| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município de Votorantim. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.190, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município de Votorantim. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Votorantim, o Programa Jovem Cientista, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas ao desenvolvimento de soluções voltadas para desafios sociais, educacionais, econômicos e ambientais do Município. Parágrafo único. O Programa dará prioridade para a participação de estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Cientista: I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, experimentos e soluções inovadoras em diversas áreas do conhecimento; II – incentivar a pesquisa aplicada a temas relevantes para o Município; III – promover a integração entre escolas municipais, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e setor produtivo; IV – fomentar a cultura científica e tecnológica entre crianças e adolescentes; e V – reconhecer iniciativas inovadoras de impacto positivo para o município. Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de: I – realização de feiras, mostras e olimpíadas científicas no âmbito escolar e municipal; II – divulgação de projetos científicos desenvolvidos por estudantes da rede municipal de ensino; III – promoção de palestras, oficinas e atividades educativas; IV – reconhecimento simbólico de projetos de destaque; e V – estímulo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas com a estrutura já existente na Administração Pública Municipal ou mediante parcerias, sendo vedada a criação de despesas obrigatórias ao Município. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com universidades, institutos de pesquisa, organizações da Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 sociedade civil e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, desde que não haja ônus financeiro direto ao Município. Art. 5º A regulamentação desta Lei, se necessária, ficará a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 8 de abril de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO