| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3179 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Estabelece prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e nas instituições privadas para as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA). |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.179, DE 13 DE MARÇO DE 2026. Estabelece prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e nas instituições privadas para as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece que as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta e nas instituições privadas prestadoras de serviços públicos ou de relevância pública. Art. 2º A prioridade de atendimento prevista no art. 1º compreende: I – o acesso preferencial em filas de atendimento, inclusive em agências bancárias, repartições públicas, unidades de saúde, instituições de ensino, empresas concessionárias de serviços públicos e similares; II – o tratamento humanizado e célere nas demandas relativas à pessoa sob seus cuidados; III – a disponibilização de espaço adequado de espera, quando houver demanda compatível; IV – a oferta de canal de atendimento especializado, sempre que tecnicamente viável. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – cuidador: a pessoa, formalmente designada ou não, que acompanha e presta assistência direta, contínua ou eventual, à pessoa com deficiência ou com TEA, seja no âmbito domiciliar, institucional ou comunitário; II – mãe cuidadora: a mãe que, de forma integral ou na maior parte do tempo, se responsabiliza pelo cuidado e proteção da pessoa com deficiência ou com TEA; Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será exercida mediante comprovação da condição de cuidador ou de mãe responsável por pessoa com deficiência ou TEA, por meio de declaração, laudo médico, cadastro em programas assistenciais ou outro documento idôneo. Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 Art. 5º A Administração Pública poderá instituir políticas complementares de apoio psicossocial, jurídico e socioeconômico às mães e cuidadores referidos nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 13 de março de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO