| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3198 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui diretrizes para a promoção da transparência e segurança no atendimento de pessoas com transtornos e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim. |
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Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 1 LEI ORDINÁRIA N.º 3.198, DE 11 DE MAIO DE 2026. Institui diretrizes para a promoção da transparência e segurança no atendimento de pessoas com transtornos e deficiências, no âmbito do Município de Votorantim. WEBER MAGANHATO JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção da transparência, segurança e proteção no atendimento de pessoas com transtornos e deficiências no âmbito do Município de Votorantim. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com transtornos e deficiências aquelas que, em razão de condição individual ou circunstancial, apresentem maior risco de violação de seus direitos durante atendimentos institucionais, incluindo, entre outras: I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II – pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla; III – pessoas com transtornos mentais ou do neurodesenvolvimento; IV – crianças, adolescentes e idosos em situação de dependência; V – pessoas com limitações de comunicação ou compreensão. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – promover a proteção da integridade física, psíquica e emocional; II – fortalecer a confiança entre usuários, familiares e instituições; III – incentivar a transparência nos atendimentos; IV – estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de segurança. Art. 4º O Poder Público poderá incentivar, observada a legislação vigente, a adoção de boas práticas por parte de clínicas, centros terapêuticos, instituições de saúde, assistência social e congêneres, especialmente quanto: I – à utilização de sistemas de monitoramento em áreas comuns; II – à transparência das atividades realizadas, com acesso à informação pelos responsáveis legais, quando cabível; III – à adoção de protocolos de segurança no atendimento; IV – à capacitação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado. Art. 5º A eventual utilização de sistemas de monitoramento em ambientes de atendimento deverá observar: I – o consentimento prévio e expresso do usuário ou de seu responsável legal, quando necessário; II – o respeito à dignidade, à intimidade e à privacidade; III – a legislação de proteção de dados pessoais; IV – o sigilo profissional aplicável. Prefeitura Municipal de Votorantim “Capital do Cimento” Estado de São Paulo 2 Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos de monitoramento em banheiros, vestiários ou áreas que comprometam a intimidade. Art. 6º O Poder Público poderá considerar, como critério adicional em instrumentos de parceria, credenciamento ou contratação, a adoção de práticas de transparência e segurança no atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitada a legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei possui caráter programático e orientador, não implicando: I – criação de obrigações diretas ao Poder Executivo; II – imposição de penalidades; III – aumento de despesa obrigatória; IV – interferência direta na atividade privada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 11 de maio de 2026 - LXII ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDIO TOLEDO DE CAMARGO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO