| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3185 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão e a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.185, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a inclusão e a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.650, de 27 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art.3º........................................................... ......................................................................... II - 04 (quatro) representantes de entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social que desenvolvam trabalhos com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente aquelas que atendam à globalidade das deficiências; III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com a seguinte composição: a) 01 (um) representante com deficiência motora múltipla ou física; b) 01 (um) representante com deficiência auditiva; c) 01 (um) representante com deficiência visual; d) 01 (um) representante com deficiência intelectual, mental ou psicossocial, podendo ser o próprio interessado ou seu representante legal. § 1º Para fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 2º Cada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências. § 3º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo (a) Chefe do Executivo, dentre profissionais que desenvolvam ou tenham interesse em trabalhos relacionados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. § 5º A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito dentre seus pares. § 6º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação. § 7º Os representantes indicados pelas entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação. Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 § 8º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil com deficiência ou com mobilidade reduzida serão escolhidos por meio de processo eleitoral próprio. § 9º Na hipótese de não preenchimento dos cargos de titular e suplente ou em caso de vacância, será realizado processo eleitoral suplementar específico para o respectivo preenchimento. ” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 31 de março de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO