| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Estabelece recomendações e diretrizes orientadoras voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, no âmbito do Município de Votorantim. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo LEI ORDINÁRIA N.º 3.187, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Estabelece recomendações e diretrizes orientadoras voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, no âmbito do Município de Votorantim. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Votorantim, recomendações e diretrizes gerais de caráter orientador voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, com ênfase em ações educativas, informativas e de conscientização. Art. 2º Constituem diretrizes orientadoras: I – a promoção da saúde integral da mulher, respeitando as diferentes fases da vida; II – o estímulo à disseminação de informações sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e de mama; III – a divulgação de fatores de risco, sinais, sintomas e formas de prevenção; IV – o incentivo ao autocuidado e aos hábitos de vida saudáveis; V – a articulação com políticas públicas de saúde já existentes. Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos: I – fomentar ações educativas e de conscientização; II – incentivar a circulação de informações acessíveis às mulheres em situação de maior vulnerabilidade; III – estimular a participação da sociedade civil e de entidades sem fins lucrativos em iniciativas voltadas à saúde da mulher. Art. 4º O Poder Executivo poderá considerar as diretrizes previstas nesta Lei na formulação e execução de suas políticas públicas, respeitada sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Art. 5º Esta Lei não cria programas, planos, órgãos, cargos, funções ou despesas obrigatórias, possuindo caráter meramente orientador. Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 31 de março de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO