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norma nº 3190/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município de Votorantim.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.190, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Jovem Cientista no 
âmbito do Município de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO 
JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de 
Votorantim, o Programa Jovem Cientista, destinado a identificar, 
apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, 
tecnologia e inovação, com vistas ao desenvolvimento de soluções 
voltadas para desafios sociais, educacionais, econômicos e 
ambientais do Município.
Parágrafo único. O Programa dará prioridade para a 
participação de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista:
I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, 
experimentos e soluções inovadoras em diversas áreas do 
conhecimento;
II – incentivar a pesquisa aplicada a temas relevantes para o 
Município;
III – promover a integração entre escolas municipais, 
instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor 
produtivo;
IV – fomentar a cultura científica e tecnológica entre 
crianças e adolescentes; e
V – reconhecer iniciativas inovadoras de impacto positivo 
para o município.
Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de:
I – realização de feiras, mostras e olimpíadas científicas no 
âmbito escolar e municipal;
II – divulgação de projetos científicos desenvolvidos por 
estudantes da rede municipal de ensino;
III – promoção de palestras, oficinas e atividades 
educativas;
IV – reconhecimento simbólico de projetos de destaque; e
V – estímulo à formação de parcerias com instituições 
públicas e privadas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser 
desenvolvidas com a estrutura já existente na Administração 
Pública Municipal ou mediante parcerias, sendo vedada a criação de 
despesas obrigatórias ao Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios 
com universidades, institutos de pesquisa, organizações da 
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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sociedade civil e empresas privadas para a execução das ações 
previstas nesta Lei, desde que não haja ônus financeiro direto ao 
Município.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, se necessária, ficará a 
critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 8 de abril de 2026 -
LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura 
Municipal de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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