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norma nº 3185/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3185 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a inclusão e a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.185, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a inclusão e a alteração de 
dispositivos da Lei Municipal nº 1.650, de 
27 de junho de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO 
JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 
2002, passa a ter a seguinte redação: 
“Art.3º...........................................................
.........................................................................
II - 04 (quatro) representantes de entidades inscritas no Conselho 
Municipal de Assistência Social que desenvolvam trabalhos com pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente aquelas que 
atendam à globalidade das deficiências;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com a 
seguinte composição:
a) 01 (um) representante com deficiência motora múltipla ou 
física;
b) 01 (um) representante com deficiência auditiva;
c) 01 (um) representante com deficiência visual;
d) 01 (um) representante com deficiência intelectual, mental ou 
psicossocial, podendo ser o próprio interessado ou seu representante 
legal.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 2º da Lei 
nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo 
em suas ausências.
§ 3º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo serão 
indicados pelo (a) Chefe do Executivo, dentre profissionais que 
desenvolvam ou tenham interesse em trabalhos relacionados às pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada 
a recondução.
§ 5º A presidência do Conselho será exercida por um de seus 
membros, eleito dentre seus pares.
§ 6º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo poderão ser 
substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
§ 7º Os representantes indicados pelas entidades poderão ser 
substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
§ 8º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade 
civil com deficiência ou com mobilidade reduzida serão escolhidos por 
meio de processo eleitoral próprio. 
§ 9º Na hipótese de não preenchimento dos cargos de titular e
suplente ou em caso de vacância, será realizado processo eleitoral 
suplementar específico para o respectivo preenchimento. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 31 de março de 2026 - LXII
ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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