| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Votorantim, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a criação de programas, estruturas administrativas ou imposição de obrigações ao Poder Executivo. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.189, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Estabelece diretrizes gerais de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Votorantim, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem a criação de programas, estruturas administrativas ou imposição de obrigações ao Poder Executivo. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de interesse local voltadas ao fortalecimento da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no Município de Votorantim, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º As disposições desta Lei possuem natureza orientadora e programática, não implicando: I – criação de programas, projetos, sistemas, cadastros ou estruturas administrativas; II – atribuição de competências específicas às secretarias, aos órgãos ou aos servidores públicos; III – imposição de deveres operacionais, metas, prazos ou procedimentos ao Poder Executivo; IV – geração automática de despesas obrigatórias. Parágrafo único. A eventual adoção de medidas administrativas relacionadas às diretrizes desta Lei ficará a critério do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Art. 3º Constituem diretrizes gerais das políticas públicas municipais voltadas à criança e ao adolescente: I – a promoção da proteção integral e do desenvolvimento físico, emocional, social e educacional da criança e do adolescente; II – o incentivo à atuação preventiva do Poder Público na identificação de situações de vulnerabilidade social, respeitadas as competências legais de cada órgão; III – o estímulo à integração e cooperação institucional entre políticas públicas de saúde, educação, assistência social e demais áreas correlatas, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo; IV – o fortalecimento da atuação articulada com o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos limites da legislação vigente; V – a valorização de ações voltadas à permanência escolar, ao acompanhamento da saúde infantil e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 VI – o respeito à dignidade da criança e do adolescente, assegurada a proteção de sua intimidade, imagem e dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º O Município poderá incentivar, nos limites de sua competência legislativa, a disseminação de informações à sociedade sobre os direitos da criança e do adolescente, os deveres da família e da comunidade, bem como os canais legalmente instituídos para denúncia de violações de direitos. Art. 5º A aplicação desta Lei observará a legislação federal e a estadual pertinentes, especialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas relativas à proteção de dados pessoais. Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução de ações inspiradas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se, e quando, previstas pelo Poder Executivo, vedada a criação de obrigação financeira automática. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 8 de abril de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO