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norma nº 3187/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3187 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEstabelece recomendações e diretrizes orientadoras voltadas à promoção e prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, no âmbito do Município de Votorantim.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
LEI ORDINÁRIA N.º 3.187, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece recomendações e diretrizes 
orientadoras voltadas à promoção e prevenção da 
saúde da mulher em risco de câncer de colo do 
útero e de mama, no âmbito do Município de 
Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Votorantim, 
recomendações e diretrizes gerais de caráter orientador voltadas à promoção e 
prevenção da saúde da mulher em risco de câncer de colo do útero e de mama, com 
ênfase em ações educativas, informativas e de conscientização.
Art. 2º Constituem diretrizes orientadoras:
I – a promoção da saúde integral da mulher, respeitando as diferentes 
fases da vida;
II – o estímulo à disseminação de informações sobre a importância da 
prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e de mama;
III – a divulgação de fatores de risco, sinais, sintomas e formas de 
prevenção;
IV – o incentivo ao autocuidado e aos hábitos de vida saudáveis;
V – a articulação com políticas públicas de saúde já existentes.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – fomentar ações educativas e de conscientização;
II – incentivar a circulação de informações acessíveis às mulheres em 
situação de maior vulnerabilidade;
III – estimular a participação da sociedade civil e de entidades sem fins 
lucrativos em iniciativas voltadas à saúde da mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá considerar as diretrizes previstas nesta 
Lei na formulação e execução de suas políticas públicas, respeitada sua 
autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Lei não cria programas, planos, órgãos, cargos, funções ou 
despesas obrigatórias, possuindo caráter meramente orientador.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a 
legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 31 de março de 2026 - LXII ANO DE
EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de 
Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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