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norma nº 3189/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3189 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaEstabelece diretrizes gerais de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Votorantim, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a criação de programas, estruturas administrativas ou imposição de obrigações ao Poder Executivo.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.189, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Estabelece diretrizes gerais de proteção 
integral à criança e ao adolescente no 
Município de Votorantim, em consonância 
com a Constituição Federal e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, sem a criação de 
programas, estruturas administrativas ou 
imposição de obrigações ao Poder 
Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO 
JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de interesse local 
voltadas ao fortalecimento da proteção integral e da prioridade absoluta 
dos direitos da criança e do adolescente no Município de Votorantim, nos 
termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As disposições desta Lei possuem natureza orientadora e 
programática, não implicando:
I – criação de programas, projetos, sistemas, cadastros ou 
estruturas administrativas;
II – atribuição de competências específicas às secretarias, aos 
órgãos ou aos servidores públicos;
III – imposição de deveres operacionais, metas, prazos ou 
procedimentos ao Poder Executivo; 
IV – geração automática de despesas obrigatórias.
Parágrafo único. A eventual adoção de medidas administrativas 
relacionadas às diretrizes desta Lei ficará a critério do Poder 
Executivo, observados os princípios da legalidade, conveniência, 
oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais das políticas públicas 
municipais voltadas à criança e ao adolescente:
I – a promoção da proteção integral e do desenvolvimento físico, 
emocional, social e educacional da criança e do adolescente;
II – o incentivo à atuação preventiva do Poder Público na 
identificação de situações de vulnerabilidade social, respeitadas as 
competências legais de cada órgão;
III – o estímulo à integração e cooperação institucional entre 
políticas públicas de saúde, educação, assistência social e demais áreas 
correlatas, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo;
IV – o fortalecimento da atuação articulada com o Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos limites
da legislação vigente;
V – a valorização de ações voltadas à permanência escolar, ao 
acompanhamento da saúde infantil e ao fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários;
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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VI – o respeito à dignidade da criança e do adolescente, 
assegurada a proteção de sua intimidade, imagem e dados pessoais, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 4º O Município poderá incentivar, nos limites de sua 
competência legislativa, a disseminação de informações à sociedade 
sobre os direitos da criança e do adolescente, os deveres da família e da 
comunidade, bem como os canais legalmente instituídos para denúncia de 
violações de direitos.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e a 
estadual pertinentes, especialmente, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas 
relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução de ações 
inspiradas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, se, e quando, previstas pelo Poder Executivo, vedada a criação 
de obrigação financeira automática. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 8 de abril de 2026 - LXII
ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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