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norma nº 3179/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3179 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaEstabelece prioridade de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e nas instituições privadas para as mães e os cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.179, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece prioridade de atendimento nos 
órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, e 
nas instituições privadas para as mães e 
os cuidadores de pessoas com deficiência 
física, mental, visual, auditiva, 
intelectual, psicossocial ou com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO 
JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece que as mães e os cuidadores de pessoas 
com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, 
psicossocial ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão prioridade 
de atendimento nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta e nas instituições privadas prestadoras de serviços 
públicos ou de relevância pública. 
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista no art. 1º 
compreende: 
I – o acesso preferencial em filas de atendimento, inclusive em 
agências bancárias, repartições públicas, unidades de saúde, instituições 
de ensino, empresas concessionárias de serviços públicos e similares;
II – o tratamento humanizado e célere nas demandas relativas à 
pessoa sob seus cuidados; 
III – a disponibilização de espaço adequado de espera, quando 
houver demanda compatível;
IV – a oferta de canal de atendimento especializado, sempre que 
tecnicamente viável.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cuidador: a pessoa, formalmente designada ou não, que 
acompanha e presta assistência direta, contínua ou eventual, à pessoa com 
deficiência ou com TEA, seja no âmbito domiciliar, institucional ou 
comunitário; 
II – mãe cuidadora: a mãe que, de forma integral ou na maior parte 
do tempo, se responsabiliza pelo cuidado e proteção da pessoa com 
deficiência ou com TEA;
Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será exercida 
mediante comprovação da condição de cuidador ou de mãe responsável por 
pessoa com deficiência ou TEA, por meio de declaração, laudo médico, 
cadastro em programas assistenciais ou outro documento idôneo. 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
Art. 5º A Administração Pública poderá instituir políticas 
complementares de apoio psicossocial, jurídico e socioeconômico às mães e 
cuidadores referidos nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 13 de março de 2026 - LXII
ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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