| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3191 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o “Programa Municipal de Ressarcimento por Perdas Materiais Causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público no Município de Votorantim”. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.191, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Institui o “Programa Municipal de Ressarcimento por Perdas Materiais Causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público no Município de Votorantim”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui no Município de Votorantim, o “Programa Municipal de Ressarcimento por Perdas Materiais causadas por Enchentes e Alagamentos em Áreas Autorizadas pelo Poder Público no Município de Votorantim”, destinado a indenizar moradores que tenham sofrido perdas de móveis e eletrodomésticos em imóveis localizados em áreas onde houve autorização do Poder Público Municipal para construção, regularização e/ou financiamento habitacional. Art. 2º Terão direito ao ressarcimento previsto nesta Lei os moradores que atendam aos seguintes critérios: I – residir em imóvel localizado em área atingida por enchentes ou alagamentos recorrentes; II – comprovar que o imóvel possui autorização municipal para construção, regularização ou ligação de infraestrutura urbana; III – comprovar que houve dano ou perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos em decorrência direta de enchentes ou alagamentos; IV – apresentar documentação que comprove residência no imóvel atingido. Art. 3º O ressarcimento poderá abranger, entre outros bens de uso essencial: I – geladeira; II – fogão; III – máquina de lavar; IV – camas e colchões; V – armários e móveis básicos; VI – outros bens considerados essenciais à dignidade da família. Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar o ressarcimento por meio de: I – indenização financeira direta; II – concessão de voucher para aquisição de bens essenciais; III – entrega direta de móveis e eletrodomésticos por meio de programas sociais do município. Art. 5º Para fins de concessão do benefício, o Poder Executivo Municipal deverá realizar: I – vistoria técnica no imóvel atingido; II – laudo da Defesa Civil ou outro órgão competente; III – cadastro social da família beneficiada. Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 Art. 6º O benefício previsto nesta Lei será concedido prioritariamente às famílias em situação de vulnerabilidade social, observando os critérios socioeconômicos definidos pela Lei Federal nº 15.077/2024 (Benefício de Prestação Continuada -BPC). Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 8 de abril de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO