br-locleg corpus explorer

← Votorantim (SP)

norma nº 3194/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3194 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de Votorantim.
native_id4631

Originating matéria

matéria 23406 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.194, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da 
instalação e a operação de Estações de 
Recarga de Veículos Elétricos no Município 
de Votorantim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, WEBER MAGANHATO 
JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação e a operação de 
Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de Votorantim.
Parágrafo único. Considera-se Estação de Recarga o conjunto de 
softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente 
alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais 
invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e 
localizados fora do veículo.
Art. 2º A exploração comercial de Estações de Recarga de Veículos 
Elétricos fica sujeita à prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos 
termos desta Lei, além dos atos públicos de liberação para operação e 
funcionamento de atividade econômica, observada a legislação federal e 
estadual sobre o tema.
§ 1º É permitido o funcionamento de atividades comerciais ou a 
prestação de serviços no local das Estações de Recarga, sem prejuízo da 
segurança da atividade de recarga.
§ 2º Considera-se exploração comercial, sujeitando-se aos 
preceitos desta Lei, a oferta de recarga de veículos realizada em 
condomínios residenciais ou comerciais, shoppings, supermercados, postos 
de combustíveis ou estabelecimentos comerciais, ainda que realizada de 
maneira gratuita para os seus consumidores.
§ 3º É permitida a oferta do serviço de recarga elétrica em postos 
de combustíveis.
Art. 3º A instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos 
deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação determinados 
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º A atividade de Estação de Recarga de Veículos Elétricos 
deverá atender aos requisitos de instalação e de localização conforme 
classificação por nível de incomodidade estabelecidos na legislação 
vigente, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos órgãos 
competentes do Estado e da União.
Art. 5º A autorização da Estação de Recarga de Veículos Elétricos 
e atividades acessórias está sujeita à classificação de categoria de uso 
a ser determinado por legislação própria.
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
2
Art. 6º A autorização de funcionamento da Estação de Recarga de 
Veículos Elétricos e atividades acessórias está sujeita à análise e 
aprovação da Secretaria de Obras e Urbanismo – SOURB.
Parágrafo único. O licenciamento da atividade deverá ser promovido 
por cadastro eletrônico, a ser promovido pela empresa operadora de 
Estação de Recarga, junto à SOURB.
Art. 7º As Estações de Recarga de Veículos Elétricos são 
classificados conforme a velocidade de recarga: 
I - lenta, no caso de estações que fornecem potências de 3,7kW e 
7,4kW, em que o tempo de carga pode variar de 4 a 8 horas, considerando a 
carga total de um veículo com uma bateria de 30kW;
II - semirrápida, com tempo de recarga em torno de 2 horas;
III - rápida, realizada com carregador com 50 kW de potência;
IV - ultrarrápida, quando utilizados com carregadores com potência 
superior a 50 kW.
Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.562,84 UFMs (Unidades Fiscais do 
Município), aplicado em dobro a cada reincidência. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova 
infração no período de até 12 (doze) meses da data da infração anterior.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 30 de abril de 2026 - LXII
ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

open original →