Equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde e
lazer;
Equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de águas
pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica, gás canalizado, guias,
sarjetas e pavimentação;
Infraestrutura básica: redes de abastecimento de água potável, esgoto sanitário,
energia elétrica e drenagem de águas pluviais;
Empreendedor: o proprietário da gleba ou do lote, responsável pela implantação
do parcelamento.
Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação
e podendo, quando proveniente de arruamento aprovado, ter como limites as divisas
do loteamento.
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Remembramento ou Unificação de glebas e lotes: é a soma das áreas de duas
ou mais glebas ou lotes, para formação de novas glebas ou lotes.
Via de Circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou
pedestres, sendo que:
a) Via Pública: é a via oficial de circulação de veículos ou pedestres,
aceita, declarada ou reconhecida oficialmente pelo domínio da
Prefeitura;
b) Via Particular: é a via de circulação de pedestres ou veículos,
de propriedade privada ainda que aberta ao uso público;
Eixo da via: é a linha que passa eqüidistante aos alinhamentos;
Faixa Carroçável: é a faixa destinada ao tráfego de veículos nas via
públicas.
Alinhamento (ou frente do lote): é a linha divisória entre o terreno de
propriedade particular ou pública e o logradouro público.
Acesso: é o dispositivo que permite interligação para veículos e/ou
pedestres entre:
I - logradouro público e propriedade privada;
II - propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
III - logradouro público e espaços de uso comum em condomínio;
Frente do lote: é a sua divisa lindeira a via de circulação;
Fundo do Lote: é a divisa oposta à frente, sendo que:
a) no caso de lotes de esquinas, o fundo do lote é o encontro de suas
divisas laterais.
b) no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente,
o fundo é definido de acordo com as condições estabelecidas em normas
ou legislação expedidas pelo Executivo;
Profundidade do Lote: é a distância medida entre o alinhamento do lote e
uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação
ao alinhamento;
Área Ocupada: é a superfície coberta pela projeção horizontal do edifício;
Uso do Imóvel: é a atividade exercida no imóvel;
Uso Misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria
de uso;
Faixa de Domínio: é a faixa de terra que compõe uma via e é formada pela
faixa carroçável, pelas faixas destinadas à circulação de pedestres e pelos
remanescentes da área doada comovia pública;
Uso Conforme: é a atividade conforme com a destinação da zona em que se
situa;
Uso Não Conforme: é qualquer uso legalmente existente até a data da promulgação
de lei que, por novas determinações de uso passou a enquadrá- lo como em
zona onde não é permitido;
Recuo: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e as divisas do lote;
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Área bruta de uma zona: é a sua área total, inclusive logradouros, áreas verdes
e institucionais;
Área líquida de uma zona: é a área dos lotes e glebas, excluídos logradouros,
áreas verdes e institucionais;
Área Construída Total: é a soma das áreas cobertas, de todos os pavimentos
de uma edificação ou mais;
Área Construída Computável: para efeito do coeficiente de aproveitamento,
é a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos
de uma ou mais edificações, excetuadas as áreas de garagem, piscina, todos
os compartimentos de uso comunitário, sejam de caráter técnico, administrativo
ou de lazer e varandas de uso privativo, até o limite de 1,20 m de
profundidade com extensão máxima de 1/3 da fachada;
Coeficiente de Aproveitamento: é o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área máxima permitida da edificação;
Taxa de Ocupação: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para
se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação em relação ao
lote ou gleba;
Taxa de conforto: é o fator pelo qual a área do lote ou gleba deve ser dividida
resultando no número máximo de unidades habitacionais permitido no lote;
Taxa de permeabilidade: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada
resultando na porção livre do lote de qualquer edificação ou pavimentação,
destinada a absorção das águas pluviais;
Altura Máxima da Edificação ou Gabarito: é altura máxima que a edificação pode
alcançar, tendo por referencia a cota média do arruamento na testada do lote
até o ponto mais alto da edificação principal;
Edícula ou Edificação Secundária: é a edificação isolada da edificação principal;
Pavimento Térreo: é aquele definido pelo projeto e cujo piso estará
compreendido entre as cotas de 1,00 (um) metro acima ou abaixo do nível
médio da guia do logradouro público na testada do lote;
Segundo Pavimento: é aquele exatamente superior ao pavimento térreo,
desconsiderado o mezzanino;
Porão: Ambiente não habitável, construído no sub-solo com pé direito inferior
a 2,30 mts.
Abrigo Desmontável: Cobertura provisória destinada à guarda de veículos,
desmontável, sem vedações (fechamento de paredes) em pelo menos duas laterais,
cuja licença será concedida após análise pelo setor de aprovações da
Prefeitura.
Marquises: Construções em balanço, que avançam os recuos do lote em até
1,00 (hum) metro quando no interior do lote ou no máximo 0,70 (sessenta
centímetros) quando no alinhamento da via pública.
Habitação de Interesse Social: Unidade habitacional, horizontal ou vertical,
promovida pelo setor público ou privado, destinado ao atendimento de moradia
da população de baixa renda definida conforme normas das políticas e programas
habitacionais dos governos federal, estadual ou municipal.

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ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZEIS - ZONAS ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL –
ZEIS 1:
Terreno de formato irregular tem início no vértice formado pelo encontro
da Rodovia João Lemes dos Santos com o loteamento Green Valley e loteamento
Cyrella, segue no sentido horário confrontando com a Rodovia João Lemes dos
Santos até encontrar a divisa da propriedade de Waldomiro de Moraes Oliveira;
deflete à direita e segue confrontando com as propriedades de Waldomiro de
Moraes Oliveira, Prefeitura Municipal de Votorantim e JJ Vale Verde até
encontrar o limite do loteamento Green Valley; deflete à direita e segue em
sentido horário pela linha limite do loteamento Green Valley sempre confrontando
com a propriedade de JJ Vale Verde até encontrar as divisas do loteamento
Cyrella; deflete à direita e segue confrontando com o loteamento Cyrella até
encontrar o ponto inicial da descrição localizado na Rodovia João Lemes dos
Santos fechando a área do polígono descrito.
ZEIS 2:
Terreno de formato irregular tem início no vértice formado pelo encontro
da propriedade de Manoel Sanches Ponce e outros com o Loteamento Jardim Novo
Mundo e a divisa do município de Sorocaba, segue no sentido horário pela divisa
do município até encontrar a Rua Maria Gonçalves, deflete a direita e segue
pela referida rua até encontrar a Rua Abilio Maia, deflete a esquerda e segue
pela referida rua até encontrar a Rua Clemente Bernardino Pereira, deflete a
direita e segue pela referida rua até encontrar a divisa da propriedade de
Sérgio Rezze, deflete à direita e segue pela linha de divisa da propriedade de
Sérgio Rezze até encontrar as águas do Rio Ipaneminha da Pedras, sobe pelo
referido Rio até encontrar a divisa com o Loteamento Primavera, deflete à
direita e segue pela linha limite do Jardim Primavera e Novo Mundo e Jardim
Novo Mundo e propriedade Manoel Sanches Ponce e outros até encontrar a linha de
divisa no ponto inicial da descrição fechando a área do polígono descrito.
ZEIS 3:
Terreno de formato irregular tem início no vértice formado pelo encontro
da propriedade do Lar Escola Monteiro Lobato com o Loteamento Jardim Tatiana
e a divisa do município de Sorocaba, segue no sentido horário pela linha de
divisa municipal até encontrar o Conjunto Habitacional Veredas dos
Bandeirantes, deflete à direita e segue confrontando com o Conjunto
Habitacional Veredas dos Bandeirantes até encontrar a propriedade da Prefeitura
Municipal de Votorantim, deflete à direita e segue pela linha limite da
propriedade da Prefeitura Municipal de Votorantim com o Jardim Tatiana e
pela linha limite do Jardim Tatiana com a propriedade do Lar Escola Monteiro
Lobato até encontrar a linha de divisa municipal no ponto inicial da descrição
fechando a área do polígono descrito.
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ZEIS 3a:
Terreno de formato irregular tem início no final da Rua Adriano Maciel
de Queiroz, segue no sentido horário por 260 metros confrontando com o
Loteamento Jardim Tatiana, deflete à direita e segue por 250 metros, deflete à
direita e segue por 350 metros, confrontando em todas essas extensões com a
área da Prefeitura Municipal de Votorantim, deflete à direita e segue por 50
metros confrontando com o Loteamento Jardim Tatiana até encontrar o ponto
inicial da descrição fechando a área do polígono descrito.
ZEIS 4:
Tem início no ponto situado no cruzamento da Rua Mario Savella com a Avenida
Pedro Augusto Rangel, segue em linha reta no sentido bairro – centro na
extensão de 271,86 metros confrontando com a Avenida Pedro Augusto Rangel;
deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 74,09 metros; deflete
à esquerda e segue em linha reta na extensão de 159,49 metros; deflete à
direita e segue em linha reta na extensão de 145,02 metros; confrontando em
todas essas extensões com o Loteamento Votorantim Park 1, deste ponto deflete à
direita e segue em linha reta na extensão de 53,15 metros confrontando com a
Quadra “C” do Loteamento Industrial Votorantim 1, deste ponto deflete à
direita e segue em linha reta na extensão de 117,80 metros confrontando com
a propriedade de Francisco Convento e ou sucessores, deste ponto deflete à
esquerda e segue em linha reta na extensão de 228,11 metros confrontando
com as propriedades de Francisco Convento e ou sucessores, Agenor Domingues e ou
sucessores e Antonio Martins Jará e ou sucessores; deflete à direita e segue
em linha reta na extensão de 254,50 metros confrontando com o Loteamento Vila
Nova Votorantim e a Rua Mario Savella até encontrar o ponto inicial da
descrição fechando a área do polígono descrito.
ZEIS 5:
Tem início no cruzamento da Rua Amauri Beltran com a Rua Eufrasia P.
de Camargo, segue acompanhando o alinhamento predial da Rua Eufrasia P. de Camargo
em linha reta na extensão de 80 metros, deflete à esquerda e segue na extensão
de 120 metros até encontrar a Rua José B. Das Neves; deflete à direita e segue
na extensão de 72 metros até encontrar a Rua Diniz de Góes; deflete à direita
e segue na extensão de 130 metros até encontrar a Faixa de APP do Córrego;
deflete à direita e segue na extensão de 170 metros até encontrar o limite
da propriedade de Nilbe Pedroso; deflete à direita e segue contornando a
propriedade de Nilbe Pedroso até encontrar a Rua Amauri Beltran no ponto
inicial da descrição fechando a área do polígono descrito.
ZEIS 6:
Tem início no ponto situado no cruzamento da Rua João Rafael Rodrigues com
a Avenida Pedro Augusto Rangel, seguindo em linha reta no sentido centro -
bairro na extensão de 229,85 metros confrontando com a Avenida Pedro Augusto
Rangel, deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 121,45 metros,
deflete à esquerda e segue em linha reta na extensão de 110,64 metros
confrontando em todas essas extensões com o Loteamento Votorantim Park 2, deste
ponto deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 100,00 metros; 
deflete à esquerda e segue em linha reta na
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extensão de 26,00 metros confrontando em todas essas extensões com a
propriedade de Dilma Gustaferro Magalhães e ou sucessores, deste ponto deflete
à direita e segue em linha reta na extensão de 149,15 metros confrontando com
a propriedade de Carmela Dissei, deflete à direita e segue acompanhando o
alinhamento predial da Avenida Paschoal Jerônimo Fornazari em linha reta na
extensão de 61,67 metros até encontrar o alinhamento predial da Avenida Isaura
Mendes de Almeida, confrontando com Avenida Paschoal Jerônimo Fornazari, deste
ponto segue acompanhando o alinhamento predial da Avenida Paschoal Jerônimo
Fornazari em 16,33 metros cruzando a Avenida Isaura Mendes de Almeida, deflete à
esquerda e segue acompanhando o alinhamento predial da Avenida Isaura Mendes de
Almeida em linha reta na extensão de 251,40 metros, confrontando com a Avenida
Isaura Mendes de Almeida até encontrar o alinhamento predial da Rua Olívio
Calixto Queiroga, deste ponto deflete à direita e segue no alinhamento predial
da Rua Olivio Calixto Queiroga em linha reta na extensão de 47,75 metros, deste
ponto deflete à direita e segue confrontando com a Vila Adhemar em linha
reta na extensão de 268,40 metros até encontrar novamente o alinhamento
predial da Avenida Paschoal Jerônimo Fornazari, deflete à esquerda e segue
acompanhando o alinhamento da Avenida Paschoal Jerônimo Fornazari na extensão
de 212,45 metros até encontrar o alinhamento predial da Rua João Rafael
Rodrigues, confrontando com a Avenida Paschoal Jerônimo Fornazari, deste ponto
deflete à direita e segue acompanhando o alinhamento predial da Rua João
Rafael Rodrigues até encontrar com o início da descrição encerrando o
perímetro.
ZEIS 7:
Tem início na confluência entre da Rua Carlos Zanetti com a Rua Amazilio Gomes,
segue em reta na extensão de 39,64 metros confrontando com a Rua Carlos Zanetti;
deste ponto segue em reta na extensão de 25,76 metros confrontando com parte do
Lote 01-B da Quadra “E” do Jardim Bacelli; deste ponto deflete à direita e segue
em reta na extensão de 25,18 metros confrontando com o Lote 01 da Quadra “D” do
Loteamento Jardim Vila Galli; deste ponto deflete à direita e segue em curva
por 18,89 metros confrontando com a Rua Benedito Ferreira dos Santos; deste ponto
deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 44,30 metros confrontando
com a Rua Benedito Ferreira dos Santos; deste ponto deflete à direita e segue
em reta na extensão de 58,76 metros, confrontando com Área Institucional;
deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 37,64 metros
confrontando com a Rua Amazilio Gomes até encontrar com o ponto de início
encerrando a área do polígono descrito.
ZEIS 8:
Tem início no ponto situado junto à divisa da Av. Pedro Augusto Rangel
e o Loteamento Jardim Chácara Ondina, deste ponto segue no sentido horário, na
extensão de 110,51 metros, confrontando com o Loteamento Jardim Chácara
Ondina; deflete à esquerda e segue na extensão de 117,33 metros confrontando
com o Loteamento Jardim Chácara Ondina; deflete à direita e segue na extensão
de 53,62 metros confrontando com o Loteamento Jardim Chácara Ondina; deflete
à direita e segue na extensão de 368,62 metros confrontando com o Loteamento
Jardim Chácara Ondina, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 110,89
metros confrontando com o Loteamento Votorantim Park 1, deflete à direita e segue
por 39,87 metros; deflete à esquerda e segue na extensão de 23,28 metros;
deflete à esquerda e segue na extensão de 62,29 metros; confrontando em todas
essas extensões
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com as propriedades de Alfredo Santarini e Basílio Macedo, deflete à esquerda
e segue na extensão de 208,04 metros confrontando com a propriedade de
Basílio Macedo; deflete à direita e segue na extensão de 141,02 metros
confrontando com a Av. Pedro Augusto Rangel até encontrar com o ponto de
início da descrição onde encerra o perímetro.
ZEIS 9:
Tem início no cruzamento da Rua Dimas da Cunha com a Rua Treze de
Maio, segue em sentido horário acompanhando o alinhamento predial na extensão
de 264,38 metros confrontando com a Rua Treze de Maio, deste ponto deflete
à direita e segue na extensão de 127,11 metros confrontando com a Avenida
Octavio Augusto Rangel, deste ponto deflete à direita e segue em linha reta
na extensão de 238,68 metros confrontando com a Avenida Octavio Augusto
Rangel, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 217,43 metros
confrontando com a Rua Dimas da Cunha, até encontrar o início da descrição
encerrando o perímetro.
ZEIS 10:
Tem início no cruzamento da Rua Francisco Sanches Souto com a Avenida
Luiz do Patrocino Fernandes, segue em sentido anti-horário acompanhando o
alinhamento predial na extensão de 410,35 metros confrontando com a Avenida
Luiz do Patrocino Fernandes, deste ponto deflete à esquerda e segue na extensão
de 108,67 metros confrontando com a propriedade da PMV; deste ponto deflete à
esquerda e segue em linha reta na extensão de 412,97 metros confrontando
com a Rua Pedro Fontes, deste ponto deflete à esquerda e segue na extensão de
135,50 metros confrontando com a Rua Francisco Sanches Souto até encontrar o
início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 11:
Tem início no cruzamento da Avenida Jaziel de Azeredo Ribeiro com a
Avenida Octavio Augusto Rangel, segue em sentido horário acompanhando o
alinhamento predial na extensão de 484,45 metros confrontando com a Avenida
Jaziel de Azeredo Ribeiro, deflete à direita e segue na extensão de 286,24
metros confrontando com a Rua Benedito Krafecik, deflete à direita e segue
em linha reta na extensão de 23,00 metros confrontando com a Avenida Isabel
Ferreira Coelho, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 88,06
metros, deflete à esquerda e segue na extensão de 410,73 metros confrontando
nessas duas extensões com a Rua Raimundo Barbosa da Silva, deste ponto deflete
à direita e segue na extensão de 161,26 metros confrontando com a Avenida Octavio
Augusto Rangel até encontrar o início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 12:
Terreno de formato regular distante trinta e cinco metros do eixo da Rua Ovídio
de Moraes, faz frente para a Rua Joaquim Marques, do lado direito de quem
da rua olha para o terreno confronta com a Viela Sanitária do Loteamento Aldo
Damini e do lado esquerdo de igual orientação confronta com sucessores de
Sérgio Damini, nos fundos confronta com a Rua Maria Gaeta Troiano; encerrando
a área do polígono descrito.
ZEIS 13:
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Tem início no cruzamento da Rua Nazira Maria de Jesus com a Avenida Gisele
Constantino, segue em sentido horário acompanhando o alinhamento predial na
extensão de 40 metros confrontando com a Avenida Gisele Constantino, deflete à
direita e segue na extensão de 180,00 metros confrontando com a quadra da Rua
Izabel Correa; deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 40
metros confrontando com a quadra da Rua Benjamim Beltran; deflete à direita e
segue na extensão de 190 metros confrontando com a propriedade de Alpha Club
até encontrar a Avenida Gisele Constantino onde teve início a descrição 
encerrando o perímetro.
ZEIS 14:
Tem início no ponto situado na Avenida Adolpho Massaglia distante 281,00
metros do alinhamento predial da Avenida Gisele Constantino, segue em sentido
horário na extensão de 216,00 metros confrontando com a propriedade de Elio
Freitas e outros, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de
104,00 metros confrontando com a propriedade de Iracema Sanches Correia,
deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 205,40
metros confrontando com a propriedade de Pedro Paulino da Costa, deste ponto
deflete à direita e segue na extensão de 107,45 metros confrontando com a
Avenida Adolpho Massaglia até encontrar o início da descrição encerrando o
perímetro.
ZEIS 15:
Tem início no ponto situado na Rua Salvador de Almeida junto à divisa
da linha dos fundos da Área Institucional do Parque Esplanada deste ponto segue
no sentido horário confrontando com a Rua Salvador de Almeida até encontrar
o limite da propriedade de Hélio Amaral matriculada sob o 5.278; deste ponto
deflete à direita e segue confrontando com a referida matrícula até encontrar o
limite do Loteamento Jardim Karolyne; deste ponto deflete à direita e segue
confrontando com o Jardim Karolyne até encontrar com o limite da Área
Institucional do Parque Esplanada ;deste ponto deflete à direita e segue
confrontando com a Área Institucional do Parque Esplanada até encontrar o
início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 16:
Tem início no ponto situado na Avenida Gisele Constantino distante 30,00
metros do alinhamento predial da Rua Dom José Carlos de Aguirre, segue em
sentido horário na extensão de 321,46 metros confrontando com o Loteamento Jardim
Clarice 2, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 182,65 metros
confrontando com o Loteamento Vila Cares, deste ponto deflete à direita e segue
em linha reta na extensão de 358,27 metros confrontando com os Loteamentos Vila
Duarte, Jardim Monte Sião e com a propriedade de sucessores de Damini; deste
ponto deflete à direita e segue na extensão de 340,45 metros confrontando com a
propriedade de Francisco Scatolin ou sucessores e com a Avenida Santos Dumont
e com o Loteamento Bosques de São Francisco; deste ponto deflete à direita
e segue na extensão de 77,12 metros confrontando com a Rua Domingos Sávio
Barroso; deste ponto deflete à esquerda e segue na extensão de 165,52 metros
confrontando com a Rua José Dolles; deste ponto deflete à esquerda e segue
na extensão de 83,00 metros; deste ponto deflete à esquerda e segue na extensão 
de 50,63 metros confrontando em todas essas extensões com a
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propriedade da PMV ou sucessores; deste ponto deflete à direita e segue na extensão
de 64,07 metros confrontando com a propriedade de sucessores de Felícia
Rodrigues Domingues até encontrar; deste ponto deflete à direita e segue na
extensão de 80,35 metros confrontando com a Avenida Gisele Constantino até
encontrar o início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 17:
Tem início no ponto situado na Rua Catarina Maria de Jesus, lado
impar, estando este ponto distante 29,00 metros da Rua Orlando Silva, deste
ponto segue no sentido horário, na extensão de 118,74 metros, confrontando com
a Vila Silva; deflete à direita e segue na extensão de 74,09 metros
confrontando com a Quadra C do Loteamento Jardim Monte Sião; deflete à direita e
segue na extensão de 119,96 metros confrontando com a Quadra C, com o Sistema
de Lazer e com o Lote n.º 04 da Quadra E do Loteamento Jardim Monte Sião;
deste ponto deflete à direita e segue acompanhando o alinhamento predial na
extensão de 78,44 metros confrontando com a Rua Catarina Maria de Jesus até
encontrar o início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 18:
Tem início no cruzamento da Rua Eugenio Espelho com a Rua Mercedes Nardi
Arcuri, segue em sentido horário na extensão de 36,20 metros confrontando com
o Loteamento Jardim Clarice 3, deste ponto deflete à direita e segue na
extensão de 264,24 metros confrontando com a propriedade de Benedito Teodoro
Rodrigues e ou sucessores, deste ponto deflete à direita e segue em linha reta
na extensão de 160,25 metros confrontando com a propriedade de PMV e ou
sucessores, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 223,65 metros
confrontando com a Vila Domingues, deste ponto deflete à direita e segue na
extensão de 145,28 metros confrontando com o Loteamento Jardim Clarice 1
até encontrar o início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 19:
Composta por três imóveis com as seguintes descrições: IMÓVEL: Um terreno
com área de 16.305,25 metros quadrados, aproximadamente, situado no Bairro
Vossoroca, no distrito e município de Votorantim, com as seguintes medidas
e confrontantes: na frente onde mede 70,00 metros com uma estrada de rodagem
municipal transversal à rodovia estadual Sorocaba- Salto de Pirapora: no lado
direito, onde mede 208,00 metros com propriedade de Pedro Bermejo; no lado
esquerdo, onde mede 241,60 metros com propriedade de José Geraldo Moura,
sucessor de Arnaldo de Novaes de Oliveira e nos fundos, onde mede 75,00
metros, em linha sinuosa, pelo centro de um córrego com propriedade de José
Gutierres, sucessor de José Estevan. O referido terreno localiza-se no lado
esquerdo da citada estrada de rodagem para a qual faz frente, considerando
de quem dessa via pública se dirige à rodovia estadual Sorocaba-Salto de
Pirapora, da qual dista 784,70 metros, aproximadamente, objeto da matricula
29.980 do 1º CRIA de Sorocaba. IMÓVEL: Um terreno com a área aproximada de
21.334,00 metros quadrados, situado no Bairro Vossoroca, em Votorantim, tendo as
medidas e confrontações seguintes: na frente onde mede 86,90 metros, com uma
estrada de rodagem municipal transversal à rodovia estadual Sorocaba-Salto de
Pirapora; no lado direito, na extensão de 241,60 metros em linha reta por rumo 
de padrão a padrão, divide com terreno de propriedade de Pedro
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Carvajal Jimenez, sucessor de José Geraldo Moura e s/m., que por sua vez sucedem
à Arnaldo Novaes de Oliveira e s/m., nos fundos, onde mede 94,00 metros, divide
pelo centro de um córrego com propriedade de José Gutierres, sucessor de José
Estevam; no lado esquerdo partindo da linha da frente, segue em linha inclinada,
na extensão de 63,00 metros, deflete à direita, e segue em linha inclinada na
extensão de 38,00 metros, dividindo nessas duas faces com propriedade de José
Martins Gimenes, sucessor de José Geraldo Moura e s/m.; deflete à esquerda e
segue em linha reta, na extensão de 175,00 metros, até encontrar a linha dos
fundos, dividindo com propriedade de Mauro Tadeu Moura, sucessor de Arnaldo
Novaes de Oliveira e s/m. O descrito terreno localiza-se no lado esquerdo da
citada estrada de rodagem municipal para a qual faz frente, considerando-se
de quem dessa via pública se dirige à Rodovia Estadual Sorocaba-Salto de
Pirapora, da qual dista 634,20 metros aproximadamente, objeto da matricula
30.739 do 1º CRIA de Sorocaba. IMÓVEL: Um terreno situado no Bairro Vossoroca,
em Votorantim, encerrando em seu perímetro a área aproximada de 1960,00
metros quadrados. Tem as medidas e confrontações seguintes: 31,80 metros de
largura na frente para uma estrada de rodagem municipal transversal à Rodovia
estadual Sorocaba-Salto de Pirapora; no lado direito 63,00 metros de
comprimento, em linha inclinada, divide com propriedade de José Geraldo Moura
e s/m no lado esquerdo, partindo da linha da frente segue na extensão de
20,40 metros, faz pequena deflexão à direita e segue na extensão de 40,00
metros, dividindo nessas extensões com propriedade de Mauro Tadeu Moura,
sucessor de Arnaldo Novaes de Oliveira e s/m., e nos fundos onde mede 38,00
metros, com propriedade de José Geraldo Moura e s/m. Localiza-se no lado
esquerdo da citada estrada de rodagem municipal para a qual faz frente,
considerando-se de quem dessa via pública se dirige à Rodovia Estadual
Sorocaba-Salto de Pirapora, da qual dista 666,00 metros, aproximadamente,
objeto da matricula 30.738 do 1º CRIA de Sorocaba.”
ZEIS 20:
Tem início no ponto situado no cruzamento dos eixos das Ruas Gertrudes
Maria de Jesus com a Rua Pedro de Souza Camargo, deste ponto segue no sentido
anti-horário acompanhando o eixo da Rua Pedro de Souza Camargo até encontrar o
eixo da Rua Anália Pereira, deste ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da
Rua Anália Pereira até encontrar o eixo da Rua Antonio A. da Silva, deflete
à direita e segue pelo eixo da Rua Antonio A. da Silva até encontrar o
alinhamento predial da Avenida José Gonçalves Romero, deflete à esquerda e
segue pelo alinhamento da Avenida José Gonçalves Romero até encontrar o início
da quadra D do Jardim Europa, deflete à direita e segue pela linha dos fundos
da quadra D do Jardim Europa até encontrar o eixo da Rua Quatro, deflete à
esquerda e segue pelo eixo da Rua Quatro até encontrar o eixo da Rua Cinco;
deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Cinco até encontrar o eixo da
Rua Victório Polli; deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Victório Polli
até encontrar o alinhamento predial da lateral direita da Rua Analia Pereira;
deflete à esquerda e segue acompanhando o alinhamento predial da Rua Anália
Pereira até encontrar o eixo da Rua Jorge Winkler; deflete à direita e segue
pelo eixo da Jorge Winkler até o limite do loteamento Vila Pedroso; deflete
à esquerda e segue tangenciando a àrea de Edificios Públicos da Vila Pedroso até
encontrar o eixo da Rua Pedro de Souza Camargo, deflete à esquerda e segue
pelo eixo da Rua Pedro de Souza Camargo até encontrar o cruzamento com o
eixo da Rua Gertrudes Maria de Jesus onde iníciou a descrição encerrando o
perímetro.
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ZEIS 21:
Inicia no ponto situado a 88,50 metros distante do eixo da Rua José Aparecido
Targa, lado par, deste ponto segue em curva por 134 metros confrontando com a
Avenida Cristiano Vieira Pedrico; deflete a direita e segue em linha reta por
cerca na extensão de 159,30 metros confrontando com a propriedade de Gheorghe
Uzum ou sucessores; deflete a direita e segue por ribeirão na extensão de
119,00 metros confrontando com sucessores de Orlando Damini; deflete a direita
e segue em linha reta por cerca na extensão de 160,30 metros confrontando com a
propriedade de José Sandoval de Barros e Benedito de Góes ou sucessores até
encontrar o ponto de início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 22:
Tem início junto ao vértice formado pela linha de divisa da Escola
Estadual do Jardim Tatiana com a área da Prefeitura Municipal de Votorantim
e com a propriedade do Lar Escola Monteiro Lobato, segue no sentido anti￾horário pela linha de divisa das propriedade da Prefeitura Municipal de
Votorantim com a propriedade do Lar Escola Monteiro Lobato até encontrar a
propriedade de Sérgio Rezze, deflete à direita e segue por duzentos e cinquenta
metros confrontando com a propriedade do Lar Escola Monteiro Lobato; deflete a
esquerda e segue por projeção em linha reta até encontrar a nascente do córrego na
propriedade de Sérgio Rezze, desce pelo referido córrego até encontrar a linha de
divisa do município Votorantim – Sorocaba, desse ponto deflete a esquerda e
segue por projeção em linha reta por quinhentos e setenta metros até
encontrar o caminho existente dentro na propriedade da Prefeitura Municipal
de Votorantim no ponto onde cruza com outro córrego; deflete à esquerda e
segue pelo referido caminho por trezentos metros confrontando com a
propriedade da Prefeitura Municipal de Votorantim; deflete à esquerda e
segue por cento e vinte metros confrontando com a propriedade da Prefeitura
Municipal de Votorantim; deflete à direita e segue por duzentos e vinte metros
confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Votorfantim até
encontrar a divisa da Escola Estadual do Jardim Tatiana, deflete à esquerda
por sessenta e quatro metros; deflete à direita por sessenta e dois metros
sempre confrontando com a Escola Estadual do Jardim Tatiana até encontrar o
ponto de início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 23:
Tem início no ponto situado no cruzamento da Rua Benedito Camargo
Sobrinho com a Rua Francisco Verdugo, deste ponto segue no sentido horário
acompanhando o alinhamento predial na extensão de 125 metros confrontando com
a Rua Benedito Camargo Sobrinho até encontrar com a Faixa de APP do Córrego,
deste ponto deflete à direita e segue na extensão de 205 metros confrontando com
a Faixa de APP do córrego até encontrar com a Rua Francisco Verdugo, deste
ponto deflete à direita e segue na extensão de
250 metros confrontando com a Rua Francisco Verdugo até encontrar com Rua Benedito
Camargo Sobrinho onde início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 24:
Terreno de formato irregular, localizado em frente a Praça Leopoldo
Strongolli, tem início no vértice formado pelo encontro da Avenida Santo
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Antonio com a Rua Lavizeano Garcia, segue no sentido horário confrontando
com a Avenida Santo Antonio por trezentos metros; deflete à direita e segue
acompanhando um caminho existente na propriedade de Votorantim Participações,
caminho este paralelo a linha de alta tensão, até encontrar o córrego;
deflete à direita e segue pelo referido córrego no sentido jusante até
cruzar com outro córrego, a partir deste ponto segue por projeção em linha
reta até encontrar a Rua Lavizeano Garcia; confrontando em todas essas
extensões com propriedade da Votorantim Participações; desse ponto deflete à
direita e segue pela referida rua até encontrar o vértice formado pelo encontro
com a Avenida Santo Antonio, ponto inicial da descrição fechando a área do
polígono descrito.
ZEIS 25:
Tem início no ponto situado no cruzamento da Avenida Isabel Ferreira Coelho
com a Avenida 27 de Março, deste ponto segue no sentido horário confrontando com a
Avenida Isabel Ferreira Coelho na distancia de cento e oitenta e seis metros até
encontrar a propriedade da Prefeitura Municipal de Votorantim destinada à
àrea indústrial, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de
cinquenta e quatro metros confrontando com a propriedade da Prefeitura
Municipal de Votorantim, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de
cento e oitenta e nove metros confrontando com a propriedade da Prefeitura
Municipal de Votorantim, deste ponto deflete à direita e segue na extensão de
cinquenta e cinco metros confrontando com a Avenida 27 de Março até encontrar o
ponto de início da descrição encerrando o perímetro.
ZEIS 26:
Terreno de formato irregular com frente para a Avenida Francisco Nunes Mendes,
onde mede 224,35 metros; do lado direito de quem da referida avenida olha
para o terreno mede 37,00 metros e confronta com sucessores de Pedro Augusto
Rangel; do lado esquerdo de igual orientação mede 73,00 metros e confronta com
a Rodovia Votorantim-Piedade SP-79 Acesso 103; nos fundos mede 235,25 metros e
confronta com propriedade da S/A Indústrias Votorantim; fechando o perímetro.
ZEIS 27:
Terreno de formato irregular localizado na esquina da Rua Manoel Siqueira
com a Rua Joaquim Marques, faz frente para a Rua Joaquim Marques, do lado
direito de quem da rua olha para o terreno confronta com a Viela Sanitária
nº 03 do loteamento Jardim Bandeirantes e do lado esquerdo de igual orientação
confronta com a Rua Manoel Siqueira, nos fundos confronta com a Rua Maria Gaeta
Troiano; encerrando a área do polígono descrito.
ZEIS 28:
Terreno de formato irregular, faz frente para o lado ímpar da Avenida Izabel
Ferreira Coelho, tem início no ponto nº 1, ponto esse distante 9,00 metros da
Avenida 27 de Março, desse ponto segue em reta em sentido horário com rumo
62º13'05" NW na extensão de 38,00 metros, confrontando com a referida Avenida
Izabel Ferreira Coelho até encontrar o ponto nº 2; deflete a direita e segue
em reta com rumo 61º29'07"NW na extensão de 66,40 metros confrontando com a
Avenida Izabel Ferreira Coelho até encontrar o ponto nº 3; deflete à 
direita e segue em reta com rumo
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33º05'19" NE na extensão de 64,50 metros, confrontando 10,50 metros com o lote
n.° 04-A, objeto da Matrícula n.° 4.474 do 1º CRIAS, 10,00 metros com o
lote n.° 03-A, objeto da Inscrição 106 – averbação 23 – folha 424 – livro 8D,
do 1º CRIAS, 10,00 metros com o lote n.° 02-A, objeto da Inscrição 106 –
averbação 08 – folha 153 – livro 8D, do 1º CRIAS, 10,00 metros com o lote
n.° 01-A, objeto da Matrícula n.° 49.414, do 1º CRIAS, 10,00 metros com o lote
n.° 01, objeto da Matrícula nº 2.406, do Cartório de Registro de Imóveis
de Votorantim, 10,00 metros com o lote n.° 02, objeto da Inscrição 106 –
averbação 15 – folha 424 – livro 8D, do 1º CRIAS, e 4,00 metros com parte do
lote n.° 03, objeto da Matrícula n.° 31.669, do 1º CRIAS, todos da quadra C
da Vila Dylze sucessor de Christovão Castilho até encontrar o ponto nº 4;
deflete à esquerda e segue em reta com rumo 32º21'42" NE na extensão de
30,00 metros, confrontando 6,00 metros com parte do lote n.° 03, objeto da
Matrícula n.° 31.669, do 1º CRIAS, 10,00 metros com o lote n.° 04, objeto
da Matrícula n.° 29.083, do 1º CRIAS, 7,00 metros com a área 03, objeto da
Matrícula n.° 79.594, do 1º CRIAS, e 7,00 metros com a área 04, objeto da
Matrícula n.° 79.595, do 1º CRIAS, todos da quadra C, da Vila Dylze, sucessor
de Christovão Castilho até encontrar o ponto nº 5; deflete à direita segue
em reta com rumo 57º06'47" SE na extensão de 20,00 metros, confrontando com
a Rua Antonio Maganhatto até encontrar o ponto nº 6; deflete à direita segue
em reta com rumo 32º53'13"SW na extensão de 30,00 metros, confrontando com o
lote n.° 01, objeto da Matrícula n.° 21.646, do 1º CRIAS, da quadra E do loteamento
Jardim das Colinas até encontrar o ponto nº 7; deflete à esquerda, segue em
reta com rumo de 57º12'03" SE na extensão de 62,50 metros, confrontando
10,00 metros com o lote n.° 01, objeto da Matrícula n.° 21.646, do 1º CRIAS,
10,00 metros com o lote n.° 02, objeto da Matrícula n.° 45.513, do 1º
CRIAS, 10,00 metros com o lote n.° 03, objeto da Matrícula n.° 45.514, do
1º CRIAS, 5,00 metros com o lote n.° lote n.°04 área B, objeto da Matrícula
n.° 121.970, do 1º CRIAS, 5,00 metros com lote n.°04 área A, objeto da
Matrícula n.° 121.969, do 1º CRIAS, 10,00 metros com o lote n.° 05, objeto
da Matrícula n.° 58.159, do 1º CRIAS e 12,80 metros com o lote n.º 06, 
objeto da Matrícula n.° 84.486 do 1º CRIAS, todos da quadra E do loteamento
Jardim das Colinas até encontrar o ponto nº 8; deflete à direita segue em reta
com rumo de 28º57'08" SW na extensão de 9,00 metros até encontrar o ponto
nº 9; deflete à esquerda segue em reta com rumo de 61º02'52" SE na extensão de
26,80 metros, confrontando nessas medidas com o lote n.º 09 da quadra E do
loteamento Jardim das Colinas, objeto da matrícula n.°45.517 do 1º CRIAS,
até encontrar o ponto nº 10; desse ponto deflete à direita e segue em linha
reta na extensão de 39,50 metros com rumo 28º57'08" SW confrontando com a
Avenida 27 de Março até encontrar o ponto nº 11, desse ponto deflete à direita
e segue em curva de raio 9,00 metros na extensão de 13,80 metros, fazendo a
confluência das Avenidas 27 de Março e Izabel Ferreira Coelho até encontrar
o ponto nº 1, ponto de início desta descrição onde encerra o perímetro.
ZEIS 29:
Terreno localizado a uma distância de 16,50 metros do início da curva de
confluência da Avenida 27 de Março e Rua Carmelina Garcia.
Inicia no prolongamento da Avenida 27 de Março, em seu lado ímpar, na divisa
com propriedade de Marcos Antonio Rodrigues dos Santos; segue 12,44 metros com a
mencionada propriedade, depois 11,89 metros com Genisi Madureira Para, 12,00
metros com Antonio Carlos Cardoso, 12,05 metros com José Cláudio Feliciano,
12,10 metros com Carmo Jacinto, 12,11 metros com
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J.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda., 12,12 metros com Moises José da Silva,
12,16 metros com Terezinha do Amaral, 12,20 metros com José Eduardo Estevan
Pereira, 12,22 metros com J.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda., 12,30 metros
com Dirceu Pinto da Silva, 12,42 metros com Irineu Lopes, 12,58 metros com
Isaura Granado, 12,65 metros com Wilson Pereira, 10,00 metros com Angelo Bergan
Neto, atingindo o marco nº 3; deflete à direita e segue no rumo 26º02’SW por
uma distância de 82,20 metros, confrontando com a Área Industrial da
Prefeitura Municipal de Votorantim, atingindo o marco nº 4; deflete à direita
e segue no rumo 65º18’ NW por uma distância de 190,15 metros confrontando
com Paschoal Rodrigues; deflete à direita e segue pelo prolongamento da
Avenida 27 de Março, por uma distância de 87,86 metros, até o ponto de
partida, onde iníciou, fechando o perímetro.
ZEIS 30:
Inicia-se no vértice V756,localizado no final da Rua Waldomiro Walter e
determinado pelo alinhamento da Quadra S do loteamento São Lucas, o qual
faz frente à Rua Waldomiro Walter, atravessa o final da referida rua com azimute
de 94° 52´ 18” , numa distância de 14,00m até o vértice V757, localizado do
outro lado da rua; segue confrontando com os fundos dos lotes da Quadra K
do loteamento Jardim São Lucas, os quais fazem frente à Rua Lourenço Mouro,
com os seguintes azimutes, distâncias horizontais, número das casas, número dos
lotes, especificação da quadra e nome dos confrontantes: V757-V757A,az = 94° 52´
25”, dh = 10,703m, lote 56, n°401, José Carlos Evangelista de Souza e sua
mulher, Matrícula 128.274 do 1°R.I de Sorocaba; V757A-V757B, az = 94° 52´ 21”,
dh = 7,00m, lote 55, n°391, Antonio Gilson Braz – COHAP – Companhia Municipal de
Habitação Popular de Votorantim; V757B-V757C,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 54,
n°383, Luiz Cláudio Medeiros, Matrícula 932 do R.I de Votorantim; ; V757C￾V757D,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 53, n°s/n, Maria Vitória da Silva,
Matrícula
245 do R.I de Votorantim; V757D-V757E,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote
52, n°369, Nilsa Maria da Silva – COHAP- Companhia de Habitação Popular de
Votorantim; V757E-V757F,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 51, n°363, Joana
Maria da Conceição – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; ;
V757F-V757G,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 50, n°355, Elsa Negretti,
Matrícula 124.687 do 1°R.I. de Sorocaba; V757G-V757H,az = 94° 52´ 21”, dh =
7,00m, lote 49, n°349, Marcio Marconi e sua mulher Rute Franco de Oliveira
Marconi, Matrícula 4.466 do R.I. de Votorantim; V757H- V757I,az = 94° 52´ 21”,
dh = 7,00m, lote 48, n°341, Ana Vieira Paes, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim; V757I-V757J,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 47,
n°335, Vanderlei José Soares – COHAP- Companhia de Habitação Popular de
Votorantim; V757J-V757K,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 46, n°327,
Arlete de Camargo Soares – COHAP- Companhia de Habitação Popular de
Votorantim; V757K-V757L,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 45, n°321, Maria
Aparecida Pereira Dias – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; 
V757L-V757M,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 44, n°313, Maria de Lourdes de
Almeida – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V757M￾V757N,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 43, n°305, Jovino Silva Neres,
Matrícula 115.357 do 1°R.I. de Sorocaba; V757N-V757O,az = 94° 52´ 21”, dh =
7,00m, lote 42, n°299, Alessandro de Camargo Miranda , Matrícula 2.154 do
R.I. de Votorantim; V757O-V757P,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 41,
n°291, Morilo Nunes, Matrícula 125.453 do 1°R.I. de Sorocaba; V757P-V757Q,az
= 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 40, Luiz Carlos Aleixo, Matrícula 122.388 do
1°R.I. de Sorocaba; V757Q-V757R,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 39,
n°277, Aracy Rodrigues dos Santos – COHAP- Companhia de Habitação Popular
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
12
de Votorantim; V757R-V757S,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,00m, lote 38, n°271, Lucinda
Fernandes da Silva – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V757S￾757T,az = 94° 52´ 21”, dh = 8,10m, lote 37, n°263, Ireni Silva Pereira –
COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V757T-V757U,az = 94°
52´ 21”, dh = 8,10m, lote 36, n°257, Carlos Roberto da Silva e sua mulher,
Matrícula 127.105 do 1°R.I. de Sorocaba; V757U-V757V,az = 94° 52´ 21”, dh =
7,80m, lote 35, n°s/n, Milton Duarte Leme – COHAP- Companhia de Habitação Popular
de Votorantim; V757V- V757X,az = 94° 52´ 21”, dh = 7,40m, lote 34, n°s/n, José
Claro da Silva – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V757X￾V760,az = 94° 52´ 30”, dh = 7,88m, lote 33, n°235, Alexandra Maria da Silva –
COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V760-V760A,az = 71° 31´
03”, dh = 8,00m, lote 32, n°229, Vanderlei Alves Barbosa e sua mulher,
Matrícula 126.808 do 1°R.I. de Sorocaba; V760A-V760B,az = 73° 11´ 44”, dh
= 7,90m, lote 31, n°221, Antonio José de Madureira – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim; V760B-V760C,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,80m, lote 30,
n°215, Érica Cristiane L. de Oliveira – COHAP- Companhia de Habitação Popular
de Votorantim; V760C-V760D,az = 73° 11´ 44”, dh = 8,00m, lote 29, n°207,
Geraldo Martins da Silva e sua mulher, Matrícula 134.652 do 1° R.I. de
Sorocaba; V760D-V760E,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m,
lote 28, n°201, Esmenia Maria Nascimento de Oliveira e seu marido, Matrícula
132.858 do 1° R.I. de Sorocaba; ; V760E-V760F,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m,
lote 27, n°193, Ivonete Martins de Sá, Matrícula 1.982 do R.I. de Votorantim;
; V760F-V760G,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 26, n°187, Gilsio Andrade
Silva, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V760G-V760H,az
= 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 25, n°179, Antonio José da Silva, – COHAP￾Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V760H-V760I,az = 73° 11´ 44”,
dh = 7,00m, lote 24, n°173, Santo Dias de Souza, – COHAP- Companhia de
Habitação Popular de Votorantim; V760I-V760J,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m,
lote 23, n°165, José Gomes Ribeiro Neto, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim; V760J-V760K,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 22,
n°159, Andreia da Cunha Mentes – COHAP- Companhia de Habitação Popular de
Votorantim; V760K-V760L,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 21, n°151,
Ariovaldo Alves, e sua mulher,Matrícula 124.758 do 1° R.I. de Sorocaba; V760L￾V760M,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 20, n°145, Sebastião Firmino Moreira
– COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V760M-V760N,az = 73°
11´ 44”, dh = 7,00m, lote 19, n°137, Admilson Azevedo da Cruz e outra,
Matrícula 115.913 do 1° R.I. de Sorocaba; V760N-V760O,az
= 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 18, n°131, Dalva Matias, – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim; V760O-V760P,az = 73° 11´ 44”, dh =
7,00m, lote 17, n°123, Adriano Mariano – COHAP- Companhia de Habitação Popular
de Votorantim; V760P-V760Q,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 16, n°117,
José Geraldo Sebastião, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; 
V760Q-V760R,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 15, n°109, José de Oliveira
Ruiz – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; V760R-V760S,az
= 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 14, n°101, João Calixto da Rocha – COHAP￾Companhia de Habitação Popular de Votorantim; ; V760S-V760T,az = 73° 11´
44”, dh = 7,00m, lote 13, n°95, Muriel Dos Santos Briques e outras, 
Matrícula
135.547 do 1° R.I. de Sorocaba; V760T-V760U,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m,
lote 12, n°87 , José Soares Franco – COHAP- Companhia de Habitação Popular
de Votorantim; V760U-V760V,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 11, n°81
,Maria Essel Grisoli, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim; 
V760V-V760X,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 10, Aline Fernanda Rodrigues,
Matrícula 922 do R.I, de Votorantim; V760X-V760Z,az =
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 9, n°67 , Maria José de Morais – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim; V760Z-V760AA, az = 73° 11´ 44”, dh =
7,00m, lote 8, n°59, Janete Ivanilda Ordonhes dos Santos – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim; V760AA-V760AB, az = 73° 11´ 44”, dh =
7,00m, lote 7, n°53 , Aparecida de Jesus Silva – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim; V760AB-V760AC,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 6, n°45,
Juventino Nunes Pereira, e outra, Matrícula 124.913 do 1° R.I. de Sorocaba; 
V760AC-V760AD,az = 73° 11´ 44”, dh =
7,00m, lote 5, n°39, Sandro Márcio da Rosa, Matrícula 3.220 do R. I. de Votorantim; 
V760AD-V760AE,az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote 4, n°13, Maria José da
Silva, Matrícula 5.160 do R. I. de Votorantim; V760AE- V760AF,az = 73° 11´
44”, dh = 7,00m, lote 3, n°25, Edgar Correia de Morais e sua mulher, Matrícula
1.179 R. I. de Votorantim; V760AF-V760AG, az = 73° 11´ 44”, dh = 7,00m, lote
2, n°19, Neusir Maria Luz da Silva, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de
Votorantim; V760AG-V763, az = 74° 28´ 20”, dh = 10,702m, lote 1, n°15,
José Carlos Araújo e sua mulher, Matrícula 132.920 do 1° R. I. de Sorocaba;
V763-V764, az = 73° 07´ 01” dh
= 14,00m, confrontando com o final da Rua Manoel Vicente Durães; V764-
V765, az = 73° 15´ 08”, dh = 20,00m, lote 25, da Quadra J do Jardim São
Lucas, casa n° 431, propriedade da – COHAP- Companhia de Habitação Popular
de Votorantim; deflete à esquerda confrontando com os fundos dos lotes da
Quadra J do Jardim São Lucas, o qual faz frente à Rua Manoel Vicente Durães
com os seguintes azimutes, distâncias horizontais, número do lote, número da
casa e nome dos confrontantes: V765-V765A, az = 343° 03’ 14”, dh
= 7,00, lote 25 n° 431, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim;
V765A-V765AA, az = 343° 03’ 09”, dh = 7,00, lote 24 n° 425, Igreja Evangélica
Assembléia de Deus, em Sorocaba, Matrícula 118.028, do 1° R.I. de Sorocaba;
V765AA-V765B, az = 343° 03’ 09”, dh = 7,00, lote 23
n° 419, José Nicodemos da Silva, Matrícula 4.903 do R.I. de Votorantim; V765B￾V765C, az = 343° 03’ 17”, dh = 7,00m, lote 22, n°411, – COHAP￾Companhia de Habitação Popular de Votorantim ; V765C-V765D, az = 343° 03’ 02”,
dh = 7,00, lote 21 n° 405, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim ;
V765D-V765E, az = 344° 05’ 35”, dh = 7,00, lote 20 n° 397, – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim ; V765E-V765F, az = 342° 03’ 18”, dh =
7,00, lote 19 n° 391, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim; V765F-V765G , az = 343° 03’ 09”, dh = 7,00, lote 18
n° 383, Maria Vitória da Silva, Matrícula 122.376 do 1° R.I. de Sorocaba; V765G￾V765H, az = 343° 43’ 45”, dh = 7,00, lote 17 n° 327, – COHAP￾Companhia de Habitação Popular de Votorantim ; V765H-V765I, az = 343° 12’ 40”, 
dh = 7,00, lote 16 n° 369, Roque Ribeiro, Matrícula 114.242 do 1°
R.I. de Sorocaba; V765I-V765J, az = 343° 09’ 43”, dh = 7,00, lote 15 n°
363; – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim ; V765J-V765k,
az = 343° 12’ 34”, dh = 7,00, lote 14 n° 355, Salvatino Gaudêncio,
Matrícula 120.321 do 1° R.I. de Sorocaba; V765K-V765L, az = 343° 35’ 27”,
dh = 7,00, lote 13 n° 349, Erivaldo Oliveira dos Santos, Matrícula 121.010, 
do 1° R.I. de Sorocaba; V765L-V765M, az = 342° 30’ 03”, dh =
7,00, lote 12 n° 341, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim
; V765M-V765N, az = 342° 41’ 43”, dh = 7,00, lote 11 n° 335, – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim ; V765N-V765O, az = 342° 18’ 15”, dh =
7,00, lote 10 n° 327, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim ; V765O-V765P, az = 343° 36’ 47”, dh = 7,00, lote 9
n° 321, Venina da Silva Malaquias Manoel, Matrícula 123.724 do 1° R.I, de Sorocaba;
V765P-V765Q, az = 343° 58’ 58”, dh = 7,00, lote 8 n° 313, –
COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim ; V765Q-V765R, az =
342° 12’ 12”, dh = 7,00, lote 7 n° 307, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim ; V765R-V765S, az = 342° 25’ 02”, dh = 7,00, lote 6
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
14
n° 299, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim ; V765S￾V765T, az = 343° 21’ 40”, dh = 7,00, lote 5 n° 293, – COHAP- Companhia de
Habitação Popular de Votorantim ; V765T-V765U, az = 343° 18’ 32”, dh = 7,00,
lote 4 n° 285, – COHAP- Companhia de Habitação Popular de Votorantim ;
V765U-V765V, az = 343° 28’ 31”, dh = 7,00, lote 3 n° 279, – COHAP- Companhia
de Habitação Popular de Votorantim ; V765V-V765X, az = 342° 37’ 24”, dh =
7,00, lote 2 n° 271, – COHAP- Companhia de Habitação
Popular de Votorantim ; V765X-V769 , az = 342° 37’ 24”, dh = 9,00, lote 1
n° 265, Claudia Cristina Alves Venâncio, Matrícula 131.217 do 1° R.I. de Sorocaba;
segue, confrontando com final da Rua 15 do Jardim São Lucas, com azimute de 343°
03’ 09”, numa distância de 3,00m até o vértice V770; deflete à direita
confrontando com o loteamento Jardim Cristal, propriedade da DGL￾Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Matrícula 2.162 do R.I. de
Votorantim até o vértice V775, com os seguintes azimutes e distâncias
horizontais: V770-V770A, az=72° 03’ 35”, dh=20,71 metros, confrontando com a
viela da quadra A do Jardim Cristal; V770A- V770B, az=72° 03’ 35”, dh=14,578
metros, confrontando com a Rua 1 do Jardim Cristal; V770B-V771, az=72° 03’
49”, dh=23,28 metros, confrontando com a viela da quadra B do Jardim Cristal;
V771-V771A, az=70° 07’ 25”, dh=18,52 metros, confrontando com a viela da quadra
B do Jardim Cristal; V771A-V771B, az=70° 07’ 32”, dh=14,72 metros, confrontando
com a Rua 2 do Jardim Cristal; V771B-V771C, az=70° 07’ 38”, dh=42,04 metros,
confrontando com a viela da quadra C do Jardim Cristal; V771C-V771D, az=70° 07’
38”, dh=14,72 metros, confrontando com a Rua 3 do Jardim Cristal; V771D-V771E,
az=70° 07’ 38”, dh=14,41 metros, confrontando com o fundo do lote 1 da
quadra G do Jardim Cristal; V771E-V771F, az=70° 07’ 38”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 2 da quadra G do Jardim Cristal; V771F- V771G,
az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 3 da quadra
G do Jardim Cristal; V771G-V771H, az=70° 07’ 46”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 4 da quadra G do Jardim Cristal; V771H-V771I,
az=70° 08’ 00”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 5 da quadra
G do Jardim Cristal; V771I-V771J, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 6 da quadra G do Jardim Cristal; V771J-V771K,
az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 7 da quadra
G do Jardim Cristal; V771K-V771L, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 8 da quadra G do Jardim Cristal; V771L￾V771M, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 9 da
quadra G do Jardim Cristal; V771M-V771N, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 10 da quadra G do Jardim Cristal; ; V771N￾V771O, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 11 da
quadra G do Jardim Cristal; V771O- V771P, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 12 da quadra G do Jardim Cristal; V771P￾V771Q, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 13
da quadra G do Jardim Cristal; V771Q-V771R, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros,
confrontando com o fundo do lote 14 da quadra G do Jardim Cristal; V771R￾V771S, az=70° 07’ 53”, dh=7,00 metros, confrontando com o fundo do lote 15 da
quadra G do Jardim Cristal; V771S-V772, az=70° 07’ 53”, dh=3,15 metros,
confrontando com o fundo do lote 16 da quadra G do Jardim Cristal; V772-
V772A, az=63° 05’ 15”, dh=3,87 metros, confrontando com o fundo do lote 16
da quadra G do Jardim Cristal; V772A-V772B, az=63° 11’ 18”, dh=7,05 metros,
confrontando com o fundo do lote 17 da quadra G do Jardim Cristal; V772B￾V772C, az=63° 11’ 06”, dh=7,05 metros, confrontando com o fundo do lote 18
da quadra G do Jardim Cristal; V772C-V773, az=63° 15’ 34”, dh=6,27 metros,
confrontando com o fundo do lote 19 da quadra G do Jardim Cristal; V773-V773A, 
em curva à direita, com raio de 171,98 metros e
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
15
extensão de 4,95 metros, confrontando com o fundo do lote 19 da quadra G do
Jardim Cristal; V773A-V773B, em curva à direita, com raio de 171,98 metros
e extensão de 14,05 metros, confrontando com a Rua 7 do Jardim Cristal; V773B￾V773C, em curva à direita com raio de 171,98 metros e extensão de 36,09 metros,
confrontando com a Área Institucional do Jardim Cristal; V773C-V774, em curva
à direita com raio de 171,98 metros e extensão de 12,12 metros , confrontando
com o Sistema de Lazer do Jardim Cristal; V774-V774A, em curva à direita, com
raio de 35,14 metros e extensão de 2,85 metros, confrontando com o Sistema
de Lazer do Jardim Cristal; V774A-V775, em curva à direita, com raio de 35,14
metros e extensão de 40,65 metros , confrontando com a Área de Preservação
Permanente do Jardim Cristal; desse ponto segue confrontando com Área de
Preservação Permanente –APP- do Jardim Europa, Matrícula 91.183 do 1° R.I.
de Sorocaba, até o vértice V781, com os seguintes azimutes e distâncias
horizontais: V775-V776, az = 158° 13’ 10”, dh = 84,86m; V776-V777, az =
143° 51’ 28”, dh = 68,42m; V777-V778, az = 147° 48’ 15”, dh = 118,71m;
V778-V779, az = 145° 48’ 12”, dh = 20,64m; V779-V780, az = 169° 13’ 27”,
dh = 19,86m; V780-V781, az = 188° 00’ 12”, dh = 52,52m; desse ponto segue
confrontando com a Gleba A27 do perímetro urbano do município de Votorantim,
propriedade da Votorantim Participações S/A, Matrícula 15.770 do 1° R.I. de
Sorocaba até o vértice PT-33, com os seguintes azimutes e distâncias
horizontais: V781-PT-09, az = 160° 25’ 25”, dh = 8,26m; PT-09-- PT-10, az =
244° 37’ 39”, dh = 84,01m; PT-10--PT-11, az = 251° 40’ 48”, dh
= 47,34m; PT-11--PT-12, az = 163° 21’ 23”, dh = 46,44m; PT-12--PT-13, az = 260°
50’ 59”, dh = 119,86m; PT-13--PT-14, az = 267° 15’ 56”, dh = 94,12m;
PT-14--PT-15, az = 286° 33’ 34”, dh = 51,02m; PT-15--PT-16, az = 326° 35’ 25”,
dh = 69,16m; PT-16--PT-17, az = 288° 07’ 09”, dh = 73,44m; PT-17--PT￾18, az = 214° 32’ 43”, dh = 63,56m; PT-18--PT-19, az = 192° 25’ 53”, dh =
74,65m; PT-19--PT-20, az = 241° 03’ 44”, dh = 21,49m; PT-20--PT-21, az =
298° 28’ 19”, dh = 36,29m; PT-21--PT-22, az = 285° 17’ 28”, dh = 18,16m;
PT-22--PT-23, az = 267° 08’ 44”, dh = 82,53m; PT-23--PT-24, az = 283°34’
07”, dh = 21,40m; PT-24--PT-25, az = 206° 02’ 57”, dh = 150,48m; PT-25--
PT-26, az = 202° 02’ 16”, dh = 46,80m; PT-26--PT-27, az = 206° 32’ 02”, dh
= 41,17m; PT-27--PT-28, az = 227° 07’ 44”, dh = 11,42m; PT-28--PT-29, az = 270°
15’ 46”, dh = 41,41m; PT-29--PT-30, az = 285° 56’ 25”, dh = 30,08m;
PT-30--PT-31, az = 295° 12’ 41”, dh = 38,81m; PT-31--PT-32, az = 314° 59’ 07”,
dh = 27,75m; PT-32--PT-33, az = 330° 40’ 36”, dh = 48,53m; deflete à
direita confrontando com a propriedade de Adriano Rodrigues Ruiz e outros,
Matrícula 19.296 do 1° R.I. de Sorocaba, até o vértice V755 com os seguintes
azimutes e distâncias horizontais: PT-33--V752, az = 5° 07’ 08”, dh = 96,00m;
V752-V753, az = 6° 04’ 47”, dh = 49,92m; V753-V754, az = 3° 45’ 51”, dh =
79,53m; V754-V755, az = 5° 41’ 02”, dh = 70,69m; deflete à
direita com azimute de 94° 52’ 23”, confrontando com o lote 18 da Quadra S
do Loteamento Jardim São Lucas, numa distância de 20,00m até o vértice V756,
vértice inicial, encerrando uma área de 289.052,04m2.
ZEIS 31: 
Terreno situado nesta cidade de Votorantim, no bairro do Rio Acima, com frente
para a Rua João Cândido Strombeck, onde mede cento e noventa e dois metros; nos
fundos mede cento e noventa metros, onde confronta com André Rodrigues; de um lado
mede duzentos e dois metros, onde confronta com Florentino de Barros, por uma
cerca de arame farpado e do outro lado, mede duzentos e vinte metros, onde
confronta com o Espólio de Manoel Messias Furquim a área objeto da matricula
5.912 do CRIA de Votorantim. 
ZEIS 32: (Pq. Bela Vista, Morumbi e Maria José) 
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Terreno de formato irregular, tem inicio no vértice formado pelo encontro 
das Ruas Ilirione Ceretta e Orlando Brasil com o lote 19 da quadra 2 do 
Loteamento Parque Bela Vista; segue pelo alinhamento da Rua Orlando Brasil 
até encontrar a Rua Benedito Isse, deflete à direita e segue pelo 
alinhamento da Rua Benedito Isse até encontrar o lote 10 da quadra D do 
loteamento Jardim Maria José; deflete à direita e segue confrontando com 
os lotes 10 e 11 da quadra D; deflete à esquerda e segue confrontando com 
os lotes 11,12 e 13 da quadra D do loteamento Jardim Maria José e com os 
lotes 1 e 2 da quadra H do Parque Morumbi; deflete à direita e segue 
confrontando com uma área da Prefeitura, com a Quadra G do Parque Morumbi 
e com a Rua Hortência Maciel De Camargo; deflete à direita e segue 
confrontando com a área da Escola Lucinda Rodrigues Pereira Inácio; deflete 
à direita e segue confrontando com o lote 44 da Quadra 2 do Loteamento 
Parque Bela Vista, com a Viela e com o lote 43 da Quadra 2 do Loteamento 
Parque Bela Vista deflete à esquerda e segue confrontando com os lotes 42 
e 41 da Quadra 2 do Loteamento Parque Bela Vista, deflete à direita e 
segue confrontando com os lotes 27, 26, 25 e 24 da Quadra 2 do Loteamento 
Parque Bela Vista, continua na mesma direção confrontando com uma viela e 
com os lotes 23, 22, 21, 20 e 19 da Quadra 2 do Loteamento Parque Bela 
Vista, encerra a área do polígono descrito. 
ZEIS 33: (Jardim Archilla) 
Terreno localizado ao lado do loteamento Jd. Archilla tem início no ponto 
de confrontação com as torres de transmissão de energia e segue em curva 
nas confluências da Rua Joaquim Correia e a Viela sem nome, deflete a direita 
e segue em reta confrontando com a Rua Benedito Henrique de Oliveira deflete 
a esquerda e segue em curva com a confluência das Ruas Benedito Henrique 
de Oliveira e a Rua Santina Pellegrineli, deflete a esquerda e segue 
confrontando com o alinhamento predial da Rua Santina pellegrineli, deflete 
a esquerda e confronta com o sistema de recreio do Loteamento Jd. Archilla, 
deflete a esquerda em reta e confronta com as torres de transmissão de 
energia até encontrar o ponto de início, encerra a área do polígono 
descrito. 
 
ZEIS 34: (Vila Monteiro e Jd. Ribeiro) 
 
Terreno de formato regular faz frente para a Rua Izabel Corrêa distante 
120,80 metros do alinhamento predial da Avenida Gisele Constantino, lado 
ímpar, segue em sentido horário na extensão de 21,35 metros confrontando 
com o lote de número 10 da quadra A do bairro Vila Monteiro, deflete à 
direita e segue na extensão de 100,30 metros confrontando com a propriedade 
de João Matucci e outros, deflete à direita e segue na extensão de 20,10 
metros confrontando com o lote de número 1 da quadra A do bairro Jardim 
Ribeiro, deflete à direita e segue na extensão de 100,18 metros confrontando 
com a Rua Izabel Correa até encontrar o início, encerra a área do polígono 
descrito. 
 
ZEIS 35: (Jardim Petrópolis) 
Terreno localizado próximo à Vila Domingues, tem início no ponto de 
confrontação com o Loteamento Vila Cares e a Avenida Santos Dumont onde 
segue em curva acompanhando o alinhamento predial da Avenida Santos Dumont 
até encontrar o Sistema de Recreio do loteamento Vila Domingues, deflete 
a direita e segue confrontando com a área do sistema de recreio do 
Loteamento Vila Domingues até encontrar a Avenida Henrique Duarte, deflete 
a direita e segue pelo alinhamento predial confrontando com a Avenida 
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Henrique Duarte até encontrar o limite do lote 1 da quadra A da Vila Cares, 
deflete a direita e segue confrontando com o Loteamento Vila Cares até 
encontrar a Avenida Santos Dumont, ponto de início onde encerra a área do 
polígono descrito. 
ZEIS 36: (Área do "Horto Florestal") 
Terreno de formato irregular, tem início no vértice formado pelo limite da 
propriedade de JJ Vossoroca Empreendimentos Imobiliários LTDA (Matrícula 
nº 24.053 do RI de Votorantim) com a propriedade de Ademir da Silva Pedroso 
(Chácara Solitária - Matrícula nº 9.347 do RI De Votorantim), segue 
confrontando com a propriedade de Ademir da Silva Pedroso (Chácara Solitária 
- Matrícula nº 9.347 do RI De Votorantim) respeitando todas as suas 
extensões e deflexões até encontrar a linha de divisa município no eixo do 
Rio Ipanema, limite com a propriedade da Fazenda São Pedro de propriedade 
de AGL Agropecuária Ltda (Matrícula nº 68.722 do 2º RI de Sorocaba); segue 
pelo Rio Ipanema no sentido montante acompanhando a linha de limite da 
divisa do município confrontando com a propriedade da Fazenda São Pedro de 
propriedade de AGL Agropecuária Ltda (Matrícula nº 68.722 do 2º RI de 
Sorocaba) respeitando todas as suas extensões e deflexões até encontrar a 
propriedade de Sérgio Antonio Reze (Matrícula nº 28.627 do de Sérgio Antonio 
Reze (Matrícula nº 28.627 do 2º RI de Sorocaba) respeitando todas as suas 
extensões e deflexões até encontrar a linha de limite da área destacada 
como “ZEIS 22”; deflete à direita e segue confrontando com a área da “ZEIS 
22” respeitando todas as suas extensões e deflexões até encontrar a área 
destacada como “ZEIS 3a”; deflete à direita e segue confrontando com a área 
da “ZEIS 3a” respeitando todas as suas extensões e deflexões até encontrar 
a área destacada como “ZEIS 3” deflete à direita e segue confrontando com 
a área da “ZEIS 3” respeitando todas as suas extensões e deflexões até 
encontrar com a propriedade de Grupo P.G. S/A (Matricula nº 6.688 do RI de 
Votorantim); deflete à direita e segue confrontando com a propriedade de 
Grupo P.G. S/A (Matricula nº 6.688 do RI de Votorantim) respeitando todas 
as suas extensões e deflexões até encontrar com a propriedade de JJ 
Vossoroca Empreendimentos Imobiliários LTDA (Matrícula nº 24.054 do RI de 
Votorantim), segue confrontando com a propriedade JJ Vossoroca 
Empreendimentos Imobiliários LTDA (Matrícula nº 24.054 do RI de Votorantim) 
respeitando todas as suas extensões e deflexões até encontrar com a 
propriedade de JJ Vossoroca Empreendimentos Imobiliários LTDA (Matrícula 
nº 24.053 do RI de Votorantim), segue confrontando com a propriedade JJ 
Vossoroca Empreendimentos Imobiliários LTDA (Matrícula nº 24.053 do RI de 
Votorantim) respeitando todas as suas extensões e deflexões até encontrar 
com a propriedade de Ademir da Silva Pedroso (Chácara Solitária - Matrícula 
nº 9.347 do RI De Votorantim), ponto de início onde encerra a área do 
polígono descrito. 
 
ZEIS 37: (Região Jardim dos Sonhos) 
 
Terreno de formato irregular tem início na confluência das Avenidas 27 de 
Março e Isabel Ferreira Coelho, segue confrontando com a Avenida 27 de 
Março até encontrar a Rua Horondantes Barba; deflete à direita e segue 
confrontando com a Rua Horondantes Barba até encontrar a linha de divisa 
do lote nº 15 da quadra B do loteamento Jardim Monte Verde 1, deflete à 
direita e segue até encontrar a linha dos fundos do lote nº 15 da quadra 
B do loteamento Jardim Monte Verde 1; deflete à esquerda e segue 
confrontando com a quadra B do loteamento Jardim Monte Verde 1 até encontrar 
a quadra “G” do loteamento Jd. Ana Claudia; deflete à direita e segue 
acompanhando a linha dos fundos da quadra “G” do loteamento Jd. Ana Claudia 
até encontrar a Avenida Isabel Ferreira Coelho; deflete à direita e segue 
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confrontando com a Avenida Isabel Ferreira Coelho até encontrar o ponto de 
confluência com a Avenida 27 de Março, ponto de início onde encerra a área 
do polígono descrito. 
ZEIS 38: (Rua Ursulina Rinaldi Verlangieri) 
Terreno de formato irregular, inicia-se no vértice formado pela linha dos 
fundos do lote 26 da quadra 30 do Loteamento Parque Bela Vista com a Rua 
Maria Modenezi Modena, ponto este distante 31,00 metros do alinhamento 
predial da Rua Porfiria Fogaça Maciel, deste ponto segue pelo alinhamento 
predial da Rua Maria Modenezi Modena até encontrar a linha de divisa do 
lote 27 da quadra 30 do Loteamento Parque Bela Vista; deflete a direita e 
segue confrontando com os lotes 27 e 21 da quadra 30 do Loteamento Parque 
Bela Vista até encontrar Rua Ursulina Rinaldi Verlangieri, segue 
acompanhando o alinhamento predial da Rua Ursulina Rinaldi Verlangieri até 
encontrar a linha dos fundos da Quadra E da Vila Domingues; deflete a 
direita e segue confrontando com a Quadra E da Vila Domingues até encontrar 
a Rua Porfiria Fogaça Maciel; deflete a direita e segue confrontando com a 
Rua Porfiria Fogaça Maciel até encontrar a linha de divisa do lote 22 da 
quadra 30 do Loteamento Parque Bela Vista, deflete a direita e segue até 
a linha dos fundos do lote 22 da quadra 30 do Loteamento Parque Bela Vista; 
deflete à esquerda e segue confrontando com os lotes números 22, 23, 24, 
25 e 26 da quadra 30 do Loteamento Parque Bela Vista até encontrar o 
alinhamento predial da Rua Maria Modenezi Modena; ponto de início onde 
encerra a área do polígono descrito. 
ZEIS-39: (Vila Amorim - Rua Antonio Ribeiro De Camargo) 
Terreno localizado no bairro da Vila Amorim, faz frente para a Rua Antonio 
Ribeiro de Camargo de quem da Rua olha para o terreno do lado direito 
confronta com a Rua Jose Antonio de Mello, do lado esquerdo de igual 
orientação confronta com a Rua Amélia Ribeiro Amorim, deflete a direita e 
confronta com a associação Desportiva Votocel, deflete a esquerda e 
confronta com a associação Desportiva Votocel, deflete a direita e confronta 
com a associação Desportiva Votocel, deflete a direita e confronta com a 
associação Desportiva Votocel, deflete a esquerda e confronta com a 
associação Desportiva Votocel, deflete a direita e confronta com a EMEI 
Maria Helena Scripillitti, deflete a esquerda e confronta com a EMEI Maria 
Helena Scripillitti, deflete a direita e segue em curva na confluência da 
Rua Jose Antonio de Mello e com a Rua Eugenio Ildefonso onde encerra a 
área do polígono descrito. 
ZEIS-40 
Terreno localizado no bairro Jardim Daniel Antonio na confluência da Rua 
Aniceto Farias dos Santos com a Rua Aligueri Vetorazzo tem início no vértice 
do lote 16 da quadra “L” do Loteamento Jd. Daniel Antonio e segue em reta 
onde mede 25,00 metros e confronta com o lote de número 16 da quadra “L” 
do Loteamento Jd. Daniel Antonio deflete à esquerda e segue em curva por 
43,00 metros, deflete a esquerda e segue em curva de 10,00 metros 
confrontando com as Ruas Aniceto Farias dos Santos e Aligueri Vetorazzo; 
deflete a esquerda e segue em 61,00 metros confronta com os lotes 11, 10, 
09, 08, 07 e 06, encerra a área do polígono descrito. 
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ZEIS-41 
Terreno de formato irregular tem início no ponto localizado no vértice 
formado pelo encontro da lateral direita do lote nº 75 da quadra 29 do 
Parque Bela Vista com a área em questão e a Rua Porfiria Fogaça Maciel, 
segue confrontando com a referida rua até encontrar a lateral esquerda do 
lote nº 74,deflete á esquerda e segue confrontando com o lote nº 74 até a 
linha dos fundos, deflete á direita e segue confrontando com os lotes 
números 74, 73,72,71,70,69,68,67,66 e 65, todos da quadra 29 do Parque Bela 
Vista, até encontrar a Viela, atravessa a Viela e segue confrontando com os 
lotes 64,63,27,26,24,23 e 22, todos da quadra 29 do Parque Bela Vista, 
deflete à esquerda e segue confrontando com os lotes 
18,17,16,15,14,13,12,11,10 e 9, todos da quadra 29 do Parque Bela Vista, 
até encontrar a Viela, atravessa a Viela e segue confrontando com os lotes 
8,7,6,5,4,3,2, e 1, todos da quadra 29 do Parque Bela Vista, deflete à 
esquerda e segue confrontando com a propriedade dos herdeiros de Isaias 
Soares até encontrar o lote nº 75 da quadra 29, deflete à esquerda e segue 
confrontando com o lote nº 75 da quadra 29 até encontrar o alinhamento 
predial da Rua Porfiria Fogaça Maciel, ponto de início onde encerra a área 
do polígono descrito. 
ZEIS-42 
Terreno de formato irregular, com frente para à rua Analia Pereira tem 
início em um ponto distante 128,00 metros do alinhamento predial da rua 
Antonio Antunes de Assis, deste ponto segue em curva na extensão de 14,13 
metros em curva e mais 20,00 metros em linha reta, deflete à esquerda e 
segue na extensão de 40,00 metros confrontando em todas essas extensões 
com a quadra “C”, deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 
61,30 metros , deflete a esquerda e segue por 50,00 metros confrontando 
nessas duas extensões com propriedade objeto da matricula nº 20.099 do 1º 
CRIAS – Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, deflete á direita e 
segue por 165,50 metros confrontando com o Loteamento Real Parque – Etapa 
3, deflete á direita e segue por 50,00 metros confrontando com parte da 
propriedade de Alcides Andriotti e com parte da quadra A, deflete à direita 
e segue em linha reta na extensão de 40,00 metros, deflete à direita e 
seque em linha reta na extensão de 58,00 metros, deflete à esquerda e segue 
em linha reta na extensão de 6,50 metros, confrontando nessas extensões 
com parte da quadra A e com parte da Rua Projetada, deflete à direita e 
segue em linha reta , na extensão de 85,80 metros e confronta com parte da 
Rua Projetada e parte do Sistema de Recreio da Vila Pedroso , deflete à 
direita e segue em linha reta na extensão de 14,50 metros e confronta com 
a quadra “B”, deflete à esquerda e segue na extensão de 102,00 metros e 
confronta com a quadra “B”, deflete à esquerda e segue em linha reta na 
extensão de 21,00 metros e confronta com a quadra “B”, deflete à esquerda 
e segue em curva na extensão de 14,13 metros até encontrar a Avenida Anália 
Pereira, e confronta com a quadra “B”, deflete à direita e segue na extensão 
de 30,00 metros confrontando com a Avenida Anália Pereira até encontrar o 
ponto de partida, onde encerra o perímetro do polígono descrito.

Rua 10 SALTO DE PIRAPORA II III Ib1 Ic Ia1 PIEDADE SALTO DE PIRAPORA IBIÚNA SOROCABA ALUMINIO SOROCABA Ia1 Ic Ib2 Ib3 Ia2 Ib1 a1 LEGENDA VÁRZEAS OU PLANÍCIES ALUVIAIS I Terrenos desocupados I a2 Terrenos com ocupação irreversível GRANDES RESTRIÇÕES À URBANIZAÇÃO ÁREAS DE PROTEÇÃO À MANANCIAIS I Mananciais das Bacias do Rio Ipaneminha Nascentes do Ribeirão Cubatão I I I ÁREAS DA ENCOSTA E SERRA DE SÃO FRANCISCO Entre as cotas de nível de 750 a 1.020m SUB-BACIA DO RIBEIRÃO CUBATÃO E DO CÓRREGO DO VIDAL Sub-bacias de cursos d água não utilizáveis como manancial II RESTRIÇÕES MODERADAS À URBANIZAÇÃO ÀREAS URBANIZADAS E OU FAVORÁVEIS À URBANIZAÇÃO Porções do território já urbanizadas e áreas cujas características físicas III PEQUENAS RESTRIÇÕES À URBANIZAÇÃO se apresentem favoráveis à urbanização (Áreas marcadas por processos de enchentes sazonais) DIVISOR DAS BACIAS DO RIO SOROCABA E RIO IPANEMINHA DAS PEDRAS DIVISOR DAS SUB-BACIAS I a b b1b2 I c I b3 Proteção ao manancial do Rio Sorocaba S W E N MACRO ZONEAMENTO AMBIENTALdas Pedras e da Represa de Itupararanga e exploração mineral MAPA 001 1:20.000 FEVEREIRO / 2026 VOTORANTIM -SP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD EQUIPE TÉCNICA: LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA
RESERVATÓRIOS ETE ZR1 ZR4 ZR4 ZR4 ZR4 ZR4ZR4 ZR4 ZR4 ZR4 ZIRC ZIRC ZI ZI ZI ZI ZI ZI ZI ZI ZPI ZPI ZPI ZRL ZRL ZRL ZTR ZTR ZTR ZTR ZTR ZCRH ZCRH ZCRH ZCRH ZCRH ZOR ZOR ZOR ZOR ZOR ZRU ZRU ZRU ZRU ZRU ZRU ZRU ZRU ZRU ZR1 ZR1 ZR2 ZR2 ZR2 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR4 ZTR ZTR ZRU ZE ZE ZEU ZEU ZR5 SALTO PIRAPORA PIEDADE IBIÚNA SOROCABA ALUMINIO SOROCABA ZR1 ZR1 ZR1 ZR1 ZR1 ZR2 ZC ZR2 ZR2 ZEU ZRL ZPI ZPI ZPI ZRL ZR3 ZOR ZCRH ZE ZR3 ZR2 ZR2 ZR2 ZR2 ZR2 ZR2 ZR4 ZR4 ZR4 ZR3 ZR3 ZPI ZR3 ZR3 ZR3 ZEU ZEU ZRL ZR3 FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO ZR4 ZR4 VIDAL DO CÓRREGO CÓRREGO DO VIDAL RIO IPANEMA REPRESA DE ITUPARANGA
RIBEIRÃO
JURUPARÁ
CÓRREGO
DO
MACHADINHO RIBEIRÃO CUIABÁ CÓRREGO SÃO FRANCISCO CÓRREGO SÃO JOÃO
CÓRREGO
SANTA MARIA DO GÓIS CÓRREGO DOS PIRES CÓRREGO CÓRREGO SANTA MARIA CÓRREGO SÃO JOÃO RIO IPANEMA RIO SOROCABA RIBEIRÃO CUBATÃO RIO SOROCABA CÓRREGO FURQUIM DO CÓRREGO DA RIBEIRÃO CUBATÃO RIBEIRÃO ÁGUA DO BUENO CÓRREGO DO FURQUIM CÓRREGO DA CACHOEIRA RIO SOROCABA
AQUEDUTO
RIBEIRÃO
CARAJÁ DO RESERV SAAE MINA DO PASTINHO MINA BALTAR 700 700 700 700 700 600 600 800 800 700 800900 900 900 700 700 600 600 600 1000 1000 1000 1000 1000 800 800 800 900 700 700 700 700 800 800 700 700 700 700 750 750 750 850 850 850 850 950 950 950 850 850 650 650 650 650 650 550 R. C. R. AV. C. M-01 M-02 M-04 M-05 M-06 M-07 M-08 M-09 M-10 M-11 M-12 M-13 M-14 M-15 M-16 CÓRREGO C2 CÓRREGO C3 NASCENTE N3 LEGENDA ZONA (M2) ZEIS ZR2 ZR3 ZR4 ZPI ZI ZR5 ZRL ZTR ZRU 250 200 140 500 1000 5000 600 1000 20.000 ZR1 300 CCS1 300 ZE INSTITUCIONAL USO ---- 140 ZCA ---- CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CORREDORES DE PREF. RES. MÉDIA DENS. PREF. RES. MÉDIA - ALTA DENS. PREF. RES. MÉDIA - ALTA DENS. PREFERENCIALMENTE INDÚSTRIAL EXCLUSIVAMENTE INDÚSTRIAL EXCLUS. RES. BAIXA DENS. USO RURAL EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL CORREDORES DE COMÉRCIO ZOR - ZONA DE OCUPAÇÃO RURAL (APA) ZEU ZONA DE EXPANSÃO URBANA CARACTERÍSTICAS E SERVIÇOS - USO MISTO 1 ESPECIAL INTERESSE SOCIAL USO CONTROLADO DE OCUPAÇÃO RURAL ÁREA MÍNIMA 200 MAPA 006 ZC 300 ZONA CENTRAL ZONA DE RECREAÇÃO E LAZER USO HAB. E REC. DE BAIXA DENS. ZONA TURÍSTICA E RECREATIVA USO RECREACIONAL ZIRC 600 ZONA INDÚST. / RESID. E COMERCIAL CCS2 300 CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - USO MISTO 2 ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS USO CONTROLADO BAIXISSIMA DENSIDADE RECURSOS HÍDRICOS (APA) LAZER E TURISMO ZCRH 1000 ZOR 20000 ( VER LEI ) ZONEAMENTO MUNICIPAL Uso e ocupação do solo municipal TÍTULO: MAPA 002 VOTORANTIM -SP 1:20.000 REVISÃO: 2025 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ESCALA: DATA: FEVEREIRO / 2026 ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR S W E N SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL EQUIPE TÉCNICA: ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA
RESERVATÓRIOS ETE ZR1 ZR4 ZR4 ZR4 ZR4ZR4 ZR4 ZR4 ZR4 ZIRC ZIRC ZI ZI ZI ZPI ZPI ZPI ZRL ZTR ZRU ZRU ZRU ZR1 ZR1 ZR2 ZR2 ZR2 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR3 ZR4 ZR5 ZE SOROCABA ZR1 ZR1 ZR1 ZR1 ZR1 ZR2 ZC ZR2 ZR2 ZPI ZPI ZPI ZR3 ZE ZR3 ZR2 ZR2 ZR2 ZR2 ZR2 ZR4 ZR4 ZR4 ZPI ZR3 ZRL ZR3 FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO ZR4 VIDAL DO CÓRREGO CÓRREGO DO VIDAL RIO IPANEMA CÓRREGO SANTA MARIA DO GÓIS CÓRREGO DOS PIRES CÓRREGO CÓRREGO SANTA MARIA CÓRREGO SÃO JOÃO RIO IPANEMA RIO SOROCABA RIBEIRÃO CUBATÃO RIO SOROCABA CÓRREGO DO CÓRREGO RIBEIRÃO RIO MINA DO PASTINHO MINA BALTAR 700 700 600 600 600 600 600 700 700 700 700 700 700 750 850 650 650 650 650 550 R. C. R. AV. C. M-01 M-02 M-04 M-05 M-06 M-08 M-09 M-10 M-11 M-12 M-13 M-14 M-15 M-16 CÓRREGO C2 CÓRREGO C3 NASCENTE N3 LEGENDA ZONA (M2) ZEIS ZR2 ZR3 ZR4 ZPI ZI ZR5 ZRL ZTR ZRU 250 200 140 500 1000 5000 600 1000 20.000 ZR1 300 CCS1 300 ZE INSTITUCIONAL USO ---- 140 ZCA ---- CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CORREDORES DE PREF. RES. MÉDIA DENS. PREF. RES. MÉDIA - ALTA DENS. PREF. RES. MÉDIA - ALTA DENS. PREFERENCIALMENTE INDÚSTRIAL EXCLUSIVAMENTE INDÚSTRIAL EXCLUS. RES. BAIXA DENS. USO RURAL EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL CORREDORES DE COMÉRCIO ZOR - ZONA DE OCUPAÇÃO RURAL (APA) ZEU ZONA DE EXPANSÃO URBANA CARACTERÍSTICAS E SERVIÇOS - USO MISTO 1 ESPECIAL INTERESSE SOCIAL USO CONTROLADO DE OCUPAÇÃO RURAL ÁREA MÍNIMA 200 MAPA 006 ZC 300 ZONA CENTRAL ZONA DE RECREAÇÃO E LAZER USO HAB. E REC. DE BAIXA DENS. ZONA TURÍSTICA E RECREATIVA USO RECREACIONAL ZIRC 600 ZONA INDÚST. / RESID. E COMERCIAL CCS2 300 CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - USO MISTO 2 ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS USO CONTROLADO BAIXISSIMA DENSIDADE RECURSOS HÍDRICOS (APA) LAZER E TURISMO ZCRH 1000 ZOR 20000 ( VER LEI ) ZONEAMENTO URBANO Uso e ocupação do solo municipal TÍTULO: 1:10.000 REVISÃO: 2025 ESCALA: DATA: S W E N MAPA 003 VOTORANTIM -SP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD EQUIPE TÉCNICA: LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA FEVEREIRO / 2026
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO FAIXA DE DOMÍNIO RESERVATÓRIOS ETE
VIDAL
DO CÓRREGO
CÓRREGO
DO
VIDAL
RIO
IPANEMA REPRESA DE
ITUPARANGA
RIBEIRÃO
JURUPARÁ
CÓRREGO
DO
MACHADINHO RIBEIRÃO
CUIABÁ
CÓRREGO
SÃO
FRANCISCO
CÓRREGO
SÃO
JOÃO
CÓRREGO
SANTA
MARIACÓRREGO
DO
GÓIS CÓRREGO
DOS
PIRES
CÓRREGO
CÓRREGO
SANTA
MARIA
CÓRREGO
SÃO
JOÃO
RIO
IPANEMA
RIO
SOROCABA
RIBEIRÃO
CUBATÃO
RIO
SOROCABA
CÓRREGO
FURQUIM
DO
CÓRREGO
DA RIBEIRÃO
CUBATÃO
RIBEIRÃO
ÁGUA
DO
BUENO
CÓRREGO
DO
FURQUIM
CÓRREGO DA
CACHOEIRA
RIO
SOROCABA
AQUEDUTO
RIBEIRÃO
CARAJÁ
DO RESERV SAAE
R.
C.
R.
AV.
C. M-01 M-02 M-04 M-05 M-06 M-07 M-08 M-09 M-10 M-11 M-12 M-13 M-14 M-15 M-16
CÓRREGO C2
CÓRREGO C3 NASCENTE N3 1:20.000 SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL TÍTULO: ESCALA: DATA: 1:20.000 REVISÃO: 2025 ESCALA: DATA: FEVEREIRO / 2026 MAPA 004 VOTORANTIM -SP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD EQUIPE TÉCNICA: LEGENDA FERROVIA RODOVIAS EXISTENTES VIAS ARTERIAIS - PADRÃO I (vias existentes) VIAS COLETORAS (vias existentes) MARGINAIS PROJETADAS AO LONGO DAS RODOVIAS ESTADUAIS EXISTENTES VIAS COLETORAS PROJETADAS E MELHORIAS RODOVIA PROJETADA - ANEL VIÁRIO PONTE DUPLICAÇÃO PROJETADA DAS RODOVIAS ESTADUAIS EXISTENTES
S W E N VIA EXPRESSA ALARGAMENTO UTILIZANDO ANTIGA LINHA DO TREM LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO 
FAIXA DE DOMÍNIO RESERVATÓRIOS ETE VIDAL DO CÓRREGO CÓRREGO DO VIDAL RIO IPANEMA
CÓRREGO
SANTA MARIACÓRREGO DO GÓIS CÓRREGO DOS PIRES CÓRREGO CÓRREGO SANTA MARIA CÓRREGO SÃO JOÃO RIO IPANEMA RIO SOROCABA RIBEIRÃO CUBATÃO RIO SOROCABA CÓRREGO FURQUIM DO CÓRREGO DA RIBEIRÃO CÓRREGO RIO R. C. R. AV. C. M-01 M-02 M-04 M-05 M-06 M-08 M-09 M-10 M-11 M-12 M-13 M-14 M-15 M-16 CÓRREGO C2 CÓRREGO C3 NASCENTE N3 LEGENDA FERROVIA RODOVIAS EXISTENTES VIAS ARTERIAIS - PADRÃO I (vias existentes) VIAS COLETORAS (vias existentes) MARGINAIS PROJETADAS AO LONGO DAS RODOVIAS ESTADUAIS EXISTENTES VIAS COLETORAS PROJETADAS E MELHORIAS RODOVIA PROJETADA - ANEL VIÁRIO PONTE DUPLICAÇÃO PROJETADA DAS RODOVIAS ESTADUAIS EXISTENTESS W E N 1:10.000 SISTEMA VIÁRIO URBANO TÍTULO: ESCALA: DATA: VIA EXPRESSA REVISÃO: 2025 ESCALA: DATA: FEVEREIRO / 2026 MAPA 005 VOTORANTIM -SP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD EQUIPE TÉCNICA: PONTE LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA
CLASSIFICAÇÃO DAS ZEIS ZEIS I Assentamentos habitacionais consolidados até 31 de dezembro de 2001, ocupados sem justo título por população da baixa renda em área pública
S W E N ZEIS II Assentamentos habitacionais consolidados até 31 de dezembro de 2001, ocupados sem justo título por população da baixa renda em área particular ZEIS III Áreas de parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos consolidados até 31 de dezembro de 2001, ocupados por população da baixa renda ZEIS IV Áreas de de terras não utilizadas, não edificadas ou subutilizadas, adequadas à implantação de programas sociais de interesse social 1:10.000 FEVEREIRO / 2025 Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS MAPA 006 VOTORANTIM -SP PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ELABORAÇÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - SP SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO - SOURB CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA ROGÉRIO PÉCORA NETO WEBER MAGANHATO JUNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SPD EQUIPE TÉCNICA: LEANDRO BATISTA RODRIGUES CELSO CARRIEL ELIANE PEREIRA DE CASTRO JONATA ELIAS MENA DJALMA DIAS DE SOUZA FILHO CRISTIANE RODRIGUES SUEIRO DOS SANTOS NATHALIA PROETI PARDO VICTOR FAVRETTO ADRIANA CRISTINA GRACIANO AROLDO BATISTA KARINA AYUMI OHASHI MARA LUIZA MENDES VANESSA LARRUBIA
ÁREA FRENTE TAXA TAXA COEFICIENTE PADRÃO DE
CONTROLE MÍNIMA MÍNIMA DE DE DE INCOMODIDADE
ESPECIAL LOTE (M²) LOTE (M) ATÉ O 3° PAV. ACIMA DO 3° PAV. ATÉ O 3° PAV. ACIMA DO 3° PAV. OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE APROVEITAMENTO ADMISSÍVEL
R1 - R2 - R3
C1 - C2
S1 - S2 - I1
E1 - E2 - E3
R1 - R3
C1 1,50 ATIVIDADE
S1 UMA LATERAL INCOPATÍVEL
E1 - E2
R1 - R2 - R3
C1 - C2 E4
S1 - S2
I1 S3
E1 - E2
R1 - R2 - R3
C1 - C2 E4
S1 - S2 C3
I1 S3
E1 - E2 - E3 I2
R1 - R2 - R3
C1 - C2 E4
S1 - S2 C3
I1 S3
E1 - E2 - E3 I2
ATIVIDADE
INCOMPATIVEL
R1 ATIVIDADE
C1- C2 - S1 - E1 INCOMPATIVEL
R1 ATIVIDADE
C1- C2 - S1 - E1 INCOMPATIVEL
R1 E4
C1 I3 INCÔMODO 3 E 4
S1 - E1 S3 - C4
I1 - I2 - I3
C1 - C2 - C3 - C4 DISPENSÁVEL
S1 - S2 - S3 VER TEXTO
E3
I1 - I2 E4
S1 - S2 - S3 C4
C1 - C2 - C3 I3
R1 - R2 - R3 E4
C1 - C2 C3
S1 - S2 S3
I1 I2
E1 - E2 - E3
I1 - I2 - E1 - E2 IND. E COMERCIAL
S1 - S2 3,00 50%
C1 - C2 UMA LATERAL RESIDENCIAL
R1 - R2 - R3 60%
E1 - E2
S1
C1
R1 - R2 - R3
ZE E4
ZCA _ E4
R1-C1 E4
S1 I1
E1
R3 C1 - S1 ATIVIDADE
R3.01 (d) E3 - E4 INCOMPATIVEL
ZRL E4 600,00 15,00 5,00 2,50 NÃO PERMITIDO 5,00
ZRU 20000,00 _ 20,00 10%
ZTR E4 1000,00 20,00 10,00 3,00 NÃO PERMITIDO 10,00 NÃO PERMITIDO
20,00 20,00
(Rm) RECUOS MÍNIMOS OBRIGATORIOS (m)
LATERAL
CATEGORIA DE USO
PERMITIDA
ZONA DE USO
FRENTE
ZC DISPENSÁVEL E4 300,00 Rm = h/10 + 1,50m 10,00 4,50
CCS1 E4 300,00 15% VER TEXTO VER TEXTO 10,00 4,50 DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 1,50m 60% 2,00
FUNDO
DISPENSÁVEL
2,00
4,00 INCÔMODO 1 e 2
Rm = h/10 + 2,00m
Rm = h/10 + 2,00m
80% 10% 4,00 NÃO INCÔMODO
CCS2 VER TEXTO E4 300,00 10,00 4,50 DISPENSÁVEL DISPENSÁVEL 80% 10% Rm = h/10 + 1,50m Rm = h/10 + 3,00m
60% 15% 2,00
ZR2 250,00 10,00 5,00 DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 1,50m 2,00 Rm = h/10 + 2,00m 60% 10% 2,50
ZR1 E4 300,00 10,00 5,00 Rm = h/10 + 1,50m 3,00 Rm = h/10 + 3,00m
NÃO INCÔMODO
ZR3 200,00 8,00 5,00 DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 1,50m DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 2,00m 60% 7,5% 2,00 INCÔMODO 1
ZR5 R1 E4 5000,00 50,00
ZR4 140,00 7,00 4,50 DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 1,50m DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 2,00m 70% 5,0% 2,00 INCÔMODO 1
10,00 5,00 NÃO PERMITIDO 10,00 NÃO PERMITIDO 20% 50% 0,40
NÃO PERMITIDO 50% 20% 1,00
40% 40% 0,60
80% 0,20
ZI E4 1000,00 25,00 10,00 70% 15% 1,00 INCÔMODO 3 E 4 NÃO PERMITIDO 5,00
70% 10% 1,50
ZEU 200,00 8,00 5,00 60% 8% 2,00
ZPI 500,00 15,00 6,00 4,00
5%
DISPENSÁVEL Rm = h/10 + 1,50m 2,00 Rm = h/10 + 2,00m INCÔMODO 1
ZIRC 600,00 15,00 6,00 Rm = h/10 + 3,00m 4,00 Rm = h/10 + 4,00m 10% 2,00 NÃO INCÔMODO E4
ZEIS E4 DISPENSÁVEL 70%
ZCRH 1000,00 25,00 10,00 5,00 NÃO PERMITIDO 10,00
ZOR 20000,00 _ 20,00 20,00 NÃO PERMITIDO 20,00 NÃO PERMITIDO 30%
QUADRO 1 - CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Prefeitura Municipal de Votorantim
"Capital do Cimento"
Estado de São Paulo 
INCÔMODO 3 E 4
NÃO PERMITIDO
3,00 UMA LATERAL
140,00 7,00 4,00 Rm = h/10 + 1,50m 2,00 Rm = h/10 + 2,00m
40% 50% 0,60
INCÔMODO 1
A SER DEFINIDO PARA CADA CASO PELO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO
A SER DEFINIDO PARA CADA CASO PELO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO
70% 0,20
2,00 NÃO INCÔMODO
21. Em ZC, quando as vias tiverem largura menor que 14 m, o gabarito máximo será de 2,5 × a largura da via, mesmo com fachada ativa.
XII – Atividades de lazer e turismo de baixa ocupação e impacto ambiental.
XIII- A instalação de infraestrutura de saneamento básico (sistemas de coleta e tratamento de água e esgotos)
Observações do Quadro I:
II – Atividades de lazer como clubes e agremiações;
III – Atividades pesqueiras com exceção da pesca em escala incompatível com a capacidade suporte das espécies-alvo;
IV – Atividades de lazer e turismo de baixa ocupação e impacto ao redor do reservatório;
plot
VI - Recomposição florestal com espécies nativas nas áreas de várzeas, áreas de preservação permanentes - APPs e campos antrópicos;
VIII – Atividade agropecuária, desde que não promova modificação no ambiente natural existente, respeitando a capacidade de suporte do mesmo;
IX – Atividades de visitação contemplativa;
X- Prática de aquicultura, desde que sejam realizados estudos específicos sobre a capacidade suporte do reservatório e de autodepuração da água;
XI- Parcelamento do solo para fins urbanos de ocupação humana não adensada, mediante a obrigatória instalação e funcionamento de infraestrutura de saneamento ambiental, e formação e manutenção de amplas 
áreas ajardinadas e arborizadas, com espécies nativas e garantindo taxas de permeabilidade do solo com percentual mínimo de (cinquenta por cento) da área bruta, tudo conforme demais exigências da legislação 
ambiental;
III - Incentivo à agricultura familiar e orgânica, priorizando práticas agroecológicas;
IV - Atividades pesqueiras, desde que praticadas de forma sustentável;
V - Aquicultura;
VI - Atividades de mineração controladas sistematicamente;
VII - Atividades de comércio e serviço de pequeno porte e de baixo impacto ambiental;
VIII - Permanência das construções existentes para uso unifamiliar isolado;
IX - Atividade de baixo impacto ambiental;
20. Usos Permitidos para o ZCRH:
I – Atividades rurais sustentáveis- atividades agrícolas com enfoque na conservação do solo e recursos hídricos, com uso racional de agroquímicos;
12. Havendo reentrâncias ou saliências nas fachadas (frente, laterais e fundo) do corpo principal da edificação será admitida a média do recuo exigido, desde que a variação da distância entre o corpo mais recuado e 
menos recuado não ultrapasse 1,20 mts e não haja abertura de ambientes de permanecia prolongada invadindo o recuo exigido.
13. Na ocorrência de edificação secundária no mesmo lote ou gleba é exigido o recuo de fundo entre as edificações, admitido a distância mínima de 2,00 nas edificações térreas.
14. Na zona ZTR, os lotes existentes até a publicação desta lei nos loteamentos Santo Antônio 1 e 2, Sitio dos Lagos, Recanto das Cascatas e Vale das Cachoeiras com área superior a 500,00m2 e inferior a 
1.500,00m2 e as testadas inferiores a 25,00 metros poderão ser regularizados na forma em que se encontram Estes loteamentos deverão promover o alargamento do Sistema Viário existente para o mínimo de 12,00 
metros de largura, a redução das áreas dos lotes em virtude do alargamento da via não prejudicará a regularização desses loteamentos.
15. Os loteamentos projetados na Zona ZIRC deverão definir os usos das quadras, não sendo permitido usos residenciais e industriais na mesma quadra. As quadras residenciais deverão estar distanciadas e 
separadas das quadras industriais por Via Arterial de Primeira Categoria Tipo V1.
16. Usos R2.02, R3.02 e S2, poderão ocupar 1 (um) recuo lateral da edificação em até 1/4 do comprimento lateral do terreno.
17. Para Z.I, quando o lote tiver mais de 2000m², usar recuo lateral de 3m cada lado.
19. Usos Permitidos para o ZOR:
I - Atividades agrossilvopastoril controladas e de baixo impacto ambiental, principalmente em relação ao uso de agroquímicos e espécies exóticas invasoras;
II - Culturas permanentes (frutíferas);
11. Recuos laterais são obrigatório para todas as laterais do lote, exceto situações dispostas no quadro.
1. Todos os índices urbanísticos deverão ter demonstrações gráficas de fácil interpretação.
2. Quando a CCS1 for uma via arterial e coletora (menos na ZR1), o uso permitido será: R1, R2, R3, C1, C2, C3, S1, S2, I1, E1, E2, E3.
3. Quando a CCS1 estiver em ZR1, o uso permitido será: R2, R3, C1, C2, S1, S2, E1, E2, E3, o padrão de incomodidade será: ATIVIDADE INCOMPATÍVEL.
4. Quando a CCS1 estiver em via arterial, o padrão de incomodo admitido será INCOMODO 2.
5. Quando a CCS1 estiver em via coletora, o padrão de incomodo admitido será INCOMODO 1.
6. Na CCS2, é permitido R1, R2, R3, C1, C2, C3, S1, S2, I1, E1, E2, E3 e admitido padrão de INCOMODO 1 e 2.
7. Será considerado até 3 pavimentos a edificação com altura máxima 12,00 mts, contados do piso do andar mais baixo ao teto do andar mais alto.
8. Não será considerada na altura da edificação as paredes sobrelevadas, como barrilete, caixa da agua, casa de máquinas e outras construções sem permanência humana.
9. O recuo lateral dispensável na ZC e CCS, poderá ser exigido em situações específicas de vizinhança
10. As atividades sujeitas a controle especial deverão se enquadrar no padrão de incomodidade admissível para a zona e diretrizes específicas de acesso viário.
18. Nas ZOR e ZCRH, restrições de uso conforme legislação da APA Itupararanga.
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
QUADRO 2 – ZONEAMENTO - ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA 
CATEGORIAS 
DE USO 
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO DE 
AUTOMÓVEIS 
PÁTIO PARA CARGA E 
DESCARGA DE 
CAMINHÕES 
R1 1x Vaga por habitação 
R2 
R3 
A. Uma vaga por habitação com área 
edificada até 250m². 
B. Duas vagas por habitação com área 
edificada superior a 250m² e inferior 
a 500m². 
C. Três vagas por habitação superior a 
500m². 
C1
S1
1 Vaga para cada 100m² de área edificada ou 
fração. 
C2
S2
1 Vaga para cada 50m² de área edificada ou 
fração. Obrigatório para 
estabelecimentos com área 
edificada superior a 1.000m². 
C3
C4
I1
1 Vaga para cada 100m² de área edificada ou 
fração. 
S3
I2
I3
1 Vaga para cada 100m² de área edificada ou 
fração. Obrigatório. 
E1
E2
1 Vaga para cada 100m² de área edificada ou 
fração. 
E3
E4
Estudo e dimensionamento pela Prefeitura 
para cada caso específico. 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1. As vagas para estacionamento deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: 
a. As vagas para Automóveis deverão ter dimensões mínimas de 2,30m x 4,50m, livre dos 
dois lados;
i. Quando estão encostadas em uma parede/pilar deverá ter dimensões mínimas de 
2,50m x 4,50m e, 
ii. Quando encostadas nos dois lados, por paredes/pilar, deverá ter dimensão mínima 
de 3,00m x 4,50m; 
b. As vagas para caminhões ou ônibus deverão ter dimensões mínimas de 3,20m x 12,00m; 
c. As vagas para motocicletas deverão ter dimensões mínimas de 1,20m x 2,50m; 
d. As vagas para bicicletas deverão ter dimensões mínimas de 0,60m x 2,00m.
2. As áreas de manobras devem ter dimensão mínima de 5,00m.
3. As passagens de veículos, quando for para atender um número máximo de 50 vagas, deverá ter 
dimensão mínima de 3,00m. 
Quando for para atender mais de 50 vagas, deverá ter dimensão mínima de 6,00m. 
OBSERVAÇÃO: * Idoso - 5% * P.C.D. - 2% * Gestante - 2% (nos estacionamentos de shoppings 
centers, centros comerciais, hipermercados e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso 
público, da totalidade de suas vagas). 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
Quadro 3 – Vias de Circulação 
Obs: medidas mínimas 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
Declividade Mínima para todas as vias – 0,5% 
Declividade Máxima 
Via Arterial (Padrão Existente) – 8% 
Via Expressa – 6% 
Via Arterial (Padrão Existente com ciclovia) – 8% 
Via Coletora (Avenida, Padrão Existente) – 8% 
Via Arterial (Padrão Existente com corredor central) – 8% 
Via Coletora (Avenida, padrão ciclovia) – 8% 
Via Arterial (Suburbana) – 8% 
Via Coletora Parque – 8% 
Via Coletora (Avenida, Zona Industrial) – 8% 
Via Marginal das Rodovias – 10% 
Via Local de 14m – 10% 
Via Local Parque – 10% 
Via de Pedestres em sistemas de lazer – 6% 
Local em ZCRH e Estrada Rural – 10% 
Via Local de 12m – 10% 
Anel Viário – 6% 
Cul de Sac – 15% 
OBS: Para o Balão de Retorno em Cul de Sac, diâmetro mínimo de 14m para leito 
carroçável. 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
QUADRO 4
PADRÕES DE INCOMODIDADE ADMISSÍVEIS 
NÍVEL DE
INCOMODIDADE
Definição do Nível de
Incomodidade
Localização Poluição Sonora
Poluição Atmosférica
(odor,poeira e fumaça)
Poluição
Hídrica
Geração de
Resíduos Sólidos
Vibração Periculosidade
Não Incomodo 
Atividades totalmente
compatíveis com o uso
residencial
Zona Urbana Diurna 55 db 
Noturna 50 db 
Sem fontes de emissão de
substâncias odoríferas na
atmosfera. Emissão de fumaça
(Decreto Estadual 8.468/76
art. 31)
Inócuo
Até Classe II A
(NBR
10.004/2004
ABNT)
Não Produz Atividade incompatível
Incômodo I
Categorias de Uso não
residencial compatíveis com o
uso residencial
Zona Urbana – em
vias locais
Diurna 60 db 
Noturna 55 db 
Sem fontes de emissão de
substâncias odoríferas na
atmosfera. Emissão de fumaça
(Decreto Estadual 8.468/76
art. 31)
Inócuo
Até Classe II A
(NBR
10.004/2004
ABNT)
Resolve
dentro do
lote (NBR
10.273 ABNT)
Lei Estadual 684/75 e
Decreto Estadual
46076/01
Incômodo II
Uso não residencial, cujo nível
de incomodidade permite
sua instalação nas
proximidades do uso
residencial
Zona Urbana – em
vias locais e
coletoras Diurna 65 db 
Noturna 55 
Sem fontes de emissão de
substâncias odoríferas na
atmosfera. Emissão de fumaça
(Decreto Estadual 8.468/76
art. 31)
Decreto
Estadual
8468/76,
art.17,18,19
Até Classe II A e
Classe II B (NBR
10.004/2004
ABNT)
Resolve
dentro do
lote (NBR
10.273 ABNT)
Lei Estadual 684/75 e
Decreto Estadual
46076/01
Incômodo III
Uso não residencial, cujo nível
de incomodidade restringe
sua instalação à localização
Zona Urbana - em
vias locais,
coletoras e
arteriais
Até Classe I (NBR
10.004/2004
ABNT)
(NBR 10.273
ABNT)
Lei Estadual 684/75 e
Decreto Estadual
46076/01
Incômodo IV
Uso industrial e correlatos,
cujas atividades apresentam
níveis de incomodidade e
nocividade incompatíveis
como o uso residencial
Zona
Exclusivamente
Industrial 
Diurna 70 db 
Noturna 60 db 
Sem fontes de emissão de
substâncias odoríferas na
atmosfera. Emissão de fumaça
(Decreto Estadual 8.468/76
art. 31)
Decreto
Estadual
8468/76,
art.17,18,19
Até Classe I (NBR
10.004/2004
ABNT)
(NBR 10.273
ABNT)
Lei Estadual 684/75 e
Decreto Estadual
46076/01

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