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norma nº 3198/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3198 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui diretrizes para a promoção da transparência e segurança no atendimento de pessoas com transtornos e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim.
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Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
1
LEI ORDINÁRIA N.º 3.198, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Institui diretrizes para a promoção da 
transparência e segurança no atendimento 
de pessoas com transtornos e deficiências, 
no âmbito do Município de Votorantim.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E 
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção da 
transparência, segurança e proteção no atendimento de pessoas com 
transtornos e deficiências no âmbito do Município de Votorantim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com 
transtornos e deficiências aquelas que, em razão de condição individual 
ou circunstancial, apresentem maior risco de violação de seus direitos 
durante atendimentos institucionais, incluindo, entre outras:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou 
múltipla;
III – pessoas com transtornos mentais ou do neurodesenvolvimento;
IV – crianças, adolescentes e idosos em situação de dependência;
V – pessoas com limitações de comunicação ou compreensão.
Art. 3º São objetivos desta Lei: 
I – promover a proteção da integridade física, psíquica e 
emocional;
II – fortalecer a confiança entre usuários, familiares e 
instituições;
III – incentivar a transparência nos atendimentos;
IV – estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de 
segurança.
Art. 4º O Poder Público poderá incentivar, observada a legislação 
vigente, a adoção de boas práticas por parte de clínicas, centros 
terapêuticos, instituições de saúde, assistência social e congêneres, 
especialmente quanto:
I – à utilização de sistemas de monitoramento em áreas comuns;
II – à transparência das atividades realizadas, com acesso à 
informação pelos responsáveis legais, quando cabível;
III – à adoção de protocolos de segurança no atendimento;
IV – à capacitação de profissionais para atendimento humanizado e 
qualificado.
Art. 5º A eventual utilização de sistemas de monitoramento em 
ambientes de atendimento deverá observar:
I – o consentimento prévio e expresso do usuário ou de seu 
responsável legal, quando necessário;
II – o respeito à dignidade, à intimidade e à privacidade;
III – a legislação de proteção de dados pessoais;
IV – o sigilo profissional aplicável.
Prefeitura Municipal de Votorantim
“Capital do Cimento”
Estado de São Paulo
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Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos de 
monitoramento em banheiros, vestiários ou áreas que comprometam a 
intimidade.
Art. 6º O Poder Público poderá considerar, como critério adicional 
em instrumentos de parceria, credenciamento ou contratação, a adoção de 
práticas de transparência e segurança no atendimento às pessoas em 
situação de vulnerabilidade, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não 
implicando:
I – criação de obrigações diretas ao Poder Executivo;
II – imposição de penalidades;
III – aumento de despesa obrigatória;
IV – interferência direta na atividade privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 11 de maio de 2026 - LXII
ANO DE EMANCIPAÇÃO.
WEBER MAGANHATO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal 
de Votorantim, na data supra.
CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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